13 de fevereiro de 2017

GRHosp realiza primeira reunião de 2017

Será realizada, na manhã de quarta-feira, dia 15,  partir das 8h30, a primeira reunião de 2017 do Grupo de Recursos Humanos do Sindicato (GRHosp).  Coordenado pelo consultor de Gestão Empresarial, Nelson Alvarez, o encontro será reaizado no auditório do SINDHOSP, em sua sede na capitla paulista.
 
Na primeira reunião do ano do GRHosp serão debatidos os principais temas que estão afetando a atividades cotidianas dos profissionais de RH das empresas de saúde, inclusive o cenário atual, as perspectivas para o setor e as negociações para 2017 para as categorias da área da saúde.
 
Confira os assuntos da pauta da reunião e participe! 
 
Radar RH
– Adicional Noturno – prorrogação de jornada – súmula 60
          o ADPF 422 – CNI
– TST
          o Adic. Insalubr./Pericul. – pagto cumulativo
          o Negociações Trabalhistas – limites – decisão STF / Súmula 277 – ultratividade
– Jornada especial 12 x 36 – Súmula 444 / pagto feriados
– Jornada 30h para Enfermagem
– Banco de Horas – política, procedimentos e gestão
– Lei 13.287 – 11/5/2016 – Proíbe atividades de gestante e lactante em ambiente insalubre
          o ADI da CNS
          o Recomendação cumprir a NR- Portaria nº 702: prorrogação de jornada em atividades insalubres
– Terceirização – PL 4.330  
– Aviso prévio proporcional
– Exame d egravidez – proejto aprovado
– Súmula 60 – pagot. VT em espécie 
 
Contribuição sindical empregado – base de cálculo
 
Indicadores de gestão
– RH contrata por competência e demite por comporttamento
– RH x funcionário endividado x produtividade
– Colaboradores / Líderes: treinar, treinar, treinar … x melhoria de resultados
 
Projetos de lei
– MP 765/16 – fiscalização
– Pl 6.387/16 – PLR
 
INSS – recuperação sobre verbas indevidas
 
eSocial – o que fazer até o projeto entrar em vigor
 
Negociações 2017
 
Plano de saúde por adesão – SinSaúdeSP
 
• Assuntos diversos – Calendário reuniões 2017
 
Reunião da Comissão de RH do SINDHOSP
Dia: 15 de fevereiro de 2017
Horário: 8h30 
Local: Rua 24 de Maio, 208, 13º andar, República-SP (na sede da Cobap)
 

Eleição para CIPA não garante estabilidade em contrato de experiência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito à estabilidade provisória a um atendente da Contax – Mobitel S.A que foi eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o contrato de experiência, ao fim do qual foi desligado. O entendimento foi o de que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos.  

No curso do prazo do contrato de experiência, fixado em 45 dias, o atendente foi eleito para a CIPA e duas semanas após foi demitido. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) aos membros da Cipa, o atendente pediu a anulação da demissão e a reintegração ou indenização.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou o pedido improcedente, por entender que o direito previsto no ADCT se refere aos contratos por prazo indeterminado. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, reiterando que a estabilidade provisória no emprego é incompatível com o contrato por tempo determinado, e a candidatura a membro da Cipa na sua vigência não altera a natureza da relação contratual, que será extinta na data estipulada.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não há incompatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria "desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei". Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-130471-22.2015.5.13.0025

 

 

Fonte: TST

 

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