29 de março de 2017

TRT toma decisão para evitar limbo jurídico

Quando o trabalhador adoece e se afasta do posto de trabalho, recebendo benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica suspenso. Em regra, após a alta médica e o término do benefício, o contrato é restabelecido e a empresa volta a arcar com o pagamento dos salários. Mas há situações em que, após a alta previdenciária, o médico da empresa considera o trabalhador ainda inapto para reassumir suas funções, situação essa que vem sendo denominada pela jurisprudência de “limbo jurídico trabalhista previdenciário”. Ou seja, embora considerado apto pelo INSS, deixando de receber o benefício previdenciário, o trabalhador continua sendo inapto aos olhos do empregador, deixando também de receber salário.

O juiz Leonardo Toledo de Resende, em sua atuação na Vara do Trabalho de Varginha analisou um caso em que a trabalhadora vivenciou essa situação. Contratada como auxiliar de produção, em setembro de 2006, a empregada ficou afastada do trabalho, recebendo auxílio doença previdenciário até maio de 2010, quando foi considerada apta pela autarquia previdenciária. Contudo, o serviço médico da empresa a avaliou como inapta para retornar ao trabalho. Conforme relatou a trabalhadora, desde então, ela ficou em situação bastante difícil, sem receber salários ou benefício previdenciário, imprescindíveis ao seu sustento e tratamento médico. Assim, a trabalhadora pediu na Justiça o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas desde a alta previdenciária, em junho/10, até julho/15.

Na versão da empregadora, uma empresa de informática, telecomunicações e eletrônica, a empresa não poderia ser penalizada pela situação instaurada entre a empregada e a autarquia previdenciária.

Rejeitando esse argumento, o magistrado explicou que deve prevalecer, em casos como esse, o entendimento médico pericial da Previdência Social sobre a aptidão ou não da trabalhadora, tendo em vista os princípios da veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Ele acrescentou que nenhuma das partes trouxe elementos suficientes para afastar a conclusão oficial da autarquia previdenciária, não bastando o entendimento contrário do médico da empresa. Assim, até que se reverta o entendimento da Previdência Social, a empregada encontrava-se apta para o trabalho, sendo cabível, inclusive, recurso administrativo desse entendimento pela empregadora. Mas não há qualquer notícia disso no processo. O juiz ainda registrou que a trabalhadora tentou, sem sucesso, reverter o entendimento previdenciário, mediante ação judicial, na qual o pedido foi julgado improcedente, decisão que se tornou definitiva em julho de 2015.

Com base nos princípios da função social da empresa e da assunção dos riscos da atividade econômica, o juiz condenou a empresa a pagar à trabalhadora, as seguintes verbas, a serem apuradas no período de agosto/14 a junho/15: salários, 13º salários, férias com 1/3, além de depósitos de FGTS, observando-se a evolução salarial da trabalhadora. A empregadora recorreu da decisão, que ficou confirmada pelo TRT da 3ª Região. Há Recurso de Revista ainda pendente de julgamento.
PJe: Processo nº 0011057-13.2015.5.03.0153. 

 

Fonte: TRT da 3ª Região

Parecer sobre demissão na data-base

O departamento Jurídico do SINDHOSP descreveu um parecer quanto à demissão nos períodos de data-base para auxiliar os empregadores. 

Leia na íntegra:

Observando o art. 9º das leis nº 6.708/79 e nº 7238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, fará jus à indenização adicional equivalente a um salário mensal. Tal indenização foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação coletiva da sua categoria.

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula de nº 306, ratificou o direito a indenização dispondo que: “é devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base”.

Dessa forma, se ocorrer dispensa de empregado dentro desses trinta dias que antecedem a data-base, terá direito à multa corresponde ao salário mensal vigente na época de sua dispensa, embora o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 242 entenda o que segue: “Nº 242 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR.

A indenização adicional, prevista no art. 9º da lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina”.

Ainda que o empregador corrija o salário do demitido, o direito à indenização adicional prevalece, se o aviso prévio for noticiado ou expirar-se nos 30 dias que antecede a data-base. É o que assegura a Súmula nº 314, do TST. “Nº 314 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984”.

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT e súmula 182 do TST).

A grande polêmica da indenização relativa aos trinta dias vem com a nova sistemática do aviso prévio prevista na Lei nº 12.506/2011, e que garante ao empregado até noventa dias de aviso-prévio quando este completar 20 anos de trabalho na mesma empresa.

Isso resulta que, se o empregado for demitido sem justa causa e com o aviso prévio indenizado, deverá somar a totalidade do período a indenizar e verificar se recairá nos 30 dias que antecedem a sua data-base; se positivo, é devida a indenização; se o aviso prévio, cumprido ou indenizado, ultrapassar sua data-base, somente terá direito à diferença de reajuste pactuado entre os sindicatos patronal e de empregados.

A título de ilustração, vamos utilizar uma categoria com data-base 1º/5 que, considerando os trinta dias anteriores, ou seja, de 1º/4 a 1º/5, qualquer projeção de aviso prévio (seja cumprido ou mesmo indenizado), que recaia dentro desse período, o demissionário fará jus a uma indenização adicional equivalente a um salário na forma da lei.

Portanto, as empresas devem estar bem atentas quando da dispensa sem justa causa de seus empregados, pois, conforme nova regra do aviso prévio, que acrescentou mais três dias por ano completado na empresa, a contar do primeiro ano, a projeção para além dos trinta dias poderá cair justamente no período que antecede à sua data-base, ressaltando, também, o quão importante é consultar a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional do empregado demissionário, a fim de se certificar se existe condição mais benéfica, como por exemplo, aviso prévio especial de 45 dias ou 60 dias, conforme a situação demandar.

 

 

Como realizar o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde

Os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde ou da Licença de Funcionamento Sanitária estão disciplinados na Portaria 2215/2016, da Prefeitura do Município de São Paulo, Secretária Municipal da Saúde.

Os estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde instalados no município de São Paulo, cujas atividades estão compreendidas no Anexo I da  portaria 2215/2016, deverão se cadastrar e serão classificadas de acordo com os códigos da tabela CNAE – Fiscal do IBGE e  passam a ser identificados por meio de um número padronizado no Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – SIVISA. ( CMVS).

As atividades que não consta do anexo I da Portaria 2215/2016 estão isentas do cadastro, permanecendo sujeitas à legislação e à Fiscalização pelos órgãos de vigilância em saúde competentes.

A Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, artigo 90 prevê que todos os estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde, públicos e privados, instalados no município de São Paulo, cujas atividades estejam discriminadas na coluna “CNAE FISCAL” do anexo I da portaria 2215/2016, devem requerer sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou a Licença de Funcionamento Sanitária para cada atividade desenvolvida, antes de iniciá-las.

 

Cadastramento e licenciamento

Os responsáveis pelos estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde instalados no Município de São Paulo deverão:

  • Solicitar o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde ou a Licença de Funcionamento Sanitária ao órgão competente de vigilância em saúde municipal, por meio da entrega dos formulários (Anexo XI e seus sub-anexos da Portaria 2215/2016), acompanhados de toda documentação exigida (Anexos IV a X da referida portaria).
  • Deve ser atualizado sempre que houver mudança de endereço ou de responsável legal; ampliação ou redução de atividade/classe e/ou categoria de produto; número de leitos e tipo de equipamentos de saúde isentos de CMVS; razão social, fusão, cisão, incorporação ou sucessão etc.
  • O estabelecimento deve ter um responsável legal;
  • Os veículos de estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de pacientes, de remoção de cadáveres, transporte de medicamentos, material biológico, produtos e substâncias de interesse da saúde são considerados extensão desses estabelecimentos, dispensando a inscrição no CMVS ou expedição de licença para os veículos.

Em caso de mudança de endereço do estabelecimento, serviço ou equipamento para outro município, deve ser solicitado o cancelamento do Nº CMVS.

 

A íntegra da Portaria 2215/2016 e Decreto nº 57.486/2016 pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br ou pelos links abaixo:

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/nova_portaria_versao_final_07_1481282392.12

http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-57486-de-01-de-dezembro-de-2016/

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/vigilancia_em_saude/cmvs/index.php?p=5871

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

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