7 de abril de 2017

Piso salarial dos empregados da Saúde de Campinas e região

Circular SINDHOSP DJ nº 021-A/201

O Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 31/3/2017, publicou a lei nº 16.402, de 30 de março de 2017, divulgando os novos valores de piso salarial para vigorar no Estado de São Paulo, a partir de 1º de abril de 2017, nos seguintes valores:

Artigo 1º – Os incisos I e II do artigo 1º da lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – R$ 1.076,20 (mil e setenta e seis reais e vinte centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR); 

II – R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR).

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Sendo assim, de acordo com o que estabelece a cláusula 3ª, parágrafo 3º da Convenção Coletiva de Trabalho, orientamos que devem aplicar o piso estadual fixado por meio da lei estadual nº 16.402/17 no valor de R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) a partir de 1º/4//2017, a todos os empregados que recebem abaixo deste piso, a serem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.

Em caso de dúvida, entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.
    
São Paulo, 31 de março de 2017

 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente

Base Territorial: Adolfo, Adamantina, Aguaí, Águas de Lindóia, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Agudos, Alto Alegre, Álvaro de Carvalho, Analândia, Andradina, Anhembi, Aparecida D’Oeste, Araçatuba, Arco Íris, Arealva, Areiópolis, Auriflama, Avaí, Americana, Amparo, Araraquara, Araras, Artur Nogueira, Atibaia, Atlântida, Baby Bassit, Balbinos, Barbosa, Bariri, Barra Bonita, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete, Boituva, Borborema, Borebi, Botucatu, Bastos,  Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Caieiras, Cajamar, Cafelândia, Campinas, Capivari, Cajamar, Castilho, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Charqueada, Conchal, Conchas, Coroados, Corumbataí, Cosmópolis, Cravinhos, Dourado,  Dracena, Elias Fausto, Elisiário, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Espírito Santo do Pinhal, Fernão, Floreal, Flórida Paulista, Francisco Morato, Gastão Vidigal, Gavião Peixoto, General Salgado, Gália, Garça, Getulina, Guaimbê, Guaracaí, Guarantã, Guzolândia, Herculândia, Holambra, Hortolândia, Iacre, Iabaté, Ibirá, Ibitinga, Indaiatuba, Ipeúna, Iracemápolis, Itajobi, Itápolis, Itapura, Inúbia Paulista, Irapuã, Irapuru, Itapevi, Itapira, Itatiba, Itú, Jafá, Jaguariuna, Jamaica, Joanópolis, José Bonifácio, Júlio Mesquita, Jumirim, Junqueiropólis, Lácio, Leme, Limeira, Lourdes, Luiziânia, Lúcelia, Marília, Macaubal, Magda, Marapoama, Mariápolis, Mendonça, Mirandópolis, Mombuca, Mogi-Guaçu, Mogi Mirim, Monte Castelo, Monte Mor, ,Morungaba, Murutinga do Sul, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Novo Castilho, Nova Europa, Nova Guataporanga, Nova Independência, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Nova Odessa, Oswaldo Cruz, Pacaembú, Padre Nóbrega, Panorama, Pantana, Parapuã, Parnaso, Paulicéia, Paulínea, Paulópolis, Pedreira, Piracaia, Piraju, Planalto, Poloni, Pongaí, Presidente Alves, Promissão, Pirassununga, Pompéia, Porto Feliz, Pardinho, Rafard, Reginópolis, Ribeirão Bonito, Rinópolis, Rio das Pedras, Rubiácea,  Sabino, Salmorão, Saltinho, Salto, Santa Cruz da Conceição, Santa Maria da Serra, Santa Mercedes, Santana da Ponte Pensa, Santo Antônio do Aracanguá, Santo Antonio do Jardim, São Francisco, São Manuel, São Pedro, Sebastianópolis do Sul, Santo Antonio da Posse, São João da Boa Vista, São João do Pau D'Alho, São Roque da Fartura, São Sebastião da Grama, Serra Negra, Sud Mennucci, Suzanápolis,  Sumaré, Tabatinga, Trabiju, Três Fronteiras Tapiratinga, Torre de Pedra, Tuiuti, Tupã, Tupi Paulista, Universo, Ubarana, União Paulista, Uru, Urupês,  Vargem, Vera Cruz, Virgínia, Zacarias.

 

Piso salarial dos empregados da Saúde de São José do Campos e região

Circular SINDHOSP DJ nº 022-A/2017

O Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 31/3/2017, publicou a lei nº 16.402, de 30 de março de 2017, divulgando os novos valores de piso salarial para vigorar no Estado de São Paulo, a partir de 1º de abril de 2017, nos seguintes valores:

Artigo 1º – Os incisos I e II do artigo 1º da lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – R$ 1.076,20 (mil e setenta e seis reais e vinte centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR); 

II – R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR).

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Sendo assim, orientamos que devem aplicar o piso estadual fixado por meio da lei estadual nº 16.402/17 no valor de R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) a partir de 1º/4/2017, a todos os empregados que recebem abaixo deste piso, a serem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.

Em caso de dúvida, entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.
    
São Paulo, 31 de março de 2017

 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente

Base Territorial: Aparecida do Norte, Areias, Arujá, Bananal, Buritiba-Mirim, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guararema, Guaratinguetá, Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraíbuna, Pindamonhangaba, Piquete, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Luis do Piraitinga, Silveiras, Tremembé, Ubatuba.

Piso estadual dos empregados da Saúde de São Paulo

Circular SINDHOSP DJ nº 023-A/2017 

O Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 31/3/2017, publicou a lei nº 16.402, de 30 de março de 2017, divulgando os novos valores de piso salarial para vigorar no Estado de São Paulo, a partir de 1º de abril de 2017, nos seguintes valores:

Artigo 1º – Os incisos I e II do artigo 1º da lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – R$ 1.076,20 (mil e setenta e seis reais e vinte centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR); 

II – R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR).

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Sendo assim, de acordo com o que estabelece a cláusula 5ª parágrafo 5º da Convenção Coletiva de Trabalho, orientamos que devem aplicar o piso estadual fixado por meio da lei estadual nº 16.402/17 no valor de R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) a partir de 1º/4/2017, a todos os empregados que recebem abaixo deste piso, a serem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.

Em caso de dúvida, entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.

    
São Paulo, 31 de março de 2017

 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente

Base Territorial: Avilândia, Anhumas, Apiaí, Barra do Turvo, Bom Jesus dos Perdões, Borá, Caieiras, Campos Novos Paulista, Capão Bonito, Chavantes, Claraval, Cruzalia, Ferraz de Vasconcelos, Florínea, Franco da Rocha, Guapiara, Ibaracema, Iepê, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itaquaquecetuba, Itatinga, João Ramalho, Lupércio, Lutécia, Mairiporã, Maracaí, Nazaré Paulista, Ocauçú, Oscar Bressane, Pedra Bela, Pirapora do Bom Jesus, Platina, Poá, Ribeira, Ribeirão Pires, Ribeirão do Sul, Rio Grande da Serra, Riversul, Salto Grande, São Paulo, São Pedro do Turvo, Taubaté, Timburi, Ubirajara.

Piso estadual dos empregados da Saúde de Jaú e região

Circular SINDHOSP DJ nº 024-A/2017 

O Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 31/3/2017, publicou a lei nº 16.402, de 30 de março de 2017, divulgando os novos valores de piso salarial para vigorar no Estado de São Paulo, a partir de 1º de abril de 2017, nos seguintes valores:

Artigo 1º – Os incisos I e II do artigo 1º da lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – R$ 1.076,20 (mil e setenta e seis reais e vinte centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR); 

II – R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR).

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Sendo assim, de acordo com o que estabelece a cláusula 2ª parágrafo 3º da Convenção Coletiva de Trabalho, orientamos que devem aplicar o piso estadual fixado por meio da lei estadual nº 16.402/17 no valor de R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) a partir de 1º/4/2017, a todos os empregados que recebem abaixo deste piso, a serem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.

Em caso de dúvida, entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.
    
São Paulo, 31 de março de 2017

 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente

Base Territorial: Areiópolis, Bariri, Barra Bonita, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Boracéia, Borebi, Brotas, Dois Córregos, Dourado, Guarapuã, Iguaraçu do Tietê, Itajú, Itapuí, Jaú, Lagoa Branca, Lençóis Paulista, Macatuba, Mineiros de Tietê, Pederneiras, Potunduva, Ribeirão Bonito, São Manoel, São Sebastião da Serra, Torrinha, Trabijú.

Piso estadual dos empregados da Saúde de Piracicaba

Circular SINDHOSP DJ nº 025-A/2017

O Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 31/3/2017, publicou a lei nº 16.402, de 30 de março de 2017, divulgando os novos valores de piso salarial para vigorar no Estado de São Paulo, a partir de 1º de abril de 2017, nos seguintes valores:

Artigo 1º – Os incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – R$ 1.076,20 (mil e setenta e seis reais e vinte centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR); 

II – R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR).

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Sendo assim, de acordo com o que estabelece a cláusula 2ª parágrafo 3º da Convenção Coletiva de Trabalho, orientamos que devem aplicar o piso estadual fixado por meio da lei estadual nº 16.402/17 no valor de R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) a partir de 01.04.2017, a todos os empregados que recebem abaixo deste piso, a serem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.

Em caso de dúvida, entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.
    
São Paulo, 31 de março de 2017

 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente

Base Territorial: Anhembi, Águas de São Pedro, Bofete, Boituva, Botucatú, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Iperó, Juquiratiba, Laranjal Paulista, Pardinho, Pereiras, Piracicaba, Pirambóia, Porangaba, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Maria da Serra, São Pedro, Tietê.

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