15 de dezembro de 2017

Confraternização anual reúne autoridades em SP

Associados, parceiros e diretores da FEHOESP, do SINDHOSP e do IEPAS se reuniram na manhã desta quarta-feira, 13 de dezembro, no Hotel Porto Bay, na capital paulista, para a confraternização anual. 

Em clima de descontração, os convidados contaram com a presença do mágico Rafael, que entreteve o público com truques de cartas, pirotecnia e adivinhações.

O presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr, falou em breve discurso sobre os desafios de 2018. Segundo ele, os empresários precisam se unir e conversar com as pessoas sobre a importância da iniciativa privada para o país. “Dois mil e dezoito chega para nós com mais responsabilidade, no sentido de que nós vamos ter que fazer acontecer alguma coisa, não podemos ficar como expectadores. Independente do ex-presidente Lula ser condenado ou não, precisamos lutar pelo que acreditamos. Se acreditamos na iniciativa privada, que sem empresário a economia não se desenvolve, precisamos falar, isso tem que viralizar”, enfatizou.

Entre os diretores das três entidades organizadoras, estiveram Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SINDHOSP e diretor da FEHOESP; José Carlos Barbério, presidente do IEPAS; Marcelo Gratão, CEO da FEHOESP; Adriano Valente, diretor do SINDHOSP; Álvaro Otávio Isaias Rodrigues, vice-presidente do SINDMOGI; Antonio Carlos de Carvalho, diretor do SINDHOSP; Carlos Eduardo Lichtenberger, diretor do SINDHOSP; Cristina Rafaela Rodrigues Saraceni, diretora do SINDMOGI; Cyro Alves de Britto Filho, diretor do SINDHOSP; Eduardo Takatu, diretor do SINDHOSP; Elucir Gir, diretora do SINDHOSP; George Schahin. diretor do SINDHOSP; Luiza Watanabe Dal Bem, diretora do SINDHOSP e da FEHOESP; Paulo Roberto Grimaldi de Oliveira, diretor do SINDHOSP; Ricardo Nascimento Teixeira Mendes, diretor do SINDHOSP e Roberto Muranaga, presidente do SINDSUZANO.

As entidades parceiras também marcaram presença: Bruno Boldrin Bezerra, diretor executivo da ABRAIDI; Carlos Alberto Goulart, presidente-executivo da ABIMED; Claudio Colucci, coordenador geral dos cursos de Pós Graduação do Centro Universitário São Camilo; Denise Rodrigues Eloi, diretora-executiva do Instituto Coalizão; Dirceu Barbano, ex-presidente da Anvisa; Eliete Di Spirito, superintendente Executiva da FBAH; Francisco Balestrin, presidente do Conselho de Administração da Anahp; Francisco Santos, presidente da COUROMODA; Jean-François Quentin, diretor-presidente da UBM Brazil; Joel de Souza, vice-presidente da Intermédica; Luiz Gastão Mange Rosenfeld, coordenador da Câmara Técnica da Abramed; Marcos Bosi, diretor do departamento Grides da Unifesp; Mônica Aparecida Fernandes Grau, diretora técnica de Divisão de Saúde CVS Capital; Paulo Brandão, delegado da Sbac – SP; Paulo Henrique Fraccaro, secretário do SINAEMO; Paulo Roberto Segatelli Camara, vice-presidente da FBAH; Ruy Salvari Baumer, presidente do SINAEMO; Waldomiro Monforte Pazin, presidente da FBAH e Waleska Santos, presidente da Hospitalar.

A diretora do departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, Vânia Soares de Azevedo Tardelli, compareceu representando o governador Geraldo Alckmin. O vereador Paulo Frange também esteve presente.

Entre os associados e demais parceiros, estiveram: Adriana Soares de Moraes Azevedo, gerente Financeira do Instituto de Radiologia Frei Gaspar, Adriane de Melo Soares, administradora da Diagnósticos e Serviços Médicos Suzano; Andrea de Moraes, administradora da Neuro Care Serviços Médicos; Angélica Dente, gerente de Remuneração, Benefícios e Relações Trabalhistas do Grupo Fleury; Angelina Helena Francisco, gerente Administrativa da Crya; Anselmo Carlos Soares, da diretoria de Capital Humano do Grupo Amico; Ariane Othan Bertim, da diretoria de Capital Humano do Grupo Amil; Arnaldo Bartalo Junior, superintendente Executivo de Hospitais Governo do Hospital Beneficência Portuguesa; Camila Vieira, gerente Financeira do Instituto de Radiologia Frei Gaspar, Carla Machado, da WFM; Claudia Almeida D' Andretta Cruz, diretora da Central de Terapias e Assistência em Saúde – Ego Life; Daniela Camarinha, sócia-diretora da You Care; Daniela Sartori Santos, gerente Admistrativa da Brasil Senior Living; Davi Ramalho, da WFM; Ednéia Queiros Messias, representante do RH do Hcloe Hospital de Olhos; Eduardo Regonha, diretor da XHL Consultoria; Elizabete Saiori Tanabe Inazaki, gerente do Centro Clínico Santa Maria; Fabio de Almeida Azevedo, da ONA; Fábio Kayano, da Alergo Dermatologia Integrada; Gilberto Jorge Curi, diretor Clínico da Clínica de Repouso Horto Florestal; Gisleine Pereira Gallo, gerente de Relações Sindicais do Grupo Dasa; Ieda Soares, administradora da Diagósticos e Serviços Médicos Suzano; Ligia Fernanda Curto Paiva, coordenador de Relações Trabalhistas do Grupo Fleury; Luís Vitor de Lima Salomão, presidente do Salomão e Zoppi Diagnósticos; Luiz Roberto Soler; diretor da Clínica Médica e Diagnóstica Soler; Marcelo Dias, diretor Financeiro da Seguros Bradesco; Márcia Fonseca Vieira, coach da Para Evoluir; Marcio Ciamponi, Diretor Administrativo-financeiro; Maria Lúcia Pontes Capelo Vides, superintendente do Hospital Edmundo Vasconcelos; Muntaha Hussein Ibrahain Taha, diretora-executiva do Hospital e Maternidade Vida's; Neudson Nascimento Vieira, da diretoria de Capital Humano do Grupo Amil; Pedro Henrique Fusco, da Clínica Cuidar Mais; Rodrigo Lopes, CEO do Hospital Leforte; Sandra Carvalho, Patrimônio Humano da Mello Centro Diagnóstico; Vivian Nascimento, presidente da Rede Integra e diretora-executiva do Centro Clínico Integrado UBB; Luís Vitor de Lima Salomão, presidente do Salomão e Zoppi Diagnósticos.

Diminui valor mínimo para celebrar contrato de PPP

A Lei 13.529/2017 altera a redação da Lei 11.079/2004, reduzindo de 20 para 10 milhões de reais o valor mínimo do contrato para que sejam celebradas Parcerias Público-Privadas (PPP).
 
A justifica para alteração do valor mínimo foi pelo alto valor antes definido, que dificultava, por exemplo, que municípios de pequeno porte desenvolvessem projetos importantes com ajuda da iniciativa privada.

Confira abaixo a íntegra da lei:

 

Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.529 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017 (Conversão da Medida Provisória nº 786, de 2017)

Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).

Parágrafo único.  Até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 2o  O fundo a que se refere o art. 1o desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.

§ 1o  As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais.

§ 2o  O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.

§ 3o  O patrimônio do fundo será constituído:

I – pela integralização de cotas;
II – pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;
III – pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1o desta Lei;
IV – pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
V – pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.

§ 4o  O estatuto do fundo disporá sobre:
I – as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
II – a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
III – os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
IV – o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e
V – o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3o deste artigo.

§ 5o  O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

§ 6o  O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 7o  O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.

§ 8o  As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 9o  O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

Art. 3o  A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1o  A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo  pela instituição administradora, observado o disposto no § 4o do art. 2o desta Lei.

§ 2o  A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 4o  Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em a

Acréscimo de três dias no aviso prévio é devido a partir do primeiro ano

A partir do primeiro ano de trabalho, o empregado tem direito a três dias a mais de aviso prévio proporcional. Assim, quem tem um ano de empresa deve cumprir 33 dias, quem tem dois anos, 36, e assim sucessivamente. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que foi aplicada pela 7ª Turma ao não acolher recurso de uma instituição de ensino da Bahia.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores com base no parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional, a partir do conhecimento de que a instituição considerava a proporcionalidade apenas a partir do segundo ano completo de trabalho do empregado.

O estabelecimento de ensino foi condenado no juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No recurso ao TST, a instituição sustentou que de acordo com a legislação que trata da matéria, são devidos 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de trabalho, somente a partir do segundo ano.

O relator, desembargador convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, explicou que o artigo 1º da Lei 12.506/2011, que regulamentou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, prevê a concessão na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa.

Para os contratos de trabalho que ultrapassem um ano, é devido o acréscimo de três dias a cada ano, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. “O dispositivo legal não faz qualquer alusão à exclusão do primeiro ano de serviço para fins de cômputo do aviso prévio proporcional”, observou.

O relator assim alou ainda que a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho registrou expressamente, por meio da Nota Técnica 184/2012, através de uma tabela, que o tempo de aviso prévio para empregados com um ano de serviço é de 33 dias, ratificando o entendimento de que o primeiro ano deve ser computado para a proporcionalidade.

 

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

Empresa é condenada por errar em cadastro de PIS

A responsabilidade de cadastrar o trabalhador no PIS junto à Caixa Econômica Federal é do empregador. Por isso, caso ocorra algo que prejudique o empregado, ele deve ser indenizado. Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma empresa contra decisão que a condenou a pagar o equivalente a três parcelas do seguro-desemprego a um ex-empregado que deixou de receber o benefício, porque ela fez três inscrições dele no PIS, impossibilitando-o de sacar as parcelas devidas.

No recurso ao TST, a empresa alegou não haver prova de que o trabalhador efetivamente não pôde obter o seguro-desemprego por culpa exclusiva da empresa. Indicou ainda afronta a artigos da CLT, do CPC de 1973, da Constituição e do Código Civil relativos ao ônus da prova e à responsabilidade civil, e julgados para demonstrar divergência jurisprudencial.

Mas o ministro Agra Belmonte não encontrou possibilidade para admissão do recurso de revista. “Sendo inconteste nos autos que o equívoco por parte da empresa causou prejuízo financeiro ao trabalhador, não há como afastar a indenização por danos materiais”, afirmou. Para Belmonte, não houve afronta a nenhum artigo de lei e contrariedade a súmula na decisão regional.

O relator rejeitou ainda as decisões apresentadas para comprovar divergência jurisprudencial. Uma delas não tratava dos mesmos fatos discutidos no processo, outro trata da não entrega das guias do seguro-desemprego e o último sobre prova dividida a respeito de sobrejornada de trabalho. São, por isso, inespecíficos.

 

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

Autônomo não consegue reconhecimento de vínculo empregatício

Afirmando que era empregado da empresa, mas que não teve o contrato registrado na CTPS, um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas ao examinar o caso, o juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy não deu razão ao reclamante. O magistrado constatou que ele atuava como trabalhador autônomo, administrando o próprio negócio, sendo, inclusive, o proprietário dos meios necessários para o desenvolvimento da atividade profissional.

Em depoimento, o reclamante que trabalhava como entregador de leite admitiu ser proprietário dos dois veículos utilizados para o transporte da mercadoria. Disse também que, com os valores que recebia da empresa, pagava um motorista que ele mesmo havia contratado, em nome e em proveito de sua pessoa jurídica. Para o juiz, esses fatos revelam que o reclamante era o administrador e dono do próprio negócio, tornando evidente a sua condição de transportador autônomo. Além do mais, de acordo com o magistrado, as declarações do trabalhador afastam a pessoalidade e a subordinação jurídica, indispensáveis à configuração do vínculo de emprego.

Um empregado (no caso, o reclamante) não pode ser proprietário de meios de produção (no caso, 2 veículos) nem pode ser o empregador ou contratante de outro trabalhador (no caso, o condutor do segundo veículo do reclamante) nem receber pelos serviços prestados por este último”, destacou o juiz, na sentença.

Pela realidade que se revelou no processo, o magistrado observou que a real insatisfação do trabalhador era para com as condições impostas pela empresa aos transportadores autônomos e o abuso do poder econômico nas tratativas e na fixação das cláusulas do contrato de prestação de serviços, inclusive no que diz respeito à assunção dos riscos da atividade de transporte de leite pelo próprio transportador. O fato é que, na visão do juiz, não houve vínculo de emprego. Nesse quadro, a relação jurídica havida entre o transportador e a empresa foi regida pela Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas realizado por profissional autônomo ou por pessoa jurídica por ele constituída, ressaltou, na sentença.

Além de tudo isso, a prova testemunhal reforçou a conclusão do magistrado de que o transportador desenvolvia suas atividades com autonomia. Por essas razões, afastou-se a existência do vínculo de emprego, rejeitando-se os pedidos do transportador. Não houve recurso ao TRT-MG.

 

 

Fonte: TRT 3º Região

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top