19 de dezembro de 2017

Obrigações previdenciárias na implementação eSocial

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1767/2017, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701/2017, para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e adequar o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) ao do eSocial.

A íntegra para conhecimento:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.767, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 e a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e adequar o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) ao do eSocial. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve: Art. 1º O art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. …………………………………………………………………. 
……………………………………………………………………………….. 
§ 1º-A Durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), conforme calendário fixado por Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e por Instrução Normativa da RFB: I – a inscrição no RGPS dos segurados previstos nos incisos I e II do caput dar-se-á na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial;
II – a obrigação acessória prevista no inciso III do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial; 
III – a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf; e 
IV – as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput serão cumpridas nas formas previstas nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.
§ 1º-B Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf. 
§ 1º-C A partir da competência julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), conforme calendário de implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, publicados, respectivamente, em Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e em ato da RFB, as contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB. 
…………………………………………………." (NR) 
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º ……………………………………………………………………
……………………………………………………………………………….. 
§ 1º ………………………………………………………………………… 
I – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 – Entidades Empresariais", do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
II – para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e 
III – para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. 
§ 1º-A O faturamento mencionado no inciso I do § 1º compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016. § 1º-B As entidades integrantes do Grupo 2 – Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 com faturamento no ano de 2016, nos termos do § 1º-A, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e as entidades integrantes do Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma do inciso I do §1º (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico. 
§ 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se refere o inciso I do § 1º as entidades cuja natureza jurí

Parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS

Divulgamos a Resolução nº 874/2017 que altera a Resolução nº 765/2014, e estabelece normas para parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS. A íntegra para conhecimento:

Ministério do Trabalho 
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
RESOLUÇÃO Nº 874, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Resolução nº 765, de 2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;

Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao FGTS;

Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral; 

Considerando a necessidade de viabilizar ao empregador em recuperação judicial a formalização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS; e Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas; resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 5º e 7º do Anexo I da Resolução, nº 765, de 09 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação, nos artigos abaixo:
"Art. 5º (…) VI – (…) 
§ 2º As condições previstas no § 1º poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (NR)
§ 3º Enquadram-se na modalidade de parcelamento em Plano de Recuperação as empresas em Recuperação Judicial e/ou Falência. (AC)
§ 4º No Plano de Recuperação os débitos rescisórios devem compor até as 12 (doze) parcelas iniciais, compreendidas no prazo máximo do contrato. (AC) (…) Art.7º (…) VI – Quando o débito rescisório for superior a 10% (dez pontos percentuais) do montante total da dívida, apurado até 31 de dezembro de 2017, na data da formalização e mediante a apresentação da anuência do sindicato da categoria, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando os seguintes parâmetros: (AC) . 

PERCENTUAL DO DÉBITO RESCISÓRIO           PARCELAS INICIAIS . 
De 10 a 20 %                                                                      Até 03 . 
De 21 a 30 %                                                                      Até 06 . 
De 31 a 40%                                                                       Até 09 . 

Acima de 40% Até 12 § 1º As condições previstas no inciso VI poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (AC)" 
Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 60 (sessenta) dias. 
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor após a Regulamentação do Agente Operador.

ALEXANDRE BALDY
Ministro de Estado das Cidades Vice-Presidente do Conselho Curador do FGTS

Fonte: Diário Oficial da União 
 

Responsabilidade profissional em procedimentos diagnósticos de Patologia

Divulgamos a Resolução nº 2169/2017 que disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios em relação aos procedimentos diagnósticos de Patologia e estabelece normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos. Disciplina, também, as condutas médicas tomadas a partir de laudos citopatológicos positivos, bem como a auditoria médica desses exames.

Fica revogada a Resolução CFM nº 2.074/2014.

Confira abaixo a íntegra:

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 2.169, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

Disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios em relação aos procedimentos diagnósticos de Patologia e estabelece normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos. Disciplina, também, as condutas médicas tomadas a partir de laudos citopatológicos positivos, bem como a auditoria médica desses exames.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que os procedimentos diagnósticos em Patologia são atos médicos complexos e devem ser executados com o conhecimento do contexto clínico que o gerou, não raro fazendo-se necessária a busca de informações complementares junto ao médico que assiste o paciente;

CONSIDERANDO o disposto no art. 28 do Decreto Federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013;

CONSIDERANDO que o laudo médico é de exclusiva competência do médico que executou o ato correspondente, conforme estabelece a Resolução CFM nº 813/1977;

CONSIDERANDO a dificuldade de correlações clínico-morfológicas para a execução de exames anatomopatológicos em cidades distantes do local da coleta das amostras;

CONSIDERANDO que os laudos anatomopatológicos são parte integrante do prontuário médico e que as lâminas e os blocos histológicos dos mencionados procedimentos diagnósticos são propriedade do paciente, obrigados a arquivamento por cinco anos no serviço, em conformidade com a Resolução CFM nº 1.472, de 10 de março de 1997, e o Parecer CFM nº 13/1994;

CONSIDERANDO que o chefe deserviço, supervisor ou coordenador deve possuir título de especialista, em conformidade com a Resolução CFM nº 2.114, de 8 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO as normas de publicidade médica estabelecidas pela Resolução CFM nº 1.974, de 19 de agosto de 2011;

CONSIDERANDO o artigo 23 da RDC Anvisa nº 63, de 23 de novembro de 2011, que determina que o serviço de saúde deve manter disponível, segundo o seu tipo de atividade, documentação e registro referente a contratos de serviços terceirizados;

CONSIDERANDO que um laudo citopatológico positivo de qualquer etiologia (geral ou ginecológica) constitui-se diagnóstico médico, determinando condutas terapêuticas médico-cirúrgicas e, em certos casos, com retirada completa ou parcial de órgãos;

CONSIDERANDO que a revisão de diagnósticos médicos, seja a pedido de pacientes, seja como revisão em âmbito de controle/monitoramento diagnóstico, constitui-se auditoria médica;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.147/2016, que estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária do dia 26 de outubro de 2017; resolve:

Art. 1º São considerados exames anatomopatológicos os procedimentos em Patologia para diagnóstico de doenças em material de biópsias, peças cirúrgicas, autópsias ou imunoistoquímica.

Parágrafo único. Os procedimentos auxiliares para a execução do exame anatomopatológico podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde e incluem macroscopia de biópsias e peças cirúrgicas simples, processamentos técnicos, colorações e montagem de lâminas e evisceração de cadáveres.

Art. 2º São considerados laboratórios de Patologia (Anatomia Patológica) os serviços médicos que dispõem de estrutura operacional (equipamentos e pessoal técnico) para a realização de exames anatomopatológicos em sua sede.

§1º O laboratório de Patologia deve ter, investido na função de diretor técnico, um médico portador de título de especialista em Patologia, registrado no CRM da jurisdição onde o laboratório está domiciliado.

§2º O título de outras especialidades não pode substituir a titulação exigida no caput deste artigo.

§3º O laboratório multidisciplinar, que realiza exames de mais de uma especialidade médica, pode ter, investido na função de diretor técnico, um médico especialista registrado no CRM da jurisdição em que o laboratório está domiciliado, observando-se a correspondência entre a titulação e os serviços assistenciais oferecidos. (art. 9º da Resolução 2147/2016).

§4º O médico pode assumir a diretoria técnica em, no máximo, dois estabelecimentos, quer matriz ou filial.

Art. 3º O laboratório de Patologia deve ter contrato formal com os estabelecimentos que lhe encaminham exames anatomopatológicos.

Parágrafo único. Não é permitido ao médico ou ao laboratório de Patologia formalizar contratos ou acordos com estabelecimento sem diretor técnico médico registrado no CRM de sua jurisdição.

Art. 4º Para anunciar ou oferecer a realização de exames anatomopatológicos, o estabelecimento médico deve atender as condições indicadas nos artigos 2º e 3º.

Art. 5º Mediante solicitação ou consentimento do paciente, o exame anatomopatológico pode ser encaminhado para o laboratório de Patologia (Anatomia Patológica) diretamente pelo estabelecimento onde o procedimento de coleta foi realizado, desde que atend

Novos critérios para diagnóstico de morte encefálica

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução CFM 2173/2017, que atualiza os critérios para a definição de morte encefálica, que agora poderá ser diagnosticada por mais especialistas, além do neurologista.

Confira abaixo o texto da resolução na íntegra:

 

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.173, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Define os critérios do diagnóstico de morte encefálica.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO que a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, determina em seu artigo 3º que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os
critérios para diagnóstico de morte encefálica (ME);

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei nº 9.434/1997 determina ser obrigatório para todos os estabelecimentos de saúde informar as centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos das unidades federadas onde ocorrer diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos;

CONSIDERANDO que a perda completa e irreversível das funções encefálicas, definida pela cessação das atividades corticais e de tronco encefálico, caracteriza a morte encefálica e, portanto, a morte da pessoa;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.826/2007 dispõe sobre a legalidade e o caráter ético da suspensão dos procedimentos de suporte terapêutico quando da determinação de morte encefálica de indivíduo não doador de órgãos;

CONSIDERANDO que a comprovação da ME deve ser realizada utilizando critérios precisos, bem estabelecidos, padronizados e passíveis de ser executados por médicos em todo território nacional;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária de 23 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º – Os procedimentos para determinação de morte encefálica (ME) devem ser iniciados em todos os pacientes que apresentem coma não perceptivo, ausência de reatividade supraespinhal e apneia persistente, e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

a) presença de lesão encefálica de causa conhecida, irreversível e capaz de causar morte encefálica;
b) ausência de fatores tratáveis que possam confundir o diagnóstico de morte encefálica;
c) tratamento e observação em hospital pelo período mínimo de seis horas. Quando a causa primária do quadro for encefalopatia hipóxico-isquêmica, esse período de tratamento e observação deverá ser de, no mínimo, 24 horas;
d) temperatura corporal (esofagiana, vesical ou retal) superior a 35°C, saturação arterial de oxigênio acima de 94% e pressão arterial sistólica maior ou igual a 100 mmHg ou pressão arterial média maior ou igual a 65mmHg para adultos, ou conforme a tabela a seguir para menores de 16 anos:
. Pressão Arterial
. Idade Sistólica (mmHg) PAM (mmHg)
. Até 5 meses incompletos 60 43
. De 5 meses a 2 anos incompletos 80 60
. De 2 anos a 7 anos incompletos 85 62
. De 7 a 15 anos 90 65

Art. 2º – É obrigatória a realização mínima dos seguintes procedimentos para determinação da morte encefálica:
a) dois exames clínicos que confirmem coma não perceptivo e ausência de função do tronco encefálico;
b) teste de apneia que confirme ausência de movimentos respiratórios após estimulação máxima dos centros respiratórios;
c) exame complementar que comprove ausência de atividade encefálica.

Art. 3º – O exame clínico deve demonstrar de forma inequívoca a existência das seguintes condições:
a) coma não perceptivo;
b) ausência de reatividade supraespinhal manifestada pela ausência dos reflexos fotomotor, córneo-palpebral, oculocefálico, vestíbulo-calórico e de tosse.

§ 1º Serão realizados dois exames clínicos, cada um deles por um médico diferente, especificamente capacitado a realizar esses procedimentos para a determinação de morte encefálica.

§ 2º Serão considerados especificamente capacitados médicos com no mínimo um ano de experiência no atendimento de pacientes em coma e que tenham acompanhado ou realizado pelo menos dez determinações de ME ou curso de capacitação para determinação em ME, conforme anexo III desta Resolução.

§ 3º Um dos médicos especificamente capacitados deverá ser especialista em uma das seguintes especialidades: medicina intensiva, medicina intensiva pediátrica, neurologia, neurologia pediátrica, neurocirurgia ou medicina de emergência. Na indisponibilidade de qualquer um dos especialistas anteriormente citados, o procedimento deverá ser concluído por outro médico especificamente capacitado.

§ 4º Em crianças com menos de 2 (dois) anos o intervalo mínimo de tempo entre os dois exames clínicos variará conforme a faixa etária: dos sete dias completos (recém-nato a termo) até dois meses incompletos será de 24 horas; de dois a 24 meses incompletos será de doze horas. Acima de 2 (dois) anos de idade o intervalo mínimo será de 1 (uma) hora.

Art. 4º – O teste de apneia deverá ser realizado uma única vez por um dos médicos responsáveis pelo exame clínico e deverá comprovar ausência de movimentos respiratórios na presença de hipercapnia (PaCO2 superior a 55mmHg).

Parágrafo único. Nas situações clínicas que cursam com ausência de movimentos respiratórios de causas extracranianas ou farmacológicas é vedada a realização do teste de apneia, até a reversão da situação.

Art. 5º – O exame complementar deve comprovar de forma inequívoca uma das condições:

a) ausência de perfusão sanguínea encefálica ou b) ausência de atividade metabólica encefálica ou c) ausência de atividade elétrica encefálica.
§ 1º A escolha do exame complementar levará em consideração situação clínica e disponibilidades locais.
§ 2º Na realização do exame complementar esc

Novo leiaute do eSocial é aprovado

Divulgamos a Resolução nº 12/2017, que aprova o leiaute 2.4.01 do eSocial.

Os leiautes estão disponíveis no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço <http://www.esocial.gov.br>

A íntegra para conhecimento:

SECRETARIA EXECUTIVA COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL 

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

Aprova o leiaute 2.4.01 do eSocial. 

O COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5° do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º Aprovar o leiaute 2.4.01 do eSocial. 

Art. 2º Os leiautes estão disponíveis no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço <http://www.esocial.gov.br>

 Art. 3º Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 11/2017, de 08 de setembro de 2017. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação CLOVIS BELBUTE PERES Pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

Aprova o leiaute 2.4.01 do eSocial.

O COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5° do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve: 

Art. 1º Aprovar o leiaute 2.4.01 do eSocial.

Art. 2º Os leiautes estão disponíveis no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço. 

Art. 3º Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 11/2017, de 08 de setembro de 2017. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

CLOVIS BELBUTE PERES
Pela Secretaria da Receita Federal do Brasil 

HENRIQUE JOSÉ SANTANA 
Pela Caixa Econômica Federal 

JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX 
Pela Secretaria da Previdência

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
Ministério do Trabalho

LUCIANO SOUZA DE PAULA 
Pelo Instituto Nacional do Seguro Social

 

Fonte:  Diário Oficial da União 
 

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