7 de março de 2019

Regras para declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2019

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1871/2019, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.

 

PERÍODO DE APRESENTAÇÃO

O período de apresentação da DIRPF inicia-se no dia 7º de março e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2019.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

  • recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70.
  • Relativa à atividade rural obteve receita bruta em valor superior a R$142.798,50.
  • recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
  • obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
  • tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
  • optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

COMO TRANSMITIR A DECLARAÇÃO:

  1. computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;
  2. computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou
  3. dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, observado o disposto no art. 5º.
  4. O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis, conforme previsto no inciso III do caput, é feito por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
  5. O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador, conforme previsto no inciso II do caput, será feito com certificado digital:
  6. I – pelo contribuinte; ou
  7. II – por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017

 

 

Obrigatoriedade transmitir por Certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2018:

I – tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

c) sujeitos a tributação exclusiva ou definit

Reajuste da tabela de INSS e Salário Família

Divulgamos a Portaria nº 09/2019, do Ministro de Estado da Economia, que  dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. 

A partir de 1º de janeiro de 2019, segurados da Previdência que recebem acima do salário mínimo passam a ter o benefício reajustado em 3,43%.

O salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 998,00 nem superiores a R$ 5.839,45.

O texto também estabelece novas faixas de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de trabalhadores empregados, domésticos e avulsos. 

*    8% para os que ganham até R$ 1.751,81; 
*    9% para quem ganha entre R$ 1.751,82 até R$ 2.919,72; e
*    11% para os que ganham entre R$ 2.919,73 e R$ 5.839,45.

É de R$ 998,00, o valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte –, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). 

A cota do salário-família passa a ser de:

*    R$ 46,54 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77
*    R$ 32,80 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e igual ou inferior a R$ 1.364,43.

A íntegra da portaria pode obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

Fonte: Diário Oficial da União

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