19 de junho de 2019

Obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o alicerce do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) em conjunto com outros módulos, como por exemplo, a EFD, ECD, ECF, eSocial, DCTFWeb, a Dmed, no caso das empresas de saúde – e outros.

O que é Nota Fiscal de Serviços Eletrônica?
A NFS-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da cidade de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Quem está obrigado à emissão da NFS-e?
A Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, e conforme determinado pelo Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

      I – Os Microempreendedores Individuais – M.E.I., de que trata o § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo simples nacional – SIMEI;
     II – Os profissionais liberais e autônomos;
     III – As sociedades constituídas na forma do artigo 15º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; “Revogado este inciso III, passou a ser obrigatório a partir de 01 de agosto de 2017, conforme a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 09 de maio de 2017.” 
     IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
     V – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviços: 1481, 2330, 8052, 8079, 8087, 8095, 8117, 8133, 8168, 8176, 8192, 8206, 8214, 8257, 8273, 8274, 8181, 8290. A descrição dos códigos de serviços poderá ser obtida no Anexo I da IN SF 04/2010. 

As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão da NFS-e? 
Sim. As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal. Portanto, caso se enquadrem nas disposições da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, deverão se adequar às exigências da NFS-e.

O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso, seria “Isento”. Nesse caso, não será gerada crédito para o tomador dos serviços.

As entidades imunes estão obrigadas à emissão da NFS-e?
Sim. A obrigatoriedade de emissão de NFS-e estende-se também às entidades imunes. A emissão com indicação de imunidade somente será permitida para as entidades que tiverem deferida a declaração apresentada no SDI (Sistema de Declaração de Imunidade) através do endereço eletrônico https://www.sdi.prefeitura.sp.gov.br.

Por Massao Hashimoto, consultor do IN$truir, com informações da Prefeitura de São Paulo  
 

Lei permite a volta de empresas excluídas do Simples Nacional

Foi publicada a Lei Complementar nº 168/2019, que autoriza o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018.

Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Simples Nacional, (L/C 123, de 14/12/06), que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN – L/C 162, de 06/04/18), poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei (13/06/2019), fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do regulamento.

Segue a íntegra para conhecimento:

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 12 DE JUNHO DE 2019

     Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal,  a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do regulamento.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de junho de 2019; 198o  da Independência e 131o  da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2019

Fonte: Diário Oficial da União Federal 

 

 

Autorizado trabalho permanente aos domingos e feriados para empresas de saúde

Foi publicada a Portaria nº 604/2019, que dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT, para vários setores, incluindo para os “ Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios”.

A íntegra para conhecimento:

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO 

PORTARIA Nº 604, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT. 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria nº 171 do Ministério da Economia, de 17 de abril de 2019, Processo nº 19964.101240/2019-89, resolve:

Art. 1º É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à esta Portaria. 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ROGÉRIO MARINHO 

ANEXO I – INDÚSTRIA

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório. 
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório. 
4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório. 
5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório. 
6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios. 
7) Confecção de coroas de flores naturais. 
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral. 
9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório. 
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório. 
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos. 
12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório. 13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos. 
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório. 
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência). 
16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório. 
17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório. 18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório. 
19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório. 
20) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
21) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços. 
22) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório. 
23) Indústria do refino do petróleo. 
24) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório. 25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório. 
26) processamento de hortaliças, legumes e frutas.
27) indústria de extração de óleos vegetais e indústria e biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
28) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório; 29) Indústria aeroespacial. 

II – COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe. 
2) Varejistas de carnes frescas e caça. 
3) Venda de pão e biscoitos. 
4) Varejistas de frutas e verduras. 
5) Varejistas de aves e ovos. 
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário). 
7) Flores e coroas. 
8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina). 
10) Locadores de bicicletas e similares. 
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias). 
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago. 
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura. 
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. 
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais. 
17) Serviços de propaganda dominical. 
18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. 19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. 
20) Comércio em hotéis.
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. 22) Comércio em postos de combustíveis. 
23) Comércio em feiras e exposições. 
24) Comércio em geral.
25) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral. III – TRANSPORTES 1) Serviços portuários. 2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios. 3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório. 4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência. 5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo. 6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos. 7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos. 8) Serviços de manutenção aeroespacial. IV – COMUNICAÇ&Otilde

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