30 de julho de 2019

Encontro regional aborda contribuições sindicais

A gestora de pessoas da FEHOESP e do SINDHOSP, Marizilda Angioni, e o advogado das entidades, Rodrigo Marin, participaram, em 11 de julho, de um encontro com profissionais da área de recursos humanos da Unimed São José dos Campos. 

A renião abordou os mais diversos aspectos das contribuições sindicais e seus benefícios para o setor da saúde. 

"Tivemos uma excelente oportunidade de explicar para a categoria sobre o trabalho sindical, os serviços prestados pelo SINDHOSP e pela FEHOESP e como cada um pode contribuir para alavancar o setor", conta Marizilda.

 

Da Redação

SINDHOSP obtém sentença favorável que suspende cobrança de VT diferenciado em SP

O SINDHOSP impetrou mandado de segurança coletivo contra o ato do Prefeito Municipal, Bruno Covas, e a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte, ambos do município de São Paulo, em razão das alterações promovidas no Vale Transporte no município.

Ao aumentar a tarifa de ônibus de R$ 4,00 para R$ 4,30, em 7 de janeiro de 2019, a gestão Covas determinou que o vale-transporte passa a ser de R$ 4,57. O VT é comprado pelos empregadores para os funcionários, com o desconto de até 6% na folha de pagamento.

A decisão cria um tratamento diferenciado para as empresas da capital em relação aos demais usuários de transporte público e gera aumento no custo do Vale Transporte, ferindo o artigo 5º, da Lei Federal que regulamenta o Vale Transporte e obriga sua comercialização pelo valor da tarifa vigente, sem diferenciação entre usuários. 

Em 29 de julho, o Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública concedeu uma liminar favorável ao SINDHOSP, declarando ilegal a cobrança extra ao empregador e suspendendo a vigência da determinação da Prefeitura de São Paulo. Sendo assim, os associados ao Sindicato pagarão o mesmo valor de transporte dos usuários comuns (R$ 4,30) e farão a mesma quantidade de embarques que eles (4).

O Tribunal de Justiça de São Paulo ainda pode recorrer.

Para adquirir o vale transporte na forma em que ficou acordada em sentença é necessário solicitar a declaração de associado junto ao SINDHOSP e cópia da decisão judicial por meio do email juridico@sindhosp.org.br. O departamento jurídico do Sindicato encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.  

 

FONTE: Departamento Jurídico SINDHOSP

Alteração no regulamento do ISS de São Paulo

Divulgamos o Decreto nº 58.872/2019, do Município de São Paulo que introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza ISS.

Os contribuintes que se enquadrarem na condição de no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 ( Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), estarão sujeitos, para fins de apuração e recolhimento do ISS, às normas gerais de incidência desse tributo, sendo equiparados, para os demais fins deste Regulamento, às pessoas jurídicas não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional. 

A íntegra para conhecimento:

DECRETO Nº 58.872, DE 22 DE JULHO DE 2019 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012. 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescido o artigo 108-A ao Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, na seguinte conformidade:
“Art. 108-A. Os contribuintes que se enquadrarem no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estarão sujeitos, para fins de apuração e recolhimento do ISS, às normas gerais de incidência desse tributo, sendo equiparados, para os demais fins deste Regulamento, às pessoas jurídicas não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional. 
§ 1º A equiparação de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos, inclusive, quanto à possibilidade de geração de crédito prevista no inciso IV do artigo 101 deste Regulamento. 
§ 2º Deverão ser observadas, no que couber, as normas do Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos do § 3º do artigo 31 da Lei Complementar a que se refere o “caput” deste artigo.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao artigo 117 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 2012, na seguinte conformidade:
“Art. 117. ……………………………………………. 
……………………………………………………………….
§ 3º O tomador que emitir NFTS em função da não emissão de documento fiscal de prestador a que se refere o artigo 108-A deste Regulamento adotará a alíquota do serviço no Município de São Paulo.” (NR)
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – na data de sua publicação, quanto ao disposto no § 1º do artigo 108-A do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ora acrescido ao Anexo Único do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;
II – retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos, data em que passaram a produzir efeitos as normas previstas no inciso III do artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda 

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil 

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 22 de julho de 2019

 

Fonte: Diário Oficial 

Prazo para entrega da D-SUP é redefinido e vai até 30 de dezembro

Divulgamos a Portaria SF/SUREM Nº 47/2019, que define o prazo até dia 30 de dezembro para entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP, para o exercício de 2019.

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

PORTARIA SF/SUREM Nº 47, DE 12 DE JULHO DE 2019  

Define o prazo para entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – DSUP para o exercício de 2019.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 18 de setembro de 2015, com a redação dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 11 de julho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Para o exercício de 2019, o prazo para entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais – D-SUP iniciar-se-á no dia 15 de julho, estendendo-se até o dia 30 de dezembro. 
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 11 de julho de 2019 

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13, de 18 de setembro de 2015, que disciplina a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: 

Art. 1º O artigo 5º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 18 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A Subsecretaria da Receita Municipal, em ato próprio, fixará, anualmente, a data de início do prazo para entrega da D-SUP, sendo a data de encerramento o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo 

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