3 de abril de 2020

Resolução define atuação do fonoaudiólogo em triagem neonatal

Divulgamos a Resolução CFFa nº 568/2020, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo em Triagem Auditiva Neonatal Universal. Confira a íntegra

Resolução CFFa nº 568, de 30.03.2020 – DOU de 31.03.2020

Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo em Triagem Auditiva Neonatal Universal.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, na forma da Lei nº 6.965/1981 e de seu Decreto-Lei nº 87.218/1982;

Considerando a Lei nº 6.965/1981, artigos 1º Parágrafo único, 4º "a", "b", "c" e "m"; 3º, 4º, 9º incisos I, III; e X, 12º incisos I, IV, VIII e IX;

Considerando a Recomendação nº 01/1999, do Comitê Brasileiro sobre Perdas Auditivas na Infância, que recomenda a implantação da Triagem Auditiva Neonatal Universal;

Considerando a Portaria nº 72/2002, da Secretaria de Assistência à Saúde, que estabelece a equipe de saúde responsável pelo atendimento ao recém-nascido de baixo peso;

Considerando a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 03/2017, que faz referência à rede de cuidados à pessoa com deficiência;

Considerando que, de acordo com as Diretrizes de Atenção a Triagem Auditiva Neonatal, publicada, em 2012, pela Secretaria de Atenção à Saúde do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas do Ministério da Saúde;

Considerando o Parecer CFFa nº 005/2000, que dispõe sobre os aspectos pertinentes à Triagem Auditiva Neonatal;

Considerando a Lei nº 12.303/2010, que estabelece a obrigatoriedade da realização gratuita do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas ("Teste da Orelhinha") em todos os hospitais e maternidades;

Considerando, segundo o Comitê Multiprofissional em Saúde Auditiva (Comusa), a efetividade do Programa 2010;

Considerando que, segundo o Comitê Multiprofissional em Saúde Auditiva – Comusa/EIA 2018, deve-se acrescentar, como sugestão, o acompanhamento das crianças que as mães foram acometidas com Zika Vírus no período gestacional;

Considerando, o documento publicado, em novembro de 2019, pelo The Joint Committee on Infant Hearing: Principles and Guidelines for Early Hearing Detection and Intervention Programs The Joint Committee on Infant Hearing, disponível em: https://www.audiology.org/sites/default/files/publications/resources/2019_JointCommiteeInfantHearing_Principles_Guidelines4EarlyHearingDetectionInterventi

onProgrs.pdf.

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa na 5ª Reunião da 170ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2019.

Resolve:

Art. 1º O fonoaudiólogo é o profissional capacitado para realização da Triagem Auditiva Neonatal Universal (TANU).

Art. 2º O fonoaudiólogo é o profissional habilitado para a realização dos procedimentos previstos em todas as etapas do Programa de TANU, na implantação e execução de programas em hospitais e maternidades brasileiras.

Art. 3º A TANU deve estar integrada à atenção primária e à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, para garantir o monitoramento e acompanhamento do desenvolvimento da audição e da linguagem.

Art. 4º Para a realização da TANU, devem ser utilizados equipamentos com registro na Anvisa e devidamente calibrados de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º No caso de falha na triagem, o reteste deverá acontecer no período de até 30 dias.

Parágrafo único. Em caso de falha no reteste, todos os neonatos e lactentes, com ou sem indicadores de risco para deficiência auditiva, devem ser encaminhados imediatamente para avaliação diagnóstica otorrinolaringológica e audiológica.

Art. 6º Devem ser seguidas as diretrizes nacionais referenciadas pelo Comusa e Ministério da Saúde, bem como o fluxograma para atender aos requisitos estabelecidos no art. 5º desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA

Presidente Conselho

SILVIA MARIA RAMOS

Diretora-Secretária

FONTE: Diário Oficial da União 

FEHOESP participa de reunião com presidente do STF

Com o objetivo de discutir as demandas e dificuldades do setor privado de saúde em meio à pandemia de Coronavírus, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, reuniu-se em uma videoconferência com representantes de 29 organizações de saúde, entre elas a FEHOESP e a Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp). O diretor Luiz Fernando Ferrari Neto foi o representante da Federação na conferência realizada no dia 2 de abril, intitulada "A Justiça e o setor de saúde: desafios para o enfrentamento do coronavírus". 

De acordo com Ferrari Neto, devido à gravidade do momento, a saúde brasileira deve ser vista como uma só, sem separação entre público e privado. "Representamos 55 mil estabelecimentos de saúde e os referidos serviços já têm experiência no enfrentamento de outras epidemias como meningite, aids, entre outras. Além disso, já estabelecemos importantes programas de parcerias, como um projeto de gestão de leitos com o governo do Estado de São Paulo", destacou o diretor da FEHOESP durante o encontro. "Estruturar a malha logística é essencial para lidar com essa situação de crise", completou ele.  

Como um dos temas principais da reunião foi o confisco de equipamentos, o presidente da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), Breno Monteiro, informou o ministro durante a videoconferência que diversas entidades entraram com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 6362) questionando normas que permitem a requisição de equipamentos hospitalares sem levar em conta critérios técnicos. De acordo com Dias Toffoli, o Judiciário está atento a essas ações. “É fundamental o estabelecimento desses critérios. Do ponto de vista institucional, nós temos mantido esse diálogo com o Ministério da Saúde e a Advocacia Geral da União. E do ponto de vista do Judiciário, temos passado recomendações aos juízes de todo o país”, destacou. 

No entendimento dos participantes da reunião, a requisição dos equipamentos, se houver, deve ser em caráter excepcional e bem fundamentada e coordenada pelo Ministério da Saúde em âmbito federal. Essa cautela é necessária, ponderaram os participantes, para evitar risco à saúde e impedir que ocorra uma desestruturação do sistema de saúde e todo seu planejamento. Segundo o presidente do conselho da Anahp, Eduardo Amaro, as instituições estão prontaspara parcerias. “E a Anahp está preparada para fortalecer o relacionamento setorial e contribuir para a reflexão, ampla e irrestrita, do papel da saúde privada no país.” 

Também participaram da videoconferência: Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial (CBDL), Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos para Saúde (Abraidi), Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (Abimed), Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo), Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma), Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed), Confederação das Santas Casas de Misericórdia do Brasil (CMB), Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma).

Da Redação, com informações de Ricardo Mendes e STF

 

SBPC/ML alerta sobre utilização correta dos testes rápidos COVID-19

A Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial, entidade médica que congrega os patologistas clínicos, profissionais responsáveis pelos exames laboratoriais, alerta sobre o uso correto dos diferentes tipos de testes para detecção do COVID-19.

A entidade ressalta que, apesar das limitações, o método conclusivo de identificação do vírus ainda é o teste molecular RT-PCR em tempo real (reação em cadeia da polimerase com transcrição reversa). Como essa tecnologia requer laboratórios especializados, e enfrenta hoje uma escassez de equipamentos e insumos globalmente, a indicação para este teste é que seja limitado ao diagnóstico de pacientes sintomáticos na fase aguda.

Como alternativa para suprir a demanda de exames, chegam ao mercado os testes imunológicos, dentre os quais estão os testes rápidos. Porém, como eles são baseados na resposta de anticorpos produzidos pelo organismo frente à infecção pelo coronavírus, eles demoram no mínimo de 7-10 dias para positivar desde o início dos sintomas. Antes disso, na maioria das pessoas, não há anticorpos detectáveis, com grandes chances de gerar um resultado falso negativo em uma pessoa contaminada pelo coronavírus.

Ou seja, o resultado negativo para o SARS-CoV-2 por métodos imunológicos não exclui a possibilidade de infecção, principalmente nas fases iniciais da doença (primeiros 7-10 dias desde o início dos sintomas). Por esta razão, a SBPC/ML reforça que os testes imunológicos não possuem acurácia suficiente para serem utilizados como triagem de quadros respiratórios quanto à etiologia por SARS-CoV-2.

Mas em face da falta de testes no mercado global, a SBPC/ML acredita que os testes rápidos podem e devem ser utilizados nas seguintes condições:

1.    Diagnóstico de pacientes hospitalizados com quadro tardio (após o sétimo dia desde o início dos sintomas), como primeira opção antes da reação de PCR. Entretanto, um resultado negativo, neste contexto, não descarta o diagnóstico, sendo recomendada a realização de exame molecular específico (RT-PCR).
2.    Avaliação de retorno ao trabalho para profissionais de saúde, a partir do sétimo dia de sintomas. Da mesma forma que no item anterior, um resultado negativo não descarta o diagnóstico, sendo recomendada a realização de PCR. A demonstração da infecção pelo coronavírus respalda o afastamento dos profissionais de saúde conforme as recomendações e critérios da Organização Mundial da Saúde.
3.    Informações epidemiológicas referentes à “imunidade de rebanho” (percentual de pessoas já expostas na população e que já desenvolveram anticorpos), no decorrer dos próximos meses.

Além disso a SBPC alerta para a qualidade dos testes rápidos que vem se apresentando no mercado. Precisarão ser avaliados com cautela para conhecer a qualidade dos resultados de cada um dos fabricantes.

Leia a íntegra do documento.
 

Fonte: Assessoria de Imprensa SBPC/ML
 

IR 2020: Receita amplia prazo de entrega da declaração para 30 de junho

O Secretário Especial da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou, nesta quarta-feira (01/04), que o Governo Federal vai prorrogar em 60 dias o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda de 2020, por causa da pandemia do coronavírus.

O prazo para a entrega da declaração de 2020 passa de 30 de abril para 30 de junho.

VEJA AS REGRAS DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF 2020

PERÍODO DE APRESENTAÇÃO

O período de apresentação da DIRPF iniciou-se no dia 2º de março e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de Junho de 2020.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

– recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70, em 2019.

– Relativa à atividade rural obteve receita bruta em valor superior a R$142.798,50.

– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

– obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– pretendam compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

– tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

– passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou

– optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

NOVIDADE NA DECLARAÇÃO DO IR.

1) Fim da dedução das contribuições pagas ao INSS de empregados domésticos, o benefício fiscal não foi prorrogado.

2) As restituições serão pagas em cinco lotes, e não mais em sete, e o primeiro lote do IR será liberado em maio, até o ano passado, os lotes começavam a ser liberados em junho. Os outros quatro lotes de restituição neste ano serão pagos em junho, julho, agosto e setembro

3) as doações a fundos de idosos, feitas diretamente na declaração do IR, neste ano, também podem ser deduzidas no Imposto de Renda até o limite de 3% do imposto devido. Também, ao limite global de 6% para todas deduções (incluindo doações a outros fundos).

COMO TRANSMITIR A DECLARAÇÃO:

– computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2020, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;

– computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou

– dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, observado o disposto no art. 5º.

– O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis, conforme previsto no inciso III do caput, é feito por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

– O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador, conforme previsto no inciso II do caput, será feito com certificado digital:

– I – pelo contribuinte; ou

– II – por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017

Obrigatoriedade transmitir por Certificado digital o contribuinte que:

I – tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

PESSOAS QUE PODEM SER DECLARADAS COMO DEPENDENTES NA DECLARAÇÃO DO IRPF 2020

Relação com o titular da declaração Condições necessárias para que possam ser declarados como dependentes
 

Cônjuge ou

companheiro

companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
Filhos e enteados filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; – filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau 

Irmãos, netos e

bisnetos

irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; – irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
Pais, avós e bisavós na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76 – na Declaração de Saída Definitiva do País: pais, avós e bisavós que, em 2019, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.903,98, correspondente aos meses abrangidos pela declaração.
Menor Pobre menor

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