4 de abril de 2020

Mídia destaca atuação da FEHOESP/SINDHOSP durante pandemia

A FEHOESP e o SINDHOSP têm agido diariamente na orientação e defesa do setor que representam: os estabelecimentos de serviços de saúde do Estado de São Paulo. Como o início da Covid-19 no Brasil teve início em território paulista, já antes da divulgação da confirmação do primeiro caso as entidades já estavam trabalhando para tentar minimizar os impactos da pandemia para o setor, inclusive para os profissionais da área. E a assessoria de imprensa tem levado ao conhecimento da opinião pública o posicionamento e as recomendações das entidades.

Preocupados com a aglomeração de idosos para vacinação contra a gripe, a FEHOESP e o SINDHOSP enviaram comunicado à imprensa e clínicas de vacinação do Estado de São Paulo recomendando o agendamento prévio da vacina. “As entidades decidiram fazer esse alerta porque já existe aumento da demanda pela vacina de gripe em clínicas de São Paulo. Algumas, inclusive, já esgotaram a venda do primeiro lote da nova vacina contra gripe. Mesmo não tendo efeito contra o novo Coronavírus (Covid-19), quem procura acredita que poderá ficar mais protegido caso seja infectado com o vírus”, destacaram as entidades em nota.

 A imprensa nacional deu amplo destaque a essa iniciativa da FEHOESP e do SINDHOSP. O alerta foi destaque no UOL, IstoÉ Dinheiro, Época Negócios, Veja, IstoÉ, Agência Brasil, BOL, Diário de São Paulo, Jornal de Piracicaba, entre outros.

 

Telemedicina

A Imprensa também noticiou o posicionamento favorável da FEHOESP à autorização dada pelo Conselho Federal de Medicina para uso da telemedicina. Essa posição foi destaque em veículos como Veja SP, Época Negócios, IstoÉ, UOL, Jornal da Franca, Agência Brasil, Agora, BOL, Correio Braziliense, Folha de Pernambuco, Diário Carioca, Jornal de Jundiaí, Jornal de Piracicaba, entre outros.

 

Denúncia de falta e preços abusivos de materiais

 FEHOESP e SINDHOSP também foram as primeiras entidades do setor saúde a denunciar ao Ministério da Saúde, Presidência da República, Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES) e outros órgãos governamentais a falta de materiais e os aumentos abusivos praticados, que em alguns casos passava de 1.000%. Clique aqui e leia mais.

“São em momentos de crise, como o que estamos passando, que os estabelecimentos de saúde precisam sentir que estamos juntos, atuando em defesa do segmento. E utilizar a imprensa para dar eco à nossa voz é uma das nossas missões, afinal, atuamos em um setor essencial para a sociedade”, lembra o presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr.

Medida Provisória Nº 936 altera a Legislação Trabalhista

DIVULGA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

ALTERA A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diário Oficial da União de 1º de abril de 2020, edição extra, publicou a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, trazendo novas regras para flexibilizar as relações de emprego durante o período de duração da pandemia provocada pelo Covid-19, visando assegurar emprego e renda aos empregados, além de outras medidas emergenciais para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 2020.

FINALIDADES DO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA

. preservar o emprego e a renda;

. garantir a continuidade das atividades empresariais e de emprego;

. reduzir o impacto social.

MEDIDAS PERMITIDAS PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA

. pagamento, pelo governo federal, de benefício emergencial de preservação de emprego e renda;

. redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

. suspensão temporária do contrato de trabalho.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇAO DE EMPREGO E RENDA

Esse benefício será pago, pelo governo federal, ao empregado, em duas hipóteses:

. redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

. suspensão temporária do contrato de trabalho.

VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício terá como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se fosse demitido, sendo:

. na proporção do percentual da redução de jornada de trabalho e salário;

. o valor integral, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho; ou

. equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se a empresa auferiu no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, arcando a empresa com 30% do valor do salário do empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho, e o governo com os demais 70%;

. empregado com mais de um vínculo de emprego poderá receber o benefício para cada vínculo em que houver redução de jornada e de salário, ou a suspensão do contrato de trabalho.

CONDIÇÕES PARA A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

O empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

O Ministério da Economia disciplinará a transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a concessão e pagamento do benefício emergencial.

O início do pagamento ao empregado será a data de entrada da comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia.

O pagamento ao empregado da primeira parcela do benefício se dará em 30 dias após a comunicação pela empresa ao Ministério da Economia sobre a redução de jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Todos os empregados terão direito ao auxílio emergencial, independentemente de cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos, exceto aqueles que já percebem algum benefício previdenciário, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional, excluindo da proibição quem recebe pensão por morte ou auxílio-acidente.

O empregador que não cumprir a obrigação de informar ao Ministério da Economia no prazo legal, ficará responsável pelo pagamento integral da remuneração do trabalhador, incluindo os encargos sociais.

PRAZO MÁXIMO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

. 60 dias, para as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias;

. 90 dias no caso de adoção de redução de jornada de trabalho e redução de salário.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

A jornada de trabalho poderá ser reduzida, com redução proporcional dos salários, por até 90 dias, observado o que segue:

. celebração de acordo escrito entre empregador e empregado;

. preservação do salário-hora de trabalho;

. adoção obrigatória de um dos seguintes percentuais:

. 25%; 50%; 70%.

O empregador deverá encaminhar ao empregado o teor do acordo individual com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

As medidas previstas na MP serão implementadas por acordo individual ou coletivo, conforme segue:

ACORDO INDIVIDUAL:

Por acordo individual para a faixa salarial de até R$ 3.135,00 e faixa salarial igual ou acima de 2 tetos da previdência social (R$ 12.202,12), neste último caso, se o empregado possuir diploma de curso superior;

Empregados que estão na faixa acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$12.202,12 (dois tetos da previdência social), se a redução salarial respeitar o limite de 25%.

POR ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA

Os empregados com faixa salarial acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$12.202,12, ou empregados com salário igual ou acima de R$ 12.202,12, sem diploma de curso universitário, se a redução da jornada de trabalho e de salário for nos percentuais de 50% ou 70%.

O restabelecimento da jornada de trabalho e salário se dará no prazo de dois dias corridos contados: da cessação do estado de calamidade pública; da data

prevista no acordo individual para o encerramento do período pactuado, ou na data em que o empregador informar aos empregados a cessação do período de redução pactuado.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Deve ser adotada mediante acordo escrito feito diretamente com o empregado, devendo o empregador encaminhar ao empregado o respectivo documento com prazo de antecedência mínimo de dois dias corridos antes do início de vigência.

Todos os benefícios concedidos pelo empregador devem ser mantidos.

O empregado poderá recolher a contribuição previdenciária desse período na qualidade de segurado facultativo.

O restabelecimento do contrato de trabalho se dará no prazo de dois dias corridos contados:

. da cessação do estado de calamidade pública;

. da data estabelecida no acordo para encerramento do período de suspensão pactuado;

. da deliberação do empregador de encerrar o período de s

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