2 de junho de 2020

FEHOESP sugere à ANS construção de novo indicador

A FEHOESP enviou, no início de junho, ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sugerindo a inclusão de um novo indicador para composição do painel de dados relacionados ao faturamento e glosas entre operadoras e prestadores de saúde.

Na proposta, a Federação explica que o objetivo deste indicador é evidenciar com clareza as perdas financeiras ocorridas no fluxo operacional financeiro, independentemente de suas motivações – ainda que haja acordos realizados entre os prestadores e operadoras de planos de saúde e uma vez que a assistência médico-hospitalar não deixou ser prestada.

Nomeado como "Pagamento efetivo à Rede Assistencial", o índice apontaria a diferença entre os valores reais apresentados pelos prestadores de serviços e os valores efetivamente pagos pelas operadoras de planos de saúde, levando em conta:

Valores reais apresentados: Valor integral do somatório de valores cobrados pelo prestador de serviços decorrentes dos eventos assistenciais realizados no mês da notificação.

Valores efetivamente pagos pelas operadoras de planos de saúde: Valor do pagamento realizado após utilização de todo e qualquer mecanismo de análise preliminar das despesas médicas em decorrência dos eventos assistenciais informados ou retenção de pagamentos por desacordo comercial. (Eventos Indenizáveis Líquidos ou Sinistros Retidos).

A FEHOESP destaca que, por se tratar de informações financeiras,poderão ser necessários dados extras do padrão TISS para a construção deste indicador.

 

Da Redação

Tribunal decide que gestante em experiência tem direito à estabilidade provisória

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente da empresa, demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.

Salários A atendente foi admitida em abril de 2015 e dispensada pouco mais de um mês depois. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá reconheceu o direito à estabilidade ao constatar que, ao ser contratada, ela já estava grávida, de acordo com o exame apresentado por ela.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com termo certo para findar. Para o TRT, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas resolução do contrato ao termo final.

Proteção O relator do recurso de revista da atendente, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente em relação à proteção da empregada contra a dispensa arbitrária "com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção”.

Responsabilidade objetiva

Segundo o relator, o Ato das disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea “b”) exige, para o reconhecimento do direito, apenas a confirmação da gravidez. “Não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo”, assinalou. “Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais”.

Indenização substitutiva

O relator destacou ainda que, atento à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentais, o TST entende que é garantida a estabilidade provisória da gestante quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1001238-20.2015.5.02.0361

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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