30 de julho de 2020

Médica não tem direito a receber adicional de insalubridade

O direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial é definido pela Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), que considera que profissionais da saúde que tem possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos se enquadram no nível médio de insalubridade, enquanto o nível máximo é destinado àqueles que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou a concessão do adicional máximo, de 20%, no pagamento de uma médica hematologista que atua no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Em julgamento telepresencial realizado na 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer que as atividades exercidas pela autora da ação se enquadram no nível médio de insalubridade, destacando ser correto o percentual de 10% que já é pago pela instituição de saúde.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, reforçou o entendimento da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Curitiba, ressaltando que o laudo pericial concluiu que a exposição da médica não seria de contato permanente com pacientes infectocontagiosos. A magistrada observou que, apesar de haver pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis nas atividades desenvolvidas pela autora, somente o risco hipotético de proximidade com eles não acarreta o pagamento máximo por insalubridade.

"Há pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis, e não é apenas esse risco que acarreta pagamento de insalubridade. Não é qualquer doença. Há aquelas decorrentes do risco inerente à profissão, por isso a proporcionalidade que se buscava alcançar com a diferenciação entre os graus médio e máximo de insalubridade", pontuou a desembargadora. Segundo Barth Tessler, "o labor junto a transplante de medula óssea, por si só, não confere à autora o direito aqui pretendido. As atividades desenvolvidas não correspondem à área de isolamento, embora possa eventualmente atendê-los ou encaminhá-los, seja recebendo-os de UTIs ou levando-as a elas, pelo trabalho que exerce".

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Resolução da Anvisa atualiza a listas de substâncias entorpecentes de portaria de 1998

Divulgamos a Resolução RDC nº 404, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que atualiza a listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, mencionadas na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

 

Confira a íntegra.

 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 404, DE 21 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor- Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

I. INCLUSÃO

1.1. Lista "A3": ARMODAFINILA

II. ALTERAÇÃO

2.1. Lista "A3": adendo 4

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRE

 

A íntegra pode e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

 

FONTE: Diário Oficial da União

INSS adia novamente retorno gradual de agências

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho e o Secretário de Previdência, do Ministério da Economia, e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social publicou a Portaria Conjunta nº 36, de 28 de Julho de 2020 que adia novamente o retorno do atendimento presencial nas agências da Previdência, prorrogando o atendimento do INSS por canais de atendimento remoto para até 21 de agosto.

A partir de 24 de agosto, a autarquia prevê a retomada gradual do seu atendimento presencial, que será exclusivo para segurados/beneficiários com agendamento prévio nos canais remotos e serviços que não podem ser feitos por meio daqueles canais, tais como perícia médica, avaliação social e reabilitação profissional.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 36, DE 28 DE JULHO DE 2020

Prorroga os prazos previstos nos art. 1º e art. 2º da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de junho de 2020, que dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) e disciplina o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social. (Processo nº 10128.106029/2020-73)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO E O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 180 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de

abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, resolvem:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos art. 1º e art. 2º da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de junho de 2020, da seguinte forma:

I – até 21 de agosto de 2020 o prazo referido no art. 1º, referente ao atendimento por meio dos canais de atendimento remoto, de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta nº 8.024, de 19 de março de 2020, aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

II – para 24 de agosto de 2020 o prazo referido no art. 2º, a partir do qual ocorrerá o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Empresa indenizará funcionária com Burnout devido ao estresse de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa, ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada.

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da funcionária, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas não pode, “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova

técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho. Processo: RR-193-87.2014.5.21.0010

 

Fonte: Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Demitida por justa causa não receberá férias proporcionais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa, do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Dispensada em abril de 2018, após advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo.

Receitas médicas

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas.

Convenção da OIT

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo

146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime. Processo: RR-21184-65.2018.5.04.0512

Fonte: Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Espera por transporte da empresa configura hora extra, decide TST

O tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da empresa.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa.

Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e término da jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.

A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc). A decisão foi unânime. ARR 394-72.2017.5.12.0027

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

INMETRO não pode autuar farmácias por aferição gratuita de peso

Decisão do desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que cancelou os autos de infração que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) havia aplicado ao autuar uma farmácia por aferição da balança de pesagem corporal oferecida gratuitamente aos clientes. De acordo com o magistrado, existe jurisprudência firmada no sentido de que o Inmetro abusa de sua competência regulamentar ao autuar estabelecimentos que se utilizam de equipamentos disponibilizados gratuitamente aos clientes para livre aferição do próprio peso e não são utilizados para quantificar mercadorias comercializadas.

A drogaria autuada pelo Inmetro entrou com ação declaratória de nulidade de infração. A Justiça Federal deferiu medida liminar e, posteriormente, sentenciou determinando a sustação dos efeitos dos autos de infração e cancelamento das multas.

O Inmetro recorreu ao TRF3, sustentando a legalidade da cobrança, uma vez que o uso da balança em farmácia passa pelos regulamentos e atos expedidos pela autarquia. O Instituto também alegou que a empresa autuada deixou de cumprir com a legislação a que estava obrigada, sendo indiferente se há ou não pagamento pelo consumidor na utilização do equipamento do estabelecimento.

Para Souza Ribeiro, ficou demonstrado nos autos que a balança autuada é oferecida apenas como cortesia aos clientes, sem vínculo com os produtos comercializados. "Portanto, não atinge a relação de consumo, razão pela qual correta a sentença que declarou as nulidades dos autos de infração", finalizou. Apelação Cível Nº 0002054-58.2016.4.03.6110

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Podcast FEHOESP destaca falta de medicamentos nos hospitais

O novo Podcast FEHOESP repercute a pesquisa IEPAS sobre falta de medicamentos nos hospitais. Francisco Balestrin, presidente do SindHosp, fala das possíveis consequências disso para pacientes de Covid-19 e para os que têm cirurgias eletivas agendadas. Já o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, mostra as ações tomadas pela entidade para tentar resolver o problema.

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Instituto Ética Saúde parabeniza pesquisa IEPAS e iniciativa da FEHOESP

O Instituto Ética Saúde (IES) parabenizou, por meio de nota, a pesquisa do IEPAS sobre a falta de medicamentos em hospitais durante a pandemia. Além disso, a organização também apoiou a medida da FEHOESP em enviar ofício com os dados descobertos para pedir providências aos órgãos competentes do setor.

De acordo com Eduardo Winston Silva, presidente do Conselho de Administração do IES, a pandemia provocada pelo coronavírus colocou o setor em estado de alerta permanente, pois desestabilizou a cadeia da saúde e abriu comportamentos oportunistas, antiéticos e, muitas vezes, criminosos. 

"Entendemos que um dos mecanismos que temos para combater tais práticas é justamente dar notoriedade a estas. Sabemos que a escassez de produtos é consequência do aumento abrupto da demanda; e que alguma variação nos preços é simplesmente inevitável. Contudo, variações na magnitude reportada levantam a suspeita de aplicação de margens abusivas ou até manipulação de preços", afirma.

O Instituto aponta que a prática de venda casada, destacada na pesquisa IEPAS como um dos maiores itens de dificuldades dos hospitais na pandemia, é algo condenável sob qualquer ótica. A organização disponibiliza um Canal de Denúncias para que os prestadores façam suas reclamações de forma anônima.

Confira a íntegra da pesquisa IEPAS clicando aqui.

 

Da Redação

 

FEHOESP mostra preocupação com PLs que afetam o setor

Assim como faz com os projetos de lei (PLs) que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, a FEHOESP também acompanha a tramitação de PLs que afetam direta ou indiretamente o setor da saúde na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP). Neste mês de junho, a Federação manifestou preocupação com três deles, junto aos seus autores.

O primeiro, Projeto de Lei nº 137/2020, de autoria da deputada estadual Janaina Paschoal, que dispõe sobre a permanência de fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) adulto e pediátrico.

O segundo, Projeto de Lei nº 162/2020, de autoria de Isa Penna, que autoriza o Poder Executivo a intervir na rede privada de saúde para garantir atendimento a casos graves de Covid-19. E, por fim, o Projeto de Lei nº 248/2020, que tem como autor o deputado Professor Kenny, que cria a jornada de trabalho de 30 horas semanais aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem no Estado.

“Há um número exagerado de PLs nas três esferas do Legislativo nacional que afetam diretamente o setor de saúde e podem causar prejuízos ou até mesmo inviabilizar a atividade privada. Por isso, a FEHOESP e seus sindicatos filiados estão sempre atentos e agindo de forma preventiva, dialogando com os autores, câmaras e comissões técnicas para levar um pouco mais de conhecimento e dados sobre a nossa atividade econômica”, lembra o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr.

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