23 de setembro de 2020

Empregado dispensado após ajuizar ação trabalhista contra empregador receberá indenização por danos morais

Uma empresa terá que pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a ex-empregado que foi dispensado após entrar com ação trabalhista contra a instituição financeira. A decisão é da juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu como discriminatória a dispensa efetuada pelo banco.

O empregado contou que ajuizou a ação trabalhista em setembro de 2012 e que foram julgados parcialmente procedentes os pleitos iniciais, entre eles a obrigação de o empregador providenciar o retorno dele ao cumprimento de jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração atual. Mas, como a empresa não cumpriu o determinado, foi realizada nova audiência para tentativa de conciliação entre as partes, em março de 2016.

Foi acertado então que a empresa comprovasse, no prazo de cinco dias, o efetivo retorno do reclamante à jornada de seis horas, assim como a incorporação das diferenças salariais. Nesse caso, foi definida pena de pagamento de multa de mil reais, por dia de atraso, uma vez que o banco já tinha sido intimado, mais de uma vez, inclusive por meio de oficial de justiça, para apontar o cumprimento da obrigação de fazer. Porém, segundo o bancário, ele foi imotivadamente dispensado no dia 22 de março de 2016. Para o ex-empregado, a dispensa foi discriminatória, pois aconteceu logo após a determinação judicial imposta na ação por ele ajuizada anteriormente.

O reclamado, por sua vez, negou as acusações, alegando que a dispensa decorreu da necessidade de redução de seu quadro de empregados. Mas, para a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, ficou nítido que a dispensa do autor, no primeiro dia imediato ao término do prazo de cinco dias

concedido ao réu para cumprimento da decisão de alteração da jornada de trabalho, decorreu de retaliação do empregador. "Isso devido ao ajuizamento de demanda anterior, cuja obrigação de fazer nela imposta, inclusive, se recusou a cumprir, posto que, na data da dispensa, o autor ainda cumpria jornada de oito horas diárias", pontuou.

Para a magistrada, a dispensa imotivada do empregado, como direito potestativo do empregador, é lícita. Mas, salvo no caso de abuso do exercício de poder, hipótese dos autos, em que ficou provado que a dispensa decorreu de retaliação pelo ajuizamento de demanda anterior. "Trata-se, portanto, de dispensa discriminatória, que ofende não apenas a proibição de qualquer forma de discriminação, inclusive no trabalho, mas também a garantia fundamental de amplo acesso à Justiça", ressaltou.

Assim, demonstrada a dispensa discriminatória, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, deferiu-se ao reclamante a indenização por danos morais de R$ 5 mil. O valor foi considerado pela magistrada como compatível com a lesão sofrida e ante o caráter pedagógico da penalização. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para incorporar o Ranibizumabe para tratamento de edema macular diabético

Foi publicado no DOU, a Portaria 39/2020, do Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde, que torna pública a decisão de incorporar o ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no SUS.

Confira a íntegra:

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM

SAÚDE

MINISTÉRIO DA SAÚDE

PORTARIA SCTIIES/MS Nº 39, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 set. 2020, p.235

Torna pública a decisão de incorporar o ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no SUS.

Ref.: 25000.193842/2019-45, 0016655155.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos art. 20 e art. 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: 

Art. 1º Incorporar o ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no SUS. 

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

HÉLIO ANGOTTI NETO

RELATÓRIO DE RECOMENDAÇÃO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Governo do Estado de São Paulo estende quarentena até 9 de outubro

O Governo João Doria estende a quarentena em todo os 645 municípios do estado até 09 de Outubro e permite a aplicação da medida por região, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo.

Confira a íntegra:

_____________________________________

DECRETO Nº 65.184, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 9 de outubro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 20 de setembro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão Antonio

Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de setembro de 2020.

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas no âmbito do SUS incorpora o Risanquizumabe para tratamento de adultos com Psoríase

Foi publicada no DOU, a Portaria SCTIE/MS Nº 40, DE 18/ 2020, do Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde que torna pública a decisão de incorporar o risanquizumabe para tratamento de pacientes adultos com psoríase em placas moderada a grave, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do ministério da saúde, no âmbito do sistema único de saúde – sus.

Confira a íntegra:

____________________________________

PORTARIA SCTIE/MS Nº 40, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Torna pública a decisão de incorporar o risanquizumabe para tratamento de pacientes adultos com psoríase em placas moderada a grave, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Ref.: 25000.169454/2019-43, 0016676913.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos art. 20 e art. 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar o risanquizumabe para tratamento de pacientes adultos com psoríase em placas moderada a grave, conforme

Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Fonte: Diário Oficial da União

 

Técnica de enfermagem que contraiu tuberculose deve ser indenizada por danos morais

Uma técnica de enfermagem que contraiu tuberculose deve receber de um hospital uma indenização de R$ 45 mil, por danos morais. No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade exercida e a doença. A autora realizava atendimentos no setor de queimados do hospital, a um número amplo de pacientes. Para os desembargadores, ela estava sujeita a contaminações. A decisão confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara da Capital. Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Patrícia destacou que, embora o laudo pericial tenha afastado a relação entre o trabalho e o surgimento da doença, pelo fato de a técnica não estar em contato direto com pessoas com tuberculose, o atendimento a uma gama ampla de pacientes poderia deixá-la exposta a esse tipo de contágio. Isso porque, como também ressaltou a magistrada, o próprio laudo informa que o maior perigo de contágio ocorre justamente com pacientes que ainda não sabem que possuem a doença, por não terem sido diagnosticados e não apresentarem sintomas.

A magistrada argumentou, ainda, que o INSS reconheceu o nexo técnico epidemiológico para a atividade exercida pela trabalhadora e concedeu a ela benefício na modalidade acidentária. "Considerando as atividades exercidas pela autora, que a expunham a risco eminente de infecção, a existência de nexo técnico epidemiológico, a confirmação da patologia durante o pacto laboral e a inexistência de confirmação de outro agente causador da lesão que não no trabalho, reconheço a existência de nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho", escreveu a julgadora na sentença.

Descontente com o entendimento, o hospital recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 2ª Turma decidiram manter o julgado. Segundo o relator do processo no colegiado, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a trabalhadora, devido à atividade exercida, estava mais exposta ao risco de contaminação por doenças infecto-contagiosas que a média da população, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, o dever de indenizar mesmo que não haja culpa direta na situação.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

TRT2 – Lei 14.010/20 não se aplica a processos prescritos antes de 10 de junho de 2020

A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP determinou como prescritas todas as pretensões de direitos trabalhistas de um empregado que havia entrado com a reclamação fora do prazo. Ele pretendia que fosse aplicada lei que autorizava a suspensão dos prazos prescricionais por conta da pandemia de covid-19, porém tal lei entrou em vigor depois da prescrição bienal de seu caso.

Na sentença, a juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt fundamentou que "a prescrição referente aos créditos resultantes da relação de emprego está regida pelo disposto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato", o que, no caso, teria ocorrido em 5 de abril de 2020.

Entretanto, o empregado alegou que o prazo prescricional estaria suspenso desde 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 por determinação do Projeto de Lei 1.179/2020. O juízo verificou que tal projeto fora convertido na Lei Ordinária 14.010/20, que determina que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da norma e com término em 30 de outubro de 2020. Ocorre que tal lei teve sua publicação e início de vigência em 10 de junho de 2020. E o trabalhador ajuizou sua demanda em 1º de julho de 2020, com seu processo efetivamente prescrito, portanto, desde 5 de abril.

"A prescrição ora declarada abrange a integralidade dos pedidos, razão pela qual nenhum deles será apreciado no mérito", declarou a juíza. Cabe recurso.

(Processo nº 1000684-67.2020.5.02.0472)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

Ações que envolvam profissionais da Saúde que atuam na pandemia devem ter tramitação prioritária

Divulgamos a Recomendação nº 10 / GCGJT, DE 17 de Setembro de 2020, do Tribunal Superior do Trabalho que recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho, em caráter excepcional, durante a duração da pandemia, priorizar atos atinentes à tramitação das ações trabalhistas e recursos de interesse dos profissionais da saúde que se encontram na função de atuação ao combate ao COVID- 19.

Confira a íntegra:

________________________________________

RECOMENDAÇÃO Nº 10/ GCGJT, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

Recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho, em caráter excepcional, durante a duração da pandemia, priorizar atos atinentes à tramitação das ações trabalhistas e recursos de interesse dos profissionais da saúde que se encontram na função de atuação ao combate ao COVID- 19.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando o período excepcional trazido pela pandemia do COVID-19, e a necessidade de adaptar os normativos existentes às questões sociais advindas deste cenário;

Considerando que o escopo do artigo 1.048 do Código de Processo Civil visa, dentre outros objetivos de importante cunho social, conferir celeridade aos feitos alusivos a créditos daqueles acometidos de vulnerabilidade, e que necessitam de maior assistência do Estado;

Considerando o esforço dos profissionais da saúde que enfrentam diretamente e diariamente a COVID-19, expostos a enorme perigo de contágio;

Considerando que é interesse social que seja dado tratamento diferenciado aos profissionais da saúde, enquanto durar a pandemia, por se encontrarem em situação de risco majorado, sabendo-se

que um grande número desses profissionais são infectados diariamente, necessitando de proteção maior do Estado;

R E S O L V E:

Art. 1º Recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho que priorizem, em caráter excepcional e na medida do possível, os atos atinentes à tramitação das ações trabalhistas e recursos de interesse dos profissionais de saúde que se encontram na função de atuação ao combate ao COVID-19;

Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adotar regulamentação específica visando a dar efetividade à presente recomendação;

§1º A regulamentação a que se refere o caput poderá indicar a necessidade de pedido formulado pela parte à preferência de tramitação, que será analisada pelo juízo, mediante a apresentação de documentação que demonstre sua exposição em função de atuação ao combate ao COVID-19.

§ 2º Eventual impossibilidade de atendimento ao pedido de preferência deverá ser objeto de decisão do julgador, que explicitará os fundamentos do indeferimento do pleito.

Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Desembargadores Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, do inteiro teor desta Recomendação, por meio eletrônico.

Publique-se

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Fonte: TST

 

Procedimentos para habilitação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado – Parceiras do SINE

Foi publicada no DOU, a Portaria SPPE nº 20.927/2020, que dispõe sobre os procedimentos para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias(empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra, para atuar como parceiras do Sistema Nacional de Emprego – Sine, no âmbito do projeto Sine Aberto, de que trata a Resolução nº 826, de 26 de março de 2019 e suas alterações, e dá outras providências.

Confira a íntegra:

__________________________________________

Portaria SPPE nº 20.927, de 16.09.2020 – DOU de 18.09.2020

Dispõe sobre os procedimentos para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias(empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra, para atuar como parceiras do Sistema Nacional de Emprego – Sine, no âmbito do projeto Sine Aberto, de que trata a Resolução nº 826, de 26 de março de 2019 e suas alterações, e dá outras providências.

O Secretário de Políticas Públicas de Emprego, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, na Resolução CODEFAT nº 826, de 26 de março de 2019, e no item 9.1 do Edital de Chamada Pública nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos, a serem observados na instrução processual, para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias (empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra, para atuar como parceiras do Sistema Nacional de Emprego – Sine, no âmbito do projeto Sine Aberto, de que trata a Resolução nº 826, de 26 de março de 2019 e suas alterações.

Parágrafo único. A denominação "Sine Aberto" refere-se ao compartilhamento do banco dedados do Sine, autorizado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de

Amparo ao Trabalhador – Codefat, nos termos da Resolução nº 826, de 2019.

Art. 2º São requisitos para a habilitação no Sine Aberto:

I – solicitar habilitação por meio da página do Sine Aberto (https://sineaberto.economia.gov.br), assinando eletronicamente o Termo de Responsabilidade, com Plano de Trabalho anexo, nos termos do art. 5º da Resolução Codefat nº 826, de 2019;

II – a comprovação de que a interessada exerce atividade de intermediação de mão de obra; e

III – a comprovação de que a interessada não se encontra inscrita em cadastros públicos que contenham informações sobre exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, trabalho infantil ou outros de natureza similar.

§ 1º A comprovação de que a interessada exerce atividade de intermediação de mão de obra será realizada por meio de documentação encaminhada pela interessada, como cópia do contrato social ou instrumento congênere, bem como por meio de consulta ao seu sítio eletrônico na Internet.

§ 2º A comprovação do disposto no inciso III será realizada por meio de consulta ao "Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo" e à "Relação de Infrações Trabalhistas", neste último caso, considerando-se como fator impeditivo à habilitação apenas as infrações trabalhistas inseridas no escopo do inciso III.

Art. 3º A instrução processual dos pedidos de habilitação no Sine Aberto será realizada por meio da autuação de processo administrativo específico, devendo ser juntada aos autos documentação que comprove o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.

Art. 4º A habilitação para atuar como parceira do Sine, no âmbito do Sine Aberto, será válida pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da habilitação, e será prorrogada automaticamente por igual período, em caso de não manifestação da parceira.

Art. 5º A parceira do Sine, no âmbito do Sine Aberto, poderá ser desabilitada, nos seguintes casos:

I – a pedido da parceira, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa, não sendo necessário apresentar justificação ou prévio aviso;

II – de ofício, a qualquer tempo, por:

a) violação a princípios éticos ou de boas práticas;

b) violação às regras estabelecidas na Resolução Codefat nº 826, de 2019, e suas alterações;

c) por violação ao pactuado no Termo de Responsabilidade e seu Plano de Trabalho;

d) por violação às regras do Edital de Chamada Pública nº 2/2019, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, publicado no Diário Oficial da União em 9 de abril de 2019; e

e) por inclusão em cadastros públicos que contenham informações sobre exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, trabalho infantil ou outros de natureza similar, a partir da ciência do fato por esta Secretaria.

III – por decurso de prazo, sem que haja manifestação expressa para renovação da parceria, após a prorrogação automática de que trata o art. 4º.

Art. 6º A instrução processual dos atos de habilitação e de desabilitação no Sine Aberto será realizada pela equipe técnica da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Emprego da Subsecretaria de Emprego.

Art. 7º Os atos administrativos de habilitação e desabilitação de parceiras deverão ser publicados na imprensa oficial.

§ 1º Os atos administrativos de habilitação deverão ser publicados na imprensa oficial por meio de Certidão da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria.

§ 2º Os atos administrativos de desabilitação deverão ser publicados na imprensa oficial por meio de Despacho da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.

Art. 8º Caberá à equipe técnica da Coordenação-Geral de Projetos Especiais monit

Anvisa – Processo de regularização de dispositivos médicos

Foi publicada no DOU, a Instrução Normativa – IN Nº 74, De 16 De Setembro De 2020 que dispõe sobre os assuntos para alterações de informações apresentadas no processo de regularização de dispositivos médicos na ANVISA, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 340, de 6 de março de 2020.

Confira a íntegra:

__________________________

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 74, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicada no DOU nº 180, de 18 de setembro de 2020)

Estabelece os assuntos para alterações de informações apresentadas no processo de regularização de dispositivos médicos na ANVISA, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 340, de 6 de março de 2020.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso III, aliado ao art. 7º, incisos III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, inciso VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 15 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os assuntos para alterações de informações apresentadas no processo de regularização de dispositivos médicos na Anvisa, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 340, de 6 de março de 2020.

§ 1° As petições de alteração de aprovação requerida são as constantes no Anexo

§ 2° As petições de implementação imediata são as constantes no Anexo II.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa – IN nº 61, de 6 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2020, Seção 1, pág. 59.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I

Assuntos de petição de alteração de aprovação requerida:

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Acréscimo de equipamento em família de equipamentos de grande porte

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Acréscimo de equipamento em família de equipamentos de médio e pequeno portes

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão da indicação e finalidade de uso, tipo de operador ou paciente ou ambiente de utilização

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração de software (novas indicações e funcionalidades)

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração técnica

EQUIPAMENTO-Alteração de registro – Aprovação requerida-Alteração/inclusão de componentes em sistema

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação Requerida – Alteração/inclusão de local de fabricação (unidade fabril)

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão de partes e acessórios

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão de método de esterilização ou reprocessamento e validade

IVD – Alteração de registro – Aprovação requerida – Composição de produtos ou modelos de instrumentos

IVD – Alteração de registro – Aprovação requerida – Inclusão do local de fabricação (unidade fabril)

IVD – Alteração de registro – Aprovação requerida – Inclusão do produto em família

IVD – Alteração de registro – Aprovação requerida – Informações do dossiê técnico de produtos: indicação de uso ou uso pretendido; instruções de uso (exceto interferentes e limitações); amostras biológicas; desempenho analítico (exceto interferentes e limitações); estabilidade; conservação e prazo de validade; desempenho clínico; processo de fabricação

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Acréscimo de material em família

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão do método de esterilização

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração de informações do dossiê técnico

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão de indicação de uso, advertências, precauções ou contraindicações

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão de apresentação comercial

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão de componente/acessório em sistema

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Composição química/matéria-prima

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Condições de armazenamento e transporte do produto

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Inclusão de acessórios de uso exclusivo em registro

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Local de fabricação Inclusão ou alteração de unidade fabril

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Prazo de validade do produto

MATERIAL ORTOPEDIA – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão do método de esterilização

MATERIAL ORTOPEDIA – Alteração de registro – Aprovação requerida – Composição química/matéria prima

MATERIAL ORTOPEDIA – Alteração de registro – Aprovação requerida – Condições de armazenamento e transporte

MATERIAL ORTOPEDIA – Alteração de registro – Aprovação requerida – Local de fabricação – Inclusão ou alteração de unidade fabril

MATERIAL ORTOPEDIA – Alteração de registro – Aprovaç&a

assinatura

SindHosp firma CCT com sindicatos da região de Campinas

O Sindhosp firmou duas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). A primeira com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região para vigorar a partir de 1º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021, somente para as Instituições de Longa Permanência (ILPI’s), incluindo as casas de repouso.   

Entre os itens pactuados "fica estabelecido o reajuste salarial total correspondente a 1% (um por cento), a ser aplicado sobre os salários de novembro de 2019, até o valor de R$ 6.101,06, para pagamento a partir da folha de salários do mês de setembro de 2020. Para os empregados que ganham acima de R$ 6.101,06, o critério será o da livre negociação entre empregado e empregador". 

A outra, geral, com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região, também com validade até 31 de maio de 2021.  

LEIA A CIRCULAR CONJUNTA SOBRE ILPIS AQUI 

LEIA A CIRCULAR CONJUNTA (GERAL) AQUI 

 

Confira as CCTs clicando AQUI.   
   

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top