23 de setembro de 2020

Anvisa – Processo de regularização de dispositivos médicos

Foi publicada no DOU, a Instrução Normativa – IN Nº 74, De 16 De Setembro De 2020 que dispõe sobre os assuntos para alterações de informações apresentadas no processo de regularização de dispositivos médicos na ANVISA, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 340, de 6 de março de 2020.

Confira a íntegra:

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INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 74, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicada no DOU nº 180, de 18 de setembro de 2020)

Estabelece os assuntos para alterações de informações apresentadas no processo de regularização de dispositivos médicos na ANVISA, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 340, de 6 de março de 2020.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso III, aliado ao art. 7º, incisos III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, inciso VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 15 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os assuntos para alterações de informações apresentadas no processo de regularização de dispositivos médicos na Anvisa, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 340, de 6 de março de 2020.

§ 1° As petições de alteração de aprovação requerida são as constantes no Anexo

§ 2° As petições de implementação imediata são as constantes no Anexo II.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa – IN nº 61, de 6 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2020, Seção 1, pág. 59.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I

Assuntos de petição de alteração de aprovação requerida:

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Acréscimo de equipamento em família de equipamentos de grande porte

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Acréscimo de equipamento em família de equipamentos de médio e pequeno portes

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão da indicação e finalidade de uso, tipo de operador ou paciente ou ambiente de utilização

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração de software (novas indicações e funcionalidades)

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração técnica

EQUIPAMENTO-Alteração de registro – Aprovação requerida-Alteração/inclusão de componentes em sistema

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação Requerida – Alteração/inclusão de local de fabricação (unidade fabril)

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão de partes e acessórios

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão de método de esterilização ou reprocessamento e validade

IVD – Alteração de registro – Aprovação requerida – Composição de produtos ou modelos de instrumentos

IVD – Alteração de registro – Aprovação requerida – Inclusão do local de fabricação (unidade fabril)

IVD – Alteração de registro – Aprovação requerida – Inclusão do produto em família

IVD – Alteração de registro – Aprovação requerida – Informações do dossiê técnico de produtos: indicação de uso ou uso pretendido; instruções de uso (exceto interferentes e limitações); amostras biológicas; desempenho analítico (exceto interferentes e limitações); estabilidade; conservação e prazo de validade; desempenho clínico; processo de fabricação

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Acréscimo de material em família

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão do método de esterilização

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração de informações do dossiê técnico

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão de indicação de uso, advertências, precauções ou contraindicações

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão de apresentação comercial

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão de componente/acessório em sistema

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Composição química/matéria-prima

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Condições de armazenamento e transporte do produto

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Inclusão de acessórios de uso exclusivo em registro

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Local de fabricação Inclusão ou alteração de unidade fabril

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Prazo de validade do produto

MATERIAL ORTOPEDIA – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão do método de esterilização

MATERIAL ORTOPEDIA – Alteração de registro – Aprovação requerida – Composição química/matéria prima

MATERIAL ORTOPEDIA – Alteração de registro – Aprovação requerida – Condições de armazenamento e transporte

MATERIAL ORTOPEDIA – Alteração de registro – Aprovação requerida – Local de fabricação – Inclusão ou alteração de unidade fabril

MATERIAL ORTOPEDIA – Alteração de registro – Aprovaç&a

assinatura

SindHosp firma CCT com sindicatos da região de Campinas

O Sindhosp firmou duas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). A primeira com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região para vigorar a partir de 1º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021, somente para as Instituições de Longa Permanência (ILPI’s), incluindo as casas de repouso.   

Entre os itens pactuados "fica estabelecido o reajuste salarial total correspondente a 1% (um por cento), a ser aplicado sobre os salários de novembro de 2019, até o valor de R$ 6.101,06, para pagamento a partir da folha de salários do mês de setembro de 2020. Para os empregados que ganham acima de R$ 6.101,06, o critério será o da livre negociação entre empregado e empregador". 

A outra, geral, com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região, também com validade até 31 de maio de 2021.  

LEIA A CIRCULAR CONJUNTA SOBRE ILPIS AQUI 

LEIA A CIRCULAR CONJUNTA (GERAL) AQUI 

 

Confira as CCTs clicando AQUI.   
   

Empregado dispensado após ajuizar ação trabalhista contra empregador receberá indenização por danos morais

Uma empresa terá que pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a ex-empregado que foi dispensado após entrar com ação trabalhista contra a instituição financeira. A decisão é da juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu como discriminatória a dispensa efetuada pelo banco.

O empregado contou que ajuizou a ação trabalhista em setembro de 2012 e que foram julgados parcialmente procedentes os pleitos iniciais, entre eles a obrigação de o empregador providenciar o retorno dele ao cumprimento de jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração atual. Mas, como a empresa não cumpriu o determinado, foi realizada nova audiência para tentativa de conciliação entre as partes, em março de 2016.

Foi acertado então que a empresa comprovasse, no prazo de cinco dias, o efetivo retorno do reclamante à jornada de seis horas, assim como a incorporação das diferenças salariais. Nesse caso, foi definida pena de pagamento de multa de mil reais, por dia de atraso, uma vez que o banco já tinha sido intimado, mais de uma vez, inclusive por meio de oficial de justiça, para apontar o cumprimento da obrigação de fazer. Porém, segundo o bancário, ele foi imotivadamente dispensado no dia 22 de março de 2016. Para o ex-empregado, a dispensa foi discriminatória, pois aconteceu logo após a determinação judicial imposta na ação por ele ajuizada anteriormente.

O reclamado, por sua vez, negou as acusações, alegando que a dispensa decorreu da necessidade de redução de seu quadro de empregados. Mas, para a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, ficou nítido que a dispensa do autor, no primeiro dia imediato ao término do prazo de cinco dias

concedido ao réu para cumprimento da decisão de alteração da jornada de trabalho, decorreu de retaliação do empregador. "Isso devido ao ajuizamento de demanda anterior, cuja obrigação de fazer nela imposta, inclusive, se recusou a cumprir, posto que, na data da dispensa, o autor ainda cumpria jornada de oito horas diárias", pontuou.

Para a magistrada, a dispensa imotivada do empregado, como direito potestativo do empregador, é lícita. Mas, salvo no caso de abuso do exercício de poder, hipótese dos autos, em que ficou provado que a dispensa decorreu de retaliação pelo ajuizamento de demanda anterior. "Trata-se, portanto, de dispensa discriminatória, que ofende não apenas a proibição de qualquer forma de discriminação, inclusive no trabalho, mas também a garantia fundamental de amplo acesso à Justiça", ressaltou.

Assim, demonstrada a dispensa discriminatória, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, deferiu-se ao reclamante a indenização por danos morais de R$ 5 mil. O valor foi considerado pela magistrada como compatível com a lesão sofrida e ante o caráter pedagógico da penalização. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

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