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Ana Paula

Contribuinte em atividade não faz jus à isenção de imposto de renda por doença grave

Acatando o entendimento firmado pelos tribunais superiores sobre a matéria, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que deficiente visual em atividade não faz jus à isenção do imposto de renda nem à redução da contribuição previdenciária. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do contribuinte. A sentença julgou improcedente o pedido do autor.

Em seu recurso, o contribuinte alegou que é portador de doença grave, razão pela qual faria jus à isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/98 mesmo estando em atividade, pois ele que tem elevados gastos em virtude da sua enfermidade; aduziu que deveria ser reduzida sua contribuição previdenciária para prevalecer a "função social da norma".

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou em seu voto, inicialmente, que o art. 6º da Lei nº 7.713/98 estabelece a isenção do imposto de renda aos rendimentos percebidos pelos contribuintes pessoas físicas sobre "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço" e pelos "portadores de moléstia profissional", elencados no inciso XIV e os valores recebidos a título de pensão (inciso XXI).

Segundo o magistrado, "as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal, inclusive esta, 8ª, firmaram orientação no sentido de que a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcançaria também a remuneração do contribuinte em atividade".

Porém, o desembargador federal ressaltou que dois julgamentos recentes, um do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deram interpretação diversa aos dispositivos, "cuidando de precedentes de efeitos vinculantes", o que impôs revisão da jurisprudência da Oitava Turma de agora em diante.

O magistrado destacou que o entendimento do STF é no sentido de que a legislação optou pelos critérios cumulativos razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que esta seja contraída após a aposentadoria ou reforma; quanto ao STJ, a interpretação é a de que "não se aplica à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998 aos rendimentos do portador de moléstia que está no exercício da atividade laboral".

O relator sustentou que, "embora firmando orientação em sentido diverso ao que adotaram as 7ª e 8ª Turmas deste Regional, o STJ reconheceu, com esse julgamento, a inaplicabilidade do Tema 250, decorrente do REsp 1.116.620/BA, que trata genericamente de isenção tributária, a demonstrar inequivocamente que este Tribunal, com o entendimento que ora se revisa, não estava arrostando precedente vinculante de Corte Superior, ao contrário, dava a interpretação que entendia correta em tema em que não estava mitigada a sua autonomia jurisdicional".

Nesse contexto, concluiu o desembargador federal, embora o autor sofra da enfermidade constante do art. 6º da Lei 7.713/1988, impõe-se acatar a orientação dos Tribunais Superiores, no caso, com a manutenção da sentença que rejeitou o pedido do contribuinte de isenção do imposto de renda dos rendimentos percebidos na atividade.

Processo nº: 1010525-14-2018-401-3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

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Covid-19: juíza determina que empresa reintegre gestante e a coloque em trabalho remoto

Uma empregada gestante que teve reconhecido o direito de reintegração no serviço após ser despedida durante a gestação deve exercer suas atividades de forma remota por estar enquadrada no grupo de risco para Covid-19. A decisão foi proferida em caráter liminar pela juíza Adriana Moura Fontoura, titular da Vara do Trabalho de Camaquã, no último dia 6 de agosto.

A trabalhadora atua em uma empresa de representações. Suas atividades consistem em fazer ligações a clientes para vender serviços. Segundo a empresa, o trabalho remoto não seria possível nesse caso, já que para executar as atividades a empregada utiliza equipamentos presentes apenas nas dependências da empresa, como aparelhos de telefone e computador.

Entretanto, como ressaltou a juíza de Camaquã na decisão, a empregada está listada por órgãos de Saúde, como a própria Organização Mundial da Saúde, como enquadrada no grupo de risco para contágio da Covid-19. A julgadora também listou, ao decidir, diversos artigos da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho que, juntos, compõem o arcabouço jurídico da proteção ao trabalho das gestantes.

Conforme apontou a julgadora, uma pesquisa recente, realizada por universidades e fundações de saúde, concluiu que o Brasil tornou-se um caso único quanto ao número de mortes de gestantes vítimas do novo coronavírus, sendo que a taxa de mortalidade nesse grupo está em 60 para cada 100 mil habitantes, número considerado muito mais alto do que aqueles apresentados por outros países.

A juíza afirmou, também, que as atividades desenvolvidas pela empregada são perfeitamente adaptáveis ao trabalho remoto, apenas com o fornecimento de um aparelho telefônico adequado e de um computador para inserção dos dados de clientes. "A pandemia do novo coronavírus impõe a todos o dever de adaptação a essa nova realidade que se apresenta, mediante a criação de novos modos de trabalho, que possibilitem à empresa continuar suas atividades e ao empregado o exercício regular de seu trabalho, garantindo assim sua subsistência", considerou a magistrada.

Ao destacar que o Rio Grande do Sul vem apresentando, continuamente, alta nos números de casos e óbitos por Covid-19, a juíza entendeu que seria um risco à saúde da empregada a exigência de deslocamento até a empresa e a exposição a outras pessoas. "Assim sendo, garantindo-se o direito fundamental à saúde e em vista das atividades relatadas pela empregadora, determina-se a imediata reintegração da autora, independentemente de sua apresentação na sede da empresa. A reclamada terá o prazo de 10 dias para proporcionar à reclamante os recursos necessários ao exercício de suas atividades de maneira remota", concluiu.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

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União terá de fornecer medicamento para tratamento de paciente idoso com tumor neuroendócrino

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão de julgamento virtual do dia 4/8, decidiu manter liminar que havia determinado o fornecimento do remédio acetato de octreotida (Sandostatin LAR) para o tratamento de um homem de 68 anos, residente de Bagé (RS), que sofre de tumor neuroendócrino com síndrome carcinoide de estômago e metástases hepáticas. O colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento a um recurso ajuizado pela União apenas para aumentar de 10 para 20 dias úteis o prazo de fornecimento do remédio para o paciente, na forma de uma ampola por mês ou o valor correspondente do medicamento em dinheiro.

O autor da ação realizou um pedido de antecipação de tutela buscando obter o fornecimento imediato do medicamento acetato octreotida (Sandostatin LAR) de 30mg. O médico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) que prescreveu a droga alegou que o paciente não responde à quimioterapia, sendo o remédio em questão o único tratamento viável.

No processo foi argumentado que a falta do tratamento poderia levar a parte autora à progressão da doença ou até a óbito.

A defesa do idoso sustentou que o acetato octreotida não está presente na lista de medicamentos do SUS, no entanto teve sua eficácia comprovada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

O juízo da 1ª Vara Federal de Bagé concedeu a antecipação de tutela requerida. Foi determinado que a União e o Estado do Rio Grande do Sul arcassem com os gastos para o fornecimento do tratamento e que, no prazo de 10 dias úteis, disponibilizassem à parte autora o medicamento acetato de octreotida 30mg, uma ampola por mês, ou efetuassem o depósito do valor do remédio, enquanto durasse a necessidade do paciente.

A União recorreu da decisão afirmando haver a necessidade de realização de perícia médica prévia para a concessão da liminar. Ainda acrescentou que existem alternativas ao fármaco disponíveis no SUS.

Alternativamente, pleiteou um maior prazo para o fornecimento do remédio.

Voto

A 5ª Turma, de forma unânime, decidiu manter a decisão liminar, apenas modificando o prazo para o cumprimento da determinação judicial, que foi aumentado para 20 dias úteis.

A juíza federal convocada para atuar no TRF4 Gisele Lemke, relatora do processo na Corte, avaliou o caso concreto e, devido às circunstâncias de risco à vida do idoso, bem como a eficácia comprovada do acetato octreotida e disponibilidade deste no Brasil, manteve a decisão de primeira instância em fornecer o fármaco.

"Entendo que, como regra, há a necessidade de ser feita perícia antes da apreciação do pedido liminar. Contudo, na hipótese dos autos, verifico que o médico assistente aponta que o tumor do autor não responde à quimioterapia, mostrando-se necessário ao tratamento, sob risco de evolução da doença e de óbito. A Nota Técnica 2848 do NAT-JUS Nacional corrobora as conclusões do médico assistente do autor, pois indica que há evidência científicas acerca da eficácia do acetato de octreotida (Sandostatin LAR) para o tratamento. Assim, no caso, observo que a prova produzida nos autos é bem robusta, podendo, neste momento, ser dispensada a necessidade de prova pericial prévia", ressaltou a magistrada.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

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Portaria estabelece média mensal de benefício do INSS em julho de 2020

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições e competência resolve estabelecer a média mensal do total de benefícios pagos pelo INSS no mês de julho de 2020 é no valor de R$ 1.349,69.

Confira a íntegra:

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

PORTARIA Nº 18.770, DE 7 DE AGOSTO DE 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência de que trata a Portaria GME n° 117, de 26 de março de 2019, publicada no DOU de 27 de março de março de 2019, seção 1, página 9, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de julho de 2020, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é de R$ 1.349,69 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos).

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Publicado em: 10/08/2020, Página:28

 

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Justiça do Trabalho condena município e determina entrega de EPIs em 20 dias

O município de Cuiabá terá que entregar, no prazo de 20 dias, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos Agentes de Combate a Endemias. A decisão, proferida pela 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, condenou ainda ao pagamento de 100 mil reais de indenização por dano moral coletivo.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após constatar diversas irregularidades, como falta de fornecimento adequado de EPIs e não realização de exames médicos e treinamento aos profissionais. Foi apontada, ainda, a inexistência de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Inicialmente, o município foi condenado pela 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá a realizar uma série de obrigações de fazer no período de 180 dias. Ao recorrer da decisão, o município argumentou que tal prazo não condiz com a realidade atual, já que os esforços estão voltados a atender protocolos e normativas para o combate da pandemia. Assim, pediu, no recurso, que o prazo fosse prorrogado para 12 meses, "sob pena de colapso do sistema de saúde, atualmente sobrecarregado".

Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador Bruno Weiler, ponderou que o município de Cuiabá tem deixado de cumprir as recomendações do MPT desde 2015, razão pela qual, "não há que se falar em majoração do prazo, ainda que em tempos de pandemia, diante de todo o lapso temporal já decorrido".

Para o desembargador, que foi acompanhado por unanimidade pela Turma, o fornecimento dos equipamentos de proteção aos profissionais de saúde é fundamental e urgente, principalmente no atual cenário. Por isso, reduziu para 20 dias o prazo para entrega dos EPIs e manteve em 180 dias o das demais obrigações. Os prazos devem ser contados da publicação do acórdão e independentemente do trânsito em julgado.

Os magistrados ponderaram ainda que "mesmo diante de várias notificações e concessões de prazo, que iniciou em março de 2015, o Município de Cuiabá não atendeu às solicitações do Ministério Público do Trabalho". Como as omissões geraram prejuízos aos trabalhadores e a toda sociedade, a 1ª Turma manteve a sentença que condenou o município de Cuiabá ao pagamento 100 mil reais de indenização por danos morais coletivos.

"De tais condutas, vislumbra-se que o Réu violou normas constitucionais relativas aos direitos sociais e fundamentais dos trabalhadores, alguns de especial gravidade por serem relacionados à segurança do trabalho de seus empregados, como, exemplificativamente, ausência de equipamentos de proteção", pontuou o relator.

Caso deixe de cumprir alguma das obrigações terminadas pela Justiça do Trabalho, o Município deverá pagar uma multa de 10 mil reais por cada obrigação descumprida.

Pje: 0000713-38.2019.5.23.0003

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

 

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CDC não é aplicável nos atendimentos SUS em hospitais privados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Com a decisão, a turma rejeitou o recurso no qual dois profissionais condenados por erro médico sustentavam ter ocorrido a prescrição do processo, já que, não havendo relação de consumo no caso, mas prestação de serviço público, seria aplicável o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil (CC/2002), em vez do de cinco anos previsto no CDC.

O colegiado concluiu, porém, que o prazo é mesmo de cinco anos, pois o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de saúde vinculados às pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços públicos – quando elas são remuneradas pelo SUS – submete-se à prescrição regida pelo artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

O caso analisado pela turma teve origem em ação de compensação por dano moral ajuizada por uma mulher contra três médicos, em virtude de erro médico que teria causado a morte de seu neto, à época com um ano e 11 meses de idade. Segundo relatado pela avó, o menino, picado por um inseto, foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.

Condenados em primeira instância, os réus apelaram sob a alegação de que o caso já estaria prescrito, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o prazo de prescrição seria de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.

Ao STJ, dois dos três réus alegaram a inaplicabilidade do CDC a suposto erro médico em atendimento do SUS, tendo em vista não haver nenhuma forma de remuneração ou contratação do profissional pelo paciente, e defenderam a incidência da prescrição regulada pelo Código Civil.

Função Pública a ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição, se formaliza por meio de contrato ou convênio com a administração pública – como disposto nas Leis 8.080/1990 e 8.666/1990 -, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde.

"Não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social", apontou a relatora.

Nancy Andrighi salientou que há entendimento do STJ no sentido de que o hospital privado conveniado que exerce atividade de relevância pública – recebendo, como contrapartida, pagamento dos cofres públicos – desempenha função pública. Em igual situação, avaliou, encontra-se o médico que atua com remuneração proveniente de recursos estatais.

A ministra também ressaltou que, na esfera criminal, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do STJ estão orientadas no sentido de que os profissionais da saúde que atuam nessas circunstâncias equiparam-se ao funcionário público.

Indivisível e universal De acordo com a relatora, para apuração de responsabilidades em situações como a dos autos, tanto no âmbito civil quanto no criminal, deve-se considerar que o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública e avaliar se o serviço é prestado de forma singular (uti singuli) ou universal (uti universi).

A ministra explicou, citando a doutrina, que os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados diretamente por quem deles se utiliza, em geral por meio de tarifa. Já os serviços uti universi são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos.

"Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC", disse a ministra.

Natureza especial Nancy Andrighi concluiu que, afastada a incidência do CDC, em relação à prescrição é aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.494/1997, orientação já definida pelas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ como a mais adequada para a solução de litígios relacionados ao serviço público, sob qualquer enfoque.

Ela destacou ainda que o prazo, que tem natureza especial – com destinação específica aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos -, não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, que possui natureza geral.

Apesar de afastar a incidência do CDC nos autos, a relatora entendeu que não seria o caso de reconhecimento de prescrição, porque a ação de compensação por danos morais foi ajuizada antes do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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Portaria Conjunta altera Benefício de Prestação Continuada

O Ministro do Estado e Cidadania e o Presidente do INSS através da Portaria Conjunta nº MDC/INSS nº 6, de 06.08.2020, alteram o valor do Benefício de Prestação Continuada que passa a vigorar no período de 02.04.2020 a 31.12.2020 em R$ 600,00 (seiscentos reais).

Confira a íntegra:

MDC – INSS – COVID-19 – Antecipação do Benefício de Prestação Continuada – Lei nº 13.982 de 2020 – Alteração da Portaria Conjunta MDC/INSS nº 3 de 2020

O Ministro de Estado da Cidadania, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 87 da Constituição e o art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 ,

Considerando o previsto nos arts. 3º e 6º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020 ,

Resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta nº 3, de 5 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º O INSS poderá antecipar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a contar de 2 de abril de 2020, aos requerentes do BPC até 31 de outubro de 2020.

§ 2º A antecipação se encerrará com a avaliação definitiva do requerimento de BPC, observado que os efeitos orçamentários e financeiros das antecipações concedidas nos termos do disposto no caput deverão ficar limitados ao exercício de 2020." (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro de Estado da Cidadania

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

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Brasil monitora síndrome que pode estar associada ao coronavírus

O Brasil monitora casos de Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P) em crianças e adolescentes, entre 7 meses e 16 anos. O objetivo é identificar se a síndrome pode estar relacionada à Covid-19. Trata-se de uma medida de vigilância em saúde. Por isso, na última semana, o Ministério da Saúde implantou a notificação destes casos nos sistemas de monitoramento, bem como mantém conversas com as secretarias de saúde dos estados e municípios para orientar o diagnóstico e atendimento de possíveis casos por profissionais de saúde através da identificação dos sinais e sintomas mais comuns. Até julho, 71 casos foram registrados em quatro estados, sendo: 29 no estado do Ceará, 22 no Rio de Janeiro, 18 no Pará e 2 no Piauí, além de três óbitos no estado do Rio de Janeiro.

A maioria dos casos relatados apresentou exames laboratoriais que indicaram infecção atual ou recente pelo SARS-CoV-2 (por biologia molecular ou sorologia) ou vínculo epidemiológico com caso confirmado de Covid-19. Embora esses casos descritos apontem para uma possível relação de uma nova característica da Covid-19 em crianças e adolescentes, cabe ressaltar que estas ocorrências foram raras até o momento, frente ao grande número de casos com boa evolução da doença entre crianças e adolescentes.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) já havia emitido um alerta mundial aos pediatras relatando a identificação de uma nova condição clínica, possivelmente associada à Covid-19, caracterizada pela Síndrome Inflamatória Multissistêmica (SIM-P), com manifestações clínicas similares à síndrome de Kawasaki típica, Kawasaki incompleta e/ou síndrome do choque tóxico. Entre os sintomas mais frequentes estão febre persistente acompanhada de um conjunto de sintomas como pressão baixa, conjuntivite, manchas no corpo, diarreia, dor abdominal, náuseas, vômitos, comprometimento respiratório, entre outros.

No Brasil, em 20 de maio, o Ministério da Saúde em parceria com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e a Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR) já havia emitido um alerta chamando atenção da comunidade pediátrica para a identificação precoce da síndrome no país.

Países como Espanha, França, Itália, Canadá e Estados Unidos também identificaram casos em crianças e adolescentes. No mundo, há relatos de mais de 300 casos.

PESQUISA DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS (IEC)
No dia 21 de maio, pesquisadores do Instituto Evandro Chagas (IEC), no estado do Pará, elaboraram um protocolo com orientações de diagnóstico e atendimento para seguimento dos casos relacionados a essa síndrome rara no Brasil.

Entre 15 de abril e 15 de junho, 155 crianças foram hospitalizadas com suspeita de Covid-19 nos hospitais participantes da pesquisa pelo IEC. A infecção foi confirmada em 108 destes pacientes. Deste total, o diagnóstico de SIM-P foi confirmado em 18 crianças, de acordo com os critérios estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde.

Dos 18 casos diagnosticados pelo IEC, para Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica, 11 tiveram segmento no estudo (7 foram excluídos pois apresentavam situação vacinal incompleta para a idade). Os 11 casos diagnosticados na pesquisa apresentaram idade entre 7 meses e 11 anos, a maioria pertencente ao gênero masculino, com diagnóstico nutricional de sobrepeso/obesidade ou comorbidades associadas (respiratórias e neurológicas).

O tempo entre a exposição ao vírus e manifestações clínicas da síndrome variou entre 6 e 60 dias.

 

Fonte: Ministério da Saúde

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SindHosp firma CCT com Sindicato dos Enfermeiros de Santo André e Região

Informamos que o SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho com Sindicato dos Enfermeiros de Santo André e Região, com vigência de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes clicando aqui.

 

Do Departamento Jurídico

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