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Ana Paula

Inclusão de testes sorológicos no Rol de Procedimentos

Após ampla avaliação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que contou com a participação da sociedade em audiência pública, o exame SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – PESQUISA DE ANTICORPOS IGG OU ANTICORPOS TOTAIS, passa a ter cobertura nos segmentos de planos de saúde ambulatorial, hospitalar e referência, devendo ser observadas as diretrizes clínicas definidas no Rol de Procedimentos. O teste sorológico para detecção do novo coronavirus, foi incorporado ao Rol de Procedimentos por meio da Resolução Normativa nº 460, publicada pela Agência em 13 de agosto.

O teste RT-PCR está incorporado ao Rol de Procedimentos desde o início da pandemia em março.

Para atendimento aos usuários de planos de saúde, orientamos os prestadores de serviços atentarem-se aos termos contratuais pactuados com as operadoras de planos de saúde, observando a possibilidade de extensão dos serviços contratados, bem como, buscar orientações relativas aos requisitos administrativos, como a necessidade de autorização prévia para realização do procedimento por exemplo. Os valores relacionados à prestação de serviços, também deverão ser negociados entre as partes.

Códigos dos procedimentos tabela TUSS após atualização do padrão TISS:

Termo na TUSS: SARS-CoV-2 (Coronavírus COVID-19), pesquisa de anticorpos totais (IgA, IgG, IgM)

Código na TUSS: 40324796

Termo na TUSS: SARS-CoV-2 (Coronavírus COVID-19), pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM, isolada por classe de imunoglobulina

Código na TUSS: 40324788

 

Confira:

Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – RN Nº 428, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

Padrão TISS – Atualização agosto/20 

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Mulher submetida a laqueadura sem autorização será indenizada por hospital e município

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial a recurso proposto por uma mulher em ação de indenização contra a Prefeitura de Jundiaí e o Hospital Universitário da cidade. De acordo com os autos, a autora foi submetida a cirurgia de laqueadura de trompas sem o seu prévio consentimento, quando do parto de seu filho. Anos depois sofreu abortos espontâneos e, realizando exames, descobriu a laqueadura que a tornou estéril. A reparação foi fixada em R$ 50 mil. 

A relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves, afirmou que não foram observados os requisitos legais para a realização do procedimento de laqueadura. “A lei exige, para que se realize a esterilização, ‘o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado’, o que não ocorreu na hipótese”, escreveu a magistrada. A desembargadora apontou que os documentos apresentados pelos requeridos não demonstram a expressa anuência da autora, conforme exigido por lei, “porquanto não demonstram a efetiva ocorrência de um consentimento dotado de informação e conhecimento necessários ao legítimo exercício da autonomia de vontade em face da perda permanente da função reprodutora”. 

Além disso, Maria Olívia Alves ressaltou que as provas elencadas no processo mostram que o risco à saúde da paciente, usado pelo requerente como justificativa para a realização da laqueadura, foi verificado meses antes, durante o pré-natal. Isso afasta o argumento de que ocorreu situação emergencial que dispensou autorização prévia da parturiente. Segundo a magistrada, “o fato é que tal procedimento foi feito sem o necessário consentimento expresso da autora, a configurar evidente ofensa à sua integridade física e psicológica, bem como à sua autonomia reprodutiva, a justificar a indenização pleiteada”. 

A desembargadora admitiu a ocorrência de danos morais, escrevendo que “é inegável o sofrimento experimentado por pessoa que foi privada de sua capacidade reprodutiva de forma forçada”. Porém, Maria Olívia considerou o valor pleiteado de R$ 150 mil “desproporcional e excessivo”. “Necessária, portanto, a adequação dessa quantia para o montante de R$ 50.000”. Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos Neto e Decio Leme de Campos Júnior. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Hospitais devem fazer registro diário de internações

Durante a emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Covid-19, estabelecimentos de saúde públicos e privados deverão informar diariamente todas as internações hospitalares.

O registro obrigatório ficará a cargo dos gestores e responsáveis das instituições e será realizado mediante transmissão de informações em um sistema disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Esses dados, de interesse público, serão disponibilizados em meios oficiais e atualizados por meio do painel constante em site criado pelo Governo Federal.

Estabelecimentos da rede SUS que não realizarem o registro terão suspensos, até a sua regularização, pedidos de habilitação de leitos de UTI.

O não registro das informações diárias implicará infração sanitária.

Confira a íntegra da publicação.

 

Fonte: Ministério da Saúde

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IES realiza webinar sobre compra e assistência de equipamentos durante pandemia

O Instituto Ética Saúde (IES) realiza, em 26 de agosto, o Webinar Equipamentos e a COVID-19: antes e depois da compra, assistência técnica e ética.

Transmitido online via Plataforma Zoom, o evento, apoiado pela FEHOESP, terá como palestrante Leria Rosne Hoslbach, doutura e pós doutora em Engenharia, com experiência nacional e internacional de mais de 25 anos em Tecnologias na área da Saúde e na Aviação comercial. 

As inscrições podem ser feitas pelo email comunicacao@eticasaude.org.br até o dia 25 de agosto (terça-feira), informando nome, empresa ou entidade. 

 

Fonte: IES

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Plano de saúde deve cobrir mastectomia em paciente transexual

Foi mantida a determinação para que plano de saúde cubra cirurgia de mastectomia bilateral em paciente transexual. O procedimento deve ser providenciado por rede credenciada à operadora ou nos termos do sistema de reembolso. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime. Consta nos autos que a operadora se recusou a cobrir o procedimento de mastectomia bilateral masculinizadora, indicada por médico. 

Em seu voto, o desembargador Viviani Nicolau considerou que a cirurgia pleiteada pelo autor, ao contrário do que alega o plano de saúde, “não se confunde com cirurgia meramente estética, pois se trata de intervenção médica que visa a preservação da saúde da pessoa, ainda que no âmbito da saúde psíquica, igualmente objeto de proteção do contrato firmado entre as partes”. 

Para o relator, a negativa de cobertura praticada pela operadora foi abusiva. "A cirurgia de mastectomia integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e sua utilização não se restringe ao tratamento cirúrgico dos tumores de mama", afirmou. Por outro lado, o relator concluiu pelo não provimento do pedido de indenização por danos morais feito pelo paciente. “Verifica-se a existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, por parte da operadora, tendo em vista a ausência de diretriz de utilização expressa da ANS para a cirurgia postulada no âmbito do processo transexualizador”, escreveu o magistrado. Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Em ação sobre expurgos, sentença coletiva que reconhece obrigação líquida dispensa liquidação individual

Embora, em regra, a sentença proferia em ação coletiva relacionada a interesses individuais homogêneos seja genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, caso a verificação dos valores devidos demande somente cálculos aritméticos e a identificação dos beneficiários dependa apenas da verossimilhança das suas alegações, o cumprimento individual do julgado poderá ser imediatamente requerido, dispensando-se a fase prévia da liquidação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relacionado à devolução dos expurgos da correção monetária em cadernetas de poupança, determinados pelo Plano Verão (1989). A sentença coletiva definiu o índice de correção correspondente aos expurgos, que deveria ser creditado para os clientes do Banco do Brasil que fossem proprietários de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989.

Procedimento dispensável

"Diante das especificidades de uma sentença coletiva que reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, ao rejeitar nesse ponto o recurso do Banco do Brasil.

O recurso teve origem em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). No pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, os herdeiros do titular de uma poupança afetada pelo Plano Verão alegaram ter direito ao recebimento da diferença de correção monetária não creditada, nos termos definidos na ação.

O banco sustentou que as sentenças proferidas nas ações coletivas relativas a expurgos inflacionários têm conteúdo genérico, sendo imprescindível a instauração da fase de liquidação, em procedimento sujeito à ampla defesa e ao contraditório.

Exigência limitada

A ministra Nancy Andrighi explicou que a sentença de procedência em ações coletivas de consumo referentes a direitos individuais homogêneos é, em regra, genérica. Nessas hipóteses, afirmou, há a necessidade de superveniente liquidação, a fim de que seja apurado o valor devido a cada consumidor lesado, e também com a finalidade de se verificar a própria titularidade dos créditos pleiteados.

Entretanto, no caso dos autos, a ministra ressaltou que a sentença coletiva apontou todos os elementos para a definição de cada beneficiário e do montante da dívida, independentemente da realização de nova fase de conhecimento.

Nancy Andrighi mencionou a tese fixada pelo STJ no Tema 411 dos recursos repetitivos, segundo a qual é possível inverter o ônus da prova em favor do cliente para que o banco seja obrigado a exibir os extratos, cabendo ao consumidor apenas demonstrar a verossimilhança da alegação de que é titular do direito e qual a sua extensão.

Além disso, nos termos dos artigos 475-J do Código de Processo Civil de 1973 e do parágrafo 2º do artigo 509 do CPC de 2015, a liquidação só é exigível quando houver a necessidade de prova para a delimitação da obrigação devida; nas outras hipóteses, o devedor pode refutar as alegações do credor pelos meios de defesa disponíveis no trâmite do cumprimento de sentença.

"A sentença coletiva já delimita quais os parâmetros de cálculo do quantum debeatur, cabendo aos alegadamente beneficiários obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que entendem corresponder a seu específico direito subjetivo", concluiu a ministra.

REsp 1798280

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed Ceará ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a paciente, em virtude de recusa indevida à cobertura médica. Apesar de urgência atestada por médico especialista, o tratamento foi negado sob o argumento de carência contratual.

“Impor ao paciente segurado a necessidade de cumprimento de período de carência maior que o estabelecido para casos urgentes resulta no desvirtuamento do próprio sentido da lei, a qual reconhece expressamente que as situações de urgência/emergência merecem tratamento diferenciado”, destacou o desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, relator do caso.

Segundo os autos, em abril de 2018 o homem foi diagnosticado com câncer tipo linfoma altamente agressivo, necessitando urgentemente de internação para avaliação e quimioterapia. Porém, ao solicitar o tratamento, o consumidor teve o pedido negado pela operadora de plano de saúde e precisou recorrer a hospitais públicos. Por esse motivo, ingressou com ação na Justiça estadual.

Na contestação, a empresa alegou que não cometeu ato ilícito, pois o contrato previa carência de 180 dias para procedimentos de internação e quimioterapia. Disse que o paciente solicitou o serviço em 21/06/2018, mas só teria direito a tal benefício a partir de 23/07/2018. Argumentou ainda que a enfermidade não se caracterizaria como situação de emergência, sendo a quimioterapia um tratamento continuado.

Em maio de 2019, o Juízo da 31ª Vara Cível de Fortaleza confirmou liminar anteriormente concedida, condenando a Unimed Ceará a arcar com todas as despesas decorrentes do tratamento e a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Ao recorrer da sentença, a operadora de saúde apresentou os mesmos argumentos da contestação e pediu a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório. O consumidor também recorreu, solicitando a majoração dos danos morais.

Ao analisar os autos, nessa quarta-feira (05/08), o colegiado do TJCE entendeu que seria obrigação da empresa custear o tratamento, por se tratar de caso de urgência. Segundo o relator é “descabida a alegação de que deve prevalecer a cláusula do contrato que exclui a cobertura, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, indo contra os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual”. Dessa forma, a Câmara manteve a sentença e o valor dos danos morais, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

“No caso dos autos, restou configurada a alegada abusividade por parte da ré, devendo ser ressaltado que o autor se trata de paciente em situação de risco e sujeito a complicações graves, caso não fosse realizado o tratamento indicado. Portanto, é nítido o dever de indenizar os danos suportados pelo promovente”, concluiu o magistrado.

COMPOSIÇÃO

As sessões da 1ª Câmara de Direito Privado ocorrem sempre às quartas-feiras. O colegiado é composto pelos desembargadores Vera Lúcia Correia Lima, Emanuel Leite Albuquerque (presidente), Heráclito Vieira de Sousa Neto e Francisco Mauro Ferreira Liberato. A coordenadora dos trabalhos é a servidora Lia Karam Soares.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

 

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Conselho de Medicina retifica artigo da Resolução 2.280/20

O Conselho Regional de Medicina retifica o artigo 18 da Resolução nº 2.280/20, de 6 de agosto de 2020, publicada no DOU nº 158, de 18 de agosto de 2020, Seção 1, páginas 288 e 289.

Onde se lê:

"Art. 18 As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, enquadradas na primeira faixa de capital social, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos – feitos em seu próprio consultório -, que não possuam filiais e não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, até 20 de janeiro de 2022, um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 12.

O pagamento deve ser feito de acordo com o estabelecido no art. 12 e parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa indicando seu enquadramento nessa situação."

Leia-se: "Art. 18 As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, enquadradas na primeira faixa de capital social, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos – feitos em seu próprio consultório -, que não possuam filiais e não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, até 20 de janeiro de 2021, um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 12.

O pagamento deve ser feito de acordo com o estabelecido no art. 12 e parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa indicando seu enquadramento nessa situação."

CONFIRA A ÍNTEGRA

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO Nº 2.280 DE 6 DE AGOSTO DE 2020 Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 18 ago. 2020, p.288-289

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2021, fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa e dá outras providências;

CONSIDERANDO o previsto no art. 156, III, do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007-3, que deu origem ao Acórdão nº 1.793/2008 – TCU – 2ª Câmara, no qual exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional examinem as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela a medida mais vantajosa para os cofres públicos;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais estão acionando os Conselhos de Fiscalização para estabelecer regras a serem utilizadas nos acordos que deverão ser celebrados nas ações de execução fiscal em curso;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, e pela Nota Técnica SEJUR nº 22/2015;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 6 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, referentes ao exercício de 2021, bem como a cobrança e os procedimentos relacionados às anuidades de exercícios anteriores são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO I DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS

Seção I Dos valores, prazos e condições

Art. 2º O valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2021 será de R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais), com vencimento até o dia 31 de março de 2021.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

I – do pagamento com desconto:

a) até 31 de janeiro de 2021, no valor de R$ 733,40 (setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos);

b) até 28 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 748,84 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).

II – do pagamento parcelado:

a) fica autorizado o pedido de parcelamento da anuidade do exercício vigente em até cinco vezes, sem desconto, apenas uma vez no exercício;

b) os pedidos efetuados até o mês de janeiro de 2021 terão vencimentos no último dia dos meses de janeiro a maio de 2021;

c) a partir de fevereiro de 2021, os Conselhos Regionais de Medicina poderão autorizar o parcelamento da anuidade do exercício vigente em até cinco vezes, sem desconto, com vencimentos sucessivos no último dia do mês vigente do pedido e dos meses subsequentes, sendo que as parcelas que ultrapassarem o mês de março de 2021 sofrerão os acréscimos previstos no § 4º deste artigo;

d) havendo ina

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Justiça do Trabalho condena farmácia a pagar adicional de insalubridade por aplicação de medicamento injetável

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que fazia a aplicação de medicamento injetável em uma farmácia de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No recurso, a empregadora alegou que o trabalhador não ficava exposto a agentes insalubres, pois não prestava serviços em local destinado ao cuidado da saúde humana, mas em estabelecimento cuja atividade principal é a venda de medicamentos e cosméticos. Explicou, ainda, que a aplicação de injetáveis era uma atividade eventual do profissional e não implicava contato direto com qualquer amostra biológica dos clientes da loja, nem com material infectocontagioso sem prévia esterilização. 

Mas a prova pericial realizada confirmou que, a partir de maio de 2014, na função de vendedor, o reclamante habitualmente fazia as aplicações. E que eram, em média, 10 procedimentos por mês, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, com suporte na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu que a Sexta Turma vinha adotando o entendimento de que a interpretação à referida norma regulamentadora não podia ser estendida às drogarias. "Isso pelo fato de as atividades exercidas nesse tipo de estabelecimento não se enquadrarem no rol das expostas nesse dispositivo e tais locais terem como finalidade a venda de medicamentos e produtos em geral, e não a assistência ou o atendimento médico".

Porém, segundo o desembargador, com o julgamento de IUJ, em dezembro de 2017, este Regional pacificou o entendimento de que "farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis".

Assim, apurado que o empregado, entre outras atividades, tinha a incumbência de aplicar injeções de medicamentos diariamente nos clientes, não vingam as alegações de que a tarefa era executada de forma eventual. A decisão conclui ressaltando que, em relação ao uso de equipamentos de proteção individual, os riscos à exposição ao agente biológico eram apenas minimizados, sendo a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Publicada lei que dispõe sobre telemedicina durante crise do coronavírus

Publicada Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS -CoV-2).

Confira a íntegra

LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020:

"Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico."

"Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei."

Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19/08/2020, PÁG. 01

 

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