Sindhosp

Ana Paula

CNAEs preponderantes e alíquotas para cálculos do eSocial

Com a entrada em vigor do Decreto 10.410/2020, fica alterada a tabela de CNAEs Preponderantes e respectivas alíquotas de GILRAT necessárias para os cálculos do eSocial. As alterações envolveram a inclusão, a exclusão e a alteração na descrição de algumas de Atividades Econômicas (CNAEs), permanecendo inalteradas as correspondentes alíquotas.

Aqueles Empregadores (PJ e PF) que utilizam algum dos CNAEs relacionados na tabela abaixo deverão alterar para um CNAE vigente.

 

CNAEs excluídos a partir de julho 2020

Código CNAE Descrição

1610201 Serrarias com desdobramento de madeira

1610202 Serrarias sem desdobramento de madeira

3312101 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação

4541205 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4713001 Lojas de departamentos ou magazines

4713003 Lojas duty free de aeroportos internacionais

5611202 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

5812302 Edição de jornais não diários

8630505 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

 

Caso não promovam a alteração não conseguirão encerrar a folha de pagamento a partir de julho de 2020.

O CNAE vigente pode ser obtido clicando aqui.

Observação: O CNAE Preponderante é declarado pelo Empregador no evento de tabela que identifica os estabelecimentos e obras. Neste evento o empregador declara qual a atividade econômica preponderante exercida pelos trabalhadores, por meio da identificação de um CNAE. Cada CNAE corresponde a um grau de risco laboral e por isso está vinculado a uma alíquota que é utilizada na apuração das contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos referidos estabelecimentos, obras e CAEPFs.

 

Fonte: Portal Gov.br

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Vigilância Sanitária divulga comunicado sobre uso de máscaras como ação de proteção

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD/SES-SP), comunica sobre os estudos acadêmicos que apontam o uso das máscaras como ação de proteção individual e aos outros.

 

Confira a íntegra:

 

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Comunicado

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD/SES-SP), publica:

Estudos acadêmicos em todo mundo, apontam para o uso das máscaras como ação de proteção individual e de proteção aos outros. O estudo recente da Universidade de Cambridge, no Reino Unido

https://royalsocietypublishing.org/doi/10.1098/rspa.2020.0376, oferece novas evidências de que as máscaras podem ser cruciais para evitar uma nova onda de infecções. Na reportagem apresentada no BBC News | Brasil, é mencionada que o SARS-COV-2, é transmitido por meio de gotículas exaladas por pessoas infectadas, principalmente quando se fala, tosse ou espirra. Desta forma os cientistas usam uma taxa de reprodução ou Effective Reproduction Number – Rt, que indica quantas pessoas podem ser contaminadas por quem já tem o vírus. Para uma epidemia ser contida, o Rt deve ser menor que 1. Os modelos mostraram que, se uma pessoa usa máscara sempre que sai em público, isso é duas vezes mais eficaz para reduzir o Rt do que quando alguém usa a máscara só

depois que tem sintomas. Eles também indicaram que, se pelo menos metade da população usa máscara rotineiramente, o Rt é reduzido para menos de 1. Eles também indicaram que, se pelo menos metade da população usa máscara rotineiramente, o Rt é reduzido para menos de 1. Dessa maneira, as curvas de contágio podem ser achatadas, e as medidas de contenção, afrouxadas.

O Decreto 64.959 de 04-05-2020 estabelece o uso obrigatório de máscaras no Estado de São Paulo, sendo assim o Centro de Vigilância Sanitária, coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, comunica aos entes do sistema e a população orientações sobre o desenvolvimento das ações conforme seguem: Atuação das equipes de Vigilância Sanitária devem estar pautadas no seguinte:

O marco regulatório para embasamento das autuações e aplicação de penalidades, está referendado nas seguintes normativas: Lei 10.083 de 23-09-1998, Código Sanitário Estadual, nos Artigos:

Artigo 2º – Os princípios expressos neste Código disporão sobre proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os seguintes objetivos:

VI – assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.

Artigo 5º – Caberá à direção estadual do Sistema Único de Saúde – SUS, enquanto atividade coordenadora do Sistema a elaboração de normas, Códigos e orientações, observadas as normas gerais de competência da União, no que diz respeito às questões de vigilância sanitária (CVS – 30/2020)

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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MP 927/2020 perde validade e contratos de trabalho devem retornar como antes da pandemia

Em 22 de março deste ano foi publicada a Medida Provisória MP 927/2020, que estabeleceu as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia por Coronavírus.

No entanto, a MP perdeu sua validade em 20 de julho, já que não houve conversão em lei.

Os atos praticados entre empregador e empregado durante sua vigência, continuarão válidos para todos os efeitos legais.

Veja o que muda com a perda da validade da Medida Provisória 927/2020:

Teletrabalho

· O empregador não poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância;

· Fica proibido a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Férias Individuais e Coletivas

· O empregador volta a ser obrigado a comunicar o empregado das férias com 30 dias de antecedência;

· A concessão das férias só poderá ser feita para período aquisitivo adquirido;

· O pagamento das férias e do abono pecuniário volta a ser devido em até 2 dias antes do início de gozo.

· As férias coletivas devem ser feita com 15 dias de antecedência e por um período mínimo de 10 dias;

· As férias coletivas devem ser comunicada ao sindicato da categoria e à SEPRT.

Antecipação da Folga dos Feriados

· Os empregadores não poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

Banco de Horas

· Não será autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, mas somente pelo prazo de 6 meses por acordo individual.

Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

· Voltam a ser obrigatórios a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como os treinamentos previstos pelas NRs nos prazos regulamentados.

· O processo eleitoral da CIPA volta a ser obrigatório, nos prazos previstos.

Recolhimento Diferenciado do FGTS

· Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, o recolhimento do FGTS devem ser pagos nos prazos normais.

Estabelecimentos de Saúde – Jornada 12 x 36

· Fica vedado, aos estabelecimentos de saúde, mediante acordos individuais, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36, estabelecer:

– prorrogação de jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e – adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.

Autos de Infração – Suspensão dos Prazos Para Apresentação de Defesa

· Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia deixam de atuar de maneira orientadora.

Prorrogação Automática dos Acordos e convenção coletiva

· Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

 

Fonte: Medida Provisória MP 927/2020/Guia Trabalhista.

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Parcelamento de FGTS conforme MP 927/2020

A Medida Provisória 927/2020 (que perdeu a validade em 20 de julho), concedeu, durante sua vigência, a suspensão da exigibilidade do recolhimento FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O valor total devido nestes meses poderiam ser recolhidos de forma parcelada (até 6 parcelas), quitadas mensalmente, conforme cronograma abaixo:

· 1ª parcela – 07.07.2020;

· 2ª parcela – 07.08.2020;

· 3ª parcela – 04.09.2020;

· 4ª parcela – 07.10.2020;

· 5ª parcela – 06.11.2020;

· 6ª parcela – 07.12.2020.

Alternativa Para Recolher o Valor da Primeira Parcela

Alternativamente à geração da guia de recolhimento da parcela 1/6 por meio do portal http://www.conectividadesocial.caixa.gov.br, a CAIXA gerou essa guia automaticamente e a está encaminhando às caixas postais dos empregadores no Conectividade Social ICP, no site http://conectividade.caixa.gov.br/.

O empregador com mais de 400 empregados que não localize a guia postada na caixa postal do Conectividade Social http://conectividade.caixa.gov.br/, poderá proceder alternativamente da seguinte forma:

· Acessar o site https://conectividade.caixa.gov.br/ selecionar a opção “Regularidade FGTS”, selecionar a opção Parcelamentos Pré-formalizados, selecionar o parcelamento, “Consultar parcelas” e “Gerar guia”;

· Proceder a emissão da guia para recolhimento da parcela 1/6 (GRDE – Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS);

· A guia recolhida será processada e os valores serão abatidos do parcelamento em curso, sendo que eventuais diferenças apuradas serão compensadas nas parcelas vincendas futuras.

Recolhimento por meio do SEFIP

O empregador também poderá gerar a guia de arrecadação da parcela 1/6, por meio do SEFIP, alternativa em que deverão ser recuperados os arquivos declaratórios enviados à CAIXA, referente às competências março, abril e maio/2020, e proceder da forma seguinte:

a) Realizar a conferência dos valores declarados das competências suspensas, conforme arquivos de Declarações prestadas até o dia 20/06 pelo SEFIP;

b) Abater, dos valores declarados, as antecipações de recolhimentos porventura realizadas para as competências suspensas;

c) Apurar o valor total devido de depósito para as competências suspensas;

d) Apurar o valor de 1/6 do total devido de depósito das competências suspensas;

e) Gerar pelo SEFIP a guia do valor apurado no item anterior, observando a orientação para recolhimento parcial, conforme Manual do Usuário do SEFIP 8.4, item 7.1;

f) Para gerar a guia de recolhimento da parcela 1/6 basta gerar arquivo SEFIP com as informações devidas, alocando os trabalhadores selecionados para recolhimento nesta parcela na modalidade branco e, os demais trabalhadores anteriormente declarados, na modalidade 9 (confirmação de informação anterior) devendo ser priorizado o pagamento da competência suspensa mais antiga para recolhimento até o dia 07/07/2020;

g) A guia recolhida será processada e os valores serão abatidos do parcelamento em curso, sendo que eventuais diferenças apuradas serão compensadas nas parcelas vincendas futuras.

Procedimento Para Pagamento das Parcelas O pagamento das parcelas será realizado na GRFGTS, na rede bancária conveniada do FGTS, desde que o serviço seja oferecido pela Instituição Financeira.

Os bancos abaixo relacionados realizaram as configurações necessários para comunicação com o FGTS, mas atenção, possuir as configurações não significa que o banco disponibilizou o serviço para os clientes. Em caso de dúvidas, contate seu Gerente/Banco.

Recolhimento por Empresa ou Estabelecimento

A geração da guia observa o indicativo de centralização da empresa, considerando a informação utilizada no arquivo SEFIP da competência FEV/2020, conforme abaixo:

a) Para empresa que utiliza o indicativo CENTRALIZA RECOLHIMENTO é gerada uma única guia; e,

b) Para empresa que utiliza o indicativo NÃO CENTRALIZA RECOLHIMENTO é gerada uma guia por estabelecimento.

Na guia das empresas que centralizam recolhimento o CNPJ utilizado é o CNPJ de menor final e o abatimento dos valores ocorre por CNPJ BÁSICO.

 

Fonte: CAIXA–Guia Trabalhista.

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Secretaria da Saúde de SP estabelece regras para contratos e convênios com o SUS durante a pandemia

Segundo a Resolução nº 106/2020, a utilização de leitos de enfermaria e de UTI contratados pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) poderão ser utilizados na assistência aos pacientes para tratamento da Covid-19.

Enquanto durar o período de pandemia, está assegurado o pagamento integral aos convênios de assistência à saúde, para os procedimentos de Média e Alta Complexidade, constantes da Tabela do SUS.

Quanto aos contratos de assistência à saúde, cujos repasses são efetuados por produção, passarão a receber por média de produção, correspondente ao 2º semestre de 2019.

Contratos para procedimentos na especialidade de Nefrologia/TRS serão remunerados de acordo com a produção apresentada e validada pelo Ministério da Saúde.

Procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC) também serão remunerados conforme produção apresentada e validada pelo Ministério da Saúde.

Já para os contratos com Organizações Sociais de Saúde (OSS), o cumprimento de metas será avaliado pelas áreas técnicas da SES.

Confira a íntegra da publicação

 

Fonte: Departamento de Assistência à Saúde FEHOESP/ SindHosp

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Resolução do Banco Central aborda créditos do Programa de Capital de Giro

O Banco Central do Brasil divulgou a Resolução nº 4.838/2020, que dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas pelas instituições que especifica.

A Resolução dispõe sobre as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.

As operações de crédito no âmbito do CGPE devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2020, e observar os seguintes requisitos:

– destinação exclusiva ao financiamento de capital de giro;

– prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses; e

– carência mínima de 6 (seis) meses para início do pagamento do principal.

As instituições devem observar, quanto às operações contratadas no âmbito do CGPE, a seguinte distribuição em relação à destinação do valor total contratado:

– no mínimo 50% do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

– no máximo 20% do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta entre R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

– no máximo 30% (trinta por cento) do valor total contratado destinado a operações que se insiram, simultaneamente, no âmbito do CGPE e de um dos seguintes programas:

– Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

 

Confira a íntegra

 

RESOLUÇÃO Nº 4.838, DE 21 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas pelas instituições que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 2º, § 3º, da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.

Art. 2º As operações de crédito no âmbito do CGPE devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2020, e observar os seguintes requisitos:

I – destinação exclusiva ao financiamento de capital de giro;

II – prazo mínimo de trinta e seis meses; e

III – carência mínima de seis meses para início do pagamento do principal.

Art. 3º É vedado à instituição credora estabelecer qualquer espécie de limitação à livre disposição, pelos devedores, dos valores contratados no âmbito do CGPE, especialmente:

I – a retenção dos valores para pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes; e

II – a previsão de cláusulas que direcionem os valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem observar, quanto às operações contratadas no âmbito do CGPE, a seguinte distribuição em relação à destinação do valor total contratado:

I – no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II – no máximo 20% (vinte por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta entre R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

III – no máximo 30% (trinta por cento) do valor total contratado destinado a operações que se insiram, simultaneamente, no âmbito do CGPE e de um dos seguintes programas:

a) Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou

b) Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 1º A receita bruta mencionada nos incisos I e II deverá ser apurada em base anual, considerando-se os meses de funcionamento da empresa no ano-calendário de 2019.

§ 2º As operações de crédito não podem ser consideradas, simultaneamente, em mais de um dos limites percentuais previstos no caput.

§ 3º A verificação do atendimento ao disposto no caput será efetuada ao término do período de vigência do CGPE com base nas informações constantes do Sistema de Informações de Crédito (SCR), considerando-se as operações contratadas até 31 de dezembro de 2020, que:

I – integrem a carteira ativa da instituição credora; e

II – tenham sido indicadas, pela instituição credora, como operações contratadas no âmbito do CGPE.

§ 4º Para efeito do disposto no caput, podem ser consideradas como operações contratadas no âmbito do CGPE as operações adquiridas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 5º As operações contratadas no âmbito do CGPE que tenham sido cedidas na sua vigência não podem ser utilizadas pelos cedentes ou endossantes para os fins de que trata o caput, independentemente da data em que tenha ocorrido a negociação ou da eventual retenção de parcela do risco de crédito.

Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

 

Fonte: Diário Oficial Da União

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Conselho Federal de Psicologia divulga Resolução em relação às violências de gênero

O Conselho Federal de Psicologia divulgou a Resolução nº 8/2020 que estabelece normas de exercício profissional da psicologia em relação às violências de gênero.

 

Confira a íntegra:

 

Conselho Federal de Psicologia

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 7 DE JULHO DE 2020

Estabelece normas de exercício profissional da psicologia em relação às violências de gênero.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo ante as violências de gênero, sobretudo contra a mulher.

Art. 2º A psicóloga e o psicólogo contribuirão para eliminar todas as formas de violência de gênero, em consonância com o Código de Ética do Profissional Psicólogo – CEPP.

Art. 3º A psicóloga e o psicólogo deverão acolher e cooperar com ações protetivas à mulher, seja ela cisgênero, transexual ou travesti, e à pessoa com expressões não binárias de gênero, dentre outras, considerados os aspectos de raça, etnia, orientação sexual, deficiência, quando elas tiverem direitos violados.

§1º A psicóloga e o psicólogo colaborarão para criar, articular e fortalecer redes de apoio social, familiar e de enfrentamento à violência de gênero no respectivo território de exercício profissional.

§2º A psicóloga e o psicólogo considerarão promover ações com autores de violência de gênero em processos interventivos e de acolhimento a fim de romper ciclos de violência.

Art. 4º Em relação à mulher, seja ela cisgênero, transexual ou travesti, e à pessoa com expressões não-binárias de gênero, dentre outras, considerados os aspectos de raça, etnia, orientação sexual, deficiência, a psicóloga e o psicólogo contribuirão para:

I – não intensificar processos de medicalização, patologização, discriminação, estigmatização;

II não usar instrumentos, métodos, técnicas psicológicas que criem, mantenham, acentuem estereótipos; III não desenvolver culturas institucionais discriminatórias, assediadoras, violentas;

IV – não legitimar ou reforçar preconceitos;

V- não favorecer patologizações e revitimizações; e VI- não prejudicar a autonomia delas.

Art. 5º Em relação à possibilidade de quebra de sigilo profissional para assegurar o menor prejuízo, proceder a notificações compulsórias, depor em juízo e em outros casos previstos pela Lei relacionados à violência de gênero, a psicóloga e o psicólogo deverão:

I – prestar informações estritamente necessárias de modo a não comprometer a segurança da pessoa que sofreu violência de gênero;

II – considerar impactos da quebra de sigilo a aspectos de vulnerabilidade social da pessoa que sofreu violência de gênero;

III – indicar dados sigilosos apenas em formulários, sistemas e equipamentos de políticas públicas correspondentes que assegurem o sigilo de informações; e

IV – prestar explicações judiciais mediante padrão de documentos psicológicos estabelecidos pela Resolução CFP nº 6, de 19 de março de 2019, conforme o caso.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nobrega

Conselheira-Presidente

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Conselho Federal de Serviço Social institui Modelo de Certidão Disciplinar e/ou Ética

O Conselho Federal de Serviço Social/CFESS, divulgou a Resolução CFESS nº 950, de 16 de julho de 2020, que institui Modelo de Certidão Disciplinar e/ou Ética.

 

Confira a íntegra:

 

Resolução CFESS nº 950, de 16.07.2020 – DOU de 17.07.2020

Institui MODELO DE CERTIDÃO DISCIPLINAR E/OU ÉTICA, conforme Anexos I, II, III e IV, acrescentando o parágrafo único ao artigo 9º da Resolução Cfess 934/2020 que regulamenta o fornecimento de certidões.

O Conselho Federal de Serviço Social/Cfess, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993 , publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1;

Considerando que foi expedida a Resolução Cfess nº 934, de 23 de janeiro de 2020 , publicada no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de janeiro de 2020, Seção 1, que dispõe sobre o fornecimento de Certidão Disciplinar Ética de objeto e da fase em que se encontra a denúncia, o processo ou recurso, quando solicitada pelo/a próprio/a denunciado/a ou autoridade policial ou judicial;

Considerando a necessidade de unificar, em âmbito nacional, o padrão das certidões de natureza disciplinar e/ou ética, expedidas pelos Cress e Cfess;

Considerando a aprovação da presente Resolução, pelo Conselho Pleno do Cfess, em reunião realizada em 11 de julho de 2020;,

Resolve:

 

Art. 1º Ficam instituídos os modelos anexos de certidão disciplinar e/ou ética profissional, como parte integrante da Resolução Cfess 934, de 28 de janeiro de 2020 .

 

Art. 2º Fica incluído o Parágrafo único ao artigo 9º da Resolução Cfess 934, de 28 de janeiro de 2020 , com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Os CRESS deverão expedir as certidões solicitadas dentro dos limites previstos por esta resolução, conforme anexos I, II, III e IV da presente.

 

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do Cfess.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgada pelos Conselhos Regionais e Federal de Serviço Social e Seccionais.

MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES

Presidente do Conselho

ANEXO I

 

CERTIDÃO DISCIPLINAR E/OU ÉTICA – NEGATIVA

 

DOCUMENTO SIGILOSO

 

REQUERENTE: XXXXXXXX

 

Certifico que após consulta aos arquivos do Conselho Regional de Serviço Social/Cress da…. Região, com jurisdição no Estado de….. NADA CONSTA em relação a situação disciplinar/ética do/a assistente social XXXXXXXX, inscrito neste Conselho sob o nº XX

 

A presente certidão é a expressão da verdade e tem validade por 90 (noventa) dias.

 

Assinatura: Funcionário/a do Setor Administrativo, Conselheiro/a Secretário/a do Cress e/ou, Conselheiro/a Presidente do Cress

 

(Excluir da certidão essa OBSERVAÇÃO – só pode ser requerida por aquele/a que figura ou figurou como denunciado/a; por autoridade policial e judicial – Deve ser expedida nas situações tratadas nos inciso I e II do artigo 4º da Resolução Cfess nº 934/2020 )

ANEXO II

 

CERTIDÃO DISCIPLINAR E/OU ÉTICA – POSITIVA

 

DOCUMENTO SIGILOSO

 

REQUERENTE: XXXXXXXXXXX

 

Certifico que, após consulta aos arquivos do Conselho Regional de Serviço Social/Cress da…. Região, com jurisdição no Estado de….. CONSTA:

 

I – Instauração em XX/XX/XXXX de processo disciplinar ético nº XX contra o/a

assistente social XXXXX, inscrito/a neste Conselho sob o nº XXXXXX – que tramitou perante este Regional.

 

II – Denunciante: XXXXX

 

III – Julgamento perante o Cress da X Região: julgada procedente em XX de XX de XXXXX

 

IV – Penalidade: pena de XXXX

 

V – Recurso perante o Cfess: Não interposto, ou V. Recurso: Confirmada em grau recursal a procedência da ação bem como a aplicação da penalidade de XXXX, em sessão realizada em XXXXX pelo Conselho Federal de Serviço Social, para julgamento do RECURSO CFESS nº XX/XXXX, ou

 

V – Recurso: Confirmada em grau recursal a procedência da ação e diminuída a penalidade para XXXX,pelo Conselho Federal de Serviço Social/CFESS, em sessão realizada em XX de XX de XXXX para julgamento do RECURSO CFESS nº XX/XXXX, ou

 

VI – Fatos e violações comprovadas: previstas pelos artigos XXXX do Código Processual de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273 de 13 de março de e 1993 .

 

VII – Transito em julgado da decisão: XX/XX/XXXX

 

VIII – Aplicação da penalidade: cumprida em XX/XX/XXXX

 

A presente certidão é a expressão da verdade e tem validade por 90 (noventa) dias.

 

Assinatura: Funcionário/a do Setor Administrativo, Conselheiro/a Secretário/a do Cress e/ou, Conselheiro/a Presidente do Cress

 

Excluir da certidão essa OBSERVAÇÃO – só pode ser requerida por aquele/a que figurou como denunciado/a; por autoridade policial e judicial – Deve ser expedida nas situações tratadas nos inciso III do artigo 4º da Resolução Cfess nº 934/2020 )

ANEXO III

 

CERTIDÃO DISCIPLINAR E/OU ÉTICA –

 

FASE PRÉ-PROCESSUAL

 

DOCUMENTO SIGILOSO

 

REQUERENTE: XXXXXXXXXXX

 

Certifico que, após consulta aos arquivos do Conselho Regional de Serviço Social/CRESS da…. Região, com jurisdição no Estado de….. CONSTA:

 

I – Denúncia apresentada em XX/XX/XXXX pelo/a denunciante XXXXX contra o/a assistente social XXXXX, inscrito/a neste Conselho sob o nº XXXXXX.

 

II – Fase em que se encontra: Denúncia foi remetida a Comissão Permanente de Ética do Cress XX Região, para análise e emissão de Parecer, ou II. Aguardando realização de reunião do Conselho Pleno do Cress da X Região, para apreciação deliberação sobre o Parecer da Comissão Permanente de Ética.

 

III – Até a presente data não consta instauração de processo disciplinar ético. A presente certidão é a e

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ANS divulga Boletim Covid-19 com dados até junho

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou dia 21 de julho de 2020 a terceira edição do Boletim Covid-19, com dados que mostram o monitoramento dos planos de saúde durante a pandemia. A publicação apresenta informações assistenciais e econômico-financeiras coletadas até junho junto a uma amostra relevante de operadoras, permitindo uma análise do impacto do novo Coronavírus no setor. 
 
As informações assistenciais contemplam dados encaminhados por 51 operadoras que possuem hospitais próprios. Já os dados econômico-financeiros registram as informações enviadas por 107 operadoras de grande porte que, juntas, compreendem 74% dos consumidores de planos de saúde médico-hospitalares. A maior parte das informações resulta de dados enviados pelas operadoras de planos de saúde em atendimento a Requisições de Informações da Agência e extraídos do Documento de Informações Periódicas (DIOPS) enviados trimestralmente pelas operadoras, bem como dados de envio obrigatório aos sistemas de informação da ANS. O boletim também inclui uma análise das demandas dos consumidores registradas pelos canais de atendimento da ANS, com dados extraídos do Sistema de Informações de Fiscalização (SIF). 
 
De maneira geral, os números de junho reforçam a tendência de retomada das consultas em pronto-socorro não relacionadas à Covid-19 e no número de exames e terapias realizados fora do ambiente hospitalar. Nos dois casos, contudo, a retomada acontece de forma gradativa, e os dados continuam inferiores ao período anterior à pandemia e no comparativo com o mesmo período do ano passado. Observou-se que a taxa de ocupação geral de leitos (comum e de UTI) por procedimentos relacionados ou não à Covid-19 permaneceu abaixo dos patamares de ocupação observados em 2019, mantendo assim o padrão verificado desde março. Em relação aos dados econômico-financeiros, o setor manteve tendência de redução da sinistralidade medida pelo fluxo de caixa (percentual das mensalidades usado para pagamento de custos médicos) no mês de maio. Quanto à inadimplência, os dados de junho mostram leve queda em relação ao mês anterior, retornando para mais próximo do nível histórico, após elevação do indicador em maio. 
 
O Boletim Covid-19 é uma iniciativa das diretorias de Normas e Habilitação das Operadoras, Normas e Habilitação dos Produtos e de Fiscalização. O objetivo da publicação é monitorar a evolução de indicadores das operadoras de planos de saúde durante a pandemia, subsidiando análise qualificada da Agência Reguladora e prestando informações relevantes à sociedade.
 
Informações assistenciais   
 
Os dados do Boletim Covid-19 mostram que em junho a taxa de ocupação geral de leitos manteve-se estável em relação a maio deste ano (62%, ante 61% em maio) e abaixo da taxa verificada no mesmo período do ano passado (75%). Os dados de junho mostram, pela primeira vez, leve queda na taxa de ocupação dos leitos alocados para Covid-19: 59%, ante 61% no mês anterior. A taxa de ocupação de leitos de UTI para Covid-19 se manteve em 65% entre maio e junho, porém a alocação de leitos de UTI para internações relacionadas à Covid-19 apresentou queda de 59% em maio para 51% em junho. 
 
Observa-se também que a quantidade de consultas em pronto-socorro que não geraram internações, que apresentou queda no início da pandemia, apresenta retomada gradativa a partir de maio, com aumento de 20% em junho. Da mesma forma, a busca por atendimentos de Serviços de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) – ou seja, exames e terapias realizados fora do ambiente hospitalar – também indica uma retomada gradual, apresentando quedas menores em maio e junho comparado aos mesmos meses de 2019. Os custos por diária em internações com ou sem UTI mantiveram-se estáveis em relação a maio. A duração de uma internação por Covid-19 permanece mais longa que os outros tipos de internação.
 
Informações econômico-financeiras  
 
As informações econômico-financeiras nesta edição do boletim abrangem 101 operadoras para o estudo de fluxo de caixa e 102 para o estudo de inadimplência. Assim como nos boletins anteriores, nesse tópico foram verificados o fluxo de caixa das operadoras, através do movimento de entrada (recebimentos) e saída (pagamentos) de recursos em um dado período; a evolução do índice de sinistralidade de caixa; e a análise da inadimplência – não pagamento de obrigações no prazo estabelecido, observando-se os pagamentos recebidos e os saldos vencidos.  
 
Nos gráficos apresentados no boletim, é possível verificar pequeno aumento nos valores pagos pelos beneficiários em junho. A tendência de queda do índice de sinistralidade vista em maio se acentuou em junho, devido à queda dos valores pagos pelas operadoras a fornecedores. Em junho, o índice de sinistralidade (mediana) foi de 59%, frente 65% registrado em maio.  
 
Nota-se ainda que houve redução em relação a maio nos percentuais de inadimplência tanto para planos individuais ou familiares, quanto para coletivos. Nos primeiros, foi registrada mediada de 10% (em maio, foi de 13%); já nos planos coletivos, em junho o percentual de inadimplência ficou em 5% (em maio, foi de 7%), retornando assim para mais próximo do nível histórico observado.
 
Demandas dos consumidores  
 
O Boletim Covid-19 informa ainda o número de demandas de consumidores relacionadas ao tema Coronavírus efetuadas pelos beneficiários de planos de saúde. Do início de março até o final de junho, foram registrados 8.934 pedidos de informações e 5.766 reclamações sobre Covid-19. Do total de reclamações, cerca de 40% dizem respeito a dificuldades relativas à realização de exames e tratamento; 40% se referem a outras assistências afetadas pela pandemia; e 20% são reclamações sobre temas não assistenciais (contratos e regulamentos, por exemplo).  
 
Se considerado o número total de reclamações registradas em junho, é verificado um crescimento de 21,4% no número de queixas em relação ao mês anterior: foram registradas 11.097 reclamações naquele mês, frente 9.138 queixas registradas em maio. Contudo, cabe destacar que, mesmo com o aumento verificado nesse mês, o volume não alcançou o registrado na ANS a partir do segundo semestre

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Prazo para pagamento de IPVA é prorrogado

O Secretário da Fazenda e Planejamento divulgou a Resolução SFP nº 58/2020, que prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, como medida de caráter emergencial e temporário diante da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

O IPVA relativo a veículos novos adquiridos entre 19 de fevereiro de 2020 e 30 de maio de 2020 poderá ser recolhido até 31 de agosto, sem a incidência de acréscimos ou juros.

 

Confira a íntegra:

 

Resolução SFP – 58, de 17-7-2020

Prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, na hipótese que especifica, como medida de caráter emergencial e temporário diante da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

 

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei 17.267, de 09-07-2020, no Decreto 64.879, de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo, na Deliberação Contran 185, de 19-03-2020, na Portaria Detran-SP 110, de 23- 03-2020, e no Comunicado 06, de 21-05-2020, da Diretoria Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, resolve:

 

Artigo 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo a veículos novos adquiridos no período de 19-02-2020 a 30-05-2020 poderá ser recolhido até 31-08-2020, sem a incidência dos acréscimos moratórios e dos juros previstos nos artigos 27 e 28 da Lei 13.296, de 23-12-2008.

Parágrafo único – Na hipótese de o IPVA relativo aos veículos referidos no “caput” já ter sido recolhido, eventuais acréscimos moratórios ou juros que porventura tenham sido cobrados serão restituídos ao contribuinte.

 

Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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