Sindhosp

Ana Paula

Empregador só pode descontar do salário de funcionário valores relativos a danos causados quando houver prova de culpa ou dolo

O empregador só pode descontar do salário de um funcionário valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo. Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o recurso de uma empresa do ramo de transportes da decisão de primeiro grau que a condenou a reembolsar cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado. O caso teve início em 2018, quando o autor entrou com uma reclamação na 5ª Vara do Trabalho de Joinville requerendo que fossem devolvidos R$ 10 mil descontados de sua remuneração sob a justificativa de adiantamentos e vales, mas que na verdade teriam ocorrido em função de prejuízos supostamente causados por ele no transporte de produtos.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Na sentença, o juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa considerou que os documentos juntados pela empresa para justificar os descontos tentaram mascarar uma prática ilícita, pois os abatimentos, na verdade, eram relativos a avarias de produtos, nas quais não ficou demonstrada a responsabilidade do autor.

O magistrado apontou ainda que, apesar de a ré alegar que toda responsabilidade envolvendo avarias em produtos era apurada por meio de sindicância, procedimento batizado internamente de "B.O.", não veio aos autos qualquer documento relativo a alguma iniciativa desse tipo no caso específico.

Recurso A ré recorreu da decisão, reforçando a tese de que os descontos decorrentes de avarias em produtos somente eram realizados quando verificada a culpa do empregado, após sindicância, com observância do contraditório.

Ao negar o pedido do empregador, a relatora da ação na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargadora do trabalho Lília Leonor Abreu, afirmou que nenhum documento comprovou a contribuição culposa ou dolosa do autor na realização dos prejuízos aos quais lhe foi atribuída a responsabilidade, conforme exige o § 1º do art. 462 da CLT.

A desembargadora trouxe também provas orais demonstrando que, apesar de a parte ré adotar o procedimento "B.O.", o desconto era realizado mesmo sem a anuência do trabalhador. Uma das testemunhas afirmou inclusive que a não assunção da responsabilidade de forma escrita perante a empresa acarretava na pena de demissão.

"Diante desse contexto, entendo correta a conclusão exarada pelo juízo de origem quanto à irregularidade dos descontos", concluiu Lília Abreu. Não houve recurso da decisão de segundo grau.

Processo nº 0000355-35.2019.5.12.0050

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

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Lei ajusta o funcionamento de empresas e cooperativas aos efeitos da pandemia de Covid-19

Divulgamos a Lei 14.030/2020, que manteve as linhas gerais do texto original da Medida Provisória nº 931/2020, e ajustam o funcionamento de empresas e cooperativas aos efeitos da pandemia de Covid-19.

Entre os principais pontos da Lei estão:

· os acionistas e associados (de cooperativas) poderão participar e votar a distância em assembleia geral, a depender de regulamentação dos órgãos responsáveis. As assembleias poderão ser digitais;

· no caso das empresas de sociedade anônima, o conselho de administração poderá deliberar, ad referendum da AGO, sobre os assuntos urgentes de competência da assembleia geral (salvo vedação expressa no estatuto); e

· os atos da administração sujeitos a arquivamento, e assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, poderão ser entregues na junta comercial até 30 dias após esta restabelecer seus serviços. Entre os atos que são obrigatoriamente arquivados em junta estão documentos relativos à constituição ou alteração de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas.

 

Confira a íntegra:

 

LEI Nº 14.030, DE 28 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020; altera as Leis n os 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do caput deste artigo ou até a ocorrência da reunião do conselho de administração, conforme o caso.

§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, os quais serão objeto de deliberação na primeira reunião subsequente da assembleia geral.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

Art. 2º Até que seja realizada a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º desta Lei, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º Excepcionalmente, durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as companhias abertas.

Parágrafo único. Competirá à CVM definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.

Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos docaputdeste artigo ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020; e

II – a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Art. 7º As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo:

I – a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do man

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Podcast FEHOESP destaca falta de medicamentos nos hospitais

O novo Podcast FEHOESP repercute a pesquisa IEPAS sobre falta de medicamentos nos hospitais. Francisco Balestrin, presidente do SindHosp, fala das possíveis consequências disso para pacientes de Covid-19 e para os que têm cirurgias eletivas agendadas. Já o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, mostra as ações tomadas pela entidade para tentar resolver o problema.

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Instituto Ética Saúde parabeniza pesquisa IEPAS e iniciativa da FEHOESP

O Instituto Ética Saúde (IES) parabenizou, por meio de nota, a pesquisa do IEPAS sobre a falta de medicamentos em hospitais durante a pandemia. Além disso, a organização também apoiou a medida da FEHOESP em enviar ofício com os dados descobertos para pedir providências aos órgãos competentes do setor.

De acordo com Eduardo Winston Silva, presidente do Conselho de Administração do IES, a pandemia provocada pelo coronavírus colocou o setor em estado de alerta permanente, pois desestabilizou a cadeia da saúde e abriu comportamentos oportunistas, antiéticos e, muitas vezes, criminosos. 

"Entendemos que um dos mecanismos que temos para combater tais práticas é justamente dar notoriedade a estas. Sabemos que a escassez de produtos é consequência do aumento abrupto da demanda; e que alguma variação nos preços é simplesmente inevitável. Contudo, variações na magnitude reportada levantam a suspeita de aplicação de margens abusivas ou até manipulação de preços", afirma.

O Instituto aponta que a prática de venda casada, destacada na pesquisa IEPAS como um dos maiores itens de dificuldades dos hospitais na pandemia, é algo condenável sob qualquer ótica. A organização disponibiliza um Canal de Denúncias para que os prestadores façam suas reclamações de forma anônima.

Confira a íntegra da pesquisa IEPAS clicando aqui.

 

Da Redação

 

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FEHOESP mostra preocupação com PLs que afetam o setor

Assim como faz com os projetos de lei (PLs) que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, a FEHOESP também acompanha a tramitação de PLs que afetam direta ou indiretamente o setor da saúde na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP). Neste mês de junho, a Federação manifestou preocupação com três deles, junto aos seus autores.

O primeiro, Projeto de Lei nº 137/2020, de autoria da deputada estadual Janaina Paschoal, que dispõe sobre a permanência de fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) adulto e pediátrico.

O segundo, Projeto de Lei nº 162/2020, de autoria de Isa Penna, que autoriza o Poder Executivo a intervir na rede privada de saúde para garantir atendimento a casos graves de Covid-19. E, por fim, o Projeto de Lei nº 248/2020, que tem como autor o deputado Professor Kenny, que cria a jornada de trabalho de 30 horas semanais aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem no Estado.

“Há um número exagerado de PLs nas três esferas do Legislativo nacional que afetam diretamente o setor de saúde e podem causar prejuízos ou até mesmo inviabilizar a atividade privada. Por isso, a FEHOESP e seus sindicatos filiados estão sempre atentos e agindo de forma preventiva, dialogando com os autores, câmaras e comissões técnicas para levar um pouco mais de conhecimento e dados sobre a nossa atividade econômica”, lembra o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr.

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INMETRO não pode autuar farmácias por aferição gratuita de peso

Decisão do desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que cancelou os autos de infração que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) havia aplicado ao autuar uma farmácia por aferição da balança de pesagem corporal oferecida gratuitamente aos clientes. De acordo com o magistrado, existe jurisprudência firmada no sentido de que o Inmetro abusa de sua competência regulamentar ao autuar estabelecimentos que se utilizam de equipamentos disponibilizados gratuitamente aos clientes para livre aferição do próprio peso e não são utilizados para quantificar mercadorias comercializadas.

A drogaria autuada pelo Inmetro entrou com ação declaratória de nulidade de infração. A Justiça Federal deferiu medida liminar e, posteriormente, sentenciou determinando a sustação dos efeitos dos autos de infração e cancelamento das multas.

O Inmetro recorreu ao TRF3, sustentando a legalidade da cobrança, uma vez que o uso da balança em farmácia passa pelos regulamentos e atos expedidos pela autarquia. O Instituto também alegou que a empresa autuada deixou de cumprir com a legislação a que estava obrigada, sendo indiferente se há ou não pagamento pelo consumidor na utilização do equipamento do estabelecimento.

Para Souza Ribeiro, ficou demonstrado nos autos que a balança autuada é oferecida apenas como cortesia aos clientes, sem vínculo com os produtos comercializados. "Portanto, não atinge a relação de consumo, razão pela qual correta a sentença que declarou as nulidades dos autos de infração", finalizou. Apelação Cível Nº 0002054-58.2016.4.03.6110

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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Empresa indenizará funcionária com Burnout devido ao estresse de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa, ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada.

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da funcionária, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas não pode, “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova

técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho. Processo: RR-193-87.2014.5.21.0010

 

Fonte: Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho

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Demitida por justa causa não receberá férias proporcionais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa, do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Dispensada em abril de 2018, após advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo.

Receitas médicas

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas.

Convenção da OIT

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo

146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime. Processo: RR-21184-65.2018.5.04.0512

Fonte: Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho

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Empresas inadimplentes serão excluídas do Simples em 2020

A Receita Federal anunciou que empresas do Simples inadimplentes não serão excluídas do regime em 2020 devido às dificuldades trazidas pela pandemia.

O Fisco atendeu a pedido do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e decidiu suspender o processo de notificação e de expulsão do regime como forma de ajudar os pequenos negócios afetados pela pandemia do novo coronavírus.

Exclusão do Simples

Em 2019, mais de 730 mil empresas foram notificadas para exclusão do Simples por débitos tributários. Desse total, cerca de 224 mil quitaram os débitos e 506 mil empresas acabaram excluídas do regime.

De acordo com o Sebrae, a manutenção das empresas no Simples Nacional, regime que unifica a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais num único boleto, representa uma ação importante para impulsionar a recuperação dos negócios de menor porte, que tiveram prejuízos com a paralisação das atividades.

Pandemia

Segundo levantamento do Sebrae e da Fundação Getulio Vargas (FGV), os pequenos negócios começam a recuperar-se da crise provocada pela pandemia de Covid-19.

O percentual de perda média do faturamento, que chegou a 70% na primeira semana de abril, estava em 51% na pesquisa mais recente, realizada entre 25 e 30 de junho.

Foram ouvidos 6.470 proprietários de negócios em todo o país, entre microempreendedores individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte.

 

FONTE: Agência Brasil

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Médica não tem direito a receber adicional de insalubridade

O direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial é definido pela Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), que considera que profissionais da saúde que tem possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos se enquadram no nível médio de insalubridade, enquanto o nível máximo é destinado àqueles que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou a concessão do adicional máximo, de 20%, no pagamento de uma médica hematologista que atua no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Em julgamento telepresencial realizado na 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer que as atividades exercidas pela autora da ação se enquadram no nível médio de insalubridade, destacando ser correto o percentual de 10% que já é pago pela instituição de saúde.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, reforçou o entendimento da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Curitiba, ressaltando que o laudo pericial concluiu que a exposição da médica não seria de contato permanente com pacientes infectocontagiosos. A magistrada observou que, apesar de haver pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis nas atividades desenvolvidas pela autora, somente o risco hipotético de proximidade com eles não acarreta o pagamento máximo por insalubridade.

"Há pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis, e não é apenas esse risco que acarreta pagamento de insalubridade. Não é qualquer doença. Há aquelas decorrentes do risco inerente à profissão, por isso a proporcionalidade que se buscava alcançar com a diferenciação entre os graus médio e máximo de insalubridade", pontuou a desembargadora. Segundo Barth Tessler, "o labor junto a transplante de medula óssea, por si só, não confere à autora o direito aqui pretendido. As atividades desenvolvidas não correspondem à área de isolamento, embora possa eventualmente atendê-los ou encaminhá-los, seja recebendo-os de UTIs ou levando-as a elas, pelo trabalho que exerce".

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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