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Ana Paula

Resolução da Anvisa atualiza a listas de substâncias entorpecentes de portaria de 1998

Divulgamos a Resolução RDC nº 404, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que atualiza a listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, mencionadas na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

 

Confira a íntegra.

 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 404, DE 21 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor- Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

I. INCLUSÃO

1.1. Lista "A3": ARMODAFINILA

II. ALTERAÇÃO

2.1. Lista "A3": adendo 4

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRE

 

A íntegra pode e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

 

FONTE: Diário Oficial da União

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Empresa indenizará funcionária com Burnout devido ao estresse de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa, ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada.

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da funcionária, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas não pode, “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova

técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho. Processo: RR-193-87.2014.5.21.0010

 

Fonte: Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho

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Médica não tem direito a receber adicional de insalubridade

O direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial é definido pela Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), que considera que profissionais da saúde que tem possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos se enquadram no nível médio de insalubridade, enquanto o nível máximo é destinado àqueles que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou a concessão do adicional máximo, de 20%, no pagamento de uma médica hematologista que atua no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Em julgamento telepresencial realizado na 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer que as atividades exercidas pela autora da ação se enquadram no nível médio de insalubridade, destacando ser correto o percentual de 10% que já é pago pela instituição de saúde.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, reforçou o entendimento da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Curitiba, ressaltando que o laudo pericial concluiu que a exposição da médica não seria de contato permanente com pacientes infectocontagiosos. A magistrada observou que, apesar de haver pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis nas atividades desenvolvidas pela autora, somente o risco hipotético de proximidade com eles não acarreta o pagamento máximo por insalubridade.

"Há pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis, e não é apenas esse risco que acarreta pagamento de insalubridade. Não é qualquer doença. Há aquelas decorrentes do risco inerente à profissão, por isso a proporcionalidade que se buscava alcançar com a diferenciação entre os graus médio e máximo de insalubridade", pontuou a desembargadora. Segundo Barth Tessler, "o labor junto a transplante de medula óssea, por si só, não confere à autora o direito aqui pretendido. As atividades desenvolvidas não correspondem à área de isolamento, embora possa eventualmente atendê-los ou encaminhá-los, seja recebendo-os de UTIs ou levando-as a elas, pelo trabalho que exerce".

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Câmara aprova nova prorrogação da suspensão de metas de prestador de serviços do SUS

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 14 de julho, proposta que prorroga até 30 de setembro de 2020 a suspensão do cumprimento de metas quantitativas e qualitativas pelos prestadores de serviços de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Projeto de Lei 3058/20, de autoria do deputado federal Pedro Westphalen (PP-RS), garantirá a certeza do repasse mensal às quase 3 mil instituições de saúde do país. 

No modelo antigo, para receber a integralidade dos recursos, os centros de saúde precisavam cumprir o número de procedimentos acordados. Entretanto, diante da pandemia do coronavírus e a suspensão das cirurgias eletivas, tornou-se inviável a manutenção dos quantitativos. O texto agora passará pelo Senado. 

"Sou médico e sei a diferença que faz uma estrutura adequada na vida do profissional e do paciente. Estamos em uma guerra e precisamos concentrar esforços e recursos para preservar a saúde da nação", disse Westphalen.

O presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, concorda com a opinião do deputado e parabeniza a Câmara pela aprovação. "Nada mais justo do que termos essa prorrogação para a saúde. Em um momento delicado como estamos vivendo, nosso setor precisa ser amparado de todas as formas possíveis pelo Governo".

 

Fonte: Agência Câmara

 

 

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Doria prorroga quarentena em São Paulo até o dia 10 de agosto

O Governador de São Paulo, João Doria, anunciou em coletiva, a oitava quarentena no estado, que deve agora durar até o dia 10 de agosto. 

Foi anunciado também o oitavo balanço do plano São Paulo, com algumas flexibilizações em regiões do interior paulista. 

As regiões de Araçatuba e Campinas, passam da fase vermelha para a laranja, e Araraquara da laranja para a Amarela.

Já a cidade de São Paulo, toda a região metropolitana, assim como a Baixada Santista, permanecem na fase amarela.

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Anvisa exige receita médica para compra de ivermectina nas farmácias

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou que, a partir de 23 de julho, a venda a compra do vermífugo ivermectina nas farmácias exigirá receita médica.

A Anvisa já divulgou nota reforçando que o medicamento tem apenas indicação para uso conforme o que consta na bula —o que inclui o tratamento de sarnas e piolhos. Segundo a agência, “não existem medicamentos aprovados para prevenção ou tratamento da covid-19 no Brasil”. Qualquer uso do remédio fora das indicações da bula devem ser feitos sob escolha e responsabilidade do médico que prescrever.

A medicação está em falta nas prateleiras depois que começou a ser comprado como preventivo para a covid-19 –sem que haja evidências científicas de sua eficácia para isso.

A proibição da venda do vermífugo sem receita médica pode ser obtida na Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 405/2020.

 

A seguir a nota de esclarecimento da Avisa:

Nota de esclarecimento sobre a ivermectina

Diante das notícias veiculadas sobre medicamentos que contêm ivermectina para o tratamento da Covid-19, a Anvisa esclarece:

Inicialmente, é preciso deixar claro que não existem estudos conclusivos que comprovem o uso desse medicamento para o tratamento da Covid-19, bem como não existem estudos que refutem esse uso.

Até o momento, não existem medicamentos aprovados para prevenção ou tratamento da Covid-19 no Brasil.

Nesse sentido, as indicações aprovadas para a ivermectina são aquelas constantes da bula do medicamento.

Cabe ressaltar que o uso do medicamento para indicações não previstas na bula é de escolha e responsabilidade do médico prescritor.

 

Fonte: ANVISA

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FEHOESP envia ofício a Damares Alves pedindo esclarecimentos sobre auxílio financeiro às ILPIs

A FEHOESP enviou um ofício à ministra Damares Alves, da pasta Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, pedindo esclarecimentos sobre o auxílio financeiro prometido pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), em face do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.

Promulgada em 29 de junho deste ano, a Lei 14.018 destina R$ 160 milhões às instituições para ações de prevenção e controle da Covid-19, compra de medicamentos, insumos e equipamentos para segurança e higiene dos profissionais e residentes, assim como para adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.

O texto não deixa explícito se todas as Instituições de Longa Permanência, inclusive as da rede privada, terão acesso a tal verba, o que tem gerado inúmeros questionamentos por parte das entidades representadas pela FEHOESP.

Confira a íntegra do Ofício.

 

Da Redação.

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Novas orientações sobre o envio diário de dados de Coronavírus em SP

Todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS), devem informar diariamente – até às 10h – os dados de casos suspeitos e confirmados de Covid-19, internados em enfermaria ou UTI em suas intituições.

Além disso, as informações devem ser distintas entre pacientes adultos e pediátricos, número de leitos destinados, casos novos, casos descartados e saídas (altas e óbitos). Para a atualização, a Secretaria Estadual de Saúde disponibilizou o site Censo Covid-19, que pode ser visitado clicando aqui.

O não envio das informações diárias implicará em infração sanitária.

Confira a íntegra da publicação.

Fonte: Departamento de Assistência à Saúde

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Resolução regulamenta acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas

O Presidente do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas divulgou a Resolução CONAD nº 3/2020 que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.

 

Confira a íntegra:

 

Resolução CONAD nº 3, de 24.07.2020 – DOU de 28.07.2020

Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.

O Presidente do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 19, incisos VII e XII da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, no art. 2º, inciso I do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006 e no art. 2º, inciso III do Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019;

Considerando o texto aprovado pelo Plenário do CONAD em sessão extraordinária realizada em 06 de julho de 2020;

Considerando a necessidade de regulamentação do acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas, a que se refere o art. 26-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019, regulamentadas pela Resolução nº 1 do CONAD, de 19 de agosto de 2015;

Considerando o disposto no art. 23-B, § 3º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019;

Considerando o disposto no art. 101, incisos V e VI da Lei nº 8.069, de 13 de

julho de 1990;

Considerando o disposto nos incisos V a VII do art. 1º do inciso III do art. 28 e dos artigos 46 a 49 do Anexo ao Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019;

Considerando o disposto na Resolução nº 1 do CONAD, de 19 de agosto de 2015, em seu art. 29, que dispõe sobre a necessidade de regulamentação própria para o acolhimento de adolescentes;

Considerando a necessidade de prever garantias aos adolescentes acolhidos, com vistas a preservar seus direitos e evitar a sua institucionalização;

Considerando que as entidades que realizam o acolhimento de adolescentes, em caráter voluntário, no modelo terapêutico comunidade terapêutica, com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas, integram o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad;

Considerando que as entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência do álcool e outras drogas na modalidade comunidade terapêutica, na forma disciplinada pelo art. 26-A, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, são estabelecimentos extra-hospitalares, de natureza comunitária, na forma do art. 2º, inciso IX, e art. 4º, ambos da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001;

Considerando a necessidade de articular as entidades que promovem o acolhimento de adolescentes com problemas associados ao abuso ou dependência de álcool e outras drogas com a rede de cuidados, atenção, acolhimento, proteção, promoção e reinserção social;

Considerando o disposto na Constituição Federal, em seu art. 227, que estabelece a absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes, sua condição peculiar de desenvolvimento, proteção integral e melhor interesse, e que deve ser responsabilidade solidária entre Estado, família e sociedade garantir esses direitos;

Considerando o item 2 da Resolução nº 187, de 23 de maio de 2017, que aprova o documento Orientações Técnicas para Educadores Sociais de Rua em Programas, Projetos e Serviços com Crianças e Adolescentes em Situação de Rua;

Considerando os direitos assegurados à criança e ao adolescente pela Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

Considerando que todas as crianças e adolescentes devem receber cuidado, proteção e educação, sem discriminação de situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou qualquer outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem, nos termos do artigo 3º do ECA; e

Considerando o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária de 2006,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.

CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO ACOLHIMENTO

 

Art. 2º O acolhimento do adolescente com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas na comunidade terapêutica, caracteriza-se por:

 

I – adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, nos termos do inciso II do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

 

II – ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social, nos termos do inciso III do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

 

III – oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência, nos termos do inciso I do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

 

IV – avaliação médica prévia, nos termos do inciso IV e do § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

 

V – avaliação prévia por equipe multidisciplinar e multisetorial, na forma do inciso I do art. 23-B da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019, tanto para o acolhimento, como para o de

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Validade de receituário de medicamentos sujeitos a prescrição e uso contínuo durante a pandemia

Divulgamos a Lei 14.028/2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19.

 

Confira a íntegra:

 

LEI Nº 14.028, DE 27 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, na forma que especifica.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-B:

"Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa.

§ 2º (VETADO)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Eduardo Pazuello

   

Fonte: Diário Oficial da União

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