Sindhosp

Ana Paula

Licenciamento sanitário dos estabelecimentos com fontes de radiação ionizante

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), divulgou a Portaria CVC 1/2020 que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante.

 

Confira a íntegra:

 

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS-1, de 22-7-2020

Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas.

 

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), em conformidade com: – o artigo 25, da Lei federal 5.991, de 17-12-1973, alterado pelo artigo 131, da Lei federal 13.097, de 19-01-2015, que dispõe sobre o prazo de validade da licença do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; – a Lei federal 6.360, de 23-09-1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos; – a Lei estadual 10.083, de 23-09-1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo; – o Decreto estadual 44.954, de 6 de junho de 2000, que dispõe sobre o campo de atuação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa e a necessidade de integração intergovernamental das informações referentes ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, às licenças de funcionamento (Licenças Sanitárias), aos termos de responsabilidade técnica e, dá outras providências, além de definir o Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/SES-SP) como órgão coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa; – a Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, em

especial em seu art. 55, quando se refere aos critérios de fiscalização sanitária, entre outras, em microempresas e em empresas de pequeno porte; – o Decreto estadual 55.660, de 30-03-2010, que institui o Sistema Integrado de Licenciamento – SIL e cria o Certificado de Licenciamento Integrado – CLI; – a Resolução SS 26, de 17-04-2017, que institui o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – Sivisa no Estado de São Paulo e trata das atribuições comuns das esferas de poder estadual e municipal na organização e coordenação do sistema; – a Resolução RDC Anvisa 207, de 3 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção intee Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS; – a Lei federal 13.874, de 20-09-2019, que institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica e dá outras providências; – o Decreto federal 10.178, de 18-12-2019, que regulamenta dispositivos da Lei 13.874/2019 e dispõe, entre outros, sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica; – o Decreto federal 10.219, de 30-01-2020, que altera o Decreto 10.178/2019, que regulamenta dispositivos da Lei 13.874, de 20-09-2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita. e considerando a necessidade de: – Padronizar, regulamentar e disciplinar os procedimentos administrativos referentes aos trâmites para fins de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante; – Estabelecer o universo de ação da Vigilância Sanitária para fins de licenciamento; – Compatibilizar as atividades econômicas que estão sujeitas ao licenciamento pelos Serviços de Vigilância Sanitária com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, elaborada originalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; – Definir o Número de Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – Nº CEVS; – Facilitar o intercâmbio de informações com outros órgãos governamentais, resolve:

Art. 1º O licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante obedecerá, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, aos procedimentos administrativos definidos nesta Portaria.

Capítulo I – Das Definições

Art. 2º Considera-se, para os fins desta Portaria: I- Alimento de origem vegetal elaborado sob a forma artesanal: aqueles produzidos por microempreendedor individual (MEI), a partir de técnicas e conhecimento de domínio de manipuladores, sem recursos ou técnicas industriais, podendo apresentar características tradicionais, culturais ou regionais; II- Atividade Econômica: ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; III- Atos de Vigilância Sanitária: corresponde ao conjunto de atos demandados ao serviço de vigilância sanitária competente, por meio do preenchimento do Formulário de Solicitação de Atos de Vigilância Sanitária (Anexo V e seus Subanexos), consistentes em: solicitação inicial, renovação e cancelamento de Licença Sanitária (LS); alterações de dados cadastrais do estabelecimento de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante; e assunção ou baixa de responsabilidade técnica; IV- Autoridade Sanitária: agente público investido de competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e do meio ambiente; V- Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE): ato legal de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que autoriza o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos sujeitos à vigilância sanitária, mediante o cumprimento de requisitos técnicos e administrativos específicos dos marcos legal e

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Direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19 é encerrado

O art. 5º da Lei 13.982/2020 autorizava as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social, os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Entretanto, o art. 6 º da Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, limitava o direito a esta dedução pelo período de 3 meses, cuja prorrogação estava condicionada a ato do poder Executivo, conforme abaixo:

Art. 6º. O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Como o Poder Executivo não publicou nenhuma norma prorrogando a vigência desta medida, encerrou-se no período de apuração 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19.

A partir da competência 07/2020, o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado acometido com o Covid-19 é de responsabilidade do empregador (art. 43, § 2º da Lei 8.213/1991), não podendo mais ser deduzido das contribuições previdenciárias a recolher, como havia sido estabelecido pela Nota Orientativa eSocial nº 21/2020.

 

Fonte: eSocial.

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Panorama Websetorial: situação do emprego no Brasil na pandemia

O Novo Panorama Econômico produzido pela Websetorial traz informações sobre os impactos da pandemia de coronavírus sobre os empregos no país. O material, intitulado "Os impactos da pandemia da COVID-19 no
emprego e na renda dos brasileiros", traz dados detalhados sobre o emprego e a renda nos últimos meses no País.   

De acordo com o Panorama, o agravemento da situação econômica motivou o governo brasileiro a propor soluções para auxiliar setores relevantes da economia como infraestrutura e, com isso, gerar empregos. 

Por enquanto, as ações colocadas em prática foram: carteira de trabalho digital Verde e Amarela; modelo preliminar do programa Renda Brasil e auxílio emergencial. 

Conheça os detalhes das ações acessando a Íntegra do Panorama AQUI.      

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Pesquisa IEPAS mostra que falta de medicamentos atinge mais de 95% dos hospitais

Além das dificuldades inerentes trazidas por um vírus desconhecido para a humanidade, a pandemia de Covid-19 trouxe consigo velhos problemas, infelizmente, já conhecidos dos gestores de saúde: dificuldade de negociar preços e práticas, no mínimo, eticamente reprováveis. É o que mostra a pesquisa "Falta de medicamentos nos hospitais durante a pandemia de Covid-19", feita pelo Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS), entidade fundada e mantida pela FEHOESP e pelo SindHosp. No total, 69 hospitais privados do Estado de São Paulo participaram do levantamento, feito entre 7 e 19 de julho. O resultado mostra que 95,65% dos pesquisados sofreram ou ainda sofrem com falta de medicamentos como bloqueadores musculares e neuromusculares, opioides, anestésicos, entre outros.

“Os sindicatos ligados à FEHOESP receberam denúncias de hospitais sobre falta de medicamentos. Imediatamente levamos o assunto à Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e constatamos que o problema era nacional. Além de organizar essa pesquisa pelo IEPAS, a Federação participou de audiência pública sobre o assunto na Câmara dos Deputados e enviou ofício a várias autoridades pedindo urgência na solução desse problema, que prejudica a assistência em um momento tão delicado de pandemia”, afirma o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr.

O ofício da FEHOESP foi encaminhado ao Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES), Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo (João Doria), Prefeito de São Paulo (Bruno Covas) e ao Deputado Federal Luiz Antonio Teixeira Jr (conhecido como Dr. Luisinho), presidente da Comissão Externa de Ações Contra o Coronavírus.

Resultados

A pesquisa IEPAS mostra que, além de 95,6% dos hospitais afirmarem estar sofrendo com a falta de medicamentos, 90,91% estão atendendo a casos de Covid-19. “São medicamentos fundamentais no processo de intubação, sedação e analgesia. Ou seja, o que os pacientes acometidos pelo novo coronavírus necessitam”, lembra Yussif Ali Mere Jr.

A quantidade de medicamentos disponíveis possibilita a manutenção da assistência em níveis adequados por apenas uma semana ou até um mês, no máximo, segundo dados da pesquisa. Segundo os respondentes, os motivos alegados pelos fabricantes e distribuidores para a falta dos medicamentos são, principalmente, a alta procura por eles ou aumento da demanda (73,4% das respostas) ou problemas na importação das matérias-primas para produção (40,6% dos casos). Como se não bastasse o cenário da pandemia, 95,38% dos entrevistados relatam aumentos abusivos dos preços desses produtos. Para 54,4% dos hospitais, o aumento nos preços dos medicamentos ficou entre mais de 100% e mais de 500%. 26,3% dos hospitais respondentes afirmam que o aumento foi de até 1.000% ou mais de 1.000%.

A pesquisa foi feita por meio de questionário online da ferramenta Survey Monkey, em combinação com abordagens telefônicas por meio das quais surgiram outros relatos de dificuldades. Os hospitais mencionaram exigências de pagamento à vista ou adiantado para poder garantir a entrega; exigência de "venda casada", ou seja, o fornecedor só vende o medicamento se o hospital comprar testes para Covid-19 ou outros produtos, além de aumento abusivo do frete e de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A pesquisa IEPAS teve o apoio da FEHOESP, SindHosp e Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo (AHESP).

Clique aqui e tenha acesso aos resultados na íntegra.

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Anvisa publica RDC com medidas de controle para medicamentos

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária divulgou a Resolução de diretoria colegiada – RDC nº 405, de 22 de julho de 2020 que estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução, isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

A prescrição dos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados.

A Resolução não se aplica aos medicamentos à base de CLOROQUINA distribuídos no âmbito de programas públicos governamentais.

 

Confira a íntegra:

 

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 405, DE 22 DE JULHO DE 2020

Estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução, isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e

IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso V e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução, isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução abrange os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I, prescritos em todo o território nacional.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos medicamentos à base de CLOROQUINA distribuídos no âmbito de programas públicos governamentais.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO

Art. 3º A prescrição dos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados.

CAPÍTULO III

DA RECEITA

Art. 4º A prescrição dos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, sem a necessidade de modelo de receita específico.

§ 1º A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:

a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, nº da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;

b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;

c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;

d) data da emissão;

e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;

§ 2º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos.

Art. 5º A receita dos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução é válida em todo o território nacional, por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.

Art. 6º As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA

Art. 7º A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 1ª (primeira) via da receita, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao paciente.

§ 1º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido nos termos desta Resolução.

§ 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras.

§ 3º No verso da receita retida deverá ser anotada a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.

Art. 8º Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas veterinárias, oficiais ou particulares, medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução poderão ser aviados ou dispensados a pacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por profissional em exercício no mesmo.

Parágrafo único. Para pacientes em tratamento ambulatorial será exigida a receita em duas vias.

Art. 9º A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições posteriores.

CAPÍTULO V

DA ESCRITURAÇÃO E GUARDA

Art. 10 Os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução ficam sujeitos aos procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela RDC nº 22/2014.

Art. 11 Os

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Manter rotina de tratamentos é fundamental. FEHOESP faz campanha

Manter a rotina médica, fazer exames e seguir procedimentos é fundamental para o sucesso dos tratamentos de variadas doenças. Além de ser a maneira mais efetiva de cuidado por evitar situações agudas e impedir o progresso de enfermidades, manter a continuidade do acompanhamento médico também impacta nos custos desses serviços, o que é bom para o paciente e todo o sistema. 

Com a pandemia de coronavírus e as incertezas que vieram com a pandemia, a perda de volume de serviços médicos caiu de maneira expressiva na comparação entre os mesmos períodos de 2019 e 2020, conforme gráfico elaborado pela Anestech Innovation Rising, start up de tecnologia e inovação em Saúde:

No intuito de alertar pacientes, sociedade, entidades médicas, personalidades, autoridades do setor e profissionais de saúde que os tratamentos NÂO devem ser interrompidos, a FEHOESP e a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), juntamente com federações que representam estabelecimentos de saúde privados de todo o país, lançaram uma campanha especial.  

“O objetivo é evitar o agravamento no quadro de pacientes que dependem de tratamento contínuo para garantir a qualidade de vida ou mesmo a própria sobrevivência”, afirma o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr. Cardiologia, Oncologia, Nefrologia (hemodiálises), Obstetrícia (pré-natal), entre outras áreas, estão no foco do esforço, assim como os cuidados pós-operatórios.   

SAIBA MAIS SOBRE A CAMPANHA AQUI 
 

 

 

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Empregada afastada por auxílio-doença não receberá cesta básica

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à empresa sobre o fornecimento de cesta básica a uma auxiliar de serviços gerais durante o período de afastamento por auxílio-doença previdenciário.

Afastamento A trabalhadora relatou, na reclamação trabalhista, que adquiriu doença ocupacional em razão dos esforços repetitivos a que estava sujeita no trabalho. Após consulta médica, foi diagnosticada com fibromialgia e teve de ser afastada. Sua pretensão era o recebimento de uma cesta básica mensal no valor aproximado de R$ 150 fornecida pela empresa aos empregados. A empresa, sustentou em sua defesa que, em decorrência do afastamento pelo INSS, as obrigações contratuais estavam suspensas durante o período.

Deveres de conduta

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a manutenção da concessão da cesta básica. Para o TRT, diante da incapacidade da empregada, alguns deveres de conduta devem ser mantidos, em especial o de proteção e de solidariedade. Suspensão do contrato

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, segundo o disposto no artigo 474 da CLT, o afastamento do empregado de suas atividades por motivo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho. Dessa forma, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, durante o período, não são devidos o auxílio-alimentação e a cesta básica.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-1815-57.2013.5.09.0242

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Análise do desempenho econômico-financeiro das operadoras

A Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou recentemente o Anuário: Aspectos Econômico-Financeiros das Operadoras de Planos de Saúde. A publicação é um painel de dados de cada operadora em atividade, como por exemplo, balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício de 2019, além de outros indicadores. Os dados foram extraídos do Sistema de Informações de Beneficiários (SIB), Sistema de Cadastro de Operadoras (CADOP) e de demonstrações contábeis e Documentos de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (DIOPS).

O Anuário traz vários indicadores e apresenta a fórmula de cálculo de cada um. Exemplos: Taxa de retorno sobre o ativo total, que mostra a relação entre o resultado líquido e o ativo total (ROA); Margem de lucro líquido: relação entre o resultado líquido e o total das receitas com operação de planos de saúde (contraprestações efetivas – MLL); Margem Ebitda: lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (LAJIDA); Índice de endividamento, que mostra a relação entre o exigível total e o ativo total (ENDIV); Sinistralidade (ou DM): índice de despesas assistenciais, ou despesas médicas ou, ainda, sinistralidade, que traz a relação entre despesas assistenciais (acrescido do valor absoluto das contraprestações de corresponsabilidade cedida – CCT) e o total das receitas com operação de planos de saúde da operadora, acrescido do valor absoluto das contraprestações de corresponsabilidade cedida; Prazo médio de pagamento de eventos, que indica o tempo médio que a operadora leva para pagar os eventos assistenciais (PMPE), entre outros.

“Todo gestor e profissional que negocia diretamente com as operadoras de planos de saúde deveria se debruçar sobre esse trabalho da ANS para entender a real situação econômico-financeira das operadoras, pelo menos as que geram maior volume assistencial para o estabelecimento de saúde”, acredita o vice-presidente do SindHosp e diretor das FEHOESP, Luiz Fernando Ferrari Neto.

A pedido do Departamento de Assistência à Saúde (DAS) da FEHOESP/SindHosp, o setor de Controladoria das entidades, com base nos dados do Anuário da ANS, fez uma análise econômico-financeira de cinco grandes operadoras, analisando indicadores de rentabilidade, liquidez, endividamento, ciclo operacional e desempenho econômico dos exercícios de 2018 e 2019. As operadoras analisadas são: Bradesco, Hapvida, Notredame, Amil e Sul América. “Analisar o desempenho das operadoras nos dois últimos exercícios é importante para entender em quais indicadores cada uma se sai melhor e se houve melhora ou piora de um ano para o outro. Isso pode ajudar o gestor no momento da negociação”, acredita Luiz Fernando Ferrari Neto.

Como analisar

A análise de cinco grandes operadoras realizada pela FEHOESP/SindHosp pode servir como parâmetro para que cada estabelecimento de saúde monte seu próprio painel. “O gestor não deve olhar para um ou outro indicador isoladamente, mas analisar o desempenho geral da operadora. Por exemplo, algumas têm um valor de tíquete médio maior e um prazo de pagamento pelos serviços prestados, menor. Mas quando analisamos a liquidez corrente da operadora, que nada mais é do que a disponibilidade de recursos em curto prazo, o indicador é ruim, está abaixo da média. Isso significa que se ela precisasse quitar todas as suas obrigações em curto prazo ela não teria recursos suficientes. Acredito que esse é um dado importante para o gestor na hora de negociar”, destaca a gerente de Controladoria da FEHOESP/SindHosp, responsável pela realização da análise, Denise Bezerra.

Ela lembra que a tabela foi elaborada com base no desempenho das operadoras e a média de cada indicador foi calculada com base nas cinco operadoras analisadas. Não é, portanto, a média do mercado de saúde suplementar, pois esses dados não constam do Anuário da ANS. “Para o prestador alguns indicadores em vermelho podem ser considerados bons ou razoáveis, mas para a operadora não, pois está abaixo da média. Por isso está em vermelho”, explica Denise Bezerra.

A tabela também traz as fórmulas de cálculo de cada indicador, o desempenho nos últimos dois anos das cinco operadoras analisadas e alguns comentários sobre os resultados. Por exemplo: a margem de lucro líquido (MLL) dessas operadoras cresceu em 2019, quando comparada a 2018. Em relação à média, no exercício passado, a cada R$ 100 vendidos as empresas tiveram um lucro líquido de R$ 6. Foi de R$ 5, em 2018.

 

Clique aqui e tenha acesso a análise na íntegra.

Clique e tenha acesso a íntegra do Anuário da ANS.

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Resolução aprova uso de telemedicina para odontologia

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia publicou a Resolução CFO nº 228/2020 que permite, no Sistema Único de Saúde (SUS), a realização da Odontologia à distância, mediada por tecnologia, utilizando o sistema de mediação já implantando em cada localidade, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal.

Confira a íntegra:

 

Resolução CFO nº 228, de 16.07.2020 – DOU de 17.07.2020

Regulamenta o artigo 5º da Resolução CFO 226/2020 .

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, "ad referendum" do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 , regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, que classificou como pandemia a doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde de estabelecer medidas de proteção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que cabe ao Conselho Federal de Odontologia disciplinar o exercício da Odontologia;

Considerando as especificidades da Odontologia no Sistema Único de Saúde (SUS) e a necessidade de atender aos critérios da estratégia de e-saúde;

Resolve,

Art. 1º Permitir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) a realização da Odontologia à distância, mediada por tecnologia, utilizando o sistema de mediação já implantando em cada localidade, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EVARISTO RICCI VOLPATO

Secretário-Geral Substituto

JULIANO DO VALE

Presidente do Conselho

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Empresa deve pagar salários para funcionário considerado inapto após alta da Previdência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista que, após receber alta da Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Inaptidão

O motorista narrou, na reclamação trabalhista, que ficara afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde. Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho. Ainda de acordo com seu relato, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da empregadora) e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada, estaria incapacitado para exercer qualquer função.

Comprovação

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil. Segundo o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.

Limbo O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos. Assim, o TRT, ao concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um “limbo jurídico-trabalhista-previdenciário”, decidiu em consonância com o entendimento do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-502-88.2015.5.17.0009

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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