Sindhosp

Ana Paula

E-Social: Decreto altera tabela de CNAES preponderantes

Com a entrada em vigor do Decreto 10.410/2020 fica alterada a tabela de CNAEs Preponderantes e respectivas alíquotas de GILRAT necessárias para os cálculos do eSocial.

As alterações envolveram a inclusão, a exclusão e a alteração na descrição de algumas de Atividades Econômicas (CNAEs), permanecendo inalteradas as correspondentes alíquotas.

Aqueles Empregadores (PJ e PF) que utilizam algum dos CNAEs relacionados na tabela abaixo deverão alterar para um CNAE vigente.

CNAEs excluídos a partir de julho 2020

Código CNAEDescrição

Alíquota (%)

GILRAT

1610201Serrarias com desdobramento de madeira3
1610202Serrarias sem desdobramento de madeira3
3312101Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação2
4541205Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas3
4713001Lojas de departamentos ou magazines3
4713003Lojas duty free de aeroportos internacionais2
5611202Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas3
5812302Edição de jornais não diários2
8630505Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos1

Aqueles Empregadores (PJ e PF) que utilizam esses CNAEs no cadastro da Tabela de Estabelecimento (S-1005), devem promover a retificação dos CNAEs encerrados para um CNAE vigente.

O Anexo V do Decreto 10.410/2020 contém a relação de CNAEs vigentes.

Caso não promovam a alteração, não conseguirão encerrar a folha de pagamento a partir de julho de 2020.

Observação

O CNAE Preponderante é declarado pelo Empregador no evento de tabela que identifica os estabelecimentos e obras.

Neste evento o empregador declara qual a atividade econômica preponderante exercida pelos trabalhadores, por meio da identificação de um CNAE.

Cada CNAE corresponde a um grau de risco laboral e por isso está vinculado a uma alíquota que é utilizada na apuração das contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos referidos estabelecimentos, obras e CAEPFs.

O decreto 10.410/2020 pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

onte: Decreto 10.410/2020 /Ministério da Economia/Guia Trabalhista

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SindHosp reúne Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI)

O Grupo de Instituições de Longa Permanência de Idosos do SindHosp reuniu, no último dia 16 de julho, por Zoom, representantes dessas empresas para debater os problemas enfrentados no combate à Covid-19, protocolos de segurança, linhas de financiamento disponíveis e as dificuldades para obtenção desses recursos financeiros. O encontro reuniu cerca de 60 pessoas. Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SindHosp, abriu a reunião falando da nova diretoria do sindicato, que assumiu em junho. “Temos representantes de todos os segmentos da saúde, como hospitais, laboratórios, home care, bancos de sangue, saúde mental, casas de repouso, clínicas, instituições de hemodiálise, enfim, é uma diretoria diversificada e que vem de várias regiões do Estado. Com isso, o SindHosp fica ainda mais forte para atuar em defesa de questões específicas de cada segmento”, acredita Ferrari Neto. Do SindHosp também participaram os diretores Ricardo Mendes, da área de saúde mental, e Tiago Nobre, empreendedor na área de ILPIs; a coordenadora do IEPAS e responsável pela Gestão de Pessoas, Marizilda Angioni; a superintendente Jurídica, Eriete Teixeira; o advogado, Durval Silvério; os representantes regionais e gerentes de áreas.

Após apresentar a estrutura de representação sindical existente no Estado e no país, bem como a missão, visão e valores do SindHosp, Marizilda Angioni lembrou que existem atualmente 21 grupos de trabalho, coordenados por ela, que se reúnem periodicamente para troca de informações e conhecimento. “Isso nos permite conhecer as dores de cada segmento, proporcionar maior interação entre os profissionais e atuar de forma mais assertiva na busca por soluções”, frisou Angioni.

Linhas de crédito

O advogado do SindHosp, Durval Silverio, apresentou aspectos da Lei 14.018, de 29 de junho passado, que dispõe sobre “a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”. Segundo o governo federal, serão destinados R$ 160 milhões às instituições para ações de prevenção e controle da Covid-19, compra de medicamentos, insumos e equipamentos para segurança e higiene dos profissionais e residentes, assim como para adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.

“O governo federal garante que não haverá pesquisa a débitos, não será verificada a situação fiscal da empresa, como dívidas de impostos, taxas e contribuições, e nem haverá a exigência de CEBAS – Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social”, explicou Durval Silverio. Na prática, porém, algumas ILPIs já tentaram obter o financiamento, sem sucesso. “O rateio desse auxílio financeiro anunciado pela União será feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O SindHosp e a FEHOESP já estão se mobilizando para agendar uma reunião com a ministra Damares Alves com o intuito de facilitar esse processo”, garante o vice-presidente do SindHosp e diretor da FEHOESP, Luiz Fernando Ferrari Neto.

Durante o encontro também foi apresentado o Pronampe – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei 13.999, de 18/05/2020). O objetivo do programa é o desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios. “Trata-se de uma linha de crédito de até 30% da receita bruta anual de 2019, ou limite de até 50% do capital social para empresas com menos de um ano de atividade ou, ainda, 30% da média de faturamento mensal apurado desde o início das atividades da empresa. A organização pode optar pelo que for mais vantajoso”, explicou o advogado Durval Silverio. Os interessados podem acessar o site da Caixa Econômica Federal e buscar por GiroCaixa Pronampe para mais informações.

A última Nota Técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de número 05/2020, que traz orientações para prevenção e controle de infecções pelo novo coronavírus em ILPIs também foi tema do encontro, além de outros assuntos específicos do segmento e que receberão atenção do SindHosp. O próximo encontro do Grupo de Instituições de Longa Permanência de Idosos deve ocorrer em breve.

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MP 992 dispõe sobre financiamento de microempresa, alienação fiduciária e outros tópicos

A Presidência da República publicou em edição extra do Diário Oficial, de 16 de julho, medida provisória que dispõe sobre o financiamento à microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil.

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Confira a íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 992, DE 16 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I – a concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno e de médio porte no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE;

II – o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio;

III – o compartilhamento de alienação fiduciária; e

IV – a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

Art. 2º Fica instituído o CGPE, Programa destinado à realização, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, de operações de crédito com empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019.

§ 1º As instituições que participarem do CGPE poderão adotar a forma de apuração do crédito presumido de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 5º.

§ 2º As operações de crédito que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2020.

§ 3º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:

I – as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de que trata o caput; e

II – a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput.

§ 4º Para fins de enquadramento no CGPE, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a utilização de até trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 3º em operações contratadas ao amparo:

I – do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;

II – do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020; III – do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, instituído pela Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020; e

IV – de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia da covid-19,

nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.

§ 5º Na composição do CGPE, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.

§ 6º Observado o disposto no § 4º, as operações realizadas no âmbito do CGPE:

I – não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente da instituição participante;

II – serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições participantes;

III – não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e

IV – não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2025, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao CGPE, poderão apurar crédito presumido:

I – em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE, de que trata o art. 2º; e

II – até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias correspondem à aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação do lucro real e da base de cálculo da CS

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PGR edita portaria que dá transparência ao sistema eletrônico do MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, publicou a Portaria PGR/MPF nº 622/2020, que visa dar transparência ao sistema eletrônico interno, o Único, no qual tramitam todos os documentos e processos judiciais e extrajudiciais do Ministério Público Federal (MPF). A portaria extingue a figura do "controlador", que permitia a alguns usuários e pessoas designadas por eles acesso exclusivo a determinados expedientes, eventualmente ocultando-os inclusive do procurador natural do caso e da Corregedoria-Geral do MPF.

A figura do "controlador" estava prevista na Portaria PGR/MPF nº 350/2017, assinada por Rodrigo Janot e que foi agora alterada. A classificação dos processos e documentos no sistema continua a mesma, respeitando os três níveis de sigilo: normal, no qual há visibilidade ampla e qualquer usuário do sistema pode acessar; reservado, no qual todas as pessoas lotadas no setor em que o expediente tramita podem acessá-lo; e confidencial, no qual só podem acessar o expediente as pessoas a quem foi expressamente atribuída a visibilidade.

O uso da ferramenta "controlador" permitia que o acesso a documentos e processos classificados como confidenciais fosse vedado até mesmo para as pessoas denominadas "delegantes": autoridades que, por força legal e normativa, devem poder acessar qualquer expediente dentro de sua esfera de atribuição, quando houver justificativa legal. Entre os delegantes estão o procurador-geral da República, a corregedora-geral do MPF e os coordenadores das Câmaras de Coordenação e Revisão, cada um em sua área temática, conforme estabelece a mesma Portaria PGR/MPF nº 350/2017, na parte do texto que permanece válida.

O formato do sistema Único até então vigente permitia a ocultação de todas as informações referentes a determinado processo, fazendo com que o responsável por ele pesquisasse no sistema e não encontrasse

resultado. Em ato anterior, o PGR já havia determinado o aprimoramento de um mecanismo que possibilitava que usuários não mais lotados em uma unidade ou desligados de forças-tarefa e grupos de trabalho mantivessem acesso integral a procedimentos reservados ou confidenciais.

Segundo a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Stic), o sistema Único é adequado para as mudanças promovidas porque manterá os registros (logs) de todos os acessos e concessões de visibilidade a expedientes reservados e confidenciais, mesmo quando partirem das mais altas autoridades do MPF. Isso garante a segurança jurídica e a necessária preservação do sigilo.

No mesmo ato o procurador-geral também revogou um outro dispositivo da portaria de 2017 que possibilitava que usuários deixassem de cadastrar no sistema oficial documentos e peças que considerassem sensíveis, de acordo com seus critérios pessoais. O dispositivo constava do parágrafo 12 do artigo 37 da portaria, que dizia que "o usuário responsável por expediente que contenha informação restrita ou sigilosa […] poderá adotar outras medidas de controle que entender necessárias, inclusive no que tange à eventual proteção exclusiva em meio físico ou ao não cadastramento de quaisquer dados relativos ao seu objeto" no sistema eletrônico.

Fonte: Revista Consultor Juridico

 

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Em entrevista ao Valor Econômico, Balestrin fala da gestão da crise em SP

Em entrevista para o Valor Econômico, o presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, afirmou que a taxa de ocupação de leitos da rede privada não subiu na cidade de São Paulo após a reabertura de alguns estabelecimentos comerciais.

Para ele, o uso de informações científicas por parte do Governo do Estado e a parceria com a Prefeitura da Capital foram – e ainda são – fundamentais no enfrentamento à Covid-19.   

Leia a íntegra da reportagem AQUI

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7ª RF esclarece tratamento de PIS/Cofins sobre produtos médicos e hospitalares

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: “A redução a zero prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008, está restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária, sendo aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.

A pessoa jurídica que atua na cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, deverá observar as normas estabelecidas pela agência reguladora e fazer prova documental de que os mesmos tiveram como destinação final, o uso por hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, ficando o

responsável por eventual desvio de destinação sujeito ao pagamento da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a redução a zero da alíquota da contribuição não existisse.

……………………………………………………………………. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa, e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados.

Assim, as pessoas jurídicas fabricantes ou revendedoras de tais produtos, se sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sofrerão a incidência da Cofins, mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre as receitas auferidas com sua venda. ……………………………………………………………………. A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

Em razão da diferença de tratamento em relação à incidência da Cofins nos regimes cumulativos e não cumulativos para os produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, poderá ocorrer de um produto nele incluído ser adquirido para revenda por pessoa jurídica submetida à apuração não cumulativa de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa. Nesta hipótese, conquanto a receita obtida na revenda pela pessoa jurídica adquirente esteja alcançada pela alíquota zero da Cofins, a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora será tributada à alíquota de 3%.

Inaplicável, neste caso, ao adquirente/revendedor, sujeito à apuração não cumulativa da Cofins, a vedação de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 2º, II da Lei nº 10.833, de 2003, estando-lhe autorizada, nos

termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, a manutenção e aproveitamento de créditos não vedados calculados sobre o valor dos bens relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, quando adquiridos de pessoa jurídica submetida ao regime de apuração cumulativa, ainda que a receita auferida com a revenda dos mesmos seja tributada com alíquota zero da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT, DE 20/01/2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 09/05/2017 E PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64-COSIT, DE 19/05/2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 326-COSIT, DE 20/06/2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º e art. 3º, I, § 1º, I e § 2º II; Lei nº 11.033, de 2004, art.17; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III

……………………………………………………………………. A redução a zero prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008, está restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária, sendo aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.

A pessoa jurídica que atua na cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, deverá observar as normas estabelecidas pela agência reguladora e fazer prova documental de que os mesmos tiveram como destinação final o uso por hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, ficando o responsável por eventual desvio de destinação sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e das penalidades cabíveis, como se a redução a zero da alíquota da contribuição não existisse. …………………………………………………………………….

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa, e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados. Assim, as pessoas jurídicas fabricantes ou revendedoras de tais produtos, se sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sofrerão a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre as receitas auferidas com sua venda.

………………………

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Parâmetros para o reconhecimento de organizações da sociedade civil como Centros de Referência em Dependência Química

O Ministro de Estado da Cidadania publicou a Portaria nº 437, de 13 de Julho de 2020 que estabelece parâmetros para o reconhecimento de organizações da sociedade civil como Centro de Referência em Dependência Química – CEREDEQ

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 437, DE 13 DE JULHO DE 2020

Estabelece parâmetros para o reconhecimento de organizações da sociedade civil como Centro de Referência em Dependência Química – CEREDEQ.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 23, incisos V a VII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020,

CONSIDERANDO as competências da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas – SENAPRED estabelecidas no art. 46 do Anexo I do Decreto 10.357, de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências, alterada pela Lei nº 13.840/2019, de 5 de junho de 2019;

CONSIDERANDO o disposto na Política Nacional sobre Drogas instituída pelo Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de estímulo e fomento às organizações da sociedade civil que têm atuação destacada na área do uso e da dependência do álcool e de outras drogas, sendo partes integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, resolve:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros para o reconhecimento de organizações da sociedade civil como Centro de Referência em Dependência Química – CEREDEQ.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se como CEREDEQ a organização da sociedade civil, vinculada à Instituição de Educação Superior, que atue na prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas, no tratamento, acolhimento, apoio e na mútua ajuda e reinserção social do usuário ou dependente químico, bem como nas áreas de capacitação de profissionais, pesquisas, estudos ou desenvolvimento de serviços, metodologias, tecnologias e/ou gestão de serviços de redução da demanda por álcool e outras drogas, de interesse público.

Art. 3º Poderão ser reconhecidas como CEREDEQ as organizações da sociedade civil a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que cumpram os seguintes requisitos:

I – estarem cadastradas na Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas – SENAPRED, nos termos da Portaria nº 563, de 19 de março de 2019, do Ministério da Cidadania;

II – mantenham vínculo com Instituição de Educação Superior a que se refere o art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III – atuem na prevenção ao uso ou dependência do álcool e outras drogas;

IV – atuem na capacitação e/ou assessoramento de outras organizações da sociedade civil da área de prevenção, atenção, cuidados e reinserção social, ou mesmo de órgãos ou de agentes dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

V – atuem na capacitação ou formação de lideranças ou pessoas que atuem ou queiram atuar na área do uso e dependência do álcool e outras drogas;

VI – promovam a edição e/ou a publicação de livros, literatura ou outras formas, física ou eletrônica na área do uso e da dependência do álcool e de outras drogas;

VII – atuem na defesa e garantia de direitos relativos à área do uso e da dependência do álcool e de outras drogas; e

VIII – atuem em pesquisas, desenvolvimento de serviços, metodologias, tecnologias e/ou gestão de serviços de redução da demanda por álcool e outras drogas.

§1º A vinculação de que trata o inciso II deste artigo comprovar-se-á por meio de acordo de cooperação ou instrumento congênere entre a organização da sociedade civil (OSC) e a Instituição de Educação Superior.

§2º A atuação de que tratam os incisos III a VIII deverá ser de, no mínimo, 3 (três) anos para cada área.

§3º A capacitação de que trata o inciso IV deverá ser certificada por Instituição de Educação Superior ou pelo Ministério da Cidadania, nos termos da Portaria MC 564, de 19 de março de 2019.

§4º A atuação referida nos incisos III a VIII deverá estar em consonância com a Política Nacional sobre Drogas – PNAD.

Art. 4º Para ser reconhecida como CEREDEQ, a organização da sociedade civil, deverá atender, além dos incisos I e II do art. 3º , a pelo menos quatro dos requisitos a que se referem os incisos III a VIII do art. 3º desta Portaria.

Art. 5º Os requisitos mencionados no art. 3º deverão ser comprovados a partir da apresentação dos seguintes documentos:

I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – cópia da ata de eleição dos dirigentes e, quando for o caso, do instrumento comprobatório de representação legal;

III – cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado junto ao órgão competente, que demonstre constituição como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, há 03 (três) anos, no mínimo, com finalidade de prestação de serviços na área do uso ou dependência do álcool e outras drogas a que se referem os incisos II a VII do art. 3º desta Portaria;

IV – relatórios de atividades dos 03(três) anos anteriores ao do pedido, que evidenciem os serviços a que se refere o art. 2º;

V – demonstrações contábeis e financeiras dos últimos 03 (três) anos e balanço patrimonial, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade aplicável às entidades sem fins lucrativos, devidamente assinados por contabilista habilitado e pelo responsáve

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Empregador só pode descontar salário de funcionário valores relativos a danos quando houver prova de culpa ou dolo

O empregador só pode descontar do salário de um funcionário valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo. Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o recurso de uma empresa do ramo de transportes da decisão de primeiro grau que a condenou a reembolsar cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado.

O caso teve início em 2018, quando o autor entrou com uma reclamação na 5ª Vara do Trabalho de Joinville requerendo que fossem devolvidos R$ 10 mil descontados de sua remuneração sob a justificativa de adiantamentos e vales, mas que na verdade teriam ocorrido em função de prejuízos supostamente causados por ele no transporte de produtos.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Na sentença, o juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa considerou que os documentos juntados pela empresa para justificar os descontos tentaram mascarar uma prática ilícita, pois os abatimentos, na verdade, eram relativos a avarias de produtos, nas quais não ficou demonstrada a responsabilidade do autor.

O magistrado apontou ainda que, apesar de a ré alegar que toda responsabilidade envolvendo avarias em produtos era apurada por meio de sindicância, procedimento batizado internamente de "B.O.", não veio aos autos qualquer documento relativo a alguma iniciativa desse tipo no caso específico.

Recurso

A ré recorreu da decisão, reforçando a tese de que os descontos decorrentes de avarias em produtos somente eram realizados quando

verificada a culpa do empregado, após sindicância, com observância do contraditório.

Ao negar o pedido do empregador, a relatora da ação na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargadora do trabalho Lília Leonor Abreu, afirmou que nenhum documento comprovou a contribuição culposa ou dolosa do autor na realização dos prejuízos aos quais lhe foi atribuída a responsabilidade, conforme exige o § 1º do art. 462 da CLT.

A desembargadora trouxe também provas orais demonstrando que, apesar de a parte ré adotar o procedimento "B.O.", o desconto era realizado mesmo sem a anuência do trabalhador. Uma das testemunhas afirmou inclusive que a não assunção da responsabilidade de forma escrita perante a empresa acarretava na pena de demissão.

"Diante desse contexto, entendo correta a conclusão exarada pelo juízo de origem quanto à irregularidade dos descontos", concluiu Lília Abreu.

Não houve recurso da decisão de segundo grau.

Processo nº 0000355-35.2019.5.12.0050

Fonte: TRT12 6ª CÂMARA

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Hospital deve realizar cirurgia independente de autorização para transfusão de sangue

A 6a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Associação administradora da Rede de hospitais, mantendo a decisão proferida pela juíza substituta da 10a Vara Cível de Brasília, que a obrigou a efetuar cirurgia em paciente testemunha de Jeová, independente da assinatura de termo de consentimento para eventual transfusão de sangue, restando garantido aos médicos a possibilidade de efetuar a transfusão em caso de extrema necessidade e como última alternativa para resguardar a vida da autora.

O autora ajuizou ação narrando que recebeu indicação médica para realização de cirurgia ortopédica em seu ombro, a ser realizada na Rede, oportunidade em que lhe foi exigida a assinatura de um termo padrão para adoção de medidas em razão da cirurgia, no qual constava a autorização prévia para eventual necessidade de transfusões heterólogas de sangue. Todavia, por professar a crença religiosa das Testemunhas de Jeová, a autora solicitou a exclusão da cláusula referente à transfusão, procedimento inaceitável de acordo com sua fé. Diante da recusa do hospital, a autora fez pedido judicial de urgência, para obrigá-lo a efetuar a cirurgia sem assinatura do termo.

O hospital apresentou contestação, na qual defendeu a necessidade da autorização diante de sua responsabilidade como instituição médica, bem como pela responsabilidade criminal dos médicos que não efetuem medidas necessárias para assegurar a vida dos pacientes.

O magistrado da 1a instância concluiu que “a solução mais viável é a supressão da assinatura do termo de consentimento como condição para a realização da cirurgia, porém deverá ser assegurada aos médicos e

demais profissionais que participarão do procedimento a possibilidade de realizarem eventual transfusão de sangue como última alternativa para colocar a salvo a vida da autora em face da impossibilidade de utilização de outros recursos eficazes”.

Contra a sentença o hospital interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Ponderaram que, no caso, há uma colisão entre os princípios constitucionais fundamentais de liberdade religiosa e direito à vida, cuja solução deve observar a proporcionalidade, necessidade e adequação. Assim, concluíram que a autora não precisa assinar o termo de consentimento, pois os procedimentos alternativos à transfusão seriam suficientes. Contudo, ressalvaram a possibilidade de transfusão como derradeira hipótese de tratamento, como forma de evitar seu perecimento: “Contudo, acaso os meios alternativos não sejam suficientes, na hipótese de risco iminente de morte, é razoável a tutela do núcleo essencial do direito de vida, a fim de evitar seu perecimento, mediante realização da transfusão de sangue heteróloga.”

PJe2: 0712619-82.2019.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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Tribunal confirma justa causa por excesso de atrasos e faltas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) confirmou a demissão por justa causa de uma empregada com um grande número de faltas e atrasos no serviço.

A demissão por justa causa retira o direito do trabalhador a receber verbas rescisórias e a liberação do FGTS, além do seguro desemprego.

De acordo com a desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, ficou demonstrado que a empresa "aplicou diversas advertências e suspensões, a fim de corrigir a conduta da trabalhadora que, reiteradamente, faltava sem justificativa ao serviço". A empregada foi admitida em agosto de 2016 na empresa., no cargo de agente de atendimento, tendo sido dispensada em outubro de 2019.

Em seu depoimento no processo, ela reconheceu as faltas e atrasos, chegando a concordar com as punições aplicadas pela empresa, mas alegou que a falta que levou à sua demissão por justa causa não foi sua culpa. Isso porque não teria sido possível chegar ao local de trabalho naquele dia por ter ficado "presa em engarrafamento", causado por acidente de trânsito no trajeto entre a Zona Norte de Natal, onde mora, à cidade de Parnamirim, onde trabalhava.

Essa justificativa não foi aceita pela desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, pois, como provou a empresa, outros empregados residentes na Zona Norte conseguiram chegar ao trabalho no mesmo dia.

"A própria autora do processo reconhece que mesmo os funcionários que não tinham veículo próprio foram trabalhar, tendo sido ela a única que não se apresentou", ressaltou a magistrada, que disse ainda: "o motivo sustentado por ela para o não comparecimento ao trabalho não é suficiente para justificar a sua ausência".

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 13ª Vara do Trabalho de Natal. O processo é o 0000037-87.2020.5.21.0043.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

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