Sindhosp

Ana Paula

Mulher que demorou para buscar Justiça teve negado o recebimento de indenização por estabilidade da gestante

Mulher que demorou mais de seis meses após o parto para buscar a Justiça teve negado o recebimento de indenização por estabilidade da gestante. A decisão é da 1ª câmara do TRT da 12ª região, ao considerar que não se trata de garantia meramente patrimonial, e que "não faz jus à indenização substitutiva do período de garantia de emprego a empregada que deixa de buscar o direito à reintegração ao emprego que lhe assiste no período da estabilidade assegurada em lei".

No caso, a empregada pleiteou na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício pelo período de março a abril de 2018, alegando ter sido dispensada por estar grávida. Requereu, assim, indenização compensatória do período de estabilidade. O bebê nasceu em novembro daquele ano, e a ação foi ajuizada em junho de 2019.

Em sentença, foi reconhecido o vínculo, mas não o direito ao recebimento de indenização compensatória do período de estabilidade, em face da demora na demanda “sem justificativa plausível”.

“Age com evidente abuso de direito a empregada que demonstra a intenção apenas de receber uma indenização, após o período da garantia de emprego, ou seja, após o momento delicado da maternidade (gestação e momento após o parto), sem qualquer justificativa plausível para essa demora, frustrando expectativas da parte contrária em virtude do período decorrido após o término do contrato."

Para o juízo, a requerente pretendeu receber o valor sem cumprir a finalidade própria do instituto, situação que contrariaria o princípio da boa-fé. "Friso, em que pese não se tratar de direito disponível da autora, a omissão desta foi o que inviabilizou o cumprimento da finalidade da norma de proteção à gestante e ao nascituro."

A trabalhadora recorreu ao TRT da 12ª região, e a decisão foi unânime por negar provimento ao recurso. O tribunal destacou que o direito à gestante não visa “assegurar o recebimento de salário sem o efetivo labor”; "ao contrário, protege-se a manutenção do emprego pelo lapso temporal estabelecido no referido dispositivo constitucional."

"Eventual recomposição salarial por meio de condenação ao pagamento de indenização equivalente apenas seria devida quando, por fato da empregadora, a gestante tenha sido impedida de retornar ao seu trabalho regular."

Ainda segundo o acórdão, não se trata de garantia meramente patrimonial, mas sim de assegurar à gestante e ao nascituro, por meio da estabilidade no emprego até o quinto mês após a gestação, tranquilidade no ambiente profissional da genitora durante período em que mãe e filho se encontram em estado de maior fragilidade, ante as necessidades inerentes da condição da gravidez e do nascituro em sua tenra idade.

"Verifico que o objetivo constitucional de garantia de emprego durante o período de gravidez até cinco meses após o nascimento da criança foi observado no presente caso, porquanto inexiste prova de recusa da ré à reintegração da autora e, ainda, observo que a demandante não manifestou interesse em ser reintegrada, porquanto sequer deduziu pedido nesse sentido, limitando-se a buscar compensação pecuniária, o que evidencia seu desinteresse pelo mencionado direito à reintegração."

· Processo: 0000751-42.2019.5.12.0040

 

Fonte: 1ª câmara do TRT da 12ª região

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Empresa deve pagar salários para funcionário considerado inapto após alta da Previdência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista que, após receber alta da Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Inaptidão

O motorista narrou, na reclamação trabalhista, que ficara afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde. Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho. Ainda de acordo com seu relato, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da empregadora) e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada, estaria incapacitado para exercer qualquer função.

Comprovação

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil. Segundo o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.

Limbo O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos. Assim, o TRT, ao concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um “limbo jurídico-trabalhista-previdenciário”, decidiu em consonância com o entendimento do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-502-88.2015.5.17.0009

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Orientações para autorização do armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais

O Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN divulgou a Portaria nº 377/2020, que estabelece orientações para a autorização do armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, oriundos da exploração e produção de óleo e gás.

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 377, DE 16 DE JULHO DE 2020

Estabelece orientações para a autorização do armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, oriundos da exploração e produção de óleo e gás

O DIRETOR DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR, da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016, publicado no DOU n° 205, de 25 de outubro de 2016 e a Portaria nº 5.673, de 21 de outubro de 2019, publicada no DOU n° 206, de 23 de outubro de 2019,

Considerando:

I) O significativo aumento de operações de transporte de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, acumulados em plataformas de exploração e produção de óleo e gás, contendo radionuclídeos das séries do urânio e tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa estabelecidos no Anexo VI da Norma CNEN NN 8.01;

II) Que a Portaria DRS Nº 329/2020, de 18 de maio de 2020, fixou em até 14 dias úteis o período permitido para o armazenamento em trânsito de materiais nucleares e outros materiais radioativos, do qual trata os itens 7.3.17.1 a 7.3.17.7 da Norma CNEN-NE-5.01, incluindo tais resíduos.

III) Que o armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos é a permanência deste material em uma instalação ou local ou área destinada a tais materiais, durante movimentação entre sua origem e seu destino, sendo que o conceito não inclui a manipulação destes materiais ou a sua retirada da embalagem.

IV) A necessidade de que o armazenamento em trânsito se dê enquanto se processam os trâmites alfandegários, quando aplicável, resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações para o armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, em períodos superiores aos 14 dias, definidos na Portaria DRS nº 329/2020, mas limitado ao período de até 90 dias, quando aplicável, mediante solicitação do operador de Autorização e Aprovação da autoridade regulatória.

Art. 2º A autorização poderá ser concedida mediante garantias que os responsáveis, os volumes de rejeitos e o local para o armazenamento em trânsito cumpram com os seguintes requisitos:

I- Os volumes de rejeitos radioativos devem apresentar fichas de identificação, afixadas externamente, informando seu número de registro e a taxa de dose na superfície conforme o Anexo IV da Norma CNEN NN 8.01;

II- Os volumes de resíduos contendo radionuclídeos naturais devem possuir vedação adequada para evitar perda do seu conteúdo;

III- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de proteção física apropriada, com provisão de barreiras físicas, controle de acesso e vigilância constante do local;

IV- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de um sistema de monitoração de área;

V- O local de armazenamento em trânsito deve ser devidamente sinalizado;

VI- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de procedimentos apropriados afixados em paredes, quadros e outros lugares bem visíveis, para minimizar a exposição de trabalhadores e dos indivíduos do público;

VII- O responsável pelo local de armazenamento em trânsito deve estabelecer e disponibilizar o planejamento das ações de resposta a emergências;

VIII- O responsável pelo local de armazenamento em trânsito deve permitir, a qualquer momento, acesso para inspeção visual e identificação dos volumes;

IX- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de meios para proteção e combate a incêndio;

X- O local de armazenamento em trânsito não deve abrigar outros produtos, em especial os perigosos, como explosivos, inflamáveis, oxidantes e corrosivos.

Art. 3º A autorização para o armazenamento em trânsito não exime o operador de observar os requisitos relativos ao transporte, em especial quanto aos volumes de rejeitos, e da obtenção de outras licenças ou autorizações para o transporte de material que compõe a categoria de BAE I – Materiais de Baixa Atividade Específica.

Art. 4º Determinar que qualquer dúvida na aplicação desta Portaria será dirimida pela Divisão de Controle de Rejeitos Radioativos e Nucleares/DRS da CNEN.

Art. 5º Que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

RICARDO FRAGA GUTTERRES

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Presidente da OAB-SP aborda reformas, cenário político e judicialização da saúde

O Podcast FEHOESP entrevistou o Presidente da OAB-SP,  Caio Augusto Silva dos Santos, para falar sobre a reforma tributária, o atual cenário político, crises institucionais e a judicialização no setor da saúde.

Para Caio, a sociedade é parte fundamental nas discussões das reformas que o país precisa. "Não podemos pensar em uma Reforma adequada e idealizada somente via medidas provisórias. É preciso que nossos governantes levem em conta a ampla participação da sociedade civil e depois as façam em forma de Lei.

Segundo ele, o debate faz parte do jogo democrático, mas o desrepeito às instituições não pode ser tolerado. "Entendemos que o confronto entre as autoridades é um mau exemplo e seguimos pedindo a compreensão para que juntos possamos defender os bens maiores estruturados em nossa Constituição e da nossa democracia".

Ouça a íntegra do PODCAST AQUI.

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Portaria do MS dispõe sobre Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas

O Ministro da Saúde Interino, Eduardo Pazuello, publicou a Portaria 1813/2020 que dispõe sobre Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas e os atributos dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 1.813, DE 22 DE JULHO DE 2020

Altera o Anexo 21 do Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre Transplante De Células-Tronco Hematopoéticas, e os atributos dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando as disposições da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e suas alterações, e do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017;

Considerando as disposições da Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS;

Considerando o Anexo I -Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes – da Portaria de Consolidação nº 04/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria Conjunta nº 18/SAES-SCTIE, de 20 de novembro de 2019, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hemoglobinúria Paroxística Noturna;

Considerando a Portaria Conjunta nº 19/SAES-SCTIE, de 04 de dezembro de 2019, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Mucopolissacaridose Tipo IV A;

Considerando a Portaria Conjunta nº 20/SAES-SCTIE, de 05 de dezembro de 2019, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Mucopolissacaridose Tipo VI;

Considerando o Registro de Deliberação nº 523/2020 e o Relatório de Recomendação nº 533 – Junho de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC); e

Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes -CGSNT/DAET/SAES/MS e do Instituto Nacional de Câncer -INCA/SAES/MS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera o Anexo 21 do Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre Transplante De Células-Tronco Hematopoéticas, e os atributos dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O Anexo 21 do Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. Os critérios de indicação, bem como a nomenclatura utilizada para defini-los estão descritos no Anexo 21 do Anexo I." (NR)

"Anexo 21 do Anexo I

TRANSPLANTE DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOÉTICAS

……………………………………………………………………………………………

2.1. ……………………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos.

2.1.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

l) hemoglobinúria paroxística noturna;

m) mucopolissacaridose tipo IV A; e

n) mucopolissacaridose VI.

II – ………………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos.

………………………………………………………………………………………………………

2.2. ………………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

I – ………………………………………………………………………………………………………

2.2.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

i) hemoglobinúria paroxística noturna;

j) mucopolissacaridose tipo IV A; e

k) mucopolissacaridose VI.

2.3. TCTH alogênico aparentado de sangue de cordão umbilical

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

2.3.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

l) hemoglobinúria paroxística noturna;

m) mucopolissacaridose tipo IV A; e

n) mucopolissacaridose VI.

3. …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………..

3.1. …………………………………………………………………………………………………..

a)idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

3.1.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

k) hemoglobinúria paroxística noturna;

l) mucopolissacaridose tipo IV A; e

m) mucopolissacaridose VI.

3.2. ……………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

3.2.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

j) hemoglobinúria paroxística noturna

k) mucopolissacaridose tipo IV A

l) mucopolissacaridose VI

3.3. …………………………………………………………………………………………….

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

3.3.1. ……………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………..

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Pesquisa do IEPAS é destaque na Folha de S.Paulo

Dados levantados com exclusividade pelo IEPAS entre hospitais particulares foram destaque em reportagem do jornal Folha de S. Paulo na matéria "Só 9,8% dos hospitais privados de SP têm estoque adequado de sedativos", publicada dia 23 de julho de 2020. 

Na reportagem, o presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, explicou a situação internacional que acabou afetando os hospitais, pois esse tipo de medicamento geralmente é importado, além da alta demanda por conta da pandemia que também impactou na aquisição dos produtos. 

Na entrevista ao veículo Balestrin ainda analisou a situação de alta excessiva de preços e práticas indevidas como "venda casada". 

Leia a Íntegra da Reportagem AQUI  

 

Imagem: Marcos Santos/USP Imagens 

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Parcelamento de FGTS conforme MP 927/2020

A Medida Provisória 927/2020 (que perdeu a validade em 20 de julho), concedeu, durante sua vigência, a suspensão da exigibilidade do recolhimento FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O valor total devido nestes meses poderiam ser recolhidos de forma parcelada (até 6 parcelas), quitadas mensalmente, conforme cronograma abaixo:

· 1ª parcela – 07.07.2020;

· 2ª parcela – 07.08.2020;

· 3ª parcela – 04.09.2020;

· 4ª parcela – 07.10.2020;

· 5ª parcela – 06.11.2020;

· 6ª parcela – 07.12.2020.

Alternativa Para Recolher o Valor da Primeira Parcela

Alternativamente à geração da guia de recolhimento da parcela 1/6 por meio do portal http://www.conectividadesocial.caixa.gov.br, a CAIXA gerou essa guia automaticamente e a está encaminhando às caixas postais dos empregadores no Conectividade Social ICP, no site http://conectividade.caixa.gov.br/.

O empregador com mais de 400 empregados que não localize a guia postada na caixa postal do Conectividade Social http://conectividade.caixa.gov.br/, poderá proceder alternativamente da seguinte forma:

· Acessar o site https://conectividade.caixa.gov.br/ selecionar a opção “Regularidade FGTS”, selecionar a opção Parcelamentos Pré-formalizados, selecionar o parcelamento, “Consultar parcelas” e “Gerar guia”;

· Proceder a emissão da guia para recolhimento da parcela 1/6 (GRDE – Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS);

· A guia recolhida será processada e os valores serão abatidos do parcelamento em curso, sendo que eventuais diferenças apuradas serão compensadas nas parcelas vincendas futuras.

Recolhimento por meio do SEFIP

O empregador também poderá gerar a guia de arrecadação da parcela 1/6, por meio do SEFIP, alternativa em que deverão ser recuperados os arquivos declaratórios enviados à CAIXA, referente às competências março, abril e maio/2020, e proceder da forma seguinte:

a) Realizar a conferência dos valores declarados das competências suspensas, conforme arquivos de Declarações prestadas até o dia 20/06 pelo SEFIP;

b) Abater, dos valores declarados, as antecipações de recolhimentos porventura realizadas para as competências suspensas;

c) Apurar o valor total devido de depósito para as competências suspensas;

d) Apurar o valor de 1/6 do total devido de depósito das competências suspensas;

e) Gerar pelo SEFIP a guia do valor apurado no item anterior, observando a orientação para recolhimento parcial, conforme Manual do Usuário do SEFIP 8.4, item 7.1;

f) Para gerar a guia de recolhimento da parcela 1/6 basta gerar arquivo SEFIP com as informações devidas, alocando os trabalhadores selecionados para recolhimento nesta parcela na modalidade branco e, os demais trabalhadores anteriormente declarados, na modalidade 9 (confirmação de informação anterior) devendo ser priorizado o pagamento da competência suspensa mais antiga para recolhimento até o dia 07/07/2020;

g) A guia recolhida será processada e os valores serão abatidos do parcelamento em curso, sendo que eventuais diferenças apuradas serão compensadas nas parcelas vincendas futuras.

Procedimento Para Pagamento das Parcelas O pagamento das parcelas será realizado na GRFGTS, na rede bancária conveniada do FGTS, desde que o serviço seja oferecido pela Instituição Financeira.

Os bancos abaixo relacionados realizaram as configurações necessários para comunicação com o FGTS, mas atenção, possuir as configurações não significa que o banco disponibilizou o serviço para os clientes. Em caso de dúvidas, contate seu Gerente/Banco.

Recolhimento por Empresa ou Estabelecimento

A geração da guia observa o indicativo de centralização da empresa, considerando a informação utilizada no arquivo SEFIP da competência FEV/2020, conforme abaixo:

a) Para empresa que utiliza o indicativo CENTRALIZA RECOLHIMENTO é gerada uma única guia; e,

b) Para empresa que utiliza o indicativo NÃO CENTRALIZA RECOLHIMENTO é gerada uma guia por estabelecimento.

Na guia das empresas que centralizam recolhimento o CNPJ utilizado é o CNPJ de menor final e o abatimento dos valores ocorre por CNPJ BÁSICO.

 

Fonte: CAIXA–Guia Trabalhista.

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Resolução do Banco Central aborda créditos do Programa de Capital de Giro

O Banco Central do Brasil divulgou a Resolução nº 4.838/2020, que dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas pelas instituições que especifica.

A Resolução dispõe sobre as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.

As operações de crédito no âmbito do CGPE devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2020, e observar os seguintes requisitos:

– destinação exclusiva ao financiamento de capital de giro;

– prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses; e

– carência mínima de 6 (seis) meses para início do pagamento do principal.

As instituições devem observar, quanto às operações contratadas no âmbito do CGPE, a seguinte distribuição em relação à destinação do valor total contratado:

– no mínimo 50% do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

– no máximo 20% do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta entre R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

– no máximo 30% (trinta por cento) do valor total contratado destinado a operações que se insiram, simultaneamente, no âmbito do CGPE e de um dos seguintes programas:

– Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

 

Confira a íntegra

 

RESOLUÇÃO Nº 4.838, DE 21 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas pelas instituições que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 2º, § 3º, da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.

Art. 2º As operações de crédito no âmbito do CGPE devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2020, e observar os seguintes requisitos:

I – destinação exclusiva ao financiamento de capital de giro;

II – prazo mínimo de trinta e seis meses; e

III – carência mínima de seis meses para início do pagamento do principal.

Art. 3º É vedado à instituição credora estabelecer qualquer espécie de limitação à livre disposição, pelos devedores, dos valores contratados no âmbito do CGPE, especialmente:

I – a retenção dos valores para pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes; e

II – a previsão de cláusulas que direcionem os valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem observar, quanto às operações contratadas no âmbito do CGPE, a seguinte distribuição em relação à destinação do valor total contratado:

I – no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II – no máximo 20% (vinte por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta entre R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

III – no máximo 30% (trinta por cento) do valor total contratado destinado a operações que se insiram, simultaneamente, no âmbito do CGPE e de um dos seguintes programas:

a) Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou

b) Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 1º A receita bruta mencionada nos incisos I e II deverá ser apurada em base anual, considerando-se os meses de funcionamento da empresa no ano-calendário de 2019.

§ 2º As operações de crédito não podem ser consideradas, simultaneamente, em mais de um dos limites percentuais previstos no caput.

§ 3º A verificação do atendimento ao disposto no caput será efetuada ao término do período de vigência do CGPE com base nas informações constantes do Sistema de Informações de Crédito (SCR), considerando-se as operações contratadas até 31 de dezembro de 2020, que:

I – integrem a carteira ativa da instituição credora; e

II – tenham sido indicadas, pela instituição credora, como operações contratadas no âmbito do CGPE.

§ 4º Para efeito do disposto no caput, podem ser consideradas como operações contratadas no âmbito do CGPE as operações adquiridas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 5º As operações contratadas no âmbito do CGPE que tenham sido cedidas na sua vigência não podem ser utilizadas pelos cedentes ou endossantes para os fins de que trata o caput, independentemente da data em que tenha ocorrido a negociação ou da eventual retenção de parcela do risco de crédito.

Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

 

Fonte: Diário Oficial Da União

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Vigilância Sanitária divulga comunicado sobre uso de máscaras como ação de proteção

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD/SES-SP), comunica sobre os estudos acadêmicos que apontam o uso das máscaras como ação de proteção individual e aos outros.

 

Confira a íntegra:

 

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Comunicado

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD/SES-SP), publica:

Estudos acadêmicos em todo mundo, apontam para o uso das máscaras como ação de proteção individual e de proteção aos outros. O estudo recente da Universidade de Cambridge, no Reino Unido

https://royalsocietypublishing.org/doi/10.1098/rspa.2020.0376, oferece novas evidências de que as máscaras podem ser cruciais para evitar uma nova onda de infecções. Na reportagem apresentada no BBC News | Brasil, é mencionada que o SARS-COV-2, é transmitido por meio de gotículas exaladas por pessoas infectadas, principalmente quando se fala, tosse ou espirra. Desta forma os cientistas usam uma taxa de reprodução ou Effective Reproduction Number – Rt, que indica quantas pessoas podem ser contaminadas por quem já tem o vírus. Para uma epidemia ser contida, o Rt deve ser menor que 1. Os modelos mostraram que, se uma pessoa usa máscara sempre que sai em público, isso é duas vezes mais eficaz para reduzir o Rt do que quando alguém usa a máscara só

depois que tem sintomas. Eles também indicaram que, se pelo menos metade da população usa máscara rotineiramente, o Rt é reduzido para menos de 1. Eles também indicaram que, se pelo menos metade da população usa máscara rotineiramente, o Rt é reduzido para menos de 1. Dessa maneira, as curvas de contágio podem ser achatadas, e as medidas de contenção, afrouxadas.

O Decreto 64.959 de 04-05-2020 estabelece o uso obrigatório de máscaras no Estado de São Paulo, sendo assim o Centro de Vigilância Sanitária, coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, comunica aos entes do sistema e a população orientações sobre o desenvolvimento das ações conforme seguem: Atuação das equipes de Vigilância Sanitária devem estar pautadas no seguinte:

O marco regulatório para embasamento das autuações e aplicação de penalidades, está referendado nas seguintes normativas: Lei 10.083 de 23-09-1998, Código Sanitário Estadual, nos Artigos:

Artigo 2º – Os princípios expressos neste Código disporão sobre proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os seguintes objetivos:

VI – assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.

Artigo 5º – Caberá à direção estadual do Sistema Único de Saúde – SUS, enquanto atividade coordenadora do Sistema a elaboração de normas, Códigos e orientações, observadas as normas gerais de competência da União, no que diz respeito às questões de vigilância sanitária (CVS – 30/2020)

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Secretaria da Saúde de SP estabelece regras para contratos e convênios com o SUS durante a pandemia

Segundo a Resolução nº 106/2020, a utilização de leitos de enfermaria e de UTI contratados pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) poderão ser utilizados na assistência aos pacientes para tratamento da Covid-19.

Enquanto durar o período de pandemia, está assegurado o pagamento integral aos convênios de assistência à saúde, para os procedimentos de Média e Alta Complexidade, constantes da Tabela do SUS.

Quanto aos contratos de assistência à saúde, cujos repasses são efetuados por produção, passarão a receber por média de produção, correspondente ao 2º semestre de 2019.

Contratos para procedimentos na especialidade de Nefrologia/TRS serão remunerados de acordo com a produção apresentada e validada pelo Ministério da Saúde.

Procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC) também serão remunerados conforme produção apresentada e validada pelo Ministério da Saúde.

Já para os contratos com Organizações Sociais de Saúde (OSS), o cumprimento de metas será avaliado pelas áreas técnicas da SES.

Confira a íntegra da publicação

 

Fonte: Departamento de Assistência à Saúde FEHOESP/ SindHosp

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