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Ana Paula

Conselho Federal de Psicologia divulga Resolução em relação às violências de gênero

O Conselho Federal de Psicologia divulgou a Resolução nº 8/2020 que estabelece normas de exercício profissional da psicologia em relação às violências de gênero.

 

Confira a íntegra:

 

Conselho Federal de Psicologia

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 7 DE JULHO DE 2020

Estabelece normas de exercício profissional da psicologia em relação às violências de gênero.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo ante as violências de gênero, sobretudo contra a mulher.

Art. 2º A psicóloga e o psicólogo contribuirão para eliminar todas as formas de violência de gênero, em consonância com o Código de Ética do Profissional Psicólogo – CEPP.

Art. 3º A psicóloga e o psicólogo deverão acolher e cooperar com ações protetivas à mulher, seja ela cisgênero, transexual ou travesti, e à pessoa com expressões não binárias de gênero, dentre outras, considerados os aspectos de raça, etnia, orientação sexual, deficiência, quando elas tiverem direitos violados.

§1º A psicóloga e o psicólogo colaborarão para criar, articular e fortalecer redes de apoio social, familiar e de enfrentamento à violência de gênero no respectivo território de exercício profissional.

§2º A psicóloga e o psicólogo considerarão promover ações com autores de violência de gênero em processos interventivos e de acolhimento a fim de romper ciclos de violência.

Art. 4º Em relação à mulher, seja ela cisgênero, transexual ou travesti, e à pessoa com expressões não-binárias de gênero, dentre outras, considerados os aspectos de raça, etnia, orientação sexual, deficiência, a psicóloga e o psicólogo contribuirão para:

I – não intensificar processos de medicalização, patologização, discriminação, estigmatização;

II não usar instrumentos, métodos, técnicas psicológicas que criem, mantenham, acentuem estereótipos; III não desenvolver culturas institucionais discriminatórias, assediadoras, violentas;

IV – não legitimar ou reforçar preconceitos;

V- não favorecer patologizações e revitimizações; e VI- não prejudicar a autonomia delas.

Art. 5º Em relação à possibilidade de quebra de sigilo profissional para assegurar o menor prejuízo, proceder a notificações compulsórias, depor em juízo e em outros casos previstos pela Lei relacionados à violência de gênero, a psicóloga e o psicólogo deverão:

I – prestar informações estritamente necessárias de modo a não comprometer a segurança da pessoa que sofreu violência de gênero;

II – considerar impactos da quebra de sigilo a aspectos de vulnerabilidade social da pessoa que sofreu violência de gênero;

III – indicar dados sigilosos apenas em formulários, sistemas e equipamentos de políticas públicas correspondentes que assegurem o sigilo de informações; e

IV – prestar explicações judiciais mediante padrão de documentos psicológicos estabelecidos pela Resolução CFP nº 6, de 19 de março de 2019, conforme o caso.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nobrega

Conselheira-Presidente

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Empresa é julgada por dificultar o recebimento de atestados

Ao julgar recurso interposto por uma trabalhadora que havia sido demitida por justa causa pela empresa, que dificultava o recebimento dos seus atestados após 24 horas decorridas das consultas, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceram a rescisão indireta e condenaram a reclamada ao pagamento de todas as verbas a que a ex-empregada tem direito, com acréscimo de R$ 10 mil por danos morais.

Foi constatado que a empresa somente aceitava atestados médicos entregues no prazo de 24 horas, fato que resultou em diversos descontos da trabalhadora por motivo de falta, pois, em razão de complicações em sua gravidez, ela necessitava de constante acompanhamento. Essa conduta, de acordo com o relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, extrapolou os limites da razoabilidade e da dignidade humana.

"Entendo que, no caso, o descumprimento se deu acerca de direito que desfruta de tutela absoluta por envolver a saúde, higiene e dignidade da empregada. O procedimento em questão afronta, pois, não apenas o contrato de trabalho, mas a lei, malferindo normas de ordem pública e de hierarquia constitucional que velam pela proteção ao trabalho e a dignidade da trabalhadora."

Por conta disso, segundo o magistrado, a recusa dos atestados é suficiente para a aplicação da alínea d, artigo 483 da CLT, que trata do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo empregador como fundamento da rescisão indireta. Referido dispositivo não distingue qual direito descumprido possa servir de fundamento para a rescisão por culpa patronal.

Ainda cabe recurso. (Processo nº 1000896-08.2019.5.02.0316)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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ANS divulga Boletim Covid-19 com dados até junho

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou dia 21 de julho de 2020 a terceira edição do Boletim Covid-19, com dados que mostram o monitoramento dos planos de saúde durante a pandemia. A publicação apresenta informações assistenciais e econômico-financeiras coletadas até junho junto a uma amostra relevante de operadoras, permitindo uma análise do impacto do novo Coronavírus no setor. 
 
As informações assistenciais contemplam dados encaminhados por 51 operadoras que possuem hospitais próprios. Já os dados econômico-financeiros registram as informações enviadas por 107 operadoras de grande porte que, juntas, compreendem 74% dos consumidores de planos de saúde médico-hospitalares. A maior parte das informações resulta de dados enviados pelas operadoras de planos de saúde em atendimento a Requisições de Informações da Agência e extraídos do Documento de Informações Periódicas (DIOPS) enviados trimestralmente pelas operadoras, bem como dados de envio obrigatório aos sistemas de informação da ANS. O boletim também inclui uma análise das demandas dos consumidores registradas pelos canais de atendimento da ANS, com dados extraídos do Sistema de Informações de Fiscalização (SIF). 
 
De maneira geral, os números de junho reforçam a tendência de retomada das consultas em pronto-socorro não relacionadas à Covid-19 e no número de exames e terapias realizados fora do ambiente hospitalar. Nos dois casos, contudo, a retomada acontece de forma gradativa, e os dados continuam inferiores ao período anterior à pandemia e no comparativo com o mesmo período do ano passado. Observou-se que a taxa de ocupação geral de leitos (comum e de UTI) por procedimentos relacionados ou não à Covid-19 permaneceu abaixo dos patamares de ocupação observados em 2019, mantendo assim o padrão verificado desde março. Em relação aos dados econômico-financeiros, o setor manteve tendência de redução da sinistralidade medida pelo fluxo de caixa (percentual das mensalidades usado para pagamento de custos médicos) no mês de maio. Quanto à inadimplência, os dados de junho mostram leve queda em relação ao mês anterior, retornando para mais próximo do nível histórico, após elevação do indicador em maio. 
 
O Boletim Covid-19 é uma iniciativa das diretorias de Normas e Habilitação das Operadoras, Normas e Habilitação dos Produtos e de Fiscalização. O objetivo da publicação é monitorar a evolução de indicadores das operadoras de planos de saúde durante a pandemia, subsidiando análise qualificada da Agência Reguladora e prestando informações relevantes à sociedade.
 
Informações assistenciais   
 
Os dados do Boletim Covid-19 mostram que em junho a taxa de ocupação geral de leitos manteve-se estável em relação a maio deste ano (62%, ante 61% em maio) e abaixo da taxa verificada no mesmo período do ano passado (75%). Os dados de junho mostram, pela primeira vez, leve queda na taxa de ocupação dos leitos alocados para Covid-19: 59%, ante 61% no mês anterior. A taxa de ocupação de leitos de UTI para Covid-19 se manteve em 65% entre maio e junho, porém a alocação de leitos de UTI para internações relacionadas à Covid-19 apresentou queda de 59% em maio para 51% em junho. 
 
Observa-se também que a quantidade de consultas em pronto-socorro que não geraram internações, que apresentou queda no início da pandemia, apresenta retomada gradativa a partir de maio, com aumento de 20% em junho. Da mesma forma, a busca por atendimentos de Serviços de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) – ou seja, exames e terapias realizados fora do ambiente hospitalar – também indica uma retomada gradual, apresentando quedas menores em maio e junho comparado aos mesmos meses de 2019. Os custos por diária em internações com ou sem UTI mantiveram-se estáveis em relação a maio. A duração de uma internação por Covid-19 permanece mais longa que os outros tipos de internação.
 
Informações econômico-financeiras  
 
As informações econômico-financeiras nesta edição do boletim abrangem 101 operadoras para o estudo de fluxo de caixa e 102 para o estudo de inadimplência. Assim como nos boletins anteriores, nesse tópico foram verificados o fluxo de caixa das operadoras, através do movimento de entrada (recebimentos) e saída (pagamentos) de recursos em um dado período; a evolução do índice de sinistralidade de caixa; e a análise da inadimplência – não pagamento de obrigações no prazo estabelecido, observando-se os pagamentos recebidos e os saldos vencidos.  
 
Nos gráficos apresentados no boletim, é possível verificar pequeno aumento nos valores pagos pelos beneficiários em junho. A tendência de queda do índice de sinistralidade vista em maio se acentuou em junho, devido à queda dos valores pagos pelas operadoras a fornecedores. Em junho, o índice de sinistralidade (mediana) foi de 59%, frente 65% registrado em maio.  
 
Nota-se ainda que houve redução em relação a maio nos percentuais de inadimplência tanto para planos individuais ou familiares, quanto para coletivos. Nos primeiros, foi registrada mediada de 10% (em maio, foi de 13%); já nos planos coletivos, em junho o percentual de inadimplência ficou em 5% (em maio, foi de 7%), retornando assim para mais próximo do nível histórico observado.
 
Demandas dos consumidores  
 
O Boletim Covid-19 informa ainda o número de demandas de consumidores relacionadas ao tema Coronavírus efetuadas pelos beneficiários de planos de saúde. Do início de março até o final de junho, foram registrados 8.934 pedidos de informações e 5.766 reclamações sobre Covid-19. Do total de reclamações, cerca de 40% dizem respeito a dificuldades relativas à realização de exames e tratamento; 40% se referem a outras assistências afetadas pela pandemia; e 20% são reclamações sobre temas não assistenciais (contratos e regulamentos, por exemplo).  
 
Se considerado o número total de reclamações registradas em junho, é verificado um crescimento de 21,4% no número de queixas em relação ao mês anterior: foram registradas 11.097 reclamações naquele mês, frente 9.138 queixas registradas em maio. Contudo, cabe destacar que, mesmo com o aumento verificado nesse mês, o volume não alcançou o registrado na ANS a partir do segundo semestre

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SindHosp reúne Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI)

O Grupo de Instituições de Longa Permanência de Idosos do SindHosp reuniu, no último dia 16 de julho, por Zoom, representantes dessas empresas para debater os problemas enfrentados no combate à Covid-19, protocolos de segurança, linhas de financiamento disponíveis e as dificuldades para obtenção desses recursos financeiros. O encontro reuniu cerca de 60 pessoas. Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SindHosp, abriu a reunião falando da nova diretoria do sindicato, que assumiu em junho. “Temos representantes de todos os segmentos da saúde, como hospitais, laboratórios, home care, bancos de sangue, saúde mental, casas de repouso, clínicas, instituições de hemodiálise, enfim, é uma diretoria diversificada e que vem de várias regiões do Estado. Com isso, o SindHosp fica ainda mais forte para atuar em defesa de questões específicas de cada segmento”, acredita Ferrari Neto. Do SindHosp também participaram os diretores Ricardo Mendes, da área de saúde mental, e Tiago Nobre, empreendedor na área de ILPIs; a coordenadora do IEPAS e responsável pela Gestão de Pessoas, Marizilda Angioni; a superintendente Jurídica, Eriete Teixeira; o advogado, Durval Silvério; os representantes regionais e gerentes de áreas.

Após apresentar a estrutura de representação sindical existente no Estado e no país, bem como a missão, visão e valores do SindHosp, Marizilda Angioni lembrou que existem atualmente 21 grupos de trabalho, coordenados por ela, que se reúnem periodicamente para troca de informações e conhecimento. “Isso nos permite conhecer as dores de cada segmento, proporcionar maior interação entre os profissionais e atuar de forma mais assertiva na busca por soluções”, frisou Angioni.

Linhas de crédito

O advogado do SindHosp, Durval Silverio, apresentou aspectos da Lei 14.018, de 29 de junho passado, que dispõe sobre “a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”. Segundo o governo federal, serão destinados R$ 160 milhões às instituições para ações de prevenção e controle da Covid-19, compra de medicamentos, insumos e equipamentos para segurança e higiene dos profissionais e residentes, assim como para adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.

“O governo federal garante que não haverá pesquisa a débitos, não será verificada a situação fiscal da empresa, como dívidas de impostos, taxas e contribuições, e nem haverá a exigência de CEBAS – Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social”, explicou Durval Silverio. Na prática, porém, algumas ILPIs já tentaram obter o financiamento, sem sucesso. “O rateio desse auxílio financeiro anunciado pela União será feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O SindHosp e a FEHOESP já estão se mobilizando para agendar uma reunião com a ministra Damares Alves com o intuito de facilitar esse processo”, garante o vice-presidente do SindHosp e diretor da FEHOESP, Luiz Fernando Ferrari Neto.

Durante o encontro também foi apresentado o Pronampe – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei 13.999, de 18/05/2020). O objetivo do programa é o desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios. “Trata-se de uma linha de crédito de até 30% da receita bruta anual de 2019, ou limite de até 50% do capital social para empresas com menos de um ano de atividade ou, ainda, 30% da média de faturamento mensal apurado desde o início das atividades da empresa. A organização pode optar pelo que for mais vantajoso”, explicou o advogado Durval Silverio. Os interessados podem acessar o site da Caixa Econômica Federal e buscar por GiroCaixa Pronampe para mais informações.

A última Nota Técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de número 05/2020, que traz orientações para prevenção e controle de infecções pelo novo coronavírus em ILPIs também foi tema do encontro, além de outros assuntos específicos do segmento e que receberão atenção do SindHosp. O próximo encontro do Grupo de Instituições de Longa Permanência de Idosos deve ocorrer em breve.

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E-Social: Decreto altera tabela de CNAES preponderantes

Com a entrada em vigor do Decreto 10.410/2020 fica alterada a tabela de CNAEs Preponderantes e respectivas alíquotas de GILRAT necessárias para os cálculos do eSocial.

As alterações envolveram a inclusão, a exclusão e a alteração na descrição de algumas de Atividades Econômicas (CNAEs), permanecendo inalteradas as correspondentes alíquotas.

Aqueles Empregadores (PJ e PF) que utilizam algum dos CNAEs relacionados na tabela abaixo deverão alterar para um CNAE vigente.

CNAEs excluídos a partir de julho 2020

Código CNAEDescrição

Alíquota (%)

GILRAT

1610201Serrarias com desdobramento de madeira3
1610202Serrarias sem desdobramento de madeira3
3312101Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação2
4541205Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas3
4713001Lojas de departamentos ou magazines3
4713003Lojas duty free de aeroportos internacionais2
5611202Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas3
5812302Edição de jornais não diários2
8630505Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos1

Aqueles Empregadores (PJ e PF) que utilizam esses CNAEs no cadastro da Tabela de Estabelecimento (S-1005), devem promover a retificação dos CNAEs encerrados para um CNAE vigente.

O Anexo V do Decreto 10.410/2020 contém a relação de CNAEs vigentes.

Caso não promovam a alteração, não conseguirão encerrar a folha de pagamento a partir de julho de 2020.

Observação

O CNAE Preponderante é declarado pelo Empregador no evento de tabela que identifica os estabelecimentos e obras.

Neste evento o empregador declara qual a atividade econômica preponderante exercida pelos trabalhadores, por meio da identificação de um CNAE.

Cada CNAE corresponde a um grau de risco laboral e por isso está vinculado a uma alíquota que é utilizada na apuração das contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos referidos estabelecimentos, obras e CAEPFs.

O decreto 10.410/2020 pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

onte: Decreto 10.410/2020 /Ministério da Economia/Guia Trabalhista

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Lei da Conversão da MP 932/2020 não mantém a redução das alíquotas do Sistema S

A Medida Provisória 932/2020 havia reduzido as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) em 50% durante os seguintes meses:

– Competência Abril/2020 (vencimento em 20/05/2020);

– Competência Maio/2020 (vencimento em 19/06/2020);

– Competência Junho/2020 (vencimento em 20/07/2020).

Entretanto, ao sancionar o projeto de lei, que converteu a MP 932/2020 na Lei 14.025/2020, o Presidente da República vetou o art. 1º que previa esta redução de 50%.

Nas razões do veto consta a seguinte fundamentação: “a propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da Medida Provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária, a teor da alínea ‘a’, inciso III, do art. 150, bem como incorre em ofensa a garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da Constituição da República.”

Sendo assim, a partir da competência julho/2020 (recolhimento em agosto/2020) o percentual de contribuição volta a ser de 100%.

Apesar do referido veto, observa-se que a redução prevista originalmente na Medida Provisória 932/2020, produziu efeitos no período de abril a junho/2020.

Fonte: DOU – Lei 14.025/2020/Guia Trabalhista.

 

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Lei do Novo Marco Legal do Saneamento Básico

O Presidente da República sancionou o novo marco do saneamento básico, Lei 14.026/2020,

Dentre os objetivos da nova lei estão a universalização do saneamento, com previsão de coleta de esgoto para 90% da população e o fornecimento de água potável para 99% da população até o fim de 2033.

O texto prevê a continuação dos contratos de programas que estão em vigência, desde que sejam respeitadas as cláusulas que adaptem o instrumento ao modelo de aperfeiçoamento proposto pelo marco.

Determina ainda a realização de licitação ampliada, com a participação de empresas públicas e privadas, e acaba com o direito de preferência das companhias estaduais na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

As empresas deverão trabalhar com metas definidas de expansão, qualidade e eficiência dos serviços. O texto também permite prestação regionalizada, com agrupamento de Municípios para prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região.

Quanto aos lixões, capitais e regiões metropolitanas terão até 31 de dezembro de 2020 e municípios com menos de 50 mil habitantes terão até 2024 para acabar com seus lixões a céu aberto.

A Lei também estabelece que a Agência Nacional de Águas (ANA) passa agora a editar normas de referência para a prestação de saneamento básico.

Confira a íntegra:

LEI Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020

Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

Art. 2º A ementa da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico."

Art. 3º A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, e estabelece regras para sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos." (NR)

"Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

…………………………………………………………………………" (NR)

"Art. 4º …………………………………………………………

……………………………………………………………….

XXIII – declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver; e

XXIV – estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII docaputdeste artigo.

………………………………………………………………………….

§ 2º (Revogado).

……………………………….

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PGR edita portaria que dá transparência ao sistema eletrônico do MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, publicou a Portaria PGR/MPF nº 622/2020, que visa dar transparência ao sistema eletrônico interno, o Único, no qual tramitam todos os documentos e processos judiciais e extrajudiciais do Ministério Público Federal (MPF). A portaria extingue a figura do "controlador", que permitia a alguns usuários e pessoas designadas por eles acesso exclusivo a determinados expedientes, eventualmente ocultando-os inclusive do procurador natural do caso e da Corregedoria-Geral do MPF.

A figura do "controlador" estava prevista na Portaria PGR/MPF nº 350/2017, assinada por Rodrigo Janot e que foi agora alterada. A classificação dos processos e documentos no sistema continua a mesma, respeitando os três níveis de sigilo: normal, no qual há visibilidade ampla e qualquer usuário do sistema pode acessar; reservado, no qual todas as pessoas lotadas no setor em que o expediente tramita podem acessá-lo; e confidencial, no qual só podem acessar o expediente as pessoas a quem foi expressamente atribuída a visibilidade.

O uso da ferramenta "controlador" permitia que o acesso a documentos e processos classificados como confidenciais fosse vedado até mesmo para as pessoas denominadas "delegantes": autoridades que, por força legal e normativa, devem poder acessar qualquer expediente dentro de sua esfera de atribuição, quando houver justificativa legal. Entre os delegantes estão o procurador-geral da República, a corregedora-geral do MPF e os coordenadores das Câmaras de Coordenação e Revisão, cada um em sua área temática, conforme estabelece a mesma Portaria PGR/MPF nº 350/2017, na parte do texto que permanece válida.

O formato do sistema Único até então vigente permitia a ocultação de todas as informações referentes a determinado processo, fazendo com que o responsável por ele pesquisasse no sistema e não encontrasse

resultado. Em ato anterior, o PGR já havia determinado o aprimoramento de um mecanismo que possibilitava que usuários não mais lotados em uma unidade ou desligados de forças-tarefa e grupos de trabalho mantivessem acesso integral a procedimentos reservados ou confidenciais.

Segundo a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Stic), o sistema Único é adequado para as mudanças promovidas porque manterá os registros (logs) de todos os acessos e concessões de visibilidade a expedientes reservados e confidenciais, mesmo quando partirem das mais altas autoridades do MPF. Isso garante a segurança jurídica e a necessária preservação do sigilo.

No mesmo ato o procurador-geral também revogou um outro dispositivo da portaria de 2017 que possibilitava que usuários deixassem de cadastrar no sistema oficial documentos e peças que considerassem sensíveis, de acordo com seus critérios pessoais. O dispositivo constava do parágrafo 12 do artigo 37 da portaria, que dizia que "o usuário responsável por expediente que contenha informação restrita ou sigilosa […] poderá adotar outras medidas de controle que entender necessárias, inclusive no que tange à eventual proteção exclusiva em meio físico ou ao não cadastramento de quaisquer dados relativos ao seu objeto" no sistema eletrônico.

Fonte: Revista Consultor Juridico

 

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MP 992 dispõe sobre financiamento de microempresa, alienação fiduciária e outros tópicos

A Presidência da República publicou em edição extra do Diário Oficial, de 16 de julho, medida provisória que dispõe sobre o financiamento à microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil.

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Confira a íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 992, DE 16 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I – a concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno e de médio porte no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE;

II – o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio;

III – o compartilhamento de alienação fiduciária; e

IV – a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

Art. 2º Fica instituído o CGPE, Programa destinado à realização, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, de operações de crédito com empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019.

§ 1º As instituições que participarem do CGPE poderão adotar a forma de apuração do crédito presumido de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 5º.

§ 2º As operações de crédito que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2020.

§ 3º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:

I – as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de que trata o caput; e

II – a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput.

§ 4º Para fins de enquadramento no CGPE, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a utilização de até trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 3º em operações contratadas ao amparo:

I – do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;

II – do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020; III – do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, instituído pela Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020; e

IV – de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia da covid-19,

nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.

§ 5º Na composição do CGPE, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.

§ 6º Observado o disposto no § 4º, as operações realizadas no âmbito do CGPE:

I – não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente da instituição participante;

II – serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições participantes;

III – não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e

IV – não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2025, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao CGPE, poderão apurar crédito presumido:

I – em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE, de que trata o art. 2º; e

II – até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias correspondem à aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação do lucro real e da base de cálculo da CS

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7ª RF esclarece tratamento de PIS/Cofins sobre produtos médicos e hospitalares

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: “A redução a zero prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008, está restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária, sendo aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.

A pessoa jurídica que atua na cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, deverá observar as normas estabelecidas pela agência reguladora e fazer prova documental de que os mesmos tiveram como destinação final, o uso por hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, ficando o

responsável por eventual desvio de destinação sujeito ao pagamento da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a redução a zero da alíquota da contribuição não existisse.

……………………………………………………………………. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa, e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados.

Assim, as pessoas jurídicas fabricantes ou revendedoras de tais produtos, se sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sofrerão a incidência da Cofins, mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre as receitas auferidas com sua venda. ……………………………………………………………………. A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

Em razão da diferença de tratamento em relação à incidência da Cofins nos regimes cumulativos e não cumulativos para os produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, poderá ocorrer de um produto nele incluído ser adquirido para revenda por pessoa jurídica submetida à apuração não cumulativa de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa. Nesta hipótese, conquanto a receita obtida na revenda pela pessoa jurídica adquirente esteja alcançada pela alíquota zero da Cofins, a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora será tributada à alíquota de 3%.

Inaplicável, neste caso, ao adquirente/revendedor, sujeito à apuração não cumulativa da Cofins, a vedação de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 2º, II da Lei nº 10.833, de 2003, estando-lhe autorizada, nos

termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, a manutenção e aproveitamento de créditos não vedados calculados sobre o valor dos bens relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, quando adquiridos de pessoa jurídica submetida ao regime de apuração cumulativa, ainda que a receita auferida com a revenda dos mesmos seja tributada com alíquota zero da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT, DE 20/01/2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 09/05/2017 E PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64-COSIT, DE 19/05/2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 326-COSIT, DE 20/06/2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º e art. 3º, I, § 1º, I e § 2º II; Lei nº 11.033, de 2004, art.17; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III

……………………………………………………………………. A redução a zero prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008, está restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária, sendo aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.

A pessoa jurídica que atua na cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, deverá observar as normas estabelecidas pela agência reguladora e fazer prova documental de que os mesmos tiveram como destinação final o uso por hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, ficando o responsável por eventual desvio de destinação sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e das penalidades cabíveis, como se a redução a zero da alíquota da contribuição não existisse. …………………………………………………………………….

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa, e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados. Assim, as pessoas jurídicas fabricantes ou revendedoras de tais produtos, se sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sofrerão a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre as receitas auferidas com sua venda.

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