Sindhosp

Ana Paula

Parâmetros para o reconhecimento de organizações da sociedade civil como Centros de Referência em Dependência Química

O Ministro de Estado da Cidadania publicou a Portaria nº 437, de 13 de Julho de 2020 que estabelece parâmetros para o reconhecimento de organizações da sociedade civil como Centro de Referência em Dependência Química – CEREDEQ

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 437, DE 13 DE JULHO DE 2020

Estabelece parâmetros para o reconhecimento de organizações da sociedade civil como Centro de Referência em Dependência Química – CEREDEQ.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 23, incisos V a VII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020,

CONSIDERANDO as competências da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas – SENAPRED estabelecidas no art. 46 do Anexo I do Decreto 10.357, de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências, alterada pela Lei nº 13.840/2019, de 5 de junho de 2019;

CONSIDERANDO o disposto na Política Nacional sobre Drogas instituída pelo Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de estímulo e fomento às organizações da sociedade civil que têm atuação destacada na área do uso e da dependência do álcool e de outras drogas, sendo partes integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, resolve:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros para o reconhecimento de organizações da sociedade civil como Centro de Referência em Dependência Química – CEREDEQ.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se como CEREDEQ a organização da sociedade civil, vinculada à Instituição de Educação Superior, que atue na prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas, no tratamento, acolhimento, apoio e na mútua ajuda e reinserção social do usuário ou dependente químico, bem como nas áreas de capacitação de profissionais, pesquisas, estudos ou desenvolvimento de serviços, metodologias, tecnologias e/ou gestão de serviços de redução da demanda por álcool e outras drogas, de interesse público.

Art. 3º Poderão ser reconhecidas como CEREDEQ as organizações da sociedade civil a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que cumpram os seguintes requisitos:

I – estarem cadastradas na Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas – SENAPRED, nos termos da Portaria nº 563, de 19 de março de 2019, do Ministério da Cidadania;

II – mantenham vínculo com Instituição de Educação Superior a que se refere o art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III – atuem na prevenção ao uso ou dependência do álcool e outras drogas;

IV – atuem na capacitação e/ou assessoramento de outras organizações da sociedade civil da área de prevenção, atenção, cuidados e reinserção social, ou mesmo de órgãos ou de agentes dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

V – atuem na capacitação ou formação de lideranças ou pessoas que atuem ou queiram atuar na área do uso e dependência do álcool e outras drogas;

VI – promovam a edição e/ou a publicação de livros, literatura ou outras formas, física ou eletrônica na área do uso e da dependência do álcool e de outras drogas;

VII – atuem na defesa e garantia de direitos relativos à área do uso e da dependência do álcool e de outras drogas; e

VIII – atuem em pesquisas, desenvolvimento de serviços, metodologias, tecnologias e/ou gestão de serviços de redução da demanda por álcool e outras drogas.

§1º A vinculação de que trata o inciso II deste artigo comprovar-se-á por meio de acordo de cooperação ou instrumento congênere entre a organização da sociedade civil (OSC) e a Instituição de Educação Superior.

§2º A atuação de que tratam os incisos III a VIII deverá ser de, no mínimo, 3 (três) anos para cada área.

§3º A capacitação de que trata o inciso IV deverá ser certificada por Instituição de Educação Superior ou pelo Ministério da Cidadania, nos termos da Portaria MC 564, de 19 de março de 2019.

§4º A atuação referida nos incisos III a VIII deverá estar em consonância com a Política Nacional sobre Drogas – PNAD.

Art. 4º Para ser reconhecida como CEREDEQ, a organização da sociedade civil, deverá atender, além dos incisos I e II do art. 3º , a pelo menos quatro dos requisitos a que se referem os incisos III a VIII do art. 3º desta Portaria.

Art. 5º Os requisitos mencionados no art. 3º deverão ser comprovados a partir da apresentação dos seguintes documentos:

I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – cópia da ata de eleição dos dirigentes e, quando for o caso, do instrumento comprobatório de representação legal;

III – cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado junto ao órgão competente, que demonstre constituição como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, há 03 (três) anos, no mínimo, com finalidade de prestação de serviços na área do uso ou dependência do álcool e outras drogas a que se referem os incisos II a VII do art. 3º desta Portaria;

IV – relatórios de atividades dos 03(três) anos anteriores ao do pedido, que evidenciem os serviços a que se refere o art. 2º;

V – demonstrações contábeis e financeiras dos últimos 03 (três) anos e balanço patrimonial, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade aplicável às entidades sem fins lucrativos, devidamente assinados por contabilista habilitado e pelo responsáve

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Licença Sanitária para fabricação ou importação de respiradores do tipo “Ambu Automatizado”

O Centro de Vigilância Sanitária divulgou a Portaria CVS –nº18, de 13 de julho de 2020, que dispõe, em caráter temporário e excepcional – em virtude da emergência de saúde pública relacionada à COVID-19 – sobre a Licença Sanitária de estabelecimento para o exercício de atividade de fabricação ou importação de Equipamentos de Suporte Respiratório Emergencial e Transitório do tipo “Ambu Automatizado”, para uso em serviços de saúde, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.

 

Confira a íntegra:

 

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS –nº18, de 13 -7-2020

Dispõe, em caráter temporário e excepcional, em virtude da emergência de saúde pública relacionada à COVID-19, sobre a Licença Sanitária de estabelecimento para o exercício de atividade de fabricação ou importação de Equipamentos de Suporte Respiratório Emergencial e Transitório do tipo “Ambu Automatizado”, para uso em serviços de saúde, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa

 

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD/SES/SP), considerando o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID19, e em conformidade com:

Resolução SS 64, de 07-05-20, que define critérios e procedimentos de caráter temporário e excepcional no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa para Cadastramento e Fiscalização dos Serviços e Produtos de Interesse da Saúde, e dá providências correlatas;

Resolução RDC Anvisa 386, de 15-05-2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para obtenção da Anuência Excepcional para Fabricação, Comercialização e Doação de Equipamentos

de Suporte Respiratório Emergencial e Transitório do tipo “Ambu Automatizado”;

Resolução RDC Anvisa 16, de 28-03-2013, que aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de uso in vitro e dá outras providências; Resolução RDC Anvisa 185, de 22-10-2001, que trata do registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

Resolução RDC Anvisa 67, de 21-12-2009, que dispõe sobre normas de Tecnovigilância aplicáveis aos detentores de registro de produtos para saúde no Brasil; Resolução RDC Anvisa 23, de 04-04-2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ações de campo por detentores de registro de produtos para a saúde no Brasil;

Portaria CVS 07, de 24-06-2005, que dispõe sobre o Núcleo de Tecnovigilância do Centro de Vigilância Sanitária e dá outras providências;

Resolução RDC Anvisa 16, de 01-04-2014, que dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas junto a Anvisa;

Instrução Normativa Anvisa 8, de 26-12-2013, que estabelece a abrangência da aplicação dos dispositivos do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnósticos de uso in vitro para empresas que realizam as atividades de importação, distribuição e armazenamento e dá outras providências; Portaria CVS 01, de 09-01-2019, atualizada em 22-08-2019, que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas, ou a que vier a substituí-la.

Resolve:

Artigo 1° – Disciplinar a concessão da Licença Sanitária, em caráter temporário e excepcional, em virtude da emergência de saúde pública relacionada à COVID-19, para o estabelecimento fabricante ou importador de Equipamentos de Suporte Respiratório Emergencial e Transitório do tipo “Ambu Automatizado”, prioritário para uso em serviços de saúde, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa.

Artigo 2° – Para fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:

I – Equipamento de Suporte Respiratório Emergencial e Transitório tipo “Ambu Automatizado”: sistema com finalidade de uso estritamente emergencial e transitória, com uso reservado para as situações em que não houver a disponibilidade de Ventilador Pulmonar para Cuidados Críticos ou Ventilador Pulmonar para Transporte/Emergência, capaz de prover suporte ventilatório concordante com os requisitos técnicos e clínicos, conforme define RDC Anvisa 386 de 15-05-2020;

II – Ventilador Pulmonar para Cuidados Críticos: equipamento destinado à ventilação automática do paciente, quando conectado às vias aéreas, capaz de atender na íntegra o padrão técnico específico à sua categoria de equipamento, conforme ABNT NBR ISO 80601-2-12:2014;

III- Ventilador Pulmonar para Transporte/Emergência: equipamento portátil destinado à ventilação automática de emergência ou transporte, e à reanimação do paciente, capaz de atender na íntegra o padrão

técnico específico à sua categoria de equipamento, conforme ABNT NBR ISO 10651-3:2014; e

IV – Ambu: Artificial Manual Breathing Unit.

Artigo 3° – A Licença Sanitária está condicionada a anuência excepcional da Anvisa, concedida pela Diretoria Colegiada, enquanto vigorar o estado de emergência em face a pandemia da COVID-19, para a fabricação ou importação de Equipamento de Suporte Respiratório Emergencial e Transitório tipo “Ambu Automatizado”, enquadrado pela legislação sanitária dentre os classificados como produto para saúde, com dispensa da obrigatoriedade do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e isenção do registro sanitário do dispositivo médico à empresas

que apresentem condições técnicas, independentemente de seu objeto social, desde que cumpridos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos na Resolução RDC Anvisa 386, de 15-05-2020.

Artigo 4° – Para a concessão da Licença Sanitária par

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Justiça do Trabalho exclui responsabilidade de empregadora por acidente de moto sofrido na jornada de trabalho

A empresa não desenvolvia atividade de risco e o transporte por meio de motocicleta foi eventual. Esse foi o fundamento apontado pelo juiz Walder de Brito Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, ao excluir a responsabilidade da empregadora pelo acidente de moto sofrido pela empregada na jornada de trabalho. Ela se acidentou quando estava na garupa da moto, a pedido da empresa, deslocando-se de Contagem para BH, com objetivo de representar a empresa em audiência trabalhista. Diante do acidente sofrido, a trabalhadora pretendia receber da empresa indenização por danos morais, o que, entretanto, foi negado na sentença.

O acidente causou lesão no pé esquerdo da empregada, que se afastou do trabalho com percepção do benefício do INSS. Ela argumentou tratar-se de acidente de trabalho típico e que a empresa deveria lhe indenizar pelos danos morais sofridos, diante da responsabilidade objetiva do empregador, tendo em vista o alto risco existente no deslocamento de motocicleta entre as cidades de Contagem e Belo Horizonte.

Mas, ao negar o pedido da empregada, o juiz se baseou em decisão recente do Supremo Tribunal Federal – STF, que, em 12/03/2020, fixou tese de repercussão geral sobre o tema, estabelecendo que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

Na sentença, o julgador frisou que, tendo em vista a decisão do STF, para que o empregador seja responsabilizado de forma objetiva (ou seja, independentemente da comprovação de culpa ou dolo) por danos decorrentes de acidente de trabalho, a atividade desenvolvida deve implicar, necessariamente, por sua natureza, risco na execução do contrato de trabalho. No caso, as empresas rés (que formavam grupo econômico) constituíam associação com finalidade de promover uma rede de descontos, convênios e programas aos associados, sendo que uma das rés atuava no ramo de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico. Segundo o magistrado, não se trata de atividades de risco, razão pela qual inexiste responsabilidade objetiva das rés.

"Nesse contexto, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelas rés não expõem a reclamante a um risco especial. Com efeito, as atividades das rés, supra indicadas, não se inserem naquelas que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, para os fins do artigo 927 do Código Civil, sem previsão expressa em lei", destacou o juiz, afastando a responsabilidade objetiva das empresas pelo acidente ocorrido com a empregada. O julgador ainda pontuou que, o fato de a empregadora ter determinado que a empregada se deslocasse na garupa de uma moto, de forma esporádica (a própria autora narrou que somente utilizou esse meio de transporte em duas oportunidades), não basta para configurar atividade de risco. "Isso porque, como dito, trata-se de situação isolada, aliado ao fato de que a maioria dos cidadãos estão expostos ao risco de acidente de trânsito em seus deslocamentos diários, seja a trabalho ou não, principalmente em grandes cidades", destacou.

Quanto à responsabilidade subjetiva das empresas (que dependem de culpa), essa também foi afastada na sentença, tendo em vista que boletim de ocorrência demonstrou que o acidente foi causado por culpa de terceiro, excluindo o dever de indenizar da empregadora. A trabalhadora apresentou recurso, em trâmite no TRT de Minas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Tribunal assegura indenização à trabalhadora que descobriu gravidez durante aviso prévio

Uma empregada doméstica, que teve a gravidez comprovada durante o aviso prévio, conseguiu o direito à indenização substitutiva da estabilidade pelo período de gestação na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte.

A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), confirmou o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal. A estabilidade vai desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, explicou que "a ciência da gravidez durante o aviso prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória da empregada (art. 391-A, CLT)".

O empregador alegou que a doméstica não reivindicou seu retorno ao trabalho no processo, apenas pediu a indenização pelo período, além de ter rejeitado uma proposta de conciliação para a sua reintegração sem qualquer justificativa.

No processo, a doméstica alegou que não pediu o retorno porque a sua função necessitava de uma relação muito próxima com o empregador, com afinidade, o que já estaria abalada pelas "ameaças" do patrão.

Para a Vara do Trabalho, por causa dessa justificativa, a ex-empregada faria jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade.

Já de acordo com o desembargador Carlos Newton, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que o não requerimento de reintegração não implica em "abuso de direito, ausência de boa-fé objetiva ou renúncia ao direito da estabilidade".

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade. O processo é o 0000377-88.2019.5.21.0003.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

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Reabertura da economia é tema de Podcast FEHOESP

A reabertura do comércio no Estado de São Paulo trouxe um mix de sentimentos na população. Se por um lado, há quem defenda o pronto reestabelecimento da economia, por outro, há quem se preocupe com uma pandemia ainda não controlada e as altas taxas de ocupação de leitos hospitalares.

Para tratar o assunto, o Podcast FEHOESP entrevistou dois especialistas: Roberto Focaccia, médico infectologista, livre-docente pela USP; e Anthony Wong, pediatra, professor e diretor do Instituto da Criança, do Hospital das Clínicas da FM-USP. 

Para Focaccia, a reabertura da economia é uma aventura política. "Quando se pede para a população utilizar máscara e você tem um presidente que veta o uso delas, o cenário acaba se transformando numa briga política onde ninguém sabe o que fazer. Se abrem e fecham as coisas à gosto do gestor. Continuamos em plena pandemia, números aumentando. Não podemos nos basear apenas em quantidade de leitos."

Já Wong, afirma que a retomada das atividades são necessárias. "A quarentena prolongada, do modo como foi feita, trouxe sofrimento econômico e psíquico no Brasil. Pode não ser um momento propício para abertura, mas ela é necessária. Além disso, o isolamento não diminuiu em nada a incidência da doença, principalmente no Estado de São Paulo".
 

Ouça a íntegra do podcast clicando aqui.
 

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Estado e Prefeitura fazem chamada Pública de UTIs para Covid-19

A Prefeitura Municipal de São Paulo e o Governo do Estado de São Paulo estão com chamados públicos abertos para a contratação de leitos privados de UTI para atendimento de pacientes infectados pela Covid-19.

Município de São Paulo 

No município de São Paulo, após o envio de ofícios do SindHosp ao prefeito Bruno Covas e ao secretário municipal de Saúde, Edson Aparecido, no dia 5 de maio de 2020 colocando a entidade à disposição da Prefeitura de São Paulo para colaborar com a municipalidade na questão de leitos de UTI em hospitais privados, veio o chamamento público municipal para a Contratação de Leitos de UTI para Covid-19. O vice-presidente do SindHosp, Luiz Fernando Ferrari Neto, reuniu-se dia 12 de maio de 2020 com o secretário municipal de Saúde, Edson Aparecido, e recebeu de suas mãos o documento. A reunião foi intermediada pelo vereador Paulo Frange, atendendo solicitaçãodo Sindicato. "É fundamental nesse grave momento de pandemia o diálogo entre nossos representados e os poderes legislativo e executivo municipais. Unindo esforços entre os setores privado e público de saúde é possível encontrar soluções adequadas e efetivas para a crise instalada com o coronavírus", destacou Ferrari Neto.  

chamada pública nº 004/2020-SMS.G, que informa que está aberto o Chamamento Público para apresentação de propostas visando a contratação de leitos de UTI para COVID-19 (SEI nº 028833594) – inicialmente até 100 (cem) Leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do dia 12 de maio de 2020 pelo Município de São Paulo. 

O objetivo é a ampliação da assistência à saúde a pacientes acometidos pela Infecção Humana pelo novo Coronavírus, visando o enfrentamento da pandemia de importância internacional, enquanto perdurar a situação de emergência. O edital da Chamada Pública poderá ser consultado e/ou obtido no endereço: http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br

Confira a íntegra:

Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Terça-feira, 12 de maio de 2020.

N.º 89 – Pág. 53

PROCESSO: 6018.2020/0024594-5

CHAMADA PÚBLICA Nº 004/2020-SMS.G

COMUNICADO

A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) da Prefeitura de São Paulo informa que está aberto o Chamamento Público para apresentação de propostas visando a contratação de leitos de UTI para COVID-19 (SEI nº 028833594) – inicialmente até 100 (cem) Leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, para a ampliação da assistência à saúde a pacientes acometidos pela Infecção Humana pelo novo Coronavírus, visando o enfrentamento da pandemia de importância internacional, enquanto perdurar a situação de emergência, nos termos do Edital

EDITAL

O edital da Chamada Pública poderá ser consultado e/ou obtido no endereço: http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br.

Relembre o Oficio enviado à Prefeitura AQUI.  

Estado de São Paulo 

O Governo do Estado publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 20 de maio, edital de convocação pública para contratação, pelo Estado, de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e leitos clínicos, adultos e pediátricos, de estabelecimentos de saúde da rede privada, para tratamento exclusivo da Covid-19. A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES) está em tratativa com a FEHOESP e o SindHosp desde final do mês de março para contratação de leitos privados. "Vamos colaborar com o Estado na sensibilização e divulgação dos termos junto aos hospitais privados paulistas", esclarece o vice-presidente do SindHosp, Luiz Fernando Ferrari Neto.

A contratação se dará em caráter emergencial e visa atender demandas dos seguintes Departamentos Regionais de Saúde (DRS):

I – Grande São Paulo

II – Araçatuba

III  – Araraquara

IV – Baixada Santista

V – Barretos

VI – Bauru

VII – Campinas

VIII- Franca

IX – Marília

X – Piracicaba

XI- Presidente Prudente

XII – Registro

XIII – Ribeirão Preto

XIV – São João da Boa Vista

XV – São José do Rio Preto

XVI – Sorocaba

XVII – Taubaté

Os municípios que compõe os DRS estão elencados no item 1.5 do edital de convocação. Os leitos contratados ficarão disponíveis para a Secretaria Estadual de Saúde e não poderão ser utilizados por outros pacientes.

O valor unitário por leito de UTI será de R$ 1.600, e o valor unitário por leito clínico será de R$ 1.500, sendo a quantidade mínima a ser fornecida de cinco leitos de UTI.

Em relação aos leitos clínicos, os interessados devem ter especial atenção ao disposto no item 1.4 do Edital de Convocação. 

Nesses valores estão incluídos despesas e custos diretos e indiretos, tais como tributos, remunerações, despesas financeiras, equipamentos, materiais, medicamentos e quaisquer outros necessários ao cumprimento do objeto contratual.

O transporte de pacientes entre a rede pública e a rede privada será de responsabilidade do contratante. Os serviços contratados não poderão ser transferidos a terceiros.

Os interessados deverão encaminhar envelope lacrado para o DRS sede, de sua região, no endereço constante do edital, contendo os documentos elencados no item 3.4 do edital de convocação, que ocupa quatro páginas do Diário Oficial do Estado de São Paulo de 20/05. Clique e conheça a íntegra do edital, por página.

Edital de convocação – página 59

Edital de convocação – página 60

Edital de convocação – página 61

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Em julho entram em vigor novas regras de registro público de empresas

Por meio da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e integração regulamentou e revisou várias instruções do DREI com o objetivo de simplificar, desburocratizar e uniformizar os critérios do Registro Público de Empresas.

As novas regras do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração entraram em vigor no dia 1º de Julho de 2020.

Destacamos algumas alterações:

Nome Empresarial: deixa de ser obrigatório a utilização da atividade da sociedade no nome empresarial, podendo ser utilizada qualquer palavra da língua nacional ou estrangeira em sua composição.

Transformação de associações e cooperativas: Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Artigo 2.033 do Código Civil, passa ser possível a transformação das cooperativas e associações em sociedades empresarias.

Reconhecimento de firma/autenticação de documentos: Ficam dispensados de reconhecimento de firma e autenticação as cópias apresentadas para arquivamento nas Juntas Comerciais, desde que seus originais sejam apresentados no ato do protocolo para cotejo do órgão, ou caso seja apresentada declaração de autenticidade assinada por advogado ou contador

Ampliação do registro automático: Os atos de constituição, alteração e extinção dos empresários individuais, EIRELI e sociedades limitadas deverão ser aprovados de forma automática quando forem utilizados os modelos de atos societários disponibilizados pelo DREI.

Quotas preferenciais com restrição de voto: Passam ser admitidas quotas de classes distintas, de acordo com a definição em contrato social pelos sócios, podendo inclusive o direito de voto ser suprimido ou limitado, observando os limites da Lei 6.404/76.

Integralização do capital social na EIRELI: A integralização obrigatória do capital social nas Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI passou a se limitar apenas ao valor relativo a cem vezes o salário mínimo estabelecido em lei. O valor que exceder o limite mínimo poderá ser integralizado em data futura.

É vedado o registro do nome empresarial:

– idêntico ou semelhante a outro já registrado na mesma Junta Comercial;

– que contiver palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes;

– que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta ou de organismos internacionais, exceto quando for razoável presumir-se que, pelos demais termos contidos no nome, não causará confusão ou dúvida;

– com palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto; ou

– que traga designação de porte ao seu final.

A íntegra da Instrução Normativa 81/2020 pode ser obtida através do e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br e/ou http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/01JUL2020_IN_81_com_%C3%ADndice.pdf

Fonte: Ministério da Economia, Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.

 

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Empresa que não registra pagamentos de salários pode ser condenada

Em decisão. a 7º turma do Tribunal Superior de Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 40 mil em razão da prática reiterada de efetuar a seus empregados pagamentos salariais “por fora”, sem registro em folha.

O pedido de indenização, feito em ação civil pública proposta pelo MPT, foi julgado improcedente pelo juízo de 1º grau, que apenas determinou ao empregador que se abstivesse de cometer a irregularidade e fixou multa de R$ 2 mil para cada infração cometida e por empregado.

O TRT da 3ª região manteve a decisão. Para o Tribunal, o descumprimento de preceitos trabalhistas, apesar de reprovável, não atinge o patrimônio moral do conjunto de trabalhadores ou da sociedade.

Decisão

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o dano moral coletivo se caracteriza pela lesão a direitos e interesses transindividuais, pois o prejuízo se reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social. Dessa forma, estaria configurada a ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que necessitaria ser recomposto.

“A configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador.”

O colegiado seguiu por unanimidade o relator. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Processo: 10384-88.2014.5.03.0077

Fonte: TST

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Receita prorroga prazo para apresentar Escrituração Contábil Fiscal

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

Confira a íntegra:

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.965, DE 13 DE JULHO DE 2020

Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

Fonte: RECEITA FEDERAL 

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Receita alerta para retorno de obrigações adiadas na pandemia

As empresas e os demais contribuintes devem estar atentos para o retorno de obrigações com o Fisco adiadas durante a pandemia do novo coronavírus. Tributos e declarações que haviam sido suspensos ou postergados voltam a valer em julho.

A Receita Federal emitiu um alerta para orientar o contribuinte. A contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) devem ser pagas neste mês. O mesmo ocorre com a contribuição de empresas e de empregadores domésticos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

No caso das contribuições para o INSS, a Cofins e o PIS/Pasep, a suspensão só valeu para as quotas de abril e de maio, cujo pagamento foi transferido para agosto e outubro, respectivamente. As quotas de junho, com vencimento em julho, devem ser quitadas.

A contribuição da empresa para o INSS deve ser paga até o dia 20, assim como a contribuição da agroindústria e dos empregadores rurais para a Previdência Social. As contribuições para a Cofins e o PIS/Pasep devem ser quitadas até o dia 24.07.2020

No caso do FGTS, o governo adiou o pagamento das quotas de abril, maio e junho. Os valores poderão ser divididos em seis parcelas, de julho a dezembro, sem multas e encargos. A quota deste mês deve voltar a ser paga no dia do vencimento. A contribuição para o empregador doméstico venceu no dia 07.07.2020.

Declarações

Também devem ser entregues neste mês declarações que estavam suspensas. As declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) originalmente previstas para o 15º dia útil de abril, de maio e de junho, deverão ser apresentadas até 21 de julho. Segundo a Receita Federal, inclusive a declaração referente aos fatos geradores de maio de 2020 deverá ser enviada.

O arquivo digital da EFD-Contribuições, que integra o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) deve ser entregue até a próxima terça-feira (14). O envio estavas previsto para o 10º dia útil de abril, maio e junho. A escrituração referente a maio de 2020 também deverá ser transmitida ao Fisco.

Contribuições que devem ser pagas em julho de 2020, referentes à competência junho/2020, que não foram prorrogadas pelas Portarias ME nºs. 139, de 3 de abril de 2020, e 245, de 15 de junho de 2020:

Entrega de declarações no mês de julho. Os prazos foram prorrogados pela Instruções Normativas RFB nºs. 1.932, de 3 de abril de 2020, e 1.950, de 12 de maio de 2020:

– DCTF (IN 1.599/2015): devem ser apresentadas até o dia 21 de julho de 2020 as originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil de abril, maio e junho de 2020, inclusive a referente aos fatos geradores ocorridos em maio de 2020;

– EFD-Contribuições (IN 1.252/2012): devem ser apresentadas até o dia 14 de julho de 2020 as originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil de abril, maio e junho de 2020, inclusive a que informa a escrituração referente a maio de 2020.

 

Fonte: Receita Federal e Agência Brasil

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