Sindhosp

Ana Paula

E-Social: Decreto altera tabela de CNAES preponderantes

Com a entrada em vigor do Decreto 10.410/2020 fica alterada a tabela de CNAEs Preponderantes e respectivas alíquotas de GILRAT necessárias para os cálculos do eSocial.

As alterações envolveram a inclusão, a exclusão e a alteração na descrição de algumas de Atividades Econômicas (CNAEs), permanecendo inalteradas as correspondentes alíquotas.

Aqueles Empregadores (PJ e PF) que utilizam algum dos CNAEs relacionados na tabela abaixo deverão alterar para um CNAE vigente.

CNAEs excluídos a partir de julho 2020

Código CNAEDescrição

Alíquota (%)

GILRAT

1610201Serrarias com desdobramento de madeira3
1610202Serrarias sem desdobramento de madeira3
3312101Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação2
4541205Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas3
4713001Lojas de departamentos ou magazines3
4713003Lojas duty free de aeroportos internacionais2
5611202Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas3
5812302Edição de jornais não diários2
8630505Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos1

Aqueles Empregadores (PJ e PF) que utilizam esses CNAEs no cadastro da Tabela de Estabelecimento (S-1005), devem promover a retificação dos CNAEs encerrados para um CNAE vigente.

O Anexo V do Decreto 10.410/2020 contém a relação de CNAEs vigentes.

Caso não promovam a alteração, não conseguirão encerrar a folha de pagamento a partir de julho de 2020.

Observação

O CNAE Preponderante é declarado pelo Empregador no evento de tabela que identifica os estabelecimentos e obras.

Neste evento o empregador declara qual a atividade econômica preponderante exercida pelos trabalhadores, por meio da identificação de um CNAE.

Cada CNAE corresponde a um grau de risco laboral e por isso está vinculado a uma alíquota que é utilizada na apuração das contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos referidos estabelecimentos, obras e CAEPFs.

O decreto 10.410/2020 pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

onte: Decreto 10.410/2020 /Ministério da Economia/Guia Trabalhista

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Lei da Conversão da MP 932/2020 não mantém a redução das alíquotas do Sistema S

A Medida Provisória 932/2020 havia reduzido as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) em 50% durante os seguintes meses:

– Competência Abril/2020 (vencimento em 20/05/2020);

– Competência Maio/2020 (vencimento em 19/06/2020);

– Competência Junho/2020 (vencimento em 20/07/2020).

Entretanto, ao sancionar o projeto de lei, que converteu a MP 932/2020 na Lei 14.025/2020, o Presidente da República vetou o art. 1º que previa esta redução de 50%.

Nas razões do veto consta a seguinte fundamentação: “a propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da Medida Provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária, a teor da alínea ‘a’, inciso III, do art. 150, bem como incorre em ofensa a garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da Constituição da República.”

Sendo assim, a partir da competência julho/2020 (recolhimento em agosto/2020) o percentual de contribuição volta a ser de 100%.

Apesar do referido veto, observa-se que a redução prevista originalmente na Medida Provisória 932/2020, produziu efeitos no período de abril a junho/2020.

Fonte: DOU – Lei 14.025/2020/Guia Trabalhista.

 

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SindHosp reúne Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI)

O Grupo de Instituições de Longa Permanência de Idosos do SindHosp reuniu, no último dia 16 de julho, por Zoom, representantes dessas empresas para debater os problemas enfrentados no combate à Covid-19, protocolos de segurança, linhas de financiamento disponíveis e as dificuldades para obtenção desses recursos financeiros. O encontro reuniu cerca de 60 pessoas. Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SindHosp, abriu a reunião falando da nova diretoria do sindicato, que assumiu em junho. “Temos representantes de todos os segmentos da saúde, como hospitais, laboratórios, home care, bancos de sangue, saúde mental, casas de repouso, clínicas, instituições de hemodiálise, enfim, é uma diretoria diversificada e que vem de várias regiões do Estado. Com isso, o SindHosp fica ainda mais forte para atuar em defesa de questões específicas de cada segmento”, acredita Ferrari Neto. Do SindHosp também participaram os diretores Ricardo Mendes, da área de saúde mental, e Tiago Nobre, empreendedor na área de ILPIs; a coordenadora do IEPAS e responsável pela Gestão de Pessoas, Marizilda Angioni; a superintendente Jurídica, Eriete Teixeira; o advogado, Durval Silvério; os representantes regionais e gerentes de áreas.

Após apresentar a estrutura de representação sindical existente no Estado e no país, bem como a missão, visão e valores do SindHosp, Marizilda Angioni lembrou que existem atualmente 21 grupos de trabalho, coordenados por ela, que se reúnem periodicamente para troca de informações e conhecimento. “Isso nos permite conhecer as dores de cada segmento, proporcionar maior interação entre os profissionais e atuar de forma mais assertiva na busca por soluções”, frisou Angioni.

Linhas de crédito

O advogado do SindHosp, Durval Silverio, apresentou aspectos da Lei 14.018, de 29 de junho passado, que dispõe sobre “a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”. Segundo o governo federal, serão destinados R$ 160 milhões às instituições para ações de prevenção e controle da Covid-19, compra de medicamentos, insumos e equipamentos para segurança e higiene dos profissionais e residentes, assim como para adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.

“O governo federal garante que não haverá pesquisa a débitos, não será verificada a situação fiscal da empresa, como dívidas de impostos, taxas e contribuições, e nem haverá a exigência de CEBAS – Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social”, explicou Durval Silverio. Na prática, porém, algumas ILPIs já tentaram obter o financiamento, sem sucesso. “O rateio desse auxílio financeiro anunciado pela União será feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O SindHosp e a FEHOESP já estão se mobilizando para agendar uma reunião com a ministra Damares Alves com o intuito de facilitar esse processo”, garante o vice-presidente do SindHosp e diretor da FEHOESP, Luiz Fernando Ferrari Neto.

Durante o encontro também foi apresentado o Pronampe – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei 13.999, de 18/05/2020). O objetivo do programa é o desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios. “Trata-se de uma linha de crédito de até 30% da receita bruta anual de 2019, ou limite de até 50% do capital social para empresas com menos de um ano de atividade ou, ainda, 30% da média de faturamento mensal apurado desde o início das atividades da empresa. A organização pode optar pelo que for mais vantajoso”, explicou o advogado Durval Silverio. Os interessados podem acessar o site da Caixa Econômica Federal e buscar por GiroCaixa Pronampe para mais informações.

A última Nota Técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de número 05/2020, que traz orientações para prevenção e controle de infecções pelo novo coronavírus em ILPIs também foi tema do encontro, além de outros assuntos específicos do segmento e que receberão atenção do SindHosp. O próximo encontro do Grupo de Instituições de Longa Permanência de Idosos deve ocorrer em breve.

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PGR edita portaria que dá transparência ao sistema eletrônico do MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, publicou a Portaria PGR/MPF nº 622/2020, que visa dar transparência ao sistema eletrônico interno, o Único, no qual tramitam todos os documentos e processos judiciais e extrajudiciais do Ministério Público Federal (MPF). A portaria extingue a figura do "controlador", que permitia a alguns usuários e pessoas designadas por eles acesso exclusivo a determinados expedientes, eventualmente ocultando-os inclusive do procurador natural do caso e da Corregedoria-Geral do MPF.

A figura do "controlador" estava prevista na Portaria PGR/MPF nº 350/2017, assinada por Rodrigo Janot e que foi agora alterada. A classificação dos processos e documentos no sistema continua a mesma, respeitando os três níveis de sigilo: normal, no qual há visibilidade ampla e qualquer usuário do sistema pode acessar; reservado, no qual todas as pessoas lotadas no setor em que o expediente tramita podem acessá-lo; e confidencial, no qual só podem acessar o expediente as pessoas a quem foi expressamente atribuída a visibilidade.

O uso da ferramenta "controlador" permitia que o acesso a documentos e processos classificados como confidenciais fosse vedado até mesmo para as pessoas denominadas "delegantes": autoridades que, por força legal e normativa, devem poder acessar qualquer expediente dentro de sua esfera de atribuição, quando houver justificativa legal. Entre os delegantes estão o procurador-geral da República, a corregedora-geral do MPF e os coordenadores das Câmaras de Coordenação e Revisão, cada um em sua área temática, conforme estabelece a mesma Portaria PGR/MPF nº 350/2017, na parte do texto que permanece válida.

O formato do sistema Único até então vigente permitia a ocultação de todas as informações referentes a determinado processo, fazendo com que o responsável por ele pesquisasse no sistema e não encontrasse

resultado. Em ato anterior, o PGR já havia determinado o aprimoramento de um mecanismo que possibilitava que usuários não mais lotados em uma unidade ou desligados de forças-tarefa e grupos de trabalho mantivessem acesso integral a procedimentos reservados ou confidenciais.

Segundo a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Stic), o sistema Único é adequado para as mudanças promovidas porque manterá os registros (logs) de todos os acessos e concessões de visibilidade a expedientes reservados e confidenciais, mesmo quando partirem das mais altas autoridades do MPF. Isso garante a segurança jurídica e a necessária preservação do sigilo.

No mesmo ato o procurador-geral também revogou um outro dispositivo da portaria de 2017 que possibilitava que usuários deixassem de cadastrar no sistema oficial documentos e peças que considerassem sensíveis, de acordo com seus critérios pessoais. O dispositivo constava do parágrafo 12 do artigo 37 da portaria, que dizia que "o usuário responsável por expediente que contenha informação restrita ou sigilosa […] poderá adotar outras medidas de controle que entender necessárias, inclusive no que tange à eventual proteção exclusiva em meio físico ou ao não cadastramento de quaisquer dados relativos ao seu objeto" no sistema eletrônico.

Fonte: Revista Consultor Juridico

 

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MP 992 dispõe sobre financiamento de microempresa, alienação fiduciária e outros tópicos

A Presidência da República publicou em edição extra do Diário Oficial, de 16 de julho, medida provisória que dispõe sobre o financiamento à microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil.

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Confira a íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 992, DE 16 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I – a concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno e de médio porte no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE;

II – o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio;

III – o compartilhamento de alienação fiduciária; e

IV – a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

Art. 2º Fica instituído o CGPE, Programa destinado à realização, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, de operações de crédito com empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019.

§ 1º As instituições que participarem do CGPE poderão adotar a forma de apuração do crédito presumido de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 5º.

§ 2º As operações de crédito que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2020.

§ 3º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:

I – as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de que trata o caput; e

II – a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput.

§ 4º Para fins de enquadramento no CGPE, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a utilização de até trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 3º em operações contratadas ao amparo:

I – do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;

II – do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020; III – do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, instituído pela Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020; e

IV – de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia da covid-19,

nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.

§ 5º Na composição do CGPE, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.

§ 6º Observado o disposto no § 4º, as operações realizadas no âmbito do CGPE:

I – não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente da instituição participante;

II – serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições participantes;

III – não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e

IV – não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2025, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao CGPE, poderão apurar crédito presumido:

I – em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE, de que trata o art. 2º; e

II – até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias correspondem à aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação do lucro real e da base de cálculo da CS

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Em entrevista ao Valor Econômico, Balestrin fala da gestão da crise em SP

Em entrevista para o Valor Econômico, o presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, afirmou que a taxa de ocupação de leitos da rede privada não subiu na cidade de São Paulo após a reabertura de alguns estabelecimentos comerciais.

Para ele, o uso de informações científicas por parte do Governo do Estado e a parceria com a Prefeitura da Capital foram – e ainda são – fundamentais no enfrentamento à Covid-19.   

Leia a íntegra da reportagem AQUI

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Podcast FEHOESP ouve Interfarma sobre falta de medicamentos em hospitais

Os hospitais têm denunciado a falta de medicamentos para sedação e analgesia, tanto para cirurgias quanto para pacientes Covid-19. Elizabeth de Carvalhaes, presidente da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), analisa os motivos para essa baixa no mercado. "A primeira razão é que a demanda durante a pandemia é muito superior para tratar os doentes de coronavírus quando comparada às cirurgias normais em que pacientes são entubados. Por uma série de razões clínicas e condições físicas dos pulmões acometidos pelo vírus, o uso é maior", explica ela. Outro motivo é que a capacidade de produção das empresas está no limite. Embora os princípios ativos não estejam em falta, elas estão lutando para atender essa demanda tão superior ao mercado regular.  

Sobre as pesquisas para vacinas, a executiva projeta que ainda este ano devem começar os primeiros testes. "Temos empresas brasileiras trabalhando diuturnamente na busca da imunização em parceria com países de várias partes do mundo. É um trabalho conjunto e diferenciado por se tratar de um mercado de concorrentes", analisa. "A expectativa é que as vacinas sejam testadas ainda este ano e o Brasil será incluído na população de testes por ser um povo miscigenado, característica muito importante para o avanço da ciência em se tratando de análise de resultados. Não é possível prever quando a vacina estará pronta, mas o certo é que está em andamento e recebendo muito investimento", destaca ela. 

Ouça a íntegra do PODCAST AQUI.

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Hospital deve realizar cirurgia independente de autorização para transfusão de sangue

A 6a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Associação administradora da Rede de hospitais, mantendo a decisão proferida pela juíza substituta da 10a Vara Cível de Brasília, que a obrigou a efetuar cirurgia em paciente testemunha de Jeová, independente da assinatura de termo de consentimento para eventual transfusão de sangue, restando garantido aos médicos a possibilidade de efetuar a transfusão em caso de extrema necessidade e como última alternativa para resguardar a vida da autora.

O autora ajuizou ação narrando que recebeu indicação médica para realização de cirurgia ortopédica em seu ombro, a ser realizada na Rede, oportunidade em que lhe foi exigida a assinatura de um termo padrão para adoção de medidas em razão da cirurgia, no qual constava a autorização prévia para eventual necessidade de transfusões heterólogas de sangue. Todavia, por professar a crença religiosa das Testemunhas de Jeová, a autora solicitou a exclusão da cláusula referente à transfusão, procedimento inaceitável de acordo com sua fé. Diante da recusa do hospital, a autora fez pedido judicial de urgência, para obrigá-lo a efetuar a cirurgia sem assinatura do termo.

O hospital apresentou contestação, na qual defendeu a necessidade da autorização diante de sua responsabilidade como instituição médica, bem como pela responsabilidade criminal dos médicos que não efetuem medidas necessárias para assegurar a vida dos pacientes.

O magistrado da 1a instância concluiu que “a solução mais viável é a supressão da assinatura do termo de consentimento como condição para a realização da cirurgia, porém deverá ser assegurada aos médicos e

demais profissionais que participarão do procedimento a possibilidade de realizarem eventual transfusão de sangue como última alternativa para colocar a salvo a vida da autora em face da impossibilidade de utilização de outros recursos eficazes”.

Contra a sentença o hospital interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Ponderaram que, no caso, há uma colisão entre os princípios constitucionais fundamentais de liberdade religiosa e direito à vida, cuja solução deve observar a proporcionalidade, necessidade e adequação. Assim, concluíram que a autora não precisa assinar o termo de consentimento, pois os procedimentos alternativos à transfusão seriam suficientes. Contudo, ressalvaram a possibilidade de transfusão como derradeira hipótese de tratamento, como forma de evitar seu perecimento: “Contudo, acaso os meios alternativos não sejam suficientes, na hipótese de risco iminente de morte, é razoável a tutela do núcleo essencial do direito de vida, a fim de evitar seu perecimento, mediante realização da transfusão de sangue heteróloga.”

PJe2: 0712619-82.2019.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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Justiça do Trabalho exclui responsabilidade de empregadora por acidente de moto sofrido na jornada de trabalho

A empresa não desenvolvia atividade de risco e o transporte por meio de motocicleta foi eventual. Esse foi o fundamento apontado pelo juiz Walder de Brito Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, ao excluir a responsabilidade da empregadora pelo acidente de moto sofrido pela empregada na jornada de trabalho. Ela se acidentou quando estava na garupa da moto, a pedido da empresa, deslocando-se de Contagem para BH, com objetivo de representar a empresa em audiência trabalhista. Diante do acidente sofrido, a trabalhadora pretendia receber da empresa indenização por danos morais, o que, entretanto, foi negado na sentença.

O acidente causou lesão no pé esquerdo da empregada, que se afastou do trabalho com percepção do benefício do INSS. Ela argumentou tratar-se de acidente de trabalho típico e que a empresa deveria lhe indenizar pelos danos morais sofridos, diante da responsabilidade objetiva do empregador, tendo em vista o alto risco existente no deslocamento de motocicleta entre as cidades de Contagem e Belo Horizonte.

Mas, ao negar o pedido da empregada, o juiz se baseou em decisão recente do Supremo Tribunal Federal – STF, que, em 12/03/2020, fixou tese de repercussão geral sobre o tema, estabelecendo que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

Na sentença, o julgador frisou que, tendo em vista a decisão do STF, para que o empregador seja responsabilizado de forma objetiva (ou seja, independentemente da comprovação de culpa ou dolo) por danos decorrentes de acidente de trabalho, a atividade desenvolvida deve implicar, necessariamente, por sua natureza, risco na execução do contrato de trabalho. No caso, as empresas rés (que formavam grupo econômico) constituíam associação com finalidade de promover uma rede de descontos, convênios e programas aos associados, sendo que uma das rés atuava no ramo de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico. Segundo o magistrado, não se trata de atividades de risco, razão pela qual inexiste responsabilidade objetiva das rés.

"Nesse contexto, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelas rés não expõem a reclamante a um risco especial. Com efeito, as atividades das rés, supra indicadas, não se inserem naquelas que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, para os fins do artigo 927 do Código Civil, sem previsão expressa em lei", destacou o juiz, afastando a responsabilidade objetiva das empresas pelo acidente ocorrido com a empregada. O julgador ainda pontuou que, o fato de a empregadora ter determinado que a empregada se deslocasse na garupa de uma moto, de forma esporádica (a própria autora narrou que somente utilizou esse meio de transporte em duas oportunidades), não basta para configurar atividade de risco. "Isso porque, como dito, trata-se de situação isolada, aliado ao fato de que a maioria dos cidadãos estão expostos ao risco de acidente de trânsito em seus deslocamentos diários, seja a trabalho ou não, principalmente em grandes cidades", destacou.

Quanto à responsabilidade subjetiva das empresas (que dependem de culpa), essa também foi afastada na sentença, tendo em vista que boletim de ocorrência demonstrou que o acidente foi causado por culpa de terceiro, excluindo o dever de indenizar da empregadora. A trabalhadora apresentou recurso, em trâmite no TRT de Minas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Tribunal confirma justa causa por excesso de atrasos e faltas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) confirmou a demissão por justa causa de uma empregada com um grande número de faltas e atrasos no serviço.

A demissão por justa causa retira o direito do trabalhador a receber verbas rescisórias e a liberação do FGTS, além do seguro desemprego.

De acordo com a desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, ficou demonstrado que a empresa "aplicou diversas advertências e suspensões, a fim de corrigir a conduta da trabalhadora que, reiteradamente, faltava sem justificativa ao serviço". A empregada foi admitida em agosto de 2016 na empresa., no cargo de agente de atendimento, tendo sido dispensada em outubro de 2019.

Em seu depoimento no processo, ela reconheceu as faltas e atrasos, chegando a concordar com as punições aplicadas pela empresa, mas alegou que a falta que levou à sua demissão por justa causa não foi sua culpa. Isso porque não teria sido possível chegar ao local de trabalho naquele dia por ter ficado "presa em engarrafamento", causado por acidente de trânsito no trajeto entre a Zona Norte de Natal, onde mora, à cidade de Parnamirim, onde trabalhava.

Essa justificativa não foi aceita pela desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, pois, como provou a empresa, outros empregados residentes na Zona Norte conseguiram chegar ao trabalho no mesmo dia.

"A própria autora do processo reconhece que mesmo os funcionários que não tinham veículo próprio foram trabalhar, tendo sido ela a única que não se apresentou", ressaltou a magistrada, que disse ainda: "o motivo sustentado por ela para o não comparecimento ao trabalho não é suficiente para justificar a sua ausência".

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 13ª Vara do Trabalho de Natal. O processo é o 0000037-87.2020.5.21.0043.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

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