Sindhosp

Ana Paula

Portaria regulamenta transação federal em matéria tributária

Divulgamos a Portaria AGU nº 249, de 8 de Julho de 2020, publicada no DOU que regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.

A transação tem como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

A consolidação dos créditos poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

A portaria não se aplica aos seguintes casos:

– aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 ( intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária); e

– aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.

 

Da Transação por Proposta Individual

Poderá ser oferecida pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral da União ou pelo devedor.

É vedada a proposta de transação que envolva:

§ a redução do montante principal do crédito;

§ os créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em dívida ativa;

§ os créditos apurados em acordos de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

§ os créditos decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

§ os créditos decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral; e

§ os créditos decorrentes de condenação, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846, de 2013.

 

Quais são condições e requisitos para a realização da transação?

A exclusivo critério da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral da União, poderão ser exigidas do devedor as seguintes condições para a celebração da transação, dentre outras:

Manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e

Apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

A transação por proposta individual poderá dispor sobre:

– parcelamento;

– concessão de desconto nos acréscimos legais correspondente à quantidade de parcelas;

– dif-erimento ou moratória; e

– oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

A transação individual poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria Geral da União, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, aos:

– devedores em face dos quais o valor consolidado dos créditos da União ou dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

– devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;

– Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

– devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

Para recebimento da proposta de transação por via eletrônica, o devedor deverá efetuar seu cadastro na plataforma do sistema Sapiens Dívida, no módulo transação da Advocacia-Geral da União, disponível em www.agu.gov.br.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 249, DE 8 DE JULHO DE 2020

Regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º e no art. 15 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000618/2020-19, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, conforme previsto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 1º A transação prevista nocaputterá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

§ 2º A consolidação dos créditos de que trata o § 1º poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

§ 3º A aplicação desta Portaria fica condicionada à implementação por parte da União e das autarquias e fundações públicas federais de mecanismos e modificações em seus sistemas informatizados de cobrança que propiciem a realização da transação por proposta individual.

Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Portaria:

I – aos acordos ou transações realiz

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Portaria aborda Licença Sanitária para fabricação ou importação de ventilador pulmonar

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária divulgou a Portaria CVS – 17, de 8 de julho, que dispõe, em caráter temporário e excepcional em virtude da emergência de saúde pública relacionada à Covid-19, sobre a Licença Sanitária de estabelecimento para o exercício de atividade de fabricação ou importação de ventilador pulmonar, prioritário para uso em serviços de saúde, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa.

A prática Recomendada – Ventiladores Pulmonares para Cuidados Críticos – Requisitos e Orientações Aplicáveis à Segurança e Desempenho para Projeto, Fabricação e Aquisição; Documento elaborado pela Anvisa "Desenvolvimento e Regularização de Ventiladores Pulmonares – Emergência Covid-19", Versão 2, de 30-04-2020, disponível clicando aqui.

 

Confira a íntegra:

 

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS – 17, de 8-7-2020

Dispõe, em caráter temporário e excepcional, em virtude da emergência de saúde pública relacionada à Covid-19, sobre a Licença Sanitária de estabelecimento para o exercício de atividade de fabricação ou importação de ventilador pulmonar, prioritário para uso em serviços de saúde, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD/SES/SP), considerando o estado de calamidade pública, decorrente da

pandemia da Covid-19, e em conformidade com: Resolução SS 64, de 07-05-20, que define critérios e procedimentos de caráter temporário e excepcional no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa para Cadastramento e Fiscalização dos Serviços e Produtos de Interesse da Saúde, e dá providências correlatas;

Resolução RDC Anvisa 356, de 23-03-20, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2;

Resolução RDC Anvisa 379, de 30-04-2020, que altera a Resolução RDC Anvisa 356, de 23-03-2020, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2;

Resolução RDC Anvisa 16, de 28-03-2013, que aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de uso in vitro e dá outras providências; Resolução RDC Anvisa 185, de 22-10-2001, que trata do registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

Resolução RDC Anvisa 67, de 21-12-2009, que dispõe sobre normas de Tecnovigilância aplicáveis aos detentores de registro de produtos para saúde no Brasil;

Resolução RDC Anvisa 23, de 04-04-2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ações de campo por detentores de registro de produtos para a saúde no Brasil;

Portaria CVS 07, de 24-06-2005, que dispõe sobre o Núcleo de Tecnovigilância do Centro de Vigilância Sanitária e dá outras providências;

Resolução RDC Anvisa 16, de 01-04-2014, que dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas junto a Anvisa;

Instrução Normativa Anvisa 8, de 26-12-2013, que estabelece a abrangência da aplicação dos dispositivos do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnósticos de uso in vitro para empresas que realizam as atividades de importação, distribuição e armazenamento e dá outras providências;

Portaria CVS 01, de 09-01-2019, atualizada em 22-08-2019, que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas, ou a que vier a substituí-la; ABNT PR 1003 – MAIO 2020 – Prática Recomendada – Ventiladores Pulmonares para Cuidados Críticos – Requisitos e Orientações Aplicáveis à Segurança e Desempenho para Projeto, Fabricação e Aquisição; Documento elaborado pela Anvisa "Desenvolvimento e Regularização de Ventiladores Pulmonares – Emergência Covid-19", Versão 2, de 30-04-2020, disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/ Passo+a+Passo+Ventiladores+-+Covid19++v230042020.pdf/ f0fe5def-6590-4fd5-9eff-124433cf3c6f

Resolve:

Artigo 1° – Disciplinar a concessão da Licença Sanitária, em caráter temporário e excepcional, em virtude da emergência de saúde pública relacionada à Covid-19, para o estabelecimento fabricante ou importador de ventilador pulmonar, prioritário para uso em serviços de saúde, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa.

Artigo 2° – Para o exercício da atividade, o estabelecimento deve cumprir as Normas de Boas Práticas de Fabricação, instituídas pela Resolução RDC Anvisa 16/2013, ou, em se tratando de importador, a Instrução Normativa Anvisa

08/13, necessárias à obtenção dos padrões de qualidade, segurança e eficácia requeridos ao fim proposto, bem como garantir rastreabilidade, controle pós-mercado e demais exigências aplicáveis ao controle do risco sanitário de ventilador pulmonar a ser fabricado ou importado.

Artigo 3° – A Licença Sanitária está condicionada a anuência da Anvisa à Autorização de Funcionamento para a empresa exercer a atividade de fabricação ou importação de ventilador pulmonar, enquadrado pela legislação sanitária dentre os c

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Ribeirão Preto tem praticamente 100% das UTIs com Covid-19

Ribeirão Preto está com praticamente 100% dos leitos de UTI ocupados com Covid-19. Um levantamento feito com dados do Censo Covid19, da Secretaria de Estado de Saúde do Estado, mostra esse quadro na Santa Casa de Ribeirão Preto, no Hospital Santa Lydia e no Hospital Estadual Serrana, esses três públicos, e no Hospital São Paulo (de Ribeirão Preto), da rede privada. Ainda na região de abrangência de Ribeirão, também está com 100% de ocupação a Santa Casa Monte Alto (região de Horizonte Verde). 

Outros estabelecimentos hospitalares da região estão com a capacidade se aproximando da totalidade, como é o caso da Santa Casa de Batatais (85,71% de ocupação de UTI); Hospital das Clínicas (79,37%); Hospital Beneficência Portuguesa (77,78%); Santa Casa de Sertãozinho (90%) e Santa Case de Jaboticabal. Na rede privada, o Hospital São Francisco de Ribeirão Preto tem 83,33 % de ocupação de leitos de UTIs; Hospital Unimed está com 92,31% e o Hospital São Lucas Ribeirania registra 82,76%. 

De acordo com os dados, a média geral de ocupação leitos de UTI fica em 87,50%.        
 

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Firmada CCT com Sindicato da Saúde de Osasco

O SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Saúde de Osasco.

O acordo, que tem vigência de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, trata do período anterior (2019/2020), contudo, os termos devem ser obedecidos pela categoria.

O Departamento Jurídico do Sindicato orienta os prestadores a acompanharem o andamento da negociação para o período 2020/2021.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição em nosso portal, no ícone Jurídico/Convenções Coletivas, ou clicando aqui.

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Pesquisa do IEPAS verifica falta de anestésicos em hospitais

O IEPAS (Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde), com apoio da FEHOESP, SindHosp e da Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo (Ahesp), está realizando uma pesquisa entre hospitais paulistas para verificar a capacidade de estoque de anestésicos e os problemas enfrentados pelos estabelecimentos na aquisição desse tipo de medicamento. Em breve, o Portal FEHOESP 360 trará novidadades sobre os resultados  desse levantamento. 

A iniciativa para o estudo surgiu após a verificação de que hospitais de várias regiões do Estado de São Paulo denunciaram, junto aos seus sindicatos de representação, a falta de medicamentos para sedação e analgesia, que são fundamentais para assistência a pacientes em estado grave e que necessitam de ajuda mecânica para respirar, como os acometidos por Covid-19.

“O SindHosp, até por ser o maior sindicato do Estado, registrou na semana de 20 de junho vários casos de dificuldades para aquisição desses medicamentos. Imediatamente, a FEHOESP preparou e está encaminhando ofício a várias autoridades pedindo soluções urgentes, pois isso pode inviabilizar a assistência”, ressalta o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr.

A falta de anestésicos também impede a realização de cirurgias. “Isso é outro agravante, em um momento em que hospitais e demais estabelecimentos de saúde estão retomando os atendimentos que foram suspensos ou paralisados em razão da pandemia”, lembra Yussif Ali Mere Jr. Além da falta de anestésicos, os ofícios também relatam o aumento abusivo de preços dos insumos, o que inviabiliza a compra por hospitais de menor porte, especialmente do Interior, onde os casos de Covid-19 se alastram, tornando impraticável a assistência aos pacientes, que serão os principais prejudicados.

Em 24 de junho, representantes da FEHOESP acompanharam a audiência pública virtual da Câmara dos Deputados que tratou desse tema, que vem merecendo preocupação desde o início do mês de junho, sem que nenhuma medida mais urgente tenha sido tomada pelos representantes do Legislativo. No dia 29 de junho, a FEHOESP se reuniu com representantes da indústria farmacêutica para tratar do desabastecimento de anestésicos. O encontro foi marcado pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), que também participou da reunião, junto com federações de outros estados.

Ofícios para autoridades

O ofício da FEHOESP foi encaminhado ao Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES), Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo (João Doria), Prefeito de São Paulo (Bruno Covas) e ao Deputado Federal Luiz Antonio Teixeira Jr (conhecido como Dr. Luisinho), presidente da Comissão Externa de Ações Contra o Coronavírus.

 

 

 

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Promulgada emenda que adia eleições municipais para novembro

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a proposta que adia as eleições municipais novembro por conta da pandemia do novo coronavírus. Os prazos do calendário eleitoral também são adiados.

De acordo com a Emenda Constitucional 107, os dois turnos das eleições serão realizados nos dias 15 e 29 de novembro. As datas anteriores eram 4 e 25 de outubro.

O Congresso poderá fixar novas datas em cidades com muitos casos da Covid 19 a pedido da Justiça Eleitoral, mas as eleições não poderão ultrapassar a data limite de 27 de dezembro para assegurar que não haverá prorrogação dos atuais mandatos. A data da posse permanecerá a mesma: 1º de janeiro de 2021.

A Emenda também adia todas as etapas do processo eleitoral de 2020, como registro de candidaturas e início da propaganda eleitoral gratuita (veja quadro abaixo).

 

Negociação
As regras foram negociadas com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, desde o início da pandemia, discutiu o adiamento das eleições para evitar aglomerações e garantir o processo democrático.

A Emenda Constitucional é resultado da PEC 18/20, do senador Randolfe Rodrigues, que foi votada em duas semanas pelas duas casas.

Outros pontos
A PEC 18/20 contém outros pontos importantes. Os principais são:
• os prazos de desincompatibilização vencidos não serão reabertos;
• outros prazos eleitorais que não tenham transcorrido na data da promulgação da PEC deverão ser ajustados pelo TSE considerando-se a nova data das eleições;
• os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
• a prefeitura e outros órgãos públicos municipais poderão realizar, no segundo semestre deste ano, propagandas institucionais relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da legislação eleitoral.

Fonte: Agência Câmara
 

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Nota Técnica CIB: Orientações para utilização e interpretação dos testes rápidos para a COVID-19

Foi publicada, em 2 de julho, a Nota Técnica CIB (Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo): Orientações para os serviços de saúde sobre a utilização e interpretação dos testes rápidos para a COVID-19 e padronização das condutas de isolamento. 

O documento faz parte de uma iniciativa entre COSEMS/SP e Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) quanto à ampliação de diagnóstico laboratorial por meio do RT- PCR tendo em vista, a nova definição de caso de Síndrome Gripal, propondo estratégia integrada entre Vigilância e Assistência possibilitando a detecção precoce de casos e o cuidado ambulatorial, evitando o agravamento do quadro clínico dos pacientes e, possíveis internações hospitalares; a necessidade de detecção e diagnóstico dos casos, rastreamento de contatos e monitoramento de ambos;

A ampliação da testagem diagnóstica para COVID-19 no estado de São Paulo tem o objetivo de oferecer subsídios para os serviços de saúde quanto à investigação laboratorial, utilização e interpretação dos testes sorológicos para a COVID-19 e padronizar as condutas de isolamento após a realização dos mesmos.

Objetiva-se também dar apoio aos gestores na tomada de decisões e medidas de prevenção e controle da doença. A investigação laboratorial de casos suspeitos da COVID-19 deve ser entendida como, uma ação integrada de vigilância em saúde e assistência, compondo a linha de cuidado para esses casos, na qual os exames RT-PCR e Testes Sorológicos (Teste Rápido/TR) sejam complementares.

Os exames RT- PCR e Teste Rápido (TR) complementarmente devem ser utilizados num algoritmo de decisão, frente a cada situação específica, dependente do indivíduo que será testado e da situação epidemiológica vigente. Como ação, na estratégia integrada de vigilância em saúde e assistência para responder à pandemia, a realização dos testes laboratoriais (RT-PCR e testes sorológicos) podem ser utilizados com os seguintes objetivos:

• Investigar casos suspeitos e fazer diagnóstico;
• Rastrear e monitorar contatos;
• Investigar grupos mais vulneráveis para infecção;
• Investigar grupos mais vulneráveis para gravidade;
• Analisar a extensão da transmissão por meio de inquérito soro epidemiológico.

A ampliação de testagem para identificação de casos de COVID-19 (diagnóstico – RT PCR) ou de pessoas que tiveram infecção (teste sorológico) está voltada para três situações:

• Indivíduos sintomáticos;
• Indivíduos assintomáticos; e
• Investigação de surtos.

Confira aqui a íntegra da Nota Técnica e como deve se proceder as testagens para cada situação acima citada.

Fonte: COSEMS/SP

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Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão nos ambientes de trabalho

Foi publicada a retificação da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 18.06.2020, no DOU de 6 de julho de 2020, que dispõe sobre as Medidas para Prevenção, Controle e Mitigação dos Riscos de Transmissão nos Ambientes de Trabalho.

Confira a íntegra:

 

Retificação – Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 18.06.2020 – DOU de 19.06.2020 – Ret. DOU de 06.07.2020

Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais). (Processo nº 19966.100565/2020-68).

RETIFICAÇÃO – DOU de 06.07.2020

Na Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, publicada do Diário Oficial da União em 19 de junho de 2020, seção 1, página 14, em que corresponde a ementa do ato,

Onde se lê:

"(Processo nº 19966.100581/2020-51)",

Leia-se:

"(Processo nº 19966.100565/2020-68)".

Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 18.06.2020 – DOU de 19.06.2020

Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais). (Processo nº 19966.100581/2020-51).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Ministro de Estado da Saúde Interino, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2020, e os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , respectivamente, e tendo em vista o disposto na da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019,

Resolvem:

Art. 1º Aprovar, na forma prevista no Anexo I desta Portaria, as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.

§ 1º As medidas previstas nesta portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.

§ 2º O disposto nessa Portaria não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento.

Art. 2º O disposto nesta Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organizações:

I – das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

II – das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;

III – de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

IV – de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

 

Art. 3º Orientações setoriais complementares poderão ser emitidas pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou pelo Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências.

 

Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da administração pública federal indireta a este vinculadas, nos termos do Decreto nº 9.960, de 1º de janeiro de 2019, e por seus respectivos agentes públicos, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , com a finalidade de prevenção contra a COVID- 19.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor:

 

I – quanto ao item 7.2 do Anexo I, em quinze dias;

 

II – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia

EDUARDO PAZUELLO

Ministro de Estado da Saúde Interino

ANEXO I MEDIDAS PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E MITIGAÇÃO DOS RISCOS DE TRANSMISSÃO DA COVID-19 EM AMBIENTES DE TRABALHO

 

1. Medidas gerais

1.1 A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

 

1.1.1 As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.

 

1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:

 

a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;

 

b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

 

c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e

 

d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

 

1.2.1 As orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19.

 

1.3 A organiza

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Bolsonaro amplia vetos e desobriga uso de máscaras em presídios

O presidente Jair Bolsonaro ampliou os vetos em lei que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras no Brasil. 

A norma, publicada em 3 de julho, já havia sido sancionada com 17 vetos sendo que um deles desobriga a utilização em ambientes escolares e templos religiosos.

Com os novos vetos, deixa de ser obrigatório o uso de máscaras em presídios; estabelecimentos não precisarão mais afixar cartazes informando sobre o uso correto do equipamento de proteção e estabelecimentos em funcionamento não precisam fornecer gratuitamente aos funcionários materiais de proteção individual. 

Justificativas

Conforme a justificativas dos vetos,  o fornecimento de proteção individual que previna ou reduza os riscos de exposição ao coronavírus " já vem sendo regulamentada por normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor e/ou atividade".

Segundo o Governo Federal, pela autonomia dos entes federados, caberá aos Estados e municípios a elaboração de normas que sejam suplementares e que atendam às peculiaridades no que tange à matéria. 

Veja a íntegra:

 

LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

 

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:

"Art. 3º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

………………………………………………………………………………………………………………" (NR) Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I:

"Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

III – (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais."

"Art. 3º-B. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.

§ 6º (VETADO)."

"Art. 3º-C. (VETADO)."

"Art. 3º-D. (VETADO)."

"Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico."

"Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei."

"Art. 3º-G. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.

Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento."

"Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doen&

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Pesquisa: 89% dos médicos temem segunda onda de Covid-19

Uma pesquisa feita pela Associação Paulista de Medicina (APM) realizou, entre os dias 25 de junho e 2 de julho, com 1.984 médicos de todo o País, mostra que 89% dos profissionais creem que uma nova onda de casos de Covid-19 atingirá o país. O levantamento foi feito com respostas espontâneas em questionário online, via plataforma Survey Monkey. Do total de participantes, 60% trabalham em hospitais e/ou unidades de saúde que assistem a pacientes com Covid-19.

Segundo os dados obtidos na pesquisa, dos que estão na linha de frente de combate à pandemia, 76,3% atendem, em média, por dia, até 20 ou mais pacientes com suspeita e/ou confirmação de Covid-19, sendo que a maioria entre eles, 53% têm sob sua responsabilidade até 5 enfermos. Quatro em cada dez dos médicos pesquisados (41,6%) já acompanharam pacientes que vieram a falecer com suspeita e/ou confirmação de Covid-19, marca bastante elevada.

As notícias falsas (fake news), informações sensacionalistas ou sem comprovação técnica são tidas, pela entidades, como "inimigos" que os médicos enfrentam simultaneamente à Covid-19. 69,2% dizem que interferem negativamente, pois levam algumas pessoas a minimizar (ou negar) o problema e, assim, a não observar as recomendações de isolamento social e higiene, ou a não procurar os serviços de saúde. Outros 48,9% falam que, em virtude das fake news, pacientes/familiares pressionam por tratamentos sem comprovação científica. 

CONFIRA A PESQUISA NA ÍNTEGRA AQUI 

 

Imagem: Pixabay 

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