Sindhosp

Ana Paula

Secretaria de Trabalho esclarece sobre Normas Regulamentadoras

A Secretaria de Trabalho vem a público prestar esclarecimentos à sociedade, em especial a trabalhadores, empregadores e profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho, e manifestar sua discordância em relação ao teor da Ação Civil Pública nº 0000317-69.2020.5.10.0009, em trâmite no TRT da 10ª Região, movida pelo Ministério Público do Trabalho, bem como com a propagação de fake news e notícias veiculadas em diversos sites que não condizem com a realidade dos fatos que serão aqui apresentados.

Trata-se de posicionamento não construtivo e que não considera o ambiente tripartite, defendido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), e as decisões consensuais tomadas pelos representantes de trabalhadores (centrais sindicais), empregadores (confederações empresariais) e governo.

Este posicionamento traz critica injusta sobre o processo de elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde no trabalho desenvolvido pelos especialistas que compõem a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), trabalho prima pela construção consensual, a partir do diálogo com trabalhadores e empregadores, e não pela imposição de vontades próprias ou pela politização de temas eminentemente técnicos.

Para melhor compreensão dos fatos, é importante esclarecer que a CTPP é a comissão responsável por discutir, elaborar e revisar as NRs de Segurança e Saúde no Trabalho, reunindo representantes de governo, trabalhadores e empregadores.

Compõem a representação de governo na CTPP e em seus grupos técnicos servidores públicos de diversos órgãos que possuem autonomia técnica, conhecimento, formação acadêmica e experiência em Segurança e Saúde no Trabalho.

A representação de trabalhadores e de empregadores é feita por profissionais nacionalmente reconhecidos (Engenheiros de Segurança, Técnicos em Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Higienistas Ocupacionais, Ergonomistas, Advogados), selecionados e indicados pelas seis organizações mais representativas dos trabalhadores, ou seja, as centrais sindicais (CUT, Força Sindical, UGT, NCST, CSB e CTB), e de empregadores, confederações empresariais (CNI, CNA, CNC, CNT, CNSaúde e CNTur).

Desde o início de 2019, a CTPP realiza a revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho seguindo as diretrizes de simplificação, desburocratização e harmonização, sem deixar de lado a necessária proteção integral a segurança e saúde do trabalhador.

Essas diretrizes já eram defendidas pelos representantes de trabalhadores, empregadores e governo desde 2007, em razão da constatação de que o arcabouço normativo nacional de segurança e saúde no trabalho fundava-se em princípios que envolviam soluções pontuais para o tratamento de riscos ocupacionais, sendo imperativo que houvesse redução da burocracia.

Já se verificava como necessária a busca por sistemas de gestão integrada em segurança e saúde no trabalho, com soluções para eliminação, mitigação ou controle dos riscos ocupacionais presentes nos ambientes de trabalho.

Aqui, cabe enfatizar que a lógica legal de proteger a saúde dos trabalhadores é comumente deturpada por alguns, sem preocupação com resultados efetivos na melhoria das condições de trabalho. Com o excesso normativo, a postura exclusivamente repressiva e a um amontoado de papéis para apresentar para a fiscalização ou em juízo, a prevenção é relegada para segundo plano e um modelo baseado na mera indenização do dano é estimulada.

Resta necessário esclarecer que o princípio da progressividade das normas de proteção, que privilegia a eliminação, mitigação e controle dos riscos na origem em detrimento da monetização do risco, é tendência mundial desde os anos 70. Cabe rememorar a bandeira defendida pela classe obreira mundial nas últimas décadas, cujo lema é “Saúde não se vende”.

Inclusive, é relevante destacar que até argumentos falsos são utilizados para tentar convencer que o objetivo da revisão é desproteger os trabalhadores. A ação proposta, assim como notícias vinculadas no site da própria instituição autora da ação, destacam a informação falsa que está sendo proposta “a extinção da insalubridade por agentes biológicos”. Em momento algum foi proposto o fim do adicional de insalubridade e esse assunto nunca foi colocado em pauta. O tema dos agentes biológicos, assim como muitos outros temas, está sendo objeto de estudos preliminares para que futuras discussões no âmbito da CTPP sejam baseadas em evidências, e não achismos ou pautas políticas.

Os números de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais tão propagados por aqueles que criticam o processo de modernização das NRs mostram que esse modelo arcaico não mais se sustenta, tanto é que o comportamento das taxas de acidentes de trabalho nos últimos anos deixou de cair, como pode ser visualizado no estudo realizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho disponível neste link.

O mundo evolui e os processos produtivos estão em constante mutação, sendo necessária continua capacitação para lidar com as novas tecnologias e novos processos.

Nesse contexto, é necessário concluir que quem melhor conhece a realidade dos ambientes de trabalho são os representantes de trabalhadores e empregadores, selecionados e indicados pelas centrais sindicais e pelas confederações empresariais, e que estes não poderiam concordar com um processo de revisão de NRs acelerado, sem o devido aprofundamento dos debates técnicos e sem o devido diálogo.

Salienta-se que esta revisão é feita da forma mais transparente já realizada, contando com audiências públicas e consultas públicas abertas a toda sociedade, além da consulta e análise qualificada feita às esferas mais representativas de trabalhadores e empregadores. Há preocupação com busca de subsídios técnicos e evidencias científicas para qualquer proposta de alteração.

Desde 2019, cerca de 500 (quinhentas) pessoas participaram das audiências públicas abertas; já foram realizadas 13 (treze) consultas públicas com o recebimento e análise de mais de 17.000 (dezessete mil) suges

Secretaria de Trabalho esclarece sobre Normas Regulamentadoras Read More »

CNJ suspende norma estadual que fixava TR como correção monetária contra a Fazenda

A conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, do CNJ, suspendeu os efeitos de trecho do provimento 9/18, da Corregedoria da Justiça do Maranhão, que adotou a TR como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. A conselheira determinou que se aplique o IPCA-E nestes casos.

A norma assim dispõe:

“Art. 2º Para a correção monetária, nos cálculos judiciais, deverão ser utilizados, caso não haja disposição em contrário na decisão judicial, os seguintes índices, além de outros que, conforme cada caso, constam das tabelas de fatores de atualização monetária, disponíveis na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico ‘www.gilbertomelo.com.br/tabelas':

I – nas condenações judiciais da Fazenda Pública, de natureza administrativa em geral (ações condenatórias em geral), por ordem cronológica:

i) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015: taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial –TR) (…)”

Pediram, portanto, a suspensão do provimento.

Ao analisar o caso, a conselheira verificou que, posteriormente, foi editado o provimento 17/20, alterando a norma 9/18. No entanto, disse que tal mudança não satisfaz a pretensão buscada, uma vez que se utiliza de índice de correção diverso daquele pretendido pelos autores.

A conselheira citou o julgamento do RE 870.947, pelo plenário do STF, que concluiu que o IPCA-E para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de julho de 2009 em diante.

“Portanto, estabelecida a diferença entre os índices, tem-se evidenciado que o Provimento elaborado pela Corregedoria local está em descompasso com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.”

Assim, deferiu a liminar para, até decisão de mérito, determinar a suspensão dos efeitos do art. 2º, inciso I, alínea “i” do provimento 9/18, da Corregedoria da Justiça do Estado do Maranhão, com alteração promovida pelo provimento 17/20, devendo, na hipótese, ser aplicado o IPCA-E. · Processo: 0003071-39.2020.2.00.0000

Fonte: CNJ

 

CNJ suspende norma estadual que fixava TR como correção monetária contra a Fazenda Read More »

Uso de máscara será obrigatório no transporte público de São Paulo

Divulgamos Decreto nº 64.956,de 29 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo.

A medida passa a valer a partir de segunda-feira 04.05.2020 para passageiros do Metrô, da CPTM e da EMTU

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 64.956,DE 29 DE ABRIL DE 2020

Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmico (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; e

Considerando que o usuário de serviço público faz jus à prestação de serviço de qualidade mediante adoção de medidas de proteção à sua saúde, nos termos do inciso VIII do artigo 7º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999,Decreta:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por usuários do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Caberá à entidade responsável pela prestação dos serviços a que alude o “caput” deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

Artigo 2º – O Secretário dos Transportes Metropolitanos e o Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP poderão, mediante resolução e portaria, respectivamente, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 4 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

………………

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de abril de 2020

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

Uso de máscara será obrigatório no transporte público de São Paulo Read More »

Capital: Obrigatoriedade de máscaras de proteção facial no serviço de transporte municipal

Divulgamos o Decreto nº 59.384, de 29 de abril de 2020, do Prefeito do Município de São Paulo, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte municipal de passageiros.

A obrigatoriedade inicia-se em 4 de maio de 2020 e vigorará enquanto perdurarem a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes da Covid-19.

Pelo Decreto fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial por:

– motoristas, cobradores e passageiros dos ônibus integrantes do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros;

– trabalhadores dos terminais municipais de ônibus;

– motorista e passageiro de transporte individual de passageiros por táxi;

– motorista e passageiro de transporte individual por aplicativo de que trata o Decreto nº 56.981, de 16 de maio de 2016.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.384, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte municipal de passageiros.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidos pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral

constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmico,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial por:

I – motoristas, cobradores e passageiros dos ônibus integrantes do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros;

II – trabalhadores dos terminais municipais de ônibus;

III – motorista e passageiro de transporte individual de passageiros por táxi;

IV – motorista e passageiro de transporte individual por aplicativo de que trata o Decreto nº 56.981, de 16 de maio de 2016.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes regulamentará, por portaria, os procedimentos para aplicação da obrigação estabelecida neste decreto, especialmente as medidas de fiscalização e imposição de penalidades.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor em 4 de maio de 2020 e vigorará enquanto perdurarem a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes da Covid-19.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 29 de abril de 2020.

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

Capital: Obrigatoriedade de máscaras de proteção facial no serviço de transporte municipal Read More »

Testes de Covid-19 em farmácias: Confira Nota Técnica

Divulgamos a Deliberação CIB nº 30, de 27/04/20, ANVISA, publicada no DOE de 28/04/20, que autorizou, por unanimidade, a utilização de testes rápidos para diagnóstico de Covid-19 em farmácias.

A medida foi aprovada pela diretoria colegiada do órgão temporariamente e em caráter excepcional e exige que haja profissionais capacitados nesses estabelecimentos para realizar os testes.

Também divulgamos a Resolução – RDC nº 377, de 28 de abril de 2020 que autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias, suspende os efeitos do § 2º do art. 69 e do art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009.

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO – RDC Nº 377, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias, suspende os efeitos do § 2º do art. 69 e do art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de abril de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao novo coronavírus SARS-CoV-2, fica autorizada, em caráter

temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a pesquisa de anticorpos ou antígeno do novo coronavírus, sem fins de diagnóstico confirmatório, em farmácias com licença sanitária e autorização de funcionamento.

Parágrafo único. Os testes rápidos (ensaios imunocromatográficos) para a pesquisa de anticorpos ou antígeno do novo coronavírus devem possuir registro na Anvisa.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1° ficam suspensos o § 2° do art. 69 e o art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 44, de 17 de agosto de 2009.

Parágrafo único. As farmácias devem atender aos requisitos técnicos de segurança para a testagem constantes nas diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde e na Resolução de Diretora Colegiada – RDC n° 302, de 13 de outubro de 2005, quando aplicável.

Art. 3º Cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico entrevistar o solicitante do teste rápido em consonância com a instrução de uso do teste e a sua respectiva janela imunológica, visando evidenciar a viabilidade da aplicação do teste específico disponível no estabelecimento ao paciente.

§ 1° O registro deste serviço deve constar na Declaração de Serviço Farmacêutico.

§ 2° O registro de que trata o parágrafo anterior deve ser arquivado pela farmácia como comprovante de que a aplicação do teste ocorreu em consonância com a sua instrução de uso e a respectiva janela imunológica.

Art. 4º A realização do teste para a COVID-19 deve seguir as diretrizes, os protocolos e as condições estabelecidas pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde e:

I – seguir as Boas Práticas Farmacêuticas, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009;

II – ser realizada por Farmacêutico;

III – utilizar os dispositivos devidamente regularizados junto à Anvisa;

IV – garantir registro e rastreabilidade dos resultados.

Art. 5º Os resultados dos testes realizados pelas farmácias, sejam positivos ou negativos, devem ser informados às autoridades de saúde competentes, por meio de canais oficiais estabelecidos.

Art. 6º A ocorrência de queixas técnicas associadas aos Testes Laboratoriais Remotos – TLR deve ser notificada pelo Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária (Notivisa) disponível no site da Anvisa, em até cinco dias de seu conhecimento.

Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 8º A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente Substituto

Deliberação CIB – 30, de 27-4-2020

Considerando o Oficio 143/2020/SAPS, de 14-04-2020 que dispõe sobre a Distribuição de Testes Rápidos para Novo Coronavírus (SARS-CoV-2);

Considerando a Nota Informativa 2/2020-SAPS/MS, de 14-04-2020, que dispõe sobre a Oferta de Testes Rápidos para Covid-19;

Considerando a Nota Informativa 4/2020-SAPS/MS, de 14-04-2020, que esclarece recomendação de realização de testes rápidos para detecção do novo Coronavírus (SARS – CoV-2) na população idosa;

Considerando a Nota Técnica Conjunta 01/2020, Conass e Conasems que dispõe sobre a Utilização e Distribuição de Testes Rápidos para COVID-19;

Considerando o quantitativo de testes rápidos recebidos pelo Estado de São Paulo até o momento;

A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP aprova a Distribuição dos Testes Rápidos para Covid-19 fornecidos pelo Ministério da Saúde conforme definido na Nota Técnica anexa.

Nota Técnica CIB-SP

Distribuição de Testes rápidos para Covid-19 fornecidos pelo Ministério da Saúde.

De acordo com a Nota técnica 11/2020-DESF/SAPS/MS, que esclarece o método de distribuição e recomendações de grupos prioritários para realização do teste; a Nota informativa 2/2020-SAPS/MS, sobre oferta de testes rápidos para COVID-19; a Nota Técnica 5/2020-SAPS/MS que traz recomenda&cced

Testes de Covid-19 em farmácias: Confira Nota Técnica Read More »

Anvisa aprova testes de Covid-19 em farmácias. FEHOESP faz ressalvas

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio da RDC 377, de 28 de abril de 2020, autorizou o uso de testes rápidos para a Covid-19 em farmácias. De acordo com o documento, por causa da emergência mundial causada pela pandemia, os testes rápidos (do tipo ensaios imunocromatográficos) ficam autorizados em caráter "temporário e emergencial". 

Segundo o texto da Resolução, esses testes são para pesquisa de anticorpos ou antígeno do novo coronavírus "sem fins de diagnóstico confirmatório" em farmácias que tenham licença sanitária e autorização de funcionamento. Os estabelecimentos só devem usar testes com registro da Anvisa. 

Segundo a norma emitida pela agência regulatória, a aplicação dos testes cabe a um farmacêutico responsável técnico e o registro da realização do serviço deve constar na Declaração de Serviço Farmacêutico. A RDC 377, em seu artigo 5º, estabelece que "os resultados dos testes realizados pelas farmácias, sejam positivos ou negativos, devem ser informados às autoridades de saúde competentes por meio de canais oficiais estabelecidos".  

Não fica claro, no entanto, se os dados obtidos com essas notificações das farmácias farão ou não parte da contagem oficial do Ministério da Saúde, uma vez que os casos de Covid-19 são de notificação compulsória por hospitais, conforme normas do próprio Ministério, além de Secretarias Estaduais de Saúde e até secretarias municipais, como no caso da capital paulista.         

Preocupação de entidades 

Em respeito à saúde da população, a FEHOESP vê com ressalvas a aprovação da Resolução que autoriza testes em farmácia. Primeiro porque ainda não há comprovação baseada em evidências científicas de que esses testes têm a sua qualidade garantida, o que pode ocasionar situações de falsos positivos e falsos negativos, prejudicando o entendimento da dinâmica da doença e a segurança das pessoas. Em segundo lugar, a RDC não deixa claro se os casos examinados em farmácias serão contabilizados de forma oficial. 

Outra entidades, como a Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed), Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM), Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC) e a Socidade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial (SBPM/ML), afirmam que "apoiam todas as ações que contribuam para o acesso da população aos exames laboratoriais relacionados à Covid-19 desde que sejam asseguradas as boas práticas durante a realização dos testes e a segurança da população por meio do respeito à legislação vigente e às recomendações das Sociedades Científicas que atuam no setor".

As entidades destacaram, ainda, que esperam que "as vigilâncias sanitárias municipais ou estaduais possam exercer seu poder de fiscalização sobre os testes rápidos, a fim de beneficiar a saúde pública e garantir a segurança dos cidadãos brasileiros". 

Veja a íntegra da RDC 377 de 28 de abril de 2020 AQUI. 
  

Anvisa aprova testes de Covid-19 em farmácias. FEHOESP faz ressalvas Read More »

Diretrizes para manejo e seguimento de óbitos no contexto da pandemia no Estado de SP

Divulgamos a Resolução SS nº 32, de 20/03/20, publicada no DOE de 28/04/20 p. 18 – seção 1 n° 81 que dispõe sobre as diretrizes para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19 no Estado de São Paulo

Confira a íntegra:

Resolução SS 32, 20-03-2020, no que se refere ao manuseio do corpo:

Onde se lê:

Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) conforme recomendação da Secretaria Estadual da Saúde (SES) – ou Center for Disease Control and Prevention (CDC – PPE Recomendations do Anexo 1 – www.cdc.gov): Luvas de procedimento dupla interposta com material à prova de corte); roupa resistente a fluidos ou impermeável; avental à prova d’agua e óculos largos de proteção ou mascaras de proteção; máscaras de proteção e calçados fechados.

Leia-se:

Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) conforme recomendação da Secretaria Estadual da Saúde (SES) – ou Center for Disease Control and Prevention (CDC – PPE Recom-mendations do Anexo 1 – www.cdc.gov): Luvas de procedimento dupla interposta com material à prova de corte); roupa resistente a fluidos ou impermeável; avental à prova d’agua e óculos largos de proteção ou viseiras de proteção; máscaras de proteção e calçados fechados.

Onde se lê:

Excepcionalmente no Município de São Paulo, nos casos de óbito domiciliar constatados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências – GRAU, poderá o médico que atestou o óbito solicitar a remoção do corpo para o SVOC-USP, a quem competirá, subsidiariamente, o preenchimento

da Declaração de Óbito, observadas as cautelas necessárias ao manejo do corpo

Leia-se:

Excepcionalmente no Município de São Paulo, nos casos de óbito domiciliar constatados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e – GRAU – Grupo de Resgate – GR, poderá o médico que contatou o óbito solicitar a remoção do corpo para o SVOC-USP, a quem competirá, subsidiariamente, o preenchimento da Declaração de Óbito, observadas as cautelas necessárias ao manejo do corpo.

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo

 

Diretrizes para manejo e seguimento de óbitos no contexto da pandemia no Estado de SP Read More »

INSS autoriza prorrogação de auxílio-doença enquanto agências estão fechadas por causa da Covid-19

Divulgamos a Portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, publicada no DOU que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Fica alterada, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:

– 06 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício – PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa – IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; e

– para 01 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.

Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 552, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Autoriza a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nas condições especificadas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista as Portarias nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020, e nº 8.024, de 19 de março de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT do Ministério da Economia, que suspendem o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.095086/2020-28, resolve:

Art. 1º Alterar, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:

I – 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício – PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa – IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; e

II – para 1 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.

§ 1º Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

§ 2º A quantidade citada no inciso I será verificada automaticamente.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados desde 12 de março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

FONTE: Diário Oficial da União, publicado em: 29/04/2020 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 42

 

INSS autoriza prorrogação de auxílio-doença enquanto agências estão fechadas por causa da Covid-19 Read More »

INSS autoriza transferência de benefícios para conta corrente para evitar idas ao banco

Divulgamos a Portaria nº 543, de 27 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência que autorizar que seja efetuada a transferência do pagamento da modalidade cartão magnético para conta corrente em nome do titular do benefício, mediante seu requerimento, enquanto durar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) de que trata a Portaria nº 422/PRES/INSS, de 31 de março de 2020.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 543, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Autoriza a transferência do pagamento de benefícios para modalidade de conta corrente.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando a necessidade de estabelecer orientações preventivas para evitar o deslocamento do cidadão às instituições bancárias pagadoras de benefícios, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o contido nos Processos Administrativos nºs 35014.066900/2020-05 e 35014.078354/2020-47, resolve:

Art. 1º Autorizar que seja efetuada a transferência do pagamento da modalidade cartão magnético para conta corrente em nome do titular do benefício, mediante seu requerimento, enquanto durar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) de que trata a Portaria nº 422/PRES/INSS, de 31 de março de 2020.

§ 1º O requerimento para transferência do benefício para conta corrente será realizado exclusivamente por intermédio do Meu INSS e para o usuário que estiver autenticado.

§ 2º Para efetivação da transferência de que trata o caput deverá ocorrer o bloqueio do crédito que se encontra disponível e no prazo de validade, e reemissão do mesmo na conta corrente solicitada.

§ 3º Fica dispensa a necessidade de autenticação de documentação apresentada no requerimento.

Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Fonte: Diário Oficial da União, publicado em: 29/04/2020 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 4 

INSS autoriza transferência de benefícios para conta corrente para evitar idas ao banco Read More »

Decreto institui Governo Digital para órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

Divulgamos o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.332, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, na forma do Anexo, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Os órgãos e as entidades instituirão Comitê de Governança Digital, nos termos do disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

§ 1º O Comitê de Governança Digital será composto:

I – por um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente, que o presidirá;

II – por um representante de cada unidade finalística;

III – pelo titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação; e

IV – pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º Os membros do Comitê de Governança Digital, de que tratam os incisos I e II do caput serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

§ 3º Os representantes serão indicados e designados em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

§ 4º A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O Presidente do Comitê de Governança Digital poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos estabelecidos na Estratégia de Governo Digital, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:

I – Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:

a) transformação digital de serviços;

b) unificação de canais digitais; e

c) interoperabilidade de sistemas;

II – Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

III – Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.

§ 1º Os instrumentos de planejamento de que trata o caput serão:

I – elaborados pela unidade competente dos órgãos e das entidades; e

II – aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.

§ 2º Os órgãos e as entidades poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de governo.

§ 3º O Plano de Transformação Digital incluirá sua estratégia de monitoramento, que será pactuada com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º A Estratégia de Governo Digital observará as disposições da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital – E-Digital, instituída pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018.

§ 1º As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades observarão as disposições da Estratégia de Governo Digital.

§ 2º O detalhamento do estágio de implementação da Estratégia de Governo Digital será disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital.

Art. 5º Compete à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República:

I – coordenar e monitorar a execução da Estratégia de Governo Digital;

II – coordenar a avaliação da Estratégia de Governo Digital; e

III – monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades.

Parágrafo único. O Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput.

Art. 6º Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

I – aprovar os Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades;

II – coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;

III – coordenar a Rede Nacional de Governo Digital – Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados;

IV – ofertar as tecnologias e os serviços compartilhados para a transformação digital;

V – definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;

VI – selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital, em conjunto com a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

VII – desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, e

Decreto institui Governo Digital para órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional Read More »

Scroll to Top