Sindhosp

Ana Paula

Bruno Covas altera horários de funcionamento para farmácias em SP

O prefeito da cidade de São Paulo, Bruno Covas, publicou hoje um novo decreto que altera o horário de funcionamento para as farmácias na cidade. A categoria pedia que os estabelcimentos tivessem horário livre. 

O Decreto 59.383, publicado em 28 de abril no Diário Oficial do Município, altera o Decreto 59.298 de 23 de março.

Veja a íntegra:

 

DECRETO Nº 59.383, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de funcionamento em horário livre das farmácias,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, com as alterações do Decreto nº 59.349, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 28 de abril de 2020.

 

Fonte: DOC de 29/04/2020 – pp. 01 e 03

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SINDHOSP divulga recomendações do Ministério Público do Trabalho de proteção contra Covid-19

A Procuradoria Regional do Trabalho da 2a. Região intimou o SINDHOSP (Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo) a divulgar aos estabelecimentos de serviços de saúde do Estado de São Paulo as medidas de prevenção ao Coronavírus (Covid-19). 

Os itens recomendados incluem orientações e alertas para os trabalhadores sobre como prevenir a doença e como proceder de forma adequada em seus ambientes de trabalho, estão listados na RECOMENDAÇÃO Nº 85986/2020 e são os seguintes: 

1. GARANTIR aos profissionais de saúde, transporte, apoio, assistência e demais funções envolvidas no atendimento a potenciais casos de coronavírus – considerados pertencentes aos grupos de maior risco segundo a Occupational and Safety Health Act (OSHA) – a disponibilização de equipamentos de proteção individual e coletiva indicados pelas autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais de acordo com as orientações mais atualizadas, tais como: a) profissionais presentes durante o transporte: melhorar a ventilação do veículo para aumentar a troca de ar durante o transporte; limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo após a realização do transporte; desinfecção com álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo procedimento operacional padrão definido; b) profissionais envolvidos no atendimento e cuidados (especialmente profissionais de saúde): higiene das mãos com preparação alcoólica; óculos de proteção ou protetor facial; máscara cirúrgica; avental impermeável; luvas de procedimento; máscaras N95, FFP2, ou equivalente, quando da realização de procedimentos geradores de aerossóis como, por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, coletas de amostras nasotraqueais e broncoscopias;

1.a. Deve ser observado que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como as máscaras, é apenas uma das medidas de prevenção, não sendo suficiente para garantir a proteção do trabalhador. Medidas como a higienização das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica, antes e após a utilização das máscaras, são essenciais, devendo ser garantido o fornecimento de tais insumos, assim como o treinamento adequado para que o procedimento seja realizado de forma eficaz;

1.b. Atente-se que a máscara deve estar apropriadamente ajustada à face para garantir sua eficácia e reduzir o risco de transmissão, devendo haver a orientação de todos os profissionais sobre como usá-la, removê-la e descartá-la, bem como sobre a higienização das mãos antes e após seu uso;

1.c. Assevere-se que medidas mais específicas de proteção devem ser adotadas de acordo com os grupos de risco de exposição (muito alto, alto, médio e baixo) e de acordo com diretrizes de autoridades sanitárias nacional e internacionais (ex.: OSHA);

2. GARANTIR que as informações sobre higienização, uso e descarte dos materiais de proteção e outros materiais potencialmente contaminados estejam disponíveis e que os profissionais estejam devidamente treinados;

3. CONTACTAR, se e quando necessário, fornecedores para garantir a disponibilidade dos insumos, materiais e equipamentos de proteção dos profissionais envolvidos;

4. CUMPRIR o quanto previsto na RDC nº 20/2014 no transporte de material biológico, assegurando que o veículo utilizado para essa finalidade tenha ventilação adequada para aumentar a troca de ar durante o transporte e cuidando para que a limpeza e desinfecção de todas as superfícies internas do veículo após a realização do transporte sejam observadas. A desinfecção pode ser feita com álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo procedimento operacional padrão definido;

 4.a. Não obstante a RDC 20/2014 permita o transporte terceirizado, devem ser observadas as cautelas previstas naquela norma, não se admitindo que o material biológico coletado seja entregue ao paciente para que este realize o transporte, bem como que seja terceirizada essa atividade para motofretista, motoboy ou estafeta, ante o risco iminente de contaminação destes profissionais;

 5. ALERTAR os trabalhadores e as empresas da respectiva categoria econômica, inclusive terceirizadas, dos riscos de contaminação e propagação, e da importância da organização dos serviços de apoio, transporte e assistência, de modo a garantir as condições mínimas de saúde e segurança dos profissionais envolvidos, nos serviços públicos e privados de saúde, inclusive de saúde do trabalhador (SESMTs);

6. EXPEDIR recomendações, protocolos ou notas técnicas aos SESMTs (Serviços Especializados de Medicina e Segurança do Trabalho) das empresas, para que encaminhem casos suspeitos para imediata análise pelo SUS, não permitindo que haja a continuidade do trabalho em casos de suspeita de contaminação pelo COVID 19;

 7. ESTABELECER política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, com posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos (fornecer máscaras para o caso suspeito e para os demais que tiveram contato ou estiverem realizando seu atendimento);

 8. SEGUIR (ou DESENVOLVER internamente) os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância, observado o princípio da irredutibilidade salarial;

 8.a. Considerando que a pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior, recomenda-se que medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem em redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91;

 9. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada quando serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em

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Decreto institui Governo Digital para órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

Divulgamos o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.332, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, na forma do Anexo, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Os órgãos e as entidades instituirão Comitê de Governança Digital, nos termos do disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

§ 1º O Comitê de Governança Digital será composto:

I – por um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente, que o presidirá;

II – por um representante de cada unidade finalística;

III – pelo titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação; e

IV – pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º Os membros do Comitê de Governança Digital, de que tratam os incisos I e II do caput serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

§ 3º Os representantes serão indicados e designados em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

§ 4º A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O Presidente do Comitê de Governança Digital poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos estabelecidos na Estratégia de Governo Digital, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:

I – Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:

a) transformação digital de serviços;

b) unificação de canais digitais; e

c) interoperabilidade de sistemas;

II – Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

III – Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.

§ 1º Os instrumentos de planejamento de que trata o caput serão:

I – elaborados pela unidade competente dos órgãos e das entidades; e

II – aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.

§ 2º Os órgãos e as entidades poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de governo.

§ 3º O Plano de Transformação Digital incluirá sua estratégia de monitoramento, que será pactuada com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º A Estratégia de Governo Digital observará as disposições da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital – E-Digital, instituída pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018.

§ 1º As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades observarão as disposições da Estratégia de Governo Digital.

§ 2º O detalhamento do estágio de implementação da Estratégia de Governo Digital será disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital.

Art. 5º Compete à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República:

I – coordenar e monitorar a execução da Estratégia de Governo Digital;

II – coordenar a avaliação da Estratégia de Governo Digital; e

III – monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades.

Parágrafo único. O Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput.

Art. 6º Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

I – aprovar os Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades;

II – coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;

III – coordenar a Rede Nacional de Governo Digital – Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados;

IV – ofertar as tecnologias e os serviços compartilhados para a transformação digital;

V – definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;

VI – selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital, em conjunto com a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

VII – desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, e

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Covisa elabora Notas Técnicas para orientar população sobre Covid-19

Com o objetivo de trazer mais informações sobre como proceder de forma adequada durante a pandemia de coronavírus, a Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador da Coordenadoria de Vigilância em Saúde de São Paulo (DVISAT/COVISA) elaborou notas técnicas com recomendações para estabelecimentos públicos e privados sobre os seguintes temas: 

Qualidade do Ar Interno para Trabalhadores

Recomendações para Empresas que usam serviços de Entrega e para Entregadores

Recomendações para Catadores de Materiais Recicláveis

Recomendações para Trabalhadores que fazem atendimento ao Público

As orientações, de acordo com a Covisa, estão em conformidade com o que prescreve o Ministério da Saúde. 

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Movimentação de contas vinculadas do FGTS: confira Manual de Orientação ao Empregador

Divulgamos a Circular nº 903, DE 28 DE ABRIL DE 2020, da Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador, que divulga a versão 11 do Manual de Orientação ao Empregador que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores,diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores.

O manual versão 11 pode ser obtida pelo endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx,pasta FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais.

Confira a íntegra:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

VICE-PRESIDÊNCIA AGENTE OPERADOR

CIRCULAR Nº 903, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Publica a versão 11 do Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, resolve:

1 Publicar a versão 11 do Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores,diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores.

2 O Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada, encontra-se disponível no site da CAIXA, endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx,pasta FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais.

3 Fica revogada a Circular CAIXA nº 896, de 25 de março de 2020,publicada no Diário Oficial da União em 27 de março de 2020, Edição 60, Seção 1,Página 28.

4 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presidente

Em exercício

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Ministério da Economia divulga nova versão do Manual de Orientação ao Empregador

Divulgamos a Circular nº 901, de 23 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador, que divulga a versão 10 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

O manual versão 10 pode ser obtida pelo endereço eletrônico: www.caixa.gov.br.

Confira a íntegra da Circular:

CIRCULAR Nº 901, DE 23 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a divulgação da versão 10 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, , a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, e a Lei Complementar 150, de 01/06/2005, publica a presente Circular:

1 Divulga a atualização do Manual de Orientação – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, versão 10, disponibilizada no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção "download" – FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais.

2 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA 888/2020.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presidente Em exercício

Fonte: Diário Oficial da União.

 

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Receita faz ajustes na determinação da CDLL dos bancos

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1.942, de 27 de abril de 2020, da Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Continue lendo e confira a Instrução:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.942, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 32 e no inciso I do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e no art. 70 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. ……………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………

IV – 20% (vinte por cento), exceto no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, no qual vigorará a alíquota de 15% (quinze por cento), nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento." (NR)

"Art. 30-A. As pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV do art. 30 tributadas pelo lucro real trimestral a que se refere o caput do art. 31 deverão realizar, relativamente ao primeiro trimestre de 2020, os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:

I – calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março e o total da receita bruta do trimestre;

II – aplicar o percentual calculado na forma prevista no inciso I sobre o resultado ajustado do trimestre;

III – aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma prevista no inciso II; e

IV – adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do trimestre.

§ 1º Alternativamente ao estabelecido no caput, as pessoas jurídicas referidas neste artigo poderão realizar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:

I – calcular o resultado ajustado relativo aos meses de janeiro e fevereiro;

II – calcular a diferença entre o resultado ajustado do trimestre e o resultado ajustado a que se refere o inciso I;

III – aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada na forma prevista no inciso II, caso seja positiva; e

IV – adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do trimestre.

§ 2º A alternativa prevista no § 1º será aplicável somente se a diferença a que se refere seu inciso II for positiva." (NR)

"Art. 30-B. As pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV do art. 30 tributadas com base no lucro real anual a que se refere o § 3º do art. 31 e que apurarem a CSLL devida em cada mês na forma prevista no art. 45 deverão aplicar a alíquota de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de março de 2020.

§ 1º No ano-calendário de 2020, as pessoas jurídicas referidas no caput que levantarem balanços ou balancetes a partir de 1º de março para os fins previstos nos incisos III e IV do art. 47 deverão, para calcular a CSLL devida com base no resultado ajustado do período em curso, realizar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:

I – calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março de 2020 até o último mês abrangido pelo período em curso e o total da receita bruta desse período;

II – aplicar o percentual calculado na forma do inciso I sobre o resultado ajustado do período em curso;

III – aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma prevista no inciso II; e

IV – adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do período em curso.

§ 2º Alternativamente ao estabelecido no § 1º, as pessoas jurídicas referidas no caput poderão realizar os seguintes procedimentos para fins de cálculo do valor devido da CSLL relativa ao período em curso:

I – calcular o resultado ajustado relativo aos meses de janeiro e fevereiro;

II – calcular a diferença entre o resultado ajustado do período em curso e o resultado ajustado a que se refere o inciso I;

III – aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada na forma prevista no inciso II, caso seja positiva; e

IV – adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do período em curso.

§ 3º A alternativa prevista no § 2º será aplicável somente se a diferença a que se refere seu inciso II for positiva." (NR)

"Art. 30-C. As pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV do art. 30 tributadas com base no lucro real anual apurarão o valor da CSLL devida em 31 de dezembro de 2020 de que trata o § 4º do art. 31 na forma prevista no § 1º do art. 30-B, considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Alternativamente ao estabelecido no caput, as pessoas jurídicas referidas neste artigo poderão realizar os procedimentos descritos nos §§ 2º e 3º do art. 30-B para fins de cálculo do valor devido da CSLL relativo ao ano-calendário de 2020." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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Brasil precisa cuidar de outras epidemias. Ouça o Podcast FEHOESP

O coronavirus ainda está presente e causou mudanças importantes em todo o mundo, mas é preciso lembrar que outras epidemias estão em curso simultaneamente à Covid-19. A dengue, por exemplo, já contabiliza 300 casos a cada 100 mil habitantes e é bem preocupante em estados como Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Acre, Goiás, São Paulo e Distrito Federal. Em São Paulo, a dengue matou 45 pessoas no primeiro trimestre deste ano. 

Para Roberto Focaccia, médico infectologista, livre-docente pela USP e autor do Tratado de Infectologia, uma "bíblia" sobre a especialidade no setor médico, o fato de o Brasil conviver simultaneamento com várias epidemias realmente é preocupante e mostra as falhas da saúde brasileira de forma mais contundente. "A mortalidade do coronavírus é alta e exige predominância dos cuidados. Não poderia ser de outra forma porque é uma doença que estamos tentando conhecer com casos graves de difícil controle pela falta de UTIs, equipamentos e profissionais treinados", explica. 

Segundo o especialista, porém, é preciso dar atenção às demais epidemias e fazer com que a população seja vacinada contra a influeza porque, em muitos casos, essa doença tem complicações parecidas com a da Covid-19. "É bem verdade que o isolamente tem ajudado a diminuir o número de casos de doenças como dengue e até aids, mas só a vacinação, no caso da gripe, ajuda a minimizar o número de adoentados", destaca. No caso da dengue, os cuidados de prevenção ao mosquito precisam ser mantidos para evitar mais casos e uma sobrecarga no sistema de saúde, uma vez que a doença tem sintomas parecidos com o do coronavírus e confundem os profissionais de saúde, já sobrecarregados. 

Ouça a íntegra do PODCAST FEHOESP AQUI    

 

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Receita Federal explica mudança do Regime de Apuração do IRPJ

Divulgamos soluções de consulta que é instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A RFB explica que o IRPJ deve ser determinado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre. E, em caso de mudança do regime de apuração do Lucro Presumido, motivada por advento de situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, ocorrida no curso de um trimestre, deverá ser apurado o Lucro Real para todo esse período.

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa). Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano, ou seja, o rendimento que sofreu a retenção deve ser acrescido à base de cálculo do Lucro Presumido apurado pela pessoa jurídica quando ocorrer a incidência semestral do imposto sobre a renda e o imposto retido deduzido na apuração do IRPJ.

Também esclarece que a pessoa jurídica submetida à apuração da CSLL com base no Lucro Presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o Lucro Real em relação a todo esse trimestre.

Confira a íntegra das soluções de consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.002, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

APURAÇÃO DO LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. PERIODICIDADE.

O IRPJ deve ser determinado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre. E, em caso de mudança do regime de apuração do Lucro Presumido, motivada por advento de situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, ocorrida no curso de um trimestre, deverá ser apurado o Lucro Real para todo esse período.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, de 30 de setembro de 2018.

LUCRO PRESUMIDO. RENDIMENTOS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa). Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano, ou seja, o rendimento que sofreu a retenção deve ser acrescido à base de cálculo do Lucro Presumido apurado pela pessoa jurídica quando ocorrer a incidência semestral do imposto sobre a renda e o imposto retido deduzido na apuração do IRPJ.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, de 28 de dezembro de 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, inciso II e art. 70, parágrafo 9º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, artigos 223 e 224; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22 e 27.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

APURAÇÃO DA CSLL. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. PERIODICIDADE.

A CSLL devem ser determinada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre.

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, de 30 de setembro de 2018.

LUCRO PRESUMIDO. LUCRO REAL. ALTERAÇÃO OBRIGATÓRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO.

A pessoa jurídica submetida à apuração da CSLL com base no Lucro Presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o Lucro Real em relação a todo esse trimestre.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, de 28 de dezembro de 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, inciso II e art. 70, parágrafo 9º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, artigos 223 e 224; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22 e 27.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

Fonte: Diário Oficial da União.

 

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Clínica e dentista são condenados a indenizar paciente por erro em procedimento

Uma clínica e um cirurgião-dentista foram condenados a indenizar uma paciente por erro na realização de procedimento bucal. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em maio de 2012, iniciou tratamento odontológico na clínica que incluía a extração de dentes e colocação de próteses. O procedimento, de acordo com ela, acarretou em rompimento das próteses, inflamação, hálito forte, além de dificuldades para mastigar e falar. A paciente narra ainda que retornou à clínica para realizar tratamento corretivo, mas que houve novas complicações. Ela afirma que o tratamento se estendeu até 2016, quando buscou auxílio de outros profissionais. A paciente pede para que os réus sejam condenados a ressarcir as quantias pagas pelo tratamento e a indenizar pelos danos morais sofridos.

Em suas defesas, tanto a clínica quanto o profissional afirmaram que não houve erro médico e que a paciente abandonou o tratamento ainda em 2012. Os réus asseveram ainda que todo o procedimento realizado possui respaldo na literatura médica e que não há danos morais a ser indenizado, uma vez que não praticaram nenhum ato ilícito.

Ao decidir, o magistrado observou, com base no laudo pericial juntado aos autos, que é possível concluir que o profissional agiu com “negligência ao deixar de observar os procedimentos adequados ao tratamento do quadro clínico da requerente, fato este que resultou em diversas complicações à sua saúde, levando-a, inclusive, a procurar os serviços de outro profissional”. Para o julgador,tanto o dentista quanto a clínica, de forma solidária, devem responder pelos danos causados.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 15.246,00 por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705509-43.2017.8.07.0020

Fonte: TJDFT 

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