Sindhosp

Ana Paula

Veja mudanças nas listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas e outras

Divulgamos a Resolução RDC nº 368/2020, que atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Confira a íntegra.

Diário Oficial da União

Publicado em: 08/04/2020 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 115

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO – RDC Nº 368, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

I. INCLUSÃO

1.1. Lista "C1": BREXPIPRAZOL

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

GERÊNCIA-GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ATUALIZAÇÃO N. 73

LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)

LISTA – A1

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

(Sujeitas à Notificação de Receita "A")

1. ACETILMETADOL

2. ALFACETILMETADOL

3. ALFAMEPRODINA

A íntegra pode acessar pelo link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-368-de-7-de-abril-de-2020-251706972

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

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Resolução aprova protocolo para controle do tabagismo no contexto da Covid-19

Divulgamos a Resolução SS-47/2020, do Secretário da Saúde que aprova Norma Técnica concernente à abordagem ao paciente tabagista à vista da pandemia do Covid-19 (Novo Corona Vírus)

Confira a íntegra.

Saúde

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SS – 47, de 7-4-2020

Aprova Norma Técnica concernente à abordagem ao paciente tabagista à vista da pandemia do Covid-19 (Novo Corona Vírus), e dá providências correlatas

O Secretário da Saúde, considerando: – a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia global do Sars-Covid-19 (Novo Coronavírus) em 12-03-2020; – os decretos estaduais 64.862, de 13-03-2020 (Inciso I do Artigo 2º), e 64.864, de 16-03-2020, que dispõem de medidas de caráter temporário e emergencial de prevenção do contágio pelo Covid-19; – o plano de contingência deflagrado no Estado de São Paulo; – que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, os fumantes têm um risco de duas a quatro vezes maior de contrair doença pulmonar pneumocócica invasiva – uma doença associada à alta mortalidade, resolve: Artigo 1º – Fica aprovada a Norma Técnica formulada pelo Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas – CRATOD, responsável pelo Programa Estadual de Controle de Tabagismo – PECT, constantes do ANEXO que integra esta Resolução, que estabelece as diretrizes referentes à abordagem ao paciente tabagista na pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO DE REFERÊNCIA DE ÁLCOOL, TABACO E OUTRAS DROGAS PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE DE TABAGISMO – PECT

Assunto: ABORDAGEM AO PACIENTE TABAGISTA NA PANDEMIA COVID-19

DESTINATÁRIOS Unidades de Saúde Credenciadas no Programa Estadual de Controle de Tabagismo – PECT Farmácias de referência responsáveis pela dispensação do medicamento estratégico do Programa REVISÃO 001 DATA 19-03-2020 PÁGINA 2 de 7

1. INTRODUÇÃO: Em meio a momentos de grande preocupação no país e no mundo devido ao Novo Coronavírus (Covid-19), há necessidade de adequação dos fluxos de atendimento aos usuários do SUS, principalmente os portadores de Doenças Crônicas não Transmissíveis (DNCTs). Sabemos que a gravidade dessa Pandemia está vinculada às complicações respiratórias que podem ser fatais; e sabemos também que o tabagismo por si só já traz um risco aumentado de danos ao sistema respiratório devido à ação de substâncias nocivas à saúde e contidas em produtos de tabaco. Fumar aumenta o risco de infecções bacterianas e virais. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), foi documentado que os fumantes têm um risco de duas a quatro vezes maior de contrair doença pulmonar pneumocócica invasiva – uma doença associada à alta mortalidade. O risco de influenza é duas vezes mais alto e mais grave em fumantes, em comparação com não fumantes. No caso da tuberculose, fumantes têm duas vezes mais risco de contrair a infecção e quatro vezes maior para mortalidade por essa enfermidade. O Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) tem como uma de suas ações o tratamento do tabagismo nas unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), em modalidade individual e em grupo, portanto, é fundamental que os protocolos com as recomendações para o Novo Coronavírus (Covid-19) sejam seguidos e adaptados ao tratamento ao tabagismo.

2. ORIENTAÇÕES: Visando reduzir o risco de contaminação do vírus e ao mesmo tempo cuidar do paciente tabagista, reforçamos as recomendações do Ministério da Saúde (MS), bem como sugerimos o seguinte manejo para atendimento nas unidades de saúde: – Evitar aglomeração de pessoas num mesmo ambiente ao mesmo tempo; – Evitar exposição do paciente tabagista nas unidades de saúde, a não ser que seja absolutamente necessário, uma vez que há grande possibilidade dessas unidades receberem pessoas com quadros compatíveis com Novo Coronavírus (Covid-19);

Evitar começar tratamento de tabagismo para novos grupos ou individual, porém incentivar a mudança de comportamento através de abordagem mínima e manter contato com o paciente para que seja incluído no tratamento regular em momento oportuno; – O início do tratamento só deve ocorrer em situações absolutamente imprescindíveis; – Para os pacientes que já estão em tratamento individual ou em grupo, se for possível ao profissional, garantir que estejam com a medicação para o período, continuar as orientações terapêuticas em grupo ou individuais através de aplicativos de mensagens ou outros.

3. TRATAMENTO – Tratamento Hospitalar: Segue o fluxo já estabelecido, de acordo com a Resolução SS 100 de 18-10-2019 e as recomendações do Ministério da Saúde para segurança do paciente e profissional de saúde. –

Resolução SS-100, de 18-10-2019: ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2019/iels.out.19/Iels199/E_R-SS-100_181019.pdf – Tratamento ambulatorial e atenção primária: Para os casos que o início do tratamento é indispensável, priorizar o atendimento individual para os pacientes, conforme fluxo e realidade de cada unidade: – Maiores de 60 anos; – Portadores de doenças crônicas, cardiovasculares e imunodeprimidos. Como informado, deve-se evitar o mínimo de atendimento presencial possível, portanto segue o fluxo recomendado abaixo: – 1º atendimento: Realizar a avaliação clínica com o Teste de Fagerström e se caso houver indicação de tratamento

farmacológico seguir a prescrição conforme orientação farmacêutica abaixo. Os manuais das sessões estruturadas pelo INCA (Instituto Nacional do Câncer) estão disponíveis em arquivos no site do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras Drogas (CRATOD), e poderão ser livremente compartilhados para leitura domiciliar, ou distribuição do Manual do Participante caso a unidade já tenha em estoque. http://www.saude.sp.gov.br/cratod-centro-de-referencia-de–alcool-tabaco-e-outras-drogas/ensino/capacitacao-do-tabagismo

Recomendar aos pacientes quanto ao acesso as informações das redes sociais disponibilizados pelo Governo do Estado de São Paulo:

61.175, de 18-03-2015, Elisabeth Aparecida Silva, RG. 23507125- 0, para exercer as funções de ouvidor junto a Unidade de Gestão Assistencial IV, da Coordenadoria de Serviços de Saúde. Artigo 2º – O ouvidor terá as competências previstas no artigo 1º do Decreto 60.399, de 29-04-2014.

Artigo 3&

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Comitê de Crise pede apoio contra a Covid-19 ao deputado Pedro Westphalen

O Comitê de Crise contra a Covid-19, criado por entidades representativas da saúde (entre elas, a FEHOESP), com o intuito de dialogar com os diversos players da cadeia medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil, enviou na data de hoje, 13 de abril, ofício ao deputado federal Pedro Westphalen solicitando apoio a uma série de ações no combate à pandemia. O Comitê tem se reunido, frequentemente, por meio de videoconferências e já havia se reunido com o deputado Pedro Westphalen no início de abril.

Cinco são os pontos mais críticos atualmente para o setor de saúde, segundo o Comitê de Crise, e que foram encaminhados ao deputado. São eles: Requisições administrativas e escassez de materiais; Manutenção da logística de abastecimento do setor de saúde; Linha de crédito especial para os players do setor de saúde; Garantia de pagamento regular pelas operadoras de planos de saúde aos prestadores de serviços; e medidas tributárias.

 

            Clique aqui e leia o ofício na íntegra

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STF – MP 936/2020 – Eventuais acordos individuais já celebrados (e ainda por firmar) entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos

Informamos que o Ministro Lewandowiski do Supremo Tribunal Federal, esclareceu na data de hoje (13/04/2020), nos Embargos de Declaração na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.363, propostos pela Advocacia-Geral da União, que “os eventuais acordos individuais já celebrados – e ainda por firmar – entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, inclusive e especialmente para os fins de pagamento de benefício emergencial no prazo estipulado, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha à modifica-los, no todo ou em parte.”

A manifestação do Ministro Lewandowiski, esclarece as seguintes situações:

– todos os dispositivos da MP 936 estão em pleno vigor;

– os acordos individuais são válidos celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial. e

– havendo acordo coletivo (Empresa e Sindicato de Trabalhadores) posterior, o empregado poderá a ele aderir;

– em uma eventual frustação das negociações coletivas (acordo e convenção coletiva), o acordo individual tem mantida sua validade;

A íntegra da decisão para conhecimento:

EMB.DECL. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.363 DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDO.(A/S) :REDE SUSTENTABILIDADE

ADV.(A/S) :CASSIO DOS SANTOS ARAUJO E OUTRO(A/S)

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, que, em longa petição, sublinha possíveis problemas práticos advindos da liminar, além de apontar a ocorrência de contradições e omissões na decisão embargada, para ao final postular:

“(i) o reconhecimento de sua legitimidade recursal para oposição de embargos declaratórios no processo de controle de constitucionalidade, com o consequente recebimento do recurso;

(ii) [a] a reconsideração da decisão embargada, com o indeferimento do pedido de liminar ou, subsidiariamente, [b] a sua reforma, para que se afirme [b.1] a validade e legitimidade da produção imediata de efeitos para os acordos individuais celebrados na forma da MP nº 936/2020 (inclusive durante o período de 10 dias referido pelo seu artigo 11, § 4º), [b.2] ressalvada a possibilidade de adesão, por parte do empregado, a convenção/acordo coletivo posteriormente firmado;

(iii) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a aflitiva demora que pode advir para o acesso ao benefício emergencial pelos trabalhadores caso os acordos individuais dependam de homologação sindical para surtir efeitos; e

(iv) sejam, ao final, acolhidos os presentes embargos de declaração, para esclarecer a legitimidade da produção imediata de efeitos para os acordos individuais celebrados na forma da MP nº 936/2020 —inclusive durante o período de 10 dias referido pelo seu artigo 11, § 4º— ressalvada a possibilidade de posterior adesão a convenção/acordo coletivo pelo empregado.”

É o breve relatório. Decido.

Embora reconhecendo a legítima preocupação que move os subscritores destes embargos, entendo que devem ser rejeitados por ausência dos vícios especificados no art. 1.023 do Código de Processo

Civil, ensejadores de seu acolhimento, motivo pelo qual, inclusive, dispenso a intimação da parte contrária.

Primeiramente, cumpre assentar, para que não pairem quaisquer incertezas, que a Medida Provisória 936/2020, contestada na presente

ação, continua integralmente em vigor, eis que nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela liminar concedida nestes autos. Todos eles permanecem hígidos, em particular os que dispõem sobre a percepção do benefício emergencial pelo trabalhador (art. 5º), a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário (art. 7º, VIII) e a suspensão temporária do contrato laboral (art. 8º), dentre outros.

É que os atos do poder público, como se sabe, gozam de presunção de constitucionalidade e legalidade, enquanto não forem desconstituídos por decisão judicial. Por isso, a MP atacada, salvo naquele dispositivo que passou por uma interpretação conforme à Constituição – a rigor, uma suplementação necessária para que pudesse fazer um mínimo de sentido em face do Texto Magno – incide plenamente sobre as relações de trabalho em andamento, desde a data em que foi editada.

Tendo em conta que a cautelar apenas se limitou a conformar o art.11, § 4º, da Medida Provisória 936/2020 ao que estabelecem os arts. 7º, VI, e 8º, VI, da Constituição, outra conclusão não é possível se não aquela segundo a qual os eventuais acordos individuais já celebrados – e ainda por firmar – entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, inclusive e especialmente para os fins de pagamento do benefício emergencial no prazo estipulado, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-los, no todo ou em parte.

Seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional. À toda a evidência, não seria imaginável que os constituintes de 1988 lhes tivessem reservado o modestíssimo papel de meros arquivistas de contratos de trabalho.

Não fosse isso, adotando uma visão mais realista – ou quiçá mais pessimista –, nada impediria que os sindicatos guardassem a informação recebida dos empregadores para, num momento futuro, contestar os acordos individuais já celebrados perante a Justiça, dentro do prazo prescricional dos créditos trabalhistas (5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição).

Por essa exata razão é que a alternativa de manter intacto o art. 11, §

4º, da Medida Provisória 936/2020, como se encontra redigido, sem qualquer temperamento, mostrava-se –

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eSocial: Perguntas frequentes no período de calamidade publica – COVID-19

– 01 – (09/04/2020) – Como informar no eSocial a suspensão contratual prevista na MP 936?

O empregador deve enviar para o trabalhador com o qual efetuou acordo de suspensão contratual o seguinte afastamento temporário:

“37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.

Este item será adicionado à tabela de motivos de afastamento do leiaute (e já está disponível em produção).

– 02 – (09/04/2020) – Como informar a redução proporcional de salário e jornada prevista na MP 936?

O empregador deve enviar um evento de alteração contratual (S-2206) com Data de Alteração igual ao início do período de redução de salário e jornada e, neste evento, informar o valor do salário reduzido e a nova jornada a ser cumprida pelo trabalhador durante esse período.

No campo observação deve informar o prazo pactuado para a referida redução e o percentual definido para essa redução proporcional.

Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais através de um novo evento S-2206.

– 03 – (09/04/2020) – Qual natureza de rubrica deve ser usada para o pagamento da Ajuda Compensatória prevista na MP 936?

Será adicionada à tabela de natureza de rubricas do leiaute (e já está disponível em produção) a seguinte natureza:

Código da Natureza: 1619 – Nome: Ajuda Compensatória – MP 936 – Descrição: Ajuda compensatória paga pelo empregador ao empregado durante período de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de salário e jornada. Início de validade: 01/04/2020.

– 04 – (09/04/2020) – Qual natureza de rubrica deve ser usada para o pagamento da indenização pela dispensa dentro de período de garantia de emprego previsto na MP 936?

Será adicionada à tabela de natureza de rubricas do leiaute (e já está disponível em produção) a seguinte natureza:

Código da Natureza: 6119 – Nome: Indenização rescisória – MP 936 – Descrição: Indenização pela dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego de que trata o art. 10 da MP 936/2020. Início de validade: 01/04/2020.

– 05 – (09/04/2020) – Como informar férias no eSocial depois das mudanças promovidas pela MP 927?

A Medida Provisória 927/2020 autoriza o pagamento de férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao seu gozo e o pagamento do terço de férias e do abono pecuniário até o dia 20/12/2020. Portanto, como não é mais exigido que o valor de férias seja antecipado ao trabalhador, as rubricas de férias podem, opcionalmente, ser inseridas no S-1200 e o {ideDmDev} desse demonstrativo ser referido no evento S-1210, com {tpPgto} = [1], sem que seja necessário o envio de um S-1210 com {tpPgto} = [7] (recibo de antecipação de pagamento de férias).

– 06 – (09/04/2020) – Como deduzir o custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado com a COVID-19 das contribuições previdenciárias?

Conforme Nota Orientativa nº 21/2020, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo COVID-19.

Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de COVID-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de COVID-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por COVID-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.

Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao

salário-família, quando for o caso. A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

 

FONTE: https://portal.esocial.gov.br

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CFM atualiza resolução que dispõe sobre tramitação de sindicância em processo ético

Divulgamos a Resolução CFM nº 2275/2020, do Conselho Federal de Medicina que altera a Resolução CFM nº 2145/2016, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e altera a Resolução CFM nº 2.234/2019, que dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do processo ético profissional, do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Confira a íntegra.

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.275, DE 08.04.2020

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.275, DE 08.04.2020

Altera a Resolução CFM nº 2145/2016, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e altera a Resolução CFM nº 2.234/2019, que dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do processo éticoprofissional, do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e

CONSIDERANDO a observância dos princípios do devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV da Constituição Federal/1988), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal/1988);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal/1988, bem como o princípio da duração razoável do processo tratado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o direito constitucional de todos de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal), mediante a transformação de atos administrativos praticados por meio físico para o meio digital, com a utilização de mecanismos tecnológicos que reduzam os gastos com papéis e tintas/toner;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.145, de 17 de maio de 2016 (CPEP);

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.164, de 23 de julho de 2017;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 5, de 22 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 2, de 24 de abril de 2013;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 8 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Fica acrescido ao Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.145/2016, publicada no D.O.U de 27 de outubro de 206, Seção I, p.329) o seguinte dispositivo:

Art. 127-A. A apreciação do relatório conclusivo da sindicância, no Conselho Regional de Medicina, e o seu recurso, no Conselho Federal de Medicina, poderão ser realizados em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, pelas Câmaras de Sindicância.

§ 1º Na hipótese de instauração de PEP cumulada com proposta de interdição cautelar, esta será encaminhada ao Plenário do Regional para decisão em sessão que poderá ser realizada em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Eventual recurso será apreciado pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina também por videoconferência.

§ 2º A normas procedimentais para a realização das sessões de apreciação do relatório conclusivo da sindicância por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real serão as definidas na Resolução CFM nº 2.234, de 11 de setembro de 2019.

Art. 2º Fica acrescido à Resolução CFM nº 2.234/2019, publicada no D.O.U de 11 de setembro de 2019, Seção I, p. 223-4, o artigo 23-A, com a seguinte redação:

Art. 23-A. A apreciação do relatório conclusivo da sindicância, no Conselho Regional de Medicina, e o seu recurso, no Conselho Federal de Medicina, poderão ser realizados em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, pelas Câmaras de Sindicância.

§ 1º As atas das sessões de apreciação do relatório conclusivo da Sindicância e seu respectivo recurso serão assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato.

§ 2º Nos Conselhos Regionais que ainda não implementaram a tramitação eletrônica da sindicância, as atas das sessões de apreciação do relatório conclusivo da sindicância serão assinadas presencialmente apenas pelo presidente do ato e inseridas fisicamente nos respectivos autos.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária Geral

 

FONTE: DOU de 09.04.2020 – pág.123 – Seção 1

 

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Emissão de NFS-E por contribuinte desenquadrado do regime especial das sociedades uniprofissionais

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM, 05/2020, do Município de São Paulo, que disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores de serviço desenquadrados do regime de sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Os prestadores dos serviços desenquadrados do regime de sociedade uniprofissional (SUP), estão autorizados a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e consolidada por incidência.

A permissão refere-se somente a períodos anteriores à data em que ocorreu o desenquadramento retroativo.

A responsabilidade tributária relativa ao ISS apurado por meio da NFS-e consolidada será do prestador do serviço.

A NFS-e consolidada apresentará:

– data de prestação do serviço como a data mais recente constante no conjunto de NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP;
– tomador do serviço com identificação do próprio prestador de serviços;
– valor do serviço e da dedução de base de cálculo, se permitida, corresponderá à somatória destes mesmos valores nas NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP para emissão de NFS-e consolidada.

 

A instrução orienta como emitir a Nota Fiscal, e informa que deverão ser observadas as especificações descritas no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e, disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.

Também esclarece que desde que atendidos todos os requisitos, a emissão de NFS-e consolidada dispensa o prestador de serviço de retificar as notas fiscais emitidas incorretamente com código de serviço relativo à SUP.

Eventuais pagamentos realizados em regime de sociedade uniprofissional não serão utilizados para abater o valor devido pela NFS-e consolidada, devendo o contribuinte solicitar a restituição daquele valor.

Confira a íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SF/SUREM Nº 5 DE 31 DE MARÇO DE 2020

Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores de serviço desenquadrados do regime de sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Os prestadores dos serviços desenquadrados do regime de sociedade uniprofissional (SUP), constituída na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, estão autorizados a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e consolidada por incidência.

§ 1º A permissão descrita no "caput" deste artigo refere-se somente a períodos anteriores à data em que ocorreu o desenquadramento retroativo.

§ 2º Não poderá integrar o documento fiscal referenciado no "caput" débitos declarados por meio da Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP).

§ 3º A responsabilidade tributária relativa ao ISS apurado por meio da NFS-e consolidada será do prestador do serviço.

§ 4º A NFS-e consolidada apresentará:

a) a data de prestação do serviço como a data mais recente constante no conjunto de NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP;

b) o tomador do serviço com identificação do próprio prestador de serviços;

c) o valor do serviço e da dedução de base de cálculo, se permitida, corresponderá à somatória destes mesmos valores nas NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP para emissão de NFS-e consolidada.

§ 5º A base de cálculo dos serviços prestados sem emissão de NFS-e ou com NFS-e cancelada e não reemitida, quando ocorrido o fato gerador, também deverá ser declarada na NFS-e consolidada compondo também a base de cálculo do ISS.

§ 6º Não se aplica o disposto no § 4º, a, quando a NFS-e consolidada for emitida com base apenas em valores declarados sem emissão de documento fiscal, cabendo ao próprio contribuinte, neste caso, informar a data do fato gerador correspondente à prestação de serviço mais recente.

Art. 2º Cada NFS-e consolidada conterá uma única incidência, um único código de serviço e uma única forma de tributação, observando-se o seguinte:

I – incidência: cada NFS-e consolidada deve abranger o conjunto de documentos fiscais emitidos para serviços prestados com código SUP ou serviços sem emissão de documento fiscal de mesma incidência;

II – código de serviço: em cada NFS-e consolidada deve constar somente um código de serviço, ainda que os documentos fiscais anteriores tenham sido emitidos com códigos diversos;

III – forma de tributação: em cada NFS-e consolidada deverá constar uma única forma de tributação, ainda que os documentos fiscais anteriores tenham sido emitidos com formas de tributação diversas, compreendida a conjugação das alíneas abaixo:

a) tributação em São Paulo, tributação fora de São Paulo ou exportação;

b) normal, com imunidade objetiva, com imunidade subjetiva, com isenção, com isenção parcial ou com crédito suspenso por decisão judicial;

c) regime de tributação normal, regime de tributação do Simples Nacional (DAS) ou regime de tributação do Simples Nacional (DAMSP).

§ 1º Existindo mais de um estabelecimento para um mesmo contribuinte, consideram-se estes autônomos sendo vedada a consolidação entre eles.

§ 2º É facultado ao contribuinte segregar a NFS-e consolidada por qualquer outro motivo.

§ 3º Poderá o contribuinte utilizar, na NFS-e consolidada, código de serviço e forma de tributação diversos daqueles contidos nos documentos fiscais que lhe deu origem, se constatar erro na emissão destes.

Art. 3º Não poderão integrar a NFS-e consolidada:

I – NFS-e emitidas com código não enquadrado no regime SUP;

II – NFS-e canceladas ou substituídas;

III – NFS-e utilizada na confec&

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Informações ANS: Atendimentos, coberturas assistenciais, contratualização e padrão TISS

O Departamento de Assistência à Saúde da FEHOESP fez um compilado com as principais ações promovidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no enfrentamento à Pandemia da COVID-19 para a mais adequada prestação possível de serviços médicos e hospitalares.

Acompanhe os itens abaixo: 

1) ROL DE PROCEDIMENTOS: COBERTURA ASSISTENCIAL DOS ATENDIMENTOS NÃO PRESENCIAIS. NOTA TÉCNICA Nº 7/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO.

Segundo a ANS, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente pela Resolução Normativa nº 428/2017, já contempla entre as coberturas obrigatórias o fornecimento de consultas médicas, incluindo todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). 

Também constam no Rol de Procedimentos as consultas ou sessões com outros profissionais de saúde indicados pelo médico assistente, atendendo os requisitos estabelecidos nas Diretrizes de Utilização – quando houver. 

Os atendimentos realizados à distância não se caracterizam como novos procedimentos e não configuram em atendimento domiciliar.

2) ALTERAÇÃO E SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE ATENDIMENTOS. Resolução Normativa – RN n° 259, de 17 de junho de 2011. / Nota Técnica nº 10/2020/DIRAD-DIFIS/DIFIS

A flexibilização dos prazos de atendimentos previstos na resolução normativa n° 259/11 não implica na suspensão dos serviços de saúde. Os atendimentos médico-hospitalares contratados pelos beneficiários devem ser garantidos aos usuários e pacientes. É relevante que o atendimento aos casos graves da Covid-19 sejam priorizados sem prejuízo de atendimento aos demais pacientes, sobretudo, àqueles que não podem ter seus tratamentos adiados ou interrompidos.

Os prazos previstos nos incisos de I a XI do art. 3º da Resolução Normativa nº 259, de 2011, passarão a ser os seguintes: 

ServiçosPrazos máximos de atendimento (em dias úteis) Prazos excepcionais em razão da COVID-19 (em dias úteis ) 
I – Consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia 07   14
 

II – Consulta nas demais especialidades

médicas

1428

III – Consulta/sessão com

fonoaudiólogo 

1020 
IV – Consulta/sessão com nutricionista1020
V – Consulta/sessão com psicólogo1020 

VI – Consulta/sessão com terapeuta ocupacional  

1020 

VII – Consulta/sessão com

fisioterapeuta

1020 

VIII – Consulta e procedimentos

realizados em consultório/clínica com

cirurgião-dentista

14 

IX – Serviços de diagnósticos por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial 

0306

X – Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial 

1020 

XI – Procedimentos de alta  complexidade – PAC 

2142 

XII – Atendimento em regime de hospital-dia 

10 prazo suspenso 

XIII – Atendimento em regime de

internação eletiva 

21prazo suspenso 

XIV – Urgência e emergência  

imediato prazo mantido 

A prorrogação de prazos de atendimento não é aplicável aos:

– Casos de urgência e emergência, quando o atendimento deve ser imediato;

– Casos em que o médico assistente justifique por meio de atestado que determinado procedimento não poderá ser adiado;

– Tratamentos que não podem ser interrompidos ou adiados por colocarem em risco a vida do paciente: atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério; doentes crônicos; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente.

Os prazos fixados pela agência reguladora são obrigações da operadora de planos de saúde aos usuários. 
 

3) ADEQUAÇÕES DO PADRÃO TISS (TROCA DE INFORMAÇÃO NA SAÚDE SUPLEMENTAR PARA TELESSAÚDE). Nota Técnica Nº 3/2020/DIRAD-DIDES/DIDES

Conforme entendimento exposto em nota técnica, os códigos e nomenclaturas necessários para a troca de informações relacionadas ao atendimento de consultas e sessões realizados pelos profissionais da área da saúde já estão contemplados na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS (tabela 22 – terminologia de procedimentos e eventos em saúde). No entanto, evidenciou-se a necessidade de codificação para identificação do Tipo de Atendimento, natureza obrigatória nas principais guias-TISS (SP/SADT e Internação). Atendendo a essa necessidade, a ANS promoveu alteração no Padrão TISS, incorporando o termo “Telessaúde” na Terminologia de Tipo de Atendimento da TUSS – tabela 50, com vigência a partir de 03 de abril de 2020.

Acesse as atualizações do Padrão TISS – Abril/2020.
 

4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA REMOTA À SAÚDE Nota Técnica Nº

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ANS anuncia medidas financeiras de incentivo para operadoras

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou novas medidas para mitigar os impactos que a pandemia de Coronavírus no setor de planos de saúde. De acordo com a entidade, a sua Diretoria Colegiada ampliou medidas que permitem às empresas um pouco mais de autonomia na gestão de recursos garantidores. Para isso, as operadoras que aderirem às medidas terão de cumprir algumas exigências como: 1) oferecer renegociação de contratos, comprometendo-se a preservar o atendimento aos beneficiários e 2)pagamentos regular aos prestadores de serviços de saúde na forma previstas em contrato, medida que abrange todos os prestadores de serviços de saúde integrantes de sua rede assistencial, independentemente de sua qualificação como contratados, referenciados ou credenciados.

Além das medidas anunciadas pela ANS, a FEHOESP vem juntando esforços com outros representantes do setor e pleiteando linhas de crédito e isenção de impostos para atenuar os impactos do Covid-19 no segmento da saúde privada. Em conjunto com Anahp e CNSaúde, a Federação enviou um ofício (SAIBA MAIS AQUI) com solicitações para auxiliar hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde a enfrentar a atual crise humanitária e econômica. A FEHOESP acompanha o andamento da solicitação, que pode auxiliar a gestão dos estabelecimentos de saúde durante esse período difícil de crise. 

Incentivos  

De acordo com a agência, os incentivos regulatórios que poderão ser concedidos para operadorfas em situação regular com a ANS são os seguintes: 
 
Retirada de exigência de ativos garantidores de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar (PESL-SUS): A operadora fica desobrigada de manter ativos garantidores relativos aos valores devidos a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (PESL SUS) no período que vai da data de assinatura do termo de compromisso até 31/12/2020. A medida visa ampliar a liquidez das operadoras, liberando recursos financeiros que poderão ser utilizados para fazer frente a eventual aumento da demanda por atendimento médico ou índices de inadimplência. Com essa medida, há a previsão de redução imediata de R$ 1,4 bilhão de exigências de ativos para as operadoras que atuam no setor.   

Possibilidade de movimentar os ativos garantidores em montante equivalente à Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA): Será retirada a exigência de vinculação dos ativos garantidores na proporção equivalente à PEONA contabilizada, o que permitirá às operadoras uma gestão mais proativa dos seus ativos financeiros. Assim, será possível à operadora adequar o fluxo de pagamento à sua rede prestadora médica e hospitalar em um cenário de eventual queda da liquidez. Conforme previsto na legislação do setor, as operadoras devem manter ativos garantidores registrados junto à ANS na proporção de um para um em relação as provisões técnicas, vinculando-os conforme previsto no art. 3º da referida RN. Neste sentido, estima-se um impacto de R$ 10,5 bilhões em PEONA.  

Redução da exigência da Margem de Solvência para 75% também para as seguradoras especializadas em saúde e operadoras que não estão em fase de escalonamento: Essa medida permite uma resposta mais rápida às necessidades financeiras dessas empresas, oportunizando equiparação das regras com os demais agentes do setor. Dessa forma, há a previsão de redução imediata de aproximadamente R$ 2,7 bilhões para as nove seguradoras que atuam no setor com alto nível de capitalização e que concentram uma parcela expressiva de beneficiários no setor, além de outros R$ 0,2 bilhão para as demais operadoras contempladas. 

Em reunião no dia 31/03/2020, a agência já havia deliberado sobre a antecipação do congelamento de exigências de capital (Margem de Solvência) para as operadoras que manifestem a opção pela adoção antecipada do capital baseado em riscos (CBR). Assim, para as operadoras que se encontram em constituição escalonada (exigência crescente a cada mês), a margem de solvência será estabilizada e em percentual fixo de 75%. Para as operadoras que manifestarem essa opção até 30/05/2020, os efeitos do congelamento da margem de solvência serão retroativos a 31/03/2020. O objetivo da medida é conceder liquidez ao setor, tendo em vista o congelamento de percentual de exigência que crescia mensalmente. Estudos técnicos apontam uma redução de aproximadamente R$ 1 bilhão da quantia exigida para todo o setor, utilizando como referência as projeções para o mês de dezembro/2019.  

Contrapartidas exigidas 
Como forma de proteger os beneficiários e os prestadores de serviços de saúde que fazem parte de da rede credenciada, a ANS exigirá contrapartidas das operadoras que aderirem às medidas. Para isso, assinarão termo de compromisso se comprometendo a: 

– Renegociação de contratos: a operadora deverá oferecer a renegociação dos contratos, comprometendo-se a preservar a assistência aos beneficiários dos contratos individuais e familiares, coletivos por adesão e coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, no período compreendido entre a data da assinatura do termo de compromisso com a ANS e o dia 30 de junho de 2020.  

– Pagamento regular aos prestadores: a operadora deverá se comprometer a pagar regularmente, na forma prevista nos contratos com sua rede prestadora de serviços de saúde, os valores devidos pela realização de procedimentos e/ou serviços que tenham sido realizados entre 4 de março de 2020 e 30 de junho de 2020. A medida deve atingir todos os prestadores de serviços de saúde integrantes de sua rede assistencial, independentemente de sua qualificação como contratados, referenciados ou credenciados.

 

Fonte: Da redação, com informações da ANS 
 

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Ação Direta de Inconstitucionalidade pede fim dos confiscos no país

Desde o início da pandemia de corononavírus, alguns temas têm permanecido em foco na mídia nacional e internacional, dentre eles, o fato de que a demanda por equipamentos é muito maior do que a oferta, causando desabastecimento, falta de insumos e dificuldade de compra tanto do setor público, quanto do privado.

A corrida pela aquisição de equipamentos, inclusive de respiradores, que são essenciais para o tratamento de casos graves, resultou em uma disputa que envolveu Estados, municípios e o Governo Federal. Tal situação decorreu das apreensões de equipamentos feitos em todo o Brasil, entre eles, respiradores, luvas, máscaras e outros insumos de extrema importância para o enfrentamento da pandemia e segurança dos profissionais de saúde.

Diante deste preocupante cenário, a Confederação Nacional de Saúde (CNsaúde), representando a FEHOESP e outras entidades do setor de saúde, protocolou no dia 1 de abril de 2020, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido cautelar, para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º, inciso VII, e ao inciso II, do parágrafo 7º, do mesmo artigo, da Lei nº 13.979/2020 (Lei da Quarentena).

Segundo o argumento da ação, para o enfrentamento da notória calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais deveriam se valer das requisições administrativas de bens e leitos de UTI em casos extremamente excepcionais.

Isto porque, conforme já decidiu o STF, não são permitidas requisições pelo poder público de bens que já seriam destinados pelo ente privado à mesma finalidade, ou seja, o combate à pandemia. Assim, não se mostra possível a requisição para retirada de bens de um hospital privado para simplesmente ter seu uso redirecionado.

As entidades de saúde entendem que, a situação atual, em que entes públicos invadem estabelecimentos comerciais e industriais para requisitar equipamentos médicos ou requisitam leitos de UTI sem qualquer controle ou razoabilidade, afeta diretamente os esforços para superar a crise, em contramão ao princípio de cooperação entre os entes públicos, disciplinado na Constituição.

“Sabemos da atual realidade e capacidade dos sistemas de saúde. Agora o que existe é saúde em sua integralidade, independente da natureza pública ou privada. É o momento de unirmos forças e pensarmos em soluções viáveis para o agravante de falta de insumos. Ações intempestivas e inconstitucionais não irão resolver esse percalço”, avalia Yussif Ali Mere Junior, presidente da FEHOESP.

A descoordenação e arbitrariedades atualmente cometidas não possuem critério objetivo e racional para a distribuição dos bens em um contexto de pandemia. Desta forma, e em caráter subsidiário, em sendo possível a requisição de equipamentos e leitos hospitalares, a ADIN pleiteia o reconhecimento do interesse geral da União em coordenar as ações realizadas em todo o país, posto que o combate à pandemia é questão de interesse eminentemente nacional.

A ação pleiteia que, em caso de relevante interesse público, e como última alternativa viável, os atos sejam motivados com a devida ponderação dos valores constitucionais da propriedade, livre iniciativa e eficiência na proteção da saúde, e que comprovem a necessidade da quantidade requisitada, bem como que os bens suprimidos não inviabilizem a prestação de serviço pela instituição privada.

Ao final, a ADIN pede que seja reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação da Lei nº 13.979/2020, que não submeta as requisições administrativas estaduais e municipais ao prévio exame e autorização do Ministério da Saúde, bem como seja determinada a imediata suspensão da eficácia dos atos de requisição que não atendam a tal requisito.

 

Fonte: CNSaúde e FEHOESP

 

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