Sindhosp

Ana Paula

Anvisa prorroga por mais 30 dias prazo para contribuições em RDC

A  Consulta Pública nº 725, de 17 de setembro de 2019, que trata do Regulamento Técnico para Planejamento, Elaboração, Análise e Aprovação de Projetos de Serviços de Saúde (RDC 50/2002), teve seu prazo prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a contar de 9 de novembro de 2019, por despacho da Diretoria Colegiada da Anvisa.

A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=50276

As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu “resultado”, inclusive durante o processo de consulta.

A íntegra para conhecimento:

DESPACHO N° 139, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, III e IX, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 22 de outubro de 2019, resolve prorrogar por 30 (trinta) dias, a contar de 9 de novembro de 2019, o prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões à proposta de Resolução da Diretoria Colegiada que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, elaboração, análise e aprovação de projetos de serviços de saúde, objeto da Consulta Pública nº 725, de 17 de setembro de 2019, publicada no DOU de 18 de setembro de 2019, Seção 1, pág. 70.

WILLIAM DIB

Diretor-Presidente

Fonte: Diário Oficial da União 

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Firmada Convenção Coletiva dos Enfermeiros de São Paulo

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – SEESP, com vigência de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020.
A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.

 

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Firmada Convenção com Sindicato de Saúde de Piracicaba

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Piracicaba e Região, com vigência de 1º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2020.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.

Abrangência da Convenção:  Anhembi, Águas de São Pedro, Bofete, Boituva, Botucatú, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Iperó, Juquiratiba, Laranjal Paulista, Pardinho, Pereiras, Piracicaba, Pirambóia, Porangaba, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Maria da Serra, São Pedro, Tietê 

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Firmadas Convenções Coletivas de Trabalho em Jaú e Piracicaba

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região, com abrangência em: Areiópolis, Bariri, Barra Bonita, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Boracéia, Borebi, Brotas, Dois Córregos, Dourado, Guarapuã, Igaraçu do Tietê, Itajú, Itapuí, Jaú, Lagoa Branca, Lençóis Paulista, Macatuba, Mineiros de Tietê, Pederneiras, Potunduva, Ribeirão Bonito, São Manoel, São Sebastião da Serra, Torrinha, Trabijú. 

Também foi firmada CCT com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Piracicaba e região, com abrangência: Anhembi, Águas de São Pedro, Bofete, Boituva, Botucatú, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Iperó, Juquiratiba, Laranjal Paulista, Pardinho, Pereiras, Piracicaba, Pirambóia, Porangaba, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D´Oeste, Santa Maria da Serra, São Pedro, Tietê. 

As Convenções Coletivas de Trabalho encontram-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas. 

 

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Nota Técnica de assistência a gestante que pede parto cesáreo

Divulgamos a Resolução SS-84/2019, da Secretária do Estado de Saúde de São Paulo, que aprova a Nota Técnica de “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo”, para o cumprimento da Lei n. 17.137 de 23-08-2019 nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo.

A íntegra para conhecimento:
 

Saúde 
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SS – 84, de 6-9-2019

Aprova a Nota Técnica de “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo”, para o cumprimento da Lei n. 17.137 de 23-08-2019 nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas 

O Secretário da Saúde, Resolve:

Artigo 1° – Aprova a Nota Técnica “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo”, visando assegurar o direito da mulher a escolha do tipo de parto nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo, que fica fazendo parte integrante da presente Resolução. 

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Nota técnica – “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo” Para cumprimento da Lei 17.137 de 23-08-2019, publicada no D.O. de 24-08-2019, a fim de resguardar a segurança da mulher na hora do parto, recomenda-se as seguintes orientações: 

1- A mulher deve estar comsinais de trabalho de parto no momento da solicitação do parto cesariano; 
2- É recomendável que a parturiente apresente, no momento da solicitação, as ultrassonografias (USGs) realizadas durante o pré-natal, a fim de que se evite o parto prematuro (abaixo de 39 semanas) e a Caderneta da Gestante comprovando a realização do Pré-Natal; 
3- A opção pelo tipo de parto deve ser feita preferencialmente o Pré-Natal;
4- O serviço de Acolhimento e Classificação de Risco, nos moldes da Portaria de Consolidação 3 de 03-10-2017 em seu Cap.I, art. 3º – I, deve acolher e propor escuta qualificada à parturiente e ofertar, nessa ocasião, analgesia para o parto normal (métodos não farmacológicos e farmacológicos). Reiteramos que os processos de trabalho relativos ao acolhimento e escuta qualificada devem ser revistos e aprimorados continuamente a fim de que a mulher seja devidamente orientada e participe da oferta do cuidado;
5 – Após a orientação sobre os benefícios e riscos do parto normal e dos riscos de sucessivas cesarianas, (conforme Parágrafo 1º da Lei 17.137), e a decisão da parturiente for pela cesariana, ela deverá assinar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, devendo o mesmo ser arquivado em prontuário da paciente;
6- Em caso de divergência sobre o tipo de parto, a gestante será orientada e o estabelecimento procurará serviço em sua rede que aceite atender a gestante, transferindo a parturiente em segurança. O médico registrará as razões em prontuário da paciente; nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 17.137 de 23-08- 2019. 7- Em caso de parturiente menor de 18 anos, considerar o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil. (REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES)

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Feira Hospitalar receberá 2° Congresso Brasileiro de Gestão

A Comissão Científica do Congresso Brasileiro de Saúde se reuniu na sede do SINDHOSP, em São Paulo, para definir temas e palestrantes do 2° Congresso Brasileiro de Gestão em Saúde que acontecerá na Feira Hospitalar 2020.

Palco dos principais lançamentos e novidades, a Hospitalar é o evento que reúne inovação, tecnologia e informações qualificadas com oportunidades em setores estratégicos da saúde. O evento será realizado na São Paulo Expo e as datas do Congresso serão definidas em breve. Com o tema “Cultura baseada em processos e experiências”, o Congresso contará com palestrantes e assuntos relevantes para o setor de saúde.

 

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Firmada Convenção com Sindicato de Saúde de Jaú

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região, com vigência de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.

A base territorial de abrangência dessa Convenção é a seguinte: Areiópolis, Bariri, Barra Bonita, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Boracéia, Borebi, Brotas, Dois Córregos, Dourado, Guarapuã, Igaraçu do Tietê, Itajú, Itapuí, Jaú, Lagoa Branca, Lençóis Paulista, Macatuba, Mineiros de Tietê, Pederneiras, Potunduva, Ribeirão Bonito, São Manoel, São Sebastião da Serra, Torrinha e Trabijú.

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Novo PODCAST FEHOESP fala sobre saúde mental

O atual momento de reformulação da política de saúde mental no Brasil é tema do novo Podcast da FEHOESP.

Convidado para falar sobre a revisão dessa política, Ricardo Mendes, coordenador do comitê de saúde mental da Federação, explicou os principais motivos da política anterior para a saúde mental ter sido equivocada e falou sobre a resolução CIT 32 de dezembro de 2017, considerada por ele um divisor de águas na composição da nova política de saúde mental.

Ricardo Mendes também apresentou, no PodCast da FEHOESP, números que comprovam a diminuição de leitos de psiquiatria e com isso, a carência para dar conta da demanda existente atualmente.

Ouça o novo Podcast clicando AQUI.
 

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Solução de Consulta 287 não resolve problema do afastamento de gestantes na saúde

O Ministério da Economia, através da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil, Subsecretaria de Tributação e Contencioso e Coordenação-Geral de Tributação, publicou em 21 de outubro, no DOU, a Solução de Consulta nº 287, sobre salário-maternidade para afastamento de local insalubre de gestante como gravidez de risco. O texto publicado “permite o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco”, no entanto, trata-se de reprodução do texto do parágrafo 3º , do artigo 394-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.509/2017.

O âmago da Consulta, no entanto, é a explicação para empresas terceirizadas que, argumentando não existir local salubre para as gestantes prestarem serviços nas empresas tomadoras de serviços, encaminham as mesmas para o INSS. O entendimento do INSS, no entanto, é o de que a empresa terceirizada pode encaminhar a gestante/lactante para outro estabelecimento onde não haja insalubridade.

Para a advogada da FEHOESP e do SINDHOSP, Lucinéia Nucci, que coordena o Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional das entidades, a publicação da Consulta não soluciona o impasse criado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em maio. “O STF retirou a possibilidade de ser mantida a trabalhadora gestante/lactante trabalhando em local insalubre mediante atestado de seu médico de confiança. O resultado é que atualmente a regra para afastamento de gestantes e lactantes determina o afastamento durante todo o período da gravidez e da amamentação. A opção, se no estabelecimento não existir local salubre para que a trabalhadora gestante/lactante preste serviços, é o afastamento como gravidez de risco com o recebimento de salário-maternidade, como prevê o parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT”, orienta Nucci.

Os encaminhamentos de gestantes para o INSS pelos serviços de saúde são negados em perícia, já que para caracterização como gravidez de risco, o relatório do médico deve apontar algum dos problemas com gravidez previstos no CID “O”, o que gera o afastamento por auxílio-doença. A redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no artigo 394-A da CLT, determina o afastamento pelo INSS por licença-maternidade, mas esta, segundo a definição previdenciária, somente pode ocorrer durante 120 dias e depende da comprovação de nascimento de filho. A perícia do INSS não concede o afastamento por gravidez de risco motivada por labor em local insalubre por não constatar a incapacidade para o exercício da função pela gestante.

A solução definitiva para o impasse criado com a decisão do STF seria a inclusão na Lei 8.213/1991, que regulamenta o plano de benefícios da Previdência Social, de hipótese de afastamento de gestantes e lactantes que exercem atividade insalubre. “Atualmente, o estabelecimento de saúde encaminha a gestante ao INSS e, na maioria das vezes, a gestante não consegue o afastamento, por ele não estar previsto em lei. É isso que vem gerando impasses”, lembra a advogada da FEHOESP e do SINDHOSP.

Orientação do SINDHOSP

A orientação do SINDHOSP enquanto não houver uma solução definitiva é a revisão do laudo de insalubridade do estabelecimento de saúde e aplicação dos métodos previstos na lei. “Há requisitos legais para serem consideradas insalubres determinadas atividades, portanto, não há vinculação entre a profissão de enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem e o adicional de insalubridade”, frisa Lucinéia Nucci.

Conforme determina a lei, não basta o trabalho em hospital, clínica ou laboratório para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, deve a empresa obter um laudo, emitido por médico ou engenheiro do Trabalho para verificar se há contato com agentes insalubres na frequência prejudicial à saúde. “Somente se caracteriza como insalubre o trabalho que exponha os empregados a agentes nocivos à saúde que mantenham contato permanente com pacientes”, orienta a advogada, ressaltando que a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, é a base para a elaboração dos laudos de insalubridade dos estabelecimentos de saúde.

Para o presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr, é preciso desmistificar a ideia de que basta trabalhar em saúde para que o colaborador tenha direito ao adicional de insalubridade. “Hoje há procedimentos operacionais e equipamentos de proteção individual que garantem proteção ao trabalhador. Precisamos disseminar esse conceito e cabe a nós, como entidade representativa e também como empresários, mostrar essa realidade”, finaliza o presidente do SINDHOSP.

Tenha acesso à íntegra da Solução de Consulta nº 287. Clique aqui

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Curso sobre faturamento eficaz é realizado em Sorocaba

A regional de Sorocaba realizou no dia 24 de outubro o curso “Os passos mais importantes para um faturamento eficaz”, que teve como objetivo reavaliar os setores envolvidos e suas respectivas atribuições e responsabilidades no processo de faturamento, utilizando a integração dos dados e informações para resultados eficazes.

Participaram do evento profissionais da área que atuam no processo do faturamento de contas e suas atribuições: administração, recepção, central de autorizações, equipe de saúde, financeiro, contas a receber, recurso de glosas, logística, entre outras.

O curso foi ministrado por Giuseppina Pellegrini, médica e professora universitária de estatística médica, planejamento em saúde e saúde pública.

 

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