Sindhosp

Ana Paula

Firmada Convenção Coletiva com o Sindicato dos Médicos

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Médicos de São Paulo, com vigência de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.

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Comitê de laboratórios da FEHOESP divulga Resolução CFM N° 2.235

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.235, DE 15 DE AGOSTO DE 2019

Os exames realizados em serviços médicos devem ser acompanhados dos respectivos laudos.
A responsabilidade pela execução e pelos laudos destes exames pode ser assumida por diferentes médicos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;
CONSIDERANDO que exames médicos complementares a avaliações clínicas se destinam a auxiliar os médicos requisitantes na elaboração de diagnóstico, acompanhamento de processos patológicos e observação de resultados terapêuticos;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.361/1992, que determina que a execução e interpretação de exames de ultrassom são de competência exclusiva de médico;
CONSIDERANDO que os resultados dos exames devem ser descritos minuciosamente, de modo a contribuir na busca de alcançar o fim para o qual foram solicitados;
CONSIDERANDO que todo exame deve ser realizado sob supervisão de médico;
CONSIDERANDO que todo exame deve ser acompanhado de laudo ou parecer emitido por um médico;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 15 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º Determinar que exames de serviços médicos de patologia clínica, patologia, radiologia e diagnóstico por imagem, medicina nuclear, eletrofisiologia, genética, hematologia e hemoterapia e citopatologia sejam realizados sob a responsabilidade de médico devidamente registrado no CRM de jurisdição da origem de sua execução.
Parágrafo único. O médico que realizar exame TLR (teste laboratorial remoto) em seu local de trabalho deverá se responsabilizar pelo respectivo laudo.
Art. 2º Os resultados destes exames devem ser fornecidos sob a forma de pareceres ou laudos emitidos por médicos, com registro no CRM da sua jurisdição e cadastrados nos respectivos serviços.
Art. 3º Não há obrigatoriedade de que o médico responsável pela realização do exame também emita o respectivo laudo, podendo ocorrer com diferentes médicos. Parágrafo único. Constituem exceção os exames realizados por médico com emprego de ultrassom, os endoscópicos e os procedimentos intervencionistas, nos quais o mesmo médico responsável pela sua realização deverá emitir o respectivo laudo.
Art. 4º Os laudos emitidos devem conter, quando indicado, a descrição da técnica utilizada, uma parte expositiva e outra conclusiva.
Art. 5º O laudo fornecido é de exclusiva competência do médico responsável por sua emissão.
Parágrafo único. O laudo de exame especializado deve ser emitido por médico com registro de qualificação de especialista no CRM, na respectiva área.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CFM nº 813, publicada no D.O.U., Seção I – Parte II, de 14 de dezembro de 1977.
Art. 7º Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação no D.O.U.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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10 de Outubro: Dia Mundial da Saúde Mental

Dia 10 de outubro é o Dia Mundial da Saúde Mental. A data foi instuituída internacionalmente pela Federação Mundial de Saúde Mental em 1992 para conscientizar toda a sociedade sobre a importância de cuidar de aspectos psíquicos do ser humano para a boa qualidade de vida. 

Doenças mentais estão entre as 10 maiores causas de afastamento do trabalho e, de acordo com a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), cerca de 700 milhões de pessoas em todo o mundo fazem parte desse quadro e no Brasil são 50 milhões de doentes. Segundo a entidade, a América Latina está em 3º lugar no ranking mundial. 

Além das limitações que as doenças mentais em si trazem, existe ainda muito preconceito em torno dos doentes mentais (Psicofobia) ou sobre pessoas que frequentam psicólogos e psiquiatras. De acordo com a ABP, é fundamental romper com esse tipo de pensamento para que todos os problemas relacionados com as doenças relativas à saúde mental possam ser superados.  Saiba mais sobre a campanha AQUI. 

É muito importante buscar tratamento e ajuda. Desabafar em momentos de crise ou de angústia é uma das medidas recomendadas por profissionais de saúde mental e o Centro de Valorização da Vida (CVV) é um dos canais mais conhecidos e recomendados para auxiliar pessoas que precisam de orientação. O telefone do CVV é 188. Mais informações sobre as atividades do Centro AQUI

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Confira a nova edição da REVISTA FEHOESP 360

A edição de setembro da Revista FEHOESP 360 já está disponível e as matérias estão imperdíveis. Entre os assuntos abordados, destaque para o aumento da judicialização no Brasil que, na área da saúde, cresceu 130% nos últimos 10 anos. Confira também reportagem sobre a espiritualidade como parte do tratamento de pacientes e, na editoria de mercado, uma realidade no setor da saúde: as mulheres ainda são minoria em cargos de liderança.

Acompanhe também na revista FEHOESP 360 de setembro: uma entrevista com Olympio Távora, boletim econômico, eventos do setor e muito mais.

Destaque para a nova editoria “porque ser associado”, que todo mês apresentará informações sobre ações do SINDHOSP e FEHOESP para que os leitores possam acompanhar passo a passo todos os serviços prestados pelas entidades.

Não perca! Leia a revista FEHOESP 360 na íntegra.

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ANS disponibiliza consulta e emissão de comprovante de dados cadastrais

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está disponibilizando aos beneficiários de planos de saúde uma nova versão do Comprova, ferramenta que permite a consulta e a emissão do comprovante de dados cadastrais do usuário junto à sua operadora. O sistema passou por ajustes e melhorias: além de alterações na tecnologia de busca e exposição dos dados, a ANS tomou medidas para preservar a segurança das informações dos beneficiários.

O Comprova reúne informações cadastrais do beneficiário, da operadora de plano de saúde ao qual está vinculado, além das características do plano de saúde, tais como o nome do plano e o registro na ANS, a data de contratação, a abrangência geográfica e segmentação assistencial e a presença ou não de fator moderador (coparticipação ou franquia). A ferramenta fica disponível no portal da ANS, no Espaço do Consumidor.

Principais novidades

No tocante à segurança, foram feitas atualizações para tornar o sistema mais protetivo para o usuário. Já em relação às mudanças efetuadas na entrada dos dados que vão gerar o comprovante para o beneficiário de plano de saúde, foi incluído um novo campo obrigatório: identificação da operadora. A pesquisa pode ser feita tanto pelo número de registro da operadora na ANS como pela razão social da empresa. Também passam a ser obrigatórios os seguintes campos: nome do beneficiário, nome da mãe, CPF e data de nascimento.

Outra novidade é que o sistema retornará uma pesquisa exata, com informações do consumidor exatamente iguais aos que foram cadastrados pela operadora.

Na apresentação dos dados do consumidor, os seguintes campos serão apresentados:

Nome
CPF
Data de nascimento
Nome da mãe
Data de contratação do plano
Data da primeira contratação
Característica do plano
Coparticipação ou franquia

Para que seja feita a validação do comprovante, o beneficiário deve preencher esse campo com os oito primeiros dígitos do Código do Controle de Comprovante e data de emissão (informações obtidas pelo próprio comprovante).

 

FONTE: Comunicação ANS

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Conselho define normas sobre recusa terapêutica por pacientes

Divulgamos a Resolução nº 2.232/2019 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.

A recusa terapêutica é um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que esse o informe dos riscos e das consequências.

É assegurado ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, o direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento eletivo.
 
O médico, diante da recusa terapêutica do paciente, pode propor outro tratamento quando disponível.

Em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros.

A recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito, ou seja, a recusa terapêutica que coloque em risco a saúde de terceiros; recusa terapêutica ao tratamento de doença transmissível ou de qualquer outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação.

A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto.

O médico ao rejeitar a recusa terapêutica do paciente, deverá registrar o fato no prontuário e comunicá-lo ao diretor técnico para que este tome as providências necessárias perante as autoridades competentes, visando assegurar o tratamento proposto.

É direito do médico a objeção de consciência diante da recusa terapêutica do paciente, ou seja, de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente, não realizando atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

A interrupção da relação do médico com o paciente por objeção de consciência impõe ao médico o dever de comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde, visando garantir a continuidade da assistência por outro médico, dentro de suas competências.

Em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.

Segue a resolução para conhecimento:

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.232/2019

Publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2019, Seção I, p. 113-4

Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico – paciente.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei  nº 12.842, de 10 de julho de 2013,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal (CF) elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República;

CONSIDERANDO o Código Penal (Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940), em especial o inciso I do § 3º do art. 146, que exclui a tipicidade da conduta nos casos de intervenção médica sem o consentimento do paciente, se justificada por iminente perigo de morte;

CONSIDERANDO o disposto no Código Civil ( Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012) em relação à capacidade civil, à autonomia do paciente e ao abuso de direito;

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990);

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, assegura direitos e proteção a pessoas com transtorno mental e autoriza sua internação e tratamento involuntários ou compulsórios;

CONSIDERANDO o normatizado pelo Código de Ética Médica em relação aos direitos e deveres dos médicos e a autonomia dos pacientes;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.995/2012, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo a eles zelar e trabalhar, com todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina, pelo prestígio e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; e 

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 17 de julho de 2019,

RESOLVE:

A íntegra da resolução pode ser obtido pelo link https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2019/2232, ou pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

Fonte: Diário Oficial da União.
 

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Resolução Anvisa define boas práticas relativas a medicamentos

Divulgamos a Resolução RDC nº 304/2019, que dispõe sobre as Boas Práticas de distribuição, armazenagem e de transporte de Medicamentos.
A íntegra para conhecimento.

RESOLUÇÃO-RDC Nº 304, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de setembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer os requisitos de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem e de Boas Práticas de Transporte de Medicamentos.
Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica às empresas que realizam as atividades de distribuição, armazenagem ou transporte de medicamentos e, no que couber, à armazenagem e ao transporte de produtos a granel.
Parágrafo único. Esta resolução não se aplica às atividades de distribuição, armazenagem e transporte de matérias-primas, de gases medicinais ou de rótulos e embalagens.

Seção III

Definições

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – armazenagem: guarda, manuseio e conservação segura de medicamentos;
II – armazenagem em trânsito: conjunto de procedimentos, de caráter temporário, relacionados ao trânsito de carga, que envolvem as atividades de recebimento, guarda temporária, conservação e segurança de medicamentos;
III – Boas Práticas de Armazenagem (BPA): conjunto de ações que asseguram a qualidade de um medicamento por meio do controle adequado durante o processo de armazenagem, bem como fornecem ferramentas para proteger o sistema de armazenagem contra medicamentos falsificados, reprovados, ilegalmente importados, roubados, avariados e/ou adulterados;
IV – Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem (BPDA): conjunto de ações que asseguram a qualidade de um medicamento por meio do controle adequado durante o processo de distribuição e armazenagem, bem como fornecem ferramentas para proteger o sistema de distribuição contra medicamentos falsificados, reprovados, ilegalmente importados, roubados, avariados e/ou adulterados;
V – Boas Práticas de Transporte (BPT): conjunto de ações que asseguram a qualidade de um medicamento por meio do controle adequado durante o transporte e armazenagem em trânsito, bem como fornecem ferramentas para proteger o sistema de transporte contra medicamentos roubados, avariados e/ou adulterados;
VI – cadeia de frio ou rede de frio: processo englobado pelas atividades de armazenagem, conservação, manuseio, distribuição e transporte dos produtos sensíveis à temperatura;
VII – contaminação: introdução não desejada de impurezas de natureza química ou microbiológica, ou de matéria estranha, em produto a granel ou produto terminado durante as etapas de armazenagem ou transporte;
VIII – contêiner: ambiente utilizado para armazenamento ou transporte de produtos, podendo ser refrigerado e com a temperatura controlada;
IX – contrato de terceirização: documento mutuamente acordado e controlado entre as partes, estabelecendo as atribuições e responsabilidades das empresas contratante e contratada;
X – data de validade: data limite para a utilização de um medicamento definida pelo fabricante, com base nos seus respectivos testes de estabilidade, mantidas as condições de armazenamento e transporte estabelecidos;
XI – distribuição: conjunto de atividades relacionadas à movimentação de cargas que inclui o abastecimento, armazenamento e expedição de medicamentos, excluída a de fornecimento direto ao público;
XII – distribuidor ou comércio atacadista: compreende o comércio de medicamentos, em quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o exercício de suas atividades;
XIII – expedição: conjunto de procedimentos relacionados ao embarque para fins de transporte de medicamentos;
XIV – lote: quantidade definida de produto processado em um ou mais processos, cuja característica essencial é a homogeneidade;
XV – manifesto de carga: documento que contém lista de mercadorias que constituem o carregamento do navio, aeronave e demais veículos de transporte;
XVI – medicamento termolábil: medicamento cuja especificação de temperatura máxima seja igual ou inferior a 8°C;
XVII – número de lote: combinação definida de números e/ ou letras que identifica de forma única um lote em seus rótulos, documentação de lote, certificados de análise correspondentes, entre outros;
XVIII – operador logístico (OL): empresa detentora de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), quando aplicável, capacitada a prestar os serviços de transporte e/ou armazenamento;
XIX – procedimento operacional padrão (POP): procedimento escrito e autorizado que fornece instruções para a realização de operações não necessariamente específicas a um dado produto ou material, mas de natureza geral (por exemplo, operação, manutenção e limpeza de equipamentos, qualificação, limpeza de instalações e controle ambiental, amostragem e inspeção);
XX – produto devolvido: produto terminado, expedido e comercializado, devolvido ao detentor do registro ou ao distribuidor;
XXI – produto a granel: qualquer produto que tenha passado por todas as etapas de produção, sem incluir o processo de embalagem; os produtos estéreis em sua embalagem primária são considerados produto a granel;
XXII – qualificação: conjunto de ações realizadas para atestar e documentar que quaisquer instalações, sistemas e equipamentos estão propriamente instalados e/ou funcionam corretamente e levam aos resultados esperados;
XXIII – qualificação térmica: verificação documentada de que o equipamento ou a área de temperatura controlada garantem homogeneidade térmica em seu interior;
XXIV – quarentena: retenção temporária de produtos terminados, isolados fisicamente ou por outros meios que impeçam a su

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Trabalho: portaria traz normas sobre fiscalização, penalidades e valores de multas

Foi publicada no DOU, a Portaria SEPRT nº 1067/2019, que altera a redação da Norma Regulamentadora nº 28, que trata da fiscalização e Penalidades.

Os valores das multas encontram-se no anexo da Portaria.

A Portaria entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias (08.11.2019)

A íntegra para conhecimento:

Portaria SEPRT nº 1.067, de 23.09.2019 – DOU de 24.09.2019
Alterar a redação da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades. 

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28) – Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria. 

Art. 2º Revogar as Portarias: 
I – Portaria SSMT nº 07, de 15 de março de 1983;
II – Portaria SSMT nº 18, de 26 de julho de 1983;
III – Portaria SSMT nº 19, de 26 de julho de 1983;
IV – Portaria SSMT nº 08, de 07 de março de 1985;
V – Portaria MTb nº 3.032, de 15 de fevereiro de 1990;
VI – Portaria SSST nº 06, de 14 de agosto de 1995;
VII – Portaria SSST nº 17, de 25 de junho de 1996;
VIII – Portaria SSST nº 08, de 24 de março de 1997;
IX – Portaria SSST nº 18, de 30 de março de 1998;
X – Portaria SSST nº 26, de 06 de maio de 1998;
XI – Portaria SIT nº 04, de 06 de outubro de 1999;
XII – Portaria SIT nº 35, de 26 de dezembro de 2000;
XIII – Portaria SIT nº 08, de 21 de fevereiro de 2001;
XIV – Portaria SIT nº 31, de 20 de dezembro de 2001;
XV – Portaria SIT nº 01, de 17 de janeiro de 2002;
XVI – Portaria SIT nº 18, de 12 de julho de 2002;
XVII – Portaria SIT nº 94, de 17 de agosto de 2004;
XVIII – Portaria SIT nº 126, de 03 de junho de 2005;
XIX – Portaria SIT nº 127, de 16 de junho de 2005;
XX – Portaria SIT nº 160, de 19 de abril de 2006;
XXI – Portaria SIT nº 166, de 30 de maio de 2006;
XXII – Portaria SIT nº 178, de 21 de setembro de 2006;
XXIII – Portaria SIT nº 38, de 21 de fevereiro de 2008;
XXIV – Portaria SIT nº 44, de 09 de abril de 2008;
XXV – Portaria SIT nº 277, de 06 de outubro de 2011;
XXVI – Portaria SIT nº 298, de 11 de janeiro de 2012;
XXVII – Portaria SIT nº 2.033, de 07 de dezembro de 2012;
XXVIII – Portaria MTE nº 591, de 28 de abril de 2014;
XXIX – Portaria MTE nº 11, de 09 de janeiro de 2015;
XXX – Portaria MTE nº 882, de 1º de julho de 2015;
XXXI – Portaria MTPS nº 507, de 29 de abril de 2016;
XXXII – Portaria MTb nº 167, de 20 de fevereiro de 2017;
XXXIII – Portaria SSST nº 12, de 06 de junho de 1983;
XXXIV – Portaria SSST nº 13, de 24 de outubro de 1994;
XXXV – Portaria SSST nº 25, de 28 de janeiro de 1996;
XXXVI – Portaria SSST nº 04, de 28 de janeiro de 1997;
XXXVII – Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010;
XXXVIII – Portaria SIT nº 293, de 08 de dezembro de 2011;
XXXIX – Portaria MTE nº 1.893, de 09 de dezembro de 2013;
XL – Portaria MTE nº 857, de 25 de junho de 2015;

XLI – Portaria MTPS nº 211, de 09 de dezembro de 2015;
XLII – Portaria MTPS nº 509, de 29 de abril de 2016;
XLIII – Portaria MTb nº 1.110, de 21 de setembro de 2016;
XLIV – Portaria MTb nº 1.111, de 21 de setembro de 2016;
XLV – Portaria MTb nº 873, de 06 de julho de 2017;
XLVI – Portaria MTb nº 98, de 08 de fevereiro de 2018;
XLVII – Portaria MTb nº 252, de 10 de abril de 2018;
XLVIII – Portaria MTb nº 326, de 14 de maio de 2018;
XLIX – Portaria MTb nº 1.083, de 18 de dezembro de 2018.

Art. 3º Revogar os seguintes artigos de portarias: 
I – art. 2º da Portaria SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983;
II – art. 3º da Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994;
III – art. 2º da Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994;
IV – art. 2º da Portaria SSST nº 08, de 08 de maio de 1996;
V – art. 2º da Portaria SSST nº 12, de 06 de maio de 1997;
VI – art. 4º da Portaria SSST nº 20, de 17 de abril de 1998;
VII – art. 1º da Portaria SIT nº 70, de 12 de março de 2004;
VIII – art. 4º da Portaria SIT nº 114, de 17 de janeiro de 2005;
IX – art. 2º da Portaria SIT nº 319, de 15 de maio de 2012.

Art. 4º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, que o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 seja interpretado com a tipificação de "Tipo 1" – NR Geral. 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação. 

ROGÉRIO MARINHO

ANEXO

ANEXO II da NORMA REGULAMENTADORA Nº 28

O anexo pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br.

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Firmada Convenção Coletiva com o Sinttaresp

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo (SINTTARESP), com vigência de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.

A base territorial de abrangência dessa Convenção atinge todo o Estado de São Paulo 

 

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