Regional Santos recebe gerente de Operações da FEHOESP
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Vista como uma das grandes preocupações dos hospitais e clínicas de saúde, a atenção ao paciente/ cliente foi pauta do módulo 5 do Projeto Bússola, que acontece entre os dias 5 e 6 de setembro no auditório do SINDHOSP e nas dependências do Hotel Bourbon. O novo módulo faz parte da etapa 3 do projeto, que debate a capacitação e o desenvolvimento das gestões.
Com a participação de dez clínicas, as avaliadoras da ONA, Audrey Ripple e Thaiana Santiago, apresentam um programa interativo e participativo, buscando a divisão de problemas e possíveis soluções entre os presentes. O Bússola é fruto de uma parceria inédita entre o SINDHOSP, a FEHOESP e a Organização Nacional de Acreditação (ONA), com realização do Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS), que tem como objetivo auxiliar as clínicas médicas no processo de certificação de qualidade.
Está prevista, até novembro deste ano, a realização de mais dois módulos desta fase: o apoio técnico, diagnóstico e terapêutico, em outubro, e o abastecimento e apoio logístico, finalizando 2014.
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O SINDHOSP informa que firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região, para o período de 1º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015.
Vejas as principais cláusulas do acordo
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados abrangidos por essa norma coletiva serão reajustados, mediante a aplicação dos mesmos critérios e percentuais de reajustamento salarial eventualmente previstos na norma coletiva referente à Categoria Preponderante, nas respectivas empresas quando existentes, e, em vigência em 1º/8/2014.
Parágrafo 1º –Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente adotados os critérios de compensações estabelecidas na categoria preponderante.
Parágrafo 2º –As diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com a primeira folha de pagamento já reajustada, após a assinatura da CCT.
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL
Aos empregados admitidos a partir de 1º/8/2014, ficam estabelecidos os seguintes salários de ingresso, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora fixado:
| AGOSTO/2014 |
TÉCNÓLOGO EM RADIOLOGIA | R$ 1.712,00 |
TÉCNICOS EM RADIOLOGIA | R$ 1.498,00 |
AUXILIARES EM RADIOLOGIA | R$ 750,00 |
Parágrafo 1º –O adicional de insalubridade previsto na lei nº 7.394/85 de 29/10/1985 e de Decreto nº 92.790 de 17/6/1986 terá como base de cálculo o salário normativo acima estabelecido.
Parágrafo 2º –Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª acima de reajuste salarial.
CLÁUSULA 3ª –JORNADA DE TRABALHO:
A jornada de trabalho da categoria será a fixada na legislação vigente – lei nº 7.394/85.
CLÁUSULA 4ª – DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO PROFISSIONAL:
a) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: (Artigos 579, 580, I e 582, da CLT);
b) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão de seus empregados, integrantes da Categoria Profissional (tecnólogos, técnicos e auxiliares de radiologia) beneficiados pela presente norma coletiva de trabalho e representados pelo Sindicato Suscitante SINTTARCRE, sejam sindicalizados ou não, a favor do SINTTARCRE, a Contribuição Assistencial relativa ao exercício de 2014, no percentual total de 11% (onze por cento), dividido em 11 parcelas, da seguinte forma: 1% (um por cento) no mês de agosto/2014, 1% (um por cento) no mês de setembro/2014, 1% (um por cento) no mês de outubro/2014, 1% (um por cento) no mês de novembro/2014, 1% (um por cento) no mês de dezembro/2014 1% (um por cento), no mês de janeiro/2015, 1% (um por cento) no mês de fevereiro/2015, 1% (um por cento) no mês de março/2015, 1% (um por cento) no mês de maio/2015, 1% (um por cento) no mês de junho/2015, e; 1% (um por cento) no mês de julho/2015.
Parágrafo 1º –Os montantes dos descontos assistenciais deverão ser recolhidos respectivamente, até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, a partir de 10 de setembro/2014, em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal em favor do Sindicato Suscitante SINTTARCRE, tudo conforme GR (Guia de Recolhimento) a ser expedida pelo Sindicato, nas mencionadas épocas, podendo os recolhimentos serem efetuados diretamente no Sindicato.
Parágrafo 2º –A falta do recolhimento nos prazos estabelecidos acarretará acréscimo de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo 3º –Fica garantido, outrossim, o direito de oposição do trabalhador, manifestada a qualquer tempo, pessoalmente ou através de correspondência, com cópia para a empresa, perante o Sindicato Suscitante SINTTARCRE.
CLÁUSULA 44 – VIGÊNCIA:
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início a partir de 1º de agosto de 2014 e término em 30 de julho de 2015, para todas as cláusulas.
A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.
São Paulo, 3 de setembro de 2014
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente
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Base Territorial:Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Águas de São Pedro, Americana, Amparo, Analândia, Araras, Artur Nogueira, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Brotas, Cabreúva, Caconde, Campinas, Campo Limpo Paulista, Capivari, Casa Branca, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cosmópolis, Divinolândia, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Ipeúna, Iracemápolis, Itapira, Itatiba, Itirapina, Itobi, Itupeva, Jaguariúna, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Leme, Limeira, Lindóia, Louveira, Mococa, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Mombuca, Monte Alegre do
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O SINDHOSP informa que firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região, para o período de 1º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015.
Vejas as principais cláusulas do acordo:
CLÁUSULA 1ª– REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial correspondente a 7% (sete inteiros por cento), a incidir sobre os salários de junho de 2013, devidamente corrigido pela norma coletiva anterior, a serem pagos a partir de 1º de junho de 2014.
Parágrafo 1º– Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando de 1º/6/2013 a 31/5/2014, conforme a Instrução Normativa nº 01 do C. TST, salvo os decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.
Parágrafo 2º – Aos admitidos após a data-base, 1º de junho de 2013, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente ao número de meses trabalhados, a contar do mês de admissão.
Parágrafo 3º –As eventuais diferenças salariais poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2014, até o 5º dia útil de outubro de 2014, sem acréscimos, multa ou juros.
CLÁUSULA 3ª –SALÁRIO DE INGRESSO:
A partir de 1º de junho de 2014, os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores:
PARA EMPRESAS COM 21 OU MAIS EMPREGADOS
| JUNHO/2014 |
APOIO | R$ 879,00 |
ADMINISTRAÇÃO | R$ 977,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | R$ 1.080,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM | R$ 1.250,00 |
PARA CLÍNICAS E LABORATÓRIOS COM ATÉ 20 EMPREGADOS
Parágrafo Primeiro – As clínicas e laboratórios com até 20 (vinte) empregados observarão os pisos salariais ou salário de ingresso abaixo discriminados, a partir de 1º de junho de 2014:
6 HORAS OU 12 x 36
| JUNHO/2014 |
APOIO | R$ 835,00 |
ADMINISTRAÇÃO | XXXXXXXX |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | R$ 982,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM | R$ 1.105,00 |
40 HORAS
| JUNHO/2014 |
APOIO | R$ 923,00 |
ADMINISTRAÇÃO | R$ 923,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | R$ 1.091,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM | R$ 1.228,00 |
Parágrafo Segundo–Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados na forma da legislação vigente ou de acordo com a política salarial de cada empregador, prevalecendo sempre o critério mais favorável ao empregado.
Parágrafo Terceiro– Sempre que os salários previstos nessa cláusula forem inferiores ao Piso Estadual Paulista, criado pela lei do Estado de São Paulo nº 12.640, de 11/7/2007,e alterado pelas legislações posteriores, também através de lei estadual, será observado o valor do Piso Estadual Paulista fixado no inciso III, do artigo 1º, da citada Lei.
Parágrafo Quarto: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de setembro, até o 5º dia útil de outubro, sem qualquer acréscimo.
CLÁUSULA 12 – INDENIZAÇÃO POR MORTE:
Em caso de morte do empregado, por qualquer causa, o empregador pagará à sua família indenização equivalente a 2 (dois) salários
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