Sindhosp

Ana Paula

São Camilo Pompeia conquista certificado diamante da Accreditation Canada

A Unidade Pompeia da Rede de Hospitais São Camilo acaba de conquistar o certificado Diamante da QMentum, metodologia internacional da Accreditation Canada, uma das mais renomadas empresas de acreditação do mundo. A Instituição é a primeira da América Latina e a nona do mundo a atingir esse nível de qualidade.
 
Para obter a acreditação, a Unidade Pompeia passou por um processo de avaliação realizado pela equipe do IQG Health Services Accreditation e QMentum International com pacientes, familiares, funcionários, lideranças e alta administração. O Hospital foi pontuado com 97% de atendimento aos padrões Diamante.
 
Segundo o superintendente da Rede de Hospitais São Camilo de São Paulo, Antonio Mendes Freitas, os resultados da avaliação são o reconhecimento de todo o trabalho realizado pela Instituição. “Um atendimento seguro, humanizado e de qualidade está no espírito do São Camilo. A Unidade Pompeia foi a primeira a receber a certificação, mas o nosso objetivo é que Santana e Ipiranga também sejam acreditadas”, reforça.

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Divulgado protocolo de imunotolerância para pacientes com hemofilia

Divulgamos a Portaria nº 478/2014, da Secretaria de Atenção à Saúde que aprova o Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor.

 

A hemofilia é uma doença hemorrágica, de herança genética ligada ao cromossomo X. Ela se caracteriza pela deficiência quantitativa e/ou qualitativa do fator VIII (hemofilia A) ou do fator IX (hemofilia B) da coagulação. As hemofilias A e B ocorrem em cerca de 1:10.000 e 1:40.000 nascimentos de crianças do sexo masculino, respectivamente, não apresentando variação racial ou étnica. Do ponto de vista clínico, as hemofilias A e B são semelhantes.

 

A íntegra para ciência:

 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA Nº 478, DE 16 DE JUNHO DE 2014

Aprova o Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o Decreto 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001, e conforme redação do Decreto 5.045, de 8 de abril de 2004, que transfere à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde a competência de normatizar a área de hemoterapia e hematologia, bem como gerir a Política Nacional de Sangue e Hemoderivados;

Considerando o inciso IX do Decreto nº 3.990, de 2001, conforme redação do Decreto 5.045, de 2004, que determina competência da Secretaria de Atenção à Saúde em planejar e coordenar a política de medicamentos estratégicos imprescindíveis à assistência hemoterápica e hematológica, bem como garantir o acesso aos hemoderivados para os portadores de coagulopatias;

Considerando que a quantidade de concentrado de fator VIII atualmente disponibilizada pelo Ministério da Saúde atende a previsão de consumo para o tratamento além da demanda de urgências, permitindo a introdução da modalidade de tratamento de indução imunotolerância para pacientes com hemofilia A e inibidor; e

Considerando a relevância do tema e a avaliação da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSH/DAHU/SAS/MS), resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor, conforme estabelecido no Anexo a esta Portaria.

§ 1º O Protocolo citado no caput contém orientações relacionadas ao procedimento para indução de imunotolerância em  pacientes com hemofilia A que tenham desenvolvido inibidor persistente contra fator VIII, que interfere com a profilaxia e/ou tratamento sob demanda de eventos hemorrágicos.

§ 2º Os critérios de inclusão no Protocolo, bem como as orientações de acompanhamento dos pacientes, são de caráter nacional e devem ser utilizados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento e quanto aos procedimentos preconizados para indução de imunotolerância para pacientes com hemofilia A e inibidor, conforme Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, do Anexo II a esta portaria.

Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

ANEXO

PROTOCOLO DE USO DE INDUÇÃO DE IMUNOTOLERÂNCIA PARA PACIENTES COM HEMOFILIA A E INIBIDOR

1.INTRODUÇÃO

A hemofilia é uma doença hemorrágica, de herança genética ligada ao cromossomo X. Ela se caracteriza pela deficiência quantitativa e/ou qualitativa do fator VIII (hemofilia A) ou do fator IX (hemofilia B) da coagulação. As hemofilias A e B ocorrem em cerca de 1:10.000 e 1:40.000 nascimentos de crianças do sexo masculino, respectivamente, não apresentando variação racial ou étnica. Do ponto de vista clínico, as hemofilias A e B são semelhantes.

 

 

A íntegra da portaria pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br

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SAT-ISS será obrigatório a partir de 2015

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2014 do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que alterou a Instrução Normativa SF/SUREM nº 17/2012, que instituiu o Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (SAT-ISS), prorrogando, de 01.07.2014 para 01.03.2015, a obrigatoriedade de utilização do SAT-ISS para os prestadores dos serviços constantes do Anexo 1, quais sejam:

 

ü  Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;

ü  Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima;

ü  Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias,  ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres;

ü  Hospedagem em motéis;

ü  Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service e congêneres;

ü  Tinturaria e lavanderia;

ü  Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores;

ü  Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de gasolina;

ü  Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;

ü  Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

 

O SAT-ISS (Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos) é um equipamento que se destina à emissão e transmissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

 

 

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 16 de junho de 2014 Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 6º, 8º, 15, 16, 17 e 18 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A utilização do SAT-ISS será obrigatória a partir de 1º de março de 2015, para os prestadores dos serviços constantes do Anexo 1 desta Instrução Normativa.

………………………………………..” (NR)

“Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará no endereço eletrônico http:// nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br o Manual do Usuário do SATISS, a Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SATISS e o Roteiro de Homologação com o conjunto das especificações necessárias à homologação e utilização do SAT-ISS.” (NR)

“Art. 6º ……………………………………

V – equipamento para impressão do extrato da NFS-e, de que trata o artigo 17 desta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 8º ………………………………….

§ 1º. O certificado digital utilizado deverá ser emitido por autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º. Alternativamente, por opção do sujeito passivo, o certificado poderá ser emitido por autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas da Secretaria de Municipal Finanças e Desenvolvimento

Econômico (ICP-PMSP/SF), na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)

“Art. 15. O contribuinte deverá, para fins da emissão da NFS-e, registrar no SAT-ISS, por meio do programa AC, os seguintes dados, entre outros descritos na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS:

………………………………………..” (NR)

“Art. 16. …………………………..

II – gera o arquivo digital da NFS-e de acordo com as especificações disponíveis na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:

……………………………………….” (NR)

“Art. 17. A NFS-e emitida pelo SAT-ISS será disponibilizada eletronicamente ao tomador de serviços, a quem também deverá ser fornecido seu extrato impresso.

………………………………………..” (NR)

“Art. 18. O cancelamento de NFS-e emitida pelo SAT-ISS poderá ser efetuado, observado o disposto no Manual da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e no Manual do Usuário do SAT-ISS, por meio do:

………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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Lei acrescenta adicional de periculosidade a motoboys

Divulgamos a Lei nº 12.997/2014 que acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que considera perigosa a atividade de quem trabalha com motocicleta e garante adicional de 30% sobre o salário para esses profissionais.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado ao trabalhador em virtude de exposição a produtos inflamáveis, explosíveis ou energia elétrica, além de seguranças pessoais ou de patrimônio.

 

A íntegra para ciência:

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014.

 

Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 193.  …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias

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Planos de saúde e prestadores devem ter contratos escritos

Divulgamos a Lei nº 13.003/2014 que altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 13.003, DE 24 JUNHO DE 2014.

Vigência

Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O caput do art. 17 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o O caput do art. 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18.  A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3o A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

§ 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.

§ 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:

I – o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;

II – a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;

III – a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;

IV – a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;

V – as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

§ 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.

§ 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.

§ 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.

§ 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Arthur Chior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2014

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Portaria divulga lista nacional de notificação compulsória de doenças

Divulgamos a Portaria nº 1271/2014 do Ministério de Estado da Saúde que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.

 

A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente.

 

 

Segue as algumas doenças que deverão ser comunicadas:

 

 

Acidente de trabalho com exposição a material biológico;  Acidente de trabalho: grave, fatal e em crianças e adolescentes; acidente por animal peçonhento; Acidente por animal potencialmente transmissor da raiva; Botulismo; Cólera; Coqueluche; Dengue; Difteria; Doença de Chagas Aguda;  Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ); Doença Invasiva por "Haemophilus Influenza" ; Doença Meningocócica; Doenças com suspeita de disseminação intencional; Antraz pneumônico; Tularemia; Varíola; Doenças febris hemorrágicas emergentes/reemergentes;  Arenavírus; Ebola;  Marburg; Lassa e Febre purpúrica brasileira; Esquistossomose X;  Evento de Saúde Pública (ESP) que se constitua ameaça à saúde pública (ver definição no Art. 2º desta portaria); Eventos adversos graves ou óbitos pós-vacinação; Febre Amarela; Febre de Chikungunya; Febre do Nilo Ocidental e outras arboviroses de importância em saúde pública; Febre Maculosa e outras Riquetisioses;  Febre Tifoide; Hanseníase; Hantavirose; Hepatites virais; HIV/AIDS – Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida; Infecção pelo HIV em gestante, parturiente ou puérpera e Criança exposta ao risco de transmissão vertical do HIV;  Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV); Influenza humana produzida por novo subtipo viral; Intoxicação Exógena (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);  Leishmaniose Tegumentar Americana;  Leishmaniose Visceral; Leptospirose; Malária na região amazônica; Malária na região extra Amazônica; Óbito Infantil; Poliomielite por pólio virus selvagem; Peste; Raiva humana; Síndrome da Rubéola Congênita; Doenças Exantemáticas: Sarampo, Rubéola;  Sífilis: Adquirida, Congênita em gestante; síndrome da Paralisia Flácida Aguda; Síndrome Respiratória Aguda Grave associada a Corona vírus; Tétano: Acidental, Neonatal; Tuberculose; Varicela – Caso grave internado ou óbito;  Violência: doméstica e/ou outras violências;  Violência: sexual e tentativa de suicídio;

 

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

PORTARIA Nº 1.271, DE 6 DE JUNHO DE 2014

Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;

Considerando o art. 10, incisos VI a IX, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, alterada pela Lei nº 12.461, de 26 de julho de 2011, que determina a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;

Considerando a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde, públicos ou privados;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;

Considerando o Decreto Legislativo nº 395, publicado no Diário do Senado Federal em 13 de março de 2009, que aprova o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;

Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS); e

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo.

Art. 2º Para fins de notificação compulsória de importância nacional, serão considerados os seguintes conceitos:

I – agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do i

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CCJ aprova comitês de prevenção à mortalidade materna

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou as alterações do Senado ao PL 5741/01, projeto de lei da ex-deputada Ana Corso e da deputada Iara Bernardi (PT-SP) que cria os comitês de estudos e de prevenção da mortalidade materna. Pelo novo texto, esses comitês vão funcionar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e deverão investigar e identificar as causas da morte de mulheres em idade fértil, além de apurar as responsabilidades técnicas ou administrativas pelos óbitos.
 
Conforme o substitutivo do Senado, a morte materna é definida como aquela que ocorre durante a gestação ou até 40 dias após seu término. E também deve estar diretamente associada à gravidez ou ter sido agravada por ela.
 
A proposta original, que obrigava União, estados e municípios a implementarem os comitês, foi aprovada pela Câmara em 2007, mas os senadores fizeram algumas alterações no texto, como a restrição do alcance da medida ao SUS.
 
Para facilitar a aprovação de uma matéria que já tramita há 13 anos no Congresso, a relatora na CCJ, deputada Gorete Pereira (PR-CE), apresentou parecer favorável às modificações do Senado. "Vamos investigar por que há tanta mortalidade ainda: se é um problema do Estado, do governo, de formação ou de instrução. O objetivo é atingir a meta da ONU [Organização das Nações Unidas]", disse.
 
A deputada se refere a dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) que apontam cerca de 60 mortes para cada 100 mil gestantes no Brasil, enquanto a meta fixada pela ONU seria de, no máximo, 35 óbitos.
 
Aborto
 
Durante a tramitação na CCJ, alguns deputados chegaram a pedir vista da proposta por temor de flexibilização nas leis que proíbem o aborto. Foi o caso do deputado Marcos Rogério (PDT-RO).
 
"Em toda matéria com algum viés relacionado à maternidade, sempre vou ter essa preocupação de saber se busca a proteção da vida da mãe, como também a preservação da vida da criança”, declarou. Marcos Rogério, após examinar o texto, concluiu que não se tratava de uma forma de facilitar a interrupção da gravidez: “É um projeto meritório, que defende tanto a gestante quanto a criança em fase de gestação".
 
A proposta ainda será analisada pelo Plenário da Câmara. Se aprovada, seguirá para sanção presidencial. 

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Reunião do GRHosp é nesta quarta-feira

Será realizada, na manhã da próxima quarta-feira, dia16, a partir das 9h, no auditório do SINDHOSP, em São Paulo, a reunião mensal do Grupo de Recursos Humanos do Sindicato (GRHosp).  Coordenado pelo consultor de Gestão Empresarial, Nelson Alvarez, o encontro  vai debater os principais temas que afetam a atividades cotidianas dos profissionais de RH das empresas de saúde, inclusive a lei 13.003/14, que altera a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98), e trata da contratualização entre operadoras e prestadores.
 
Confira os assuntos da pauta da reunião e participe! 
 
MTE – portaria 768/14 – eSocial aos pedaços
            – portaria 589/14 – notificação de doenças e acid. trabalho
 
Lei Complementar 146 – 25/6/14
                                              Estabilidade provisória – falecimento gestante
 
Sumula 443 – dispensa empregado portador de doença grave
 
Lei 13.003/14 – altera a lei 9.656/98
 
PL 6.070/13 – parcelamento de férias coletivas
 
Autorização para funcionamento/trabalho em dias de folga
 
Súmula 277/TST
 
 
Reunião da Comissão de RH SINDHOSP
Dia: 16 de julho de 2014
Horário: 9h 
Local: Auditório do SINDHOSP – Rua 24 de Maio, 208, 13º andar, República – São Paulo
 

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Estabilidade provisória estende-se para guardião do filho de mãe falecida

Divulgamos a lei complementar nº 146/2014, que estende a estabilidade provisória da gestante a quem detiver a guarda do filho no caso de morte da mãe.
 
Qualquer pessoa que comprove ter ficado com a guarda da criança no caso da morte da genitora, terá direito a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014
 
Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o  O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art. 2o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  25  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26/6/2014 – Edição extra
 
 
 

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Perfuração com seringa de lixo hospitalar gera indenização

Uma auxiliar de limpeza de São José dos Pinhais que teve o dedo perfurado por uma agulha contaminada com o vírus da Hepatite “C” ao manusear o lixo hospitalar deverá receber indenização de R$ 15 mil, por danos morais. A decisão é da Sétima Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual ainda cabe recurso.
 
A condenação recaiu solidariamente sobre a Cooperativa de Trabalhadores Autônomos do Estado do Rio Grande do Sul Ltda, que contratou a trabalhadora, e sobre a empresa B. M. J. Service Ltda, sua sucessora, que também tem sede em Porto Alegre.
 
O município de São José dos Pinhais, mantenedor do hospital, foi condenado subsidiariamente, ou seja, terá de arcar com a indenização em caso de inadimplência das devedoras principais.
 
O acidente aconteceu em janeiro de 2010, quando a trabalhadora mexeu no lixo hospitalar para reaproveitar o saco descartável. No manuseio com luvas inadequadas, ela perfurou o dedo com uma seringa suja de sangue. Um primeiro exame deu resultado “reagente” para o vírus da Hepatite “C“, enquanto outros exames qualitativos apresentaram resultado “não detectável”.
 
Os desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR entenderam que mesmo que não tenha havido a contaminação, a simples exposição da trabalhadora ao risco e ao temor de ter contraído a doença já gerou dano moral: “Comprovada a ocorrência do acidente e a culpa do empregador, bem como a possibilidade de a empregada ter sido vítima de contaminação pelo evento, emerge o dever de indenizar”.
 
Os julgadores consideraram que houve culpa dos empregadores por não cumprirem normas de segurança e medicina do trabalho, com ausência de treinamentos específicos para manuseio de lixo hospitalar. Também o descarte do material perfurocortante potencialmente contaminado foi feito de forma irregular e, por negligência do empregador, a funcionária precisava reutilizar os sacos de lixo.
 
A decisão lembra que o dano moral é “aquele que atinge bens incorpóreos, como a autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda, de impotência, de raiva, de abandono, de pequenez, de inexistência, de ausência de respeito, de proteção, etc. O dano moral firma residência em sede psíquica sensorial.” (Francisco Antonio de Oliveira: Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011. p. 1.127).
 
No acórdão, foi citada também a Norma Regulamentadora Nº 1 no Ministério do Trabalho, que, no item 1.7, diz que cabe ao empregador:
 
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
 
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
 
c) informar aos trabalhadores:
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
 
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
 
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
 
Com este entendimento, a Turma modificou a decisão de origem, da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, que havia negado o pedido da trabalhadora de indenização por danos morais.
 
Foi relator da decisão, o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.
(06375-2012-892-09-00-0)
 
 
 

Perfuração com seringa de lixo hospitalar gera indenização Read More »

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