São Camilo Pompeia conquista certificado diamante da Accreditation Canada
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Divulgamos a Portaria nº 478/2014, da Secretaria de Atenção à Saúde que aprova o Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor.
A hemofilia é uma doença hemorrágica, de herança genética ligada ao cromossomo X. Ela se caracteriza pela deficiência quantitativa e/ou qualitativa do fator VIII (hemofilia A) ou do fator IX (hemofilia B) da coagulação. As hemofilias A e B ocorrem em cerca de 1:10.000 e 1:40.000 nascimentos de crianças do sexo masculino, respectivamente, não apresentando variação racial ou étnica. Do ponto de vista clínico, as hemofilias A e B são semelhantes.
A íntegra para ciência:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 478, DE 16 DE JUNHO DE 2014
Aprova o Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o Decreto 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001, e conforme redação do Decreto 5.045, de 8 de abril de 2004, que transfere à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde a competência de normatizar a área de hemoterapia e hematologia, bem como gerir a Política Nacional de Sangue e Hemoderivados;
Considerando o inciso IX do Decreto nº 3.990, de 2001, conforme redação do Decreto 5.045, de 2004, que determina competência da Secretaria de Atenção à Saúde em planejar e coordenar a política de medicamentos estratégicos imprescindíveis à assistência hemoterápica e hematológica, bem como garantir o acesso aos hemoderivados para os portadores de coagulopatias;
Considerando que a quantidade de concentrado de fator VIII atualmente disponibilizada pelo Ministério da Saúde atende a previsão de consumo para o tratamento além da demanda de urgências, permitindo a introdução da modalidade de tratamento de indução imunotolerância para pacientes com hemofilia A e inibidor; e
Considerando a relevância do tema e a avaliação da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSH/DAHU/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor, conforme estabelecido no Anexo a esta Portaria.
§ 1º O Protocolo citado no caput contém orientações relacionadas ao procedimento para indução de imunotolerância em pacientes com hemofilia A que tenham desenvolvido inibidor persistente contra fator VIII, que interfere com a profilaxia e/ou tratamento sob demanda de eventos hemorrágicos.
§ 2º Os critérios de inclusão no Protocolo, bem como as orientações de acompanhamento dos pacientes, são de caráter nacional e devem ser utilizados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento e quanto aos procedimentos preconizados para indução de imunotolerância para pacientes com hemofilia A e inibidor, conforme Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, do Anexo II a esta portaria.
Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
ANEXO
PROTOCOLO DE USO DE INDUÇÃO DE IMUNOTOLERÂNCIA PARA PACIENTES COM HEMOFILIA A E INIBIDOR
1.INTRODUÇÃO
A hemofilia é uma doença hemorrágica, de herança genética ligada ao cromossomo X. Ela se caracteriza pela deficiência quantitativa e/ou qualitativa do fator VIII (hemofilia A) ou do fator IX (hemofilia B) da coagulação. As hemofilias A e B ocorrem em cerca de 1:10.000 e 1:40.000 nascimentos de crianças do sexo masculino, respectivamente, não apresentando variação racial ou étnica. Do ponto de vista clínico, as hemofilias A e B são semelhantes.
A íntegra da portaria pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br
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Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2014 do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que alterou a Instrução Normativa SF/SUREM nº 17/2012, que instituiu o Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (SAT-ISS), prorrogando, de 01.07.2014 para 01.03.2015, a obrigatoriedade de utilização do SAT-ISS para os prestadores dos serviços constantes do Anexo 1, quais sejam:
ü Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
ü Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima;
ü Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres;
ü Hospedagem em motéis;
ü Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service e congêneres;
ü Tinturaria e lavanderia;
ü Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores;
ü Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de gasolina;
ü Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
ü Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
O SAT-ISS (Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos) é um equipamento que se destina à emissão e transmissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
A íntegra para ciência:
Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 16 de junho de 2014 Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 6º, 8º, 15, 16, 17 e 18 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A utilização do SAT-ISS será obrigatória a partir de 1º de março de 2015, para os prestadores dos serviços constantes do Anexo 1 desta Instrução Normativa.
………………………………………..” (NR)
“Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará no endereço eletrônico http:// nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br o Manual do Usuário do SATISS, a Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SATISS e o Roteiro de Homologação com o conjunto das especificações necessárias à homologação e utilização do SAT-ISS.” (NR)
“Art. 6º ……………………………………
V – equipamento para impressão do extrato da NFS-e, de que trata o artigo 17 desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 8º ………………………………….
§ 1º. O certificado digital utilizado deverá ser emitido por autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º. Alternativamente, por opção do sujeito passivo, o certificado poderá ser emitido por autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas da Secretaria de Municipal Finanças e Desenvolvimento
Econômico (ICP-PMSP/SF), na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)
“Art. 15. O contribuinte deverá, para fins da emissão da NFS-e, registrar no SAT-ISS, por meio do programa AC, os seguintes dados, entre outros descritos na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS:
………………………………………..” (NR)
“Art. 16. …………………………..
II – gera o arquivo digital da NFS-e de acordo com as especificações disponíveis na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:
……………………………………….” (NR)
“Art. 17. A NFS-e emitida pelo SAT-ISS será disponibilizada eletronicamente ao tomador de serviços, a quem também deverá ser fornecido seu extrato impresso.
………………………………………..” (NR)
“Art. 18. O cancelamento de NFS-e emitida pelo SAT-ISS poderá ser efetuado, observado o disposto no Manual da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e no Manual do Usuário do SAT-ISS, por meio do:
………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Divulgamos a Lei nº 12.997/2014 que acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que considera perigosa a atividade de quem trabalha com motocicleta e garante adicional de 30% sobre o salário para esses profissionais.
A Consolidação das Leis do Trabalho considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado ao trabalhador em virtude de exposição a produtos inflamáveis, explosíveis ou energia elétrica, além de seguranças pessoais ou de patrimônio.
A íntegra para ciência:
Presidência da República |
LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014.
| Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 193. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
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Divulgamos a Lei nº 13.003/2014 que altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.
A íntegra para ciência:
Presidência da República |
LEI Nº 13.003, DE 24 JUNHO DE 2014.
Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 17 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2o O caput do art. 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3o A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
“Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
§ 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
§ 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
I – o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
II – a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
III – a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
IV – a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
V – as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
§ 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.
§ 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
§ 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
§ 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2014
Planos de saúde e prestadores devem ter contratos escritos Read More »
Divulgamos a Portaria nº 1271/2014 do Ministério de Estado da Saúde que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.
A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente.
Segue as algumas doenças que deverão ser comunicadas:
Acidente de trabalho com exposição a material biológico; Acidente de trabalho: grave, fatal e em crianças e adolescentes; acidente por animal peçonhento; Acidente por animal potencialmente transmissor da raiva; Botulismo; Cólera; Coqueluche; Dengue; Difteria; Doença de Chagas Aguda; Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ); Doença Invasiva por "Haemophilus Influenza" ; Doença Meningocócica; Doenças com suspeita de disseminação intencional; Antraz pneumônico; Tularemia; Varíola; Doenças febris hemorrágicas emergentes/reemergentes; Arenavírus; Ebola; Marburg; Lassa e Febre purpúrica brasileira; Esquistossomose X; Evento de Saúde Pública (ESP) que se constitua ameaça à saúde pública (ver definição no Art. 2º desta portaria); Eventos adversos graves ou óbitos pós-vacinação; Febre Amarela; Febre de Chikungunya; Febre do Nilo Ocidental e outras arboviroses de importância em saúde pública; Febre Maculosa e outras Riquetisioses; Febre Tifoide; Hanseníase; Hantavirose; Hepatites virais; HIV/AIDS – Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida; Infecção pelo HIV em gestante, parturiente ou puérpera e Criança exposta ao risco de transmissão vertical do HIV; Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV); Influenza humana produzida por novo subtipo viral; Intoxicação Exógena (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados); Leishmaniose Tegumentar Americana; Leishmaniose Visceral; Leptospirose; Malária na região amazônica; Malária na região extra Amazônica; Óbito Infantil; Poliomielite por pólio virus selvagem; Peste; Raiva humana; Síndrome da Rubéola Congênita; Doenças Exantemáticas: Sarampo, Rubéola; Sífilis: Adquirida, Congênita em gestante; síndrome da Paralisia Flácida Aguda; Síndrome Respiratória Aguda Grave associada a Corona vírus; Tétano: Acidental, Neonatal; Tuberculose; Varicela – Caso grave internado ou óbito; Violência: doméstica e/ou outras violências; Violência: sexual e tentativa de suicídio;
A íntegra para ciência:
PORTARIA Nº 1.271, DE 6 DE JUNHO DE 2014
Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
Considerando o art. 10, incisos VI a IX, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, alterada pela Lei nº 12.461, de 26 de julho de 2011, que determina a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
Considerando a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde, públicos ou privados;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
Considerando o Decreto Legislativo nº 395, publicado no Diário do Senado Federal em 13 de março de 2009, que aprova o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;
Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS); e
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo.
Art. 2º Para fins de notificação compulsória de importância nacional, serão considerados os seguintes conceitos:
I – agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do i
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