Sindhosp

Ana Paula

Empresa não pagará estabilidade a empregada que não comprovou gravidez

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma ex-empregada demitida durante a gestação. O recurso era contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) que negou o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade.

Para os ministros, havendo dúvida sobre o estado gravídico à época da dispensa, é da gestante o dever de comprovar a condição que lhe garante o direito, previsto na Constituição Federal (artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). A comprovação só ocorreu na fase recursal.

A trabalhadora foi admitida pela empresa em novembro de 2012, a título de experiência, como chefe de recursos humanos, e dispensada antes do término do contrato de 60 dias. Segundo seu relato, ela se submeteu a exames de saúde após sofrer um mal estar, quando foi constatada a gravidez. O fato teria sido comunicado à sua superiora e, após dois dias, ocorreu a dispensa.

Ao se defender, a empresa afirmou que não tinha conhecimento sobre o estado da trabalhadora no momento em que a demitiu. Esclareceu, ainda, que o rompimento do vínculo se deu em razão de reprovação da contratada, ainda em período experimental, por inadequação à função. Ainda de acordo com a argumentação da empresa, a autora da ação não teria informado sobre a gravidez no momento da rescisão.

O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) julgou improcedentes os pedidos de pagamento de parcelas decorrentes da conversão do período de garantia de emprego em indenização e de reparação por danos morais. A trabalhadora afirmava que a dispensa foi discriminatória, em função da gravidez ocorrida no início da relação de emprego.

De acordo com a sentença, porém, ela não demonstrou que, à época de seu desligamento, a empresa tinha conhecimento do seu estado gravídico, e sua afirmação de que teria comunicado o fato verbalmente foi desmentida por testemunhas trazidas pela Honda. Para o juiz, sequer houve o cuidado de fazê-lo por escrito, apesar de atuar em área de recursos humanos, que pressupunha maior conhecimento sobre os procedimentos a serem cumpridos em situação semelhante.

Ao confirmar a sentença, o TRT-AM observou que, de fato, é irrelevante a prova da ciência do empregador do estado gravídico da mulher para a garantia do direito à estabilidade da gestante, conforme a Súmula 244, item I, do TST.

Todavia, quando houver controvérsia sobre o fato, é imprescindível a existência de prova da condição de gestante no momento da dispensa, o que não ocorreu. O Regional ressaltou que a apresentação de documentos comprobatórios somente na fase recursal é restrita aos casos em que for comprovado o justo impedimento para sua apresentação em momento próprio ou se referir a fato posterior à sentença (Súmula 8 do TST).

No TST, o recurso da empregada foi examinado pelo desembargador convocado Valdir Florindo. Ele explicou que o Regional afirmou categoricamente que a controvérsia estabelecida no processo dizia respeito à data do nascimento da criança e à inexistência de prova da gravidez da trabalhadora no momento de sua dispensa, e que o único documento constante dos autos foi juntado na fase recursal. Assim, não há possibilidade de ocorrência das violações apontadas pela recorrente.

O não conhecimento do recurso foi unânime. Logo após a decisão, a trabalhadora interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). (Processo: RR-1214-42.2012.5.11.0012).

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Dificuldades financeiras não caracterizam força maior

O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização ele não concorreu, direta ou indiretamente.

Já o artigo 502, inciso II, prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.

E é justamente visando a essa diminuição de encargos que muitos empregadores tentam se valer da figura da força maior quando se veem em dificuldades financeiras. Foi o que aconteceu no caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG. Inconformada com condenação imposta em 1º Grau, a usina açucareira recorreu sustentando que o atraso na realização do acerto rescisório do empregado decorreu de motivos de força maior. Para tanto, apontou a crise que atingiu o setor sucroalcooleiro e o fato de ter sido frustrada uma negociação com um grupo empresarial.

Mas o relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, não acatou a tese, negando provimento ao recurso da ré nesse aspecto. O fundamento: o princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, pelo qual os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado. O magistrado recorreu à lição de Vólia Bomfim Cassar para explicar que o trabalho é exercido para e por conta de outra pessoa, o que quer dizer que a energia despendida pelo trabalhador não se destina a ele próprio, mas a outra pessoa, por conta de quem são exercidos os serviços.

Por isso, o empregador deve correr o risco dos negócios. A professora citada também lembrou o caráter forfetário da relação de emprego, o que significa que ela é onerosa e que os riscos são sofridos apenas pelo patrão.

No voto, foi citada jurisprudência no mesmo sentido, desconsiderando problemas administrativos e contábeis como força maior. Segundo a decisão, o empregado não tem que tolerar o descumprimento de obrigações por parte do patrão, a quem cabe suportar os riscos do negócio. "É imperioso concluir que as dificuldades econômicas das recorrentes não são oponíveis ao empregado, sob pena de violação do princípio da alteridade", frisou o relator, decidindo por manter os fundamentos da sentença que rejeitou a tese da empresa.

O desembargador confirmou o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. É que não houve controvérsia acerca do direito ao recebimento de parcelas rescisórias, já que a ré apenas apresentou justificativas para a falta de pagamento. Além disso, o pagamento foi realizado em atraso, justificando a aplicação das penalidades, na visão do julgador.

Por outro lado, deu razão ao reclamante para conceder a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o imediato pagamento das verbas rescisórias, nos termos do artigo 273 da CLT. Isto porque a reclamada admitiu o direito do reclamante ao pagamento das verbas rescisórias, o que caracteriza a verossimilhança da alegação.

Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também foi considerado presente pelo magistrado, já que a demora na prestação jurisdicional com o trânsito em julgado da sentença poderá acarretar ao reclamante dano irreparável, dada a natureza alimentar das verbas postuladas pelo empregado. (0001216-24.2013.5.03.0101 RO).

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Divulgada resolução para seringas hipodérmicas estéreis de uso único

Divulgamos a Resolução – RDC n° 24/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que dispõe sobre os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único.

 

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

 

RESOLUÇÃO – RDC N° 24, DE 5 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008 em reunião realizada 15 de abril de 2014, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo e Abrangência

Art. 2° Este Regulamento Técnico estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único feitas de material plástico e destinadas à aspiração de fluidos ou à injeção de fluidos, realizadas por meio manual ou em bomba de seringa.

Seção II

Definições

Art. 3° Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:

I – CAPACIDADE NOMINAL – capacidade da seringa declarada pelo fabricante.

II – CAPACIDADE MÁXIMA DE USO – capacidade da seringa quando o pistão é levado à posição mais distal da seringa.

III – CAPA DE AGULHA – capa protetora da extremidade destinada a manter a esterilidade da cânula da agulha e proteger fisicamente a cânula e a base da agulha, quando presente.

IV – PROTETOR DE AGULHA – capa destinada a proporcionar proteção física à cânula da agulha.

V – CAPAS PROTETORAS DAS EXTREMIDADES: capas destinadas a envolver a proporção projetada da haste e a base do êmbolo em uma extremidade e o bico e ou agulha na outra extremidade.

Seção III

Classificações

Art. 4° As seringas hipodérmicas estéreis de uso único são classificadas em:

I – Para uso manual;

II – Para uso em bomba de seringa; e

III – Para insulina, seguida pelos tipos:

a) Tipo 1: Seringa com montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), sem agulha e embalada unitariamente.

b) Tipo 2: Seringa com montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), sem agulha e com protetor e capa.

 

c) Tipo 3: Seringa com montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma agulha desconectável e embalada unitariamente.

d) Tipo 4: Seringa com montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma agulha desconectável e montada com protetor e capa.

e) Tipo 5: Seringa com conector diferente da montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma agulha que não pode ser desconectada e embalada unitariamente.

f) Tipo 6: Seringa com conector diferente da montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma agulha que não pode ser desconectada e embalada com capa protetora.

g) Tipo 7: Seringa com agulha fixa e embalada unitariamente.

h) Tipo 8: Seringa com agulha fixa e embalada com capa protetora.

Seção IV

Designações

Art. 5° O fabricante e o importador deverão utilizar as seguintes designações:

I – Seringa hipodérmica estéril de uso único para uso manual com agulha;

II – Seringa hipodérmica estéril de uso único para uso manual sem agulha;

III – Seringa hipodérmica estéril de uso único para uso em bomba de seringa;

IV – Seringa estéril de uso único para insulina com agulha;

V – Seringa estéril de uso único para insulina sem agulha;

VI – Seringa estéril de uso único para insulina com agulha fixa.

Seção V

Certificação de Conformidade

Art. 6° Além dos requisitos previstos nesta Resolução, as seringas hipodérmicas estéreis de uso único devem atender também aos requisitos de certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).

§ 1º Os fabricantes nacionais e os importadores podem optar pela certificação mediante avaliação do sistema e ensaios no produto ou pela certificação mediante avaliação lote a lote.

§ 2º As empresas devem apresentar, no momento da solicitação do registro e da revalidação, cópia válida do atestado de conformidade ou de liberação do lote, para cada modelo e tamanho de seringa, conforme o modelo adotado.

CAPÍTULO II

DO REGULAMENTO TÉCNICO

Seção I

Princípios Gerais

Art. 7° Os fabricantes de seringas hipodérmicas estéreis de uso único devem ter implantadas as Boas Práticas de Fabricação (BPF).

Art. 8° Os materiais usados na fabricação de seringas hipodérmicas estéreis de uso único devem ser compatíveis com os fluidos injetáveis e não devem alterar suas propriedades físicas e químicas.

Art. 9º As seringas estéreis de uso único devem estar isentas de contaminantes que possam causar risco à saúde humana.

Art. 10 Os fabricantes de seringas estéreis de uso único devem demonstrar que existe compatibilidade com as agulhas hipodérmicas quando do registro e alterações de projeto do produto.

Art. 11 Os fabricantes de seringas estéreis de uso único para uso em bomba de seringa devem demonstrar que existe compatibilidade com a bomba.

Art. 12 As seringas hipodérmicas estéreis de uso único devem ser lubrificadas e graduadas.

Art. 13 Quando o produto for composto do conjunto seringa e agulha, está última também deve cumprir os requisitos de qualidade e de certificaç

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Divulgada resolução para uso de agulhas hipodérmicas e gengivais

Divulgamos a Resolução RDC nº 25/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que dispõe sobre os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais.
 
 
A íntegra para ciência:
 
 
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO – RDC N° 25, DE 5 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e
IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 15 de abril de 2014, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2° Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais.
Parágrafo único. Excluem-se deste Regulamento as agulhas utilizadas em canetas para aplicação de medicamentos. 
Seção II
Definições
Art. 3º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
I – CÂNULA – Tubo de aço inoxidável, com dimensões específicas, apresentando bisel em uma das extremidades.
II – CANHÃO – Conexão de material plástico, de liga de alumínio ou de outras ligas, que permite acoplar a agulha à seringa ou qualquer luer macho.
III – AGULHA – Cânula firmemente ligada ao canhão.
IV – PROTETOR – Acessório adaptável ao canhão destinado a proteger a cânula.
V – BISEL – Parte perfurante e cortante da cânula.
Seção III
Designações
Art. 4º O fabricante e o importador deverão utilizar as seguintes designações: "Agulha hipodérmica estéril de uso único" ou "Agulha gengival estéril de uso único".
Seção IV
Da Certificação de Conformidade
Art. 5º Além dos requisitos dispostos nesta resolução, as agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais devem atender também aos requisitos de certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
(SBAC).
§ 1º Os fabricantes nacionais e os importadores podem optar pelo modelo de certificação com avaliação do sistema e ensaios no produto ou pelo modelo de avaliação lote a lote.
§ 2º As empresas devem apresentar, no momento da solicitação do registro e da revalidação, cópia válida do atestado de conformidade ou de liberação do lote para cada modelo e tamanho dos dispositivos médicos, conforme o modelo adotado.
CAPÍTULO II
 
DO REGULAMENTO TÉCNICO
Seção I
Princípios Gerais
Art. 6º Os estabelecimentos fabricantes de agulhas hipodérmicas e de agulhas gengivais devem ter implantadas as Boas Práticas de Fabricação (BPF).
Art. 7º Os materiais usados na fabricação de agulhas hipodérmicas e de agulhas gengivais devem ser compatíveis com os fluídos injetáveis e não devem alterar propriedades físicas e químicas destes.
Art. 8º As agulhas hipodérmicas e as agulhas gengivais devem estar isentas de contaminantes que possam causar risco à saúde humana.
Art. 9º Os fabricantes de agulhas hipodérmicas e de agulhas gengivais devem demonstrar que existe compatibilidade com as seringas, quando do registro e alterações de projeto do produto.
Art. 10. As agulhas hipodérmicas e as agulhas gengivais podem ser lubrificadas externamente.
Art. 11. As cânulas das agulhas hipodérmicas e das agulhas gengivais devem ser tubulares retas, com seção transversal circular, sem desvio superior a três graus, e sua superfície externa deve ser limpa, isenta de aspereza e de ondulação.
Art. 12. Os tubos para agulhas hipodérmicas e para as agulhas gengivais devem ser feitos de aço inoxidável para fabricação de dispositivos médicos, conforme definido nas normas aplicáveis.
Art. 13. Além do disposto neste Regulamento, as agulhas hipodérmicas e as agulhas gengivais devem atender aos requisitos mínimos, conforme ensaios, procedimentos e metodologias descritos nas referências normativas nacionais e internacionais aplicáveis às agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais, conforme anexo.
Seção II
Requisitos Mínimos
Art. 14. As agulhas hipodérmicas e as agulhas gengivais devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – Ausência de partículas e matérias estranhas por meio de verificação visual normal;
II – Ausência de partículas e matérias estranhas no cone Luer do canhão, quando examinado sob aumento de 2,5 vezes;
III – Ausência de gotas de lubrificante na superfície interna e externa da cânula por meio de inspeção visual normal;
IV – Ausência de fiapos, rebarbas e deformações na ponta de agulha, quando examinada sob aumento de 2,5 vezes;
V – Comprimento, diâmetro interno e cor correspondente ao padrão especificado em referências normativas nacionais e internacionais aplicadas às agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais;
VI – A conexão entre o canhão e a cânula não deve romper quando submetida a uma força definida na direção axial, comprimindo ou tracionando a agulha;

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Requisitos mínimos de identidade e qualidade para os equipos

Divulgamos a Resolução RDC nº 23, de 05 de maio de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre os requisitos mínimos de identidade e qualidade para os equipos de uso único de transfusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão.
 
Informamos que excluem-se deste Regulamento os equipos destinados a alimentação enteral e aqueles destinados exclusivamente para irrigação.
 
A íntegra para ciência:
 
 
 
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO – RDC Nº 23, DE 5 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre os requisitos mínimos de identidade e qualidade para os equipos de uso único de transfusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008 em reunião realizada em 15 de abril de 2014, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para os equipos de uso único de transfusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo e Abrangência
Art. 2º Estabelecer os requisitos mínimos para os equipos de uso único de transfusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão.
Parágrafo único. Excluem-se deste Regulamento os equipos destinados a alimentação enteral e aqueles destinados exclusivamente para irrigação.
Seção II
Definições
Art. 3º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
I – equipo de infusão gravitacional: dispositivo para infusões endovenosas de uso único, estéril e apirogênico. O equipo deve apresentar compatibilidade com os frascos para infusão de soluções e dispositivos intravenosos.
II – equipo de infusão para uso com bomba de infusão:
dispositivo para infusões endovenosas de uso único, estéril e apirogênico que deve estar acoplado em uma bomba de infusão sob pressão. O equipo deve ter compatibilidade comprovada com a bomba.
III – equipo de transfusão: dispositivo para transfusões sanguíneas de uso único, estéril e apirogênico. O equipo deve apresentar compatibilidade com os recipientes de acondicionamento de sangue, componentes sanguíneos, cateteres intravenosos e cânulas.
IV – bomba de infusão (sob pressão): equipamento destinado a regular o fluxo de líquidos administrados ao paciente sob pressão positiva gerada pela bomba.
Seção III
Designações
Art. 4º O fabricante e o importador deverão utilizar as designações:
"equipo de infusão gravitacional" ou "equipo de infusão por gravidade"; "equipo de infusão para uso com bomba de infusão";
"equipo de transfusão".
Parágrafo único. Todas as designações devem ser seguidas pelas expressões: "estéril" e "de uso único".
 
Certificação de Conformidade
Art. 5º Além dos requisitos previstos nesta resolução, os equipos de uso único de transfusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão devem atender também aos requisitos de certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).
§ 1º Os fabricantes nacionais e os importadores podem optar pelo modelo de certificação com avaliação do sistema e ensaios no produto ou pelo modelo de avaliação lote a lote.
§ 2º As empresas devem apresentar, no momento da solicitação do registro e da revalidação, cópia válida do atestado de conformidade ou de liberação do lote para cada modelo e tamanho dos dispositivos médicos, conforme modelo adotado.
CAPÍTULO II
DO REGULAMENTO TÉCNICO
Seção I
Princípios Gerais
Art. 6º Os estabelecimentos fabricantes de equipos de uso único de transfusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão devem ter implantadas as Boas Práticas de Fabricação – (BPF).
Art. 7º O uso equipos de uso único de transfusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão não deve trazer risco ao paciente.
Art. 8º Os materiais usados para confecção de equipos de uso único de transfusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão não devem alterar as soluções que passam por esses equipos.
Art. 9º Os equipos de uso único de transfusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão devem assegurar sua compatibilidade com recipientes para soluções de infusão e dispositivos intravenosos.
Art. 10 Os equipos de uso único de transfusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão, devem:
I – estar isentos de contaminantes que possam causar risco à saúde humana, e II – ser fabricados com materiais atóxicos.
Art. 11 Os equipos de uso único de transfusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão devem atender aos requisitos mínimos conforme ensaios, procedimentos e metodologias descritos nas referências normativas nacionais e internacionais aplicadas a

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Empresa indenizará empregado por anotar atestados médicos na carteira de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um empregado por ter anotado, na sua carteira de trabalho, os atestados médicos apresentados para justificar faltas ao trabalho. Para a Turma, o ato da empresa ultrapassou os limites do artigo 29, caput, da CLT, que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho.

"Associado apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias" foi a expressão anotada pela empresa que, segundo o empregado, "maculou" sua carteira. Demitido sem justa causa após dois anos de trabalho como ajudante de depósito, ajuizou ação e pediu indenização por danos morais de 40 salários mínimos.

Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.

O juízo de primeiro grau afastou qualquer efeito prático e legal nessas anotações. Ao contrário, entendeu que a empresa tentou prejudicar o empregado quanto à obtenção de futuros empregos. Por entender evidente o prejuízo do empregado, condenou a empresa a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), para o qual as anotações não configuraram ato ilícito por parte da empresa. O empregado recorreu então ao TST, sustentando que o único objetivo das anotações foi o de desabonar sua conduta.

Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao fazer a anotação, a empresa atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação", afirmou, "principalmente se se considerar que a anotação desse evento na carteira não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador".

O ministro assinalou que a CTPS é documento apto para registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, e reflete toda a vida profissional do trabalhador. Assim, a prática da empresa de se utilizar-se da carteira de trabalho do empregado "não para anotar informação importante para sua vida profissional, e sim para registrar as ausências ao trabalho, mesmo que justificadas por atestado médico, acaba por prejudicar eventual oportunidade de emprego".

O relator observou ainda que o entendimento predominante no Tribunal, é o de que, havendo norma específica que não permite ao empregador fazer anotações desabonadoras na carteira de trabalho, o registro de atestados médicos caracteriza dano à privacidade do empregado, sendo devido o pagamento de indenização. Nesse sentido citou alguns julgados do Tribunal.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conhecia do recurso.

Processo: RR-687-71.202.5.20.0002

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Aposentado por invalidez receberá indenização após plano ser cancelado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma Companhia Siderúrgica ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais a um empregado que teve o plano de saúde cancelado após se aposentar por invalidez. O colegiado também determinou que o plano de saúde do trabalhador – restabelecido pela sentença de 1º grau – seja estendido a seus dependentes. 

 

O trabalhador ajuizou ação trabalhista requerendo o restabelecimento do plano de saúde e a extensão deste a seus dependentes, além de indenização por danos morais, ante o sofrimento experimentado pela falta de assistência médica em uma época da vida na qual o plano de saúde se torna um bem de extrema necessidade. O juízo de 1ª instância julgou procedente em parte o pedido. 

 

Inconformado, o aposentado recorreu para que o plano de saúde restabelecido fosse estendido aos seus dependentes, conforme dispõem as normas coletivas de sua categoria. Requereu, ainda, a concessão da indenização.

 

O desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, discordou da decisão de 1º grau, afirmando que, embora o reclamante não tenha juntado aos autos a comprovação de que possui dependentes, consta de documento juntado pela Companhia Siderúrgica a informação de que o aposentado tem dois dependentes ativos.

 

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado destacou ser evidente que a aposentadoria se deu por invalidez. E que, demonstrado o sofrimento psíquico sentido pelo trabalhador em decorrência de ato injusto praticado pelo empregador, é inafastável a culpa da Companhia Siderúrgica. O relator salientou que, no caso, observa-se a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, o que importa verificar é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, sem necessidade de se cogitar a culpa do agente.

 

(Processo nº RO – 0312700-17.2006.5.01.0342, 1ª Turma do TST. Ministro Relator Gustavo Tadeu Alkmim, julgado em 25/03/2014 Publicado no DEJT de 01/04/2014)

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Ex-empregado deve ser informado sobre prazo para manutenção de plano

É de 30 dias o prazo decadencial para que o empregado demitido sem justa causa opte pela manutenção do plano de saúde em grupo contratado pela empregadora. No entanto, a seguradora não pode excluí-lo sem a comprovação de que lhe foi garantida a oportunidade de fazer essa opção.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma beneficiária de plano de saúde empresarial que, após sua demissão, foi excluída da cobertura sem aviso prévio.

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o prazo de 30 dias é razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente ao ex-empregado sobre seu direito de manter o plano de saúde, cabendo a este formalizar tal opção. Caso opte por permanecer, o ex-empregado terá de pagar integralmente pelo plano.

Para os ministros, a comunicação é a aplicação do dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. “Decorre, portanto, justamente da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias”, completou o relator.

O caso

A ex-empregada recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu apelação da seguradora para excluí-la do plano de saúde, pois ela não pediu a manutenção do plano dentro do prazo de 30 dias após o desligamento.

No recurso, ela sustentou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura a qualquer pessoa beneficiária de plano de saúde empresarial o direito de se manter submetida à cobertura contratual após o encerramento do vínculo empregatício, não podendo a Resolução 20/99 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) sobrepor-se ao mandamento da referida norma.

A resolução, em seu artigo 2º, parágrafo 6º, estabelece o prazo decadencial de 30 dias para que o empregado demitido sem justa causa opte pela permanência no plano de saúde em grupo contratado pela empregadora.

Segundo a beneficiária, a seguradora não lhe facultou a manutenção do plano, e a Resolução 20 não pode afastar um direito legalmente garantido. Por fim, alegou que o artigo 30 da Lei 9.656 é autoaplicável.

Procedimento errado

Ao analisar o caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a empregadora deveria ter informado à ex-funcionária sobre o prazo para a opção, mas, ao contrário disso, solicitou no mesmo dia da demissão a exclusão dela e de seus dependentes do plano de saúde. O pedido foi aceito pela seguradora e a beneficiária foi desligada.

Segundo Sanseverino, a Lei 9.656, em seu artigo 35-A, criou o Consu com competência para estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar.

Em abril de 1999, o conselho editou a Resolução 20 para dispor sobre a regulamentação do artigo 30 da Lei 9.656. De acordo com essa norma, o exonerado ou demitido deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 dias após o desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual.

O ministro destacou que o procedimento se deu de forma errônea, já que a operadora do plano de saúde não poderia ter excluído a beneficiária sem a prova efetiva de que lhe foi dada a oportunidade de optar pela manutenção. “Pelo que se extrai dos autos, não foi assegurado à autora nem sequer o prazo de 30 dias”, acrescentou.

Por fim, Sanseverino destacou que o STJ entende que a regra do artigo 30 da Lei 9.656 constitui norma autoaplicável e que deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de opção, desde que assuma o pagamento integral.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1237054

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Justiça do trabalho mantém multa aplicada por terceirização ilícita

Após ter sido autuada pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, uma empresa construtora e incorporadora ajuizou ação declaratória contra a União Federal, pretendendo a invalidação do ato administrativo que a multou por manter empregados sem o devido registro e por terceirização ilícita. A tese da empresa foi de que houve nulidade no julgamento da defesa apresentada no processo administrativo, pois teria sido impedida de produzir prova testemunhal. Alegou ainda que a competência para julgamento do processo administrativo e de imposição de multas é exclusiva do Delegado Regional do Trabalho, tendo sido a sentença proferida por auditor. Por fim, afirmou que, sendo empresa construtora e incorporadora, está autorizada a firmar contratos de empreitada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, pelo artigo 455 da CLT e pelas convenções coletivas da categoria.

Em sua defesa, a União Federal disse que não há qualquer nulidade no processo administrativo diante do disposto no artigo 632 da CLT, pois cabe à Administração avaliar a necessidade de produção de prova. Além disso, a teor do artigo 626 da CLT, compete ao Ministério do Trabalho organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. E é do auditor fiscal a responsabilidade de assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e medicina do trabalho.

A solução da celeuma coube à juíza da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luciana Alves Viotti. E ela verificou que razão estava com a União Federal. Isto porque não ocorreu qualquer nulidade no processo administrativo, tendo em vista que não havia necessidade de prova testemunhal, já que os fatos que fundamentaram a imposição da pena foram constatados pelos próprios auditores fiscais em visitas ao canteiro de obras da construtora. Além disso, é facultado à autoridade administrativa avaliar a necessidade de prova. Portanto, ela concluiu que não houve violação a qualquer preceito constitucional.

Segundo salientou a juíza sentenciante, nos termos do artigo 626 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego, como órgão integrante do Poder Executivo da União, é responsável pela fiscalização do trabalho, estando legalmente autorizado a aplicar multas previstas em lei quando verificado o descumprimento de normas trabalhistas. Se verificado o descumprimento da lei, o auditor fiscal é obrigado a lavrar o auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa, conforme artigo 628 da CLT.

A magistrada ressaltou que os documentos juntados ao processo demonstraram que os ajustes relacionados à ação fiscal não eram contratos de empreitada, mas sim contratos de fornecimento de mão de obra, chamados pela própria autora de Contrato de Prestação de Serviços e, por essa razão, não são aplicados ao caso o artigo 455 da CLT, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e as convenções coletivas da categoria. Ela frisou que os serviços contratados não eram especializados, sobretudo considerando o fato de se tratar de empresa de construção civil, e os trabalhadores que prestavam serviços eram, em sua absoluta maioria, pedreiros e serventes, havendo dois encarregados, um motorista, um auxiliar administrativo e um gerente comercial.

Destacou ainda a juíza sentenciante que a subordinação direta só é exigível para configuração do vínculo com a tomadora em caso de atividade-meio, conforme Súmula 331 do TST, e, no caso, ocorreu terceirização em atividade-fim. Conforme apurado pelos auditores, as empresas prestadoras não executavam serviços com a autonomia exigida pela figura da terceirização, pois, apesar de todas manterem encarregados próprios na obra, seus empregados recebiam instruções, recomendações e ordens também de encarregados, técnicos de segurança do trabalho, mestres-de-obras e engenheiros da empresa tomadora de serviços, ou seja, a construtora.

Por esses fundamentos, os pedidos de declaração de invalidação do julgamento administrativo, de inexigibilidade da multa aplicada e de anulação do auto de infração foram julgados improcedentes. Não houve recurso para o TRT.

( 0002235-82.2012.5.03.0139 RO )

 

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Lei responsabiliza pessoas jurídicas por atos contra a administração pública

Divulgamos o Decreto do Município de São Paulo/SP nº 55107/2014, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

 

O Decreto prevê que caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.

 

 

Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria Geral do Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, observado o disposto no artigo 179, "caput", da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da incidência de outras normas.

 

 

 

A íntegra

 

 

Dec. Mun. São Paulo/SP 55.107/14 – Dec. – Decreto do Município de São Paulo/SP nº 55.107 de 13.05.2014

DOM-São Paulo: 14.05.2014

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºEste decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando o processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2ºAplica-se, no que não confrontar com as normas e finalidades previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e neste decreto, o disposto na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007, que disciplina o processo administrativo na Administração Pública Municipal, bem como no Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, que a regulamenta.

Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 3ºA Controladoria Geral do Município é o órgão responsável pela instauração da sindicância e do processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º. Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.

§ 2º. Os procedimentos previstos no "caput" deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.

§ 3º. A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 2º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

§ 4º. Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria Geral do Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, observado o disposto no artigo 179, "caput", da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da incidência de outras normas.

§ 5º. Compete ao Controlador Geral do Município a instauração e o julgamento dos procedimentos previstos no "caput" deste artigo, facultada a sua delegação ao Corregedor Geral do Município.

§ 6º. A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, informando o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da comissão processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 2013.

§ 7º. Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, , ou na Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002, que possa se inserir também no campo de abrangência da Lei Federal nº 12.846, de 2013, os órgãos e entidades municipais deverão dar ciência do fato à Controladoria Geral do Município, preliminarmente à instauração do pertinente procedimento para sua apuração.

Art. 4ºO processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão processante composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá requisitar, com caráter prioritário e irrecusável, servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal para integrar a comissão processante, nos termos do artigo 141 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

Art. 5ºA pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida,

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