Sindhosp

Ana Paula

Publicação dos Decretos Estaduais – 65.717 e 65.718

Em 22/05/2021 foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo os Decretos Estaduais 65.717 e 65.718 regulamentando, respectivamente, a aplicação do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS e a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.

Os decretos estipulam regras para definir o percentual a que as entidades e clínicas terão na isenção, o que não constava dos Decretos Legislativos 2.503 e 2504 recentemente publicados pela Alesp.

A íntegra dos decretos segue nos links abaixo:
65.717
65.718

www.imprensaoficial.com.br

 

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Orientações sobre a Lei 14.151/21

Informativo SindHosp 015/2021

Ref.: ORIENTAÇÕES SOBRE A LEI 14.151/21

Prezados Senhores,

Em 12 de maio de 2021 foi promulgada a Lei 14.151/21, que determinou o afastamento das gestantes do trabalho presencial. Conforme estabelecido pela lei, as gestantes poderão desempenhar atividades remotamente (artigo 1º, parágrafo único).

No entanto, a nova lei não prevê a situação em que as gestantes não podem realizar trabalho remoto, como ocorre com empregadas da área da Saúde que atuam na assistência direta aos pacientes (médicas, fisioterapeutas, enfermeiras, técnicas, auxiliares, recepcionistas etc.). No momento, existem algumas interpretações possíveis:

1 – considerando a vigência da Medida Provisória 1.045/2021, no caso de não haver compatibilidade da função da gestante com o teletrabalho, caberia a hipótese de suspensão do contrato de trabalho nos termos da MP, para que a empregada recebesse o benefício previsto no Programa de Manutenção de Emprego e Renda, conforme artigos 8º e 9º da Medida Provisória 1.045/2021.

2 – utilizando-se o artigo 394-A da CLT, que determina o afastamento da gestante do trabalho em condição insalubre, poderia ser aplicado o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 287/2019[1], pelo qual a Previdência considerou possível o afastamento da gestante do trabalho com percepção de salário-maternidade nas situações em que não existe local salubre para que a gestante trabalhe, possibilitando que o empregador faça a compensação do salário-maternidade nos termos do artigo 72, §1º da Lei 8.213/91.

Em qualquer hipótese, deve ser assegurada a remuneração integral, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 14.151.

Todavia, vale esclarecer que as considerações acima decorrem da legislação vigente, tendo em vista que a matéria não foi devidamente regulada pela lei nº 14.151/2021 e, até o momento, não existe uma diretriz clara emitida pelo Poder Público ou decisões judiciais que tratem da situação das gestantes cuja atividade não é compatível com o trabalho remoto.

O SINDHOSP permanece em busca de orientações mais claras por parte dos órgãos responsáveis e novas orientações serão oportunamente encaminhadas para a categoria.

21/10/2019

Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP.

DIRETORIA

24.5.2021

 


[1] SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE. Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco. No caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada.

 

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Afastamento de Gestante – LEI 14.151/21

Informativo SindHosp 014/2021

Ref.: AFASTAMENTO DE GESTANTE – LEI 14.151/21

Prezados Senhores,

Em 12 de maio de 2021 foi promulgada a Lei 14.151/21, que determina o afastamento das gestantes do trabalho presencial:

Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A legislação não faz referência à possibilidade de aplicação da Medida Provisória 1.045/21, que trata da possibilidade de redução de jornada ou suspensão de contratos de trabalho.

Considerando a obscuridade, é possível interpretar que as gestantes podem ter os contratos suspensos ou suas jornadas reduzidas, respeitando-se o pagamento proporcional da remuneração. Contudo, existe a possibilidade de judicialmente se interpretar que a lei 14.151/21, por se tratar de lei especial, sobrepõe-se às demais regras gerais (CLT e MP 1.045/21), de forma que por esse possível entendimento, a medida mais segura é o afastamento das gestantes do trabalho presencial, com pagamento integral da remuneração.

Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP.
DIRETORIA

12.5.2021

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COMUNICAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATOS E REDUÇÃO DE JORNADA

Informativo SindHosp 013/2021

Ref.: COMUNICAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATOS E REDUÇÃO DE JORNADA

Prezados Senhores,

Informamos que as comunicações dos acordos individuais de suspensão de contrato de trabalho ou redução de jornada, feitos com base na Medida Provisória 1.045/21 devem ser enviadas para os respectivos sindicatos de trabalhadores, (artigo 12, §4º) sendo desnecessário o envio de comunicação para os sindicatos patronais.

Diante disso, orientamos os empregadores que verifiquem diretamente com os sindicatos de empregados que representam os trabalhadores, para envio dos comunicados, de acordo com o determinado pela Medida Provisória.

Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP. 
DIRETORIA

12.5.2021
 

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Digital Journey by Hospitalar!

De 4 a 20 de maio esperamos por você na Digital Journey by Hospitalar!

Juntos e on-line vamos viver uma ótima experiência de conteúdos e debates exclusivos entre as comunidades do setor da saúde.

Participe do webinar SindHosp, no dia 06/05 às 17h, para discutir o tema “Iniciativas e boas práticas de transição de cuidados’.

 

Moderador: Francisco Balestrin – Presidente do SindHosp

 

Debatedores:

-Sheila Mittelstaedt – Head de Life Sciences & Healthcare da KPMG no Brasil 

-Arthur Hutzler – CEO – Humana Magna

-Fabio Alves – CEO do Grupo Angels Life e Presidente da Argesp (Associação das Residências Geriátricas do Estado de São Paulo)

-João Paulo Silveira – CEO e Presidente da Domicile Home Care

 

Esperamos por você! Inscreva-se gratuitamente clicando aqui!

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Alterações Trabalhistas em Razão da Pandemia

Informativo SindHosp 011/2021

Ref.: ALTERAÇÕES TRABALHISTAS EM RAZÃO DA PANDEMIA

Prezados Senhores,

Comunicamos que de acordo com Medida Provisória 1.046, publicada no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2021, ficaram autorizadas uma série de medidas excepcionais em relação ao trabalho, por conta da pandemia:

              Art. 2º Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública
              de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e
              da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas
              I – o teletrabalho;
              II – a antecipação de férias individuais;
              III – a concessão de férias coletivas;
              IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
              V – o banco de horas;
              VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
              VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Assim, os contratos de trabalho poderão ser adequados às regras previstas. Informamos que a Medida Provisória tem validade de até 120 dias. Durante esse período, poderá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional. Caso não haja a conversão, ao término do prazo máximo de vigência a Medida perderá eficácia.

A íntegra do texto pode ser consultada em:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470

Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP. 
DIRETORIA

28.4.2021

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Suspensão Temporário de Contratos e Redução de Jornada

Informativo SindHosp 012/2021

Ref.: SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATOS E REDUÇÃO DE JORNADA

Prezados Senhores,

Comunicamos que de acordo com Medida Provisória 1.045, publicada no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2021, foi instituída novamente a possibilidade de os empregadores realizarem a suspensão temporária dos contratos de trabalho ou redução das jornadas dos trabalhadores, com a percepção do Benefício do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.

Sobre o novo Programa, destaca-se:

– Prazo máximo de 120 dias para vigência dos acordos de suspensão de contrato ou redução de jornada (artigo 2º);

– Obrigatoriedade de comunicação ao Ministério da Economia da celebração do acordo com o empregado no prazo de 10 dias da data da celebração (artigo 5º, §2º, I);

– Redução das jornadas em vinte e cinco, cinquenta ou setenta por cento (artigo 7º, III);

– Suspensão temporária dos contratos (artigo 8º);

– Pagamento de ajuda compensatória no caso de suspensão do contrato para A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (artigo 8º, §6º);

– Garantia provisória de emprego e possibilidade de indenização (artigo 10);

– Regras para que os acordos sejam celebrados individualmente e situações em que se exige celebração de acordo coletivo com participação do sindicato de trabalhadores (artigo 12).

Assim, os contratos de trabalho poderão ser adequados às regras previstas. Informamos que a Medida Provisória tem validade de até 120 dias. Durante esse período, poderá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional. Caso não haja a conversão, ao término do prazo máximo de vigência a Medida perderá eficácia.

A íntegra do texto pode ser consultada em:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308

Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP. 
DIRETORIA

28.4.2021

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Negociação Coletiva com Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo (SINSAUDESP)

Informativo Negociação Coletiva 001/2021

Ref.: NEGOCIAÇÃO COLETIVA – SAÚDE SÃO PAULO – DATA BASE 1º DE MAIO DE 2021

Prezados Senhores,

Comunicamos que ainda não foi recebida a Pauta de Reivindicações do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo (SINSAUDESP), relativa à data-base 1º de maio de 2021.

Aguarda-se o envio da Pauta para agendamento da assembleia patronal para deliberação dos pleitos do sindicato de empregados.

Por ora, orientamos a categoria que acompanhe as informações sobre o andamento da negociação, a serem oportunamente divulgadas para a categoria patronal pelo SINDHOSP e que não sejam feitas antecipações de reajuste antes do recebimento da Pauta de Reivindicações do sindicato de empregados.

Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP. 
DIRETORIA

27.4.2021

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Firmada Convenção Coletiva com o Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região

Informamos que o SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região – SINSECAMP, com vigência de 1º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SindHosp, clique aqui e acesse a íntegra da CCT.

Acesse a circular enviada pelo Departamento Jurídico comunicando a CCT.

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Balestrin participa de live do Valor Econômico

O presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, participou, em 13 de abril, de live promovida pelo jornal Valor Econômico. Na ocasião, lembrou que as UITs dos hospitais privados continuam lotadas e comentou os resultados da última pesquisa do SindHosp, divulgada em 9 de abril, que mostra diminuição no ritmo de crescimeto das internações Covid-19. "A situação já foi pior, mas a pressão sobre  sistema de saúde por causa da pandemia ainda é muito alta. Cerca de 10% dos hospitais têm taxa de ocupação de UTI acima de 100%, ou seja, pacientes intubados em enfermarias por falta de leitos em unidades de terapia intensiva", frisou o presidente do SindHosp. Balestrin acredita que o Brasil deveria fazer um esforço pelo aumento da produção local de vacinas. 

O jornal Valor Econômico publicou, em 14 de abril, matéria sobre a live com Francisco Balestrin. Clique e leia a matéria 

 

Acesse os resultados da última pesquisa SindHosp

 

 

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