Sindhosp

Ana Paula

Impostos na Saúde: Não podemos pagar essa conta

Em meados de setembro, o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (SindHosp), a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), a Federação Brasileira de Hospitais (FBH) e a Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed) lançaram uma campanha para conscientizar parlamentares e a sociedade sobre os impactos que a proposta de reforma tributária que tramita no Congresso Nacional trará para o setor de saúde. Com o slogan “A Saúde não pode pagar essa conta”, os idealizadores da campanha buscam apoio de outras entidades do setor objetivando criar uma aliança nacional contra o aumento de impostos. A FEHOESP já aderiu à iniciativa e está ajudando na divulgação e conscientização de integrantes do Executivo e Legislativo das três esferas governamentais.

O Brasil precisa de uma reforma tributária que traga mais justiça social e simplifique o dia a dia de empresas e contribuintes. Nenhum empresário ou cidadão é contrário a isso. Ocorre que já temos uma das mais altas cargas tributárias do mundo e sustentamos um Estado inchado e incompetente, que devolve muito pouco à sociedade. Não há espaço, nem fôlego, para mais impostos.

Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) divulgado recentemente mostra que todos os tributos somados (federais, estaduais e municipais) equivalem a 41% do salário do brasileiro. Em 2020, nós, contribuintes, trabalhamos até 30 de maio (151 dias) apenas para pagar impostos. Em 2001, trabalhávamos 130 dias, ou seja, um aumento de 16% no período trabalhado. Além disso, o IBPT mostra quão injusto é o sistema arrecadatório nacional: impostos sobre o consumo equivalem a 23% da arrecadação; sobre a renda, cerca de 15%; e, por fim, sobre o patrimônio, 3%.

A proposta de reforma tributária apresentada pelo governo federal aumenta em aproximadamente 170% os impostos para o setor da saúde. Além de poder levar ao fechamento milhares de prestadores de serviços privados, dificultando o acesso à saúde da população, muitos profissionais perderão seus empregos. E o desemprego hoje é um enorme problema social, agravado com a pandemia do novo coronavírus. No início de setembro, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de desemprego no Brasil estava em 13,6%, ou seja, atingia cerca de 12,9 milhões de brasileiros.

 A proposta do governo, de unificação de PIS e Cofins e a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), com alíquota única de 12%, exigirá que a saúde privada reajuste seus preços. Com isso, estima-se que 1,2 milhão de pessoas migrem para o SUS, engrossando as filas e dificultando ainda mais o acesso ao sistema. Em suma: todos serão impactados com o aumento de impostos para a saúde, independente se utilizam o SUS ou o setor suplementar.

Trabalhamos por uma saúde de qualidade. Se esse modelo de reforma tributária for aprovado isso ficará cada vez mais distante, pois o setor terá dificuldade para continuar investindo em infraestrutura, pesquisas, desenvolvimento e inovação. Que o setor de saúde consiga se unir em prol dessa causa, que a sociedade faça coro contra essa fome arrecadatória do governo e que possamos construir, juntos, uma proposta de reforma tributária que contribua para o desenvolvimento do país. Saúde é um serviço essencial e não pode pagar essa conta.

Impostos na Saúde: Não podemos pagar essa conta Read More »

Governo do Estado de São Paulo estende quarentena até 16 de Novembro

O Governo João Doria estende a quarentena em todo os 645 municípios do estado até 16 de novembro de 2020 e permite a aplicação da medida por região, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo.

Confira a íntegra:

_________________________________________

DECRETO Nº 65.237, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 16 de novembro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

Priscila Ungaretti de Godoy Walder

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de outubro de 2020.

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

Governo do Estado de São Paulo estende quarentena até 16 de Novembro Read More »

Artigo do presidente do SindHosp é destaque no O Globo

Artigo originalmente publicado na seção de Opinião do Jornal O Globo – Segunda-feira, 5 de outubro de 2020 

O SUS que ninguém vê

Francisco Balestrin 

Um economista francês do século XIX chamado Frédéric Bastiat escreveu sobre uma falácia muito comum: aquilo que se vê e aquilo que não se vê. Bastiat usou o exemplo de um menino que quebra a janela da padaria. Se formos olhar somente pelo que se vê, vamos achar que o menino fez um bem à sociedade. Afinal, o padeiro tem que contratar um vidraceiro para reparar a janela, e o vidraceiro, por sua vez, compra vidros de uma vidraçaria, que também tem seus fornecedores de matéria-prima e empregados. Assim, o vandalismo do menino parece ajudar a sustentar toda uma cadeia produtiva.

O problema é aquilo que não se vê. O que teria acontecido se a janela não tivesse sido quebrada? O padeiro certamente teria usado os seus recursos para algo diferente – um novo forno, uma expansão da padaria, além de manter a janela intacta. Assim, se focarmos na janela quebrada, perdemos um universo de possibilidades que estão à nossa frente.

Com o SUS, frequentemente, caímos nessa falácia. Ele parece uma janela quebrada. O que se vê, às vezes, é bastante perturbador. Todos já vimos e experimentamos descaso, filas, desperdícios, corrupção e os mais variados absurdos acontecendo cotidianamente. É mais difícil, entretanto, perceber aquilo que não se vê: como seria o nosso país se não tivéssemos o SUS?

Nesses 30 anos, a saúde brasileira deu um salto exponencial. Avançamos e muito mais rápido do que o resto do mundo. Nesses 30 anos, ganhamos mais de dez de expectativa de vida. Nossos índices de mortalidade infantil reduziram-se em mais de 75%. O Brasil elevou os seus níveis de vacinação, combateu com eficiência a epidemia de HIV/Aids, expandiu a cobertura de atenção primária e reduziu a menos da metade os índices de tabagismo.

Num tempo com tantos desafios, a pandemia evidenciou o papel relevante do Sistema Único de Saúde, que salvou a vida de milhares de brasileiros que não dispunham de planos de saúde. E preciso sempre lutar para fortalecer um sistema de saúde público e cada vez mais inclusivo.

Sem o SUS, a pandemia teria instalado o caos social, e o Estado contabilizaria um enorme prejuízo, com muito mais vidas perdidas.

O SUS tem muitos problemas. Mas, neste momento em que celebramos seus 30 anos, talvez seja a hora de nos lembrarmos daquilo que não vemos que ele fez por nós. Das milhões de crianças que deixaram de morrer prematuramente, ou que poderiam ter contraído pólio ou sarampo.

Então, que continuemos lutando por um SUS cada vez melhor. Precisamos de um SUS preparado para a era digital, um SUS que seja integrado com a sociedade e com o setor privado e que tenha foco fundamental em ações de prevenção e promoção da saúde. Isso não acontecerá da noite para o dia – levou 30 anos para chegarmos até aqui. Outros tantos serão necessários para transformarmos o SUS num sistema que nos encha de orgulho, tanto naquilo que se vê quanto naquilo que não se vê.

Francisco Balestrin é presidente do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo 

CONFIRA A PUBLICAÇÃO AQUI 

 

Artigo do presidente do SindHosp é destaque no O Globo Read More »

Governo divulga lista de ILPIs habilitadas ao auxílio emergencial

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicou em seu site, no dia 13 de outubro, o resultado das Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs) habilitadas e não habilitadas a receberem o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 14.018/2020. O auxílio foi tema de reunião virtual do SindHosp com gestores dessas instituições, em setembro passado.

Do Estado de São Paulo, 931 ILPIs ingressaram com pedido de auxílio financeiro. Desse total, 503 foram habilitadas e 428 consideradas pelo Ministério não habilitadas, e que podem entrar com recurso contra a não habilitação de cadastro. Segundo informação do site, o prazo para recurso é de 5 dias úteis, a contar da publicação das listagens (13/10/2020).

 

Clique aqui e tenha acesso às ILPis habilitadas, não habilitadas e à íntegra da lei.

 

Governo divulga lista de ILPIs habilitadas ao auxílio emergencial Read More »

Empresa deverá indenizar empregado por dano existencial causado por excesso de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por dano existencial a um ex-empregado que era submetido a jornadas de trabalho exaustivas junto ao setor de operação e distribuição de uma concessionária de energia elétrica. Os desembargadores justificaram que a atribuição de tarefas que demandavam tempo excessivo prejudicaram o projeto de vida pessoal do trabalhador, o que configura dano existencial e atrai a responsabilidade da empregadora. A decisão reformou, no aspecto, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A magistrada de primeiro grau afastou a validade dos cartões-ponto, pois foi comprovada sua adulteração. Assim, fixou a jornada de trabalho do autor com base nas alegações da petição inicial, na prova oral produzida e em outros documentos. A juíza estabeleceu que o empregado trabalhava, até junho de 2015, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com trabalho extraordinário habitual e supressão de intervalos intrajornada e interjornadas. A partir de julho de 2015, a jornada fixada foi de 10 horas, com frequentes convocações para cumprir 60 horas extras a cada mês para atendimento de emergências, sem fruição integral dos intervalos e com trabalho em cinco feriados ao longo de cada ano.

No entendimento da juíza, a rotina do autor não chegava a ser exaustiva e extensa ao ponto de configurar dano existencial, havendo ampla possibilidade de desenvolver projetos pessoais.

O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 3ª Turma, Gilberto Souza dos Santos, manifestou inicialmente que a jornada fixada na sentença está de acordo com o contexto fático e probatório, mostrando-se adequada. Com relação à ocorrência de danos existenciais, registrou haver situações em que o trabalhador, em face das tarefas que lhe são repassadas, não consegue se dedicar às atividades que compõem a sua esfera privada, operando-se um desequilíbrio entre trabalho e lazer, o que entende ocorrer no caso deste processo.

Nesse sentido, o desembargador apontou que a jornada fixada em 10 horas, com alternância de turnos, já configura considerável sobrecarga à saúde do empregado, não se admitindo a sua extrapolação por meio de 60 horas extras mensais, supressão de intervalos e frequente trabalho em feriados. “Não obstante o ordenamento jurídico reconheça como legal a prática da jornada extraordinária, o poder diretivo do empregador tem limites, não podendo se sobrepor aos direitos fundamentais do trabalhador a ponto de transformá-lo em extensão da empresa”, sustentou o julgador.

Quanto ao valor fixado para a indenização, Gilberto explica que a compensação pelo dano existencial deve contemplar as funções compensatória, punitiva e socioeducativa. “O importante é que a indenização resultante seja suficientemente capaz de propiciar ao trabalhador a sensação de que lhe foi feita Justiça, inibindo também o empregador de condutas comissivas ou omissivas lesivas aos seus empregados”, esclarece. Com base nestes fundamentos, fixou a indenização por danos existenciais no valor de R$ 10 mil.

O processo também envolve outros pedidos. A decisão foi unânime na 3ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. As partes apresentaram recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

Empresa deverá indenizar empregado por dano existencial causado por excesso de trabalho Read More »

Repasse de serviço por celular permite reconhecimento de vínculo de trabalhador terceirizado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da empresa contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego de um ajudante de eletricista terceirizado. A empresa sustentava que as regras que autorizam a terceirização da atividade-fim foram desconsideradas, mas o colegiado entendeu comprovada a subordinação direta do empregado.

Atividades acessórias

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que sempre fora empregado da empresa. Sustentou que recebia os dados das ordens de serviço diretamente do Centro de Distribuição da empresa, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele pediu a nulidade de contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente.

Em sua defesa, a empresa sustentou a licitude da terceirização e negou qualquer tipo de subordinação do empregado. A concessionária garantiu que o eletricista jamais atuou na sua atividade-fim, mas em atividades acessórias, como manutenção, corte e leitura de medidores de energia elétrica.

Aparelho eletrônico

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), os autos dão conta da existência dos requisitos de pessoalidade e subordinação na relação jurídica entre as partes, “sobretudo pelo fato de os serviços a serem executados serem repassados aos eletricistas por meio do aparelho eletrônico". Com isso, a empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas salariais.

Referência expressa

Ao analisar o recurso de revista da empresa contra a decisão do TRT, o relator, ministro Augusto César, lembrou que o Supremo Tribunal Federal

(STF), em agosto de 2018, reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nas empresas de telecomunicações. Todavia, segundo o relator, o caso do eletricista distingue-se da tese firmada pelo STF.

O ministro explicou que o reconhecimento do vínculo com a empresa contratante é possível nos casos em que há referência expressa na decisão do TRT à pessoalidade e à subordinação jurídica com a tomadora de serviços. Nesse caso, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta: é necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador com a tomadora de serviços.

A decisão foi unânime. Processo: AIRR-196-95.2017.5.10.0801

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Repasse de serviço por celular permite reconhecimento de vínculo de trabalhador terceirizado Read More »

TRT-15 julga vício de consentimento em pedido de demissão

Ao julgar o recurso ordinário do reclamante pleiteando a nulidade do pedido de demissão o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento e manteve a sentença considerando que a homologação pelo sindicato não ocorreu porque o pedido foi feito diretamente na empresa e não foi comprovado vício de consentimento.

Entenda o caso

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante, pelo que recorrem as partes. Quanto ao pleito de nulidade do pedido de demissão, sob alegação de vício de consentimento e ausência de homologação da rescisão, o juízo a quo decidiu que:

Contudo, ainda que o reclamante alegue "pouca compreensão de leitura", e não tenha havido homologação, não há comprovação de que o autor tenha sido coagido a firmar o documento em questão.

Ao contrário, conforme se extrai de seu depoimento pessoal foi dele a iniciativa da rescisão.

Ademais, caso a conduta da reclamada impossibilitasse a continuidade do vínculo, caberia ao reclamante pleitear a rescisão indireta do contrato, como lhe faculta o art. 483 da CLT, e não pedir demissão para, depois, vir a juízo pretendendo a conversão em dispensa imotivada.

O Reclamante impugnou a decisão referente ao acidente de trabalho e ao pedido de demissão.

Contrarrazões apresentadas.

Decisão do TRT15

A 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, concluiu, quanto ao pleito de nulidade do pedido de demissão que “[…] não houve a formalização da homologação do pedido de demissão, haja visto, o Reclamante ter comparecido a Reclamada e manifestado seu interesse em rescindir o contrato de trabalho”.

Por isso, foi afastada a alegação de que a não homologação anularia o pleito de demissão.

No referente ao vício de consentimento ficou esclarecido que “[…] não se presume, devendo ser robustamente provado. Conforme documento de fls. 432, o Reclamante efetuou o pedido de demissão de próprio punho, e não há qualquer prova de vício de consentimento”.

Por todo exposto, foi negado provimento ao recurso do reclamante.

Fonte: TRT 15º REGIÃO

 

TRT-15 julga vício de consentimento em pedido de demissão Read More »

Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por monitorar vestiário com câmeras

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão de primeiro grau, condenou uma empresa do setor de alimentação a pagar R$ 10 mil reais a título de indenização de danos morais a uma empregada que seria obrigada a usar vestiário monitorado por câmeras.

Segundo a trabalhadora, a instalação de equipamentos de vigilância nos vestiários abrangia locais utilizados para troca de roupa. A atitude, assim, degradaria sua dignidade e afrontaria dispositivos legais e constitucionais que resguardam a intimidade e a privacidade.

Em sua defesa, a empresa alegou haver espaços diferentes para armários e para troca de vestuário. No entanto, uma testemunha confirmou os fatos narrados pela reclamante, afirmando que o único espaço livre de câmeras era o utilizado para que os trabalhadores pudessem fazer suas necessidades fisiológicas, determinando assim a decisão.

Outro destaque do acórdão foi a discordância entre as duas partes sobre a forma de demissão e a reversão da dispensa por justa causa. Segundo a empregada, ela foi orientada pela empresa a não retornar das férias por ter ingressado com reclamação trabalhista ainda durante a vigência do contrato. A empresa nega o fato e alega que convocou a empregada para voltar ao trabalho, sem apresentar provas definitivas.

De acordo com o desembargador-relator Manoel Antonio Ariano, “o abandono de emprego é modalidade de justa causa cuja caracterização supõe necessariamente a intenção do empregado em renunciar ao emprego (elemento subjetivo). Ausente tal "animus", não se cogita de abandono”.

O acórdão destaca ainda que é possível presumir justa causa após 30 dias de ausência, mas o caso concreto demonstrou que tempo entre o final das férias e a dispensa foi de apenas 16 dias, razão suficiente para reformar decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento de todas as verbas que seriam devidas em uma dispensa imotivada.

O processo está pendente de decisão sobre admissibilidade de recurso de revista. (Processo nº 1000025-46.2018.5.02.0046)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por monitorar vestiário com câmeras Read More »

Resolução Conama: Licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer

Foi publicada no DOU, a Resolução CONAMA/MMA nº 499/2020 que dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

Confira a íntegra:

_______________________________

RESOLUÇÃO CONAMA/MMA Nº 499, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inciso II, e 8º, inciso I, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução aplica-se ao licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

§ 1º Esta Resolução não se aplica a resíduos radioativos, explosivos e de serviços de saúde, ressalvados os medicamentos, resíduos provenientes do processo de produção da indústria farmacêutica e os que tenham sido descaracterizados em razão de submissão a tratamento que altere suas propriedades físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas.

§ 2º Os resíduos sólidos urbanos, os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico podem ser destinados para

coprocessamento, desde que sejam previamente submetidos à triagem, classificação ou tratamento.

Art. 2º Ficam estabelecidos os limites de concentração de poluentes orgânicos persistentes na composição dos resíduos permitidos para fins de coprocessamento, conforme ANEXO I.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá autorizar o coprocessamento de resíduos com concentrações de poluentes orgânicos persistentes superiores aos valores estabelecidos no ANEXO I desde que haja ganho ambiental, conforme disposto no § 4º do art. 11 desta Resolução.

Art. 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar o coprocessamento de materiais e resíduos provenientes de passivo ambiental, como forma de destinação final ambientalmente adequada.

Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I – clínquer: componente básico do cimento, constituído principalmente de silicato tricálcico, silicato dicálcico, aluminato tricálcico e ferroaluminato tetracálcico.

II – combustível alternativo: combustível produzido a partir de resíduos de diversas origens, com a finalidade de substituição de combustíveis fósseis.

III – coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: destinação final ambientalmente adequada que envolve o processamento de resíduos sólidos como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação de cimento.

IV – Equipamento de Controle de Poluição – ECP: equipamentos destinados a controlar as emissões atmosféricas resultantes das operações industriais.

V – Estudo de Viabilidade de Queima – EVQ: estudo teórico que visa avaliar a compatibilidade do resíduo a ser coprocessado com as características operacionais do processo e os impactos ambientais decorrentes desta prática.

VI – farinha: produto intermediário para a produção de clínquer, composto basicamente de carbonato de cálcio, sílica, alumina e óxido de ferro, obtidos a partir de matérias-primas, tais como calcário, argila e outras.

VII – forno rotativo de produção de clínquer: cilindro rotativo, inclinado e revestido internamente de material refratário, com chama interna, utilizado para converter basicamente compostos de cálcio, sílica, alumínio e ferro, proporcionalmente misturados, em um produto final denominado clínquer.

VIII – monitoramento ambiental: avaliação das emissões provenientes dos fornos de produção de clínquer que coprocessam resíduos, bem como da qualidade ambiental na área de influência do empreendimento.

IX – Plano do Teste de Queima – PTQ: plano que contempla dados, cálculos e procedimentos relacionados com as operações de coprocessamento propostas para o resíduo.

X – pré-aquecedor: região do sistema forno constituída por um conjunto de ciclones, onde a farinha é alimentada, sendo pré-aquecida e parcialmente calcinada pelo fluxo de gases quentes provenientes do forno rotativo, em contracorrente.

XI – pré-calcinador: dispositivo secundário de queima onde ocorre uma pré-calcinação da matéria-prima.

XII – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

XIII – resíduos sólidos urbanos: resíduos domiciliares originários de atividades domésticas em residências urbanas e resíduos de limpeza urbana oriundos de varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana.

XIV – resíduos explosivos: resíduos compostos por substâncias que por ação de causa externa como calor, choque, carga elétrica, entre outros, são capazes de gerar reação química caracterizada pela liberação em breve espaço de tempo e de forma violenta, de calor, gás e energia mecânica por explosão.

XV – resíduos radioativos: resíduos compostos de elementos químicos radioativos gerados em processo de produção de energia nuclear, podendo ainda ser oriundos de outros usos como tratamento e diagnósticos radiológicos e pesquisa científica.

XVI – resíduos de serviços de saúde: resíduos resultantes de atividades relacionadas com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se r

Resolução Conama: Licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer Read More »

Constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da empresa contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral.

“Bolorenta”

Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como "tu só faz bolo", "é uma bolorenta", "vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

Rescisão indireta

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.

Pressuposto recursal

No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1267-39.2013.5.04.0511

Fonte: Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho

 

Constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta Read More »

Scroll to Top