Sindhosp

Ana Paula

Firmada Convenção Coletiva da Saúde de Rio Claro

O SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rio Claro e Região (SEESSRC).

O acordo tem vigência entre 1 de maio e 30 de abril de 2021.

Se sua empresa é sócia ou contribuinte do SindHosp, clique aqui e tenha acesso á íntegra da Convcenção. 

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LGPD é tema de novo Podcast

Está no ar o novo Podcast FEHOESP, que aborda aspectos da implantação da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – por parte das empresas de saúde. O boletim ouviu a advogada do departamento Jurídico da FEHOESP e SindHosp, Lucinéia Nucci; e o advogado da Seusdados, Marcelo Fattori. Ambos participaram do webinar sobre o assunto, realizado pela Federação em 14 de outubro.

 

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ANS inicia consulta pública para revisão da lista de coberturas dos planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) inicia nesta quinta-feira (08/10) consulta pública para atualizar a lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde. A revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde faz parte de um processo contínuo e periódico realizado pela ANS. Os procedimentos são atualizados para garantir aos beneficiários de planos de saúde o acesso ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento das doenças através de técnicas que possibilitem o melhor resultado em saúde, sempre obedecendo a critérios científicos de segurança e eficiência comprovados.   

Os documentos relacionados à Consulta Pública nº 81 estão disponíveis no site da ANS – confira aqui. O recebimento das contribuições ocorre no período de 08/10 a 21/11, exclusivamente por meio dos formulários eletrônicos disponibilizados na página.   

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é obrigatório para todos os planos de saúde contratados a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, os chamados planos novos, e para aqueles que foram adaptados à lei. Atualmente, a lista conta com 3.336 itens, que asseguram tratamento às doenças e problemas relacionados à saúde que constam na Classificação Internacional de Doenças (CID-10).  

Para este ciclo de atualização, estão sendo submetidas à apreciação da sociedade 185 recomendações preliminares para as propostas de atualização do Rol – entre tecnologias em saúde (medicamentos e procedimentos), alterações de termos descritivos e ajustes em Diretrizes de Utilização (DUTs). Essas propostas passaram inicialmente por análise de elegibilidade e depois foram amplamente debatidas em 27 reuniões técnicas promovidas pela ANS, com a participação dos membros da Câmara de Saúde Suplementar (CAMSS), os autores das sugestões e representantes de entidades do setor.    

A consulta pública é aberta a toda a sociedade. Os interessados podem contribuir com o texto da minuta de Resolução Normativa, com as recomendações relacionadas às propostas de procedimentos, medicamentos e de alteração de termo descritivo. As incorporações extraordinárias, já realizadas ao longo do ano em razão da pandemia do novo Coronavírus e regulamentadas pelas Resoluções Normativas nº 453/2020, 457/2020, e 460/2020 também estão sendo submetidas à consulta pública para receber contribuições que possam aprimorar a cobertura assistencial vigente. Para cada um desses cinco itens há um formulário específico e o interessado têm as seguintes opções: concordo, discordo ou concordo parcialmente, apresentando as justificativas dessa opinião.  

Clique aqui e confira a nota técnica contendo a lista completa das recomendações preliminares para as propostas de atualização do Rol.

Ao final do período da consulta pública, as sugestões serão analisadas e consolidadas pela área técnica e passarão por deliberação da diretoria da ANS. Depois de concluídas todas essas etapas, a Agência publicará a Resolução Normativa que definirá a nova lista de coberturas mínimas obrigatórias que irá vigorar a partir de março do ano que vem.   

“Consultas públicas são discussões de temas relevantes, abertas a toda a sociedade, em que a ANS busca subsídios para o processo de tomada de decisão. Esperamos, assim, tornar as ações governamentais mais democráticas e transparentes”, explica o diretor-presidente substituto e diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Rogério Scarabel. “Para esta consulta Pública, que objetiva atualizar lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde, aguardamos uma ampla participação, tanto de cidadãos quanto de setores especializados da sociedade – como sociedades científicas, entidades profissionais, universidades, institutos de pesquisa e representações do setor regulado. Dessa forma, buscamos assegurar a maior pluralidade possível nesse processo que é tão importante para os beneficiários e para o setor como um todo”, destaca.    

Sobre o processo de revisão do Rol  
Na saúde suplementar, a incorporação de novas tecnologias em saúde (regulamentada pela RN nº 439/2018), bem como a definição de regras para sua utilização, é definida pela ANS por meio dos sucessivos ciclos de atualização do Rol. O período regular de atualização ocorre a cada dois anos, contudo, a ANS também realiza incorporações extraordinárias, quando necessário.   

O atual ciclo de revisão iniciou em dezembro de 2018. Em seguida, a ANS abriu a primeira etapa de participação da sociedade, com o recebimento de propostas via formulário eletrônico (FormRol). Na sequência, foi feita a análise de elegibilidade das sugestões encaminhadas, seguida da análise técnica, em que foram verificadas as evidências clínicas, avaliação econômica e análise de impacto orçamentário. Ao final dessa criteriosa avaliação, foram elaboradas as recomendações técnicas que estão sendo agora submetidas à consulta pública.   

Para se chegar a essa lista de recomendações preliminares colocadas em discussão, a ANS analisou um conjunto robusto de informações, dentre as quais evidências científicas relativas à eficácia, efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde, estudos de avaliação econômica em saúde e análise de impacto orçamentário das propostas. Todos esses dados são relevantes para o processo de decisão sobre a incorporação de uma tecnologia em saúde, visto que os impactos da inclusão de procedimentos no Rol se refletem nos custos do setor. Isso ocorre devido às características do sistema mutualista, que depende da contribuição de todos para benefício individual de cada um dos contribuintes.   

Todas as etapas, o cronograma e as gravações das reuniões técnicas realizadas ao longo desse período de discussões para atualização do ciclo 2019/2020 estão disponíveis para consulta no site da ANS. Clique aqui.   

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Evento online da FEHOESP fez panorama da importância da LGPD

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no dia 18 de setembro de 2020, todos os segmentos empresariais precisam cumprir uma série de obrigações para proteger dados dos públicos com os quais se relaciona. No setor da Saúde, porém, a atenção é redobrada porque as informações são extremamente sensíveis e de foro íntimo das pessoas, além de serem fundamentais para entendimento e execução de políticas de gestão para a vida de todos. Para esclarecer a importância e abrangência da nova legislação, que passa a cobrar multas e outras sanções a partir de agosto de 2021, a FEHOESP promoveu o webinar "LGPD: Como aplicar na prática", no dia 14 de outubro de 2020. 

Na abertura do evento, Yussif Ali Mere Junior, presidente da Federação, destacou que a sociedade brasileira está entrando no momento de um dos maiores marcos reguladores do país. "Precisamos saber como essa lei funciona e, na Saúde, ainda mais. Informação hoje em dia é poder e é de grande importância, em todos os aspectos de nossa vida, proteger os dados e evitar prejuízos pessoais, financeiros e de imagem", destacou. 
 
Marcelo Fattori, CEO da empresa Seus Dados Consultoria em Proteção de Dados, destacou que o tema é complexo e amplo e que existe dificuldade em se encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito do cidadão e, efetivamente, a forma correta de serem cumpridas as obrigações por parte das entidades na área de Saúde. "Há uma zona cinzenta a ser resolvida enquanto a materialidade da proteção de dados vem sendo discutida, pois foi imposto ao Brasil um modelo. Mas ele está aí e precisa ser implantado", destacou. Segundo Fattori, temos no país uma lei geral para todas as instituições, sejam elas públicas ou privadas, sejam empresas maiores ou profissionais liberais e é importante lembrar que o tempo todo as pessoas estão informando e gerando dados, seja com coletas em estabelecimentos para obter algum desconto ou na internet nas mais diversas situações. A tecnologia, que facilita e agiliza esse processo, ajuda no estabelecimento de regras para todas as instituições, tornando o ambiente mais sadio no trato entre cidadãos, empresas e governos destinatários dos direitos trazidos com a LGPD.

"Esse momento é chave para as empresas e há pesquisas que corroboram isso: o Jornal Valor Econômico destacou em um levantamento, feito no final de 2019, que 69% dos consumidores trocariam de marca se ela fizesse uso de seus dados pessoais indevidamente. Toda a atenção à lei é importante porque, num mercado competitivo, a empresa mostrar que respeita as demandas regulatórias ajuda a manter seu prestígio", ressalta.  Infelizmente, de acordo com o especialista, as instituições trataram o assunto com morosidade: a lei foi promulgada dois anos atrás, mas a sua implementação tem ficado para a última hora. Itens como o programa de compliance deveria estar pronto, porque pela lei qualquer cidadão pode mover uma ação de indenização por uso indevido de dados pessoais ou por queixa de vazamento, mesmo que as multas só estejam previstas para 2021.

Fattori alerta que embora a implementação da LGPD seja uma ação das áreas de Tecnologia da Informação (TI), Segurança, Qualidade e Processo e Jurídico, é preciso também fazer a gestão do ambiente físico composto por prontuários, arquivos em geral, currículos, etc, porque todos são objetos da LGPD. "A área digital tem mecanismos de rastreabilidade, no físico não existe esse controle e muito pode ser perdido ou desviado. Por isso, o elemento humano é fundamental e deve ser foco de treinamento constante pois pode passar informações relevantes em um telefonema ou numa conversa presencial, se não for devidamente esclarecido", ensina ele.  
 
A LGPD cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que terá a missão de regular, fiscalizar e punir administrativa e financeiramente, a exemplo do que ocorre com agências regulatórias. A multa chega a 2% do faturamento do grupo com teto de R$ 50 milhões. São imúmeras etapas para implantação, mas o início, de acordo com Fattori, consiste em mapear a estrutura da empresa, inclusive a estrutura societária; como a empresa é formada (em grupo ou isolada); identificar as áreas que tratam os dados dentro da organização e como elas vão contribuir para o programa de privacidade.

De acordo com ele, é possível implantar a LGPD sem consultoria externa, mas trata-se de tarefa complexa porque as pessoa já têm seus cargos e atividades corriqueiros e terão que acumular. "É importante a adesão de todos na organização e a definição de papéis de cada um no cronograma das ações, assim como a criação de um Comitê de Proteção de Dados que não deve ter mais que 8 pessoas para que as decisões sejam tomadas de forma ágil, de preferência que seja um órgão permanente sem a presença de diretores para evitar conflito de interesses e gerar orientaçãoes para a direção. A finalidade do Comitê é gerenciar crises, fiscalizar o andamento de tudo relacionado à LGPD e dar apoio ao DPO (figura que cuida da proteção de dados)".  

Lucas Magalhães, advogado da área de Direito Digital e Proteção de Dados do Escritório Machado Nunes, explicou que a LGPD é um braço do tema mais amplo que é a privacidade. "A privacidade e a produção e uso de dados também está relacionada a áreas que não são necessariamente ligadas à tecnologia, como resoluções do Conselho de Medicina, regras para guarda e arquivo de prontuários, todas as normas da área trabalhista e guarda de dados de empregados; muitas normas do Ministério da Saúde, etc. Então a ideia de privacidade vem de um longo tempo", afirmou. Segundo ele, a LGPD busca as normas de diferentes setores e leva tudo para a LGPD com o princípio de adequação, compatibilidade, esclarecimento das "regras do jogo" para depender cada vez menos das pessoas e reduzir riscos éticos. 

Os recursos humanos e a gestão de RH tem papel fundamental em todo esse processo de entender a potencialidade e o contexto evidente da importância que dados pessoais e imagens obtidas em circuito interno têm no âmbito da LGPD, explica o advogado. "E, novamente, treinar e retreinar pessoas é fundamental. Não é algo pontual, é um processo constante. Uma pesquisa da consultoria internacional de segurança Kapersky mostrou que 70% dos incidentes de segurança de dados se deram por falha humana. São situações como salvar dados importantes

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Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica em instalações produtoras de radioisótopos com aceleradores cíclotrons

Foi publicado no DOU, a Resolução nº 267/2020, da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), aprova a Norma CNEN NN 6.11, que traz os requisitos de Segurança e Proteção Radiológica em instalações Produtoras de Radioisótopos com Aceleradores Cíclotrons.

Confira a íntegra:

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RESOLUÇÃO Nº 267, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Aprova a Norma CNEN NN 6.11, Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica em Instalações Produtoras de Radioisótopos com Aceleradores Cíclotrons

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 662ª Sessão, realizada em 14 de outubro de 2020,

CONSIDERANDO que o projeto de norma foi elaborado pela Comissão de Estudos constituída pela Portaria CNEN nº 70, de 12 de novembro de 2018, publicada no DOU nº 220, de 16 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO que foi realizada Consulta Pública efetuada no período de 10 de fevereiro de 2020 a 10 de março de 2020, conforme edital nº 01, de 4 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.001444/2013-97, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma CNEN NN 6.11, Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica em Instalações Produtoras de Radioisótopos com Aceleradores Cíclotrons.

Art. 2º Esta norma entrará em vigor no primeiro dia útil do mês que suceder o cumprimento do prazo mínimo de sete dias transcorridos de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO ROBERTO PERTUSI

Presidente

ROBERTO SALLES XAVIER

Membro

MADISON COELHO DE ALMEIDA

Membro

RICARDO FRAGA GUTTERRES

Membro

FÁBIO SAHM PAGGIARO

Membro Externo

ANEXO I

Art. 1º Esta norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme expresso na Resolução 267, da sessão nº 662, de 14 de outubro de 2020.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 2º A presente Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos de segurança e proteção radiológica relativos à operação de instalações produtoras de radioisótopos com aceleradores cíclotrons, também denominadas "Instalações Produtoras".

§1º Qualquer ação envolvendo a prática de produção de radioisótopos em Instalações Produtoras somente pode ser realizada em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Norma.

§2º Esta Norma complementa os requisitos constantes da Norma CNEN NN 6.02 Licenciamento de Instalações Radiativas.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

Seção I

Dos Atos Administrativos

Art. 3º O titular de uma Instalação Produtora deve requerer, junto ao órgão regulador, previamente ao início de suas atividades, os devidos atos administrativos, em conformidade com a Norma CNEN NN 6.02 Licenciamento de Instalações Radiativas.

Art. 4º O processo de licenciamento de uma Instalação Produtora compreende os seguintes atos administrativos:

I – Aprovação do Local;

II – Autorização para Construção;

III – Autorização para Modificação de Itens Importantes à Segurança;

IV – Autorização para Comissionamento;

V – Autorização para Operação; e

VI – Autorização para Retirada de Operação.

Parágrafo único. O ato administrativo de Autorização para Operação aplicável a uma Instalação Produtora não autoriza a prática de medicina nuclear (utilização dos radiofármacos em pacientes), nem a atividade de transporte de radiofármacos.

Seção II

Da Aprovação do Local

Art. 5º O titular de uma Instalação Produtora deve submeter ao órgão regulador um requerimento para Aprovação do Local, acompanhado de um Relatório de Local.

Parágrafo único. O Relatório de Local deve conter informações que permitam analisar a viabilidade do local proposto para a Instalação Produtora, abrangendo os aspectos a seguir:

I – caracterização da pessoa jurídica e do titular da Instalação Produtora, em concordância com documento de valor legal que corrobore os dados apresentados. Devem ainda ser fornecidas evidências de que o requerente é o proprietário do local ou tem a autorização do proprietário para construir e operar uma instalação radiativa no local;

II – endereço proposto para a Instalação Produtora;

III – planta de situação da Instalação Produtora e descrição das características de utilização das cercanias, incluindo a distribuição da população local, as vias de acesso e as distâncias aos centros de população;

IV – fabricante do acelerador cíclotron, modelo, tipo de feixes, energias e alvos;

V – dados de produção, com descrição dos radioisótopos que se pretende produzir, incluindo as atividades máximas por produção e atividades máximas diárias;

VI – previsão mínima de profissionais treinados para operar as instalações e previsão de formação de competências;

VII – análise preliminar do potencial de impacto radiológico da Instalação Produtora no meio ambiente, em operação normal e em caso de acidente previsto;

VIII – programa preliminar de monitoração ambiental pré-operacional, cujos resultados servirão de referência por ocasião da Autorização para Retirada de Operação da Instalação Produtora; e

IX – cronograma com especificação dos prazos previstos para as distintas fases de desenvolvimento do projeto.

Art. 6º A Aprovação do Local para uma Instalação Produtora tem validade de três anos, durante os quais deve ser solicitada a Autorização para Construção.

§1º Devem ser previstos, desde o início do projeto, um plano preliminar para reti

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Justiça do Trabalho determina inclusão de lactantes no grupo de risco para Covid-19

O banco impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros que, na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, determinou, em caráter de urgência, o afastamento das atividades presenciais de todos os empregados incluídos nos grupos de risco, entre os quais, as lactantes. A instituição argumentou que já estaria observando todas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, bem como as recomendações da Agência Nacional da Saúde, não fazendo sentido a extensão do grupo de risco com a inclusão das lactantes, que não possuem saúde reduzida pelo fato de amamentarem.

No entanto, ao apreciar os pressupostos de admissibilidade, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli considerou não ser possível o processamento do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo do banco à exclusão das lactantes do grupo de risco para fins de adoção das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. Para tanto, ressaltou que seria preciso haver afronta a direito subjetivo da parte, "entendendo-se este como o encontro entre os fatos incontroversos e a própria lei ou norma". Por entender que os requisitos legais não foram preenchidos, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 6º, caput e parágrafo 5º e 10, da Lei nº 12.016/09, e no artigo 485, I e IV, do CPC.

Inconformada com o entendimento, a instituição bancária interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática, insistindo na existência de direito líquido e certo em requerer o afastamento de suas empregadas lactantes do intitulado "grupo de risco". Mais uma vez, argumentou não haver razão para a inclusão das lactantes no grupo de risco, por ausência de estudos científicos que comprovem a redução da saúde da mulher lactante ou a possibilidade de contaminação por meio do leite materno.

Todavia, os julgadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT de Minas, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, com base no voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. "Os argumentos apresentados pelo agravante não têm o condão de alterar o entendimento adotado na decisão agravada, notadamente porque apenas reprisam as alegações trazidas na petição inicial do mandamus e não afastam a convicção firmada, a partir do juízo de cognição sumária, quanto à inexistência de direito líquido e certo", registrou.

Na decisão, a relatora explicou que a ação mandamental não comporta o exame, em cognição exauriente, da questão de fundo debatida na ação trabalhista subjacente. O objeto cinge-se à análise de ilegalidade ou abusividade do ato atacado. Para ela, o ato apontado como coator confere maior importância à preservação da saúde das empregadas lactantes em detrimento de hipotético (e eventual) prejuízo econômico da instituição bancária que tem, à luz dos preceitos constitucionais, relevante função social a cumprir, sem olvidar que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador (artigo 2º da CLT).

"Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão impugnada que conferiu às lactantes o mesmo tratamento assegurado às gestantes, determinando o seu afastamento das atividades presenciais, e, sob outro prisma, inexiste direito líquido e certo que autoriza a impetração do presente mandamus", registrou na decisão, entendendo que "a decisão agravada está plenamente fundamentada no arcabouço legal que confere tratamento isonômico à gestante e à lactante, com vistas à proteção à maternidade e às crianças, situação que se verifica nas relações trabalhistas e que deve ser mantida na adoção das medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19".

 

Veja os fundamentos da decisão 

1ª Vara do Trabalho de Montes Claros – Juíza determinou o afastamento das atividades presenciais de todos os empregados incluídos no grupo de risco Ao examinar a ação coletiva, a juíza Rosa Dias Godrim, da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, destacou ser notório o reconhecimento da pandemia da Covid-19, em razão da disseminação mundial do vírus, com alto índice de contaminação e letalidade. Segundo a julgadora, a velocidade com que o vírus se propaga exige medidas rápidas para a preservação da saúde, de acordo com as orientações emanadas do Poder Público, em especial do Ministério da Saúde, visando à preservação da vida, que é o bem maior a ser tutelado. Ela identificou a presença dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora, entendendo que a demora em algumas medidas poderia trazer danos irreparáveis aos empregados representados pelo sindicato-autor. Com vistas no interesse da coletividade e também nos interesses dos empregados representados pelo sindicato-autor e considerando o preceito constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), deferiu as seguintes pretensões:

1) Com relação à suspensão de todas as atividades bancárias presenciais não essenciais, o Decreto 10.282/2020, que regulamentou a Lei 13.979/2020, definiu as atividades essenciais (artigo 3º, parágrafo 1º), com a especificação das atividades bancárias no inciso XX. Com as medidas adotadas, a juíza considerou preservados os interesses relacionados à saúde dos trabalhadores vinculados à categoria do autor, não enxergando necessidade de deliberar sobre o funcionamento das agências. Principalmente quando se tem uma atuação conjunta do Poder Público, através das diversas esferas do executivo, com vistas a preservar a saúde e equilibrar os serviços que devem ser prestados à população. De acordo com a evolução da doença, pode surgir a necessidade de alteração legislativa.

2) A magistrada deferiu o afastamento das atividades presenciais de todos empregados incluídos no grupo de risco, considerados como tal os empregados com mais de 60 anos de idade, gestantes, lactantes e imunodeficientes, com doenças crônicas ou graves, e aqueles que apresentem sintomas gripais, mediante comprovação médica, quando o motivo de afastamento se relacionar à saúde. Nos casos em que não haja apresentação de atestado médico, indicando especificamente o afastamento do trabalho, definiu que será permitido o teletrabalho ou a compensação de jo

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Mantida indenização de trabalhar dispensado durante férias por reclamação contra empresa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa, contra a condenação ao pagamento de indenização a um empregado dispensado durante as férias por ajuizar reclamação trabalhista. A Turma não verificou o requisito da transcendência da matéria discutida, o que inviabiliza o exame do recurso.

Garantia fundamental

Na volta das férias, o trabalhador foi informado pelo porteiro da empresa que não poderia entrar no prédio porque fora demitido, após o setor de recursos humanos da empresa ter descoberto o ajuizamento da reclamação trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais, em razão da gravidade da violação da garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário e da forma de dispensa realizada.

Transcendência

No recurso de revista, a empresa sustentava que o valor da condenação afrontava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, não verificou a transcendência econômica da causa, pois o valor da indenização é inferior aos fixados no Código de Processo Civil (CPC, artigo 496, parágrafo 3º), e adotado pela Turma como parâmetro.

O relator também afastou a transcendência política, diante da não indicação da empresa das razões pelas quais considerava o valor inadequado, e social, que se aplica apenas aos recursos do empregado. Da mesma forma, não verificou a transcendência jurídica, que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou de alterações de lei já existente e, de acordo com a Turma, a possíveis violações de direitos e garantias constitucionais relevantes.

A decisão foi unânime. processo: ARR-1000715-91.2016.5.02.0613

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome de Guillain-Barré

Foi publicado no DOU, a Portaria Conjunta nº 15, de 13 de outubro de 2020, do Secretário de atenção especializada à Saúde e o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome de Guillain-Barré.

O protocolo está disponível no endereço eletrônico: http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes

Confira a íntegra:

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SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

PORTARIA CONJUNTA Nº 15, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome de Guillain-Barré.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a síndrome de Guillain-Barré no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação No 547/2020 e o Relatório de Recomendação no 553 – Setembro de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – da Síndrome de Guillain-Barré.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da síndrome de Guillain-Barré, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da síndrome de Guillain-Barré.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 1.171/SAS/MS, de 19 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 222, 20 de novembro de 2015, Seção 1, página 83.

LUIZ OTAVIO FRANCO DUARTE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

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Ministro da Saúde institui Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde

Foi publicado no DOU, a Portaria nº 2.466, de 16 de Setembro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde que institui a Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde e altera o Capítulo III do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Confira a íntegra:

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PORTARIA Nº 2.466, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Institui a Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde e altera o Capítulo III do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde no âmbito do Ministério da Saúde e altera o Capítulo III do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º O Capítulo III do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. São considerados de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, para fins do exame de prévia anuência realizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos do art. 229-C da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, o pedido de patente de produto e de processos farmacêuticos, que atendam a um dos seguintes requisitos:

I – seja objeto de solicitação de exame prioritário pelo Ministério da Saúde ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

II – a tecnologia relacionada ao pedido de patente que seja objeto de ação judicial para obtenção de acesso ao medicamento, mediante solicitação do Ministério da Saúde à ANVISA.

III – esteja relacionado, a partir de prospecção tecnológica, a tema de relevância para as ações do Ministério da Saúde; e

IV – seja selecionado pela ANVISA, de acordo com as destinações terapêuticas especificadas neste Capítulo, dentre os seguintes grupos:

a) doenças infecciosas e parasitárias;

b) doenças do Sistema Respiratório;

c) doenças do Sistema Nervoso;

d) doenças caracterizadas como raras;

e) doenças do Sistema Digestivo;

f) doenças do sangue ou órgãos formadores de sangue;

g) doenças do sistema imunológico;

h) doenças do Sistema Circulatório;

i) neoplasias; e

j) vacinas e soros.

Parágrafo único. Os grupos definidos no inciso IV do caput poderão ser revistos conforme interesse público envolvido para implementação das políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS." (NR)

"Art. 13. O pedido de patente que atender ao disposto no art. 12 será objeto de parecer pela ANVISA, com fulcro em requisitos de patenteabilidade, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 1/ ANVISA/INPI, de 12 de abril de 2017." (NR)

"Art. 14. A ANVISA implementará as medidas necessárias à execução do disposto neste Capítulo, segundo sua área de competência." (NR)

"Art. 14-A. Fica instituído o Grupo de Articulação de Propriedade Intelectual e Saúde (GAPIS), com objetivo de prospectar e identificar os pedidos de patentes de produtos e de processos farmacêuticos, incluindo os considerados estratégicos para as políticas públicas de saúde, com a finalidade de cumprir o disposto no art. 12." (NR)

"Art. 14-B. Compete ao GAPIS:

I – prospectar e identificar os pedidos de patentes de produtos e de processos farmacêuticos, tendo em consideração os grupos definidos no inciso IV do art. 12;

II – subsidiar o Ministério da Saúde nas tomadas de decisões quanto aos pedidos de exames prioritários junto ao INPI; e

III – subsidiar a Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde (COMPIS).

Parágrafo único. Para a execução de suas competências, o GAPIS observará as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos (PNM)." (NR)

"Art. 14-C. O GAPIS será composto por três representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I – da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) que o coordenará; e

II – da Coordenação de Propriedade Intelectual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º Cada membro do GAPIS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros titulares do GAPIS e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e encaminhado à SCTIE/MS.

§ 3º Poderão participar das reuniões do GAPIS, como convidados especiais, representantes e especialistas de outros órgãos e entidades, públicos ou privados." (NR)

"Art. 14-D. O GAPIS se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.

Parágrafo único. O quórum de reunião e de deliberação do GAPIS é de maioria simples." (NR)

"Art. 14-E. Os membros do GAPIS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, de acordo com a disponibilidade de cada membro, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência." (NR)

"Art. 14-F. A Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica em Saúde (CGITS/DGITIS/SCTIE) prestará apoio logístico e administrativo ao GAPIS." (NR)

"Art. 14 – G. A participação no GAPIS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. " (NR)

Art. 3º O Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V-A:

"CAPÍTULO V-A

COMISSÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL EM SAÚDE" (NR)

"Art. 24. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde (COMPIS) com o objetivo de propor ações e subsidiar a atuação do Ministério no tema de propriedade intelectual." (NR)

"Art. 25. Compete à COMPIS:

I – elaborar, acompanhar e monitorar a implementação de política na área de propriedade intelectual em saúde no âmbito do Ministério da Saúde;

II – propor áre

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Deferida indenização a técnica de enfermagem que realizava atividades incompatíveis com gravidez de risco

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma técnica de enfermagem que solicitava indenização por danos morais de sua empregadora, por ter sido obrigada a desempenhar funções incompatíveis com sua gravidez de risco. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, que considerou evidente o fato de que a empregadora determinou o retorno da profissional ao trabalho em local insalubre, mesmo estando ciente dos riscos da gestação.

A técnica de enfermagem relatou na inicial que foi admitida para exercer as funções de técnica de enfermagem na empresa, no dia 15 de fevereiro de 2011, onde continua trabalhando. Declarou que, devido a uma gravidez de alto risco, diagnosticada na 15ª semana e comprovada junto à empresa por meio de atestado médico, ela foi proibida por seu médico de realizar serviços que demandassem esforço físico, como: carregar peso, ficar de pé por longos períodos e subir e descer escadas com frequência. Explicou que, assim que recebeu o diagnóstico médico, comunicou a sua coordenadora e lhe entregou os laudos médicos. Informou que, em 10 de abril de 2019, passou a fazer apenas serviços internos de digitação.

Mencionou que, em 2 de maio de 2019, foi surpreendida com a notícia de que teria que retornar aos serviços de hemodiálise externa em um dos hospitais conveniados. Enfatizou que sua coordenadora lhe garantiu que haveria alguém para ajudá-la, realizando a montagem e desmontagem de um equipamento e que ela seria responsável apenas pela sua operação; o que não exigia grandes esforços. Ressaltou que tal promessa não foi cumprida, que relatou o fato a sua coordenadora e que não obteve resposta. Enfatizou que, cerca de 10 dias depois, foi remanejada para outro hospital conveniado, onde passou a operar outro tipo de equipamento que pesa 220 quilos. Destacou que precisava empurrar o aparelho pelas dependências do hospital, como corredores e elevadores, que possuem desnivelamentos, o que colocava em risco sua saúde e a do bebê.

A empresa, em sua contestação, alegou que desde o momento em que teve ciência da gravidez de risco da empregada até o afastamento da trabalhadora por motivo de licença maternidade, no dia 1º de agosto de 2019, sempre teve cuidado com suas limitações. Afirmou que, em um primeiro momento, transferiu a empregada para o setor administrativo da empresa para realizar atividades de digitação. Acrescentou que, por motivos de organização interna, teve que a realocar na unidade hospitalar. Ressaltou que sempre observou as limitações impostas pelo médico, que não obrigava a trabalhadora a empurrar equipamento com 220 quilos, subir e descer escadas e que cabe à técnica de enfermagem provar tais alegações. Enfatizou que orientou todos os funcionários que trabalhavam no turno da funcionária, além da sua coordenadora, sobre quais atividades ela não poderia exercer.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque, de acordo com o juízo de origem, o depoimento de uma testemunha deixou claro que a técnica de enfermagem não desempenhava tarefas incompatíveis com as restrições médicas, capazes de comprometer sua gravidez. O magistrado acrescentou que cabe à trabalhadora provar que as tarefas a ela atribuídas não respeitaram as restrições de carregamento de peso, nos termos do art. 818, I, CLT.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, ressaltou que, apesar de uma testemunha da clínica ter afirmado que “a volta para o setor hospitalar foi determinada por uma médica do trabalho, após avaliação da gravidez", não ficou comprovada que as atividades eram compatíveis com a situação da autora. A magistrada destacou que ficou provado nos autos exatamente o contrário, já que o laudo do engenheiro de segurança do trabalho não deixa dúvidas de que não havia local apropriado para a alocação da trabalhadora gestante, porque “todos os ambientes dos hospitais são insalubres e a área administrativa, apesar de não conter risco biológico, era inapropriada para a autora, por apresentar dificuldades de caminhar e, principalmente, subir escadas”.

De acordo com a desembargadora, ficou evidente que a empregadora determinou o retorno da técnica de enfermagem ao trabalho em local insalubre, mesmo estando ciente dos riscos da gestação. Segundo a magistrada, tal fato causou prejuízos à integridade psicofísica da trabalhadora e do seu bebê, em um momento em que ela mais precisava de cuidados. Outro ponto ressaltado pela relatora foi que a conduta da empresa maculou a esfera pessoal da trabalhadora, caracterizando dano moral. Por último, a desembargadora condenou a clínica a pagar uma indenização por danos morais no valor de 10 vezes o último salário da trabalhadora, totalizando R$ 13.640,00.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo nº 0100737-06.2019.5.01.0062 (ROT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

 

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