Sindhosp

Ana Paula

Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por monitorar vestiário com câmeras

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão de primeiro grau, condenou uma empresa do setor de alimentação a pagar R$ 10 mil reais a título de indenização de danos morais a uma empregada que seria obrigada a usar vestiário monitorado por câmeras.

Segundo a trabalhadora, a instalação de equipamentos de vigilância nos vestiários abrangia locais utilizados para troca de roupa. A atitude, assim, degradaria sua dignidade e afrontaria dispositivos legais e constitucionais que resguardam a intimidade e a privacidade.

Em sua defesa, a empresa alegou haver espaços diferentes para armários e para troca de vestuário. No entanto, uma testemunha confirmou os fatos narrados pela reclamante, afirmando que o único espaço livre de câmeras era o utilizado para que os trabalhadores pudessem fazer suas necessidades fisiológicas, determinando assim a decisão.

Outro destaque do acórdão foi a discordância entre as duas partes sobre a forma de demissão e a reversão da dispensa por justa causa. Segundo a empregada, ela foi orientada pela empresa a não retornar das férias por ter ingressado com reclamação trabalhista ainda durante a vigência do contrato. A empresa nega o fato e alega que convocou a empregada para voltar ao trabalho, sem apresentar provas definitivas.

De acordo com o desembargador-relator Manoel Antonio Ariano, “o abandono de emprego é modalidade de justa causa cuja caracterização supõe necessariamente a intenção do empregado em renunciar ao emprego (elemento subjetivo). Ausente tal "animus", não se cogita de abandono”.

O acórdão destaca ainda que é possível presumir justa causa após 30 dias de ausência, mas o caso concreto demonstrou que tempo entre o final das férias e a dispensa foi de apenas 16 dias, razão suficiente para reformar decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento de todas as verbas que seriam devidas em uma dispensa imotivada.

O processo está pendente de decisão sobre admissibilidade de recurso de revista. (Processo nº 1000025-46.2018.5.02.0046)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

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Instrução regulamenta o parcelamento de débitos apurados no regime Simples Nacional

Foi divulgada a Instrução Normativa nº 1981/2020 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

Confira a íntegra:

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SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.981, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , nos Portais e-CAC ou Simples Nacional. …………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

§ 3º O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3º-A. Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, previsto no caput do art. 1º, o reparcelamento a que se refere o § 2º. ……………………………………………………………………………………………."(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

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Juiz do RS considera Covid-19 doença ocupacional e condena empresa

Em período de pandemia reconhecida, a possibilidade de contaminação no ambiente de trabalho é tão presumida quanto a contaminação em outros locais. Portanto, admite-se prova em contrário, com ônus da parte que não se socorre da pressuposição.

Com base nesse entendimento, o juiz Rodrigo Trindade de Souza, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS), considerou que cabia à empresa provar que uma funcionária não foi contaminada pela Covid-19 em um frigorífico da empresa.

Como a empresa se negou a adotar medidas básicas de proteção e não conseguiu provar ter adotado cuidados especiais para preservar a saúde dos funcionários em atividade de risco, foi condenada a indenizar a empregada em R$ 20 mil.

"O trabalho em frigoríficos possui singularidades diversas, notadamente grande concentração de pessoas (no trabalho propriamente dito, nos momentos de entrada e saída, bem como no transporte), serviço exercido em espaços fechados, úmidos, climatizados e com baixa renovação do ar", pontuou o juiz na decisão. "Além disso, o trabalho é realizado de forma extremamente próxima e sem barreiras físicas adequadas. Tudo isso faz com que a atividade em frigoríficos seja de elevada incidência de contaminação pelo SARS-CoV-2."

Além disso, Souza destacou que a empresa se negou a custear testes para os empregados e não apresentou dados sobre contaminação em seus frigoríficos, ressaltando "o histórico de atuação da requerida, com resistência de atender orientações do Ministério Público do Trabalho para adequação de suas rotinas de laborais" para justificar a condenação.

"Por todas esses elementos, a circunstância de trabalho da parte autora junto ao requerido faz presumir que a contaminação tenha ocorrido no ambiente laboral. Deixou a parte réu de produzir qualquer meio de prova que pudesse afastar essa presunção. A consequência é de reconhecer nexo causal entre o trabalho e adoecimento, levando à responsabilidade do empregado."

PROCESSO 0020462-40.2020.5.04.0551

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

 

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Empresa deverá indenizar empregado por dano existencial causado por excesso de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por dano existencial a um ex-empregado que era submetido a jornadas de trabalho exaustivas junto ao setor de operação e distribuição de uma concessionária de energia elétrica. Os desembargadores justificaram que a atribuição de tarefas que demandavam tempo excessivo prejudicaram o projeto de vida pessoal do trabalhador, o que configura dano existencial e atrai a responsabilidade da empregadora. A decisão reformou, no aspecto, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A magistrada de primeiro grau afastou a validade dos cartões-ponto, pois foi comprovada sua adulteração. Assim, fixou a jornada de trabalho do autor com base nas alegações da petição inicial, na prova oral produzida e em outros documentos. A juíza estabeleceu que o empregado trabalhava, até junho de 2015, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com trabalho extraordinário habitual e supressão de intervalos intrajornada e interjornadas. A partir de julho de 2015, a jornada fixada foi de 10 horas, com frequentes convocações para cumprir 60 horas extras a cada mês para atendimento de emergências, sem fruição integral dos intervalos e com trabalho em cinco feriados ao longo de cada ano.

No entendimento da juíza, a rotina do autor não chegava a ser exaustiva e extensa ao ponto de configurar dano existencial, havendo ampla possibilidade de desenvolver projetos pessoais.

O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 3ª Turma, Gilberto Souza dos Santos, manifestou inicialmente que a jornada fixada na sentença está de acordo com o contexto fático e probatório, mostrando-se adequada. Com relação à ocorrência de danos existenciais, registrou haver situações em que o trabalhador, em face das tarefas que lhe são repassadas, não consegue se dedicar às atividades que compõem a sua esfera privada, operando-se um desequilíbrio entre trabalho e lazer, o que entende ocorrer no caso deste processo.

Nesse sentido, o desembargador apontou que a jornada fixada em 10 horas, com alternância de turnos, já configura considerável sobrecarga à saúde do empregado, não se admitindo a sua extrapolação por meio de 60 horas extras mensais, supressão de intervalos e frequente trabalho em feriados. “Não obstante o ordenamento jurídico reconheça como legal a prática da jornada extraordinária, o poder diretivo do empregador tem limites, não podendo se sobrepor aos direitos fundamentais do trabalhador a ponto de transformá-lo em extensão da empresa”, sustentou o julgador.

Quanto ao valor fixado para a indenização, Gilberto explica que a compensação pelo dano existencial deve contemplar as funções compensatória, punitiva e socioeducativa. “O importante é que a indenização resultante seja suficientemente capaz de propiciar ao trabalhador a sensação de que lhe foi feita Justiça, inibindo também o empregador de condutas comissivas ou omissivas lesivas aos seus empregados”, esclarece. Com base nestes fundamentos, fixou a indenização por danos existenciais no valor de R$ 10 mil.

O processo também envolve outros pedidos. A decisão foi unânime na 3ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. As partes apresentaram recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

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Repasse de serviço por celular permite reconhecimento de vínculo de trabalhador terceirizado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da empresa contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego de um ajudante de eletricista terceirizado. A empresa sustentava que as regras que autorizam a terceirização da atividade-fim foram desconsideradas, mas o colegiado entendeu comprovada a subordinação direta do empregado.

Atividades acessórias

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que sempre fora empregado da empresa. Sustentou que recebia os dados das ordens de serviço diretamente do Centro de Distribuição da empresa, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele pediu a nulidade de contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente.

Em sua defesa, a empresa sustentou a licitude da terceirização e negou qualquer tipo de subordinação do empregado. A concessionária garantiu que o eletricista jamais atuou na sua atividade-fim, mas em atividades acessórias, como manutenção, corte e leitura de medidores de energia elétrica.

Aparelho eletrônico

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), os autos dão conta da existência dos requisitos de pessoalidade e subordinação na relação jurídica entre as partes, “sobretudo pelo fato de os serviços a serem executados serem repassados aos eletricistas por meio do aparelho eletrônico". Com isso, a empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas salariais.

Referência expressa

Ao analisar o recurso de revista da empresa contra a decisão do TRT, o relator, ministro Augusto César, lembrou que o Supremo Tribunal Federal

(STF), em agosto de 2018, reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nas empresas de telecomunicações. Todavia, segundo o relator, o caso do eletricista distingue-se da tese firmada pelo STF.

O ministro explicou que o reconhecimento do vínculo com a empresa contratante é possível nos casos em que há referência expressa na decisão do TRT à pessoalidade e à subordinação jurídica com a tomadora de serviços. Nesse caso, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta: é necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador com a tomadora de serviços.

A decisão foi unânime. Processo: AIRR-196-95.2017.5.10.0801

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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Trabalhador que fazia serviço externo consegue pagamento relativo ao intervalo intrajornada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um trabalhador o pagamento do intervalo intrajornada, que não era concedido de forma integral. Embora ele executasse serviço externo, os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido regularmente.

Intervalo

De acordo com a sentença, o empregado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e, depois, sua jornada passou a ser de seis horas, sem usufruir de qualquer intervalo. Apesar da afirmação da empresa de que não havia fiscalização do tempo destinado a descanso, o juízo avaliou que o trabalhador tinha direito ao recebimento de 15 minutos, acrescidos de 50%, por dia de trabalho prestado.

Controle

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) observou que o trabalhador havia admitido que realizava trabalho externo, o que foi reiterado por testemunha. Assim, considerou inviável o controle relativo à fruição do intervalo intrajornada e aplicou ao caso o artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui da regra sobre duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Registrou, ainda, que, como a jornada era de seis horas, o repouso mínimo era de apenas 15 minutos, facilmente fruíveis a critério do trabalhador em serviço externo.

Exceção

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, embora realizasse trabalho externo, ele se sujeitava ao controle de jornada e que os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido integralmente. “É evidente que o horário de trabalho era passível de ser controlado, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no artigo 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, deve ser restabelecida a sentença acerca da condenação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1396-95.2015.5.20.0004

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 796, “A”, DA CLT). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO.

Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 796, “A”,DA CLT). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO.

1. No caso em tela, muito embora o Tribunal Regional tenha se pronunciado no sentido de que “O autor admitiu em depoimento que o trabalho era externo, o que foi reiterado pela testemunha ouvida, conforme ata de Id 3b68e14, sendo patente a inviabilidade do controle quanto à fruição do intervalo, na forma do artigo 62, I, da CLT. Aclaro, ainda, que, como a jornada era de seis horas, o repouso mínimo legal era de apenas quinze minutos – facilmente fruíveis a critério do trabalhador em labor externo”, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não teceu comentário sobre o questionamento apresentado pelo reclamante acerca da existência de controle de ponto pela reclamada. Com base no art. 796, “a”, da CLT, a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta.

2. Verifica-se que o Tribunal Regional transcreveu o inteiro teor da sentença no corpo do acórdão.

Dessa forma, é possível extrair os seguintes dados fáticos:

1 – O autor admitiu em depoimento que o trabalho era externo, o que foi reiterado pela testemunha ouvida;

2 – os registros de ponto anexados aos autos, ainda que impugnados pelo reclamante, foram reputados verdadeiros;

3 – Quanto ao intervalo intrajornada, dos registros de ponto extrai-se que o intervalo não era concedido integralmente, razão pela qual a sentença havia entendido que o reclamante tinha o direito ao recebimento de 15 minutos, acrescida de 50%, nos termos do art. 71 da CLT, por dia trabalhado, a partir de 10 de janeiro de 2011.

3. Assim, não será declarada a nulidade arguida pelo reclamante, motivo pelo qual, em razãoda celeridade processual e contendo o acórdão regional todos os dados necessários ao reenquadramento do quadro fático, passo à análise do mérito da causa.

4. Muito embora esta Corte tenha firmado o entendimento no sentido de ser "ônus do reclamante, que desempenha atividade externa, a prova de irregular fruição do intervalo, sob pena de atribuir à reclamada ônus processual impossível de ser cumprido", nos termos do julgamento da SBDI-1 do Processo nº E-RR-539-75.2013.5. 06.0144, na sessão do dia 13/9/2018, de Redatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no caso em tela há a anotação de que “dos registros de ponto extrai-se que o intervalo não era concedido integralmente”.

5. Dessa forma, o reclamante, não obstante realizar trabalho externo, estava sujeito a controle de jornada. Afora isso, ficou demonstrado nos registros de ponto que o intervalo intrajornada não era concedido integralmente. Assim, é evidente que o horário de trabalho do reclamante era passível de ser controlado, motivo pela qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no art. 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada pelo reclamante, deve ser restabelecida a sentença tão somente acerca da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

 

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TRT-15 julga vício de consentimento em pedido de demissão

Ao julgar o recurso ordinário do reclamante pleiteando a nulidade do pedido de demissão o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento e manteve a sentença considerando que a homologação pelo sindicato não ocorreu porque o pedido foi feito diretamente na empresa e não foi comprovado vício de consentimento.

Entenda o caso

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante, pelo que recorrem as partes. Quanto ao pleito de nulidade do pedido de demissão, sob alegação de vício de consentimento e ausência de homologação da rescisão, o juízo a quo decidiu que:

Contudo, ainda que o reclamante alegue "pouca compreensão de leitura", e não tenha havido homologação, não há comprovação de que o autor tenha sido coagido a firmar o documento em questão.

Ao contrário, conforme se extrai de seu depoimento pessoal foi dele a iniciativa da rescisão.

Ademais, caso a conduta da reclamada impossibilitasse a continuidade do vínculo, caberia ao reclamante pleitear a rescisão indireta do contrato, como lhe faculta o art. 483 da CLT, e não pedir demissão para, depois, vir a juízo pretendendo a conversão em dispensa imotivada.

O Reclamante impugnou a decisão referente ao acidente de trabalho e ao pedido de demissão.

Contrarrazões apresentadas.

Decisão do TRT15

A 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, concluiu, quanto ao pleito de nulidade do pedido de demissão que “[…] não houve a formalização da homologação do pedido de demissão, haja visto, o Reclamante ter comparecido a Reclamada e manifestado seu interesse em rescindir o contrato de trabalho”.

Por isso, foi afastada a alegação de que a não homologação anularia o pleito de demissão.

No referente ao vício de consentimento ficou esclarecido que “[…] não se presume, devendo ser robustamente provado. Conforme documento de fls. 432, o Reclamante efetuou o pedido de demissão de próprio punho, e não há qualquer prova de vício de consentimento”.

Por todo exposto, foi negado provimento ao recurso do reclamante.

Fonte: TRT 15º REGIÃO

 

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Resolução Conama: Licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer

Foi publicada no DOU, a Resolução CONAMA/MMA nº 499/2020 que dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

Confira a íntegra:

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RESOLUÇÃO CONAMA/MMA Nº 499, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inciso II, e 8º, inciso I, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução aplica-se ao licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

§ 1º Esta Resolução não se aplica a resíduos radioativos, explosivos e de serviços de saúde, ressalvados os medicamentos, resíduos provenientes do processo de produção da indústria farmacêutica e os que tenham sido descaracterizados em razão de submissão a tratamento que altere suas propriedades físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas.

§ 2º Os resíduos sólidos urbanos, os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico podem ser destinados para

coprocessamento, desde que sejam previamente submetidos à triagem, classificação ou tratamento.

Art. 2º Ficam estabelecidos os limites de concentração de poluentes orgânicos persistentes na composição dos resíduos permitidos para fins de coprocessamento, conforme ANEXO I.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá autorizar o coprocessamento de resíduos com concentrações de poluentes orgânicos persistentes superiores aos valores estabelecidos no ANEXO I desde que haja ganho ambiental, conforme disposto no § 4º do art. 11 desta Resolução.

Art. 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar o coprocessamento de materiais e resíduos provenientes de passivo ambiental, como forma de destinação final ambientalmente adequada.

Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I – clínquer: componente básico do cimento, constituído principalmente de silicato tricálcico, silicato dicálcico, aluminato tricálcico e ferroaluminato tetracálcico.

II – combustível alternativo: combustível produzido a partir de resíduos de diversas origens, com a finalidade de substituição de combustíveis fósseis.

III – coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: destinação final ambientalmente adequada que envolve o processamento de resíduos sólidos como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação de cimento.

IV – Equipamento de Controle de Poluição – ECP: equipamentos destinados a controlar as emissões atmosféricas resultantes das operações industriais.

V – Estudo de Viabilidade de Queima – EVQ: estudo teórico que visa avaliar a compatibilidade do resíduo a ser coprocessado com as características operacionais do processo e os impactos ambientais decorrentes desta prática.

VI – farinha: produto intermediário para a produção de clínquer, composto basicamente de carbonato de cálcio, sílica, alumina e óxido de ferro, obtidos a partir de matérias-primas, tais como calcário, argila e outras.

VII – forno rotativo de produção de clínquer: cilindro rotativo, inclinado e revestido internamente de material refratário, com chama interna, utilizado para converter basicamente compostos de cálcio, sílica, alumínio e ferro, proporcionalmente misturados, em um produto final denominado clínquer.

VIII – monitoramento ambiental: avaliação das emissões provenientes dos fornos de produção de clínquer que coprocessam resíduos, bem como da qualidade ambiental na área de influência do empreendimento.

IX – Plano do Teste de Queima – PTQ: plano que contempla dados, cálculos e procedimentos relacionados com as operações de coprocessamento propostas para o resíduo.

X – pré-aquecedor: região do sistema forno constituída por um conjunto de ciclones, onde a farinha é alimentada, sendo pré-aquecida e parcialmente calcinada pelo fluxo de gases quentes provenientes do forno rotativo, em contracorrente.

XI – pré-calcinador: dispositivo secundário de queima onde ocorre uma pré-calcinação da matéria-prima.

XII – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

XIII – resíduos sólidos urbanos: resíduos domiciliares originários de atividades domésticas em residências urbanas e resíduos de limpeza urbana oriundos de varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana.

XIV – resíduos explosivos: resíduos compostos por substâncias que por ação de causa externa como calor, choque, carga elétrica, entre outros, são capazes de gerar reação química caracterizada pela liberação em breve espaço de tempo e de forma violenta, de calor, gás e energia mecânica por explosão.

XV – resíduos radioativos: resíduos compostos de elementos químicos radioativos gerados em processo de produção de energia nuclear, podendo ainda ser oriundos de outros usos como tratamento e diagnósticos radiológicos e pesquisa científica.

XVI – resíduos de serviços de saúde: resíduos resultantes de atividades relacionadas com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se r

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Podcast FEHOESP: impactos da Reforma Tributária

No mais novo PodCast FEHOESP, o presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, e o presidente da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), Breno Monteiro, alertam sobre a necessidade de mudanças na atual proposta de Reforma Tributária. Uma das principais ações das duas entidades nesse sentido, juntamente com a Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed) e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH), é a campanha "A Saúde Não pode Pagar Essa Conta", criada para conscientizar a população sobre como ela será impactada pelo atual texto da Reforma Tributária.  

Francisco Balestrin, presidente do SindHosp

"A grande preocupação nesse instante é fazer com que nossos representantes no Legislativo entendam que esse processo será prejudicial porque o custo da saúde será repassado ao consumidor final", destaca Balestrin. O presidente do SindHosp explica o peso que as alíquotas propostas devem trazer ao setor. "Os representados pelo SindHosp pagam 3,65% de PIS e Cofins no sistema cumulativo sobre as receitas brutas. Pelo sistema proposto, o percentual mudaria para 12% de forma não cumulativa com a possibilidade de 'descontos' à medida que fossem usados insumos em seus serviços. Mas no caso da Saúde isso não é possível porque o maior percentual das despesas é com recursos humanos e esse mecanismo de descontos não é aplicável", destaca. Dessa forma, a expectativa é que a reforma gere um aumento de 70% no PIS e Cofins, gerando um acréscimo de 7% a 8% nos custos finais dos serviços. 

Breno Monteiro, presidente da CNSaúde 

Para Breno Monteiro, é importante a população se conscientizar porque no final quem paga é o consumidor. "As estimativas indicam um aumento de mais de 170% na carga tributária de setores essenciais como a Saúde e a Educação. Uma das consequências são R$ 11 bilhões a mais nas despesas das familias só com pagamentos de serviços da saúde. Quem não pode pagar, acaba deixando esses serviços e migrando para o sistema público, já sobrecarregado. Com menos clientes, o setor se encolhe e gera muito desemprego", afirma.

Ouça o Podcast na íntegra AQUI. 

 

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Farmácia de manipulação pode vender produtos sem prescrição prévia

Uma farmácia de manipulação ganhou na justiça o direito de manipular, com ou sem prescrição prévia, bem como expor e comercializar, produtos cosméticos e fitoterápicos. A permissão foi concedida após a farmácia ingressar com mandado de segurança contra órgão de fiscalização sanitária. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade de seus membros.

Segundo restou apurado, uma farmácia de manipulação da Capital impetrou mandado de segurança visando impedir atos fiscalizatórios no sentido de proibi-la de manipular, expor e comercializar, em seu estabelecimento, produtos e medicamentos que não precisam de prescrição prévia, pois referidos atos de controle seriam ilegais.

O juízo de 1º Grau, no entanto, negou a segurança pretendida, afirmando que não havia ilegalidade no ato fiscalizatório mencionado, nem ficou demonstrada a iminência de sua prática, de forma que não existia direito líquido e certo a ser protegido.

Assim, a farmácia de manipulação apresentou recurso de apelação, no qual reafirmou haver justo receio de prejuízo por ato ilegal das autoridades sanitárias, bem como alegou que ao farmacêutico é permitida a manipulação, dispensação e comercialização de produtos manipulados à apresentação de receita médica, quando inexigível prescrição.

Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, no caso dos autos, de fato, há ameaça a direito líquido e certo, pois o próprio órgão fiscalizatório, ao se manifestar nos autos, defendeu a ilicitude da conduta da farmácia, baseando-se em proibição regulamentada em resolução da Anvisa.

Contudo, ainda segundo o julgador, a resolução utilizada pelo órgão de fiscalização para justificar a proibição em questão é ilegal. “A Resolução n. 67/07 da Anvisa, ao restringir direitos ou impor obrigações não previstas em lei, ofende o princípio da legalidade, extrapolando os limites previstos nas normas que dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que lhe são hierarquicamente superiores”, ressaltou.

O entendimento do desembargador foi fundamentado no fato de que a lei que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos – Lei Federal n. 5.991/73, exige apenas a receita médica na dispensação de medicamentos homeopáticos, e apenas quando estes tiverem concentração de substância ativa correspondente às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Assim, “não exige que a manipulação, preparação, exposição e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos sejam precedidas de prescrição médica”, destacou.

Por todo o exposto, o recurso de apelação foi julgado procedente, determinando que o órgão fiscalizatório não efetue qualquer autuação ou sanção à farmácia pela manipulação, exposição e comercialização de produtos cosméticos e fitoterápicos, com ou sem prescrição prévia.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

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