Sindhosp

Ana Paula

Artigo do presidente do SindHosp é destaque no O Globo

Artigo originalmente publicado na seção de Opinião do Jornal O Globo – Segunda-feira, 5 de outubro de 2020 

O SUS que ninguém vê

Francisco Balestrin 

Um economista francês do século XIX chamado Frédéric Bastiat escreveu sobre uma falácia muito comum: aquilo que se vê e aquilo que não se vê. Bastiat usou o exemplo de um menino que quebra a janela da padaria. Se formos olhar somente pelo que se vê, vamos achar que o menino fez um bem à sociedade. Afinal, o padeiro tem que contratar um vidraceiro para reparar a janela, e o vidraceiro, por sua vez, compra vidros de uma vidraçaria, que também tem seus fornecedores de matéria-prima e empregados. Assim, o vandalismo do menino parece ajudar a sustentar toda uma cadeia produtiva.

O problema é aquilo que não se vê. O que teria acontecido se a janela não tivesse sido quebrada? O padeiro certamente teria usado os seus recursos para algo diferente – um novo forno, uma expansão da padaria, além de manter a janela intacta. Assim, se focarmos na janela quebrada, perdemos um universo de possibilidades que estão à nossa frente.

Com o SUS, frequentemente, caímos nessa falácia. Ele parece uma janela quebrada. O que se vê, às vezes, é bastante perturbador. Todos já vimos e experimentamos descaso, filas, desperdícios, corrupção e os mais variados absurdos acontecendo cotidianamente. É mais difícil, entretanto, perceber aquilo que não se vê: como seria o nosso país se não tivéssemos o SUS?

Nesses 30 anos, a saúde brasileira deu um salto exponencial. Avançamos e muito mais rápido do que o resto do mundo. Nesses 30 anos, ganhamos mais de dez de expectativa de vida. Nossos índices de mortalidade infantil reduziram-se em mais de 75%. O Brasil elevou os seus níveis de vacinação, combateu com eficiência a epidemia de HIV/Aids, expandiu a cobertura de atenção primária e reduziu a menos da metade os índices de tabagismo.

Num tempo com tantos desafios, a pandemia evidenciou o papel relevante do Sistema Único de Saúde, que salvou a vida de milhares de brasileiros que não dispunham de planos de saúde. E preciso sempre lutar para fortalecer um sistema de saúde público e cada vez mais inclusivo.

Sem o SUS, a pandemia teria instalado o caos social, e o Estado contabilizaria um enorme prejuízo, com muito mais vidas perdidas.

O SUS tem muitos problemas. Mas, neste momento em que celebramos seus 30 anos, talvez seja a hora de nos lembrarmos daquilo que não vemos que ele fez por nós. Das milhões de crianças que deixaram de morrer prematuramente, ou que poderiam ter contraído pólio ou sarampo.

Então, que continuemos lutando por um SUS cada vez melhor. Precisamos de um SUS preparado para a era digital, um SUS que seja integrado com a sociedade e com o setor privado e que tenha foco fundamental em ações de prevenção e promoção da saúde. Isso não acontecerá da noite para o dia – levou 30 anos para chegarmos até aqui. Outros tantos serão necessários para transformarmos o SUS num sistema que nos encha de orgulho, tanto naquilo que se vê quanto naquilo que não se vê.

Francisco Balestrin é presidente do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo 

CONFIRA A PUBLICAÇÃO AQUI 

 

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Governo divulga lista de ILPIs habilitadas ao auxílio emergencial

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicou em seu site, no dia 13 de outubro, o resultado das Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs) habilitadas e não habilitadas a receberem o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 14.018/2020. O auxílio foi tema de reunião virtual do SindHosp com gestores dessas instituições, em setembro passado.

Do Estado de São Paulo, 931 ILPIs ingressaram com pedido de auxílio financeiro. Desse total, 503 foram habilitadas e 428 consideradas pelo Ministério não habilitadas, e que podem entrar com recurso contra a não habilitação de cadastro. Segundo informação do site, o prazo para recurso é de 5 dias úteis, a contar da publicação das listagens (13/10/2020).

 

Clique aqui e tenha acesso às ILPis habilitadas, não habilitadas e à íntegra da lei.

 

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Programa de retomada fiscal no âmbito da cobrança da Dívida Ativa da União

Foi publicada no DOU a Portaria PGFN nº 21562/2020, que institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.

O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:

– concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

– suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

– suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

– autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

– suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

– suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

– suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Confira a íntegra:

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PORTARIA PGFN Nº 21562 DE 30/09/2020

DOU em 1.10.2020

Institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID- 19).

Art. 2º O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:

I – a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

II – a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

IV – a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

V – a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

VI – a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

VII – a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 3º São modalidades do Programa de Recuperação Fiscal:

I – para as pessoas físicas:

a) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

b) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

c) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020;

d) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020;

e) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;

f) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

II – para as pessoas jurídicas:

a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020;

f) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020;

g) as modalidades de transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020;

h) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril

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Boas práticas de distribuição, armazenagem e de transporte de medicamentos

Foi publicada no DOU, a Resolução DC/ANVISA nº 430, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, armazenagem e de transporte de Medicamentos.

Confira a íntegra:

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Resolução DC/ANVISA nº 430, de 08.10.2020 – DOU de 09.10.2020

Dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer os requisitos de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem e de Boas Práticas de Transporte de Medicamentos.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica às empresas que realizam as atividades de distribuição, armazenagem ou transporte de medicamentos e, no que couber, à armazenagem e ao transporte de produtos a granel.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às atividades de distribuição, armazenagem e transporte de matérias-primas, de gases medicinais ou de rótulos e embalagens.

Seção III

Definições

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I – armazenagem: guarda, manuseio e conservação segura de medicamentos;

II – armazenagem em trânsito: conjunto de procedimentos, de caráter temporário, relacionados ao trânsito de carga, que envolvem as atividades de recebimento, guarda temporária, conservação e segurança de medicamentos;

III – Boas Práticas de Armazenagem (BPA): conjunto de ações que asseguram a qualidade de um medicamento por meio do controle adequado durante o processo de armazenagem, bem como fornecem ferramentas para proteger o sistema de armazenagem contra medicamentos falsificados, reprovados, ilegalmente importados, roubados, avariados e/ou adulterados;

IV – Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem (BPDA): conjunto de ações que asseguram a qualidade de um medicamento por meio do controle adequado durante o processo de distribuição e armazenagem, bem como fornecem ferramentas para proteger o sistema de distribuição contra medicamentos falsificados, reprovados, ilegalmente importados, roubados, avariados e/ou adulterados;

V – Boas Práticas de Transporte (BPT): conjunto de ações que asseguram a qualidade de um medicamento por meio do controle adequado durante o transporte e armazenagem em trânsito, bem como fornecem ferramentas para proteger o sistema de transporte contra medicamentos roubados, avariados e/ou adulterados;

VI – cadeia de frio ou rede de frio: processo englobado pelas atividades de armazenagem, conservação, manuseio, distribuição e transporte dos produtos sensíveis à temperatura;

VII – contaminação: introdução não desejada de impurezas de natureza química ou microbiológica, ou de matéria estranha, em produto a granel ou produto terminado durante as etapas de armazenagem ou transporte;

VIII – contêiner: ambiente utilizado para armazenamento ou transporte de produtos, podendo ser refrigerado e com a temperatura controlada;

IX – contrato de terceirização: documento mutuamente acordado e controlado entre as partes, estabelecendo as atribuições e responsabilidades das empresas contratante e contratada;

X – data de validade: data limite para a utilização de um medicamento definida pelo fabricante, com base nos seus respectivos testes de estabilidade, mantidas as condições de armazenamento e transporte estabelecidos;

XI – distribuição: conjunto de atividades relacionadas à movimentação de cargas que inclui o abastecimento, armazenamento e expedição de medicamentos, excluída a de fornecimento direto ao público;

XII – distribuidor ou comércio atacadista: compreende o comércio de medicamentos, em quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o exercício de suas atividades;

XIII – expedição: conjunto de procedimentos relacionados ao embarque para fins de transporte de medicamentos;

XIV – lote: quantidade definida de produto processado em um ou mais processos, cuja característica essencial é a homogeneidade;

XV – manifesto de carga: documento que contém lista de mercadorias que constituem o carregamento do navio, aeronave e demais veículos de transporte;

XVI – medicamento termolábil: medicamento cuja especificação de temperatura máxima seja igual ou inferior a 8ºC;

XVII – número de lote: combinação definida de números e/ou letras que identifica de forma única um lote em seus rótulos, documentação de lote, certificados de análise correspondentes, entre outros;

XVIII – operador logístico (OL): empresa detentora de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), quando aplicável, capacitada a prestar os serviços de transporte e/ou armazenamento;

XIX – procedimento operacional padrão (POP): procedimento escrito e autorizado que fornece instruções para a realização de operações não necessariamente específicas a um dado produto ou material, mas de natureza geral (por exemplo, operação, manutenção e limpeza de equipamentos, qualificação, limpeza de instalações e controle ambiental, amostragem e inspeção);

XX – produto devolvido: produto terminado, expedido e comercializado, devolvido ao detentor do registro ou ao distribuidor;

XXI – produto a granel: qualquer produto que tenha passado por todas as etapas de produção, sem incluir o processo de embalagem; os produtos estéreis em sua embalagem primária são considerados produto a granel;

XXII – qualificação: conjunto de ações realizadas para atestar e documentar que quaisquer instalações, sistemas e equipamentos estão propriamente instalados e/ou funcionam corretamente e levam aos resultados esperados;

XXIII – qualificação térmica: verificação documentada de que o equipamento ou a área de temperatura controlada garantem homogeneidade térmica em seu interior;

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Afastada justa causa por ausência de prova de dolo ou má-fé

Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento e manteve o afastada a justa causa para rescisão do contrato de trabalho assentando que não ficou comprovada a justa causa na conduta do reclamante, consistente em erro na leitura de registros nos medidores.

Entenda o caso

A sentença julgou a ação parcialmente procedente, motivo pelo qual a reclamada impugnou, dentre outros pontos, o afastamento da justa causa para rescisão contratual.

Foram apresentadas contrarrazões.

A reclamada alegou que a conduta do reclamante ensejou falta de confiança entre as partes, o que inviabilizou a continuação da relação de trabalho.

O reclamante pleiteou a reversão da justa causa por entender que os atos praticados não dão azo a dispensa por justa causa.

A ré afirmou que a falta foi cometida outras vezes e acostou o comunicado de dispensa que expôs a constatação de irregularidade no medidor, apontando consumo a menor, “[…] ficando evidente prejuízos à concessionária e também à empresa, que fica sujeita as penalidades previstas em contrato de prestação de serviços, rompendo assim a confiança necessária à manutenção do seu contrato de trabalho”.

Decisão do TRT15

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Sérgio Milito Barêa, inicialmente, esclareceu que “Ao Judiciário descabe imiscuir-se no poder disciplinar do empregador, não lhe incumbindo dosar a pena, mas apenas convalidá-la ou anulá-la”.

E ressaltou que “O rompimento do vínculo de emprego é pena máxima para o trabalhador. Logo, a justa causa apta a ensejá-lo merece prova robusta e inequívoca, pelas graves consequências que traz para a vida pessoal e profissional do empregado”.

No caso dos autos, a Turma considerou que a prova constante não é suficiente para embasar a justa causa “[…] já que não ficou comprovado que o autor tenha agido com dolo ou má-fé por ocasião das divergências das leituras mencionadas na peça de rebate” e que “[…] não restou demonstrada quaisquer das hipóteses previstas na alínea "b", do art. 482, da CLT, mostrando-se, assim, exagerada e inválida o despedimento com base no referido artigo”.

Por fim, destacou que durante cinco anos de leituras foram apenas três advertências.

Por todo exposto, foi negado provimento ao recurso.Número de processo 0010840-13.2019.5.15.0147

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

 

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Covid-19: Confira o mapa das vacinas em teste no Brasil

A Anvisa, como órgão regulador federal, tem sido procurada por diversos veículos de comunicação que desejam obter mais informações sobre o tema das vacinas contra a Covid-19. A fim de contribuir para que a sociedade seja bem informada, diante desse momento de grande expectativa, elaboramos esta matéria para esclarecer as principais dúvidas a respeito das vacinas em teste no país.

Temos, hoje, quatro vacinas em teste no país. Confira cada uma delas: 

Essas quatro vacinas foram autorizadas pela Anvisa para desenvolvimento no país, após avaliação das condições de resposta às necessidades regulatórias, no caso de eventual registro no futuro, e à segurança dos participantes envolvidos. Vale ressaltar que, quando o desenvolvimento clínico de uma vacina é inteiramente conduzido no exterior, não há a obrigatoriedade da anuência prévia, por parte da Anvisa, aos estudos clínicos. Porém, o registro permanece sendo necessário.

No quadro apresentado, é possível observar que algumas das vacinas preveem transferência de tecnologia. Essa questão é importante para que a produção da vacina seja completamente internalizada e se torne nacional. Ou seja, a transferência de tecnologia está diretamente relacionada à autossuficiência do país na produção da vacina.

Os pesquisadores estão recorrendo a várias tecnologias, algumas delas nunca usadas anteriormente em vacinas. Todas as vacinas, porém, expõem o indivíduo a um antígeno (substância que, uma vez introduzida no organismo, é capaz de deflagrar a produção de anticorpo específico). Embora esse antígeno não cause a doença, ele provoca uma resposta imune que pode bloquear ou matar o vírus quando o indivíduo é exposto a ele.

Aprovação dos testes

A anuência dos estudos clínicos realizados no Brasil está condicionada a quatro aspectos principais: (1) dados de segurança; (2) delineamento do estudo proposto; (3) dados de produção e controle de qualidade; e (4) boas práticas clínicas. Os dados de segurança já devem ter sido gerados em estudos anteriores, para garantir a segurança da respectiva vacina, e são checados pela equipe responsável pelas análises. O delineamento do estudo avalia a robustez científica (quantidade de voluntários e faixa etária a ser estudada, abordagem estatística, parâmetros que garantam resultados de eficácia e segurança, entre outros).

Os dados de produção e controle de qualidade visam identificar as características de qualidade da vacina em estudo, por exemplo, as condições técnico-operacionais do local de fabricação. Já as boas práticas clínicas tratam de assegurar a confiabilidade do estudo, ou seja, verificam questões como a experiência dos centros de pesquisa executores e as condições no sentido de garantir a geração de resultados rastreáveis e confiáveis, além das ações a serem adotadas para monitorar a execução do estudo.

Para avaliação das propostas de estudo, e eventual registro de vacinas contra a Covid-19, foi instituído um comitê de especialistas composto por 10 profissionais rotativos. Dessa forma, as responsabilidades são compartilhadas e as decisões podem ser tomadas com mais segurança. Essa equipe multidisciplinar – formada por farmacêuticos, médicos, biólogos e estatísticos – avalia os quatro aspectos de forma minuciosa e, ao mesmo tempo, célere. Para se ter uma ideia da qualidade do corpo técnico desse comitê, todos os profissionais que fazem essas análises têm, no mínimo, 10 anos de experiência na avaliação de protocolos de estudo e registro de vacinas.

Depois que o estudo é anuído, ou seja, após receber a autorização para desenvolvimento, a Anvisa monitora seu progresso e os resultados gerados. Isso é feito a partir de trocas de informações e comunicação frequente com os pesquisadores e patrocinadores do estudo. Esse acompanhamento permite, por exemplo, que a Anvisa interrompa um estudo em casos de eventos adversos graves. E o trabalho da Anvisa não para por aí. Mesmo depois do registro de uma vacina, a área de farmacovigilância da Agência recebe e trata os dados relacionados ao desempenho da vacina.

Vacina russa

Importante lembrar que, quando o desenvolvimento clínico de uma vacina é totalmente conduzido fora do Brasil, como é o caso da vacina russa, a exigência de anuência prévia aos estudos clínicos não faz sentido. Porém, é necessário o cumprimento dos devidos procedimentos para registro da vacina.

Nesse sentido, a Anvisa está em tratativas e já realizou reuniões com membros do governo do estado do Paraná e do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) sobre o processo de registro da vacina desenvolvida pela Rússia. Essas reuniões são de caráter preliminar, antecipando possíveis demandas futuras.

Fonte: Anvisa.

 

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Trabalhador que não pediu dispensa de cumprimento deve receber aviso-prévio

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a empresa foi desobrigado do pagamento de aviso-prévio de um trabalhador que não pediu para ser dispensado de seu cumprimento. De acordo com o colegiado, é irrelevante o fato de o trabalhador ter conseguido novo emprego.

Condenação

Contratado em janeiro de 2013 pela empresa de Serviços e Terceirização de Mão de Obra para prestar serviços, o trabalhador ajuizou a reclamação contra as duas empresas, alegando que fora dispensado sem justa causa e sem o recebimento das verbas rescisórias, entre elas o aviso-prévio. A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa e foi condenada à revelia. Por isso, a tomador dos serviços, foi responsabilizado subsidiariamente a pagar os valores devidos.

Novo emprego

No entanto, o pagamento do aviso-prévio foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10 ª Região (DF/TO), com o fundamento de que o trabalhador fora admitido pela empresa que sucedeu a empresa prestadora de serviços. Isso enquadraria o caso na Súmula 276 do TST. Segundo o verbete, o empregador está dispensado de pagar o respectivo valor se houver comprovação de que o prestador dos serviços obteve novo emprego.

Pedido de dispensa

Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Primeira Turma considerou que a questão relativa à obtenção de novo emprego somente interessa quando for demonstrado que o empregado tenha pedido a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, a fim de evidenciar a ausência de vício na sua vontade. Assim, acresceu à condenação do Detran o pagamento do aviso-prévio indenizado.

Jurisprudência dominante

Segundo o relator dos embargos do Detran, ministro José Roberto Pimenta, nos termos da jurisprudência dominante no TST, não havendo pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo empregado, é irrelevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, “razão pela qual o empregador continua obrigado ao seu pagamento”.

A decisão foi unânime. Processo: E-ARR-1754-16.2013.5.10.0002

Fonte: TST

 

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Juiz do RS considera Covid-19 doença ocupacional e condena empresa

Em período de pandemia reconhecida, a possibilidade de contaminação no ambiente de trabalho é tão presumida quanto a contaminação em outros locais. Portanto, admite-se prova em contrário, com ônus da parte que não se socorre da pressuposição.

Com base nesse entendimento, o juiz Rodrigo Trindade de Souza, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS), considerou que cabia à empresa provar que uma funcionária não foi contaminada pela Covid-19 em um frigorífico da empresa.

Como a empresa se negou a adotar medidas básicas de proteção e não conseguiu provar ter adotado cuidados especiais para preservar a saúde dos funcionários em atividade de risco, foi condenada a indenizar a empregada em R$ 20 mil.

"O trabalho em frigoríficos possui singularidades diversas, notadamente grande concentração de pessoas (no trabalho propriamente dito, nos momentos de entrada e saída, bem como no transporte), serviço exercido em espaços fechados, úmidos, climatizados e com baixa renovação do ar", pontuou o juiz na decisão. "Além disso, o trabalho é realizado de forma extremamente próxima e sem barreiras físicas adequadas. Tudo isso faz com que a atividade em frigoríficos seja de elevada incidência de contaminação pelo SARS-CoV-2."

Além disso, Souza destacou que a empresa se negou a custear testes para os empregados e não apresentou dados sobre contaminação em seus frigoríficos, ressaltando "o histórico de atuação da requerida, com resistência de atender orientações do Ministério Público do Trabalho para adequação de suas rotinas de laborais" para justificar a condenação.

"Por todas esses elementos, a circunstância de trabalho da parte autora junto ao requerido faz presumir que a contaminação tenha ocorrido no ambiente laboral. Deixou a parte réu de produzir qualquer meio de prova que pudesse afastar essa presunção. A consequência é de reconhecer nexo causal entre o trabalho e adoecimento, levando à responsabilidade do empregado."

PROCESSO 0020462-40.2020.5.04.0551

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

 

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STF reafirma proibição de trabalho a menores de 16 anos

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional 20/1998, que proibiu o trabalho de adolescentes menores de 16 anos. O julgamento no Plenário Virtual foi unânime e encerrou na última sexta-feira (9/10).

Os ministros concordaram com o relator, ministro Celso de Mello, que afirmou que o aumento da idade mínima para o trabalho dos adolescentes, conforme previsto na Emenda, está em conformidade com os princípios e diretrizes da Constituição Federal, além de estar em harmonia com os objetivos fundamentais da República e tratados internacionais.

O decano chamou a atenção para a inversão de responsabilidades e perversidade que seria colocar sob a criança e o adolescente, por meio do trabalho remunerado, o ônus de sustentar a própria família, financiar os estudos e de manter-se afastado da violência.

Com base de fundamentação no disposto no artigo 227 da Constituição Federal, Celso reafirmou que o dever de assegurar as condições para as crianças é da família, sociedade e do Estado.

A ação chegou ao Supremo em 1999, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), que defendeu que “a realidade social brasileira exige o trabalho de menores, a partir dos 14 anos de idade”.

A entidade sustentou que o trabalho de menores de 16 anos seria “imprescindível à sobrevivência e ao sustento do próprio trabalhador adolescente e de sua família”. “É melhor manter o emprego do que ver passando fome o próprio menor e, não raras vezes, a sua família”, alegou.

Celso de Mello afirmou que crianças e adolescentes devem ter proteção especial e prioritária

Ao analisar o pedido, no entanto, Celso de Mello discordou da ideia de que o trabalho infantil teria a “virtude de afastar a criança humilde e o adolescente pobre da marginalização e da delinquência, o que justificaria, nessa linha de  pensamento, sacrificar o melhor interesse da criança em ordem a preservar a paz e a segurança pública”. O decano afirmou que as alegações sugerem a “restauração da teoria menorista fundada na doutrina da situação irregular”.

“É fácil constatar que essa equivocada visão de mundo, além de fazer recair sobre a criança e o adolescente indevida e preconceituosa desconfiança motivada por razões de índole financeira, configura manifesta subversão do papel constitucionalmente atribuído à família, à sociedade e ao Estado, a quem incumbe, com absoluta prioridade, em relação à criança e ao adolescente, o dever de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

O ministro também considerou as sequelas físicas, emocionais e sociais das crianças e adolescentes expostas a exploração do trabalho infantil; defendeu que esses motivos justificam a “proteção especial e prioritária destinada a esse grupo vulnerável”.

Foi categórico ao classificar como perversa a exploração do trabalho infantojuvenil, que afasta a criança da escola, “cujo ensino traz consigo todo o encantamento do saber e o horizonte da esperança”. Ao final de seu voto, Celso reafirma ainda a cláusula que proíbe o retrocesso social.

ADI 2096

Fonte: STF

 

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Trabalhador que fazia serviço externo consegue pagamento relativo ao intervalo intrajornada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um trabalhador o pagamento do intervalo intrajornada, que não era concedido de forma integral. Embora ele executasse serviço externo, os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido regularmente.

Intervalo

De acordo com a sentença, o empregado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e, depois, sua jornada passou a ser de seis horas, sem usufruir de qualquer intervalo. Apesar da afirmação da empresa de que não havia fiscalização do tempo destinado a descanso, o juízo avaliou que o trabalhador tinha direito ao recebimento de 15 minutos, acrescidos de 50%, por dia de trabalho prestado.

Controle

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) observou que o trabalhador havia admitido que realizava trabalho externo, o que foi reiterado por testemunha. Assim, considerou inviável o controle relativo à fruição do intervalo intrajornada e aplicou ao caso o artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui da regra sobre duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Registrou, ainda, que, como a jornada era de seis horas, o repouso mínimo era de apenas 15 minutos, facilmente fruíveis a critério do trabalhador em serviço externo.

Exceção

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, embora realizasse trabalho externo, ele se sujeitava ao controle de jornada e que os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido integralmente. “É evidente que o horário de trabalho era passível de ser controlado, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no artigo 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, deve ser restabelecida a sentença acerca da condenação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1396-95.2015.5.20.0004

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 796, “A”, DA CLT). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO.

Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 796, “A”,DA CLT). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO.

1. No caso em tela, muito embora o Tribunal Regional tenha se pronunciado no sentido de que “O autor admitiu em depoimento que o trabalho era externo, o que foi reiterado pela testemunha ouvida, conforme ata de Id 3b68e14, sendo patente a inviabilidade do controle quanto à fruição do intervalo, na forma do artigo 62, I, da CLT. Aclaro, ainda, que, como a jornada era de seis horas, o repouso mínimo legal era de apenas quinze minutos – facilmente fruíveis a critério do trabalhador em labor externo”, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não teceu comentário sobre o questionamento apresentado pelo reclamante acerca da existência de controle de ponto pela reclamada. Com base no art. 796, “a”, da CLT, a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta.

2. Verifica-se que o Tribunal Regional transcreveu o inteiro teor da sentença no corpo do acórdão.

Dessa forma, é possível extrair os seguintes dados fáticos:

1 – O autor admitiu em depoimento que o trabalho era externo, o que foi reiterado pela testemunha ouvida;

2 – os registros de ponto anexados aos autos, ainda que impugnados pelo reclamante, foram reputados verdadeiros;

3 – Quanto ao intervalo intrajornada, dos registros de ponto extrai-se que o intervalo não era concedido integralmente, razão pela qual a sentença havia entendido que o reclamante tinha o direito ao recebimento de 15 minutos, acrescida de 50%, nos termos do art. 71 da CLT, por dia trabalhado, a partir de 10 de janeiro de 2011.

3. Assim, não será declarada a nulidade arguida pelo reclamante, motivo pelo qual, em razãoda celeridade processual e contendo o acórdão regional todos os dados necessários ao reenquadramento do quadro fático, passo à análise do mérito da causa.

4. Muito embora esta Corte tenha firmado o entendimento no sentido de ser "ônus do reclamante, que desempenha atividade externa, a prova de irregular fruição do intervalo, sob pena de atribuir à reclamada ônus processual impossível de ser cumprido", nos termos do julgamento da SBDI-1 do Processo nº E-RR-539-75.2013.5. 06.0144, na sessão do dia 13/9/2018, de Redatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no caso em tela há a anotação de que “dos registros de ponto extrai-se que o intervalo não era concedido integralmente”.

5. Dessa forma, o reclamante, não obstante realizar trabalho externo, estava sujeito a controle de jornada. Afora isso, ficou demonstrado nos registros de ponto que o intervalo intrajornada não era concedido integralmente. Assim, é evidente que o horário de trabalho do reclamante era passível de ser controlado, motivo pela qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no art. 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada pelo reclamante, deve ser restabelecida a sentença tão somente acerca da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

 

Trabalhador que fazia serviço externo consegue pagamento relativo ao intervalo intrajornada Read More »

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