Sindhosp

Ana Paula

Deferida indenização a técnica de enfermagem que realizava atividades incompatíveis com gravidez de risco

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma técnica de enfermagem que solicitava indenização por danos morais de sua empregadora, por ter sido obrigada a desempenhar funções incompatíveis com sua gravidez de risco. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, que considerou evidente o fato de que a empregadora determinou o retorno da profissional ao trabalho em local insalubre, mesmo estando ciente dos riscos da gestação.

A técnica de enfermagem relatou na inicial que foi admitida para exercer as funções de técnica de enfermagem na empresa, no dia 15 de fevereiro de 2011, onde continua trabalhando. Declarou que, devido a uma gravidez de alto risco, diagnosticada na 15ª semana e comprovada junto à empresa por meio de atestado médico, ela foi proibida por seu médico de realizar serviços que demandassem esforço físico, como: carregar peso, ficar de pé por longos períodos e subir e descer escadas com frequência. Explicou que, assim que recebeu o diagnóstico médico, comunicou a sua coordenadora e lhe entregou os laudos médicos. Informou que, em 10 de abril de 2019, passou a fazer apenas serviços internos de digitação.

Mencionou que, em 2 de maio de 2019, foi surpreendida com a notícia de que teria que retornar aos serviços de hemodiálise externa em um dos hospitais conveniados. Enfatizou que sua coordenadora lhe garantiu que haveria alguém para ajudá-la, realizando a montagem e desmontagem de um equipamento e que ela seria responsável apenas pela sua operação; o que não exigia grandes esforços. Ressaltou que tal promessa não foi cumprida, que relatou o fato a sua coordenadora e que não obteve resposta. Enfatizou que, cerca de 10 dias depois, foi remanejada para outro hospital conveniado, onde passou a operar outro tipo de equipamento que pesa 220 quilos. Destacou que precisava empurrar o aparelho pelas dependências do hospital, como corredores e elevadores, que possuem desnivelamentos, o que colocava em risco sua saúde e a do bebê.

A empresa, em sua contestação, alegou que desde o momento em que teve ciência da gravidez de risco da empregada até o afastamento da trabalhadora por motivo de licença maternidade, no dia 1º de agosto de 2019, sempre teve cuidado com suas limitações. Afirmou que, em um primeiro momento, transferiu a empregada para o setor administrativo da empresa para realizar atividades de digitação. Acrescentou que, por motivos de organização interna, teve que a realocar na unidade hospitalar. Ressaltou que sempre observou as limitações impostas pelo médico, que não obrigava a trabalhadora a empurrar equipamento com 220 quilos, subir e descer escadas e que cabe à técnica de enfermagem provar tais alegações. Enfatizou que orientou todos os funcionários que trabalhavam no turno da funcionária, além da sua coordenadora, sobre quais atividades ela não poderia exercer.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque, de acordo com o juízo de origem, o depoimento de uma testemunha deixou claro que a técnica de enfermagem não desempenhava tarefas incompatíveis com as restrições médicas, capazes de comprometer sua gravidez. O magistrado acrescentou que cabe à trabalhadora provar que as tarefas a ela atribuídas não respeitaram as restrições de carregamento de peso, nos termos do art. 818, I, CLT.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, ressaltou que, apesar de uma testemunha da clínica ter afirmado que “a volta para o setor hospitalar foi determinada por uma médica do trabalho, após avaliação da gravidez", não ficou comprovada que as atividades eram compatíveis com a situação da autora. A magistrada destacou que ficou provado nos autos exatamente o contrário, já que o laudo do engenheiro de segurança do trabalho não deixa dúvidas de que não havia local apropriado para a alocação da trabalhadora gestante, porque “todos os ambientes dos hospitais são insalubres e a área administrativa, apesar de não conter risco biológico, era inapropriada para a autora, por apresentar dificuldades de caminhar e, principalmente, subir escadas”.

De acordo com a desembargadora, ficou evidente que a empregadora determinou o retorno da técnica de enfermagem ao trabalho em local insalubre, mesmo estando ciente dos riscos da gestação. Segundo a magistrada, tal fato causou prejuízos à integridade psicofísica da trabalhadora e do seu bebê, em um momento em que ela mais precisava de cuidados. Outro ponto ressaltado pela relatora foi que a conduta da empresa maculou a esfera pessoal da trabalhadora, caracterizando dano moral. Por último, a desembargadora condenou a clínica a pagar uma indenização por danos morais no valor de 10 vezes o último salário da trabalhadora, totalizando R$ 13.640,00.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo nº 0100737-06.2019.5.01.0062 (ROT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

 

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Governo prorroga programa que permite redução de jornada e salário

Foi publicado no DOU, o Decreto nº 10.517, de 13 de Outubro de 2020, que prorroga o programa que autoriza empresas a reduzirem proporcionalmente, ou suspenderem, a jornada e o salário dos funcionários.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM) foi criado em razão da pandemia do coronavírus, e instituído com medida provisória em abril/2020, e já passou por outras duas prorrogações e prevê que o governo recomponha parte da renda dos funcionários por meio de um auxílio financeiro.

O valor da recomposição corresponde a uma porcentagem do que o empregado receberia de seguro-desemprego e é depositado diretamente na conta do trabalhador.

Como contrapartida, o empregador é obrigado a garantir o emprego desse funcionário por um período igual ao da redução. Ou seja: se o contrato for reduzido ou suspenso por quatro meses, o trabalhador não poderá ser demitido nos quatro meses seguintes.

O Decreto acresceu em 60 (sessenta) dias o programa que permite redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e fixou o prazo máximo para celebrar acordo de 240 (duzentos e quarenta) dias, e pelo período que durar o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020, e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.

A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Confira a íntegra:

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DECRETO Nº 10.517, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

(DOU de 14/10/2020 Seção I Pág. 06)

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020.

Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº

10.422, de 2020, e do Decreto nº 10.470, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, e do Decreto nº 10.470, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º, o Decreto nº 10.422, de 2020, e o Decreto nº 10.470, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020, e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.

Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, no Decreto nº 10.470, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

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Impostos na Saúde: Não podemos pagar essa conta

Em meados de setembro, o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (SindHosp), a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), a Federação Brasileira de Hospitais (FBH) e a Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed) lançaram uma campanha para conscientizar parlamentares e a sociedade sobre os impactos que a proposta de reforma tributária que tramita no Congresso Nacional trará para o setor de saúde. Com o slogan “A Saúde não pode pagar essa conta”, os idealizadores da campanha buscam apoio de outras entidades do setor objetivando criar uma aliança nacional contra o aumento de impostos. A FEHOESP já aderiu à iniciativa e está ajudando na divulgação e conscientização de integrantes do Executivo e Legislativo das três esferas governamentais.

O Brasil precisa de uma reforma tributária que traga mais justiça social e simplifique o dia a dia de empresas e contribuintes. Nenhum empresário ou cidadão é contrário a isso. Ocorre que já temos uma das mais altas cargas tributárias do mundo e sustentamos um Estado inchado e incompetente, que devolve muito pouco à sociedade. Não há espaço, nem fôlego, para mais impostos.

Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) divulgado recentemente mostra que todos os tributos somados (federais, estaduais e municipais) equivalem a 41% do salário do brasileiro. Em 2020, nós, contribuintes, trabalhamos até 30 de maio (151 dias) apenas para pagar impostos. Em 2001, trabalhávamos 130 dias, ou seja, um aumento de 16% no período trabalhado. Além disso, o IBPT mostra quão injusto é o sistema arrecadatório nacional: impostos sobre o consumo equivalem a 23% da arrecadação; sobre a renda, cerca de 15%; e, por fim, sobre o patrimônio, 3%.

A proposta de reforma tributária apresentada pelo governo federal aumenta em aproximadamente 170% os impostos para o setor da saúde. Além de poder levar ao fechamento milhares de prestadores de serviços privados, dificultando o acesso à saúde da população, muitos profissionais perderão seus empregos. E o desemprego hoje é um enorme problema social, agravado com a pandemia do novo coronavírus. No início de setembro, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de desemprego no Brasil estava em 13,6%, ou seja, atingia cerca de 12,9 milhões de brasileiros.

 A proposta do governo, de unificação de PIS e Cofins e a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), com alíquota única de 12%, exigirá que a saúde privada reajuste seus preços. Com isso, estima-se que 1,2 milhão de pessoas migrem para o SUS, engrossando as filas e dificultando ainda mais o acesso ao sistema. Em suma: todos serão impactados com o aumento de impostos para a saúde, independente se utilizam o SUS ou o setor suplementar.

Trabalhamos por uma saúde de qualidade. Se esse modelo de reforma tributária for aprovado isso ficará cada vez mais distante, pois o setor terá dificuldade para continuar investindo em infraestrutura, pesquisas, desenvolvimento e inovação. Que o setor de saúde consiga se unir em prol dessa causa, que a sociedade faça coro contra essa fome arrecadatória do governo e que possamos construir, juntos, uma proposta de reforma tributária que contribua para o desenvolvimento do país. Saúde é um serviço essencial e não pode pagar essa conta.

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Firmadas Convenções Coletivas com SindSaúde e com o Sinsesp

O SindHosp e o Sindicato Único dos Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Demais Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Guarulhos, Itaquaquecetuba e Mairiporã (SINDSAÚDE Guarulhos e Região) firmaram convenção coletiva de trabalho, com vigência entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021.

Secretárias

Outra importante CCT firmada foi com a  categoria das secretárias.  Os sindicatos SindHosp, SINDMOGI, SINDSUZANO e SINDIRIBEIRÃO firmaram CCT com o Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo (Sinsesp). A data-base da categoria para fins de negociação será 1º de maio e as CCTs firmadas com os respectivos sindicatos têm vigência até o dia 30 de abril de 2021. 

Se sua empresa é sócia ou contribuinte do SindHosp clique aqui e tenha acesso à íntegra das Convenções Coletivas de Trabalho

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Governo do Estado de São Paulo estende quarentena até 16 de Novembro

O Governo João Doria estende a quarentena em todo os 645 municípios do estado até 16 de novembro de 2020 e permite a aplicação da medida por região, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo.

Confira a íntegra:

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DECRETO Nº 65.237, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 16 de novembro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

Priscila Ungaretti de Godoy Walder

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de outubro de 2020.

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

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Governo divulga lista de ILPIs habilitadas ao auxílio emergencial

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicou em seu site, no dia 13 de outubro, o resultado das Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs) habilitadas e não habilitadas a receberem o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 14.018/2020. O auxílio foi tema de reunião virtual do SindHosp com gestores dessas instituições, em setembro passado.

Do Estado de São Paulo, 931 ILPIs ingressaram com pedido de auxílio financeiro. Desse total, 503 foram habilitadas e 428 consideradas pelo Ministério não habilitadas, e que podem entrar com recurso contra a não habilitação de cadastro. Segundo informação do site, o prazo para recurso é de 5 dias úteis, a contar da publicação das listagens (13/10/2020).

 

Clique aqui e tenha acesso às ILPis habilitadas, não habilitadas e à íntegra da lei.

 

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Artigo do presidente do SindHosp é destaque no O Globo

Artigo originalmente publicado na seção de Opinião do Jornal O Globo – Segunda-feira, 5 de outubro de 2020 

O SUS que ninguém vê

Francisco Balestrin 

Um economista francês do século XIX chamado Frédéric Bastiat escreveu sobre uma falácia muito comum: aquilo que se vê e aquilo que não se vê. Bastiat usou o exemplo de um menino que quebra a janela da padaria. Se formos olhar somente pelo que se vê, vamos achar que o menino fez um bem à sociedade. Afinal, o padeiro tem que contratar um vidraceiro para reparar a janela, e o vidraceiro, por sua vez, compra vidros de uma vidraçaria, que também tem seus fornecedores de matéria-prima e empregados. Assim, o vandalismo do menino parece ajudar a sustentar toda uma cadeia produtiva.

O problema é aquilo que não se vê. O que teria acontecido se a janela não tivesse sido quebrada? O padeiro certamente teria usado os seus recursos para algo diferente – um novo forno, uma expansão da padaria, além de manter a janela intacta. Assim, se focarmos na janela quebrada, perdemos um universo de possibilidades que estão à nossa frente.

Com o SUS, frequentemente, caímos nessa falácia. Ele parece uma janela quebrada. O que se vê, às vezes, é bastante perturbador. Todos já vimos e experimentamos descaso, filas, desperdícios, corrupção e os mais variados absurdos acontecendo cotidianamente. É mais difícil, entretanto, perceber aquilo que não se vê: como seria o nosso país se não tivéssemos o SUS?

Nesses 30 anos, a saúde brasileira deu um salto exponencial. Avançamos e muito mais rápido do que o resto do mundo. Nesses 30 anos, ganhamos mais de dez de expectativa de vida. Nossos índices de mortalidade infantil reduziram-se em mais de 75%. O Brasil elevou os seus níveis de vacinação, combateu com eficiência a epidemia de HIV/Aids, expandiu a cobertura de atenção primária e reduziu a menos da metade os índices de tabagismo.

Num tempo com tantos desafios, a pandemia evidenciou o papel relevante do Sistema Único de Saúde, que salvou a vida de milhares de brasileiros que não dispunham de planos de saúde. E preciso sempre lutar para fortalecer um sistema de saúde público e cada vez mais inclusivo.

Sem o SUS, a pandemia teria instalado o caos social, e o Estado contabilizaria um enorme prejuízo, com muito mais vidas perdidas.

O SUS tem muitos problemas. Mas, neste momento em que celebramos seus 30 anos, talvez seja a hora de nos lembrarmos daquilo que não vemos que ele fez por nós. Das milhões de crianças que deixaram de morrer prematuramente, ou que poderiam ter contraído pólio ou sarampo.

Então, que continuemos lutando por um SUS cada vez melhor. Precisamos de um SUS preparado para a era digital, um SUS que seja integrado com a sociedade e com o setor privado e que tenha foco fundamental em ações de prevenção e promoção da saúde. Isso não acontecerá da noite para o dia – levou 30 anos para chegarmos até aqui. Outros tantos serão necessários para transformarmos o SUS num sistema que nos encha de orgulho, tanto naquilo que se vê quanto naquilo que não se vê.

Francisco Balestrin é presidente do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo 

CONFIRA A PUBLICAÇÃO AQUI 

 

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Resolução Conama: Licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer

Foi publicada no DOU, a Resolução CONAMA/MMA nº 499/2020 que dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

Confira a íntegra:

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RESOLUÇÃO CONAMA/MMA Nº 499, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inciso II, e 8º, inciso I, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução aplica-se ao licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

§ 1º Esta Resolução não se aplica a resíduos radioativos, explosivos e de serviços de saúde, ressalvados os medicamentos, resíduos provenientes do processo de produção da indústria farmacêutica e os que tenham sido descaracterizados em razão de submissão a tratamento que altere suas propriedades físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas.

§ 2º Os resíduos sólidos urbanos, os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico podem ser destinados para

coprocessamento, desde que sejam previamente submetidos à triagem, classificação ou tratamento.

Art. 2º Ficam estabelecidos os limites de concentração de poluentes orgânicos persistentes na composição dos resíduos permitidos para fins de coprocessamento, conforme ANEXO I.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá autorizar o coprocessamento de resíduos com concentrações de poluentes orgânicos persistentes superiores aos valores estabelecidos no ANEXO I desde que haja ganho ambiental, conforme disposto no § 4º do art. 11 desta Resolução.

Art. 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar o coprocessamento de materiais e resíduos provenientes de passivo ambiental, como forma de destinação final ambientalmente adequada.

Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I – clínquer: componente básico do cimento, constituído principalmente de silicato tricálcico, silicato dicálcico, aluminato tricálcico e ferroaluminato tetracálcico.

II – combustível alternativo: combustível produzido a partir de resíduos de diversas origens, com a finalidade de substituição de combustíveis fósseis.

III – coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: destinação final ambientalmente adequada que envolve o processamento de resíduos sólidos como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação de cimento.

IV – Equipamento de Controle de Poluição – ECP: equipamentos destinados a controlar as emissões atmosféricas resultantes das operações industriais.

V – Estudo de Viabilidade de Queima – EVQ: estudo teórico que visa avaliar a compatibilidade do resíduo a ser coprocessado com as características operacionais do processo e os impactos ambientais decorrentes desta prática.

VI – farinha: produto intermediário para a produção de clínquer, composto basicamente de carbonato de cálcio, sílica, alumina e óxido de ferro, obtidos a partir de matérias-primas, tais como calcário, argila e outras.

VII – forno rotativo de produção de clínquer: cilindro rotativo, inclinado e revestido internamente de material refratário, com chama interna, utilizado para converter basicamente compostos de cálcio, sílica, alumínio e ferro, proporcionalmente misturados, em um produto final denominado clínquer.

VIII – monitoramento ambiental: avaliação das emissões provenientes dos fornos de produção de clínquer que coprocessam resíduos, bem como da qualidade ambiental na área de influência do empreendimento.

IX – Plano do Teste de Queima – PTQ: plano que contempla dados, cálculos e procedimentos relacionados com as operações de coprocessamento propostas para o resíduo.

X – pré-aquecedor: região do sistema forno constituída por um conjunto de ciclones, onde a farinha é alimentada, sendo pré-aquecida e parcialmente calcinada pelo fluxo de gases quentes provenientes do forno rotativo, em contracorrente.

XI – pré-calcinador: dispositivo secundário de queima onde ocorre uma pré-calcinação da matéria-prima.

XII – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

XIII – resíduos sólidos urbanos: resíduos domiciliares originários de atividades domésticas em residências urbanas e resíduos de limpeza urbana oriundos de varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana.

XIV – resíduos explosivos: resíduos compostos por substâncias que por ação de causa externa como calor, choque, carga elétrica, entre outros, são capazes de gerar reação química caracterizada pela liberação em breve espaço de tempo e de forma violenta, de calor, gás e energia mecânica por explosão.

XV – resíduos radioativos: resíduos compostos de elementos químicos radioativos gerados em processo de produção de energia nuclear, podendo ainda ser oriundos de outros usos como tratamento e diagnósticos radiológicos e pesquisa científica.

XVI – resíduos de serviços de saúde: resíduos resultantes de atividades relacionadas com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se r

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Trabalhador que não pediu dispensa de cumprimento deve receber aviso-prévio

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a empresa foi desobrigado do pagamento de aviso-prévio de um trabalhador que não pediu para ser dispensado de seu cumprimento. De acordo com o colegiado, é irrelevante o fato de o trabalhador ter conseguido novo emprego.

Condenação

Contratado em janeiro de 2013 pela empresa de Serviços e Terceirização de Mão de Obra para prestar serviços, o trabalhador ajuizou a reclamação contra as duas empresas, alegando que fora dispensado sem justa causa e sem o recebimento das verbas rescisórias, entre elas o aviso-prévio. A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa e foi condenada à revelia. Por isso, a tomador dos serviços, foi responsabilizado subsidiariamente a pagar os valores devidos.

Novo emprego

No entanto, o pagamento do aviso-prévio foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10 ª Região (DF/TO), com o fundamento de que o trabalhador fora admitido pela empresa que sucedeu a empresa prestadora de serviços. Isso enquadraria o caso na Súmula 276 do TST. Segundo o verbete, o empregador está dispensado de pagar o respectivo valor se houver comprovação de que o prestador dos serviços obteve novo emprego.

Pedido de dispensa

Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Primeira Turma considerou que a questão relativa à obtenção de novo emprego somente interessa quando for demonstrado que o empregado tenha pedido a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, a fim de evidenciar a ausência de vício na sua vontade. Assim, acresceu à condenação do Detran o pagamento do aviso-prévio indenizado.

Jurisprudência dominante

Segundo o relator dos embargos do Detran, ministro José Roberto Pimenta, nos termos da jurisprudência dominante no TST, não havendo pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo empregado, é irrelevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, “razão pela qual o empregador continua obrigado ao seu pagamento”.

A decisão foi unânime. Processo: E-ARR-1754-16.2013.5.10.0002

Fonte: TST

 

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Covid-19: Confira o mapa das vacinas em teste no Brasil

A Anvisa, como órgão regulador federal, tem sido procurada por diversos veículos de comunicação que desejam obter mais informações sobre o tema das vacinas contra a Covid-19. A fim de contribuir para que a sociedade seja bem informada, diante desse momento de grande expectativa, elaboramos esta matéria para esclarecer as principais dúvidas a respeito das vacinas em teste no país.

Temos, hoje, quatro vacinas em teste no país. Confira cada uma delas: 

Essas quatro vacinas foram autorizadas pela Anvisa para desenvolvimento no país, após avaliação das condições de resposta às necessidades regulatórias, no caso de eventual registro no futuro, e à segurança dos participantes envolvidos. Vale ressaltar que, quando o desenvolvimento clínico de uma vacina é inteiramente conduzido no exterior, não há a obrigatoriedade da anuência prévia, por parte da Anvisa, aos estudos clínicos. Porém, o registro permanece sendo necessário.

No quadro apresentado, é possível observar que algumas das vacinas preveem transferência de tecnologia. Essa questão é importante para que a produção da vacina seja completamente internalizada e se torne nacional. Ou seja, a transferência de tecnologia está diretamente relacionada à autossuficiência do país na produção da vacina.

Os pesquisadores estão recorrendo a várias tecnologias, algumas delas nunca usadas anteriormente em vacinas. Todas as vacinas, porém, expõem o indivíduo a um antígeno (substância que, uma vez introduzida no organismo, é capaz de deflagrar a produção de anticorpo específico). Embora esse antígeno não cause a doença, ele provoca uma resposta imune que pode bloquear ou matar o vírus quando o indivíduo é exposto a ele.

Aprovação dos testes

A anuência dos estudos clínicos realizados no Brasil está condicionada a quatro aspectos principais: (1) dados de segurança; (2) delineamento do estudo proposto; (3) dados de produção e controle de qualidade; e (4) boas práticas clínicas. Os dados de segurança já devem ter sido gerados em estudos anteriores, para garantir a segurança da respectiva vacina, e são checados pela equipe responsável pelas análises. O delineamento do estudo avalia a robustez científica (quantidade de voluntários e faixa etária a ser estudada, abordagem estatística, parâmetros que garantam resultados de eficácia e segurança, entre outros).

Os dados de produção e controle de qualidade visam identificar as características de qualidade da vacina em estudo, por exemplo, as condições técnico-operacionais do local de fabricação. Já as boas práticas clínicas tratam de assegurar a confiabilidade do estudo, ou seja, verificam questões como a experiência dos centros de pesquisa executores e as condições no sentido de garantir a geração de resultados rastreáveis e confiáveis, além das ações a serem adotadas para monitorar a execução do estudo.

Para avaliação das propostas de estudo, e eventual registro de vacinas contra a Covid-19, foi instituído um comitê de especialistas composto por 10 profissionais rotativos. Dessa forma, as responsabilidades são compartilhadas e as decisões podem ser tomadas com mais segurança. Essa equipe multidisciplinar – formada por farmacêuticos, médicos, biólogos e estatísticos – avalia os quatro aspectos de forma minuciosa e, ao mesmo tempo, célere. Para se ter uma ideia da qualidade do corpo técnico desse comitê, todos os profissionais que fazem essas análises têm, no mínimo, 10 anos de experiência na avaliação de protocolos de estudo e registro de vacinas.

Depois que o estudo é anuído, ou seja, após receber a autorização para desenvolvimento, a Anvisa monitora seu progresso e os resultados gerados. Isso é feito a partir de trocas de informações e comunicação frequente com os pesquisadores e patrocinadores do estudo. Esse acompanhamento permite, por exemplo, que a Anvisa interrompa um estudo em casos de eventos adversos graves. E o trabalho da Anvisa não para por aí. Mesmo depois do registro de uma vacina, a área de farmacovigilância da Agência recebe e trata os dados relacionados ao desempenho da vacina.

Vacina russa

Importante lembrar que, quando o desenvolvimento clínico de uma vacina é totalmente conduzido fora do Brasil, como é o caso da vacina russa, a exigência de anuência prévia aos estudos clínicos não faz sentido. Porém, é necessário o cumprimento dos devidos procedimentos para registro da vacina.

Nesse sentido, a Anvisa está em tratativas e já realizou reuniões com membros do governo do estado do Paraná e do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) sobre o processo de registro da vacina desenvolvida pela Rússia. Essas reuniões são de caráter preliminar, antecipando possíveis demandas futuras.

Fonte: Anvisa.

 

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