Sindhosp

Ana Paula

Podcast FEHOESP: impactos da Reforma Tributária

No mais novo PodCast FEHOESP, o presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, e o presidente da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), Breno Monteiro, alertam sobre a necessidade de mudanças na atual proposta de Reforma Tributária. Uma das principais ações das duas entidades nesse sentido, juntamente com a Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed) e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH), é a campanha "A Saúde Não pode Pagar Essa Conta", criada para conscientizar a população sobre como ela será impactada pelo atual texto da Reforma Tributária.  

Francisco Balestrin, presidente do SindHosp

"A grande preocupação nesse instante é fazer com que nossos representantes no Legislativo entendam que esse processo será prejudicial porque o custo da saúde será repassado ao consumidor final", destaca Balestrin. O presidente do SindHosp explica o peso que as alíquotas propostas devem trazer ao setor. "Os representados pelo SindHosp pagam 3,65% de PIS e Cofins no sistema cumulativo sobre as receitas brutas. Pelo sistema proposto, o percentual mudaria para 12% de forma não cumulativa com a possibilidade de 'descontos' à medida que fossem usados insumos em seus serviços. Mas no caso da Saúde isso não é possível porque o maior percentual das despesas é com recursos humanos e esse mecanismo de descontos não é aplicável", destaca. Dessa forma, a expectativa é que a reforma gere um aumento de 70% no PIS e Cofins, gerando um acréscimo de 7% a 8% nos custos finais dos serviços. 

Breno Monteiro, presidente da CNSaúde 

Para Breno Monteiro, é importante a população se conscientizar porque no final quem paga é o consumidor. "As estimativas indicam um aumento de mais de 170% na carga tributária de setores essenciais como a Saúde e a Educação. Uma das consequências são R$ 11 bilhões a mais nas despesas das familias só com pagamentos de serviços da saúde. Quem não pode pagar, acaba deixando esses serviços e migrando para o sistema público, já sobrecarregado. Com menos clientes, o setor se encolhe e gera muito desemprego", afirma.

Ouça o Podcast na íntegra AQUI. 

 

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Município de São Paulo e a obrigatoriedade de implantação de logística reversa

Foi publicada na DOC, a Lei nº 17.741/2020, que estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica.

São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Município de São Paulo:

– óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;

– baterias chumbo-ácido;

– pilhas e baterias portáteis;

– produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

– lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light–emitting diode) e assemelhadas;

– pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;

– embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:

> alimentos;

> bebidas;

> produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

> produtos de limpeza e afins;

> outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

> agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

> embalagem usada de óleo lubrificante;

> óleo comestível;

> medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;

> filtros automotivos.

Confira a íntegra:

________________________________

LEI Nº 17.471, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 295/19, DOS VEREADORES GILBERTO NATALINI – PV, CAIO MIRANDA CARNEIRO – DEMOCRATAS, DALTON SILVANO

– DEMOCRATAS, EDIR SALES – PSD, GILBERTO NASCIMENTO – PSC, MARIO COVAS NETO –PODEMOS E RICARDO TEIXEIRA – DEMOCRATAS)

Estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei articula-se com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 2º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Município de São Paulo:

I – óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;

II – baterias chumbo-ácido;

III – pilhas e baterias portáteis;

IV – produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e

de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light–emitting diode) e assemelhadas;

VI – pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;

VII – embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:

a) alimentos;

b) bebidas;

c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

d) produtos de limpeza e afins;

VIII – outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

IX – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

X – embalagem usada de óleo lubrificante;

XI – óleo comestível;

XII – medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;

XIII – filtros automotivos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, individualmente ou por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica sem fins econômicos criada com o objetivo de gerenciar

o respectivo sistema, aos quais caberá a interlocução com o Poder Executivo, ficam responsáveis pela implementação e operacionalização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado do Município de São Paulo, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas em acordos setoriais ou termos de compromisso, respeitada, no mínimo, a recuperação:

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III – (VETADO)

IV – até dezembro de 2024, de 35% do volume, em massa, das embalagens colocado no mercado no ano de 2023.

Art. 3º Na implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem desde procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas, sistemas de reciclagem, atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores, bem como postos de entrega voluntária de resíduos reutilizáveis e recicláveis, mediante comprovação por intermédio de Certificados de Reciclagem, de destinação ou similares.

§ 1º Os responsáveis pelos sistemas de logística reversa deverão também promover campanhas educativas e de conscientização pública, bem como dos benefícios da devolução dos produtos e embalagens para reciclagem.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se como fabricante o comerciante que, de qualquer forma, comercializar produtos de marca(s) própria(s) ou exclusiva(s), independentemente da origem, processamento ou fabricação destes.

Art. 4º Para viabilizar todas as etapas dos sistemas de logística reversa, no âmbito das responsabilidades compartilhadas:

I – os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se refere

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Trabalhador com síndrome do túnel do carpo tem direito à estabilidade acidentária

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora, cujo trabalho foi uma das causas para o desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo. Para o órgão, a concausalidade equipara o caso a acidente de trabalho.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a auxiliar contou que, depois de dois anos de trabalho, começou a sentir dores nos punhos e que foi diagnosticada com a síndrome em grau grave. Defendeu que havia adquirido a doença no desempenho das atividades diárias e que fora dispensada sete meses após retornar de seu afastamento previdenciário, razão pela qual pleiteou, de forma indenizatória, a estabilidade acidentária.

Concausalidade

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) reconheceu o nexo de concausalidade da patologia e deferiu o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), contudo, reformou a sentença, por entender que a estabilidade acidentária só é devida nos casos em que o trabalho é a única causa da doença.

Acidente de trabalho

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a doença e o trabalho desempenhado, resta caracterizado o acidente de trabalho. Com isso, a empregada tem direito à estabilidade acidentária, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST. Ainda de acordo com a ministra, o entendimento da Segunda Turma é de que o termo “relação de causalidade” utilizado na súmula abrange também a concausalidade.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1502-33.2016.5.11.0017

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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eSocial 2020: Confira as principais mudanças no cronograma

O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) foi criado para facilitar e garantir o cumprimento das obrigações por parte das empresas.

No entanto, o sistema sofreu alterações em 2020 que, se não forem observadas, podem afetar a sua empresa. Veja quais foram as principais mudanças e seus motivos.

eSocial 2020

As principais mudanças no eSocial em 2020 estão relacionadas a simplificação da plataforma e divisão de categorias. As propostas vieram a partir das mudanças estabelecidas pela Medida Provisória (MP) da Lei da Liberdade Econômica.

Em busca de facilitar os processos exigidos pela plataforma, a lei apresenta propostas relacionadas a diminuição na quantidade de informações, ingresso de micro e pequenas empresas e simplificação da plataforma.

Para diminuir a quantidade de informações que são exigidas, foi estabelecido um novo limite de eventos a serem solicitados.

Até então, era necessário inserir 900 dados na plataforma, o que exigia muito trabalho por parte das empresas. Agora, somente 500 informações serão exigidas e existem menos campos na interface a serem preenchidos. Dessa forma, as informações exigidas diminuíram cerca de 40% a 50%.

Com as alterações, é possível utilizar somente o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do colaborador na plataforma.

Micro e pequenas empresas

Outra mudança, refere-se às micro e pequenas empresas. Na plataforma antiga, as pequenas empresas não eram obrigadas a aderir ao sistema.

Entretanto, desde janeiro de 2020, as micro e pequenas empresas passaram a ser inseridas diretamente no sistema. E, para que o sistema estivesse adequado para essas empresas, foi criado uma plataforma específico para essas companhias.

Com isso, agora existe uma plataforma para as empresas médias e grandes, e outra destinada às micro e pequenas empresas.

Ademais, os empregadores do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI), também são obrigados a utilizar a plataforma e inserir seus dados.

Para facilitar a navegação, ocorreu a simplificação da plataforma. As medidas implementadas esse ano envolveram a construção de uma nova plataforma.

Quando a notícia de que o eSocial iria ser repaginado foi divulgada, muitas pessoas pensaram que a plataforma seria extinta completamente. Todavia, o que aconteceu de fato, foi a divisão do sistema. Agora, existe um sistema para a Receita Federal e outro para o Trabalho e Previdência.

Essa decisão veio da intenção de simplificar e facilitar a navegação na plataforma, pois agora temos uma separação mais específica das obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.

Cronograma atualizado

Com o objetivo de lidar com a crise causada pelo coronavírus, algumas MPs e portarias foram criadas, alterando as leis trabalhistas.

Uma dessas mudanças inclui a Portaria Conjunta nº 55, publicada em 3 de setembro de 2020. Ela suspende temporariamente o cronograma de implantações, divulgado em dezembro de 2019.

Em vista disso, o texto anuncia em seu Art 2º que um novo cronograma deve ser publicado com uma antecedência de 6 meses para seguir com as novas implantações.

Por enquanto, fica estabelecido que as empresas que já começaram o processo devem continuar normalmente.

A portaria inclui apenas os empregadores do Grupo 3 ou grupos, que iniciariam algumas fases a partir de setembro deste ano. Veja como ficou:

 

Grupo1Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 08/09/2020
Grupo2Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 08/01/2021
Grupo3Eventos Periódicos (S-1200 a S-1299) CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3: 08/09/2020; CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7: 08/10/2020; CNPJ básico com final 8, 9 e pessoas físicas: 09/11/2020; Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 08/07/2021.
Grupo4Eventos de tabela (S-1000 a S-1070): 08/09/2020; Eventos não periódicos (S-2190 a S-2420): 09/11/2020; Evento de tabela (S-1010): 08/03/2021; Eventos periódicos (S-1200 a S-1299): 10/05/2021; Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 10/01/2022.
Grupo5 Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 08/07/2022.
Grupo 6Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 09/01/2023. 

Fonte: PontoTel 

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Trabalhador que exerça funções de moto tem direito a adicional de periculosidade

Um trabalhador teve reconhecido o direito a adicional de periculosidade em decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em grau de recurso ordinário. A empresa empregadora pedia a exclusão do valor adicional, concedido em sentença da 21ª Vara do Trabalho do Recife, alegando que o trabalhador nunca havia trabalhado em atividades perigosas.

No entanto, o funcionário argumentou que ia ao trabalho e se deslocava para os locais das montagens dos móveis de moto. Ele conseguiu comprovar ainda ser esta uma exigência da empresa, pois para ser contratado na função era é obrigatório ter motocicleta própria, tanto que recebia uma ajuda de custo para manutenção do veículo.

E foi este o fato que fundamentou o voto do relator, desembargador Ivan Valença. O magistrado decidiu pela manutenção do adicional de periculosidade com base no §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O regramento, em sua literalidade, diz:

Art. 193. § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Então, pelo fato do funcionário ter comprovado fazer o atendimento aos clientes da empresa de moto, a unanimidade dos magistrados entendeu ser essa uma situação que se enquadraria na norma, tendo, portanto, direito ao adicional de periculosidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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Unidades de saúde devem funcionar com a presença de farmacêutico para entrega de remédios

Em sessão virtual, a 4 ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF4) decidiu reformar uma sentença que havia anulado um auto de infração proferido pelo Conselho Regional de Farmácia. A multa foi aplicada pelo órgão ao município de Santo Augusto (RS) em razão de unidades básicas de saúde da cidade estarem funcionando sem a supervisão permanente de profissional farmacêutico para as funções de dispensação de medicamentos.

Dispensário de medicamentos

Em agosto de 2019, o município gaúcho ingressou com a ação na Justiça Federal requerendo que fossem declaradas nulas as penalidades que lhe foram imputadas pelo CRF/RS.

No processo, o autor argumentou que a atividade de entrega de medicamentos em unidades de saúde não é exclusividade do profissional farmacêutico, sendo prescindível a presença desse profissional em dispensários públicos.

O município de Santo Augusto obteve sentença favorável em primeiro grau. Em abril deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou procedente o pedido, anulando as multas impostas.

O CRF/RS recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença.

Na apelação cível, o órgão defendeu a legalidade dos autos de infração, tendo em vista que foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e de controle especial arrolados na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde sem a presença de farmacêutico nas unidades básicas de saúde. Sustentou que a dispensação de remédios antimicrobianos e controlados é atividade privativa do profissional farmacêutico e não pode ser exercida por pessoas leigas.

Acórdão

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso no Tribunal, posicionou-se em favor do apelante após analisar o recurso. "A entrega de medicamentos em unidades de saúde municipais pode ser feita por profissionais da área da saúde não farmacêuticos, uma vez que inexiste obrigatoriedade da presença de farmacêutico, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial nos termos da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. No entanto, foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados pela Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, sem a presença de farmacêutico, sendo este o fato ensejador do auto de infração impugnado nesta ação", ressaltou o magistrado em seu voto.

Dessa forma, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença e restabelecendo a penalidade do CRF/RS para o município.N° 5001066-52.2019.4.04.7133/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Eleitor poderá justificar ausência nas eleições municipais de 2020 por meio do E-Título

Uma nova versão do aplicativo e-Título, que será disponibilizada permitirá aos usuários justificar de forma on-line a ausência nas Eleições Municipais de 2020, por meio de seus smartphones e tablets.

As inovações vêm auxiliar os eleitores que – já tendo baixado e habilitado o aplicativo em seus dispositivos móveis – estiverem fora de seu domicílio eleitoral ou estiverem impedidos de votar nos dias 15 e 29 de novembro, primeiro e segundo turno do pleito, respectivamente.

Por enquanto, o aplicativo somente aceitará as justificativas depois da votação, como já é feito no Portal do TSE na internet. Mas a Justiça Eleitoral já prepara o lançamento da versão 2.2 do e-Título, que permitirá a justificativa nos dias de eleição. Essa nova funcionalidade, que ainda não tem data para ser lançada, funcionará apenas nos dias e horários de votação.

Vale lembrar que não há eleição para prefeito e vereador no Distrito Federal e em Fernando de Noronha (PE).

O app

Lançado em 2017, o aplicativo e-Título é uma alternativa ao título de eleitor impresso. Ele tem validade oficial para efeitos de identificação e traz, além da foto e dos dados do eleitor, informações sobre o seu local de votação.

O e-Título também apresenta uma série de outras funcionalidades, como a geração de certidões de quitação eleitoral e de nada-consta de crimes eleitorais, bem como a autenticação de documentos, entre outras.

O aplicativo é gratuito e tem versões compatíveis com os sistemas operacionais iOs e Android. Para baixá-lo, basta procurá-lo na loja de aplicativos do seu dispositivo móvel ou acessar o hotsite do título de eleitor no Portal do TSE.

Fonte: TSE

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Trabalhador que teve a mão direita amputada receberá R$ 300 mil por danos morais e estéticos

Um trabalhador receberá indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil reais por danos estéticos por ter sua mão direita amputada em decorrência de um acidente de trabalho. O acidente ocorreu enquanto o trabalhador fazia a limpeza de máquina laminadora de soja. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dela cabe recurso.

De acordo com o reclamante, ao tentar efetuar a limpeza da máquina, ele teve a mão direita prensada e esmagada. Ele afirma que seguiu o protocolo de operações da empresa, desligando remotamente a máquina laminadora. Com o acidente, o trabalhador foi encaminhado ao hospital e submetido à cirurgia de amputação. A empresa, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por negligência do trabalhador, e que acompanha o tratamento e recuperação do empregado, promovendo, inclusive, a sua reabilitação. Ao analisar o caso, a juíza da Vara do Trabalho de Barreiras, Rivia Carole Nascimento de Moraes Reis, explicou que a empresa é a responsável pela segurança e integridade física de seus empregados: O não cumprimento da legislação, o não treinamento adequado e a falta de sistema de segurança capaz de impedir a ocorrência do sinistro são fatores que contribuíram para o acidente de trabalho. Não há, portanto, como imputar culpa exclusiva ao autor, quando o ambiente de trabalho é inseguro para os trabalhadores, diz. Por isso, arbitrou um valor de indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil por dano estético.

Inconformadas com a decisão, as partes ajuizaram recurso ordinário, que foi analisado pela 3ª Turma. O relator do recurso, desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, informou que a reclamada não nega a ocorrência do acidente, mas que sustenta que ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria agido por impulso. Entretanto, o magistrado lembra que a prova testemunhal comprovou que na época do acidente a máquina em que o empregado trabalhava não contava com a efetiva proteção. Nesse passo, o risco do acidente era da demandada, motivo pelo qual entendo que é responsável a empresa. Isto porque a única hipótese a afastar a responsabilidade da empresa seria a ocorrência culpa exclusiva da vítima, o que não ficou comprovado no caso concreto, ressalta. Com isso a 3ª Turma do TRT5-BA decidiu, por maioria, manter os valores da indenização por danos morais e estéticos. Processo nª 0000070-81.2018.5.05.0661

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

 

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STF julga inconstitucional lei de SP que obriga cadastro de compradores de celular

É inconstitucional a Lei 16.269/16, do Estado de SP, que obriga lojas e operadoras de telefonia móvel a fazerem o cadastro com dados pessoais do consumidor para a venda de aparelhos de celular, bem como de chip pré-pago. Assim decidiram os ministros do STF, por maioria, em sessão de julgamento realizada em meio virtual.

O voto condutor foi o do relator, ministro Celso de Mello, sob o entendimento de que legislar sobre telecomunicações é competência privativa da União.

O caso

A ADIn foi ajuizada pela Acel questionando lei de SP. Além de exigir o cadastro dos clientes, a norma determinava o envio das informações às prestadoras do serviço no prazo de 48 horas.

Na ação, a associação argumentou que a lei paulista afronta os artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) CF ao legislar sobre telecomunicações, e ainda citou entendimento do STF (ADIn 4.478) de que não há competência concorrente do Estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo quanto às relações com os usuários/consumidores desses serviços.

O relator da ação, o ministro Celso de Mello, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma paulista. Ele considerou que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), e citou jurisprudência da própria Corte, além de parecer da PGR.

Ele também destacou que a existência de regulamento setorial específico editado pelo órgão regulador competente (a Anatel, no caso), disciplinando as regras a serem observadas pelas empresas concessionárias, impede que as demais unidades da Federação estabeleçam normas regionais conflitantes com o modelo normativo instituído em âmbito nacional (conforme decidido na ADIn 5.610).

O voto do ministro foi seguido integralmente por Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Ressalvas

O ministro Edson Fachin seguiu o entendimento do relator, mas fez uma breve ressalva de seu entendimento quanto à compreensão do federalismo cooperativo, que permite ao Estado o exercício da competência concorrente concernente ao direito do consumidor (art. 24, V e VIII) quando não há vedação expressa na legislação Federal, como no caso, em que há apenas redundância.

Porém, destacou o ministro, no caso em debate o cadastro não serve à defesa do consumidor, mas parece criar um banco de dados pessoais sem as cautelas e salvaguardas necessárias e agora exigidas também pela lei 13.709/18 para a proteção do direito à intimidade e à vida privada (CRFB, art. 5º, X). Assim, entendeu também que a lei realmente não é afeita à competência concorrente.

Divergência

Inaugurando a divergência, ministro Marco Aurélio entendeu que o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual que, sem tratar especificamente da prestação de serviços de telecomunicação, venha a afetar a atividade desempenhada pelas concessionárias, preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato.

Para ele, ao determinar o cadastro do usuário a Assembleia Estadual não usurpou competência da União, mas apenas buscou potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores.

Também divergindo do relator, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que o cadastro determinado na lei seria utilizado como medida para o desempenho da manutenção da ordem pública e preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme previsto pelo art. 144 da CF.

Para ele, a norma em questão disciplina matéria relativa à segurança pública, de competência legislativa concorrente, a partir da leitura conjunta dos arts. 24, XI; 125, § 1º; 128, § 5º; e 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Assim, votou por julgar improcedente a ADIn.

Fonte: STF

 

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8º Fórum Healthcare Business reúne executivos para debater o pós-pandemia

Sob o tema “O despertar de uma nova saúde", executivos e gestores de saúde e de pesquisa se reúnem de forma virtual, nos dias 20 e 21 de outubro, durante o 8º Fórum Healthcare Business, que este ano será totalmente online. O evento tratará das mudanças no cenário de atuação do gestor de saúde com o advento da pandemia e as novas exigências e desafios que se impõem ao gestor. 

Entre os palestrantes estão Fernando Ganem, diretor de Governança Clínica do Hospital Sírio Libanês; Eduardo Menezes, diretor corporativo de suprimentos da Pró-Saúde e presidente do Masterclass de Suprimentos na SAHE 2021; José Cechin, superintendente do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar-IESS, e Ricardo Valentim, coordenador do LAIS/UFRN, entre outros. 

O fórum, que existe desde 2013, conta com palestras seguidas de debates. De acordo com Edmilson Jr. Caparelli, presidente do Grupo Mídia e realizador do Fórum Healthcare Business, “este é um profissional múltiplo porque tem de gerir áreas de alimentação/gastronomia, hotelaria, logística, recursos humanos, vigilância sanitária etc. e a pandemia do novo coronavírus só mostrou, mais uma vez, quão especializado têm de ser esses executivos”.

As inscrições podem ser feitas AQUI 

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