Sindhosp

Ana Paula

Impostos na Saúde: Não podemos pagar essa conta

Em meados de setembro, o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (SindHosp), a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), a Federação Brasileira de Hospitais (FBH) e a Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed) lançaram uma campanha para conscientizar parlamentares e a sociedade sobre os impactos que a proposta de reforma tributária que tramita no Congresso Nacional trará para o setor de saúde. Com o slogan “A Saúde não pode pagar essa conta”, os idealizadores da campanha buscam apoio de outras entidades do setor objetivando criar uma aliança nacional contra o aumento de impostos. A FEHOESP já aderiu à iniciativa e está ajudando na divulgação e conscientização de integrantes do Executivo e Legislativo das três esferas governamentais.

O Brasil precisa de uma reforma tributária que traga mais justiça social e simplifique o dia a dia de empresas e contribuintes. Nenhum empresário ou cidadão é contrário a isso. Ocorre que já temos uma das mais altas cargas tributárias do mundo e sustentamos um Estado inchado e incompetente, que devolve muito pouco à sociedade. Não há espaço, nem fôlego, para mais impostos.

Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) divulgado recentemente mostra que todos os tributos somados (federais, estaduais e municipais) equivalem a 41% do salário do brasileiro. Em 2020, nós, contribuintes, trabalhamos até 30 de maio (151 dias) apenas para pagar impostos. Em 2001, trabalhávamos 130 dias, ou seja, um aumento de 16% no período trabalhado. Além disso, o IBPT mostra quão injusto é o sistema arrecadatório nacional: impostos sobre o consumo equivalem a 23% da arrecadação; sobre a renda, cerca de 15%; e, por fim, sobre o patrimônio, 3%.

A proposta de reforma tributária apresentada pelo governo federal aumenta em aproximadamente 170% os impostos para o setor da saúde. Além de poder levar ao fechamento milhares de prestadores de serviços privados, dificultando o acesso à saúde da população, muitos profissionais perderão seus empregos. E o desemprego hoje é um enorme problema social, agravado com a pandemia do novo coronavírus. No início de setembro, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de desemprego no Brasil estava em 13,6%, ou seja, atingia cerca de 12,9 milhões de brasileiros.

 A proposta do governo, de unificação de PIS e Cofins e a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), com alíquota única de 12%, exigirá que a saúde privada reajuste seus preços. Com isso, estima-se que 1,2 milhão de pessoas migrem para o SUS, engrossando as filas e dificultando ainda mais o acesso ao sistema. Em suma: todos serão impactados com o aumento de impostos para a saúde, independente se utilizam o SUS ou o setor suplementar.

Trabalhamos por uma saúde de qualidade. Se esse modelo de reforma tributária for aprovado isso ficará cada vez mais distante, pois o setor terá dificuldade para continuar investindo em infraestrutura, pesquisas, desenvolvimento e inovação. Que o setor de saúde consiga se unir em prol dessa causa, que a sociedade faça coro contra essa fome arrecadatória do governo e que possamos construir, juntos, uma proposta de reforma tributária que contribua para o desenvolvimento do país. Saúde é um serviço essencial e não pode pagar essa conta.

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Firmadas Convenções Coletivas com SindSaúde e com o Sinsesp

O SindHosp e o Sindicato Único dos Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Demais Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Guarulhos, Itaquaquecetuba e Mairiporã (SINDSAÚDE Guarulhos e Região) firmaram convenção coletiva de trabalho, com vigência entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021.

Secretárias

Outra importante CCT firmada foi com a  categoria das secretárias.  Os sindicatos SindHosp, SINDMOGI, SINDSUZANO e SINDIRIBEIRÃO firmaram CCT com o Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo (Sinsesp). A data-base da categoria para fins de negociação será 1º de maio e as CCTs firmadas com os respectivos sindicatos têm vigência até o dia 30 de abril de 2021. 

Se sua empresa é sócia ou contribuinte do SindHosp clique aqui e tenha acesso à íntegra das Convenções Coletivas de Trabalho

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Governo divulga lista de ILPIs habilitadas ao auxílio emergencial

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicou em seu site, no dia 13 de outubro, o resultado das Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs) habilitadas e não habilitadas a receberem o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 14.018/2020. O auxílio foi tema de reunião virtual do SindHosp com gestores dessas instituições, em setembro passado.

Do Estado de São Paulo, 931 ILPIs ingressaram com pedido de auxílio financeiro. Desse total, 503 foram habilitadas e 428 consideradas pelo Ministério não habilitadas, e que podem entrar com recurso contra a não habilitação de cadastro. Segundo informação do site, o prazo para recurso é de 5 dias úteis, a contar da publicação das listagens (13/10/2020).

 

Clique aqui e tenha acesso às ILPis habilitadas, não habilitadas e à íntegra da lei.

 

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Governo do Estado de São Paulo estende quarentena até 16 de Novembro

O Governo João Doria estende a quarentena em todo os 645 municípios do estado até 16 de novembro de 2020 e permite a aplicação da medida por região, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo.

Confira a íntegra:

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DECRETO Nº 65.237, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 16 de novembro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

Priscila Ungaretti de Godoy Walder

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de outubro de 2020.

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

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Artigo do presidente do SindHosp é destaque no O Globo

Artigo originalmente publicado na seção de Opinião do Jornal O Globo – Segunda-feira, 5 de outubro de 2020 

O SUS que ninguém vê

Francisco Balestrin 

Um economista francês do século XIX chamado Frédéric Bastiat escreveu sobre uma falácia muito comum: aquilo que se vê e aquilo que não se vê. Bastiat usou o exemplo de um menino que quebra a janela da padaria. Se formos olhar somente pelo que se vê, vamos achar que o menino fez um bem à sociedade. Afinal, o padeiro tem que contratar um vidraceiro para reparar a janela, e o vidraceiro, por sua vez, compra vidros de uma vidraçaria, que também tem seus fornecedores de matéria-prima e empregados. Assim, o vandalismo do menino parece ajudar a sustentar toda uma cadeia produtiva.

O problema é aquilo que não se vê. O que teria acontecido se a janela não tivesse sido quebrada? O padeiro certamente teria usado os seus recursos para algo diferente – um novo forno, uma expansão da padaria, além de manter a janela intacta. Assim, se focarmos na janela quebrada, perdemos um universo de possibilidades que estão à nossa frente.

Com o SUS, frequentemente, caímos nessa falácia. Ele parece uma janela quebrada. O que se vê, às vezes, é bastante perturbador. Todos já vimos e experimentamos descaso, filas, desperdícios, corrupção e os mais variados absurdos acontecendo cotidianamente. É mais difícil, entretanto, perceber aquilo que não se vê: como seria o nosso país se não tivéssemos o SUS?

Nesses 30 anos, a saúde brasileira deu um salto exponencial. Avançamos e muito mais rápido do que o resto do mundo. Nesses 30 anos, ganhamos mais de dez de expectativa de vida. Nossos índices de mortalidade infantil reduziram-se em mais de 75%. O Brasil elevou os seus níveis de vacinação, combateu com eficiência a epidemia de HIV/Aids, expandiu a cobertura de atenção primária e reduziu a menos da metade os índices de tabagismo.

Num tempo com tantos desafios, a pandemia evidenciou o papel relevante do Sistema Único de Saúde, que salvou a vida de milhares de brasileiros que não dispunham de planos de saúde. E preciso sempre lutar para fortalecer um sistema de saúde público e cada vez mais inclusivo.

Sem o SUS, a pandemia teria instalado o caos social, e o Estado contabilizaria um enorme prejuízo, com muito mais vidas perdidas.

O SUS tem muitos problemas. Mas, neste momento em que celebramos seus 30 anos, talvez seja a hora de nos lembrarmos daquilo que não vemos que ele fez por nós. Das milhões de crianças que deixaram de morrer prematuramente, ou que poderiam ter contraído pólio ou sarampo.

Então, que continuemos lutando por um SUS cada vez melhor. Precisamos de um SUS preparado para a era digital, um SUS que seja integrado com a sociedade e com o setor privado e que tenha foco fundamental em ações de prevenção e promoção da saúde. Isso não acontecerá da noite para o dia – levou 30 anos para chegarmos até aqui. Outros tantos serão necessários para transformarmos o SUS num sistema que nos encha de orgulho, tanto naquilo que se vê quanto naquilo que não se vê.

Francisco Balestrin é presidente do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo 

CONFIRA A PUBLICAÇÃO AQUI 

 

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Instrução regulamenta o parcelamento de débitos apurados no regime Simples Nacional

Foi divulgada a Instrução Normativa nº 1981/2020 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

Confira a íntegra:

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SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.981, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , nos Portais e-CAC ou Simples Nacional. …………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

§ 3º O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3º-A. Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, previsto no caput do art. 1º, o reparcelamento a que se refere o § 2º. ……………………………………………………………………………………………."(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

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Trabalhador que fazia serviço externo consegue pagamento relativo ao intervalo intrajornada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um trabalhador o pagamento do intervalo intrajornada, que não era concedido de forma integral. Embora ele executasse serviço externo, os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido regularmente.

Intervalo

De acordo com a sentença, o empregado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e, depois, sua jornada passou a ser de seis horas, sem usufruir de qualquer intervalo. Apesar da afirmação da empresa de que não havia fiscalização do tempo destinado a descanso, o juízo avaliou que o trabalhador tinha direito ao recebimento de 15 minutos, acrescidos de 50%, por dia de trabalho prestado.

Controle

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) observou que o trabalhador havia admitido que realizava trabalho externo, o que foi reiterado por testemunha. Assim, considerou inviável o controle relativo à fruição do intervalo intrajornada e aplicou ao caso o artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui da regra sobre duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Registrou, ainda, que, como a jornada era de seis horas, o repouso mínimo era de apenas 15 minutos, facilmente fruíveis a critério do trabalhador em serviço externo.

Exceção

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, embora realizasse trabalho externo, ele se sujeitava ao controle de jornada e que os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido integralmente. “É evidente que o horário de trabalho era passível de ser controlado, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no artigo 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, deve ser restabelecida a sentença acerca da condenação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1396-95.2015.5.20.0004

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 796, “A”, DA CLT). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO.

Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 796, “A”,DA CLT). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO.

1. No caso em tela, muito embora o Tribunal Regional tenha se pronunciado no sentido de que “O autor admitiu em depoimento que o trabalho era externo, o que foi reiterado pela testemunha ouvida, conforme ata de Id 3b68e14, sendo patente a inviabilidade do controle quanto à fruição do intervalo, na forma do artigo 62, I, da CLT. Aclaro, ainda, que, como a jornada era de seis horas, o repouso mínimo legal era de apenas quinze minutos – facilmente fruíveis a critério do trabalhador em labor externo”, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não teceu comentário sobre o questionamento apresentado pelo reclamante acerca da existência de controle de ponto pela reclamada. Com base no art. 796, “a”, da CLT, a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta.

2. Verifica-se que o Tribunal Regional transcreveu o inteiro teor da sentença no corpo do acórdão.

Dessa forma, é possível extrair os seguintes dados fáticos:

1 – O autor admitiu em depoimento que o trabalho era externo, o que foi reiterado pela testemunha ouvida;

2 – os registros de ponto anexados aos autos, ainda que impugnados pelo reclamante, foram reputados verdadeiros;

3 – Quanto ao intervalo intrajornada, dos registros de ponto extrai-se que o intervalo não era concedido integralmente, razão pela qual a sentença havia entendido que o reclamante tinha o direito ao recebimento de 15 minutos, acrescida de 50%, nos termos do art. 71 da CLT, por dia trabalhado, a partir de 10 de janeiro de 2011.

3. Assim, não será declarada a nulidade arguida pelo reclamante, motivo pelo qual, em razãoda celeridade processual e contendo o acórdão regional todos os dados necessários ao reenquadramento do quadro fático, passo à análise do mérito da causa.

4. Muito embora esta Corte tenha firmado o entendimento no sentido de ser "ônus do reclamante, que desempenha atividade externa, a prova de irregular fruição do intervalo, sob pena de atribuir à reclamada ônus processual impossível de ser cumprido", nos termos do julgamento da SBDI-1 do Processo nº E-RR-539-75.2013.5. 06.0144, na sessão do dia 13/9/2018, de Redatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no caso em tela há a anotação de que “dos registros de ponto extrai-se que o intervalo não era concedido integralmente”.

5. Dessa forma, o reclamante, não obstante realizar trabalho externo, estava sujeito a controle de jornada. Afora isso, ficou demonstrado nos registros de ponto que o intervalo intrajornada não era concedido integralmente. Assim, é evidente que o horário de trabalho do reclamante era passível de ser controlado, motivo pela qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no art. 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada pelo reclamante, deve ser restabelecida a sentença tão somente acerca da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

 

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Trabalhador que não pediu dispensa de cumprimento deve receber aviso-prévio

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a empresa foi desobrigado do pagamento de aviso-prévio de um trabalhador que não pediu para ser dispensado de seu cumprimento. De acordo com o colegiado, é irrelevante o fato de o trabalhador ter conseguido novo emprego.

Condenação

Contratado em janeiro de 2013 pela empresa de Serviços e Terceirização de Mão de Obra para prestar serviços, o trabalhador ajuizou a reclamação contra as duas empresas, alegando que fora dispensado sem justa causa e sem o recebimento das verbas rescisórias, entre elas o aviso-prévio. A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa e foi condenada à revelia. Por isso, a tomador dos serviços, foi responsabilizado subsidiariamente a pagar os valores devidos.

Novo emprego

No entanto, o pagamento do aviso-prévio foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10 ª Região (DF/TO), com o fundamento de que o trabalhador fora admitido pela empresa que sucedeu a empresa prestadora de serviços. Isso enquadraria o caso na Súmula 276 do TST. Segundo o verbete, o empregador está dispensado de pagar o respectivo valor se houver comprovação de que o prestador dos serviços obteve novo emprego.

Pedido de dispensa

Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Primeira Turma considerou que a questão relativa à obtenção de novo emprego somente interessa quando for demonstrado que o empregado tenha pedido a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, a fim de evidenciar a ausência de vício na sua vontade. Assim, acresceu à condenação do Detran o pagamento do aviso-prévio indenizado.

Jurisprudência dominante

Segundo o relator dos embargos do Detran, ministro José Roberto Pimenta, nos termos da jurisprudência dominante no TST, não havendo pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo empregado, é irrelevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, “razão pela qual o empregador continua obrigado ao seu pagamento”.

A decisão foi unânime. Processo: E-ARR-1754-16.2013.5.10.0002

Fonte: TST

 

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Agravamento de doença na coluna resulta em condenação da empresa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da empresa, contra a condenação ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais a um empregado. Segundo o processo, a empresa teria contribuído para o agravamento de doença preexistente na coluna, ao deixar de reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

Sobrecarga

O empregado disse, na ação trabalhista, que havia adquirido doenças ocupacionais no braço esquerdo e na coluna em decorrência das atividades que realizava na empresa, segundo ele, foram adquiridas pelos esforços físicos que necessitava realizar, pela sobrecarga e pelas condições antiergonômicas a que se sujeitava no trabalho, que envolvia a movimentação de cerca de 160 chapas de aço de 20kg por dia, corte das chapas em guilhotina e sua condução até os locais de montagem. De acordo com o laudo pericial, a situação poderia ter sido amenizada se a empresa tivesse oferecido programa de ginástica laboral.

Bicicleta e futebol

Em contestação, a empresa afirmou que o empregado era responsável pela doença e que não ficara incapacitado para o trabalho. Ainda, segundo a empresa, ele havia interrompido o tratamento com remédios e passou a trabalhar em outra empresa, exercendo atividade muito mais pesada, “além de jogar futebol amador e andar de bicicleta”, situações que demonstrariam sua capacidade de trabalho.

Acidente de trabalho

O caso foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou comprovada a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. “O empregado é portador de transtornos irreversíveis e permanentes na coluna vertebral”, afirmou a decisão. Para o TRT, a empresa teria como ter prevenido o surgimento da patologia, com medidas simples, mas não teve qualquer preocupação com a saúde do trabalhador. O que, segundo a Corte, piorou o estado de saúde do empregado.

Incapacidade

Para o relator do recurso de revista da empresa, o fato de o empregado trabalhar em outra empresa, andar de bicicleta ou jogar futebol não excluem a incapacidade total e permanente. “A incapacidade do trabalhador é determinada não em razão da sua impossibilidade de prestar serviço a outros empregadores, exercendo ofícios distintos, mas em razão da impossibilidade de continuar exercendo, com a mesma produtividade e empenho de esforço, as atividades que antes executava”, explicou. Segundo o ministro, as atividades físicas atuam como terapêuticas e preventivas de novas lesões na coluna, em razão do fortalecimento muscular que proporcionam, “mas não devolvem ao trabalhador a capacidade laboral perdida”. Por unanimidade, a Turma manteve a condenação. Processo: RR-7468-62.2011.5.12.0004.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

 

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Afastada justa causa por ausência de prova de dolo ou má-fé

Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento e manteve o afastada a justa causa para rescisão do contrato de trabalho assentando que não ficou comprovada a justa causa na conduta do reclamante, consistente em erro na leitura de registros nos medidores.

Entenda o caso

A sentença julgou a ação parcialmente procedente, motivo pelo qual a reclamada impugnou, dentre outros pontos, o afastamento da justa causa para rescisão contratual.

Foram apresentadas contrarrazões.

A reclamada alegou que a conduta do reclamante ensejou falta de confiança entre as partes, o que inviabilizou a continuação da relação de trabalho.

O reclamante pleiteou a reversão da justa causa por entender que os atos praticados não dão azo a dispensa por justa causa.

A ré afirmou que a falta foi cometida outras vezes e acostou o comunicado de dispensa que expôs a constatação de irregularidade no medidor, apontando consumo a menor, “[…] ficando evidente prejuízos à concessionária e também à empresa, que fica sujeita as penalidades previstas em contrato de prestação de serviços, rompendo assim a confiança necessária à manutenção do seu contrato de trabalho”.

Decisão do TRT15

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Sérgio Milito Barêa, inicialmente, esclareceu que “Ao Judiciário descabe imiscuir-se no poder disciplinar do empregador, não lhe incumbindo dosar a pena, mas apenas convalidá-la ou anulá-la”.

E ressaltou que “O rompimento do vínculo de emprego é pena máxima para o trabalhador. Logo, a justa causa apta a ensejá-lo merece prova robusta e inequívoca, pelas graves consequências que traz para a vida pessoal e profissional do empregado”.

No caso dos autos, a Turma considerou que a prova constante não é suficiente para embasar a justa causa “[…] já que não ficou comprovado que o autor tenha agido com dolo ou má-fé por ocasião das divergências das leituras mencionadas na peça de rebate” e que “[…] não restou demonstrada quaisquer das hipóteses previstas na alínea "b", do art. 482, da CLT, mostrando-se, assim, exagerada e inválida o despedimento com base no referido artigo”.

Por fim, destacou que durante cinco anos de leituras foram apenas três advertências.

Por todo exposto, foi negado provimento ao recurso.Número de processo 0010840-13.2019.5.15.0147

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

 

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