Sindhosp

Ana Paula

Mídia Nacional repercute estudo sobre impactos da Reforma Tributária na Saúde

O estudo feito pelo SindHosp, que mostra que o valor pago pelos estabelecimentos de saúde do Brasil com tributos passará de R$ 11 bilhões para R$ 15,6 bilhões com a substituição do PIS Cofins pela Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), como prevê a reforma tributária proposta pelo governo, teve repercussão na grande mídia, em veículos como as revistas Pequenas Empresas & Grandes Negócios e Exame e o jornal O Globo

A pesquisa mostra que essa alteração deve resultar em um aumento de 65% nos gastos do setor de saúde apenas com esse tributo. Com essa mudança, o custo dos serviços de hospitais, laboratórios e clínicas deve aumentar, em média, entre 7% e 8%, mesmo percentual que as empresas deverão repassar aos clientes. Francisco Balestrin, presidente do SindHosp, explicou para a mídia que hoje o setor de saúde paga 3,65% de PIS (3%) e Cofins (0,65%), que incidem diretamentesobre a receita bruta (faturamento), no modelo chamado cumulativo. Já a proposta do governo, detalhou ele, é que os dois sejam substituídos pela CBS, com alíquotade 12%, que segue o modelo não cumulativo e as empresas podem tomar crédito incidente nas compras de materiais, medicamentos, máquinas,equipamentos e serviços contratados de pessoas jurídicas, por exemplo. 

O estudo do SindHosp revela, no entanto, que o setor de saúde não consegue recuperar o crédito na mesma proporção, uma vez 40% dos gastos referem-se a salários, benefícios, encargos trabalhistas e previdenciários, despesas financeiras e outros itens que não darão direito crédito. "Quem fabrica uma mesa, por exemplo, tem uma cadeia de produção longa. Tem o fornecedor de madeira, de verniz, etc. Todo mundo paga e tem ressarcimento. No caso da saúde, boa parte da despesa é o pagamento dos profissionais, que não permite ressarcimento", disse Balestrin às publicações.  

 
Confira as reportagens clicando abaixo: 

Revista Pequenas Empresas & Grandes Negócios 

Revista EXAME 

Jornal O GLOBO 

Jornal do Commércio – Manaus 

Site da APM – Associação Paulista de Medicina (APM) 

Site do Grupo IAG Saúde
 

 

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Governo prorroga redução de tributos até 31/12/2020 para produtos de combate à Covid-19

O Diário Oficial da União publicou o Decreto nº 10.503/2020 que prorroga a redução de alíquotas de tributos sobre medicamentos e produtos utilizados no combate à Covid-19 até 1º de janeiro de 2021.

O regime de Tributação Simplificada normalmente prevê a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) do Imposto de Importação sobre o valor da mercadoria, independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

A redução vale para os seguintes produtos como álcool em gel, desinfetantes, máscaras de uso hospitalar, óculos e viseiras de segurança, luvas, artigos de laboratório ou farmácia, termômetros clínicos, entre outros. A medida altera quatro decretos emergenciais editados ao longo de 2020.

A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre os produtos.

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 10.503, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

Prorroga a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro

de 2003, no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: Diário Oficial da União

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Podcast no ar: nova logomarca do SindHosp

O Podcast desta semana traz informações sobre a nova marca do SindHosp e o novo momento da entidade com o sindicalismo associativo. O Sindicato acaba de lançar sua nova logomarca, que inclui a bandeira do Estado de São Paulo e as palavras hospitais, clínicas e laboratórios e indica uma nova etapa da luta sindical. 

De acordo com Francisco Balestrin, presidente do SindHosp, as marcas representam as ideias das instituições e, de tempos em tempos, elas seguem as evoluções pelas quais as organizações passam. "Nós, que temos uma entidade de mais de 80 anos e muitos serviços prestados ao longo desse período, nesse instante temos que voltar nossa atenção para a sociedade e mostrar que agora é tempo de evolução. A nova marca indica esse novo momento para todos que se relacionam com o nosso sindicato", explica. 

Francisco Balestrin, presidente do SindHosp 

Esse período traz a junção do sindicalismo com o associativismo. "Trata-se da união de duas coisas que deram certo: o sindicalismo, tanto para a força de trabalho quanto para os patrões, num processo de equilíbrio de forças e negociações para ambos os lados; e o associativismo, um modelo que acrescentará pesquisas, estudos e fortalecimento das relações com congressos e outras atividades que serão fundamentais para definir um novo modelo de saúde", destaca Balestrin. 
 

Ouça o Podcast na ÍNTEGRA AQUI 

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TRT-6 julga inválida a diferença de salários entre funcionários mais antigos e mais novos

A distinção salarial fundamentada apenas na questão de antiguidade só tem validade jurídica se a empresa houver instituído um plano de cargos e salários na forma prevista no art. 461, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com essa fundamentação, e por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região determinou que a empresa Roca Sanitários Brasil Ltda. pague a diferença de salários referente aos 10 meses em que um operador de máquinas, formalmente contratado para o cargo de operador II, exerceu idêntica função e com as mesmas responsabilidades de trabalhadores enquadrados como operador I.

Ao desembargador Fábio André de Farias coube relatar a decisão da 2ª instância do Tribunal sobre o recurso deste processo. O magistrado indicou que as evidências nos autos demonstravam que o trabalhador fazia um serviço de igual valor àquele desenvolvido pelo operador de máquina I, mas recebia menos. A distinção entre esses funcionários estaria relacionada ao tempo do vínculo empregatício, se mais antigo ou mais recente. Mas o desembargador frisou que este critério só poderia ter sido adotado se a empresa houvesse formalizado um plano de cargos e salários. A 2ª Turma também analisou os pedidos do trabalhador relacionados à doença dermatológica desenvolvida por ele. Os pleitos eram: indenização por danos morais, reconhecimento de período de estabilidade no emprego, em razão de doença ocupacional e pensão mensal por redução da capacidade de trabalho. Mas, enquanto o trabalhador afirmava que o problema estava relacionado ao serviço que desempenhava, a empresa defendia que a dermatite era preexistente e possuía caráter degenerativo. A perita convocada para atuar no processo emitiu laudo indicando que a doença foi agravada pela atividade laboral (concausa). Também assinalou que a enfermidade não ocasionou incapacidade para o trabalho, pois as inflamações na pele cessaram depois que o funcionário foi afastado.

O desembargador Fábio Farias concluiu pela existência de doença ocupacional, afirmando justo o pagamento de danos morais e o reconhecimento de que o empregado fora demitido em período em que deveria gozar de estabilidade. […] o dano moral é patente, já que bem personalíssimo, imaterial, do trabalhador foi atingido em razão do ofício prestado, afirmou. A indenização foi arbitrada em R$ 7.500,00. E a reclamada também foi condenada a pagar a remuneração equivalente a 12 meses de trabalho, período este equivalente ao da garantia de emprego prevista no Art. 118 da Lei 8.213/91. A pensão foi indeferida, haja vista que o trabalhador não comprovou a perda de sua capacidade laboral.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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Farmácia de manipulação pode vender produtos sem prescrição prévia

Uma farmácia de manipulação ganhou na justiça o direito de manipular, com ou sem prescrição prévia, bem como expor e comercializar, produtos cosméticos e fitoterápicos. A permissão foi concedida após a farmácia ingressar com mandado de segurança contra órgão de fiscalização sanitária. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade de seus membros.

Segundo restou apurado, uma farmácia de manipulação da Capital impetrou mandado de segurança visando impedir atos fiscalizatórios no sentido de proibi-la de manipular, expor e comercializar, em seu estabelecimento, produtos e medicamentos que não precisam de prescrição prévia, pois referidos atos de controle seriam ilegais.

O juízo de 1º Grau, no entanto, negou a segurança pretendida, afirmando que não havia ilegalidade no ato fiscalizatório mencionado, nem ficou demonstrada a iminência de sua prática, de forma que não existia direito líquido e certo a ser protegido.

Assim, a farmácia de manipulação apresentou recurso de apelação, no qual reafirmou haver justo receio de prejuízo por ato ilegal das autoridades sanitárias, bem como alegou que ao farmacêutico é permitida a manipulação, dispensação e comercialização de produtos manipulados à apresentação de receita médica, quando inexigível prescrição.

Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, no caso dos autos, de fato, há ameaça a direito líquido e certo, pois o próprio órgão fiscalizatório, ao se manifestar nos autos, defendeu a ilicitude da conduta da farmácia, baseando-se em proibição regulamentada em resolução da Anvisa.

Contudo, ainda segundo o julgador, a resolução utilizada pelo órgão de fiscalização para justificar a proibição em questão é ilegal. “A Resolução n. 67/07 da Anvisa, ao restringir direitos ou impor obrigações não previstas em lei, ofende o princípio da legalidade, extrapolando os limites previstos nas normas que dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que lhe são hierarquicamente superiores”, ressaltou.

O entendimento do desembargador foi fundamentado no fato de que a lei que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos – Lei Federal n. 5.991/73, exige apenas a receita médica na dispensação de medicamentos homeopáticos, e apenas quando estes tiverem concentração de substância ativa correspondente às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Assim, “não exige que a manipulação, preparação, exposição e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos sejam precedidas de prescrição médica”, destacou.

Por todo o exposto, o recurso de apelação foi julgado procedente, determinando que o órgão fiscalizatório não efetue qualquer autuação ou sanção à farmácia pela manipulação, exposição e comercialização de produtos cosméticos e fitoterápicos, com ou sem prescrição prévia.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

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FBH lança Manual do Gestor Hospitalar no dia 15 de outubro

A Federação Brasileira de Hospitais (FBH) promove dia 15 de outubro o lançamento da segunda edição do ‘Manual do Gestor Hospitalar’.

O lançamento, em formato digital, terá as participações do presidente da FBH, Adelvânio Francisco Morato, dos coordenadores científicos da publicação, Antônio Cirino e Andrea Prestes, além dos autores especiais: Allan James Paiotti, Ana Cristina Barbosa Pontes, Gilvane Lolato, Hilmara Souto Mendes Moreira, Josenir Teixeira,  Marcelo Accetta, Miquéias Alves Santos, Paulo Salomão e Péricles Góes da Cruz e Luiza Watanabe Dal Ben, diretora da FEHOESP, autora do capítulo "Transição de Cuidados para o Ambiente Extra-hospitalar".  

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A webinar  de lançamento será realizada a partir das 17 horas, com transmissão ao vivo pela plataforma eventossaude.com.br/fbh. De acordo com a entidade, que representa mais de 4 mil estabelecimentos de saúde no país, a publicação tem o objetivo de contribuir com a atualização e o aprimoramento das atividades desempenhadas por profissionais que atuam à frente da administração de hospitais e estabelecimentos de saúde.  

INSCRIÇÕES AQUI 

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Município de São Paulo e a obrigatoriedade de implantação de logística reversa

Foi publicada na DOC, a Lei nº 17.741/2020, que estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica.

São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Município de São Paulo:

– óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;

– baterias chumbo-ácido;

– pilhas e baterias portáteis;

– produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

– lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light–emitting diode) e assemelhadas;

– pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;

– embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:

> alimentos;

> bebidas;

> produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

> produtos de limpeza e afins;

> outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

> agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

> embalagem usada de óleo lubrificante;

> óleo comestível;

> medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;

> filtros automotivos.

Confira a íntegra:

________________________________

LEI Nº 17.471, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 295/19, DOS VEREADORES GILBERTO NATALINI – PV, CAIO MIRANDA CARNEIRO – DEMOCRATAS, DALTON SILVANO

– DEMOCRATAS, EDIR SALES – PSD, GILBERTO NASCIMENTO – PSC, MARIO COVAS NETO –PODEMOS E RICARDO TEIXEIRA – DEMOCRATAS)

Estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei articula-se com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 2º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Município de São Paulo:

I – óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;

II – baterias chumbo-ácido;

III – pilhas e baterias portáteis;

IV – produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e

de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light–emitting diode) e assemelhadas;

VI – pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;

VII – embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:

a) alimentos;

b) bebidas;

c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

d) produtos de limpeza e afins;

VIII – outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

IX – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

X – embalagem usada de óleo lubrificante;

XI – óleo comestível;

XII – medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;

XIII – filtros automotivos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, individualmente ou por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica sem fins econômicos criada com o objetivo de gerenciar

o respectivo sistema, aos quais caberá a interlocução com o Poder Executivo, ficam responsáveis pela implementação e operacionalização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado do Município de São Paulo, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas em acordos setoriais ou termos de compromisso, respeitada, no mínimo, a recuperação:

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III – (VETADO)

IV – até dezembro de 2024, de 35% do volume, em massa, das embalagens colocado no mercado no ano de 2023.

Art. 3º Na implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem desde procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas, sistemas de reciclagem, atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores, bem como postos de entrega voluntária de resíduos reutilizáveis e recicláveis, mediante comprovação por intermédio de Certificados de Reciclagem, de destinação ou similares.

§ 1º Os responsáveis pelos sistemas de logística reversa deverão também promover campanhas educativas e de conscientização pública, bem como dos benefícios da devolução dos produtos e embalagens para reciclagem.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se como fabricante o comerciante que, de qualquer forma, comercializar produtos de marca(s) própria(s) ou exclusiva(s), independentemente da origem, processamento ou fabricação destes.

Art. 4º Para viabilizar todas as etapas dos sistemas de logística reversa, no âmbito das responsabilidades compartilhadas:

I – os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se refere

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Eleitor poderá justificar ausência nas eleições municipais de 2020 por meio do E-Título

Uma nova versão do aplicativo e-Título, que será disponibilizada permitirá aos usuários justificar de forma on-line a ausência nas Eleições Municipais de 2020, por meio de seus smartphones e tablets.

As inovações vêm auxiliar os eleitores que – já tendo baixado e habilitado o aplicativo em seus dispositivos móveis – estiverem fora de seu domicílio eleitoral ou estiverem impedidos de votar nos dias 15 e 29 de novembro, primeiro e segundo turno do pleito, respectivamente.

Por enquanto, o aplicativo somente aceitará as justificativas depois da votação, como já é feito no Portal do TSE na internet. Mas a Justiça Eleitoral já prepara o lançamento da versão 2.2 do e-Título, que permitirá a justificativa nos dias de eleição. Essa nova funcionalidade, que ainda não tem data para ser lançada, funcionará apenas nos dias e horários de votação.

Vale lembrar que não há eleição para prefeito e vereador no Distrito Federal e em Fernando de Noronha (PE).

O app

Lançado em 2017, o aplicativo e-Título é uma alternativa ao título de eleitor impresso. Ele tem validade oficial para efeitos de identificação e traz, além da foto e dos dados do eleitor, informações sobre o seu local de votação.

O e-Título também apresenta uma série de outras funcionalidades, como a geração de certidões de quitação eleitoral e de nada-consta de crimes eleitorais, bem como a autenticação de documentos, entre outras.

O aplicativo é gratuito e tem versões compatíveis com os sistemas operacionais iOs e Android. Para baixá-lo, basta procurá-lo na loja de aplicativos do seu dispositivo móvel ou acessar o hotsite do título de eleitor no Portal do TSE.

Fonte: TSE

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Unidades de saúde devem funcionar com a presença de farmacêutico para entrega de remédios

Em sessão virtual, a 4 ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF4) decidiu reformar uma sentença que havia anulado um auto de infração proferido pelo Conselho Regional de Farmácia. A multa foi aplicada pelo órgão ao município de Santo Augusto (RS) em razão de unidades básicas de saúde da cidade estarem funcionando sem a supervisão permanente de profissional farmacêutico para as funções de dispensação de medicamentos.

Dispensário de medicamentos

Em agosto de 2019, o município gaúcho ingressou com a ação na Justiça Federal requerendo que fossem declaradas nulas as penalidades que lhe foram imputadas pelo CRF/RS.

No processo, o autor argumentou que a atividade de entrega de medicamentos em unidades de saúde não é exclusividade do profissional farmacêutico, sendo prescindível a presença desse profissional em dispensários públicos.

O município de Santo Augusto obteve sentença favorável em primeiro grau. Em abril deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou procedente o pedido, anulando as multas impostas.

O CRF/RS recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença.

Na apelação cível, o órgão defendeu a legalidade dos autos de infração, tendo em vista que foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e de controle especial arrolados na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde sem a presença de farmacêutico nas unidades básicas de saúde. Sustentou que a dispensação de remédios antimicrobianos e controlados é atividade privativa do profissional farmacêutico e não pode ser exercida por pessoas leigas.

Acórdão

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso no Tribunal, posicionou-se em favor do apelante após analisar o recurso. "A entrega de medicamentos em unidades de saúde municipais pode ser feita por profissionais da área da saúde não farmacêuticos, uma vez que inexiste obrigatoriedade da presença de farmacêutico, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial nos termos da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. No entanto, foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados pela Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, sem a presença de farmacêutico, sendo este o fato ensejador do auto de infração impugnado nesta ação", ressaltou o magistrado em seu voto.

Dessa forma, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença e restabelecendo a penalidade do CRF/RS para o município.N° 5001066-52.2019.4.04.7133/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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STF julga inconstitucional lei de SP que obriga cadastro de compradores de celular

É inconstitucional a Lei 16.269/16, do Estado de SP, que obriga lojas e operadoras de telefonia móvel a fazerem o cadastro com dados pessoais do consumidor para a venda de aparelhos de celular, bem como de chip pré-pago. Assim decidiram os ministros do STF, por maioria, em sessão de julgamento realizada em meio virtual.

O voto condutor foi o do relator, ministro Celso de Mello, sob o entendimento de que legislar sobre telecomunicações é competência privativa da União.

O caso

A ADIn foi ajuizada pela Acel questionando lei de SP. Além de exigir o cadastro dos clientes, a norma determinava o envio das informações às prestadoras do serviço no prazo de 48 horas.

Na ação, a associação argumentou que a lei paulista afronta os artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) CF ao legislar sobre telecomunicações, e ainda citou entendimento do STF (ADIn 4.478) de que não há competência concorrente do Estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo quanto às relações com os usuários/consumidores desses serviços.

O relator da ação, o ministro Celso de Mello, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma paulista. Ele considerou que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), e citou jurisprudência da própria Corte, além de parecer da PGR.

Ele também destacou que a existência de regulamento setorial específico editado pelo órgão regulador competente (a Anatel, no caso), disciplinando as regras a serem observadas pelas empresas concessionárias, impede que as demais unidades da Federação estabeleçam normas regionais conflitantes com o modelo normativo instituído em âmbito nacional (conforme decidido na ADIn 5.610).

O voto do ministro foi seguido integralmente por Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Ressalvas

O ministro Edson Fachin seguiu o entendimento do relator, mas fez uma breve ressalva de seu entendimento quanto à compreensão do federalismo cooperativo, que permite ao Estado o exercício da competência concorrente concernente ao direito do consumidor (art. 24, V e VIII) quando não há vedação expressa na legislação Federal, como no caso, em que há apenas redundância.

Porém, destacou o ministro, no caso em debate o cadastro não serve à defesa do consumidor, mas parece criar um banco de dados pessoais sem as cautelas e salvaguardas necessárias e agora exigidas também pela lei 13.709/18 para a proteção do direito à intimidade e à vida privada (CRFB, art. 5º, X). Assim, entendeu também que a lei realmente não é afeita à competência concorrente.

Divergência

Inaugurando a divergência, ministro Marco Aurélio entendeu que o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual que, sem tratar especificamente da prestação de serviços de telecomunicação, venha a afetar a atividade desempenhada pelas concessionárias, preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato.

Para ele, ao determinar o cadastro do usuário a Assembleia Estadual não usurpou competência da União, mas apenas buscou potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores.

Também divergindo do relator, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que o cadastro determinado na lei seria utilizado como medida para o desempenho da manutenção da ordem pública e preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme previsto pelo art. 144 da CF.

Para ele, a norma em questão disciplina matéria relativa à segurança pública, de competência legislativa concorrente, a partir da leitura conjunta dos arts. 24, XI; 125, § 1º; 128, § 5º; e 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Assim, votou por julgar improcedente a ADIn.

Fonte: STF

 

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