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Ana Paula

Farmácia de manipulação pode vender produtos sem prescrição prévia

Uma farmácia de manipulação ganhou na justiça o direito de manipular, com ou sem prescrição prévia, bem como expor e comercializar, produtos cosméticos e fitoterápicos. A permissão foi concedida após a farmácia ingressar com mandado de segurança contra órgão de fiscalização sanitária. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade de seus membros.

Segundo restou apurado, uma farmácia de manipulação da Capital impetrou mandado de segurança visando impedir atos fiscalizatórios no sentido de proibi-la de manipular, expor e comercializar, em seu estabelecimento, produtos e medicamentos que não precisam de prescrição prévia, pois referidos atos de controle seriam ilegais.

O juízo de 1º Grau, no entanto, negou a segurança pretendida, afirmando que não havia ilegalidade no ato fiscalizatório mencionado, nem ficou demonstrada a iminência de sua prática, de forma que não existia direito líquido e certo a ser protegido.

Assim, a farmácia de manipulação apresentou recurso de apelação, no qual reafirmou haver justo receio de prejuízo por ato ilegal das autoridades sanitárias, bem como alegou que ao farmacêutico é permitida a manipulação, dispensação e comercialização de produtos manipulados à apresentação de receita médica, quando inexigível prescrição.

Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, no caso dos autos, de fato, há ameaça a direito líquido e certo, pois o próprio órgão fiscalizatório, ao se manifestar nos autos, defendeu a ilicitude da conduta da farmácia, baseando-se em proibição regulamentada em resolução da Anvisa.

Contudo, ainda segundo o julgador, a resolução utilizada pelo órgão de fiscalização para justificar a proibição em questão é ilegal. “A Resolução n. 67/07 da Anvisa, ao restringir direitos ou impor obrigações não previstas em lei, ofende o princípio da legalidade, extrapolando os limites previstos nas normas que dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que lhe são hierarquicamente superiores”, ressaltou.

O entendimento do desembargador foi fundamentado no fato de que a lei que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos – Lei Federal n. 5.991/73, exige apenas a receita médica na dispensação de medicamentos homeopáticos, e apenas quando estes tiverem concentração de substância ativa correspondente às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Assim, “não exige que a manipulação, preparação, exposição e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos sejam precedidas de prescrição médica”, destacou.

Por todo o exposto, o recurso de apelação foi julgado procedente, determinando que o órgão fiscalizatório não efetue qualquer autuação ou sanção à farmácia pela manipulação, exposição e comercialização de produtos cosméticos e fitoterápicos, com ou sem prescrição prévia.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

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Trabalhador que exerça funções de moto tem direito a adicional de periculosidade

Um trabalhador teve reconhecido o direito a adicional de periculosidade em decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em grau de recurso ordinário. A empresa empregadora pedia a exclusão do valor adicional, concedido em sentença da 21ª Vara do Trabalho do Recife, alegando que o trabalhador nunca havia trabalhado em atividades perigosas.

No entanto, o funcionário argumentou que ia ao trabalho e se deslocava para os locais das montagens dos móveis de moto. Ele conseguiu comprovar ainda ser esta uma exigência da empresa, pois para ser contratado na função era é obrigatório ter motocicleta própria, tanto que recebia uma ajuda de custo para manutenção do veículo.

E foi este o fato que fundamentou o voto do relator, desembargador Ivan Valença. O magistrado decidiu pela manutenção do adicional de periculosidade com base no §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O regramento, em sua literalidade, diz:

Art. 193. § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Então, pelo fato do funcionário ter comprovado fazer o atendimento aos clientes da empresa de moto, a unanimidade dos magistrados entendeu ser essa uma situação que se enquadraria na norma, tendo, portanto, direito ao adicional de periculosidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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STF julga inconstitucional lei de SP que obriga cadastro de compradores de celular

É inconstitucional a Lei 16.269/16, do Estado de SP, que obriga lojas e operadoras de telefonia móvel a fazerem o cadastro com dados pessoais do consumidor para a venda de aparelhos de celular, bem como de chip pré-pago. Assim decidiram os ministros do STF, por maioria, em sessão de julgamento realizada em meio virtual.

O voto condutor foi o do relator, ministro Celso de Mello, sob o entendimento de que legislar sobre telecomunicações é competência privativa da União.

O caso

A ADIn foi ajuizada pela Acel questionando lei de SP. Além de exigir o cadastro dos clientes, a norma determinava o envio das informações às prestadoras do serviço no prazo de 48 horas.

Na ação, a associação argumentou que a lei paulista afronta os artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) CF ao legislar sobre telecomunicações, e ainda citou entendimento do STF (ADIn 4.478) de que não há competência concorrente do Estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo quanto às relações com os usuários/consumidores desses serviços.

O relator da ação, o ministro Celso de Mello, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma paulista. Ele considerou que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), e citou jurisprudência da própria Corte, além de parecer da PGR.

Ele também destacou que a existência de regulamento setorial específico editado pelo órgão regulador competente (a Anatel, no caso), disciplinando as regras a serem observadas pelas empresas concessionárias, impede que as demais unidades da Federação estabeleçam normas regionais conflitantes com o modelo normativo instituído em âmbito nacional (conforme decidido na ADIn 5.610).

O voto do ministro foi seguido integralmente por Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Ressalvas

O ministro Edson Fachin seguiu o entendimento do relator, mas fez uma breve ressalva de seu entendimento quanto à compreensão do federalismo cooperativo, que permite ao Estado o exercício da competência concorrente concernente ao direito do consumidor (art. 24, V e VIII) quando não há vedação expressa na legislação Federal, como no caso, em que há apenas redundância.

Porém, destacou o ministro, no caso em debate o cadastro não serve à defesa do consumidor, mas parece criar um banco de dados pessoais sem as cautelas e salvaguardas necessárias e agora exigidas também pela lei 13.709/18 para a proteção do direito à intimidade e à vida privada (CRFB, art. 5º, X). Assim, entendeu também que a lei realmente não é afeita à competência concorrente.

Divergência

Inaugurando a divergência, ministro Marco Aurélio entendeu que o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual que, sem tratar especificamente da prestação de serviços de telecomunicação, venha a afetar a atividade desempenhada pelas concessionárias, preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato.

Para ele, ao determinar o cadastro do usuário a Assembleia Estadual não usurpou competência da União, mas apenas buscou potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores.

Também divergindo do relator, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que o cadastro determinado na lei seria utilizado como medida para o desempenho da manutenção da ordem pública e preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme previsto pelo art. 144 da CF.

Para ele, a norma em questão disciplina matéria relativa à segurança pública, de competência legislativa concorrente, a partir da leitura conjunta dos arts. 24, XI; 125, § 1º; 128, § 5º; e 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Assim, votou por julgar improcedente a ADIn.

Fonte: STF

 

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Unidades de saúde devem funcionar com a presença de farmacêutico para entrega de remédios

Em sessão virtual, a 4 ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF4) decidiu reformar uma sentença que havia anulado um auto de infração proferido pelo Conselho Regional de Farmácia. A multa foi aplicada pelo órgão ao município de Santo Augusto (RS) em razão de unidades básicas de saúde da cidade estarem funcionando sem a supervisão permanente de profissional farmacêutico para as funções de dispensação de medicamentos.

Dispensário de medicamentos

Em agosto de 2019, o município gaúcho ingressou com a ação na Justiça Federal requerendo que fossem declaradas nulas as penalidades que lhe foram imputadas pelo CRF/RS.

No processo, o autor argumentou que a atividade de entrega de medicamentos em unidades de saúde não é exclusividade do profissional farmacêutico, sendo prescindível a presença desse profissional em dispensários públicos.

O município de Santo Augusto obteve sentença favorável em primeiro grau. Em abril deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou procedente o pedido, anulando as multas impostas.

O CRF/RS recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença.

Na apelação cível, o órgão defendeu a legalidade dos autos de infração, tendo em vista que foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e de controle especial arrolados na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde sem a presença de farmacêutico nas unidades básicas de saúde. Sustentou que a dispensação de remédios antimicrobianos e controlados é atividade privativa do profissional farmacêutico e não pode ser exercida por pessoas leigas.

Acórdão

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso no Tribunal, posicionou-se em favor do apelante após analisar o recurso. "A entrega de medicamentos em unidades de saúde municipais pode ser feita por profissionais da área da saúde não farmacêuticos, uma vez que inexiste obrigatoriedade da presença de farmacêutico, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial nos termos da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. No entanto, foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados pela Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, sem a presença de farmacêutico, sendo este o fato ensejador do auto de infração impugnado nesta ação", ressaltou o magistrado em seu voto.

Dessa forma, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença e restabelecendo a penalidade do CRF/RS para o município.N° 5001066-52.2019.4.04.7133/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Eleitor poderá justificar ausência nas eleições municipais de 2020 por meio do E-Título

Uma nova versão do aplicativo e-Título, que será disponibilizada permitirá aos usuários justificar de forma on-line a ausência nas Eleições Municipais de 2020, por meio de seus smartphones e tablets.

As inovações vêm auxiliar os eleitores que – já tendo baixado e habilitado o aplicativo em seus dispositivos móveis – estiverem fora de seu domicílio eleitoral ou estiverem impedidos de votar nos dias 15 e 29 de novembro, primeiro e segundo turno do pleito, respectivamente.

Por enquanto, o aplicativo somente aceitará as justificativas depois da votação, como já é feito no Portal do TSE na internet. Mas a Justiça Eleitoral já prepara o lançamento da versão 2.2 do e-Título, que permitirá a justificativa nos dias de eleição. Essa nova funcionalidade, que ainda não tem data para ser lançada, funcionará apenas nos dias e horários de votação.

Vale lembrar que não há eleição para prefeito e vereador no Distrito Federal e em Fernando de Noronha (PE).

O app

Lançado em 2017, o aplicativo e-Título é uma alternativa ao título de eleitor impresso. Ele tem validade oficial para efeitos de identificação e traz, além da foto e dos dados do eleitor, informações sobre o seu local de votação.

O e-Título também apresenta uma série de outras funcionalidades, como a geração de certidões de quitação eleitoral e de nada-consta de crimes eleitorais, bem como a autenticação de documentos, entre outras.

O aplicativo é gratuito e tem versões compatíveis com os sistemas operacionais iOs e Android. Para baixá-lo, basta procurá-lo na loja de aplicativos do seu dispositivo móvel ou acessar o hotsite do título de eleitor no Portal do TSE.

Fonte: TSE

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Anvisa – Dúvidas sobre a CP 912 esclarecidas em informativo com perguntas e respostas

Documento esclarece as principais interrogações a respeito da consulta pública sobre as boas práticas para os Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico.

Afim de esclarecer as dúvidas sobre a Consulta Pública (CP) 912/2020, a Anvisa desenvolveu mais uma estratégia para se comunicar com os participantes: trata-se de um informativo em formato de perguntas e respostas.

O documento é atualizado, em média, a cada sete dias e sua alimentação é realizada a partir das perguntas mais frequentes recebidas pela Agência.

A CP 912/2020 trata dos requisitos técnicos para execução das atividades relacionadas aos Testes de Análises Clínicas (TACs) na prestação de Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT).

A consulta apresenta, entre outras características, foco normativo no serviço, inclusão da atividade de análise de anatomia patológica, permissão para execução de testes de análises clínicas em consultórios individualizados e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), atualização dos dispositivos de controle de qualidade e definição de parâmetros mais claros referentes à execução de metodologias próprias.

Além disso, a CP 912/2020 prevê a criação do Registro Histórico de Material Biológico (RHMB) e a obrigatoriedade da implementação do Programa de Garantia da Qualidade.

Acesse as principais perguntas e respostas sobre a CP 912/2020, no link abaixo:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2020/duvidas-sobre-a-cp-912-veja-o-informativo-2018perguntas-e-respostas2019/perguntas-e-respostas-cp-912-02-10-2020-final.pdf

Fonte: ANVISA

 

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8º Fórum Healthcare Business reúne executivos para debater o pós-pandemia

Sob o tema “O despertar de uma nova saúde", executivos e gestores de saúde e de pesquisa se reúnem de forma virtual, nos dias 20 e 21 de outubro, durante o 8º Fórum Healthcare Business, que este ano será totalmente online. O evento tratará das mudanças no cenário de atuação do gestor de saúde com o advento da pandemia e as novas exigências e desafios que se impõem ao gestor. 

Entre os palestrantes estão Fernando Ganem, diretor de Governança Clínica do Hospital Sírio Libanês; Eduardo Menezes, diretor corporativo de suprimentos da Pró-Saúde e presidente do Masterclass de Suprimentos na SAHE 2021; José Cechin, superintendente do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar-IESS, e Ricardo Valentim, coordenador do LAIS/UFRN, entre outros. 

O fórum, que existe desde 2013, conta com palestras seguidas de debates. De acordo com Edmilson Jr. Caparelli, presidente do Grupo Mídia e realizador do Fórum Healthcare Business, “este é um profissional múltiplo porque tem de gerir áreas de alimentação/gastronomia, hotelaria, logística, recursos humanos, vigilância sanitária etc. e a pandemia do novo coronavírus só mostrou, mais uma vez, quão especializado têm de ser esses executivos”.

As inscrições podem ser feitas AQUI 

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Município de São Paulo e a obrigatoriedade de implantação de logística reversa

Foi publicada na DOC, a Lei nº 17.741/2020, que estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica.

São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Município de São Paulo:

– óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;

– baterias chumbo-ácido;

– pilhas e baterias portáteis;

– produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

– lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light–emitting diode) e assemelhadas;

– pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;

– embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:

> alimentos;

> bebidas;

> produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

> produtos de limpeza e afins;

> outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

> agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

> embalagem usada de óleo lubrificante;

> óleo comestível;

> medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;

> filtros automotivos.

Confira a íntegra:

________________________________

LEI Nº 17.471, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 295/19, DOS VEREADORES GILBERTO NATALINI – PV, CAIO MIRANDA CARNEIRO – DEMOCRATAS, DALTON SILVANO

– DEMOCRATAS, EDIR SALES – PSD, GILBERTO NASCIMENTO – PSC, MARIO COVAS NETO –PODEMOS E RICARDO TEIXEIRA – DEMOCRATAS)

Estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei articula-se com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 2º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Município de São Paulo:

I – óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;

II – baterias chumbo-ácido;

III – pilhas e baterias portáteis;

IV – produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e

de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light–emitting diode) e assemelhadas;

VI – pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;

VII – embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:

a) alimentos;

b) bebidas;

c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

d) produtos de limpeza e afins;

VIII – outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

IX – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

X – embalagem usada de óleo lubrificante;

XI – óleo comestível;

XII – medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;

XIII – filtros automotivos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, individualmente ou por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica sem fins econômicos criada com o objetivo de gerenciar

o respectivo sistema, aos quais caberá a interlocução com o Poder Executivo, ficam responsáveis pela implementação e operacionalização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado do Município de São Paulo, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas em acordos setoriais ou termos de compromisso, respeitada, no mínimo, a recuperação:

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III – (VETADO)

IV – até dezembro de 2024, de 35% do volume, em massa, das embalagens colocado no mercado no ano de 2023.

Art. 3º Na implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem desde procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas, sistemas de reciclagem, atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores, bem como postos de entrega voluntária de resíduos reutilizáveis e recicláveis, mediante comprovação por intermédio de Certificados de Reciclagem, de destinação ou similares.

§ 1º Os responsáveis pelos sistemas de logística reversa deverão também promover campanhas educativas e de conscientização pública, bem como dos benefícios da devolução dos produtos e embalagens para reciclagem.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se como fabricante o comerciante que, de qualquer forma, comercializar produtos de marca(s) própria(s) ou exclusiva(s), independentemente da origem, processamento ou fabricação destes.

Art. 4º Para viabilizar todas as etapas dos sistemas de logística reversa, no âmbito das responsabilidades compartilhadas:

I – os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se refere

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FBH lança Manual do Gestor Hospitalar no dia 15 de outubro

A Federação Brasileira de Hospitais (FBH) promove dia 15 de outubro o lançamento da segunda edição do ‘Manual do Gestor Hospitalar’.

O lançamento, em formato digital, terá as participações do presidente da FBH, Adelvânio Francisco Morato, dos coordenadores científicos da publicação, Antônio Cirino e Andrea Prestes, além dos autores especiais: Allan James Paiotti, Ana Cristina Barbosa Pontes, Gilvane Lolato, Hilmara Souto Mendes Moreira, Josenir Teixeira,  Marcelo Accetta, Miquéias Alves Santos, Paulo Salomão e Péricles Góes da Cruz e Luiza Watanabe Dal Ben, diretora da FEHOESP, autora do capítulo "Transição de Cuidados para o Ambiente Extra-hospitalar".  

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A webinar  de lançamento será realizada a partir das 17 horas, com transmissão ao vivo pela plataforma eventossaude.com.br/fbh. De acordo com a entidade, que representa mais de 4 mil estabelecimentos de saúde no país, a publicação tem o objetivo de contribuir com a atualização e o aprimoramento das atividades desempenhadas por profissionais que atuam à frente da administração de hospitais e estabelecimentos de saúde.  

INSCRIÇÕES AQUI 

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Trabalhador que teve a mão direita amputada receberá R$ 300 mil por danos morais e estéticos

Um trabalhador receberá indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil reais por danos estéticos por ter sua mão direita amputada em decorrência de um acidente de trabalho. O acidente ocorreu enquanto o trabalhador fazia a limpeza de máquina laminadora de soja. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dela cabe recurso.

De acordo com o reclamante, ao tentar efetuar a limpeza da máquina, ele teve a mão direita prensada e esmagada. Ele afirma que seguiu o protocolo de operações da empresa, desligando remotamente a máquina laminadora. Com o acidente, o trabalhador foi encaminhado ao hospital e submetido à cirurgia de amputação. A empresa, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por negligência do trabalhador, e que acompanha o tratamento e recuperação do empregado, promovendo, inclusive, a sua reabilitação. Ao analisar o caso, a juíza da Vara do Trabalho de Barreiras, Rivia Carole Nascimento de Moraes Reis, explicou que a empresa é a responsável pela segurança e integridade física de seus empregados: O não cumprimento da legislação, o não treinamento adequado e a falta de sistema de segurança capaz de impedir a ocorrência do sinistro são fatores que contribuíram para o acidente de trabalho. Não há, portanto, como imputar culpa exclusiva ao autor, quando o ambiente de trabalho é inseguro para os trabalhadores, diz. Por isso, arbitrou um valor de indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil por dano estético.

Inconformadas com a decisão, as partes ajuizaram recurso ordinário, que foi analisado pela 3ª Turma. O relator do recurso, desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, informou que a reclamada não nega a ocorrência do acidente, mas que sustenta que ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria agido por impulso. Entretanto, o magistrado lembra que a prova testemunhal comprovou que na época do acidente a máquina em que o empregado trabalhava não contava com a efetiva proteção. Nesse passo, o risco do acidente era da demandada, motivo pelo qual entendo que é responsável a empresa. Isto porque a única hipótese a afastar a responsabilidade da empresa seria a ocorrência culpa exclusiva da vítima, o que não ficou comprovado no caso concreto, ressalta. Com isso a 3ª Turma do TRT5-BA decidiu, por maioria, manter os valores da indenização por danos morais e estéticos. Processo nª 0000070-81.2018.5.05.0661

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

 

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