Sindhosp

Ana Paula

FBH lança Manual do Gestor Hospitalar no dia 15 de outubro

A Federação Brasileira de Hospitais (FBH) promove dia 15 de outubro o lançamento da segunda edição do ‘Manual do Gestor Hospitalar’.

O lançamento, em formato digital, terá as participações do presidente da FBH, Adelvânio Francisco Morato, dos coordenadores científicos da publicação, Antônio Cirino e Andrea Prestes, além dos autores especiais: Allan James Paiotti, Ana Cristina Barbosa Pontes, Gilvane Lolato, Hilmara Souto Mendes Moreira, Josenir Teixeira,  Marcelo Accetta, Miquéias Alves Santos, Paulo Salomão e Péricles Góes da Cruz e Luiza Watanabe Dal Ben, diretora da FEHOESP, autora do capítulo "Transição de Cuidados para o Ambiente Extra-hospitalar".  

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A webinar  de lançamento será realizada a partir das 17 horas, com transmissão ao vivo pela plataforma eventossaude.com.br/fbh. De acordo com a entidade, que representa mais de 4 mil estabelecimentos de saúde no país, a publicação tem o objetivo de contribuir com a atualização e o aprimoramento das atividades desempenhadas por profissionais que atuam à frente da administração de hospitais e estabelecimentos de saúde.  

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Trabalhador que teve a mão direita amputada receberá R$ 300 mil por danos morais e estéticos

Um trabalhador receberá indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil reais por danos estéticos por ter sua mão direita amputada em decorrência de um acidente de trabalho. O acidente ocorreu enquanto o trabalhador fazia a limpeza de máquina laminadora de soja. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dela cabe recurso.

De acordo com o reclamante, ao tentar efetuar a limpeza da máquina, ele teve a mão direita prensada e esmagada. Ele afirma que seguiu o protocolo de operações da empresa, desligando remotamente a máquina laminadora. Com o acidente, o trabalhador foi encaminhado ao hospital e submetido à cirurgia de amputação. A empresa, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por negligência do trabalhador, e que acompanha o tratamento e recuperação do empregado, promovendo, inclusive, a sua reabilitação. Ao analisar o caso, a juíza da Vara do Trabalho de Barreiras, Rivia Carole Nascimento de Moraes Reis, explicou que a empresa é a responsável pela segurança e integridade física de seus empregados: O não cumprimento da legislação, o não treinamento adequado e a falta de sistema de segurança capaz de impedir a ocorrência do sinistro são fatores que contribuíram para o acidente de trabalho. Não há, portanto, como imputar culpa exclusiva ao autor, quando o ambiente de trabalho é inseguro para os trabalhadores, diz. Por isso, arbitrou um valor de indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil por dano estético.

Inconformadas com a decisão, as partes ajuizaram recurso ordinário, que foi analisado pela 3ª Turma. O relator do recurso, desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, informou que a reclamada não nega a ocorrência do acidente, mas que sustenta que ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria agido por impulso. Entretanto, o magistrado lembra que a prova testemunhal comprovou que na época do acidente a máquina em que o empregado trabalhava não contava com a efetiva proteção. Nesse passo, o risco do acidente era da demandada, motivo pelo qual entendo que é responsável a empresa. Isto porque a única hipótese a afastar a responsabilidade da empresa seria a ocorrência culpa exclusiva da vítima, o que não ficou comprovado no caso concreto, ressalta. Com isso a 3ª Turma do TRT5-BA decidiu, por maioria, manter os valores da indenização por danos morais e estéticos. Processo nª 0000070-81.2018.5.05.0661

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

 

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TST suspende liminar que impactou atualização das NRS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a liminar que impactou o processo de revisão e modernização das normas regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho.

Para a Corte Superior, o tema não deve ser tratado pela Justiça Trabalhista por não envolver situação concreta no ambiente de trabalho.

O subsecretário de Inspeção do Trabalho (SIT), órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rômulo Machado, diz que a decisão do TST beneficia sobretudo a sociedade, restabelecendo a segurança jurídica para que o processo de simplificação, desburocratização e harmonização das NRs prossiga, sem deixar de garantir a necessária segurança e saúde do trabalhador.

“Seguiremos dialogando e construindo com a Comissão Tripartite Paritária Permanente [instância que reúne os representantes do governo, trabalhadores e empregadores] com o intuito de se alcançar um sistema normativo protetivo íntegro, harmônico, moderno e efetivo na redução da quantidade de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais”, afirmou o subsecretário.

Suspensão da atualização das NRs

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com uma ação civil pública alegando que o processo de atualização das NRs não cumpria os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 1.224/2018, do antigo Ministério do Trabalho.

Além disso, o MPT acusou a União de acelerar o trabalho de revisão das normas.

Em abril, a 9ª Vara do Trabalho de Brasília deu liminar determinando que a União seguisse o rito previsto na Portaria n° 1.224, de 2018, sob pena de multa de R$ 500 mil.

Com isso, instaurou-se verdadeira insegurança jurídica, dado que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho demonstrou no curso do processo estar seguindo todos os procedimentos preconizados.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TST argumentando que os procedimentos jurídicos foram rigorosamente observados durante a análise das NRs e que a modernização das normas não exclui nenhum direito dos trabalhadores, pelo contrário, atualiza os procedimentos à realidade do mercado atual e amplia a proteção aos trabalhadores.

Além disso, a AGU ressaltou que o assunto não é de competência da Justiça Trabalhista, argumento aceito pelo TST ao suspender a liminar.

De fevereiro de 2019, quando o trabalho de modernização foi iniciado, até abril deste ano, as NRs 1 (disposições gerais), 3 (embargo e interdição), 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), 12 (segurança do trabalho em máquinas e equipamentos), 18 (condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção), 20 (inflamáveis e combustíveis), 24 (higiene e conforto nos locais de trabalho) e 28 (fiscalização e penalidades) haviam sido revisadas.

A NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada. Houve ainda revisão do anexo sobre calor da NR 15 e do item sobre periculosidade do combustível para consumo próprio da NR 16.

Fonte: Contabilidade.com

 

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Trabalhador que exerça funções de moto tem direito a adicional de periculosidade

Um trabalhador teve reconhecido o direito a adicional de periculosidade em decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em grau de recurso ordinário. A empresa empregadora pedia a exclusão do valor adicional, concedido em sentença da 21ª Vara do Trabalho do Recife, alegando que o trabalhador nunca havia trabalhado em atividades perigosas.

No entanto, o funcionário argumentou que ia ao trabalho e se deslocava para os locais das montagens dos móveis de moto. Ele conseguiu comprovar ainda ser esta uma exigência da empresa, pois para ser contratado na função era é obrigatório ter motocicleta própria, tanto que recebia uma ajuda de custo para manutenção do veículo.

E foi este o fato que fundamentou o voto do relator, desembargador Ivan Valença. O magistrado decidiu pela manutenção do adicional de periculosidade com base no §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O regramento, em sua literalidade, diz:

Art. 193. § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Então, pelo fato do funcionário ter comprovado fazer o atendimento aos clientes da empresa de moto, a unanimidade dos magistrados entendeu ser essa uma situação que se enquadraria na norma, tendo, portanto, direito ao adicional de periculosidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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Nota Técnica atualiza orientações sobre rastreamento do câncer de mama na pandemia

O Ministério da Saúde lançou campanha para reforçar a importância da prevenção e do diagnóstico precoce de câncer de mama. Com o slogan  “Cuidado com as mamas, carinho com seu corpo”, a ação busca conscientizar as mulheres sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama. Mesmo com a pandemia da Covid-19, o Sistema Único de Saúde (SUS) continuou com o atendimento e a oferta de tratamento adequado às pacientes.

O trabalho nos últimos anos, de acordo com o governo, é alertar sobre a importância de “estar alerta” a qualquer alteração suspeita nas mamas, assim como desenvolve ações com gestores e profissionais de saúde sobre a prioridade do rápido encaminhamento para início do tratamento adequado. 

Segundo o ministério, o início do tratamento do câncer de mama para pacientes que procuram atendimento no SUS está mais ágil. Dados de janeiro e julho de 2020 mostram que, em 99,57% dos casos atendidos, o tempo entre o diagnóstico e o tratamento do carcinoma in situ, estágio inicial do câncer de mama, foi de até 30 dias. No mesmo período de 2019, isso aconteceu em 99,16% dos casos. Em 75,54% dos atendimentos, o tempo de até 60 dias entre o diagnóstico e o tratamento em todos os estágios do câncer de mama no SUS foi respeitado. A produção de mamografias no SUS de janeiro a julho deste ano foi de 1.132.237.

Nota Técnica  
O Ministério da Saúde elaborou nota técnica atualizando orientações sobre o rastreamento do câncer de mama durante a pandemia da Covid-19. Também foram recomendadas ações para a preservação de pacientes, familiares e profissionais, viabilizando os atendimentos de urgência e a manutenção da assistência com segurança àqueles que estão em tratamento.

O secretário da Atenção Especializada à Saúde explicou que a pandemia impactou nos atendimentos, mas que “em nenhum momento os nossos institutos e hospitais fecharam as portas. O acesso ao tratamento estava aberto. É um desnível temporário e essa retomada será sustentável”, disse Franco Duarte. “Não espere. Qualquer alteração, um nódulo, na característica da pele da mama, procure um médico”, alertou.

As cirurgias em geral no Instituto Nacional de Câncer (INCA) – órgão ligado ao Ministério da Saúde –  estão sendo retomadas e os tratamentos essenciais de quimioterapia permaneceram de forma adaptada, com pacientes recebendo suporte psicológico.

O Ministério da Saúde também tem reforçado a assistência oncológica na rede pública de saúde com o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde (PERSUS), maior programa público do mundo de entrega de equipamentos de radioterapia. A iniciativa tem objetivo de ampliar e criar novos serviços de radioterapia em hospitais.

Com o investimento federal de R$ 700 milhões, já foram implantados 24 aceleradores lineares pelo PERSUS. Mais 24 espaços de radioterapia estão previstos para serem concluídos em 2020, além da assinatura de 20 novas ordens de serviços para início de obras. Outros 13 convênios para aquisição de aceleradores estão sendo executados.

Atendimento 

O SUS oferta atenção integral à prevenção e ao tratamento do câncer de mama. O controle passa pelo diagnóstico precoce na Atenção Primária à Saúde e pelo rastreio mamográfico. Para o secretário Raphael Parente, o Ministério da Saúde está focado na redução do câncer de mama. “A Atenção Primária atua na promoção, na orientação da população sobre os fatores de risco, que são a obesidade e o consumo de álcool, além da questão do rastreio. O Ministério da Saúde está trabalhando forte para a ampliação”, afirmou o secretário de Atenção Primária.

É recomendado que mulheres sem sintomas ou sinais de doença com idade entre 50 a 69 anos façam o exame a cada dois anos. Ao ser atendida na Unidade Básica de Saúde (UBS), independentemente do motivo da procura, toda mulher nessa faixa etária será abordada para realização da mamografia.

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Anvisa define os requisitos de notificação de produtos médicos

Foi publicada no DOU, a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 423/2020, do Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada que define os requisitos de notificação de produtos médicos.

Confira a íntegra:

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RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 423, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020 (*)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 27, de 21 de junho de 2011, a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015, e, Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, para dispor sobre a extinção do regime de cadastro e migração dos dispositivos médicos de classe de risco II para o regime de notificação.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de setembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º A ementa da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Define os requisitos de notificação de produtos médicos." (NR)

Art. 2º A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:

"Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de definir os requisitos do regime de notificação para o controle sanitário dos produtos médicos de classes de risco I e II, dispensados de registro na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 1976." (NR)

"Art. 3º ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………..

III. Notificação de produto: ato de comunicar à ANVISA a intenção de comercialização de produto médico, destinado a comprovar o direito de fabricação e de importação de produto médico dispensado de registro na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 1976, e classificado nas classes de risco I ou II, com a indicação do nome, do fabricante, da finalidade e dos outros elementos que o caracterizem." (NR)

"Art. 4º Para solicitar a notificação de produtos médicos, o fabricante ou o importador deve apresentar:

I – formulário de petição para notificação, devidamente preenchido, disponível no portal eletrônico da ANVISA;

…………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

§2º A petição de notificação, sujeita a triagem amostral, que se encontre com ausência de documentos, com formulários ou declarações preenchidos de forma incompleta ou com informações faltantes ou ilegíveis, sem certificado de conformidade quando aplicável, ou sem evidências clínicas para produtos com tecnologia ou indicação inovadora, não será anuída." (NR)

"Art. 5º Aplica-se também o conceito de família, sistema e conjunto de produtos ao regime de notificação.

Parágrafo único. O agrupamento de produtos, com finalidade de notificação, dar-se-á segundo as regras estabelecidas em Resoluções da ANVISA." (NR)

"Art. 6º Para solicitar a alteração de notificação de produtos médicos, o fabricante ou o importador deve apresentar:

I – formulário de petição para notificação, disponível no portal eletrônico da ANVISA, devidamente atualizado, destacando-se a alteração solicitada;

…………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. A petição de alteração de notificação, sujeita a triagem amostral, que se encontre com ausência de documentos, com formulários ou declarações preenchidos de forma incompleta ou com informações faltantes ou ilegíveis, sem certificado de conformidade quando aplicável, ou sem evidências clínicas para produtos com tecnologia ou indicação inovadora, não será anuída." (NR)

"Art. 8º-A Os rótulos e as instruções de uso do produto médico notificado devem atender aos requisitos estabelecidos no Anexo III-B da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 185, de 2001, bem como aos requisitos previstos em regulamentos específicos." (NR)

…………………………………………………………………………………….

"Art. 9º Os equipamentos sob regime de vigilância sanitária notificados deverão ter afixada etiqueta indelével, que indique:

…………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

III – número de notificação junto à ANVISA; e

……………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 10 Os produtos submetidos ao regime de notificação ficam dispensados de revalidação.

§1º A manutenção da notificação fica vinculada ao cumprimento dos requisitos das Boas Práticas de Fabricação, das normas técnicas aplicáveis e dos regulamentos específicos, quando existirem.

……………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 11 A ANVISA poderá cancelar a notificação do produto médico nos casos em que:

……………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 11-A O produto notificado está sujeito a auditoria, monitoramento de mercado e inspeção pela autoridade sanitária competente e sendo constatada irregularidade, poderá ter sua notificação cancelada, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

§

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Portaria de secretaria municipal de saúde atribui a farmacêuticos e dentistas funções de prescreverem antirretrovirais

Foi publicada no DOU, a Portaria PM-DST/AIDS nº 364/2020, do Secretário Municipal da Saúde que atribui funções aos profissionais Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas para prescreverem antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV (PrEP e PEP, respectivamente).

Confira a íntegra:

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PORTARIA PM-DST/AIDS – Nº 364/2020-SMS-G Atribui funções aos profissionais Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas para prescreverem antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV (PrEP e PEP, respectivamente).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO que a Profilaxia Pós Exposição (PEP) e a Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) ao HIV são diretrizes Nacionais, acolhidas pela Coordenadoria de IST/Aids da Secretaria Municipal de Saúde e operacionalizadas pelos serviços municipais especializados, por médicos e enfermeiros;

CONSIDERANDO evidências científicas positivas pela introdução da PrEP e PEP de forma ágil na prevenção da infecção pelo HIV;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do acesso a essas tecnologias medicamentosas;

CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) PROFILAXIA PRÉ-EXPOSIÇÃO (PrEP) DE RISCO À INFECÇÃO PELO HIV, publicado em 2018 pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pós-Exposição (PEP) de Risco à Infecção pelo HIV, IST e Hepatites Virais, publicado em 2018 pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a resolução nº 585, de 29 de agosto de 2013, do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, onde visam a promoção, proteção e recuperação da saúde, além da prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, no artigo 2º; e também dispõe sobre solicitação de exames, a fim de avaliação, monitoramento e intervenções dos parâmetros bioquímicos e fisiológicos para fins de acompanhamento da farmacoterapia e rastreamento em saúde;

CONSIDERANDO a resolução nº 586, de 29 de agosto de 2013, do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, que regula a prescrição farmacêutica, onde define no artigo 3º, prescrição farmacêutica, sendo o ato de selecionar e documentar terapias e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. Tal prescrição constitui-se como sendo atribuição do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes;

CONSIDERANDO a portaria do Ministério da Saúde – MS nº 1.625 de 10 de julho de 2007 que estabelece legalmente que o cirurgião-dentista está apto a prescrever medicamentos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.081/66 estabelece ao cirurgião- dentista o direito de prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas, de uso interno e externo e estipula que é competência do cirurgião-dentista prescrever e aplicar medicação de urgência, no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do seu paciente;

CONSIDERANDO a inclusão de Farmacêuticos e Cirurgiões – Dentistas como prescritores no Sistema de Controle de Logístico de Medicamentos (SICLOM) do Ministério da Saúde;

RESOLVE:

Art. 1º Os Cirurgiões Dentistas e Farmacêuticos, que possuem a prerrogativa da prescrição no exercício da profissão, devem prescrever os antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV e solicitar exames pertinentes de acordo com os PCDT para PEP e PrEP.

Parágrafo único – Os serviços de saúde devem providenciar as capacitações necessárias para o bom desempenho destes profissionais, e cabendo a estes profissionais estar fundamentados em conhecimentos e habilidades clínicas.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SP

 

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Quem trabalhar nas seções eleitorais terá direito a dois dias de folga

Em observância à Lei 605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, o trabalho em dias de feriados, civis e religiosos é vedado, exceto nos casos em que seja necessária a execução dos serviços decorrentes da necessidade da empresa em função de sua atividade econômica.

É feriado nacional na data da realização das eleições, em observância ao artigo 380 Lei 4.737/1965, vejamos:

"Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."

Em razão da pandemia da Covid-19, no ano de 2020, excepcionalmente as eleições municipais ocorrerão nos dias 15/11/2020 (domingo) e, havendo segundo turno, no dia 29/11/2020 (domingo), nos termos da Emenda Constitucional 107 de 02 de julho de 2020.

O voto é obrigatório, e o eleitor, a partir de 18 anos em situação regular, pode ser convocado para trabalhar no dia da votação.

Em caso de convocação do trabalhador para prestar serviços na eleição, a legislação prevê uma folga compensatória, pelo dobro dos dias de convocação, em observância ao artigo 98 da Lei 9.504/97, vejamos:

Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

A empresa não poderá propor que o trabalhador deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar na empresa, o serviço eleitoral é obrigatório.

Em observância aos artigos nºs 234 e 297 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), o trabalhador tem o direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário. O empregador não poderá impedir que o empregado exerça este direito, sob pena, inclusive, de responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa.

O trabalhador deverá apresentar ao empregador o documento, expedida pela Justiça Eleitoral, atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação.

Se o trabalhador trabalhar no primeiro e no segundo turno, terá direito a 4 dias de folga.

O trabalhador também poderá ser convocado para participar de treinamento oferecido pela Justiça Eleitoral, oportunidade em que o mesmo também gozará do dobro de dias de folga pelos dias de treinamento realizado.

Fonte: Departamento jurídico do SINDHOSP

 

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CFMB regulamenta as atividades do biomédico nas práticas integrativas e complementares em Saúde

Foi publicada no DOU, o Resolução CFBM Nº 327, de 3 de Setembro de 2020, que dispõe sobre a atividade do Profissional Biomédico nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS).

Confira a íntegra:

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RESOLUÇÃO CFBM Nº 327, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a atividade do Profissional Biomédico nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS).

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrado pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;

CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10. da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;

CONSIDERANDO, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12. do Decreto nº 88.439/1983;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 971, de 03 de maio de 2006 e anexo, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS;

CONSIDERANDO a PORTARIA 849/17, que inclui novas práticas no escopo da PNPIC bem como a PORTARIA 702/18, que implementa mais recursos terapêuticos no rol de PICS do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFBM, em Reunião Plenária nº 154, realizada no dia 3 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer como atividade do profissional Biomédico as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), devidamente regulamentada pelo Ministério da Saúde como especialidade e qualificação do Profissional.

Art. 2º O Biomédico registrado no Conselho Regional de Biomedicina, habilitado em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) prestará atendimento, incluindo supervisão, chefia, ainda compondo serviços de equipes de saúde em Universidades Públicas ou Privadas e em Unidades de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) em todos os níveis de complexidade.

Art. 3º O Biomédico deverá comprovar perante o Conselho Regional de sua jurisdição a certificação de conhecimento e será habilitado, dentre as diversas práticas reconhecidas pelo Ministério da Saúde, nas que observarem carga horária mínima, devidamente determinada pelo Conselho Federal de Biomedicina.

Art. 4º Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Biomedicina.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Conselho de Nutricionistas define e disciplina a Teleconsulta

Foi publicada no DOU, a Resolução nº 666/2020, do Conselho Federal de Nutricionistas que define e disciplina a teleconsulta como forma de realização da Consulta de Nutrição por meio de tecnologias da informação e da comunicação (TICs) durante a pandemia da Covid-19 e institui o Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e- Nutricionista).

Confira a íntegra:

_____________________________ Resolução nº 666, de 30 de setembro de 2020

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

RESOLUÇÃO Nº 666, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Define e disciplina a teleconsulta como forma de realização da Consulta de Nutrição por meio de tecnologias da informação e da comunicação (TICs) durante a pandemia da Covid-19 e institui o Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e- Nutricionista).

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade com a deliberação da 385ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada por videoconferência no dia 10 de setembro de 2020, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) em Reunião realizada por videoconferência no dia 22 de setembro de 2020,

Considerando:

– que é dever dos nutricionistas prestarem serviços de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas fundamentados na ciência da Nutrição, na ética e na legislação profissional, bem como nas demais disposições do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e legislações correlatas;

– que os meios tecnológicos de informação e comunicação são entendidos como sendo todas as mediações informacionais e comunicativas que permitem a comunicação a distância (rádio, telefonia fixa, telefonia móvel e internet), por meio de televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, websites, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação em tempo real que possa vir a ser implementado e que atenda ao objeto desta Resolução;

– as consequências de isolamento social exigido como medida preventiva ao coronavírus (Covid-19) a necessidade da continuidade da prestação da assistência nutricional pelos nutricionistas;

– a Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o registro das informações clínicas e administrativas do paciente, a cargo de nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente;

– a Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas;

– a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação de nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados sociedade e dá outras providências;

– a Resolução CFN nº 660, de 21 de agosto de 2020, que suspende até o dia 28 de fevereiro de 2021 o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018; – a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;

– a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

– a Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que altera a Lei nº 13.709/2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de dados; e dá outras providências; e

– as Notas Técnicas nº 3/2020/Dirad-Dides/Dides, nº 4/2020/Dirad-Dides/Dides e nº 7/2020/GGRAS/Dirad-Dipro/Dipro e o Padrão para Troca de Informação de Saúde Suplementar (TISS) da Agência Nacional de Saúde (ANS), que inclui o atendimento por telessaúde no rol de eventos em saúde e conclui que esse procedimento deve ser considerado de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, uma vez que se trata de uma modalidade de consulta com profissionais de saúde que possuem normatização para realização de serviços de forma telepresencial pelos respectivos conselhos profissionais, resolve:

Art. 1º Definir e disciplinar a teleconsulta como forma de realização da Consulta de Nutrição por meio de tecnologias da informação e da comunicação (TICs) e instituir o Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e-Nutricionista). § 1º No âmbito da atuação do nutricionista, define-se por teleconsulta a consulta de Nutrição realizada de maneira remota, mediada por TIC, com comunicação síncrona entre nutricionista e cliente/paciente/usuário localizados em diferentes espaços geográficos, desde que mantido o caráter privativo e confidencial. § 2º O e-Nutricionista consiste em um sistema on-line de Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta, com os objetivos de permitir ao cidadão verificar se determinado profissional encontra-se devidamente cadastrado, nos termos desta regulamentação, assim como de subsidiar as ações de orientação e de fiscalização do Sistema CFN/CRN. § 3º Os dados informados pelos nutricionistas no seu cadastro no e-Nutricionista serão tratados de forma restrita, nos termos da lei, com exceção do nome e da inscrição no CRN dos nutricionistas cadastrados, que serão públicos no site do Conselho, para consulta pela população.

Art. 2º São autorizadas, em caráter excepcional, Teleconsultas de Nutrição por meio de TIC, desde que o nutricionista: I – esteja com a inscrição ativa no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN); II – esteja previamente cadastrado no e-Nutricionista, acessível pelos sites do CFN ou dos CRNs; e II – utilize recursos de TIC para realização síncrona da teleconsulta, preferencialmente por videoconferência, que estejam adequados às necessidades do atendimento.

§ 1º Na data de publicação desta Resolução, o sistema e-Nutricionista, previsto no inciso II deste artigo, estará disponível e o cadastro poderá ser realizado.

§ 2º A partir do

Conselho de Nutricionistas define e disciplina a Teleconsulta Read More »

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