Sindhosp

Ana Paula

Repasse de serviço por celular permite reconhecimento de vínculo de trabalhador terceirizado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da empresa contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego de um ajudante de eletricista terceirizado. A empresa sustentava que as regras que autorizam a terceirização da atividade-fim foram desconsideradas, mas o colegiado entendeu comprovada a subordinação direta do empregado.

Atividades acessórias

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que sempre fora empregado da empresa. Sustentou que recebia os dados das ordens de serviço diretamente do Centro de Distribuição da empresa, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele pediu a nulidade de contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente.

Em sua defesa, a empresa sustentou a licitude da terceirização e negou qualquer tipo de subordinação do empregado. A concessionária garantiu que o eletricista jamais atuou na sua atividade-fim, mas em atividades acessórias, como manutenção, corte e leitura de medidores de energia elétrica.

Aparelho eletrônico

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), os autos dão conta da existência dos requisitos de pessoalidade e subordinação na relação jurídica entre as partes, “sobretudo pelo fato de os serviços a serem executados serem repassados aos eletricistas por meio do aparelho eletrônico". Com isso, a empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas salariais.

Referência expressa

Ao analisar o recurso de revista da empresa contra a decisão do TRT, o relator, ministro Augusto César, lembrou que o Supremo Tribunal Federal

(STF), em agosto de 2018, reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nas empresas de telecomunicações. Todavia, segundo o relator, o caso do eletricista distingue-se da tese firmada pelo STF.

O ministro explicou que o reconhecimento do vínculo com a empresa contratante é possível nos casos em que há referência expressa na decisão do TRT à pessoalidade e à subordinação jurídica com a tomadora de serviços. Nesse caso, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta: é necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador com a tomadora de serviços.

A decisão foi unânime. Processo: AIRR-196-95.2017.5.10.0801

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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Podcast FEHOESP: impactos da Reforma Tributária

No mais novo PodCast FEHOESP, o presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, e o presidente da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), Breno Monteiro, alertam sobre a necessidade de mudanças na atual proposta de Reforma Tributária. Uma das principais ações das duas entidades nesse sentido, juntamente com a Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed) e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH), é a campanha "A Saúde Não pode Pagar Essa Conta", criada para conscientizar a população sobre como ela será impactada pelo atual texto da Reforma Tributária.  

Francisco Balestrin, presidente do SindHosp

"A grande preocupação nesse instante é fazer com que nossos representantes no Legislativo entendam que esse processo será prejudicial porque o custo da saúde será repassado ao consumidor final", destaca Balestrin. O presidente do SindHosp explica o peso que as alíquotas propostas devem trazer ao setor. "Os representados pelo SindHosp pagam 3,65% de PIS e Cofins no sistema cumulativo sobre as receitas brutas. Pelo sistema proposto, o percentual mudaria para 12% de forma não cumulativa com a possibilidade de 'descontos' à medida que fossem usados insumos em seus serviços. Mas no caso da Saúde isso não é possível porque o maior percentual das despesas é com recursos humanos e esse mecanismo de descontos não é aplicável", destaca. Dessa forma, a expectativa é que a reforma gere um aumento de 70% no PIS e Cofins, gerando um acréscimo de 7% a 8% nos custos finais dos serviços. 

Breno Monteiro, presidente da CNSaúde 

Para Breno Monteiro, é importante a população se conscientizar porque no final quem paga é o consumidor. "As estimativas indicam um aumento de mais de 170% na carga tributária de setores essenciais como a Saúde e a Educação. Uma das consequências são R$ 11 bilhões a mais nas despesas das familias só com pagamentos de serviços da saúde. Quem não pode pagar, acaba deixando esses serviços e migrando para o sistema público, já sobrecarregado. Com menos clientes, o setor se encolhe e gera muito desemprego", afirma.

Ouça o Podcast na íntegra AQUI. 

 

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Unidades de saúde devem funcionar com a presença de farmacêutico para entrega de remédios

Em sessão virtual, a 4 ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF4) decidiu reformar uma sentença que havia anulado um auto de infração proferido pelo Conselho Regional de Farmácia. A multa foi aplicada pelo órgão ao município de Santo Augusto (RS) em razão de unidades básicas de saúde da cidade estarem funcionando sem a supervisão permanente de profissional farmacêutico para as funções de dispensação de medicamentos.

Dispensário de medicamentos

Em agosto de 2019, o município gaúcho ingressou com a ação na Justiça Federal requerendo que fossem declaradas nulas as penalidades que lhe foram imputadas pelo CRF/RS.

No processo, o autor argumentou que a atividade de entrega de medicamentos em unidades de saúde não é exclusividade do profissional farmacêutico, sendo prescindível a presença desse profissional em dispensários públicos.

O município de Santo Augusto obteve sentença favorável em primeiro grau. Em abril deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou procedente o pedido, anulando as multas impostas.

O CRF/RS recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença.

Na apelação cível, o órgão defendeu a legalidade dos autos de infração, tendo em vista que foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e de controle especial arrolados na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde sem a presença de farmacêutico nas unidades básicas de saúde. Sustentou que a dispensação de remédios antimicrobianos e controlados é atividade privativa do profissional farmacêutico e não pode ser exercida por pessoas leigas.

Acórdão

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso no Tribunal, posicionou-se em favor do apelante após analisar o recurso. "A entrega de medicamentos em unidades de saúde municipais pode ser feita por profissionais da área da saúde não farmacêuticos, uma vez que inexiste obrigatoriedade da presença de farmacêutico, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial nos termos da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. No entanto, foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados pela Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, sem a presença de farmacêutico, sendo este o fato ensejador do auto de infração impugnado nesta ação", ressaltou o magistrado em seu voto.

Dessa forma, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença e restabelecendo a penalidade do CRF/RS para o município.N° 5001066-52.2019.4.04.7133/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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TRT reduz indenização a ser paga por empresa que deu amparo à família de vítima de acidente

O esforço empreendido pela empresa para minimizar os danos causados deve ser levado em conta no momento de se definir o valor da reparação. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar o caso em que um motorista morreu após a pá carregadeira que dirigia cair em barranco no pátio da algodoeira onde trabalhava, no interior do estado.

Fixada inicialmente em 120 mil reais, em sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste, a indenização por dano moral foi limitada a 100 mil no Tribunal.

Ao definir o novo valor, a Turma levou em consideração que durante o período do vínculo de emprego a empresa arcou com o seguro de vida feito em nome do trabalhador, que teve sua família como beneficiária, e com as despesas do funeral. “Tais circunstâncias demonstram o esforço do réu para atenuar o prejuízo moral da esposa e filho do falecido, o que deve ser sopesado para efeito de arbitramento da indenização”, explicou a desembargadora Eliney Veloso, relatora do recurso no TRT.

Inicialmente, a empresa se defendeu dizendo que o maquinário estava em perfeitas condições e que o trabalhador tinha experiência na função, de modo que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima, que não agiu com a cautela necessária ao manobrar em marcha ré.

Entretanto, as alegações não ficaram comprovadas e a empresa foi condenada a pagar compensação pelo dano moral, além de pensão de dois terços da remuneração do trabalhador. A quantia deverá ser repassada mensalmente até a data em que ele completaria 75 anos de idade, conforme tabela de expectativa de sobrevida do IBGE e nos limites do que pediu a família ao dar início ao processo.

Declarações do próprio representante da algodoeira, confirmadas pela testemunha do caso, revelaram que o local do acidente de trabalho não possuía barreiras de contenção ou sinalização, apesar do potencial risco em razão do barranco com cerca de quatro metros de altura estar a uma distância de apenas seis metros do barracão onde ficava a pá carregadeira. Também não ficou provado que a empresa ofertou treinamentos ao trabalhador, como determina a legislação.

Além disso, a relatora apontou o fato de que a própria empresa reconheceu que se tratava de trabalhador cuidadoso, diligente, organizado e sem histórico de envolvimento em outros acidentes, o que reforça a conclusão de que a tragédia ocorreu pelas condições arriscadas do local. “Nesse contexto, infere-se a materialização da culpa do empregador, por omissão, porquanto não observou seu dever geral de cautela, ao deixar de adotar medidas protetivas hábeis para reduzir os riscos de acidente no local de trabalho, mormente no que tange à sinalização dos espaços e zonas de risco e ao oferecimento de cursos atinentes à operação do maquinário utilizado (art. 157 da CLT)”, salientou.

Mas, ao analisar o valor arbitrado como reparação, a relatora ponderou que não se pode desconsiderar que a empresa prestou auxílio, tendo se empenhado para diminuir o dano ao arcar com as despesas do funeral e do seguro de vida. Desse modo, o montante deve contribuir para compensar a dor impingida à vítima, “devendo ser igualmente sopesados o grau de culpa do agente causador do dano e o esforço empreendido para minimizar os seus efeitos, dentre outros fatores listados no art. 223-G da CLT.”

Assim, diante das particularidades do caso, a 1ª Turma decidiu reduzir a indenização para 100 mil reais à família, tendo como parâmetro ainda outros casos semelhantes envolvendo morte de empregado julgados tanto do próprio TRT como pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

(0000075-77.2019.5.23.0076)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso

 

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Eleitor poderá justificar ausência nas eleições municipais de 2020 por meio do E-Título

Uma nova versão do aplicativo e-Título, que será disponibilizada permitirá aos usuários justificar de forma on-line a ausência nas Eleições Municipais de 2020, por meio de seus smartphones e tablets.

As inovações vêm auxiliar os eleitores que – já tendo baixado e habilitado o aplicativo em seus dispositivos móveis – estiverem fora de seu domicílio eleitoral ou estiverem impedidos de votar nos dias 15 e 29 de novembro, primeiro e segundo turno do pleito, respectivamente.

Por enquanto, o aplicativo somente aceitará as justificativas depois da votação, como já é feito no Portal do TSE na internet. Mas a Justiça Eleitoral já prepara o lançamento da versão 2.2 do e-Título, que permitirá a justificativa nos dias de eleição. Essa nova funcionalidade, que ainda não tem data para ser lançada, funcionará apenas nos dias e horários de votação.

Vale lembrar que não há eleição para prefeito e vereador no Distrito Federal e em Fernando de Noronha (PE).

O app

Lançado em 2017, o aplicativo e-Título é uma alternativa ao título de eleitor impresso. Ele tem validade oficial para efeitos de identificação e traz, além da foto e dos dados do eleitor, informações sobre o seu local de votação.

O e-Título também apresenta uma série de outras funcionalidades, como a geração de certidões de quitação eleitoral e de nada-consta de crimes eleitorais, bem como a autenticação de documentos, entre outras.

O aplicativo é gratuito e tem versões compatíveis com os sistemas operacionais iOs e Android. Para baixá-lo, basta procurá-lo na loja de aplicativos do seu dispositivo móvel ou acessar o hotsite do título de eleitor no Portal do TSE.

Fonte: TSE

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Governo prorroga redução de tributos até 31/12/2020 para produtos de combate à Covid-19

O Diário Oficial da União publicou o Decreto nº 10.503/2020 que prorroga a redução de alíquotas de tributos sobre medicamentos e produtos utilizados no combate à Covid-19 até 1º de janeiro de 2021.

O regime de Tributação Simplificada normalmente prevê a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) do Imposto de Importação sobre o valor da mercadoria, independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

A redução vale para os seguintes produtos como álcool em gel, desinfetantes, máscaras de uso hospitalar, óculos e viseiras de segurança, luvas, artigos de laboratório ou farmácia, termômetros clínicos, entre outros. A medida altera quatro decretos emergenciais editados ao longo de 2020.

A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre os produtos.

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 10.503, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

Prorroga a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro

de 2003, no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: Diário Oficial da União

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8º Fórum Healthcare Business reúne executivos para debater o pós-pandemia

Sob o tema “O despertar de uma nova saúde", executivos e gestores de saúde e de pesquisa se reúnem de forma virtual, nos dias 20 e 21 de outubro, durante o 8º Fórum Healthcare Business, que este ano será totalmente online. O evento tratará das mudanças no cenário de atuação do gestor de saúde com o advento da pandemia e as novas exigências e desafios que se impõem ao gestor. 

Entre os palestrantes estão Fernando Ganem, diretor de Governança Clínica do Hospital Sírio Libanês; Eduardo Menezes, diretor corporativo de suprimentos da Pró-Saúde e presidente do Masterclass de Suprimentos na SAHE 2021; José Cechin, superintendente do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar-IESS, e Ricardo Valentim, coordenador do LAIS/UFRN, entre outros. 

O fórum, que existe desde 2013, conta com palestras seguidas de debates. De acordo com Edmilson Jr. Caparelli, presidente do Grupo Mídia e realizador do Fórum Healthcare Business, “este é um profissional múltiplo porque tem de gerir áreas de alimentação/gastronomia, hotelaria, logística, recursos humanos, vigilância sanitária etc. e a pandemia do novo coronavírus só mostrou, mais uma vez, quão especializado têm de ser esses executivos”.

As inscrições podem ser feitas AQUI 

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Anvisa – Dúvidas sobre a CP 912 esclarecidas em informativo com perguntas e respostas

Documento esclarece as principais interrogações a respeito da consulta pública sobre as boas práticas para os Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico.

Afim de esclarecer as dúvidas sobre a Consulta Pública (CP) 912/2020, a Anvisa desenvolveu mais uma estratégia para se comunicar com os participantes: trata-se de um informativo em formato de perguntas e respostas.

O documento é atualizado, em média, a cada sete dias e sua alimentação é realizada a partir das perguntas mais frequentes recebidas pela Agência.

A CP 912/2020 trata dos requisitos técnicos para execução das atividades relacionadas aos Testes de Análises Clínicas (TACs) na prestação de Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT).

A consulta apresenta, entre outras características, foco normativo no serviço, inclusão da atividade de análise de anatomia patológica, permissão para execução de testes de análises clínicas em consultórios individualizados e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), atualização dos dispositivos de controle de qualidade e definição de parâmetros mais claros referentes à execução de metodologias próprias.

Além disso, a CP 912/2020 prevê a criação do Registro Histórico de Material Biológico (RHMB) e a obrigatoriedade da implementação do Programa de Garantia da Qualidade.

Acesse as principais perguntas e respostas sobre a CP 912/2020, no link abaixo:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2020/duvidas-sobre-a-cp-912-veja-o-informativo-2018perguntas-e-respostas2019/perguntas-e-respostas-cp-912-02-10-2020-final.pdf

Fonte: ANVISA

 

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Trabalhador com síndrome do túnel do carpo tem direito à estabilidade acidentária

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora, cujo trabalho foi uma das causas para o desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo. Para o órgão, a concausalidade equipara o caso a acidente de trabalho.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a auxiliar contou que, depois de dois anos de trabalho, começou a sentir dores nos punhos e que foi diagnosticada com a síndrome em grau grave. Defendeu que havia adquirido a doença no desempenho das atividades diárias e que fora dispensada sete meses após retornar de seu afastamento previdenciário, razão pela qual pleiteou, de forma indenizatória, a estabilidade acidentária.

Concausalidade

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) reconheceu o nexo de concausalidade da patologia e deferiu o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), contudo, reformou a sentença, por entender que a estabilidade acidentária só é devida nos casos em que o trabalho é a única causa da doença.

Acidente de trabalho

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a doença e o trabalho desempenhado, resta caracterizado o acidente de trabalho. Com isso, a empregada tem direito à estabilidade acidentária, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST. Ainda de acordo com a ministra, o entendimento da Segunda Turma é de que o termo “relação de causalidade” utilizado na súmula abrange também a concausalidade.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1502-33.2016.5.11.0017

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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STF julga inconstitucional lei de SP que obriga cadastro de compradores de celular

É inconstitucional a Lei 16.269/16, do Estado de SP, que obriga lojas e operadoras de telefonia móvel a fazerem o cadastro com dados pessoais do consumidor para a venda de aparelhos de celular, bem como de chip pré-pago. Assim decidiram os ministros do STF, por maioria, em sessão de julgamento realizada em meio virtual.

O voto condutor foi o do relator, ministro Celso de Mello, sob o entendimento de que legislar sobre telecomunicações é competência privativa da União.

O caso

A ADIn foi ajuizada pela Acel questionando lei de SP. Além de exigir o cadastro dos clientes, a norma determinava o envio das informações às prestadoras do serviço no prazo de 48 horas.

Na ação, a associação argumentou que a lei paulista afronta os artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) CF ao legislar sobre telecomunicações, e ainda citou entendimento do STF (ADIn 4.478) de que não há competência concorrente do Estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo quanto às relações com os usuários/consumidores desses serviços.

O relator da ação, o ministro Celso de Mello, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma paulista. Ele considerou que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), e citou jurisprudência da própria Corte, além de parecer da PGR.

Ele também destacou que a existência de regulamento setorial específico editado pelo órgão regulador competente (a Anatel, no caso), disciplinando as regras a serem observadas pelas empresas concessionárias, impede que as demais unidades da Federação estabeleçam normas regionais conflitantes com o modelo normativo instituído em âmbito nacional (conforme decidido na ADIn 5.610).

O voto do ministro foi seguido integralmente por Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Ressalvas

O ministro Edson Fachin seguiu o entendimento do relator, mas fez uma breve ressalva de seu entendimento quanto à compreensão do federalismo cooperativo, que permite ao Estado o exercício da competência concorrente concernente ao direito do consumidor (art. 24, V e VIII) quando não há vedação expressa na legislação Federal, como no caso, em que há apenas redundância.

Porém, destacou o ministro, no caso em debate o cadastro não serve à defesa do consumidor, mas parece criar um banco de dados pessoais sem as cautelas e salvaguardas necessárias e agora exigidas também pela lei 13.709/18 para a proteção do direito à intimidade e à vida privada (CRFB, art. 5º, X). Assim, entendeu também que a lei realmente não é afeita à competência concorrente.

Divergência

Inaugurando a divergência, ministro Marco Aurélio entendeu que o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual que, sem tratar especificamente da prestação de serviços de telecomunicação, venha a afetar a atividade desempenhada pelas concessionárias, preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato.

Para ele, ao determinar o cadastro do usuário a Assembleia Estadual não usurpou competência da União, mas apenas buscou potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores.

Também divergindo do relator, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que o cadastro determinado na lei seria utilizado como medida para o desempenho da manutenção da ordem pública e preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme previsto pelo art. 144 da CF.

Para ele, a norma em questão disciplina matéria relativa à segurança pública, de competência legislativa concorrente, a partir da leitura conjunta dos arts. 24, XI; 125, § 1º; 128, § 5º; e 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Assim, votou por julgar improcedente a ADIn.

Fonte: STF

 

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