Sindhosp

Ana Paula

Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas no âmbito do SUS incorpora o Risanquizumabe para tratamento de adultos com Psoríase

Foi publicada no DOU, a Portaria SCTIE/MS Nº 40, DE 18/ 2020, do Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde que torna pública a decisão de incorporar o risanquizumabe para tratamento de pacientes adultos com psoríase em placas moderada a grave, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do ministério da saúde, no âmbito do sistema único de saúde – sus.

Confira a íntegra:

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PORTARIA SCTIE/MS Nº 40, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Torna pública a decisão de incorporar o risanquizumabe para tratamento de pacientes adultos com psoríase em placas moderada a grave, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Ref.: 25000.169454/2019-43, 0016676913.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos art. 20 e art. 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar o risanquizumabe para tratamento de pacientes adultos com psoríase em placas moderada a grave, conforme

Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Justiça do Trabalho confirma justa causa de empregada que preencheu documentos com dados falsos

A alegação de que os dados eram falsificados por ordem do chefe não foi comprovada. A Justiça do Trabalho mineira validou a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de rede varejista que falsificou assinaturas de clientes em contratos de cartão de crédito. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, ao reformar sentença de 1º grau.

Na versão da trabalhadora, ela teria sido obrigada pelo gerente a falsificar assinaturas de clientes em contratos de cartões de créditos, para cumprir as metas estabelecidas. Segundo alegou, o chefe fazia constantes ameaças de dispensa, caso não fosse realizada a falsificação. Aos clientes era dito que seria realizada uma simples atualização do cadastro, quando, na verdade, era emitido o cartão de crédito. Além da reversão da justa causa, a empregada pediu uma indenização por danos morais, alegando que os coordenadores exigiam também a venda de seguros, SMS e crédito pessoal.

Em defesa, a empesa sustentou que a justa causa se deu por “ato de improbidade”, nos termos do artigo 482, letra "a", da CLT, e somente foi aplicada após apuração dos fatos em auditoria interna.

A tese da empregadora, inicialmente rejeitada em primeiro grau, foi acatada pelo desembargador José Marlon de Freitas, relator do recurso apresentado pela ré. Para ele, a ex-empregada não conseguiu provar, como deveria, que era obrigada a realizar a falsificação dos contratos de cartão de crédito em cumprimento de ordem de seu superior hierárquico. Tampouco ficou demonstrado que ele soubesse, como ela alegou.

De todo modo, no entendimento do relator, a trabalhadora não poderia agir contrariamente à lei, principalmente por se tratar de procedimento que violava norma de conduta interna da empresa e que lhe proporcionava benefício indireto. Ficou demonstrado que a empregada sabia que a conduta feria o compromisso firmado de trabalhar com ética e com a observância das normas e diretrizes da empresa, uma vez que assinou termo de conduta e aceite quando foi contratada.

“A obreira não pode, agora, se declarar vítima, já que era partícipe de ato manifestamente ilícito, inclusive, caracterizado como conduta abusiva pelo CDC (artigo 39, III)”, destacou o relator, invocando na decisão o artigo 153 do Código Civil, segundo o qual “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”. O magistrado não acreditou na declaração da testemunha indicada pela autora de que o gerente impunha somente a ela e a outro colega a obrigação de fraudar os contratos. Afinal, conforme ponderou, no local de trabalho havia outros empregados que desenvolviam as mesmas funções e que não eram obrigados a realizar o mesmo ato. O desembargador considerou “desarrazoada” a afirmação da testemunha de que a autora teria aprendido a falsificar o documento com o gerente, uma vez que alegação sequer constou da petição inicial. Ele também estranhou o fato de a autora e a testemunha terem afirmado que não denunciaram as situações a superiores hierárquicos do gerente.

“Qualquer pessoa de conhecimento mediano saberia que a assinatura de contrato de cartão de crédito, sem a autorização do cliente, é uma conduta, no mínimo, atípica e indevida, e, assim sendo, era dever da autora ter relatado tal fato ao setor competente para adotar as medidas necessárias para obstaculizar a suposta conduta e, por consequência, o alegado assédio”, enfatizou.

Na decisão, lembrou ainda que o Código Penal não exclui a responsabilidade de quem age no cumprimento de ordens manifestamente ilegais (artigo 22). Ponderou que, se nem mesmo a responsabilidade criminal é afastada, do mesmo modo há de se preservar a cível e a trabalhista. Para o julgador, o fato de a conduta fraudulenta ter gerado ou não prejuízos para a empresa pouco importa. Também considerou dispensável prova de que a trabalhadora tenha sido diretamente beneficiada pelo esquema. Conforme frisou o relator, para a dispensa por justa causa, basta a constatação de que a trabalhadora, indevidamente, assinava contratos de cartão de crédito em nome de clientes, sem que fosse por eles autorizada.

Diante do apurado nos autos, o desembargador reconheceu a validade da dispensa por justa causa, com amparo no artigo 482, a, da CLT (ato de improbidade). Dessa forma, declarou indevida a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas, decorrentes da declaração da dispensa imotivada. Não havendo provas do alegado assédio moral, também foi considerada indevida a indenização por danos morais. A varejista foi absolvida da totalidade da condenação imposta anteriormente, sendo a decisão acompanhada pelos julgadores da Turma. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

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Empregado dispensado após ajuizar ação trabalhista contra empregador receberá indenização por danos morais

Uma empresa terá que pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a ex-empregado que foi dispensado após entrar com ação trabalhista contra a instituição financeira. A decisão é da juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu como discriminatória a dispensa efetuada pelo banco.

O empregado contou que ajuizou a ação trabalhista em setembro de 2012 e que foram julgados parcialmente procedentes os pleitos iniciais, entre eles a obrigação de o empregador providenciar o retorno dele ao cumprimento de jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração atual. Mas, como a empresa não cumpriu o determinado, foi realizada nova audiência para tentativa de conciliação entre as partes, em março de 2016.

Foi acertado então que a empresa comprovasse, no prazo de cinco dias, o efetivo retorno do reclamante à jornada de seis horas, assim como a incorporação das diferenças salariais. Nesse caso, foi definida pena de pagamento de multa de mil reais, por dia de atraso, uma vez que o banco já tinha sido intimado, mais de uma vez, inclusive por meio de oficial de justiça, para apontar o cumprimento da obrigação de fazer. Porém, segundo o bancário, ele foi imotivadamente dispensado no dia 22 de março de 2016. Para o ex-empregado, a dispensa foi discriminatória, pois aconteceu logo após a determinação judicial imposta na ação por ele ajuizada anteriormente.

O reclamado, por sua vez, negou as acusações, alegando que a dispensa decorreu da necessidade de redução de seu quadro de empregados. Mas, para a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, ficou nítido que a dispensa do autor, no primeiro dia imediato ao término do prazo de cinco dias

concedido ao réu para cumprimento da decisão de alteração da jornada de trabalho, decorreu de retaliação do empregador. "Isso devido ao ajuizamento de demanda anterior, cuja obrigação de fazer nela imposta, inclusive, se recusou a cumprir, posto que, na data da dispensa, o autor ainda cumpria jornada de oito horas diárias", pontuou.

Para a magistrada, a dispensa imotivada do empregado, como direito potestativo do empregador, é lícita. Mas, salvo no caso de abuso do exercício de poder, hipótese dos autos, em que ficou provado que a dispensa decorreu de retaliação pelo ajuizamento de demanda anterior. "Trata-se, portanto, de dispensa discriminatória, que ofende não apenas a proibição de qualquer forma de discriminação, inclusive no trabalho, mas também a garantia fundamental de amplo acesso à Justiça", ressaltou.

Assim, demonstrada a dispensa discriminatória, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, deferiu-se ao reclamante a indenização por danos morais de R$ 5 mil. O valor foi considerado pela magistrada como compatível com a lesão sofrida e ante o caráter pedagógico da penalização. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

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Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para incorporar o Ranibizumabe para tratamento de edema macular diabético

Foi publicado no DOU, a Portaria 39/2020, do Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde, que torna pública a decisão de incorporar o ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no SUS.

Confira a íntegra:

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM

SAÚDE

MINISTÉRIO DA SAÚDE

PORTARIA SCTIIES/MS Nº 39, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 set. 2020, p.235

Torna pública a decisão de incorporar o ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no SUS.

Ref.: 25000.193842/2019-45, 0016655155.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos art. 20 e art. 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: 

Art. 1º Incorporar o ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no SUS. 

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

HÉLIO ANGOTTI NETO

RELATÓRIO DE RECOMENDAÇÃO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Governo do Estado de São Paulo estende quarentena até 9 de outubro

O Governo João Doria estende a quarentena em todo os 645 municípios do estado até 09 de Outubro e permite a aplicação da medida por região, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo.

Confira a íntegra:

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DECRETO Nº 65.184, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 9 de outubro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 20 de setembro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão Antonio

Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de setembro de 2020.

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Firmado Acordo Coletivo com o Sindicato dos Condutores de Ambulância

O SindHosp  firmou Acordo Coletivo de Trabalho, nos autos do Dissídio Coletivo Processo nº 2001.897-06.2019.5.02.0000, com o Sindicato Único dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo (Sindiconam), com vigência de 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.

A base territorial relativa ao acordo é todo o Estado de São Paulo. 
 

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Cofen prorroga por 180 dias prazo de certidão de Inscrição Profissional ou de Regularidade

Foi publicada no DOU, a Resolução COFEN nº 647/2020, que prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020

Confira a íntegra:

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CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO COFEN Nº 647, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que a pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) ainda possui fortes efeitos de crise sanitária em todo o país, especialmente em estados com grandes áreas territoriais e que possuem regramentos legais que impedem a livre circulação intermunicipal de pessoas, o que impossibilita o deslocamento de profissionais da enfermagem à sede e subseções dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO as várias solicitações de Conselhos Regionais de Enfermagem apresentadas por ocasião da última reunião de presidentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, para que seja prorrogado o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como

documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, além de solicitações formais de Conselhos Regionais endereçadas ao Cofen;

CONSIDERANDO que a lei exige o registro profissional para o regular exercício profissional da enfermagem, mesmo em casos excepcionais, resolve:

Art. 1º Prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020. Parágrafo único. Fica mantido o efeito da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, pelo prazo fixado na presente Resolução.

Art. 2º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da certidão de comprovação de registro de títulos de especialização técnica de nível médio e pós-graduação, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, em substituição à carteira de identidade profissional.

Art. 3º A Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade, emitida após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na Resolução Cofen nº 631/2020, não será considerada como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão.

Art. 4º Após a prorrogação de que trata esta Resolução, os profissionais deverão apresentar os documentos originais exigidos pelo Manual de Registro de Títulos e de Inscrições, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, para conferência e autenticação por empregado público do Coren, bem como para coleta dos dados biométricos para emissão da carteira, conforme organização e elaboração de cronograma pelos Conselhos Regionais.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo da prorrogação, as decisões de deferimento poderão ser revogadas no caso de não apresentação da documentação original.

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam obrigados a emitirem a Carteira de Identidade Profissional para os profissionais que solicitarem inscrições a partir da vigência desta resolução. Parágrafo único. Os profissionais que solicitaram inscrições no período de vigência da Resolução Cofen nº 631/2020 poderão requerer, voluntariamente, a emissão da respectiva Carteira de Identidade Profissional.

Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, naquilo em que não houver confronto com a presente Resolução.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário Em exercício

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Cofen: Normatização, capacitação e atuação do enfermeiro na punção intraóssea em situações de urgência

Divulgamos a Resolução nº 648/2020, Conselho Federal de Enfermagem que dispõe sobre a normatização, capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares.

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A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO Nº 648, de 16 de setembro de 2020

Dispõe sobre a normatização, capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições e infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen 633/2020, que dispõe sobre a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel, Terrestre e Aquaviário, quer seja na assistência direta e na Central de Regulação das Urgências (CRU);

CONSIDERANDO os atuais "guidelines" de atendimento aos pacientes vítimas de trauma multissistêmico e em emergências clínicas, acerca da indicação do acesso intraósseo como opção segura e benéfica; e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 15ª Reunião Extraordinária, e tudo o que constam nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0646/2020;, resolve:

Art. 1º No âmbito da equipe de enfermagem, é privativo do Enfermeiro a realização da punção intraóssea, em situações de urgência e emergência, na impossibilidade de obtenção do acesso venoso periférico.

Parágrafo único. Para realização da punção intraóssea, recomenda-se a utilização de dispositivos designados para esse fim e legalmente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não devendo ser utilizadas agulhas hipodérmicas, cateteres sobre agulha ou qualquer outro material não específico para esse procedimento.

Art. 2º Para a realização da punção intraóssea, o enfermeiro deve estar devidamente capacitado, por meio de curso presencial com conteúdo que inclua teoria e prática simulada.

Art. 3º Os Enfermeiros instrutores de cursos de capacitação para a punção intraóssea devem possuir especialização na área de urgência e emergência, ou outras afins, que contemplem na matriz curricular o conteúdo relacionado ao procedimento de que trata esta resolução.

Parágrafo único. É proibido ao Enfermeiro ministrar curso de punção intraóssea a profissionais que não possuem competência legal para executá-los (Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Bombeiros Militares, Bombeiros Civis, Socorristas, entre outros similares).

Art. 4º Recomenda-se que o curso de capacitação de punção intraóssea esteja ligado a uma sociedade de especialistas, núcleo de educação às urgências, ou uma instituição de ensino.

Art. 5º Para a plena execução do procedimento de punção intraóssea, deverão ser estabelecidos protocolos e a respectiva capacitação, bem como a disponibilização de materiais e equipamentos destinados às melhores práticas e segurança dos pacientes e equipe.

Parágrafo único. Recomenda-se às instituições um plano de revalidação das habilidades no procedimento, no máximo, a cada 02 (dois) anos a partir de sua implantação.

Art. 6º A realização do procedimento de punção intraóssea deverá ser executada no contexto do processo de enfermagem.

Art. 7º Integra a presente resolução, em forma de anexo, informações técnicas e os tipos de dispositivos próprios para punção intraóssea, disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário Em exercício

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Anvisa define os critérios para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou desinfetantes sem prévia autorização

Foi publicado no DOU, a Resolução 422/2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou desinfetantes sem prévia autorização da Anvisa e dá outras providências, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

Confirma a íntegra:

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 422, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 17 set.  2020, p.133-134 

ALTERA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 350, DE 19-03-2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou desinfetantes sem prévia autorização da Anvisa e dá outras providências, em virtude da emergência de saúde pública  internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso  da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de setembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º O art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 350, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Esta Resolução define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou desinfetantes sem prévia autorização da Anvisa. Parágrafo único. Esta medida é adotada em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2" (NR).

Art. 2º O art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 350, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As empresas de medicamentos, saneantes e cosméticos podem fabricar preparações antissépticas ou desinfetantes sem registro ou notificação na Anvisa desde que atendidos os critérios dispostos nesta Resolução.

§1º Para fins do disposto no caput, as empresas devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelo órgão de saúde competente dos Estados, Distrito Federal e municípios e as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para fabricação e armazenamento de substância inflamável.

§ 2º As empresas podem fabricar somente produtos referentes à categoria para a qual está regularizada (medicamentos, cosméticos e/ou saneantes)" (NR).

Art. 3º O art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 350, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° Para empresas fabricantes de medicamentos fica permitida, de forma temporária e emergencial, sem notificação na Anvisa, a fabricação e comercialização das preparações antissépticas oficinais dispostas a seguir:

I – álcool etiìlico 70% (p/p) (70 °INPM);

II- álcool etilico glicerinado 80% (v/v) (80°GL);

III- álcool gel;

IV- álcool isopropilico glicerinado 75% (v/v) (75°GL); e

V- digliconato de clorexidina 0,5% (p/v)" (NR).

Art. 4º O art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 350, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° Para as empresas fabricantes de cosméticos e saneantes, a permissão de fabricar e comercializar sem registro ou notificação na Anvisa, de forma temporária e emergencial, se aplica, exclusivamente, a:

I preparações antissépticas à base álcool etílico na fração ou percentual em massa de 70% (p/p) (70°INPM) nos mais diversos tipos de formulação e em qualquer forma física, contemplando as preparações oficinais e não oficinais para fabricantes de cosméticos.

II desinfetantes para superfície fixa à base de álcool etílico na fração ou percentual em massa de 70% (p/p) (70°INPM) nos mais diversos tipos de formulação e em qualquer forma física, contemplando as preparações oficinais e não oficinais para fabricantes de saneantes.

§1º A concentração de álcool no produto cosmético não poderá ter valor que represente variação superior a 10% (dez por cento) em relação à concentração do álcool declarada na rotulagem do produto em °INPM (%m/m).

§2º Os cosméticos indicados para serviços de saúde, exceto na forma líquida, também devem respeitar o teor mínimo de 68,25%(m/m)" (NR). Art. 5º O art. 5º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 350, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° A fabricação dos antissépticos oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira.

Parágrafo único. Na ausência de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes preconizadas pelo Formulário Nacional, é permitido à empresa a substituição por insumos que tenham a mesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade ao produto" (NR).

Art. 6º O art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 350, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° Para fins de doação pública dos produtos estabelecidos nesta Resolução, é permitido às empresas fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos receber doação das mat&eacu

Anvisa define os critérios para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou desinfetantes sem prévia autorização Read More »

Receita Federal prorroga até 30 de outubro a entrega de documentos em cópia simples

Para facilitar a recepção documental, sem proximidade física ou interação entre pessoas, a Receita Federal do Brasil (RFB) prorrogou, até o próximo dia 30 de outubro, a regra que permite a entrega de documentos em cópia simples para alguns serviços, por meio de e-mail ou envelopes.

O contribuinte pode consultar o site da RFB para verificar os canais de atendimento definidos para cada serviço solicitado.

A medida se justifica diante do atual contexto de pandemia da Covid-19 e da recomendação de isolamento social pelos órgãos de saúde, o que ocasiona a ampliação da busca por serviços prestados em meio digital pela sociedade.

A Receita Federal alerta que, ao enviar documentos digitais para juntada aos autos eletronicamente, o contribuinte ou seu representante assumem a responsabilidade pelo teor e pela integridade dos documentos digitalizados, respondendo nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

Os documentos enviados neste formato não afastam a possibilidade de a Administração Pública requerer a apresentação dos documentos originais, a seu critério, quando a lei expressamente o exigir ou quando for impugnada sua integridade.

Fonte: Ministério da Economia

 

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