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Ana Paula

Nova lei altera recolhimento do ISS para município onde serviço é prestado

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei Complementar 175/2020, que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem) .

Originário do Projeto de Lei Complementar (PLP) 170/2020, o texto regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço. A mudança será gradativa, até 2023, para que cumpra o determinado em legislação de 2016.

Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).

A necessidade de aprovação de projeto que regulamenta o recolhimento de ISS decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157, de 2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até dezembro de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.

Gestão do ISS

A lei cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação, obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal.

O CGOA será composto por dez membros, dois de cada região: um representante das capitais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul e outro das cidades do interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos; e os das cidades interioranas deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

Também será criado um Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS para auxiliar o comitê, composto por quatro membros, dois indicados por representantes dos municípios e os outros dois pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, representando os contribuintes.

Padronização

Pela proposta, o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo leiautes e padrões fixados pelo CGOA. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.

Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição. O PLP 170 proíbe os municípios de cobrarem taxas para inscrição em cadastros do ISS ou de exigirem qualquer obrigação extra relativa ao imposto. É permitido, no entanto, requerer a emissão de notas fiscais. O comitê não poderá fazer mudanças nas regras do sistema nos primeiros três anos após sua disponibilização e, depois disso, qualquer alteração deverá ser comunicada com no mínimo um ano de antecedência.

Transição

A proposta segue entendimento do STF definindo regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.

Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.

“A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”, explicou a relatora da proposta no Senado, Rose de Freitas (Podemos-ES).

Arrendamento mercantil

Na Câmara, os deputados deixaram de fora da mudança os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de leasing, de franquia e de compra de créditos (factoring), que continuarão a ser arrecadados pelo município onde essas empresas têm sede.

A decisão atendeu a pedido da CNM, tendo em vista que esses serviços são geralmente prestados por pessoas físicas. Entretanto, o serviço de arrendamento mercantil propriamente dito fica sujeito à nova regra de competência da cobrança.

Tomador e prestador

No caso dos planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

Em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. São considerados administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.

O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.

Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país.

Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc).

O início da vigência da nova lei será em 1º de janeiro de 2021.

Tramitação O projeto teve origem no Senado (PLS 445/2017- Complementar, do ex-senador Cidinho Santos), foi mo

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SindHosp firma Convenção com sindicato de Saúde de São José do Rio Preto

O SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José do Rio Preto e Região, com vigência de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de  2021.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SindHosp, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas. 

LEIA A ÍNTEGRA DO COMUNICADO AQUI 

 

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Vigilante patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade mesmo sem perícia técnica

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante da empresa de Transporte de Valores. Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco.

Vigilância e transporte de valores

O vigilante fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para os bancos. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, a despeito de o empregado executar a função de vigilante, a CLT impunha a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade.

Desnecessidade da perícia

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em geral, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho. No entanto, a Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT para classificar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. “Assim, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu restabelecer a sentença. Processo: RR-2882-54.2014.5.02.0036

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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SindHosp participa de webinar da APM sobre reforma tributária

O presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, foi um dos palestrantes da edição especial do Webinar APM transmistido no dia 23 de setembro sobre os impactos da Reforma Tributária no setor da Saúde e na prática médica. O evento online da Associação Paulista de Medicina (APM) foi apresentado pelo presidente da entidade, José Luiz Gomes do Amaral, e teve a moderação do diretor de Defesa Profissional, Marun David Cury. Estiveram presentes, ainda, com o senador Major Olimpio, sub-relator da Comissão Mista Temporária da Reforma Tributária; Emerson Casali, diretor da CBPI Produtividade Institucional; Marcel Solimeo, economista da Associação Comercial de São Paulo e Jorge Luiz Segeti, diretor técnico da Central Brasileira de Serviços (Cebrasse). 

Na abertura do evento, o senador destacou que a sociedade deve cobrar seus representantes no Congresso Nacional sobre a questão e explicou sobre as Propostas de Emenda à Constituição (PEC) 45 e 110, que tratam das reformas, vindas, respectivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. “A preocupação manifesta, principalmente com a PEC 45, é a majoração de tributos, um aumento exponencial da carga tributária, sobretudo para a área de serviços. Da mesma forma, há a irresponsabilidade do projeto apresentado pelo Governo Federal, o PL 3.887, que também tem majoração absurda. Quem paga 3,65% de PIS/Cofins arcará com 12%. Isso irá inviabilizar a atividade dos profissionais da Saúde e dos hospitais, impactando todo o custo”, destacou. 

O presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, durante o evento online da APM 

Francisco Balestrin trouxe o debate mais especificamente para o âmbito do estabelecimentos privados de saúde, explicando o tamanho da representatividade do setor. "Somos o maior sindicato patronal da América Latina, representando hospitais privados, clínicas e laboratórios. São em torno de 46 mil CNPJs ligados a nós, dos quais 460 são hospitais. Representamos um grupo bastante significativo”, afirmou. O presidente do SindHosp destacou o Projeto de Lei 3.887, enviado pelo Executivo ao Congresso, pois é o que, no curto prazo, talvez seja o que mais impacta o setor. Ele explicou que pela proposta atual as alíquotas que hoje são nominalmente de 3,65% passariam a 12%. E os custos com impostos na cadeia poderiam ser descontados na hora de pagar os tributos, mas não é o que o ocorrerá na Saúde, daí a preocupação dos envolvidos nessa cadeia prestadora de serviços. "Poderemos descontar tudo o que tivermos na estrutura de custo dos hospitais, clínicas etc. Mas, na realidade, isso significa que poderemos descontar materiais, medicamentos e produtos. O que temos de custos, no entanto, é de recursos humanos, que não podem ser descontados”, disse. 

O gasto com recursos humanos costuma ser de 40% a 45% na estrutura de Saúde, explicou o dirigente do SindHosp. “Dessa forma, jamais conseguiremos chegar no 3,9% que temos hoje. Além disso, não temos estrutura tributária que trabalhe no sentido de fazer esses descontos, não estamos acostumados a isso. Além de aumentar impostos, ainda vamos ter que montar estruturas para fazer essas mudanças”, destacou Balestrin.      

De acordo com Emerson Casali, da CBPI Produtividade Institucional, a mudança tributária impactará os próximos 10 ou 20 anos no Brasil. "Quando vemos as PECs e o PL, chama a atenção que eles querem resolver 100% dos problemas tributários, para não ter problemas mais. Mas eles geram efeitos colaterais ruins. Eles simplificam a base de cálculo, mas aumentam a carga de setores”, alertou. Na opinião de Marcel Solimeo, talvez não seja este o melhor momento para propor reformas estruturais. “Roberto Campos dizia que não entendemos o significado real das palavras. Dizem que tudo é prioritário, mas a prioridade é só uma. No meu entender, hoje, temos que discutir retomada. Não há clima, nem ambiente para reformas, muito menos para uma que impacte o setor de serviços, o mais afetado pela pandemia e que vai demorar mais para se recuperar”, disse no evento online.  
 
 

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Anvisa esclarece sobre produtos têxteis antivirais e antibacterianos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a Nota Técnica 161/2020 sobre o enquadramento sanitário de produtos têxteis com propriedade antiviral ou antibacteriana como produtos para a saúde para esclarecer o assunto, indicar quando esses produtos têxteis são considerados produtos médicos passíveis de regularização pela Anvisa e quando não são.  

Além do enquadramento sanitário, os pedidos referem-se a esclarecimentos sobre a eficácia e a regularização dos produtos, que incluem uma diversa gama de artigos, como vestimentas, tecidos para estofados de veículos, máscaras faciais, calçados, entre outros, fabricados com fios, fibras e filamentos com propriedade antiviral ou antibacteriana. 

Entre os produtos que necessitam dessa regularização estão os materiais médico-hospitalares, incluindo alguns equipamentos de proteção individual (EPIs) destinados aos profissionais de saúde, como luvas, aventais cirúrgicos, máscaras cirúrgicas e respiradores filltrantes para partículas (PFF) classe 2, N95 ou equivalentes.   

Definição  
Produto médico é aquele destinado à saúde, tal como equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, usado para a prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos.   

Veja a Íntegra da Nota Técnica 161/2020 AQUI 

Saiba mais sobre o tema AQUI 

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STF julga constitucional a contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI

A tese firmada pelo plenário foi: "as contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."

Na tarde desta quarta-feira, 23, o plenário do STF decidiu que são constitucionais as contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, que incidem sobre a folha de salário das empresas. Por maioria, a tese fixada foi a seguinte:

"As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."

Base de cálculo

O RE foi interposto pela Fiação São Bento S/A contra decisão do TRF da 4ª região, que negou provimento a recurso de apelação da empresa sob o fundamento de que a emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa nem retirou o fundamento de validade da contribuição a esses órgãos, que tem como base econômica a folha de pagamento das empresas.

No STF, a empresa alegou que a emenda estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição em questão, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. A redação constitucional, defendeu, é clara e precisa no sentido de que as alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico não podem incidir sobre a folha de pagamento das empresas.

Relatora

Na semana passada, a ministra Rosa Weber, votou pelo provimento do recurso no sentido da inexigibilidade da contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI. Segundo a ministra Rosa Weber, o modelo criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber assentou que o elenco de bases de cálculo apresentado na alínea "a" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é meramente exemplificativo, mas taxativo. Trata-se, segundo ela, de "efetiva delimitação de estatura constitucional das bases materiais de incidência das contribuições interventivas e sociais gerais".

Com a relatora

O ministro Edson Fachin votou pela inexigibilidade da contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI. S. Exa. concluiu pela ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da legislação ordinária que elegeu a folha de salário das empresas como base de cálculo da Cide Sebrae. Para Fachin, a dicção "folha de salário das empresas" extravasa os limites da competência tributária da União.

O ministro Ricardo Lewandowski também votou pela inexigibilidade da contribuição social, assim como a ministra Rosa Weber, relatora. Para o ministro Lewandowski, a EC 33/01 estabeleceu rol taxativo no sentido de desonerar a folha de pagamentos. O ministro entende que não se pode caminhar no sentido contrário do que tem feito o governo para combater o desemprego, que tem a opinião de desonarar a folha de salários.

O ministro Marco Aurélio votou pelo fim da contribuição sobre a folha de salários para Sebrae, Apex e ABDI. Para o vice-decano, por maior que seja a preocupação com as entidades beneficiárias, "não tenho como fechar a CF e entender que é possível criar-se uma base de incidência diversa (…) Aqui há uma disciplina quanto a essa contribuição específica e limitadora".

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, votando pelo desprovimento do recurso, no sentido de julgar constitucional a incidência das contribuições sobre a folha de pagamento das empresas. Propôs, então, a seguinte tese:

"As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."

Para Moraes, a alteração promovida pela EC 33/01 não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção do domínio econômico.

Segundo explicou o ministro, o que a legislação criou foi um adicional às alíquotas das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento relativas às terceiras entidades.

"O acréscimo realizado pela EC 33/01 não pretendeu, não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas das bases passíveis de tributação em toda e qualquer contribuição social (…) No intuito de promover uma plataforma mais ampla, a EC 33/01 terminou por vincular um enunciado mais genérico do que deveria."

O ministro Alexandre de Moraes entende que EC 33/01 foi editada, e deve ser interpretada, com aspirações pontuais.

O ministro Dias Toffoli também assim entendeu. Para S. Exa., "embora concordemos que as alterações promovidas pelas EC 33 e 42 sinalizam uma política de desoneração da folha de salários", as mudanças não tem o alcance de restringir a incidência das contribuições no domínio econômico sobre o faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. O ministro Toffoli propôs a tese: "São constituicionais as contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sebrae, Apex e ABDI, inclusive após o advento da EC/01".

O ministro Luís Roberto Barroso votou pela constitucionalidade das contribuições destinadas às entidades em questão. O ministro frisou que, se o Congresso desejar, ele pode optar pela interpretação que professou a ministra Rosa Weber – pela inexegibilidade – mas, em havendo algum grau de ambiguidade, o ministro optou por manter a constitucionalidade das contribuições.

Em breve voto, a ministra Cármen Lúcia votou no sentido da divergência, negando provimento ao recurso.

O ministro Gilmar Mendes, ao assentar a constitucionalidade das contribuições às terceiras entidades, questionou: como subsistirão essas instituições "que prestam um importante serviço a partir do desaparecimento do fundamento?". Para o ministro, a lei 8.029/90, ao eleger a folha de salário como base de cálculo, não ofendeu a previsão constitucional, seja na redação original, seja na reformada.

Finaliz

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Procedimento de justificação e autorização da interrupção de gravidez nos casos previstos em Lei no SUS

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 2561/2020, do Ministério da Saúde que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.

A íntegra para conhecimento:

______________________________________

PORTARIA Nº 2.561, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando que o Ministério da Saúde deve disciplinar as medidas assecuratórias da licitude do procedimento de interrupção da gravidez nos casos previstos em lei quando realizados no âmbito do SUS;

Considerando que o Código Penal Brasileiro estabelece como requisitos para o aborto humanitário ou sentimental, previsto no inciso II do art. 128, que ele seja praticado por médico e com o consentimento da mulher;

Considerando a necessidade de se garantir aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de interrupção da gravidez segurança jurídica efetiva para a realização do aludido procedimento nos casos previstos em lei, resolve:

Art. 1º O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõe-se de quatro

fases que deverão ser registradas no formato de termos, arquivados anexos ao prontuário médico, garantida a confidencialidade desses termos.

Art. 2º A primeira fase será constituída pelo relato circunstanciado do evento, realizado pela própria gestante, perante 2 (dois) profissionais de saúde do serviço.

Parágrafo único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela gestante ou, quando incapaz, também por seu representante legal, bem como por 2 (dois) profissionais de saúde do serviço, e conterá:

I – local, dia e hora aproximada do fato;

II – tipo e forma de violência;

III – descrição dos agentes da conduta, se possível; e

IV – identificação de testemunhas, se houver.

Art. 3º A segunda fase se dará com a intervenção do médico responsável que emitirá parecer técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exames complementares que porventura houver.

§ 1º A gestante receberá atenção e avaliação especializada por parte da equipe de saúde multiprofissional, que anotará suas avaliações em documentos específicos.

§ 2º Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multiprofissional subscreverão o Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da Gravidez, não podendo haver desconformidade com a conclusão do parecer técnico.

§ 3º A equipe de saúde multiprofissional deve ser composta, no mínimo, por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo.

Art. 4º A terceira fase se verifica com a assinatura da gestante no Termo de Responsabilidade ou, se for incapaz, também de seu representante legal, e esse termo conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima do crime de estupro.

Art. 5º A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obedecerá aos seguintes requisitos:

I – o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível, especialmente sobre:

a) os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde;

b) os procedimentos que serão adotados quando da realização da intervenção médica;

c) a forma de acompanhamento e assistência, assim como os profissionais responsáveis; e

d) a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados confidenciais envolvidos, passíveis de compartilhamento em caso de requisição judicial;

II – deverá ser assinado ou identificado por impressão datiloscópica, pela gestante ou, se for incapaz, também por seu representante legal; e

III – deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de interromper a gravidez.

Art. 6º Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, conforme modelos constantes nos anexos I, II, III, IV e V desta Portaria, deverão ser assinados pela gestante, ou, se for incapaz, também por seu representante legal, e elaborados em duas vias, sendo uma fornecida à gestante.

Art. 7º Em razão da Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que alterou o artigo 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, o médico e os demais profissionais de saúde ou responsáveis pelo estabelecimento de saúde que acolherem a paciente dos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro, deverão observar as seguintes medidas:

I – Comunicar o fato à autoridade policial responsável;

II – Preservar possíveis evidências materiais do crime de estupro a serem entregues imediatamente à autoridade policial ou aos peritos oficiais, tais como fragmentos de embrião ou feto com vistas à realização de confrontos genéticos que poderão levar à identificação do respectivo autor do crime, nos termos da Lei Federal nº 12.654, de 2012.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art.9º Fica revogada a Portaria nº 2.282/GM/MS, de 27 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da união nº 166, de 28 de agosto de 2020, seção 1, página 359.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO I

(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)

TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO

Eu, ____________________________________________________, brasileira, _______ anos, portadora do documento de identificação tipo ___________, nº________, declaro que no dia _____, do mês _______________ do ano de ________, às ________, no endereço ________________________________ (ou proximidades – indicar ponto de referência) ______________________________, bairro ____________,

cidade __________________________, f

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ANVS: Atualização de Lista para incluir Vacina Covid-19

Foi publicada no DOU, a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 424, de 18 de Setembro de 2020, QUE atualiza lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB), para incluir a vacina COVID-19

Confira a íntegra:

____________________________

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 424, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada 15 de setembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo, à lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 64, de 28 de dezembro de 2012, e suas atualizações.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO – DENOMINAÇÕES INCLUÍDAS À LISTA DE DCB

Item Nº DCBDENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRANº CAS
12472vacina covid-19 (recombinante)[Ref. 8]
212473vacina covid-19[Ref. 8]

Fonte: Diário Oficial da União

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INSS: remarcação de atendimento de perícia médica

Foi publicada no DOU, a Portaria Conjunta nº 16/2020 que dispõe sobre remarcação de atendimento de perícia médica por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial

Confira a íntegra:

_____________________________

PORTARIA CONJUNTA Nº 16, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Remarcação de atendimento de perícia médica por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial

O DIRETOR DE ATENDIMENTO e o DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido no processo SEI nº 35014.245321/2020-19, resolvem:

Art. 1º Por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social- APS, visando o enfrentamento da pandemia do COVID 19, permitir a remarcação de atendimento de perícia médica por meio da Central 135 nos casos de não comparecimento do usuário na data agendada ou em que não foi possível a realização do atendimento pelas APS na data previamente agendada.

§1º As medidas previstas nesta portaria não se aplicam para as APS que permanecem fechadas ou para as APS que não ofertem serviços de perícia médica, por ocasião da retomada do atendimento presencial.

§2º Nas situações mencionadas no §1º deverão ser observadas as orientações da Portaria Conjunta nº 47/SEPRT/INSS, de 21 de agosto de 2020, e da Portaria nº 552/PRES/INSS, de 27 de abril de 2020.

Art. 2º A remarcação será disponibilizada de acordo com os serviços ofertados pelo PMF-Agenda.

Art. 3º A perícia médica será remarcada para o local de atendimento inicialmente agendado.

Art. 4º As avaliações médico-periciais do SIBE não são passíveis de reagendamento pela Central, devendo ser reagendadas pelo servidor responsável pela análise da tarefa.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Fonte: Diário Oficial da União

 

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INSS – Orientações sobre medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública devido à pandemia de Coronavírus

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 933/2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, que estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

A íntegra para conhecimento:

______________________________________

PORTARIA Nº 933, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º Prorrogar as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto, de que trata caput do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020, prorrogada pela Portaria nº 680/PRES/INSS, de 17 de junho de 2020, nos seguintes termos:

I – por mais 1 (uma) competência, setembro de 2020, as rotinas citadas abaixo:

a) bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;

b) exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;

c) suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;

d) suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF; e

e) suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela, quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;

II – por mais 2 (duas) competências, setembro e outubro de 2020, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

Art. 2º Os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN, e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN, que receberam carta de convocação para apresentação de documentos de identificação, poderão apresentar cópia dos documentos de identificação por intermédio do canal remoto "Meu INSS", nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, mesmo após os prazos estabelecidos na Portaria nº 680/PRES/INSS, de 2020.

Parágrafo único. Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada, nos termos do caput, caberá solicitação de exigência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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