Sindhosp

Ana Paula

Anvisa – Processo de regularização de dispositivos médicos

Foi publicada no DOU, a Instrução Normativa – IN Nº 74, De 16 De Setembro De 2020 que dispõe sobre os assuntos para alterações de informações apresentadas no processo de regularização de dispositivos médicos na ANVISA, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 340, de 6 de março de 2020.

Confira a íntegra:

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INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 74, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicada no DOU nº 180, de 18 de setembro de 2020)

Estabelece os assuntos para alterações de informações apresentadas no processo de regularização de dispositivos médicos na ANVISA, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 340, de 6 de março de 2020.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso III, aliado ao art. 7º, incisos III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, inciso VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 15 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os assuntos para alterações de informações apresentadas no processo de regularização de dispositivos médicos na Anvisa, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 340, de 6 de março de 2020.

§ 1° As petições de alteração de aprovação requerida são as constantes no Anexo

§ 2° As petições de implementação imediata são as constantes no Anexo II.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa – IN nº 61, de 6 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2020, Seção 1, pág. 59.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I

Assuntos de petição de alteração de aprovação requerida:

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Acréscimo de equipamento em família de equipamentos de grande porte

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Acréscimo de equipamento em família de equipamentos de médio e pequeno portes

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão da indicação e finalidade de uso, tipo de operador ou paciente ou ambiente de utilização

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração de software (novas indicações e funcionalidades)

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração técnica

EQUIPAMENTO-Alteração de registro – Aprovação requerida-Alteração/inclusão de componentes em sistema

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação Requerida – Alteração/inclusão de local de fabricação (unidade fabril)

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão de partes e acessórios

EQUIPAMENTO – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão de método de esterilização ou reprocessamento e validade

IVD – Alteração de registro – Aprovação requerida – Composição de produtos ou modelos de instrumentos

IVD – Alteração de registro – Aprovação requerida – Inclusão do local de fabricação (unidade fabril)

IVD – Alteração de registro – Aprovação requerida – Inclusão do produto em família

IVD – Alteração de registro – Aprovação requerida – Informações do dossiê técnico de produtos: indicação de uso ou uso pretendido; instruções de uso (exceto interferentes e limitações); amostras biológicas; desempenho analítico (exceto interferentes e limitações); estabilidade; conservação e prazo de validade; desempenho clínico; processo de fabricação

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Acréscimo de material em família

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão do método de esterilização

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração de informações do dossiê técnico

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão de indicação de uso, advertências, precauções ou contraindicações

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão de apresentação comercial

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão de componente/acessório em sistema

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Composição química/matéria-prima

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Condições de armazenamento e transporte do produto

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Inclusão de acessórios de uso exclusivo em registro

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Local de fabricação Inclusão ou alteração de unidade fabril

MATERIAL – Alteração de registro – Aprovação requerida – Prazo de validade do produto

MATERIAL ORTOPEDIA – Alteração de registro – Aprovação requerida – Alteração/inclusão do método de esterilização

MATERIAL ORTOPEDIA – Alteração de registro – Aprovação requerida – Composição química/matéria prima

MATERIAL ORTOPEDIA – Alteração de registro – Aprovação requerida – Condições de armazenamento e transporte

MATERIAL ORTOPEDIA – Alteração de registro – Aprovação requerida – Local de fabricação – Inclusão ou alteração de unidade fabril

MATERIAL ORTOPEDIA – Alteração de registro – Aprovaç&a

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Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas no âmbito do SUS incorpora o Risanquizumabe para tratamento de adultos com Psoríase

Foi publicada no DOU, a Portaria SCTIE/MS Nº 40, DE 18/ 2020, do Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde que torna pública a decisão de incorporar o risanquizumabe para tratamento de pacientes adultos com psoríase em placas moderada a grave, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do ministério da saúde, no âmbito do sistema único de saúde – sus.

Confira a íntegra:

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PORTARIA SCTIE/MS Nº 40, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Torna pública a decisão de incorporar o risanquizumabe para tratamento de pacientes adultos com psoríase em placas moderada a grave, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Ref.: 25000.169454/2019-43, 0016676913.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos art. 20 e art. 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar o risanquizumabe para tratamento de pacientes adultos com psoríase em placas moderada a grave, conforme

Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para incorporar o Ranibizumabe para tratamento de edema macular diabético

Foi publicado no DOU, a Portaria 39/2020, do Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde, que torna pública a decisão de incorporar o ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no SUS.

Confira a íntegra:

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM

SAÚDE

MINISTÉRIO DA SAÚDE

PORTARIA SCTIIES/MS Nº 39, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 set. 2020, p.235

Torna pública a decisão de incorporar o ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no SUS.

Ref.: 25000.193842/2019-45, 0016655155.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos art. 20 e art. 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: 

Art. 1º Incorporar o ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no SUS. 

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

HÉLIO ANGOTTI NETO

RELATÓRIO DE RECOMENDAÇÃO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Plano de Saúde coletivo deve ter condições paritárias entre ativos e inativos, decide STJ

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os trabalhadores ativos e inativos devem ter paridade de condições em relação ao custeio e aos parâmetros de reajuste do plano de saúde coletivo empresarial.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou ilegal a imposição, pela ex-empregadora, de seguro-saúde voltado exclusivamente para os funcionários inativos, com valor do prêmio diferente daquele existente para os empregados da ativa.

A Seguradora apresentou recurso especial contra o acórdão, mas o presidente do STJ não conheceu do pleito. No agravo interno submetido à Quarta Turma, a seguradora alegou que o acórdão do TJSP teria interpretado equivocadamente o artigo 31 da Lei 9.656/1998 e as normas regulamentares, quando desconsiderou que a criação de parâmetros diferenciados para os aposentados – cuja idade representa maior grau de risco – não implica violação dos direitos dos segurados e serve para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Migração lícita

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ, com base no artigo 31 da Lei 9.656/1998, entende que, mantidas as condições de cobertura assistencial da ativa, não há direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, sendo lícita sua migração para novo plano caso haja necessidade dessa mudança para evitar o colapso do sistema – vedadas a onerosidade excessiva para o consumidor e a discriminação do idoso (REsp 1.479.420).

Porém, o ministro ressaltou que tal entendimento "não significa que os empregadores possam contratar plano de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados, com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas do plano de saúde dos empregados da ativa".

Para Salomão, a Resolução ANS 279/2011 contraria o princípio da hierarquia das leis ao restringir direito garantido pela norma jurídica que regulamenta – no caso, o artigo 31 da Lei 9.656/1998, cujo fundamento pressupõe o respeito ao mutualismo entre as contribuições de funcionários ativos e inativos.

Modelo único

"Nesse quadro, a correta aplicação do citado dispositivo legal impõe a inserção de ativos e inativos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, observada a paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao ex-empregado arcar com o pagamento integral, isto é, a parcela própria acrescida da parte subsidiada pela ex-empregadora em favor dos funcionários em atividade", explicou.

Ao negar provimento ao agravo interno, o relator acrescentou que, como observado no voto- vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, o artigo 31 da Lei 9.656/1998 não traduz direito adquirido do ex-empregado ao contrato de plano de saúde vigente no momento em que foi para a inatividade, revelando-se obrigatório o seu reenquadramento nos sucessivos e subsequentes contratos destinados aos empregados da ativa, acompanhando todas as alterações específicas para tais empregados – o que não afasta eventuais discussões sobre o caráter abusivo de novos pactos ou reajustes. AREsp 1573911

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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Empregado dispensado após ajuizar ação trabalhista contra empregador receberá indenização por danos morais

Uma empresa terá que pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a ex-empregado que foi dispensado após entrar com ação trabalhista contra a instituição financeira. A decisão é da juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu como discriminatória a dispensa efetuada pelo banco.

O empregado contou que ajuizou a ação trabalhista em setembro de 2012 e que foram julgados parcialmente procedentes os pleitos iniciais, entre eles a obrigação de o empregador providenciar o retorno dele ao cumprimento de jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração atual. Mas, como a empresa não cumpriu o determinado, foi realizada nova audiência para tentativa de conciliação entre as partes, em março de 2016.

Foi acertado então que a empresa comprovasse, no prazo de cinco dias, o efetivo retorno do reclamante à jornada de seis horas, assim como a incorporação das diferenças salariais. Nesse caso, foi definida pena de pagamento de multa de mil reais, por dia de atraso, uma vez que o banco já tinha sido intimado, mais de uma vez, inclusive por meio de oficial de justiça, para apontar o cumprimento da obrigação de fazer. Porém, segundo o bancário, ele foi imotivadamente dispensado no dia 22 de março de 2016. Para o ex-empregado, a dispensa foi discriminatória, pois aconteceu logo após a determinação judicial imposta na ação por ele ajuizada anteriormente.

O reclamado, por sua vez, negou as acusações, alegando que a dispensa decorreu da necessidade de redução de seu quadro de empregados. Mas, para a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, ficou nítido que a dispensa do autor, no primeiro dia imediato ao término do prazo de cinco dias

concedido ao réu para cumprimento da decisão de alteração da jornada de trabalho, decorreu de retaliação do empregador. "Isso devido ao ajuizamento de demanda anterior, cuja obrigação de fazer nela imposta, inclusive, se recusou a cumprir, posto que, na data da dispensa, o autor ainda cumpria jornada de oito horas diárias", pontuou.

Para a magistrada, a dispensa imotivada do empregado, como direito potestativo do empregador, é lícita. Mas, salvo no caso de abuso do exercício de poder, hipótese dos autos, em que ficou provado que a dispensa decorreu de retaliação pelo ajuizamento de demanda anterior. "Trata-se, portanto, de dispensa discriminatória, que ofende não apenas a proibição de qualquer forma de discriminação, inclusive no trabalho, mas também a garantia fundamental de amplo acesso à Justiça", ressaltou.

Assim, demonstrada a dispensa discriminatória, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, deferiu-se ao reclamante a indenização por danos morais de R$ 5 mil. O valor foi considerado pela magistrada como compatível com a lesão sofrida e ante o caráter pedagógico da penalização. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

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Procedimentos para habilitação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado – Parceiras do SINE

Foi publicada no DOU, a Portaria SPPE nº 20.927/2020, que dispõe sobre os procedimentos para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias(empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra, para atuar como parceiras do Sistema Nacional de Emprego – Sine, no âmbito do projeto Sine Aberto, de que trata a Resolução nº 826, de 26 de março de 2019 e suas alterações, e dá outras providências.

Confira a íntegra:

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Portaria SPPE nº 20.927, de 16.09.2020 – DOU de 18.09.2020

Dispõe sobre os procedimentos para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias(empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra, para atuar como parceiras do Sistema Nacional de Emprego – Sine, no âmbito do projeto Sine Aberto, de que trata a Resolução nº 826, de 26 de março de 2019 e suas alterações, e dá outras providências.

O Secretário de Políticas Públicas de Emprego, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, na Resolução CODEFAT nº 826, de 26 de março de 2019, e no item 9.1 do Edital de Chamada Pública nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos, a serem observados na instrução processual, para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias (empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra, para atuar como parceiras do Sistema Nacional de Emprego – Sine, no âmbito do projeto Sine Aberto, de que trata a Resolução nº 826, de 26 de março de 2019 e suas alterações.

Parágrafo único. A denominação "Sine Aberto" refere-se ao compartilhamento do banco dedados do Sine, autorizado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de

Amparo ao Trabalhador – Codefat, nos termos da Resolução nº 826, de 2019.

Art. 2º São requisitos para a habilitação no Sine Aberto:

I – solicitar habilitação por meio da página do Sine Aberto (https://sineaberto.economia.gov.br), assinando eletronicamente o Termo de Responsabilidade, com Plano de Trabalho anexo, nos termos do art. 5º da Resolução Codefat nº 826, de 2019;

II – a comprovação de que a interessada exerce atividade de intermediação de mão de obra; e

III – a comprovação de que a interessada não se encontra inscrita em cadastros públicos que contenham informações sobre exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, trabalho infantil ou outros de natureza similar.

§ 1º A comprovação de que a interessada exerce atividade de intermediação de mão de obra será realizada por meio de documentação encaminhada pela interessada, como cópia do contrato social ou instrumento congênere, bem como por meio de consulta ao seu sítio eletrônico na Internet.

§ 2º A comprovação do disposto no inciso III será realizada por meio de consulta ao "Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo" e à "Relação de Infrações Trabalhistas", neste último caso, considerando-se como fator impeditivo à habilitação apenas as infrações trabalhistas inseridas no escopo do inciso III.

Art. 3º A instrução processual dos pedidos de habilitação no Sine Aberto será realizada por meio da autuação de processo administrativo específico, devendo ser juntada aos autos documentação que comprove o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.

Art. 4º A habilitação para atuar como parceira do Sine, no âmbito do Sine Aberto, será válida pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da habilitação, e será prorrogada automaticamente por igual período, em caso de não manifestação da parceira.

Art. 5º A parceira do Sine, no âmbito do Sine Aberto, poderá ser desabilitada, nos seguintes casos:

I – a pedido da parceira, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa, não sendo necessário apresentar justificação ou prévio aviso;

II – de ofício, a qualquer tempo, por:

a) violação a princípios éticos ou de boas práticas;

b) violação às regras estabelecidas na Resolução Codefat nº 826, de 2019, e suas alterações;

c) por violação ao pactuado no Termo de Responsabilidade e seu Plano de Trabalho;

d) por violação às regras do Edital de Chamada Pública nº 2/2019, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, publicado no Diário Oficial da União em 9 de abril de 2019; e

e) por inclusão em cadastros públicos que contenham informações sobre exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, trabalho infantil ou outros de natureza similar, a partir da ciência do fato por esta Secretaria.

III – por decurso de prazo, sem que haja manifestação expressa para renovação da parceria, após a prorrogação automática de que trata o art. 4º.

Art. 6º A instrução processual dos atos de habilitação e de desabilitação no Sine Aberto será realizada pela equipe técnica da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Emprego da Subsecretaria de Emprego.

Art. 7º Os atos administrativos de habilitação e desabilitação de parceiras deverão ser publicados na imprensa oficial.

§ 1º Os atos administrativos de habilitação deverão ser publicados na imprensa oficial por meio de Certidão da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria.

§ 2º Os atos administrativos de desabilitação deverão ser publicados na imprensa oficial por meio de Despacho da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.

Art. 8º Caberá à equipe técnica da Coordenação-Geral de Projetos Especiais monit

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assinatura

SindHosp firma CCT com sindicatos da região de Campinas

O Sindhosp firmou duas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). A primeira com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região para vigorar a partir de 1º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021, somente para as Instituições de Longa Permanência (ILPI’s), incluindo as casas de repouso.   

Entre os itens pactuados "fica estabelecido o reajuste salarial total correspondente a 1% (um por cento), a ser aplicado sobre os salários de novembro de 2019, até o valor de R$ 6.101,06, para pagamento a partir da folha de salários do mês de setembro de 2020. Para os empregados que ganham acima de R$ 6.101,06, o critério será o da livre negociação entre empregado e empregador". 

A outra, geral, com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região, também com validade até 31 de maio de 2021.  

LEIA A CIRCULAR CONJUNTA SOBRE ILPIS AQUI 

LEIA A CIRCULAR CONJUNTA (GERAL) AQUI 

 

Confira as CCTs clicando AQUI.   
   

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Firmado Acordo Coletivo com o Sindicato dos Condutores de Ambulância

O SindHosp  firmou Acordo Coletivo de Trabalho, nos autos do Dissídio Coletivo Processo nº 2001.897-06.2019.5.02.0000, com o Sindicato Único dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo (Sindiconam), com vigência de 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.

A base territorial relativa ao acordo é todo o Estado de São Paulo. 
 

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Empresa pode descontar das verbas rescisórias prejuízo causado por ato ilícito de empregado

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou válido o desconto, nas verbas rescisórias de um trabalhador dispensado por justa causa pela prática de atos de improbidade, dos prejuízos que ele causou à empresa para a qual trabalhava, mesmo que o desconto tenha ficado acima do valor permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o relator do caso, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, a norma se refere a débitos contraídos pelo trabalhador de forma legal e não por meio de atos ilícitos. Na sentença, a magistrada de primeiro grau salientou que a pretensão do empregador de descontar o prejuízo causado pelo trabalhador no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deveria ter sido requerida em reconvenção, o que não foi feito. Assim, concluiu a juíza, se tiver interesse, a empresa deverá ajuizar ação autônoma para buscar essa reparação. No recurso ao TRT-10, a empresa advoga a validade do desconto. Para tanto, diz que que o trabalhador foi dispensado por justa causa, por ato de improbidade, tendo gerado prejuízo pecuniário à empresa no montante de R$ 6.179,00, cujo valor foi lançado no TRCT.

Ao analisar o recurso na sessão telepresencial de julgamentos da 3ª Turma, o relator frisou em seu voto, inicialmente, que a magistrada de primeiro grau não reconheceu a invalidade do desconto, apenas considerou que a postulação de ressarcimento deveria ser deduzida em ação própria ou em reconvenção.

Contudo, pontuou o relator, a solução do litígio passa, necessariamente, pela análise da validade do citado desconto, uma vez que o trabalhador não aceitou os haveres rescisórios exatamente porque a empresa discriminou, no TRCT, as parcelas que entendeu devidas em razão da justa causa, abatendo o valor que considerou ser o equivalente ao prejuízo suportado.

Nesse ponto, o desembargador lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consagra o princípio da intangibilidade do salário, prevê em seu parágrafo primeiro que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". E nos casos dos autos, ressaltou o relator, as provas confirmam a ocorrência do prejuízo causado à empresa pelo trabalhador, que alcançou o valor de R$ 6.179,00. Débitos legais

Quanto à limitação da compensação ao valor da remuneração do empregado – previsto no artigo 477 (parágrafo 5º) da CLT – que no caso dos autos é de R$ 3.439,00, o relator argumentou que mesmo que o dispositivo em questão não faça qualquer ressalva, deve-se entender que a regra se refere a débitos contraídos pelo empregado, porém respaldados em lei, como por exemplo adiantamentos salariais ou mesmo prejuízos que tenham sido causados pelo empregado por culpa, uma vez acordada essa possibilidade.

"Não me parece, porém, que o legislador tenha pretendido, ao estabelecer essa regra, agasalhar ou proteger a ilicitude. Causa repúdio não se admitir que, no momento da rescisão contratual por ato de improbidade do empregado, improbidade essa geradora de prejuízo financeiro, não possa o empregador descontar da rescisão contratual o montante desse prejuízo", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da empresa e autorizar o desconto do prejuízo no TRCT do empregado. Processo n. 0000627-34.2018.5.10.0013

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

 

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Farmácia de manipulação não pode elaborar medicamentos anorexígenos

Em acórdão da 4ª Câmara Cível, os desembargadores mantiveram sentença que negou concessão de medida de segurança a uma farmácia de manipulação, proibida por órgão regulador de manipular substância anorexígena. A empresa interpôs recurso de apelação requerendo a abstenção da Secretaria de Saúde em efetuar sanções em razão da venda, comercialização e manipulação dos medicamentos objetos da demanda. De acordo com os autos, em julho de 2018, uma farmácia de manipulação da Capital teve lote de matéria-prima utilizada para fabricação de medicamento anorexígeno lacrado pela Secretaria de Saúde Municipal, que informou ser proibida a manipulação deste tipo de componente. Em consequência da atitude que considerou ilegal, a farmácia impetrou mandado de segurança defendendo que a restrição contida em resolução da ANVISA que proibi a manipulação de fórmulas com a substância em questão é ilegal, pois fere lei federal sobre o assunto, além de comprometer a liberdade de escolha do consumidor ao impedi-lo de comprar e consumir medicamentos inibidores de apetite, cujo registro já foi obtido junto à própria ANVISA. Assim, requereu a abstenção do órgão de saúde municipal de impor qualquer sanção à empresa pela manipulação do medicamento, bem como a desinterdição do lote lacrado.

Instada a se manifestar, a impetrada afirmou que a lei federal citada pela autora libera apenas a produção dos medicamentos anorexígenos em escala industrial, situação em que não se enquadra a autora, visto ser farmácia de manipulação.

O juiz de 1º grau considerou assistir razão à Secretaria Municipal de Saúde, pois, de acordo com o juiz, a intenção da autora é a declaração de inconstitucionalidade da Resolução da ANVISA, o que deveria ser buscado por ação diversa de mandado de segurança.

O julgador também não vislumbrou a ilegalidade sustentada pela impetrante, vez que o órgão de saúde agiu de acordo com a lei federal e da Resolução, que não são conflitantes como fez crer. Descontente com a sentença, a farmácia apresentou recurso de apelação reiterando os argumentos de que a resolução extrapola seus limites, pois a lei federal que permite a comercialização e consumo de anorexígenos não necessita de regulamentação.

Sustentou ainda que seu estabelecimento corre o risco concreto de ser interditado e até responsabilizado criminalmente pela venda dos medicamentes em questão, ou de ver a matéria-prima adquirida para sua manipulação vencida.

O relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, no entanto, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau por entender que a sentença que denegou a medida fez bem ao fundamentar a decisão no fato de que a ação mandamental intentada pela autora se baseia em risco abstrato da prática de ato, além de não haver indícios nos autos da prática de ato ilícito, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. “Verifica-se que a Lei Federal nº 13.454/2017 autoriza tão somente a produção, comercialização e o consumo dos anorexígenos Sibutramina, Anfepramona, Femproporex e Mazindol, inexistindo qualquer menção à possibilidade de manipulação das referidas substâncias. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº 50/2014 estabelece que é vedada a manipulação de fórmulas que contenham substâncias contidas na norma, tais como as substâncias anorexígenas”, asseverou o relator.

O magistrado acrescentou que a liberação da manipulação das substâncias anorexígenas sem um controle rigoroso previamente estabelecido e sem garantir a eficácia, segurança e qualidade da medicação pode representar graves riscos à saúde da população. Votaram com o relator os demais desembargadores da Câmara, tendo sido negado provimento ao recurso, por unanimidade.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

 

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