Sindhosp

Ana Paula

Farmácia de manipulação não pode elaborar medicamentos anorexígenos

Em acórdão da 4ª Câmara Cível, os desembargadores mantiveram sentença que negou concessão de medida de segurança a uma farmácia de manipulação, proibida por órgão regulador de manipular substância anorexígena. A empresa interpôs recurso de apelação requerendo a abstenção da Secretaria de Saúde em efetuar sanções em razão da venda, comercialização e manipulação dos medicamentos objetos da demanda. De acordo com os autos, em julho de 2018, uma farmácia de manipulação da Capital teve lote de matéria-prima utilizada para fabricação de medicamento anorexígeno lacrado pela Secretaria de Saúde Municipal, que informou ser proibida a manipulação deste tipo de componente. Em consequência da atitude que considerou ilegal, a farmácia impetrou mandado de segurança defendendo que a restrição contida em resolução da ANVISA que proibi a manipulação de fórmulas com a substância em questão é ilegal, pois fere lei federal sobre o assunto, além de comprometer a liberdade de escolha do consumidor ao impedi-lo de comprar e consumir medicamentos inibidores de apetite, cujo registro já foi obtido junto à própria ANVISA. Assim, requereu a abstenção do órgão de saúde municipal de impor qualquer sanção à empresa pela manipulação do medicamento, bem como a desinterdição do lote lacrado.

Instada a se manifestar, a impetrada afirmou que a lei federal citada pela autora libera apenas a produção dos medicamentos anorexígenos em escala industrial, situação em que não se enquadra a autora, visto ser farmácia de manipulação.

O juiz de 1º grau considerou assistir razão à Secretaria Municipal de Saúde, pois, de acordo com o juiz, a intenção da autora é a declaração de inconstitucionalidade da Resolução da ANVISA, o que deveria ser buscado por ação diversa de mandado de segurança.

O julgador também não vislumbrou a ilegalidade sustentada pela impetrante, vez que o órgão de saúde agiu de acordo com a lei federal e da Resolução, que não são conflitantes como fez crer. Descontente com a sentença, a farmácia apresentou recurso de apelação reiterando os argumentos de que a resolução extrapola seus limites, pois a lei federal que permite a comercialização e consumo de anorexígenos não necessita de regulamentação.

Sustentou ainda que seu estabelecimento corre o risco concreto de ser interditado e até responsabilizado criminalmente pela venda dos medicamentes em questão, ou de ver a matéria-prima adquirida para sua manipulação vencida.

O relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, no entanto, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau por entender que a sentença que denegou a medida fez bem ao fundamentar a decisão no fato de que a ação mandamental intentada pela autora se baseia em risco abstrato da prática de ato, além de não haver indícios nos autos da prática de ato ilícito, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. “Verifica-se que a Lei Federal nº 13.454/2017 autoriza tão somente a produção, comercialização e o consumo dos anorexígenos Sibutramina, Anfepramona, Femproporex e Mazindol, inexistindo qualquer menção à possibilidade de manipulação das referidas substâncias. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº 50/2014 estabelece que é vedada a manipulação de fórmulas que contenham substâncias contidas na norma, tais como as substâncias anorexígenas”, asseverou o relator.

O magistrado acrescentou que a liberação da manipulação das substâncias anorexígenas sem um controle rigoroso previamente estabelecido e sem garantir a eficácia, segurança e qualidade da medicação pode representar graves riscos à saúde da população. Votaram com o relator os demais desembargadores da Câmara, tendo sido negado provimento ao recurso, por unanimidade.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

 

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Cofen prorroga por 180 dias prazo de certidão de Inscrição Profissional ou de Regularidade

Foi publicada no DOU, a Resolução COFEN nº 647/2020, que prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020

Confira a íntegra:

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CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO COFEN Nº 647, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que a pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) ainda possui fortes efeitos de crise sanitária em todo o país, especialmente em estados com grandes áreas territoriais e que possuem regramentos legais que impedem a livre circulação intermunicipal de pessoas, o que impossibilita o deslocamento de profissionais da enfermagem à sede e subseções dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO as várias solicitações de Conselhos Regionais de Enfermagem apresentadas por ocasião da última reunião de presidentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, para que seja prorrogado o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como

documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, além de solicitações formais de Conselhos Regionais endereçadas ao Cofen;

CONSIDERANDO que a lei exige o registro profissional para o regular exercício profissional da enfermagem, mesmo em casos excepcionais, resolve:

Art. 1º Prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020. Parágrafo único. Fica mantido o efeito da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, pelo prazo fixado na presente Resolução.

Art. 2º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da certidão de comprovação de registro de títulos de especialização técnica de nível médio e pós-graduação, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, em substituição à carteira de identidade profissional.

Art. 3º A Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade, emitida após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na Resolução Cofen nº 631/2020, não será considerada como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão.

Art. 4º Após a prorrogação de que trata esta Resolução, os profissionais deverão apresentar os documentos originais exigidos pelo Manual de Registro de Títulos e de Inscrições, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, para conferência e autenticação por empregado público do Coren, bem como para coleta dos dados biométricos para emissão da carteira, conforme organização e elaboração de cronograma pelos Conselhos Regionais.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo da prorrogação, as decisões de deferimento poderão ser revogadas no caso de não apresentação da documentação original.

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam obrigados a emitirem a Carteira de Identidade Profissional para os profissionais que solicitarem inscrições a partir da vigência desta resolução. Parágrafo único. Os profissionais que solicitaram inscrições no período de vigência da Resolução Cofen nº 631/2020 poderão requerer, voluntariamente, a emissão da respectiva Carteira de Identidade Profissional.

Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, naquilo em que não houver confronto com a presente Resolução.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário Em exercício

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Valores repassados por operadora de plano a médicos credenciados não podem ter desconto

É ilegítimo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais contribuintes individuais e cooperados pela prestação de serviços de saúde.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF1 desobrigou uma empresa operadora de plano de saúde de recolher a contribuição previdenciária dos valores repassados aos médicos credenciados devido ao fato de a prestação de serviços médico-hospitalares ocorrer por meio de terceiros (cooperados e autônomos) e não diretamente.

Ao interpretar os artigos 195/I da Constituição e 22/III e IV da Lei 8.212/91, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, concluiu que "os valores pagos aos médicos credenciados pelas operadoras de planos de saúde escapam do aspecto material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois tais valores não remuneram serviços prestados à impetrante, e sim aos segurados do plano de saúde".

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu que não deve haver desconto de contribuição previdenciária nos repasses realizados pela operadora. Processo: 1008132-17.2017.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

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Acórdão do TRT-8 declara inconstitucional artigo da CLT modificado pela Reforma Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (PA/AP), em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade do Art. 223-G, parágrafo 1°, I a IV, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista".

A decisão, por maioria absoluta dos desembargadores do Tribunal Pleno, ocorreu durante a sessão telepresencial de julgamento, realizada na última segunda-feira (14/09), que julgou o incidente de arguição de inconstitucionalidade oriundo da 2ª Turma, especializada nesse tipo de recurso. A sessão foi conduzida pela vice presidente do TRT8, Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado, no exercício da Presidência, e contou com a participação de 15 desembargadores do trabalho e da procuradora Cíntia Nazaré Pantoja Leão, representante do Ministério Público do Trabalho (MPT).

O Art. 223-G, parágrafo 1°, I a IV, da CLT, foi introduzido pela Lei n° 13.467/2017 e estabelece a "tarifação" do valor da indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), na Justiça do Trabalho, vinculada ao salário do ofendido.

De acordo com o relator do processo perante o Tribunal Pleno, desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, o dispositivo viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e isonomia, com ofensa aos incisos V e X do Art. 5° da Constituição Federal, ao impedir a sua reparação integral.

Ao admitir, no mérito, a inconstitucionalidade do dispositivo, o desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho fundamentou: "partilho do entendimento de que o sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho estabelecido no §1º, I a IV, do art. 223-G da CLT é inconstitucional ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por dano moral àquele que sofreu o dano, impedindo a sua reparação integral, gerando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da isonomia e da reparação integral dos danos garantidos na Carta Magna em vigor ".

O acórdão de Id 5d4a441 foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do dia 16/09.2020.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

 

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Informes Jurídicos: Reforma com item inconstitucional, INSS, Anvisa, HIV e Mais. Confira!

Acompanhe os Informativos Jurídicos da Semana, de 14 a 18 de setembro de 2020. 

Todo o conteúdo é selecionado e produzido pelo Departamento Jurídico da FEHOESP. Conheça melhor as atividades jurídicas da Federação e de seus sindicatos filiados  clicando AQUI.   

Confira os Informes:  

INSS – Regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social  

Cofen prorroga por 180 dias prazo de certidão de Inscrição Profissional ou de Regularidade 

Anvisa define os critérios para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou desinfetantes sem prévia autorização 

Receita Federal prorroga até 30 de outubro a entrega de documentos em cópia simples 

Farmácia de manipulação não pode elaborar medicamentos anorexígenos 

Empresa pode descontar das verbas rescisórias prejuízo causado por ato ilícito de empregado  

 

Acórdão do TRT-8 declara inconstitucional artigo da CLT modificado pela Reforma Trabalhista 

Valores repassados por operadora de plano a médicos credenciados não podem ter desconto 

Trabalhador tem pedido de insalubridade negado por não constar em rol normativo 

 

Epidemia justifica suspensão temporária de acordo trabalhista, diz TRT-18
 

Dispensa de portador de HIV sem justa causa é considerada discriminatória

Limpeza em banheiro com grande circulação de pessoas gera insalubridade 

 

Fisioterapeuta é reconhecida como empregada em empresa de cuidadores

 

Receita disponibiliza requerimento de adesão à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor

Decreto regulamenta a Medida Provisória Nº 1.000/2020, que institui o auxílio emergencial 

INSS: Orientações para pagamentos de antecipações para requerentes de Prestação Continuada e Auxílio-Doença 

Trabalhador que teve contratação cancelada após isolamento será indenizado 

Sancionada lei que prevê acordo direto entre União e credor para pagamento de precatório 

Avaliação médica da empresa prevalece sobre laudo particular 

Fiscalização de empregados por câmeras em locais coletivos é lícita 

Portaria lista setores da Economia mais impactados pelo Covid-19 

2ª Turma isenta empresa de indenizar trabalhadora que escorregou na calçada 

 

STF decide pela incidência de Contribuição Previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas 

10ª Câmara nega quitação integral em acordo extrajudicial homologado 

Supressão de cinco minutos no intervalo intrajornada não enseja indenização da hora completa 

 

CONFIRA ESSES E MUITO MAIS INFORMATIVOS JURÍDICOS CLICANDO AQUI 
 

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Empresa pode descontar das verbas rescisórias prejuízo causado por ato ilícito de empregado

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou válido o desconto, nas verbas rescisórias de um trabalhador dispensado por justa causa pela prática de atos de improbidade, dos prejuízos que ele causou à empresa para a qual trabalhava, mesmo que o desconto tenha ficado acima do valor permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o relator do caso, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, a norma se refere a débitos contraídos pelo trabalhador de forma legal e não por meio de atos ilícitos. Na sentença, a magistrada de primeiro grau salientou que a pretensão do empregador de descontar o prejuízo causado pelo trabalhador no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deveria ter sido requerida em reconvenção, o que não foi feito. Assim, concluiu a juíza, se tiver interesse, a empresa deverá ajuizar ação autônoma para buscar essa reparação. No recurso ao TRT-10, a empresa advoga a validade do desconto. Para tanto, diz que que o trabalhador foi dispensado por justa causa, por ato de improbidade, tendo gerado prejuízo pecuniário à empresa no montante de R$ 6.179,00, cujo valor foi lançado no TRCT.

Ao analisar o recurso na sessão telepresencial de julgamentos da 3ª Turma, o relator frisou em seu voto, inicialmente, que a magistrada de primeiro grau não reconheceu a invalidade do desconto, apenas considerou que a postulação de ressarcimento deveria ser deduzida em ação própria ou em reconvenção.

Contudo, pontuou o relator, a solução do litígio passa, necessariamente, pela análise da validade do citado desconto, uma vez que o trabalhador não aceitou os haveres rescisórios exatamente porque a empresa discriminou, no TRCT, as parcelas que entendeu devidas em razão da justa causa, abatendo o valor que considerou ser o equivalente ao prejuízo suportado.

Nesse ponto, o desembargador lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consagra o princípio da intangibilidade do salário, prevê em seu parágrafo primeiro que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". E nos casos dos autos, ressaltou o relator, as provas confirmam a ocorrência do prejuízo causado à empresa pelo trabalhador, que alcançou o valor de R$ 6.179,00. Débitos legais

Quanto à limitação da compensação ao valor da remuneração do empregado – previsto no artigo 477 (parágrafo 5º) da CLT – que no caso dos autos é de R$ 3.439,00, o relator argumentou que mesmo que o dispositivo em questão não faça qualquer ressalva, deve-se entender que a regra se refere a débitos contraídos pelo empregado, porém respaldados em lei, como por exemplo adiantamentos salariais ou mesmo prejuízos que tenham sido causados pelo empregado por culpa, uma vez acordada essa possibilidade.

"Não me parece, porém, que o legislador tenha pretendido, ao estabelecer essa regra, agasalhar ou proteger a ilicitude. Causa repúdio não se admitir que, no momento da rescisão contratual por ato de improbidade do empregado, improbidade essa geradora de prejuízo financeiro, não possa o empregador descontar da rescisão contratual o montante desse prejuízo", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da empresa e autorizar o desconto do prejuízo no TRCT do empregado. Processo n. 0000627-34.2018.5.10.0013

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

 

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INSS – Regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social

Foi publicada no DOU, a Portaria Conjunta nº 7/2020, do Ministério da Cidade que regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).

Confira a íntegra:

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PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, em conformidade com os arts. 2º e 38 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso II, letra "g" do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 combinado com o artigo 19 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 25 do Anexo I do Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ………………………………………………………………

§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentos originais do requerente, do representante legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação puder ser confirmada pelo INSS por meio de confrontação com bases de dados de órgãos públicos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal e existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis." (NR)

"Art. 8º ……………………………………………………………….

I – as informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC, conforme previsto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214, de 2007, observada a previsão do § 2º do art. 13 desta Portaria.

……………………………………………………………………………….

III – ………………………………………………………………………….

f) nos termos da Ação Civil Pública nº 50444874-222013.404.7100-RS, será deduzido da renda mensal bruta familiar o valor mensal gasto com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, desde que comprovada a prescrição médica desses elementos e a negativa de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição em seu município de domicílio.

………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 10. O requerente deverá atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura, inclusive eletrônica, ou por acesso com usuário e senha, certificação digital ou biometria.

§ 1º Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor.

§ 2º A autenticação eletrônica, por certificação digital, senha pessoal ou biometria, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e autoatendimento.

§ 3º A senha do usuário é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, vedado o fornecimento a terceiros." (NR)

"Art. 11………………………………………………………………

§ 1º Deferido o benefício da pessoa com deficiência, o beneficiário será cientificado de que o benefício estará sujeito à revisão periódica e sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência, nos termos do inciso IV do art. 47 do Decreto nº 6.214, de 2007.

§ 2º A concessão do benefício da pessoa com deficiência dependerá da comprovação:

I – da deficiência; e

II – de renda familiar mensal per capita limitada aos parâmetros de concessão do benefício.

§ 3º A comprovação da deficiência, para fins de concessão do benefício, considerará:

I – o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e

II – o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.

§ 4º A comprovação de que trata o inciso I do § 2º será realizada por meio de avaliações previamente agendadas.

§ 5º O agendamento de que trata o § 4º deverá ser comunicado ao interessado.

§ 6º As avaliações para a comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão sempre ser realizadas em paralelo pelo Serviço Social do INSS e pela Perícia Médica Federal, de forma a minimizar o tempo de espera pelo requerente.

§ 7º Excepcionalmente, as avaliações para comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão ser realizadas antes da avaliação de renda de que trata o inciso II do § 2º.

§ 8º O disposto no § 7º levará em consideração a necessidade de adaptação de procedimentos e sistemas e poderá ser adotado de forma regionalizada e por período determinado, na forma que vier a ser definida pelo INSS, em relação ao Serviço Social, e pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, em relação à Perícia Médica.

§ 9º O pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:

I – que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;

II – a não comprovação da deficiência, após a realização das avalia

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Receita Federal prorroga até 30 de outubro a entrega de documentos em cópia simples

Para facilitar a recepção documental, sem proximidade física ou interação entre pessoas, a Receita Federal do Brasil (RFB) prorrogou, até o próximo dia 30 de outubro, a regra que permite a entrega de documentos em cópia simples para alguns serviços, por meio de e-mail ou envelopes.

O contribuinte pode consultar o site da RFB para verificar os canais de atendimento definidos para cada serviço solicitado.

A medida se justifica diante do atual contexto de pandemia da Covid-19 e da recomendação de isolamento social pelos órgãos de saúde, o que ocasiona a ampliação da busca por serviços prestados em meio digital pela sociedade.

A Receita Federal alerta que, ao enviar documentos digitais para juntada aos autos eletronicamente, o contribuinte ou seu representante assumem a responsabilidade pelo teor e pela integridade dos documentos digitalizados, respondendo nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

Os documentos enviados neste formato não afastam a possibilidade de a Administração Pública requerer a apresentação dos documentos originais, a seu critério, quando a lei expressamente o exigir ou quando for impugnada sua integridade.

Fonte: Ministério da Economia

 

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ABP lança campanha Setembro Amarelo® 2020:

A Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), em parceria com o Conselho Federal de Medicina (CFM), lança neste mês, a campanha nacional Setembro Amarelo® 2020: “É Preciso Agir”.  A iniciativa, trazida para o Brasil em 2014 – que tem como data símbolo o dia 10, o Dia Mundial da Prevenção ao Suicídio – visa a conscientização, a desmistificação e prevenção do suicídio. Dessa forma, é preciso agir o quanto antes para diminuir os números de casos em todo país. 

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a cada 40 segundos, uma pessoa morre por suicídio no mundo. Já ao que se refere às tentativas, uma pessoa atenta contra a própria vida a cada três segundos. Em termos de numéricos, calcula-se que aproximadamente um milhão de casos de óbitos por suicídio são registrados por ano em todo o mundo.  

No Brasil, os casos passam de 12 mil, mas sabe-se que esse número é bem maior devido à subnotificação, que ainda é uma realidade. Desse total, cerca de 96,8% estão relacionados a transtornos mentais, como por exemplo, depressão e transtorno bipolar. Esse cenário preocupante serve de alerta para que a saúde mental seja um tema importante para a saúde pública. 

Ao longo de todo o mês a ABP desenvolverá uma série de ações voltadas para o tema. Eventos online, palestras, iluminação em amarelo de espaços públicos e monumentos e presença nas mídias sociais terão como objetivo fomentar a ação efetiva para a prevenção de doenças mentais e ajudar na desmistificação do tema.  Combater o estigma é salvar vidas e auxiliar a sociedade a compreender e identificar casos é a principal forma de ajudar os profissionais da área de saúde, familiares e amigos, principalmente no que se refere à busca por tratamento e instrução da população.  

A relação com doenças mentais 

Estudos apontam que quase a totalidade dos óbitos por suicídio estão associados a um transtorno psiquiátrico que não foi tratado adequadamente ou sequer identificado e acompanhado. Por isso, a campanha Setembro Amarelo® busca conscientizar a população sobre a importância da identificação e tratamento corretos das doenças mentais, visando contribuir para a redução desses números alarmantes.  

É preciso, portanto, falar sobre suicídio de maneira responsável e com base em informações corretas. Desta forma, ABP e o CFM lançaram duas cartilhas com orientações sobre o tema: "Comportamento suicida: conhecer para prevenir", um manual dirigido a profissionais da imprensa; e "Suicídio: informando para prevenir", voltada aos profissionais da área de saúde e a toda a sociedade. 

É possível prevenir e salvar vidas!  

Algumas medidas eficazes para a prevenção já são evidenciadas em pesquisas internacionais, como o treinamento de médicos para identificar e encaminhar corretamente episódios de depressão, a restrição ao acesso e o tratamento/acompanhamento de paciente após alta hospitalar de internação ou atendimento em posto de saúde devido a tentativa de suicídio. 

Para mais informações sobre a campanha Setembro Amarelo® em 2020, acesse o site oficial: www.setembroamarelo.com e saiba como participar! 

 

Fonte: ABP

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Fisioterapeuta é reconhecida como empregada em empresa de cuidadores

O trabalhador do qual se exige o cumprimento de determinado número de sessões sem possibilidade de recusa deve ser reconhecido como empregado da contratante, segundo a Vara do Trabalho de Araranguá (SC). Assim, há habitualidade mesmo se o contratado atuar fora da empresa e não for supervisionado.

Dessa forma, uma fisioterapeuta foi reconhecida pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina como empregada de uma franquia de serviços de cuidados domiciliares a idosos. A empresa de home care deverá quitar verbas rescisórias com a trabalhadora por um valor de R$ 13 mil.

No início do serviço, a funcionária realizava cinco sessões de fisioterapia por semana, a um valor de R$ 2 mil mensais. Em determinado momento, a empresa passou a remunerá-la por meio de um valor fixo por sessão de R$ 55,00 (R$ 60,00 aos fins de semana). A fisioterapeuta chegou, então, a triplicar seus atendimentos, e mesmo assim teve um aumento de apenas 50% em sua renda mensal, totalizando R$ 3 mil.

A trabalhadora foi posteriormente dispensada sem receber verbas rescisórias (13º salário, férias, aviso prévio). Por isso, acionou a Justiça para cobrá-las. A companhia alegou que ela atuava como autônoma, sem controle de jornada. Segundo a franquia, muitos dos seus serviços oferecidos não têm demanda contínua devido à sua especificidade.

O juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral acolheu o pedido da fisioterapeuta e reconheceu o vínculo empregatício. Para ele, a empresa não conseguiu provar a eventualidade dos serviços da trabalhadora. Além disso, a contratante não teria o direito de, sob a justificativa de uma possível alternância de profissionais na prestação dos atendimentos, deixar de pagar as verbas. Processo 0001253-32.2019.5.12.0023

Fonte: TRT-SC.

 

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