Sindhosp

Ana Paula

Fisioterapeuta é reconhecida como empregada em empresa de cuidadores

O trabalhador do qual se exige o cumprimento de determinado número de sessões sem possibilidade de recusa deve ser reconhecido como empregado da contratante, segundo a Vara do Trabalho de Araranguá (SC). Assim, há habitualidade mesmo se o contratado atuar fora da empresa e não for supervisionado.

Dessa forma, uma fisioterapeuta foi reconhecida pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina como empregada de uma franquia de serviços de cuidados domiciliares a idosos. A empresa de home care deverá quitar verbas rescisórias com a trabalhadora por um valor de R$ 13 mil.

No início do serviço, a funcionária realizava cinco sessões de fisioterapia por semana, a um valor de R$ 2 mil mensais. Em determinado momento, a empresa passou a remunerá-la por meio de um valor fixo por sessão de R$ 55,00 (R$ 60,00 aos fins de semana). A fisioterapeuta chegou, então, a triplicar seus atendimentos, e mesmo assim teve um aumento de apenas 50% em sua renda mensal, totalizando R$ 3 mil.

A trabalhadora foi posteriormente dispensada sem receber verbas rescisórias (13º salário, férias, aviso prévio). Por isso, acionou a Justiça para cobrá-las. A companhia alegou que ela atuava como autônoma, sem controle de jornada. Segundo a franquia, muitos dos seus serviços oferecidos não têm demanda contínua devido à sua especificidade.

O juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral acolheu o pedido da fisioterapeuta e reconheceu o vínculo empregatício. Para ele, a empresa não conseguiu provar a eventualidade dos serviços da trabalhadora. Além disso, a contratante não teria o direito de, sob a justificativa de uma possível alternância de profissionais na prestação dos atendimentos, deixar de pagar as verbas. Processo 0001253-32.2019.5.12.0023

Fonte: TRT-SC.

 

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Decreto regulamenta a Medida Provisória Nº 1.000/2020, que institui o auxílio emergencial

Foi publicada no DOU, o Decreto nº 10.488/2020, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

Pelo decreto considera-se:

– empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

– renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

– família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

– mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.

O auxílio emergencial residual será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial.

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Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.488, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

II – renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

III – família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

IV – mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.

§ 1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I do caput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 3º O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.

Art. 4º O auxílio emergencial residual de que trata este Decreto não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

III – aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) compan

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ABP lança campanha Setembro Amarelo® 2020:

A Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), em parceria com o Conselho Federal de Medicina (CFM), lança neste mês, a campanha nacional Setembro Amarelo® 2020: “É Preciso Agir”.  A iniciativa, trazida para o Brasil em 2014 – que tem como data símbolo o dia 10, o Dia Mundial da Prevenção ao Suicídio – visa a conscientização, a desmistificação e prevenção do suicídio. Dessa forma, é preciso agir o quanto antes para diminuir os números de casos em todo país. 

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a cada 40 segundos, uma pessoa morre por suicídio no mundo. Já ao que se refere às tentativas, uma pessoa atenta contra a própria vida a cada três segundos. Em termos de numéricos, calcula-se que aproximadamente um milhão de casos de óbitos por suicídio são registrados por ano em todo o mundo.  

No Brasil, os casos passam de 12 mil, mas sabe-se que esse número é bem maior devido à subnotificação, que ainda é uma realidade. Desse total, cerca de 96,8% estão relacionados a transtornos mentais, como por exemplo, depressão e transtorno bipolar. Esse cenário preocupante serve de alerta para que a saúde mental seja um tema importante para a saúde pública. 

Ao longo de todo o mês a ABP desenvolverá uma série de ações voltadas para o tema. Eventos online, palestras, iluminação em amarelo de espaços públicos e monumentos e presença nas mídias sociais terão como objetivo fomentar a ação efetiva para a prevenção de doenças mentais e ajudar na desmistificação do tema.  Combater o estigma é salvar vidas e auxiliar a sociedade a compreender e identificar casos é a principal forma de ajudar os profissionais da área de saúde, familiares e amigos, principalmente no que se refere à busca por tratamento e instrução da população.  

A relação com doenças mentais 

Estudos apontam que quase a totalidade dos óbitos por suicídio estão associados a um transtorno psiquiátrico que não foi tratado adequadamente ou sequer identificado e acompanhado. Por isso, a campanha Setembro Amarelo® busca conscientizar a população sobre a importância da identificação e tratamento corretos das doenças mentais, visando contribuir para a redução desses números alarmantes.  

É preciso, portanto, falar sobre suicídio de maneira responsável e com base em informações corretas. Desta forma, ABP e o CFM lançaram duas cartilhas com orientações sobre o tema: "Comportamento suicida: conhecer para prevenir", um manual dirigido a profissionais da imprensa; e "Suicídio: informando para prevenir", voltada aos profissionais da área de saúde e a toda a sociedade. 

É possível prevenir e salvar vidas!  

Algumas medidas eficazes para a prevenção já são evidenciadas em pesquisas internacionais, como o treinamento de médicos para identificar e encaminhar corretamente episódios de depressão, a restrição ao acesso e o tratamento/acompanhamento de paciente após alta hospitalar de internação ou atendimento em posto de saúde devido a tentativa de suicídio. 

Para mais informações sobre a campanha Setembro Amarelo® em 2020, acesse o site oficial: www.setembroamarelo.com e saiba como participar! 

 

Fonte: ABP

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INSS: Orientações para pagamentos de antecipações para requerentes de Prestação Continuada e Auxílio-Doença

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 932/2020 do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do benefício de prestação continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 932, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do benefício de prestação continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o art. 137 do Regulamento da Previdência Social aprovado pela Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e considerando o constante na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020, na Portaria Conjunta SPREV/INSS nº 53, de 2 de setembro de 2020, e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta MC/INSS nº 6, de 6 de agosto de 2020, bem como nos autos do Processo Administrativo nº 10128.107045/2020-83, resolve:

Art. 1º Disciplinar e orientar sobre pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada – BPC e do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença), estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

Art. 2º Só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 31 de outubro de 2020.

Art. 3º Para a antecipação ao requerente do BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020.

§ 1º O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente – espécie 87 ou BPC Idoso – espécie 88 ou concessão de outra espécie de benefício inacumulável, mediante opção do segurado.

§ 2º Caso não haja prorrogação do período citado no § 1º, na forma do art. 6º da Lei nº 13.982, de 2020, as antecipações serão cessadas automaticamente quando atingirem a data limite do § 1º.

§ 3º Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 (um) mês, dentro da competência do período do crédito, ressalvando-se a proporcionalidade do pagamento a partir da data da solicitação da antecipação.

§ 4º É vedada a criação de requerimentos ou habilitação de benefício de antecipação para o requerente de BPC que não possua tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas – GET.

§ 5º Deverá ser cessada a antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício inacumulável.

Art. 4º A antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), cuja espécie continua 31, porém com tratamento 85, deve observar os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020.

§ 1º O valor de R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 10.413, de 2020, e o valor antecipado será deduzido na hipótese de conversão da antecipação em auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de deferimento de outra espécie de benefício inacumulável.

§ 2º Será gerado o crédito da antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), obedecida a proporcionalidade de tempo indicada no atestado médico ou na análise de conformidade da perícia médica federal.

§ 3º O período para solicitação da prorrogação compreende os últimos 15 (quinze) dias da antecipação concedida, obedecida a data limite prevista no § 1º.

§ 4º Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental, por meio de exigência ao requerente.

Art. 5º Deverão ser adotados os seguintes procedimentos e motivos para cessação das antecipações, quando necessário executar manualmente:

I – em caso de concessão (espécies 87, 88), o B16 deverá ser cessado pelo motivo 28: TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE;

II – em caso de concessão (espécie 31), a antecipação para o requerente do B31 (tratamento 85) deverá ser cessado pelo motivo 29: CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO;

III – em caso de indeferimento (espécies 87, 88 ou 31), cessar o B16 ou antecipação para o requerente do B31 (tratamento 85) com o motivo 103: CESSAÇÃO ANTECIPAÇÃO LEI Nº 13.982, de 2020;

IV – nas situações em que houver solicitação de retorno voluntário, deverá ser cessado o pagamento da antecipação na data solicitada pelo requerente, sem prejuízo do controle administrativo nos casos em que o retorno voluntário ao trabalho não foi comunicado à Administração;

V – nas situações em que houver a concessão de um benefício inacumulável durante o pagamento da antecipação, deverá ser alterada a data de cessação da antecipação para o dia imediatamente anterior à Data do Início do Benefício – DIB do novo benefício; e

VI – nas situações em que houver solicitação de desistência de benefício, deverá ser cessado na data solicitada e bloqueados os possíveis créditos gerados e ainda não recebidos, com posterior geração de pagamento para o período devido e ainda não pago.

Art. 6º As antecipações de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2020, não fazem jus ao abono anual.

Parágrafo único. Quando convertida em benefício por incapacidade, a antecipaç&atil

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Receita disponibiliza requerimento de adesão à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor

O contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor dos débitos, os quais poderão ser pagos em até 60 meses.

A Receita Federal informa que já está disponível no e-CAC aplicativo que permite adesão à transação tributária por adesão no contencioso administrativo de pequeno valor, ao qual o contribuinte poderá ter acesso por meio do serviço ‘Pagamentos e Parcelamentos’. O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos sob sua responsabilidade no contencioso administrativo tributário no valor de até 60 salários mínimos por lançamento fiscal ou processo administrativo individualmente considerado.

Saiba mais AQUI 

Fonte: Receita Federal

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STF decide pela incidência de Contribuição Previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas

O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, apreciando o Tema nº. 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso da União assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator.

Foi fixada a tese de que “[é] legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

A tese teve repercussão geral reconhecida, ou seja, deve ser aplicada no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário.

O entendimento do STF, tomado por maioria, ocorreu na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.

O discussão jurídica foi em torno da incidência ou não da contribuição teve como base dois argumentos, de um lado o lado o TRF-4, que entende que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991) e, quanto às férias usufruídas, como o adicional de férias teria natureza indenizatória e não constituiria ganho habitual do trabalhador, também não seria possível a incidência da contribuição previdenciária.

A União, por sua vez, defendeu em seu recurso que o art. 195, I, “a”, da CF/88 determina que os pagamentos efetuados a qualquer título ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. A exceção, no entender da

União, aplica-se tão somente às verbas descritas no rol taxativo do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.

A posição do STF teve como base voto do relator, ministro Marco Aurélio, que, apontando precedentes da Corte, ressaltou a natureza remuneratória e a habitualidade da verba como pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Na visão do ministro, a natureza do terço constitucional de férias é de verba periódica auferida como complemento à remuneração e adquirida em razão do decurso do ciclo de trabalho, uma espécie de adiantamento. A ausência de prestação de serviço no período de férias, para o relator, é irrelevante, tratando-se de vínculo de afastamento temporário, contudo indissociável do trabalho realizado durante o ano.

A decisão do STF se aplica apenas ao terço constitucional que incide sobre as férias gozadas. Isso porque, com relação às férias indenizadas (e respectivo adicional de 1/3), o art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991 determina expressamente a não incidência de contribuição social.

A referida decisão do STF ensejará a revisão do entendimento jurisprudencial que o STJ vinha mantendo acerca da matéria, consubstanciado no Tema 479 de Recurso Repetitivo, no sentido de que “a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.

Ainda persiste é saber se as empresas serão obrigadas a fazer o recolhimento retroativo das contribuições abrangidas pelo período não prescrito. Isso se deve ao fato de que o STF ainda não procedeu a modulação dos efeitos temporais de sua decisão, sendo bem possível que a cobrança da contribuição social sobre o terço de férias somente venha a ser exigida após a decisão da Corte Suprema.

Diante desse novo entendimento do STF, caso não ocorra modulação, ou seja, que esse novo entendimento valha apenas para o futuro, é possível que a Receita Federal efetue o lançamento das contribuições retroativas, limitadas ao prazo decadencial de cinco anos (artigo 173 3, inciso I, do Código Tributário Nacional).

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Confira a decisão do STF em repercussão geral tema 985:

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485 PARANÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA

ADV.(A/S) : LUIS CARLOS CREMA

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : OS MESMOS

INTDO.(A/S) : INSTITUTO B. DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP

ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA

TRIBUTÁRIA – ABAT

ADV.(A/S) : HALLEY HENARES NETO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Falaram: pela recorrente União, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pela interessada Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, o Dr. Halley Henares Neto e o Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Fonte: STF

 

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Supressão de cinco minutos no intervalo intrajornada não enseja indenização da hora completa

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não deferiu demanda de trabalhador de uma montadora de veículos que, durante um período, realizava cinco minutos a menos do intervalo intrajornada, que deve durar uma hora, segundo previsto em lei.

De acordo com o autor da ação, desde a admissão, em fevereiro de 2012, até maio de 2015, houve supressão no tempo de pausa para refeição e descanso. A empresa, por sua vez, alegou a existência de um acordo coletivo que possibilitaria a prática.

Embora entenda que o intervalo intrajornada só pode ser reduzido mediante autorização governamental, sendo impossível a supressão de período por negociação coletiva, o desembargador-relator Sidnei Alves Teixeira entendeu que a fruição de 55 minutos não prejudica o alcance da finalidade do intervalo.

Segundo o magistrado, o período de intervalo proporcionou ao trabalhador o tempo necessário à sua alimentação e recuperação orgânica. O relator concluiu que, uma vez atingido o disposto no art. 71 da CLT, não é razoável desconsiderar o período efetivamente usufruído pelo trabalhador para indenizá-lo pela hora completa.

A ação versou ainda sobre valores relativos a dano moral, pensão mensal vitalícia em razão de doença ocupacional, entre outras demandas.

Ainda cabe recurso. (Processo nº 1002653-86.2016.5.02.0463)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

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Trabalhador que teve contratação cancelada após isolamento será indenizado

Uma construtora terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que teve a contratação cancelada após o exame admissional recomendar o isolamento social como prevenção de contágio por Covid-19, em função da existência de doença crônica. A decisão, proferida na Vara do Trabalho de Congonhas, é do juiz Josias Alves da Silveira Filho, que reconheceu que a empregadora agiu de forma ilegal.

Informações colhidas no processo apontaram que a construtora precisava contratar um operador de máquinas e, na seleção de candidatos, escolheu o reclamante da ação. Registrou então a admissão na carteira de trabalho e encaminhou o profissional para exame admissional. Porém, após o procedimento, o médico diagnosticou que o trabalhador é portador de doença crônica e não recomendou a contratação, para que ele cumprisse isolamento social diante da pandemia da Covid-19. Por isso, a empresa cancelou o registro do contrato de trabalho na CTPS.

Para o juiz, os fatos expostos pelo trabalhador são incontroversos. Segundo o magistrado, antes de admitir o empregado, o empregador deve encaminhá-lo ao exame médico, conforme prevê o artigo 168 da CLT. "Assim, apurada a aptidão física e mental do trabalhador, para a função que deve exercer, pode o empregador contratá-lo. E, admitido o trabalhador, o empregador tem cinco dias úteis para anotar a CTPS, prazo previsto no artigo 29, caput, da CLT", ressaltou o julgador.

Mas, no caso, de acordo com o juiz, ficou provado que a construtora fez o processo de forma inversa. Ela anotou a CTPS do reclamante antes de concluir o exame médico. E, ao receber a conclusão do médico, riscou a página da carteira de trabalho com o intuito de cancelar o contrato.

O magistrado ressaltou que a carteira de trabalho é o documento de identificação do trabalhador, com registro de todas as suas

atividades profissionais. "Dela devem constar as anotações legalmente previstas, em especial aquelas do artigo 29, caput e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho", explicou o juiz. E, segundo o magistrado, a anotação de dados, seguida de um risco diagonal, na página inteira, com a palavra "cancelado"; gera dúvidas que podem prejudicar o trabalhador. "Principalmente para futuros empregos, o que evidencia ofensa à sua honra objetiva, em danos morais cuja reparação pecuniária é devida", concluiu o julgador, determinando a indenização de R$ 5 mil. Há recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

 

 

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Sancionada lei que prevê acordo direto entre União e credor para pagamento de precatório

Foi publicada no DOU, a lei 14.057/20 que disciplina acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios Federais e acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública. A norma também dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos desses acordos para o combate ao coronavírus.

Segundo a norma, as propostas de acordo direto para pagamento de precatório serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda.

As propostas poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas. Conforme a lei, em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios.

Recebida a proposta de acordo direto, o credor ou entidade devedora serão intimados para aceitar ou recusar a proposta ou realizar uma contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% do valor do crédito atualizado nos termos legais.

A norma determina que em nenhuma hipótese as propostas veicularão o parcelamento superior a: oito parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado; doze parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

Vetos

A norma foi sancionada com seis vetos. Entre eles, está a possibilidade de promover o adiantamento, ainda que com deságio, de despesas com condenações judiciais a serem arcadas pelo erário federal em curto e médio prazos. Para Jair Bolsonaro a medida dificultaria aferir a evolução de despesas públicas.

Bolsonaro também vetou trecho que isentava templos religiosos da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro e anulava multas aplicadas pela Receita Federal pelo não pagamento anterior dessa contribuição. O

presidente manteve apenas o dispositivo que prevê que valores pagos a religiosos não são remuneração para fins de contribuição previdenciária.

Bolsonaro alegou razões técnicas para o veto. Segundo ele, o projeto não esclarecia o impacto orçamentário da isenção aos templos, como manda a legislação. Contudo, na mensagem de veto ao Congresso, o presidente afirma concordar com a isenção: "o veto não impede a manutenção de diálogos, esforços e a apresentação de instrumentos normativos que serão em breve propostos pelo Poder Executivo com o intuito de viabilizar a justa demanda".

Veja a integra da lei.

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LEI Nº 14.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da União, de suas autarquias e de suas fundações, acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, e acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e do § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda.

§ 1º As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do § 20 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 3º Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.

§ 4º Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Art. 3º Os acordos terminativos de litígio de que tratam o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito deles resultante.

§ 1º Em nenhuma hipótese as propostas de que trata o caput deste artigo veicularão:

I – (VETADO); e

II – parcelamento superior a:

a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;

b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

§ 2º Recebida a proposta, o juízo competente para o processamento da ação intimará o credor ou a entidade pública, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.

§ 3º Aceito o valor proposto, esse montante será consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem as parcelas avençadas, observado o disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal quanto à atualização monetária e aos juros de mora.

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive com relação à competência do Advogado-Geral da União para assinar os acordos firmados, diretamente ou por delegação.

Parágrafo único. A delegação referida no caput deste artigo poderá ser

Sancionada lei que prevê acordo direto entre União e credor para pagamento de precatório Read More »

Portaria lista setores da Economia mais impactados pelo Covid-19

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 20.809/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade que lista os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19.

A lista de atividades de que trata esta Portaria é destinada a orientar as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, acerca dos setores mais impactados pela crise ocasionada pelo covid-19.

A íntegra para conhecimento:

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PORTARIA Nº 20.809, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Lista os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, considerando a celebração pela União do Contrato de Subscrição de Cotas nº 1/2020/CAS, com fulcro na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 106, inciso II do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Listar os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19:

I – atividades artísticas, criativas e de espetáculos (CNAEs 90 91 92 93);

II – transporte aéreo (CNAE 51);

III – transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4);

IV – transporte interestadual e intermunicipal de passageiros (CNAE 4922 -1);

V – transporte público urbano (CNAE 4922-1);

VI – serviços de alojamento (CNAE 55);

VII – serviços de alimentação (CNAE 56);

VIII – fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias (CNAE 29);

IX – fabricação de calçados e de artefatos de couro (CNAE 15);

X – comércio de veículos, peças e motocicletas (CNAE 45);

XI – tecidos, artigos de armarinho, vestuário e calçados (CNAEs 4781, 4782 e 4755);

XII – edição e edição integrada à impressão (CNAE 58);

XIII – combustíveis e lubrificantes (CNAE 473);

XIV – fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores (CNAE 30);

XV – extração de petróleo e gás, inclusive as atividades de apoio (CNAEs 06 e 09);

XVI – confecção de artefatos do vestuário e acessórios (CNAE 14);

XVII – comércio de artigos usados (CNAE 4785);

XVIII – energia elétrica, gás natural e outras utilidades (CNAE 35);

XIX – fabricação de produtos têxteis (CNAE 13);

XX – educação privada (CNAE 85*);

XXI – organizações associativas e outros serviços pessoais (CNAE 94, 95 e 96);

XXII – fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis (CNAE 19);

XXIII – impressão e reprodução de gravações (CNAE 18);

XXIV – telecomunicações (CNAE 61);

XXV – aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos de propriedade intelectual 77;

XXVI – metalurgia (CNAE 24);

XXVII – transporte de cargas (exceto ferrovias) (CNAE 493);

XXVIII – fabricação de produtos de borracha e de material plástico (CNAE 22);

XXIX – fabricação de máquinas e equipamentos, instalações e manutenções (CNAE 28);

XXX – atividades de televisão, rádio, cinema e gravação/edição de som e imagem (CNAE 59 e 60);

XXXI – saúde privada (CNAE 86*, 87* e 88);

XXXII – fabricação de celulose, papel e produtos de papel (CNAE 17);

XXXIII – fabricação de móveis e de produtos de indústrias diversas (CNAE 31 e 32); e

XXXIV – comércio de outros produtos em lojas especializadas (CNAE 474, 475, 476, 477, 4783, 4784 e 4789).

Art. 2º A lista de atividades de que trata esta Portaria é destinada a orientar as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, acerca dos setores mais impactados pela crise ocasionada pelo Covid-19.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Fonte: Diário Oficial da União

 

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