Sindhosp

Ana Paula

Medicina Segura e o Cuidado Humanizado

Medicina e enfermagem devem, sempre, ser caminhos espirituais! Começa, aqui, o valor da segurança do paciente.

O "primum non nocere" de Hipócrates é a minha primeira noção sobre segurança do paciente, mas a enfermeira inglesa Florence Nightingale, na guerra da Criméia, entre os anos de 1853 e 1856, ditava que em primeiro lugar a prioridade era a segurança dos soldados, frente a elevada mortalidade nos hospitais de campanha. "Que os benefícios sejam alcançados com os menores riscos para os pacientes", dizia Nightingale.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que de 20% a 40% dos gastos com saúde se perdem na má administração e com cuidados de má qualidade. Penso que a segurança do paciente seja um problema global de saúde pública, fundamental, no qual concorrem prestadores, operadoras e os próprios pacientes. Como se fosse o ponto central de uma humanização sustentável da medicina para a segurança do todo. É aqui que deve haver, na relação com o paciente, um tempo para ouvir, para entender e para refletir.

Na humanização dos cuidados à saúde aparece o sentimento da compaixão e o resgate pela paixão de cuidar, como escreve a médica Rita Charon: "Aquilo que circula em qualquer meio que banha todo e qualquer ser humano, todos os dias, são narrativas que contamos, que guardamos, que ouvimos, que sonhamos, que imaginamos, com que crescemos, que lemos, que escrevemos, que assistimos, que tememos!” Como entusiasta da medicina sóbria, respeitosa e justa (slow medicine), Rita Charon fala em seu livro da importância de se ouvir mais do que perguntar, junto à cama do paciente, para entender, para refletir! É um retrato de quanto é justo um cuidado mais consciente.

De sua própria narrativa ela conta: "Conforme o paciente fala, escuto o máximo possível – não tomando notas durante a entrevista – sem interromper, a menos que seja muito necessário, não indicando, de uma maneira ou de outra, o que considero saliente, significativo ou interessante. Eu tento o melhor para registrar a dicção, a forma, as imagens, o ritmo do discurso. Eu presto atenção – enquanto me sento na borda da cadeira, junto à cama, absorvendo o que está me falando – metáforas, expressões idiomáticas, gestos, bem como o enredo e as personagens representadas para mim pelo paciente… Eu ouço não apenas o conteúdo de sua narrativa, mas também a sua forma…seus silêncios, onde ele escolhe começar a contar de si mesmo, como ele sequencia os sintomas com outros eventos de sua vida. Após alguns minutos, o paciente para de falar e começa a chorar. Eu pergunto por que ele chora. Ele diz: ninguém nunca me deixou fazer isso antes."

Este é o significado de se permitir ao médico tempo suficiente para interagir com o paciente sem comprometer a qualidade da atenção médica. Pode ser a base da segurança, quando os cuidados são mais humanos, mais éticos, mais efetivos.

Dos inúmeros exemplos de segurança do paciente, este texto é apenas um que retrata o que li e busquei em "Slow Medicine”, Rita Charon e em "Narrative medicine, honoring the stories of illness (2016); Medicina narrativa, Rita Charon (2019); Bioética, Charon et ali, (2020).

Proteger o paciente garantindo a sua segurança é dever de todos, principalmente daqueles médicos e enfermeiros diretamente envolvidos nesta nunca terminada busca de alcançar seu mais nobre desejo.

 

José Carlos Barbério, presidente do IEPAS – Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde

 

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Fiscalização de empregados por câmeras em locais coletivos é lícita

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.

Vigilância A demanda teve início com ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

Comunidade A empresa foi condenada no primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

Dados sigilosos

No recurso de revista, da empresa sustentou que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que houvesse qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios. A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros. Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos. Fiscalização O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador. Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade. No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância”, destacou.

Valores fundamentais

Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente. Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. “O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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2ª Turma isenta empresa de indenizar trabalhadora que escorregou na calçada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pedido de indenização feito por uma trabalhadora que escorregou na calçada em frente à empresa e lesionou um dos ombros. A decisão confirma sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, a empregada saiu do local de trabalho após o expediente para efetuar depósitos para a empregadora em uma lotérica. Ao cair na calçada, lesionou o ombro. Alegando que ainda estava a serviço da empresa no momento do acidente, ela buscou indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além do pagamento do valor necessário ao tratamento médico.

A defesa da empresa, por sua vez, alegou que foi caso de culpa exclusiva da vítima, causado por desatenção ao caminhar. Assim, argumentou que não havia dever de indenizá-la.

A juíza Fernanda considerou que a atividade da empregadora, uma clínica de exames médicos, não se enquadra na hipótese legal de responsabilidade objetiva (dever de indenizar independentemente de dolo ou culpa), pois a autora não estava exposta a risco maior ou situação mais gravosa que a maioria. “É imprescindível a comprovação do dolo ou culpa no evento danoso, uma vez que a indenização por acidente de trabalho tem fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador”, ressaltou a magistrada, ao negar os pedidos.

A autora recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ratificou o entendimento da primeira instância. O magistrado avaliou que não houve conduta negligente do empregador em relação à saúde e à segurança da empregada. “Ao

escorregar e cair no chão, no momento em que deixava o prédio comercial no qual estava localizado a sede da reclamada (clínica de exames), a reclamante foi vítima de acidente causado por caso fortuito, o qual o empregador não poderia evitar ou impedir”, destacou o desembargador.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

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10ª Câmara nega quitação integral em acordo extrajudicial homologado

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso das partes, que insistiram na quitação integral e não parcial do acordo extrajudicial homologado no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc) de Sorocaba. O pedido de ambas as partes defendia, em petição conjunta, o acordo “para liquidação e quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho”, mediante o pagamento de importância líquida de R$ 58.896,66, em seis parcelas mensais de R$ 9.816,11(de agosto de 2019 até janeiro de 2020), após o que, o trabalhador daria à empresa a mais ampla, geral e irrestrita quitação do contrato de trabalho, para mais nada reclamar.

O Juízo de primeiro grau concluiu que “a quitação decorrente do acordo é limitada às verbas especificadas na petição inicial” e por isso homologou parcialmente o acordo. As partes não concordaram, e alegaram que houve “livre manifestação de vontades e não há nenhum indício de fraude no acordo entabulado”.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, a empresa, não pode obter uma quitação plena de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho mantido com seu ex-empregado, durante quase sete anos, mais precisamente de 3/9/2012 a 18/7/2019, mediante o pagamento, “exclusivamente, das verbas rescisórias legalmente devidas e ainda de forma parcelada”. Por serem “títulos incontroversos, a importância paga com o objetivo de quitá-los não pode, evidentemente, ser utilizada para alcançar uma quitação completa de todos os eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem qualquer limitação, circunstância que possibilita a ocorrência de uma possível burla à legislação trabalhista e previdenciária”.

O acórdão salientou ainda que o art. 515, do CPC, em seus incisos II e III, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, faz “expressa distinção entre a decisão homologatória decorrente de uma autocomposição judicial e de uma autocomposição extrajudicial, sendo que o seu § 2º autoriza uma extensão subjetiva ou objetiva apenas na primeira hipótese, ou seja, no caso de uma autocomposição judicial, celebrada em um processo contencioso, mas não em um processo de jurisdição voluntária, como no caso presente”.

O colegiado concluiu, assim, que o Juízo de primeiro grau “agiu com inegável acerto ao homologar parcialmente o acordo celebrado entre as partes, de forma fundamentada, restringindo a quitação aos títulos especificados na petição inicial”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas,

 

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Portaria lista setores da Economia mais impactados pelo Covid-19

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 20.809/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade que lista os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19.

A lista de atividades de que trata esta Portaria é destinada a orientar as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, acerca dos setores mais impactados pela crise ocasionada pelo covid-19.

A íntegra para conhecimento:

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PORTARIA Nº 20.809, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Lista os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, considerando a celebração pela União do Contrato de Subscrição de Cotas nº 1/2020/CAS, com fulcro na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 106, inciso II do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Listar os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19:

I – atividades artísticas, criativas e de espetáculos (CNAEs 90 91 92 93);

II – transporte aéreo (CNAE 51);

III – transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4);

IV – transporte interestadual e intermunicipal de passageiros (CNAE 4922 -1);

V – transporte público urbano (CNAE 4922-1);

VI – serviços de alojamento (CNAE 55);

VII – serviços de alimentação (CNAE 56);

VIII – fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias (CNAE 29);

IX – fabricação de calçados e de artefatos de couro (CNAE 15);

X – comércio de veículos, peças e motocicletas (CNAE 45);

XI – tecidos, artigos de armarinho, vestuário e calçados (CNAEs 4781, 4782 e 4755);

XII – edição e edição integrada à impressão (CNAE 58);

XIII – combustíveis e lubrificantes (CNAE 473);

XIV – fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores (CNAE 30);

XV – extração de petróleo e gás, inclusive as atividades de apoio (CNAEs 06 e 09);

XVI – confecção de artefatos do vestuário e acessórios (CNAE 14);

XVII – comércio de artigos usados (CNAE 4785);

XVIII – energia elétrica, gás natural e outras utilidades (CNAE 35);

XIX – fabricação de produtos têxteis (CNAE 13);

XX – educação privada (CNAE 85*);

XXI – organizações associativas e outros serviços pessoais (CNAE 94, 95 e 96);

XXII – fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis (CNAE 19);

XXIII – impressão e reprodução de gravações (CNAE 18);

XXIV – telecomunicações (CNAE 61);

XXV – aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos de propriedade intelectual 77;

XXVI – metalurgia (CNAE 24);

XXVII – transporte de cargas (exceto ferrovias) (CNAE 493);

XXVIII – fabricação de produtos de borracha e de material plástico (CNAE 22);

XXIX – fabricação de máquinas e equipamentos, instalações e manutenções (CNAE 28);

XXX – atividades de televisão, rádio, cinema e gravação/edição de som e imagem (CNAE 59 e 60);

XXXI – saúde privada (CNAE 86*, 87* e 88);

XXXII – fabricação de celulose, papel e produtos de papel (CNAE 17);

XXXIII – fabricação de móveis e de produtos de indústrias diversas (CNAE 31 e 32); e

XXXIV – comércio de outros produtos em lojas especializadas (CNAE 474, 475, 476, 477, 4783, 4784 e 4789).

Art. 2º A lista de atividades de que trata esta Portaria é destinada a orientar as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, acerca dos setores mais impactados pela crise ocasionada pelo Covid-19.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Anvisa alerta sobre suspensão de importação de medicamentos

A Anvisa fez um alerta sobre a suspensão da importação de quaisquer medicamentos provenientes das empresas Ankara Turkeli Ecza Deposu LTD.STI, Poros Pharma e Karen Ilac Ecza Deposu Ithalat Ihracat A.S, independente da modalidade de importação. 

Segundo a Agência, a medida foi necessária, pois foram identificados em circulação no país lotes falsificados dos medicamentos Soliris, Defibrotide e Harvoni, cujas investigações concluíram serem originados dessas empresas, sediadas na Turquia.  

Empresas que tiverem compras em andamento devem, segundo a Anvisa, verificar com os responsáveis pelo processo de importação a origem dos medicamentos, evitando a aquisição de unidades diretamente dessas empresas ou que tenham sido fornecidas a exportadores terceiros por estas, para não prejudicar os tratamentos em andamento ou que serão iniciados, pois as unidades advindas destas empresas não poderão ser internalizadas durante o controle aduaneiro.  

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ANS disponibiliza indicadores para avaliar desempenho de hospitais no cuidado ao paciente

O Projeto Consórcio Nacional de Indicadores de Qualidade Hospitalar concluiu o processo de elaboração das fichas técnicas dos indicadores específicos que serão utilizados para monitorar a qualidade da assistência hospitalar e avaliar o desempenho das instituições que fazem parte da iniciativa.  Desenvolvido em parceria entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Hospital Moinhos de Vento, por meio do PROADI-SUS, a iniciativa conta com a participação de 12 hospitais privados de todas as regiões do país.

A gerente de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade Setorial da ANS, Ana Paula Cavalcante, explica que a construção desse painel de indicadores, que está sendo disponibilizado pela Agência, permitirá que os hospitais identifiquem lacunas e implementem melhorias no cuidado aos pacientes, gerando maior eficiência do setor e se traduzindo em benefícios para os usuários e para as instituições. “É uma iniciativa que faz parte das ações da ANS para indução da qualidade no setor e que tem como maior benefício a perspectiva da melhoria contínua da qualidade do atendimento, pois os indicadores medem aspectos quantitativos e qualitativos dos cuidados em saúde oferecidos aos pacientes”, destaca.

As linhas de cuidado selecionadas no projeto, que são referentes às condições clínicas mais prevalentes em internações hospitalares no Brasil, são as seguintes: Acidente Vascular Cerebral (AVC), Síndrome Coronariana Aguda (SCA), Sepse e Choque Séptico, Artropatia de Quadril, Câncer de Próstata e Câncer de Mama. Ao todo, foram definidos 50 indicadores, cujas fichas técnicas detalham: a fórmula do indicador, critérios de elegibilidade do numerador e do denominador, definição dos termos, unidade de medida, referência de meta, principais dados estatísticos relevantes e vieses. O conteúdo foi discutido e elaborado por subcomitês específicos para cada especialidade, compostos por profissionais indicados pelos hospitais de excelência que participam do PROADI-SUS, e foram validados pela ANS.

O início da coleta dos dados dos indicadores das linhas de cuidado por parte das unidades hospitalares ocorreu em julho, após a realização de nove reuniões online durante o mês anterior. Estes encontros reuniram mais de 100 integrantes representando cerca de 30 instituições do país, todas engajadas em avançar em mais uma etapa do projeto.

Além dos indicadores por linhas de cuidado, o painel do projeto é composto por 14 indicadores gerais, dentre os quais taxa de partos vaginais, tempo médio de internação, tempo médio de permanência na emergência, taxa de mortalidade institucional e incidência de quedas com danos, entre outros.

As reuniões contaram com a participação da equipe técnica da ANS, dos membros do comitê gestor do projeto, formado por integrantes dos cinco hospitais de excelência do País – Hospital Moinhos de Vento, Hospital Israelita Albert Einstein, Hospital Sírio-Libanês, Hospital Alemão Oswaldo Cruz e Hospital do Coração – e de membros da Sociedade Brasileira de Medicina Hospitalar, e os membros dos subcomitês das linhas de cuidado, responsáveis pela seleção e acompanhamento dos indicadores.

As fichas técnicas completas dos indicadores das linhas de cuidado podem ser acessadas aqui. 

Sobre o projeto

O Consórcio Nacional de Indicadores de Qualidade Hospitalar é uma iniciativa pioneira na avaliação do desempenho das instituições hospitalares privadas do País e tem o objetivo de criar um sistema único de avaliação da qualidade dos hospitais, que permite comparabilidade, identificação de boas práticas e pontos de aprimoramento, desenvolvimento de políticas baseadas em desempenho e disponibilidade de informações para a sociedade, possibilitando maior poder de decisão sobre os serviços disponíveis. Participam da fase piloto da iniciativa 12 hospitais acreditados – clique aqui.

Além da definição e elaboração de todas as fichas técnicas dos indicadores, o projeto contempla a construção do sistema de informações que será utilizado para abrigar as informações necessárias para a avaliação da qualidade dos prestadores de serviços hospitalares. 

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Boris Johnson e o SUS

Por Francisco Balestrin, presidente do Sindicato de Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (SindHosp) e presidente do Conselho de Administração do Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde (CBEXs)

A partir da China, a Covid-19 chegou à Europa, transformou-se em pandemia e alcançou o Brasil, onde ainda está presente, colocando à prova nossa capacidade de cuidar dos cidadãos em um cenário difícil e desafiador. O “atraso” na chegada do novo coronavírus ao Brasil nos colocou em vantagem, pois poderíamos aprender com os erros alheios. Será que aprendemos?

Boris Johnson, primeiro-ministro britânico, hesitou e errou. Quando os ingleses começaram a sofrer com a disseminação deste vírus, Johnson duvidou do poder devastador do patógeno e acreditou que, quanto mais rápido seus cidadãos se infectassem, mais rápido a população estaria imunizada, retornando às atividades e permitindo o giro da economia.

A estratégia inglesa não se sustentou. Ao receber um estudo científico que cogitava 250 mil mortos por Covid-19 na Inglaterra caso não houvesse uma intervenção mais vigorosa, Johnson se rendeu à ciência e mudou suas ações. Apoiou o distanciamento social, deu suporte ao sistema nacional de saúde e colocou o país em uma nova rota de combate à pandemia. Assim como o Brasil, a Inglaterra tem um sistema de saúde universal e gratuito. Mas por que o sistema inglês é tão vangloriado, enquanto temos apenas críticas a nós mesmos

Criado em 1988 e vencendo inúmeras batalhas, o SUS ainda não consegue suportar toda a demanda, mas foi capaz de apresentar eficácia em muitos setores como o de vacinação, câncer, transplantes e vigilância sanitária, entre outros. E, ainda assim, temos todas as fragilidades expostas diariamente sem reconhecimento das conquistas.

Boris Johnson mudou de ideia quando se viu infectado e foi encaminhado para um hospital da rede pública, onde permaneceu uma semana em tratamento. Venceu a Covid-19 e, assim, angariou mais uma vitória à saúde pública inglesa. E aqui está uma das principais diferenças entre o NHS ("National Health Service") e o SUS: quando os influenciadores ingleses precisam de atendimento médico, eles usam a saúde pública; por aqui, quando nossos governantes buscam atendimento, acessam diretamente a rede privada em hospitais de primeira linha, buscando essas ilhas de excelência.

A mudança brusca de direção da Inglaterra no enfrentamento da pandemia fez com que o país ovacionasse ainda mais o atendimento universal e gratuito proposto pelo NHS. Nossa saúde suplementar é muito bem estruturada e é indispensável para o país. A rede pública só funciona com o suporte da rede privada e precisamos entender —e enxergar— que a luta é por um único sistema que envolva público e privado para o melhor atendimento populacional. Porém, quando as figuras mais reconhecidas da nação evitam as instituições públicas, fomentase ainda mais a percepção equivocada de que o gratuito é ruim em sua integralidade.

Não podemos mais discriminar o SUS, que precisa de fortalecimento, de recursos financeiros, de apoio político e, acima de tudo, de união entre todos os "players" dessa complexa cadeia. O momento é tenso: o SUS está sob pressão da pandemia, por um lado, e ainda terá que acolher os 327 mil usuários que perderam seus planos de saúde, de março a julho deste ano, por conta do desemprego. O sistema enfrenta ainda o aumento da demanda pela retomada dos atendimentos eletivos, que foram adiados para liberar leitos e evitar ida a hospitais. Foram 388 mil cirurgias não urgentes a menos no SUS de março a junho.

Para piorar, somam-se as graves consequências da reforma tributária como foi apresentada pelo governo. Criando mais imposto aos hospitais e serviços de saúde privados, ela obrigará maisusuários dos planos de saúde a migrarem para o SUS. A carga ficará para o SUS. E a conta para os cofres públicos. É o governo dando tiro no próprio pé. Boris Johnson tinha razão. É hora de fazermos o Brasil vencer também. Identificar nossos deslizes, investir em mudanças e melhorias, reconhecer nossas vitórias e unificar nossos
objetivos.
 

Artigo originalmente publicado na seção Tendências e Debates do UOL, em 10 de setembro de 2020.

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Publicada a versão 15 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS

Divulgamos a Circular nº 922, de 09 de Setembro de 2020, do Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador que publica CAIXA, que divulga a versão 15 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS.

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela Caixa que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

 

Confira a íntegra:

 

CIRCULAR Nº 922, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

Publica a versão 15 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, resolve:

1 Publicar a versão 15 do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores, diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores.

1.1 Considerando que os trabalhadores atingidos por calamidade pública em razão de desastre natural frequentemente enfrentam dificuldades de locomoção física, e que tal situação costuma afetar também as agências bancárias existentes nessas localidades, as solicitações de movimentação da conta vinculada FGTS do trabalhador de que trata o inciso XVI do artigo 20 da Lei 8.036/90 passam a ser realizadas por meio do APP FGTS.

2 O Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, encontra-se disponível no site da CAIXA, endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.

3 Fica revogada a Circular CAIXA nº 915, de 24 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 26 de junho de 2020, Edição 121, Seção 1, Página 28.

4 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presidente Em exercício

 

Fonte: Diário Oficial da União

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INSS retoma atividades de modo gradual

A Portaria nº 924/2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais e adoção das medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Confira a íntegra:

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/09/2020 | Edição: 175 | Seção: 1 | Página: 87

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência

PORTARIA Nº 924, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais e adoção das medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 422/PRES/INSS, de 31 de março de 2020; na Portaria Conjunta nº 20/SEPRT/ME/MS, de 18 de junho de 2020; na Portaria Conjunta nº 22/SEPRT/SPREV/INSS, de 19 de junho de 2020; no Comunicado nº 1/ME, de 22 de junho de 2020; na Portaria Conjunta nº 27/SEPRT/SPREV/INSS, de 7 de julho de 2020; na Portaria Conjunta nº 36/SEPRT/SPREV/INSS, de 28 de julho de 2020; na Portaria Conjunta nº 46/SEPRT/SPREV/INSS,de 21 de agosto de 2020; na Portaria nº 866/PRES/INSS, de 24 de agosto de 2020; bem como o constante no Processo Administrativo nº 35014.174900/2020-70, resolve:

Art. 1º Normatizar o protocolo mínimo nacional com previsão de aferição de temperatura corporal previamente à entrada de pessoas em suas dependências e consequente inviabilização de entrada das pessoas em estado febril, com o objetivo declarado de proteção da coletividade contra os efeitos da proliferação do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deverá ser utilizado em caráter subsidiário, respeitando as respectivas regras de cada localidade em que esteja situada uma unidade do INSS e, portanto, deverá ser aplicado apenas quando tais normas não existirem ou forem omissas em determinados pontos.

Art. 2º Para evitar a entrada de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19, que possam disseminar a doença nas dependências do INSS, todas as pessoas deverão, além de fazer uso de máscaras, ser submetidas ao serviço de aferição de temperatura corporal, no momento do acesso às unidades do INSS.

§ 1º O aferidor de temperatura, pessoa devidamente treinada para executar a aferição de temperatura, podendo ser servidor, terceirizado ou colaborador, deverá:

I – realizar abordagem com urbanidade e informar sobre o serviço de realização da aferição de temperatura e a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso ao prédio; e

II – aferir a temperatura da pessoa com termômetro infravermelho.

§ 2º Aferida a temperatura de qualquer pessoa, observar-se-á que:

I – se a temperatura estiver dentro da normalidade (<37.5°C), deverá orientá-lo quanto:

a) a necessidade do uso de álcool em gel para higienização das mãos;

b) a importância de manter o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas; e

c) a obrigatoriedade o uso de máscara durante todo o período em que permanecer nas dependências do INSS, sendo que:

1. caso se trate de servidores, empregados públicos, contratados temporários, estagiários, terceirizados e colaboradores, deverão ser orientados quanto ao uso dos demais Equipamentos de Proteção Individual – EPI's obrigatórios para realização das suas atividades; e

2. deverá ser fornecida máscara descartável, caso a pessoa que deseje ingressar na unidade do INSS esteja utilizando máscara úmida, suja ou rasgada;

II – se a temperatura for indicativa de febre (>37.5°C), deverá o aferidor reaferir a temperatura, após alguns minutos, preferencialmente com outro termômetro, caso tenha disponibilidade;

III – se a temperatura se mantiver indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá:

a) restringir o acesso desta pessoa às dependências do INSS; e

b) sugerir que à pessoa procure uma unidade de saúde ou seu médico.

§ 3º Para os servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá sugerir à pessoa que procure uma unidade de saúde ou seu médico, bem como que se mantenha afastado do trabalho e permaneça em isolamento domiciliar, por 14 (quatorze) dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção.

§ 4º Para os terceirizados e colaboradores, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá informá-lo, ainda, sobre a necessidade de pronto afastamento do trabalho, devendo o INSS:

I – comunicar o fato imediatamente à empresa prestadora do serviço, solicitando a reposição da força de trabalho; e

II – orientar à prestadora de serviço para recomendar o seu empregado a manter isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção.

§ 5º Para os segurados, beneficiários ou acompanhantes, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá orientar o cidadão a realizar o reagendamento do serviço por intermédio dos canais remotos, informando sobre o resguardo da data de entrada inicial do requerimento.

Art. 3º As empresas parceiras deverão comunicar imediatamente ao INSS quando da confirmação de caso de COVID-19 em que o colaborador/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências do INSS ou tido contato com outros colaboradores, prestadores, ou clientes do INSS.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: Diário Oficial da União

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