Sindhosp

Ana Paula

Cofen: Normatização, capacitação e atuação do enfermeiro na punção intraóssea em situações de urgência

Divulgamos a Resolução nº 648/2020, Conselho Federal de Enfermagem que dispõe sobre a normatização, capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares.

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A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO Nº 648, de 16 de setembro de 2020

Dispõe sobre a normatização, capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições e infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen 633/2020, que dispõe sobre a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel, Terrestre e Aquaviário, quer seja na assistência direta e na Central de Regulação das Urgências (CRU);

CONSIDERANDO os atuais "guidelines" de atendimento aos pacientes vítimas de trauma multissistêmico e em emergências clínicas, acerca da indicação do acesso intraósseo como opção segura e benéfica; e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 15ª Reunião Extraordinária, e tudo o que constam nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0646/2020;, resolve:

Art. 1º No âmbito da equipe de enfermagem, é privativo do Enfermeiro a realização da punção intraóssea, em situações de urgência e emergência, na impossibilidade de obtenção do acesso venoso periférico.

Parágrafo único. Para realização da punção intraóssea, recomenda-se a utilização de dispositivos designados para esse fim e legalmente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não devendo ser utilizadas agulhas hipodérmicas, cateteres sobre agulha ou qualquer outro material não específico para esse procedimento.

Art. 2º Para a realização da punção intraóssea, o enfermeiro deve estar devidamente capacitado, por meio de curso presencial com conteúdo que inclua teoria e prática simulada.

Art. 3º Os Enfermeiros instrutores de cursos de capacitação para a punção intraóssea devem possuir especialização na área de urgência e emergência, ou outras afins, que contemplem na matriz curricular o conteúdo relacionado ao procedimento de que trata esta resolução.

Parágrafo único. É proibido ao Enfermeiro ministrar curso de punção intraóssea a profissionais que não possuem competência legal para executá-los (Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Bombeiros Militares, Bombeiros Civis, Socorristas, entre outros similares).

Art. 4º Recomenda-se que o curso de capacitação de punção intraóssea esteja ligado a uma sociedade de especialistas, núcleo de educação às urgências, ou uma instituição de ensino.

Art. 5º Para a plena execução do procedimento de punção intraóssea, deverão ser estabelecidos protocolos e a respectiva capacitação, bem como a disponibilização de materiais e equipamentos destinados às melhores práticas e segurança dos pacientes e equipe.

Parágrafo único. Recomenda-se às instituições um plano de revalidação das habilidades no procedimento, no máximo, a cada 02 (dois) anos a partir de sua implantação.

Art. 6º A realização do procedimento de punção intraóssea deverá ser executada no contexto do processo de enfermagem.

Art. 7º Integra a presente resolução, em forma de anexo, informações técnicas e os tipos de dispositivos próprios para punção intraóssea, disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário Em exercício

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Valores repassados por operadora de plano a médicos credenciados não podem ter desconto

É ilegítimo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais contribuintes individuais e cooperados pela prestação de serviços de saúde.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF1 desobrigou uma empresa operadora de plano de saúde de recolher a contribuição previdenciária dos valores repassados aos médicos credenciados devido ao fato de a prestação de serviços médico-hospitalares ocorrer por meio de terceiros (cooperados e autônomos) e não diretamente.

Ao interpretar os artigos 195/I da Constituição e 22/III e IV da Lei 8.212/91, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, concluiu que "os valores pagos aos médicos credenciados pelas operadoras de planos de saúde escapam do aspecto material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois tais valores não remuneram serviços prestados à impetrante, e sim aos segurados do plano de saúde".

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu que não deve haver desconto de contribuição previdenciária nos repasses realizados pela operadora. Processo: 1008132-17.2017.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

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Acórdão do TRT-8 declara inconstitucional artigo da CLT modificado pela Reforma Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (PA/AP), em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade do Art. 223-G, parágrafo 1°, I a IV, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista".

A decisão, por maioria absoluta dos desembargadores do Tribunal Pleno, ocorreu durante a sessão telepresencial de julgamento, realizada na última segunda-feira (14/09), que julgou o incidente de arguição de inconstitucionalidade oriundo da 2ª Turma, especializada nesse tipo de recurso. A sessão foi conduzida pela vice presidente do TRT8, Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado, no exercício da Presidência, e contou com a participação de 15 desembargadores do trabalho e da procuradora Cíntia Nazaré Pantoja Leão, representante do Ministério Público do Trabalho (MPT).

O Art. 223-G, parágrafo 1°, I a IV, da CLT, foi introduzido pela Lei n° 13.467/2017 e estabelece a "tarifação" do valor da indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), na Justiça do Trabalho, vinculada ao salário do ofendido.

De acordo com o relator do processo perante o Tribunal Pleno, desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, o dispositivo viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e isonomia, com ofensa aos incisos V e X do Art. 5° da Constituição Federal, ao impedir a sua reparação integral.

Ao admitir, no mérito, a inconstitucionalidade do dispositivo, o desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho fundamentou: "partilho do entendimento de que o sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho estabelecido no §1º, I a IV, do art. 223-G da CLT é inconstitucional ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por dano moral àquele que sofreu o dano, impedindo a sua reparação integral, gerando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da isonomia e da reparação integral dos danos garantidos na Carta Magna em vigor ".

O acórdão de Id 5d4a441 foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do dia 16/09.2020.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

 

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Farmácia de manipulação não pode elaborar medicamentos anorexígenos

Em acórdão da 4ª Câmara Cível, os desembargadores mantiveram sentença que negou concessão de medida de segurança a uma farmácia de manipulação, proibida por órgão regulador de manipular substância anorexígena. A empresa interpôs recurso de apelação requerendo a abstenção da Secretaria de Saúde em efetuar sanções em razão da venda, comercialização e manipulação dos medicamentos objetos da demanda. De acordo com os autos, em julho de 2018, uma farmácia de manipulação da Capital teve lote de matéria-prima utilizada para fabricação de medicamento anorexígeno lacrado pela Secretaria de Saúde Municipal, que informou ser proibida a manipulação deste tipo de componente. Em consequência da atitude que considerou ilegal, a farmácia impetrou mandado de segurança defendendo que a restrição contida em resolução da ANVISA que proibi a manipulação de fórmulas com a substância em questão é ilegal, pois fere lei federal sobre o assunto, além de comprometer a liberdade de escolha do consumidor ao impedi-lo de comprar e consumir medicamentos inibidores de apetite, cujo registro já foi obtido junto à própria ANVISA. Assim, requereu a abstenção do órgão de saúde municipal de impor qualquer sanção à empresa pela manipulação do medicamento, bem como a desinterdição do lote lacrado.

Instada a se manifestar, a impetrada afirmou que a lei federal citada pela autora libera apenas a produção dos medicamentos anorexígenos em escala industrial, situação em que não se enquadra a autora, visto ser farmácia de manipulação.

O juiz de 1º grau considerou assistir razão à Secretaria Municipal de Saúde, pois, de acordo com o juiz, a intenção da autora é a declaração de inconstitucionalidade da Resolução da ANVISA, o que deveria ser buscado por ação diversa de mandado de segurança.

O julgador também não vislumbrou a ilegalidade sustentada pela impetrante, vez que o órgão de saúde agiu de acordo com a lei federal e da Resolução, que não são conflitantes como fez crer. Descontente com a sentença, a farmácia apresentou recurso de apelação reiterando os argumentos de que a resolução extrapola seus limites, pois a lei federal que permite a comercialização e consumo de anorexígenos não necessita de regulamentação.

Sustentou ainda que seu estabelecimento corre o risco concreto de ser interditado e até responsabilizado criminalmente pela venda dos medicamentes em questão, ou de ver a matéria-prima adquirida para sua manipulação vencida.

O relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, no entanto, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau por entender que a sentença que denegou a medida fez bem ao fundamentar a decisão no fato de que a ação mandamental intentada pela autora se baseia em risco abstrato da prática de ato, além de não haver indícios nos autos da prática de ato ilícito, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. “Verifica-se que a Lei Federal nº 13.454/2017 autoriza tão somente a produção, comercialização e o consumo dos anorexígenos Sibutramina, Anfepramona, Femproporex e Mazindol, inexistindo qualquer menção à possibilidade de manipulação das referidas substâncias. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº 50/2014 estabelece que é vedada a manipulação de fórmulas que contenham substâncias contidas na norma, tais como as substâncias anorexígenas”, asseverou o relator.

O magistrado acrescentou que a liberação da manipulação das substâncias anorexígenas sem um controle rigoroso previamente estabelecido e sem garantir a eficácia, segurança e qualidade da medicação pode representar graves riscos à saúde da população. Votaram com o relator os demais desembargadores da Câmara, tendo sido negado provimento ao recurso, por unanimidade.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

 

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Informes Jurídicos: Reforma com item inconstitucional, INSS, Anvisa, HIV e Mais. Confira!

Acompanhe os Informativos Jurídicos da Semana, de 14 a 18 de setembro de 2020. 

Todo o conteúdo é selecionado e produzido pelo Departamento Jurídico da FEHOESP. Conheça melhor as atividades jurídicas da Federação e de seus sindicatos filiados  clicando AQUI.   

Confira os Informes:  

INSS – Regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social  

Cofen prorroga por 180 dias prazo de certidão de Inscrição Profissional ou de Regularidade 

Anvisa define os critérios para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou desinfetantes sem prévia autorização 

Receita Federal prorroga até 30 de outubro a entrega de documentos em cópia simples 

Farmácia de manipulação não pode elaborar medicamentos anorexígenos 

Empresa pode descontar das verbas rescisórias prejuízo causado por ato ilícito de empregado  

 

Acórdão do TRT-8 declara inconstitucional artigo da CLT modificado pela Reforma Trabalhista 

Valores repassados por operadora de plano a médicos credenciados não podem ter desconto 

Trabalhador tem pedido de insalubridade negado por não constar em rol normativo 

 

Epidemia justifica suspensão temporária de acordo trabalhista, diz TRT-18
 

Dispensa de portador de HIV sem justa causa é considerada discriminatória

Limpeza em banheiro com grande circulação de pessoas gera insalubridade 

 

Fisioterapeuta é reconhecida como empregada em empresa de cuidadores

 

Receita disponibiliza requerimento de adesão à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor

Decreto regulamenta a Medida Provisória Nº 1.000/2020, que institui o auxílio emergencial 

INSS: Orientações para pagamentos de antecipações para requerentes de Prestação Continuada e Auxílio-Doença 

Trabalhador que teve contratação cancelada após isolamento será indenizado 

Sancionada lei que prevê acordo direto entre União e credor para pagamento de precatório 

Avaliação médica da empresa prevalece sobre laudo particular 

Fiscalização de empregados por câmeras em locais coletivos é lícita 

Portaria lista setores da Economia mais impactados pelo Covid-19 

2ª Turma isenta empresa de indenizar trabalhadora que escorregou na calçada 

 

STF decide pela incidência de Contribuição Previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas 

10ª Câmara nega quitação integral em acordo extrajudicial homologado 

Supressão de cinco minutos no intervalo intrajornada não enseja indenização da hora completa 

 

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Cofen prorroga por 180 dias prazo de certidão de Inscrição Profissional ou de Regularidade

Foi publicada no DOU, a Resolução COFEN nº 647/2020, que prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020

Confira a íntegra:

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CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO COFEN Nº 647, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que a pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) ainda possui fortes efeitos de crise sanitária em todo o país, especialmente em estados com grandes áreas territoriais e que possuem regramentos legais que impedem a livre circulação intermunicipal de pessoas, o que impossibilita o deslocamento de profissionais da enfermagem à sede e subseções dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO as várias solicitações de Conselhos Regionais de Enfermagem apresentadas por ocasião da última reunião de presidentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, para que seja prorrogado o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como

documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, além de solicitações formais de Conselhos Regionais endereçadas ao Cofen;

CONSIDERANDO que a lei exige o registro profissional para o regular exercício profissional da enfermagem, mesmo em casos excepcionais, resolve:

Art. 1º Prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020. Parágrafo único. Fica mantido o efeito da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, pelo prazo fixado na presente Resolução.

Art. 2º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da certidão de comprovação de registro de títulos de especialização técnica de nível médio e pós-graduação, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, em substituição à carteira de identidade profissional.

Art. 3º A Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade, emitida após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na Resolução Cofen nº 631/2020, não será considerada como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão.

Art. 4º Após a prorrogação de que trata esta Resolução, os profissionais deverão apresentar os documentos originais exigidos pelo Manual de Registro de Títulos e de Inscrições, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, para conferência e autenticação por empregado público do Coren, bem como para coleta dos dados biométricos para emissão da carteira, conforme organização e elaboração de cronograma pelos Conselhos Regionais.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo da prorrogação, as decisões de deferimento poderão ser revogadas no caso de não apresentação da documentação original.

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam obrigados a emitirem a Carteira de Identidade Profissional para os profissionais que solicitarem inscrições a partir da vigência desta resolução. Parágrafo único. Os profissionais que solicitaram inscrições no período de vigência da Resolução Cofen nº 631/2020 poderão requerer, voluntariamente, a emissão da respectiva Carteira de Identidade Profissional.

Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, naquilo em que não houver confronto com a presente Resolução.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário Em exercício

Fonte: Diário Oficial da União

 

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INSS: Orientações para pagamentos de antecipações para requerentes de Prestação Continuada e Auxílio-Doença

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 932/2020 do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do benefício de prestação continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 932, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do benefício de prestação continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o art. 137 do Regulamento da Previdência Social aprovado pela Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e considerando o constante na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020, na Portaria Conjunta SPREV/INSS nº 53, de 2 de setembro de 2020, e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta MC/INSS nº 6, de 6 de agosto de 2020, bem como nos autos do Processo Administrativo nº 10128.107045/2020-83, resolve:

Art. 1º Disciplinar e orientar sobre pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada – BPC e do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença), estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

Art. 2º Só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 31 de outubro de 2020.

Art. 3º Para a antecipação ao requerente do BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020.

§ 1º O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente – espécie 87 ou BPC Idoso – espécie 88 ou concessão de outra espécie de benefício inacumulável, mediante opção do segurado.

§ 2º Caso não haja prorrogação do período citado no § 1º, na forma do art. 6º da Lei nº 13.982, de 2020, as antecipações serão cessadas automaticamente quando atingirem a data limite do § 1º.

§ 3º Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 (um) mês, dentro da competência do período do crédito, ressalvando-se a proporcionalidade do pagamento a partir da data da solicitação da antecipação.

§ 4º É vedada a criação de requerimentos ou habilitação de benefício de antecipação para o requerente de BPC que não possua tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas – GET.

§ 5º Deverá ser cessada a antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício inacumulável.

Art. 4º A antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), cuja espécie continua 31, porém com tratamento 85, deve observar os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020.

§ 1º O valor de R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 10.413, de 2020, e o valor antecipado será deduzido na hipótese de conversão da antecipação em auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de deferimento de outra espécie de benefício inacumulável.

§ 2º Será gerado o crédito da antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), obedecida a proporcionalidade de tempo indicada no atestado médico ou na análise de conformidade da perícia médica federal.

§ 3º O período para solicitação da prorrogação compreende os últimos 15 (quinze) dias da antecipação concedida, obedecida a data limite prevista no § 1º.

§ 4º Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental, por meio de exigência ao requerente.

Art. 5º Deverão ser adotados os seguintes procedimentos e motivos para cessação das antecipações, quando necessário executar manualmente:

I – em caso de concessão (espécies 87, 88), o B16 deverá ser cessado pelo motivo 28: TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE;

II – em caso de concessão (espécie 31), a antecipação para o requerente do B31 (tratamento 85) deverá ser cessado pelo motivo 29: CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO;

III – em caso de indeferimento (espécies 87, 88 ou 31), cessar o B16 ou antecipação para o requerente do B31 (tratamento 85) com o motivo 103: CESSAÇÃO ANTECIPAÇÃO LEI Nº 13.982, de 2020;

IV – nas situações em que houver solicitação de retorno voluntário, deverá ser cessado o pagamento da antecipação na data solicitada pelo requerente, sem prejuízo do controle administrativo nos casos em que o retorno voluntário ao trabalho não foi comunicado à Administração;

V – nas situações em que houver a concessão de um benefício inacumulável durante o pagamento da antecipação, deverá ser alterada a data de cessação da antecipação para o dia imediatamente anterior à Data do Início do Benefício – DIB do novo benefício; e

VI – nas situações em que houver solicitação de desistência de benefício, deverá ser cessado na data solicitada e bloqueados os possíveis créditos gerados e ainda não recebidos, com posterior geração de pagamento para o período devido e ainda não pago.

Art. 6º As antecipações de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2020, não fazem jus ao abono anual.

Parágrafo único. Quando convertida em benefício por incapacidade, a antecipaç&atil

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Trabalhador tem pedido de insalubridade negado por não constar em rol normativo

A 2ª turma do TRT da 2ª região negou provimento a recurso de trabalhador por não reconhecer caracterização de insalubridade. O colegiado considerou que, apesar de constatado grau médio de insalubridade pelo perito, a atividade do obreiro não se encontra no rol da NR 15 e que os produtos utilizados são comuns no âmbito doméstico.

O trabalhador alegou que, como auxiliar de serviços gerais em condomínio residencial, laborava em ambiente sujeito a agentes insalubres, requerendo o pagamento de adicional. A empresa, por sua vez, sustentou que o trabalhador não estava submetido a ambiente insalubre porque usava equipamentos de proteção individual.

Em perícia ambiental, foi concluído a caracterização de insalubridade de grau médio para as atividades de auxiliar de serviços gerais quanto a álcalis cáusticos e agentes biológicos, e que a empresa não comprovou o fornecimento dos EPIs adequados ao risco.

O juízo de 1º grau considerou que não seria devido adicional de insalubridade em decorrência do simples labor em condomínio residencial com a exposição a agentes biológicos ante ausência de previsão de tal atividade no rol da NR 15.

Norma regulamentadora

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro, observou que para a caracterização da

insalubridade é necessário o enquadramento da atividade em norma regulamentadora, conforme preceituado pelo artigo 190, da CLT.

Quanto ao manuseio de álcalis cáusticos, a magistrada destacou que são produtos comuns no âmbito doméstico.

“Apesar da conclusão pericial pela detecção de insalubridade em grau médio pela exposição a desinfetante, detergente, água sanitária, sob o prisma do livre convencimento do julgador – um dos cânones do moderno direito processual, agasalhado no artigo 371 do diploma processual civil, a quem cabe a direção do processo – conclui-se pela não configuração de extrapolação ao limite de tolerância estabelecido pelo anexo 11 da NR-15, por se tratarem de produtos comuns no âmbito doméstico, utilizados diluídos em água e compostos por inúmeras substâncias.”

Assim, o colegiado, por unanimidade, conheceu do recurso e negou provimento, nos termos do voto da relatora. Processo nº 1001355-80.2019.5.02.0422.

Fonte: 2ª turma do TRT da 2ª região

 

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Limpeza em banheiro com grande circulação de pessoas gera insalubridade

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente de limpeza que fazia a coleta de lixo e higienização de banheiros de grande circulação de pessoas.

A decisão, proferida em sentença na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso da empresa prestadora de serviços terceirizados.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que os locais onde a trabalhadora atuou não eram insalubres, além do que ela teria recebido equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar eventuais riscos.

Mas a perícia concluiu que a trabalhadora ficou exposta a agentes biológicos durante o contrato de trabalho, tendo desempenhado atividades de limpeza dos banheiros e áreas comuns na empresa.

Ao analisar o caso, a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do recurso no Tribunal, ressaltou a clareza do laudo pericial quanto ao fato de que a trabalhadora atuava em condições insalubres. Ela apontou que essa conclusão técnica somente pode ser invalidada por prova em sentido contrário, o que não ocorreu.

A magistrada destacou ainda a confirmação de que os banheiros eram frequentados por funcionários e pelo público em geral, condição suficiente para se aplicar o previsto na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já que essa forma de uso impede que se equipare à limpeza em residências e escritórios e pode ensejar o pagamento de adicional de insalubridade.

O perito designado pela justiça registrou também que os EPIs foram fornecidos de modo incompleto, faltando a entrega de luvas, máscara e óculos.

Por tudo isso, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora, no sentido de que a empresa não apresentou qualquer elemento técnico capaz de afastar a conclusão do perito, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, acrescido de reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Rescisão indireta

A Turma também confirmou o reconhecimento de que o fim do contrato ocorreu por rescisão indireta, conforme pedia a trabalhadora, em razão de falta grave praticada pelo empregador. A ex-servente de limpeza comprovou reiterados atrasos salariais e ausência de recolhimento do FGTS. Como consequência, a empresa terá de pagar o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias, diferenças de depósitos de FGTS e multa de 40% do FGTS. Processo: 0000069-77.2019.5.23.0106

Fonte: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT)

 

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ABP lança campanha Setembro Amarelo® 2020:

A Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), em parceria com o Conselho Federal de Medicina (CFM), lança neste mês, a campanha nacional Setembro Amarelo® 2020: “É Preciso Agir”.  A iniciativa, trazida para o Brasil em 2014 – que tem como data símbolo o dia 10, o Dia Mundial da Prevenção ao Suicídio – visa a conscientização, a desmistificação e prevenção do suicídio. Dessa forma, é preciso agir o quanto antes para diminuir os números de casos em todo país. 

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a cada 40 segundos, uma pessoa morre por suicídio no mundo. Já ao que se refere às tentativas, uma pessoa atenta contra a própria vida a cada três segundos. Em termos de numéricos, calcula-se que aproximadamente um milhão de casos de óbitos por suicídio são registrados por ano em todo o mundo.  

No Brasil, os casos passam de 12 mil, mas sabe-se que esse número é bem maior devido à subnotificação, que ainda é uma realidade. Desse total, cerca de 96,8% estão relacionados a transtornos mentais, como por exemplo, depressão e transtorno bipolar. Esse cenário preocupante serve de alerta para que a saúde mental seja um tema importante para a saúde pública. 

Ao longo de todo o mês a ABP desenvolverá uma série de ações voltadas para o tema. Eventos online, palestras, iluminação em amarelo de espaços públicos e monumentos e presença nas mídias sociais terão como objetivo fomentar a ação efetiva para a prevenção de doenças mentais e ajudar na desmistificação do tema.  Combater o estigma é salvar vidas e auxiliar a sociedade a compreender e identificar casos é a principal forma de ajudar os profissionais da área de saúde, familiares e amigos, principalmente no que se refere à busca por tratamento e instrução da população.  

A relação com doenças mentais 

Estudos apontam que quase a totalidade dos óbitos por suicídio estão associados a um transtorno psiquiátrico que não foi tratado adequadamente ou sequer identificado e acompanhado. Por isso, a campanha Setembro Amarelo® busca conscientizar a população sobre a importância da identificação e tratamento corretos das doenças mentais, visando contribuir para a redução desses números alarmantes.  

É preciso, portanto, falar sobre suicídio de maneira responsável e com base em informações corretas. Desta forma, ABP e o CFM lançaram duas cartilhas com orientações sobre o tema: "Comportamento suicida: conhecer para prevenir", um manual dirigido a profissionais da imprensa; e "Suicídio: informando para prevenir", voltada aos profissionais da área de saúde e a toda a sociedade. 

É possível prevenir e salvar vidas!  

Algumas medidas eficazes para a prevenção já são evidenciadas em pesquisas internacionais, como o treinamento de médicos para identificar e encaminhar corretamente episódios de depressão, a restrição ao acesso e o tratamento/acompanhamento de paciente após alta hospitalar de internação ou atendimento em posto de saúde devido a tentativa de suicídio. 

Para mais informações sobre a campanha Setembro Amarelo® em 2020, acesse o site oficial: www.setembroamarelo.com e saiba como participar! 

 

Fonte: ABP

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