Sindhosp

Ana Paula

Trabalhador tem pedido de insalubridade negado por não constar em rol normativo

A 2ª turma do TRT da 2ª região negou provimento a recurso de trabalhador por não reconhecer caracterização de insalubridade. O colegiado considerou que, apesar de constatado grau médio de insalubridade pelo perito, a atividade do obreiro não se encontra no rol da NR 15 e que os produtos utilizados são comuns no âmbito doméstico.

O trabalhador alegou que, como auxiliar de serviços gerais em condomínio residencial, laborava em ambiente sujeito a agentes insalubres, requerendo o pagamento de adicional. A empresa, por sua vez, sustentou que o trabalhador não estava submetido a ambiente insalubre porque usava equipamentos de proteção individual.

Em perícia ambiental, foi concluído a caracterização de insalubridade de grau médio para as atividades de auxiliar de serviços gerais quanto a álcalis cáusticos e agentes biológicos, e que a empresa não comprovou o fornecimento dos EPIs adequados ao risco.

O juízo de 1º grau considerou que não seria devido adicional de insalubridade em decorrência do simples labor em condomínio residencial com a exposição a agentes biológicos ante ausência de previsão de tal atividade no rol da NR 15.

Norma regulamentadora

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro, observou que para a caracterização da

insalubridade é necessário o enquadramento da atividade em norma regulamentadora, conforme preceituado pelo artigo 190, da CLT.

Quanto ao manuseio de álcalis cáusticos, a magistrada destacou que são produtos comuns no âmbito doméstico.

“Apesar da conclusão pericial pela detecção de insalubridade em grau médio pela exposição a desinfetante, detergente, água sanitária, sob o prisma do livre convencimento do julgador – um dos cânones do moderno direito processual, agasalhado no artigo 371 do diploma processual civil, a quem cabe a direção do processo – conclui-se pela não configuração de extrapolação ao limite de tolerância estabelecido pelo anexo 11 da NR-15, por se tratarem de produtos comuns no âmbito doméstico, utilizados diluídos em água e compostos por inúmeras substâncias.”

Assim, o colegiado, por unanimidade, conheceu do recurso e negou provimento, nos termos do voto da relatora. Processo nº 1001355-80.2019.5.02.0422.

Fonte: 2ª turma do TRT da 2ª região

 

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Epidemia justifica suspensão temporária de acordo trabalhista, diz TRT-18

A situação atípica causada pela epidemia do novo coronavírus justifica que o pagamento de acordo trabalhista seja temporariamente suspenso.

O caso concreto envolve um microprodutor que, por causa da crise econômica gerada pela Covid-19, viu sua renda diminuir. Seus produtos são vendidos majoritariamente a restaurantes. Por ato do governo estadual, tais estabelecimentos foram fechados, afetando a receita do autor.

A 1ª Turma do TRT-18, sob relatoria da desembargadora Iara Teixeira Rios, julgou agravo de petição ajuizado pelo ex-empregado. O homem alegou que como a verba do acordo tem caráter alimentar, o pagamento não poderia ser prorrogado.

O Tribunal, no entanto, acolheu integralmente decisão originária, que suspendeu por 90 dias o pagamento das parcelas. Em primeira instância, o caso foi julgado pela juíza Nara Kaadi.

"Entende este juízo que a pretensão do requerido encontra respaldo jurídico, por se tratar de situação extremamente atípica, advinda dos efeitos de uma pandemia e suas consequências sobre a coletividade, e não apenas mera dificuldade do empregador por questões econômicas ordinárias", afirmou a juíza na ocasião”.

A magistrada também observou que o autor da ação, empregador na área de plantação de folhas e hortaliças, é uma pessoa física que trabalha em economia informal, sem CNPJ ou CEI. PROCESSO 0010032-85.2020.5.18.0083

Fonte: 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região.

 

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INSS: Orientações para pagamentos de antecipações para requerentes de Prestação Continuada e Auxílio-Doença

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 932/2020 do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do benefício de prestação continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 932, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do benefício de prestação continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o art. 137 do Regulamento da Previdência Social aprovado pela Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e considerando o constante na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020, na Portaria Conjunta SPREV/INSS nº 53, de 2 de setembro de 2020, e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta MC/INSS nº 6, de 6 de agosto de 2020, bem como nos autos do Processo Administrativo nº 10128.107045/2020-83, resolve:

Art. 1º Disciplinar e orientar sobre pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada – BPC e do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença), estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

Art. 2º Só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 31 de outubro de 2020.

Art. 3º Para a antecipação ao requerente do BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020.

§ 1º O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente – espécie 87 ou BPC Idoso – espécie 88 ou concessão de outra espécie de benefício inacumulável, mediante opção do segurado.

§ 2º Caso não haja prorrogação do período citado no § 1º, na forma do art. 6º da Lei nº 13.982, de 2020, as antecipações serão cessadas automaticamente quando atingirem a data limite do § 1º.

§ 3º Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 (um) mês, dentro da competência do período do crédito, ressalvando-se a proporcionalidade do pagamento a partir da data da solicitação da antecipação.

§ 4º É vedada a criação de requerimentos ou habilitação de benefício de antecipação para o requerente de BPC que não possua tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas – GET.

§ 5º Deverá ser cessada a antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício inacumulável.

Art. 4º A antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), cuja espécie continua 31, porém com tratamento 85, deve observar os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020.

§ 1º O valor de R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 10.413, de 2020, e o valor antecipado será deduzido na hipótese de conversão da antecipação em auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de deferimento de outra espécie de benefício inacumulável.

§ 2º Será gerado o crédito da antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), obedecida a proporcionalidade de tempo indicada no atestado médico ou na análise de conformidade da perícia médica federal.

§ 3º O período para solicitação da prorrogação compreende os últimos 15 (quinze) dias da antecipação concedida, obedecida a data limite prevista no § 1º.

§ 4º Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental, por meio de exigência ao requerente.

Art. 5º Deverão ser adotados os seguintes procedimentos e motivos para cessação das antecipações, quando necessário executar manualmente:

I – em caso de concessão (espécies 87, 88), o B16 deverá ser cessado pelo motivo 28: TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE;

II – em caso de concessão (espécie 31), a antecipação para o requerente do B31 (tratamento 85) deverá ser cessado pelo motivo 29: CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO;

III – em caso de indeferimento (espécies 87, 88 ou 31), cessar o B16 ou antecipação para o requerente do B31 (tratamento 85) com o motivo 103: CESSAÇÃO ANTECIPAÇÃO LEI Nº 13.982, de 2020;

IV – nas situações em que houver solicitação de retorno voluntário, deverá ser cessado o pagamento da antecipação na data solicitada pelo requerente, sem prejuízo do controle administrativo nos casos em que o retorno voluntário ao trabalho não foi comunicado à Administração;

V – nas situações em que houver a concessão de um benefício inacumulável durante o pagamento da antecipação, deverá ser alterada a data de cessação da antecipação para o dia imediatamente anterior à Data do Início do Benefício – DIB do novo benefício; e

VI – nas situações em que houver solicitação de desistência de benefício, deverá ser cessado na data solicitada e bloqueados os possíveis créditos gerados e ainda não recebidos, com posterior geração de pagamento para o período devido e ainda não pago.

Art. 6º As antecipações de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2020, não fazem jus ao abono anual.

Parágrafo único. Quando convertida em benefício por incapacidade, a antecipaç&atil

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Dispensa de portador de HIV sem justa causa é considerada discriminatória

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão em 1º grau e reconheceu a dispensa discriminatória de um portador de HIV. A empresa, que desenvolve produtos de TI voltados para o atendimento ao cliente, foi condenada ao pagamento em dobro de todas as verbas trabalhistas desde a data da dispensa até a publicação do acórdão, além de indenização de R$ 10 mil por dano moral.

De acordo com o processo, ficou provado que a condição do trabalhador era conhecida na empresa. Segundo a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio, "a dispensa do reclamante ocorreu por ato de presumida discriminação […] que além de provocar-lhe humilhação, vergonha e aflição, colocou-o à margem do mercado de trabalho, em face de sua evidente doença".

O acórdão ressaltou ainda que o direito potestativo de rompimento do pacto laboral não é absoluto. ˜Esse direito, como regra basilar, não é ilimitado, pois deve ser exercido nos contornos impostos por princípios basilares da ordem constitucional vigente, notadamente a igualdade, a dignidade e os valores sociais do trabalho", assinala a magistrada.

Decisão de 1ª grau leva em conta histórico da empresa

Para firmar seu entendimento de que a dispensa foi motivada pela doença estigmatizante, o juízo de 1º grau levou em conta uma série de atitudes inabituais por parte da empresa, com base em outros processos que envolvem a reclamada na Justiça do Trabalho.

As atitudes discriminatórias começaram quando a empresa soube da condição do reclamante: ele foi deslocado para uma posição com contato reduzido com outros funcionários, perdendo um cargo de supervisão.

Teve, ainda, duas férias marcadas em curto intervalo e tempo: junho de 2015 e dezembro do mesmo ano, ainda que a empresa tivesse por hábito conceder férias aos trabalhadores sempre no final do período concessivo.

Ao retornar do segundo período de férias, o trabalhador foi dispensado, mesmo possuindo garantia provisória por ser membro da Cipa. Para não manter o trabalhador com HIV, a empresa preferiu indenizar o empregado pelo período de estabilidade que ainda restava, para poder afastá-lo da empresa. Segundo a sentença, a conduta destoa da atitude usual da empresa de demitir funcionários por justa causa pelos mais diversos motivos na tentativa de livrar-se de encargos demissionais.

O processo está pendente de julgamento de agravo de instrumento. (Processo nº 1001281-85.2016.5.02.0501)

Fonte: 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

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Fisioterapeuta é reconhecida como empregada em empresa de cuidadores

O trabalhador do qual se exige o cumprimento de determinado número de sessões sem possibilidade de recusa deve ser reconhecido como empregado da contratante, segundo a Vara do Trabalho de Araranguá (SC). Assim, há habitualidade mesmo se o contratado atuar fora da empresa e não for supervisionado.

Dessa forma, uma fisioterapeuta foi reconhecida pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina como empregada de uma franquia de serviços de cuidados domiciliares a idosos. A empresa de home care deverá quitar verbas rescisórias com a trabalhadora por um valor de R$ 13 mil.

No início do serviço, a funcionária realizava cinco sessões de fisioterapia por semana, a um valor de R$ 2 mil mensais. Em determinado momento, a empresa passou a remunerá-la por meio de um valor fixo por sessão de R$ 55,00 (R$ 60,00 aos fins de semana). A fisioterapeuta chegou, então, a triplicar seus atendimentos, e mesmo assim teve um aumento de apenas 50% em sua renda mensal, totalizando R$ 3 mil.

A trabalhadora foi posteriormente dispensada sem receber verbas rescisórias (13º salário, férias, aviso prévio). Por isso, acionou a Justiça para cobrá-las. A companhia alegou que ela atuava como autônoma, sem controle de jornada. Segundo a franquia, muitos dos seus serviços oferecidos não têm demanda contínua devido à sua especificidade.

O juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral acolheu o pedido da fisioterapeuta e reconheceu o vínculo empregatício. Para ele, a empresa não conseguiu provar a eventualidade dos serviços da trabalhadora. Além disso, a contratante não teria o direito de, sob a justificativa de uma possível alternância de profissionais na prestação dos atendimentos, deixar de pagar as verbas. Processo 0001253-32.2019.5.12.0023

Fonte: TRT-SC.

 

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Decreto regulamenta a Medida Provisória Nº 1.000/2020, que institui o auxílio emergencial

Foi publicada no DOU, o Decreto nº 10.488/2020, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

Pelo decreto considera-se:

– empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

– renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

– família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

– mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.

O auxílio emergencial residual será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial.

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Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.488, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

II – renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

III – família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

IV – mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.

§ 1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I do caput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 3º O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.

Art. 4º O auxílio emergencial residual de que trata este Decreto não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

III – aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) compan

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Receita disponibiliza requerimento de adesão à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor

O contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor dos débitos, os quais poderão ser pagos em até 60 meses.

A Receita Federal informa que já está disponível no e-CAC aplicativo que permite adesão à transação tributária por adesão no contencioso administrativo de pequeno valor, ao qual o contribuinte poderá ter acesso por meio do serviço ‘Pagamentos e Parcelamentos’. O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos sob sua responsabilidade no contencioso administrativo tributário no valor de até 60 salários mínimos por lançamento fiscal ou processo administrativo individualmente considerado.

Saiba mais AQUI 

Fonte: Receita Federal

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2ª Turma isenta empresa de indenizar trabalhadora que escorregou na calçada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pedido de indenização feito por uma trabalhadora que escorregou na calçada em frente à empresa e lesionou um dos ombros. A decisão confirma sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, a empregada saiu do local de trabalho após o expediente para efetuar depósitos para a empregadora em uma lotérica. Ao cair na calçada, lesionou o ombro. Alegando que ainda estava a serviço da empresa no momento do acidente, ela buscou indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além do pagamento do valor necessário ao tratamento médico.

A defesa da empresa, por sua vez, alegou que foi caso de culpa exclusiva da vítima, causado por desatenção ao caminhar. Assim, argumentou que não havia dever de indenizá-la.

A juíza Fernanda considerou que a atividade da empregadora, uma clínica de exames médicos, não se enquadra na hipótese legal de responsabilidade objetiva (dever de indenizar independentemente de dolo ou culpa), pois a autora não estava exposta a risco maior ou situação mais gravosa que a maioria. “É imprescindível a comprovação do dolo ou culpa no evento danoso, uma vez que a indenização por acidente de trabalho tem fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador”, ressaltou a magistrada, ao negar os pedidos.

A autora recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ratificou o entendimento da primeira instância. O magistrado avaliou que não houve conduta negligente do empregador em relação à saúde e à segurança da empregada. “Ao

escorregar e cair no chão, no momento em que deixava o prédio comercial no qual estava localizado a sede da reclamada (clínica de exames), a reclamante foi vítima de acidente causado por caso fortuito, o qual o empregador não poderia evitar ou impedir”, destacou o desembargador.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

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10ª Câmara nega quitação integral em acordo extrajudicial homologado

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso das partes, que insistiram na quitação integral e não parcial do acordo extrajudicial homologado no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc) de Sorocaba. O pedido de ambas as partes defendia, em petição conjunta, o acordo “para liquidação e quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho”, mediante o pagamento de importância líquida de R$ 58.896,66, em seis parcelas mensais de R$ 9.816,11(de agosto de 2019 até janeiro de 2020), após o que, o trabalhador daria à empresa a mais ampla, geral e irrestrita quitação do contrato de trabalho, para mais nada reclamar.

O Juízo de primeiro grau concluiu que “a quitação decorrente do acordo é limitada às verbas especificadas na petição inicial” e por isso homologou parcialmente o acordo. As partes não concordaram, e alegaram que houve “livre manifestação de vontades e não há nenhum indício de fraude no acordo entabulado”.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, a empresa, não pode obter uma quitação plena de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho mantido com seu ex-empregado, durante quase sete anos, mais precisamente de 3/9/2012 a 18/7/2019, mediante o pagamento, “exclusivamente, das verbas rescisórias legalmente devidas e ainda de forma parcelada”. Por serem “títulos incontroversos, a importância paga com o objetivo de quitá-los não pode, evidentemente, ser utilizada para alcançar uma quitação completa de todos os eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem qualquer limitação, circunstância que possibilita a ocorrência de uma possível burla à legislação trabalhista e previdenciária”.

O acórdão salientou ainda que o art. 515, do CPC, em seus incisos II e III, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, faz “expressa distinção entre a decisão homologatória decorrente de uma autocomposição judicial e de uma autocomposição extrajudicial, sendo que o seu § 2º autoriza uma extensão subjetiva ou objetiva apenas na primeira hipótese, ou seja, no caso de uma autocomposição judicial, celebrada em um processo contencioso, mas não em um processo de jurisdição voluntária, como no caso presente”.

O colegiado concluiu, assim, que o Juízo de primeiro grau “agiu com inegável acerto ao homologar parcialmente o acordo celebrado entre as partes, de forma fundamentada, restringindo a quitação aos títulos especificados na petição inicial”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas,

 

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Portaria lista setores da Economia mais impactados pelo Covid-19

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 20.809/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade que lista os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19.

A lista de atividades de que trata esta Portaria é destinada a orientar as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, acerca dos setores mais impactados pela crise ocasionada pelo covid-19.

A íntegra para conhecimento:

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PORTARIA Nº 20.809, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Lista os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, considerando a celebração pela União do Contrato de Subscrição de Cotas nº 1/2020/CAS, com fulcro na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 106, inciso II do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Listar os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19:

I – atividades artísticas, criativas e de espetáculos (CNAEs 90 91 92 93);

II – transporte aéreo (CNAE 51);

III – transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4);

IV – transporte interestadual e intermunicipal de passageiros (CNAE 4922 -1);

V – transporte público urbano (CNAE 4922-1);

VI – serviços de alojamento (CNAE 55);

VII – serviços de alimentação (CNAE 56);

VIII – fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias (CNAE 29);

IX – fabricação de calçados e de artefatos de couro (CNAE 15);

X – comércio de veículos, peças e motocicletas (CNAE 45);

XI – tecidos, artigos de armarinho, vestuário e calçados (CNAEs 4781, 4782 e 4755);

XII – edição e edição integrada à impressão (CNAE 58);

XIII – combustíveis e lubrificantes (CNAE 473);

XIV – fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores (CNAE 30);

XV – extração de petróleo e gás, inclusive as atividades de apoio (CNAEs 06 e 09);

XVI – confecção de artefatos do vestuário e acessórios (CNAE 14);

XVII – comércio de artigos usados (CNAE 4785);

XVIII – energia elétrica, gás natural e outras utilidades (CNAE 35);

XIX – fabricação de produtos têxteis (CNAE 13);

XX – educação privada (CNAE 85*);

XXI – organizações associativas e outros serviços pessoais (CNAE 94, 95 e 96);

XXII – fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis (CNAE 19);

XXIII – impressão e reprodução de gravações (CNAE 18);

XXIV – telecomunicações (CNAE 61);

XXV – aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos de propriedade intelectual 77;

XXVI – metalurgia (CNAE 24);

XXVII – transporte de cargas (exceto ferrovias) (CNAE 493);

XXVIII – fabricação de produtos de borracha e de material plástico (CNAE 22);

XXIX – fabricação de máquinas e equipamentos, instalações e manutenções (CNAE 28);

XXX – atividades de televisão, rádio, cinema e gravação/edição de som e imagem (CNAE 59 e 60);

XXXI – saúde privada (CNAE 86*, 87* e 88);

XXXII – fabricação de celulose, papel e produtos de papel (CNAE 17);

XXXIII – fabricação de móveis e de produtos de indústrias diversas (CNAE 31 e 32); e

XXXIV – comércio de outros produtos em lojas especializadas (CNAE 474, 475, 476, 477, 4783, 4784 e 4789).

Art. 2º A lista de atividades de que trata esta Portaria é destinada a orientar as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, acerca dos setores mais impactados pela crise ocasionada pelo Covid-19.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Fonte: Diário Oficial da União

 

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