Nova lista de substâncias entorpecentes, psicotrópicas e precursoras

No Diário Oficial da União federal, do dia 14.08.2019, foi publicado a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 300/2019, que atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

 

A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 300, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 6 de agosto de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações:

I. INCLUSÃO

1.1. Sinônimo METANDROSTONOLONA na LISTA "C5"

1.2. Lista "F2": 2-MEO-DIFENIDINA

1.3. Lista "F2": 3-FLUOROFENMETRAZINA

1.4. Lista "F2": 5-MEO-DALT

1.5. Lista "F2": 25C-NBF

1.6. Lista "F2": DIFENIDINA

1.7. Lista "F2": METALILESCALINA

II. ALTERAÇÃO

2.1. Adendo 1 da Lista "D2"

2.2. Adendo 3.2 da Lista "B1"

2.3. Adendo 16 da Lista "F2"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB

ANEXO I

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

GERÊNCIA-GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ATUALIZAÇÃO N. 67

LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)

 

A íntegra da resolução pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br, ou pelo clicando aqui.

 

Fonte: Diário Oficial da União Federal

 

Juiz não reconhece discriminação em dispensa de trabalhador com esquizofrenia e transtorno bipolar

Em atuação na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Adriano Marcos Soriano Lopes rejeitou os pedidos de nulidade da dispensa, reparação por dano moral e reintegração ao emprego por dispensa discriminatória, feitos por um ex-empregado da empresa. O trabalhador, que havia sido diagnosticado com “esquizofrenia e distúrbio bipolar”, ainda pretendia a reversão da sua dispensa por justa causa, o que também foi rejeitado pelo juiz. 

O julgador constatou que, no momento da dispensa, o trabalhador não estava incapacitado para o serviço e nem com o contrato de trabalho suspenso, já que havia recebido alta do INSS. Concluiu que, dessa forma, a empresa nada mais fez do que exercer seu direito de romper a relação de emprego. Em relação à justa causa aplicada pela ré ao empregado, o juiz considerou que a empresa provou a falta grave praticada pelo trabalhador. Por fim, sobre a alegação de dispensa discriminatória, a conclusão do juiz foi de que a doença do trabalhador – “esquizofrenia e distúrbio bipolar” – não está prevista na lei como doença grave, de forma a caracterizar a discriminação alegada.

Afastamento e incapacidade X Validade da dispensa – A sentença registrou que o artigo 476 da CLT impede qualquer alteração das condições contratuais, inclusive a dispensa sem justa causa, quando o empregado se encontra em licença remunerada. Lembrou, ainda, que o artigo 60, §3º, da Lei 8213/91 é expresso ao estabelecer a suspensão do contrato de trabalho do empregado afastado por motivo de doença, condição que permanece até o fim da licença previdenciária.

No caso, as provas demonstraram que o trabalhador esteve em tratamento médico desde 2007, com períodos de afastamento do serviço a cargo do INSS. Entretanto, conforme constatou o magistrado, inclusive com dados obtidos em perícia médica realizada no processo, o trabalhador não se encontrava afastado e nem incapacitado para o trabalho quando foi dispensado em 16/03/2016, razão pela qual seu contrato de trabalho não se encontrava suspenso.

Ainda segundo o juiz, o fato de, pouco mais de um mês após a dispensa, o empregado ter obtido novo afastamento pelo órgão previdenciário não demonstra que ele estivesse inapto para o trabalho no dia em que foi dispensado, ou mesmo imune a qualquer forma de dispensa. Como frisou o julgador, a incapacidade do empregado ocorreu a partir de 21/03/2016, em momento posterior à dispensa, portanto, o que foi confirmado pelo exame demissional que atestou a capacidade. Nesse quadro, na conclusão do julgador, a empresa não cometeu irregularidade ao dispensar o empregado, mas apenas exerceu seu direito de romper a relação empregatícia.

Reversão da justa causa – Sobre o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada, o magistrado pontuou que a empresa provou, como lhe competia, a falta grave cometida pelo empregado. Ele havia sido dispensado por desídia, que significa desinteresse, desleixo, negligência ou falta de cuidado em relação ao trabalho, circunstâncias que, na visão do juiz, ficaram demonstradas. Isso porque foram apresentados diversos documentos, inclusive um processo administrativo, que atestaram a conduta irregular do trabalhador no serviço, com várias penalidades aplicadas pela empresa.

“A desídia caracteriza-se justamente pelo conjunto das faltas do empregado que configuram a quebra da fidúcia. O empregador não é obrigado a suportar a destempo condutas de seus empregados que contrariem as normas internas da empresa”, registrou o juiz, que considerou válida a justa causa aplicada, rejeitando o pedido de reversão da pena.

Danos morais inexistentes – O trabalhador alegou que foi dispensado porque recebeu o diagnóstico de “esquizofrenia e transtorno bipolar”, portanto, sendo vítima de dispensa discriminatória, vedada pela Constituição. Por essa razão, pediu a condenação da empresa a lhe pagar indenização por danos morais. Mas também esse pedido foi rejeitado pelo magistrado.

O magistrado registrou que não houve dispensa discriminatória, já que o empregado foi dispensado por desídia e não em razão da doença que o acometeu. Ele frisou que a doença que enseja a limitação do direito potestativo de dispensa do empregador deve ser uma das enfermidades graves ou passíveis de suscitar estigma ou preconceito, previstas no art. art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, no art. 151 da Lei nº 8213/91 e no art. 186, §1º, da Lei 8112/91 (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave).

Dessa forma, conforme pontuou, não houve prova de conduta ilícita da empresa capaz de gerar reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Não houve recurso ao TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
 

Anvisa passa pente-fino em informações cadastrais de empresas

A Anvisa informa que está realizando a verificação das informações cadastrais das empresas constantes no banco de dados referentes a Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE). O objetivo dessa ação é a identificação e a correção de inconsistências, tais como autorizações ativas vinculadas a empresas baixadas junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB).

Os estabelecimentos que estiverem com a situação cadastral “baixada” junto à RFB terão suas Autorizações canceladas de ofício.

A Agência ressalta que as empresas têm a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, em observância às normas sanitárias vigentes. O levantamento teve como marco inicial o ano de 2012 até o presente ano. Após o término, serão verificadas as autorizações concedidas nos anos anteriores.

É assegurado à empresa recorrer do cancelamento de ofício. Para isso, deverá observar as regras da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 266/2019, que trata dos procedimentos relativos à interposição de recursos administrativos em face das decisões da Anvisa, anexando ao recurso documentação que comprove o funcionamento e a regularidade junto à Vigilância Sanitária local.

Autorização de Funcionamento

A Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) é o ato de competência da Anvisa que permite o funcionamento de empresas, estabelecimentos e instituições que desenvolvem atividades submetidas à vigilância sanitária, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes das RDCs 275/2019 e 16/2014.
 
Fonte: Ascom/Anvisa
 

Autoavaliação de Segurança do Paciente deve ser preenchida até 15/8

O Formulário Nacional de Autoavaliação das Práticas de Segurança do Paciente 2019 está disponível para preenchimento, pelos serviços de saúde com leitos de unidade de terapia intensiva (UTI), até 15 de agosto de 2019.

De acordo com a Anvisa, devem ser avaliados 21 indicadores de estrutura e processo baseados na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 36/2013. 

A ideia é identificar e minimizar riscos, reforçando a prevenção de danos ao paciente em serviços de saúde. Tudo isso está previsto no Plano Integrado para a Gestão Sanitária da Segurança do Paciente em Serviços de Saúde – Monitoramento e Investigação de Eventos Adversos e Avaliação de Práticas de Segurança do Paciente.

Os serviços de saúde serão classificados em três grupos, de acordo com a conformidade dos indicadores avaliados:

1 – Conformidade alta (67%-100% de conformidade dos indicadores de estrutura e processo).

2 – Conformidade média (34%-66% de conformidade dos indicadores de estrutura e processo).

3 – Conformidade baixa (0%-33% de conformidade dos indicadores de estrutura e processo).

Para acessar os links do Formulário Nacional de Autoavaliação das Práticas de Segurança do Paciente 2019, por estado e pelo DF, clique aqui.

Antes de preencher o formulário, é importante ler atentamente o documento com as orientações e a planilha de conformidade.

Acesse o formulário AQUI. 

 

Últimas vagas para participar da palestra “lutas, conquistas e dificuldades do setor”

Acontecerá no auditório do SINDHOSP no dia 28 de agosto, das 9h30 às 12h15, a palestra “60 anos de lutas, conquistas e dificuldades”, que será ministrada por Olympio Távora, médico com especialização em hematologia e administração hospitalar, que foi assessor da Confederação Nacional de Saúde – CNSaúde e também secretário geral da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia – SBHH.

O evento irá apresentar a visão do profissional, que tem sua vida intimamente ligada à área da saúde e que há mais de 60 anos vivencia as principais dificuldades  e conquistas do setor, como a inclusão da iniciativa privada na Constituição de 1988, que ele ajudou a negociar.

O presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Junior, e o diretor do SINDHOSP, Luiz Fernando Ferrari Neto, farão, junto com o presidente da IEPAS, José Carlos Barbério, a abertura e o encerramento da palestra com comentários sobre os assuntos tratados.

A participação é gratuita, porém, é necessário fazer a inscrição com antecedência, pois as vagas são limitadas.

Acesse aqui o link da inscrição, ou entre em contato com Mônica Ozeki no telefone (11) 3224-7180, ramal 409, ou pelo e-mail: monica@iepas.org.br.

 

Prazo para apresentação da DSUP 2019 é até 30 de dezembro

Divulgamos a Portaria SF/SUREM Nº 47/2019, que define o prazo até dia 30 de dezembro para entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP, para o exercício de 2019. 

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL PORTARIA SF/SUREM Nº 47, DE 12 DE JULHO DE 2019 
Define o prazo para entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – DSUP para o exercício de 2019. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 18 de setembro de 2015, com a redação dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 11 de julho de 2019, 

RESOLVE: 

Art. 1º Para o exercício de 2019, o prazo para entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais – D-SUP iniciar-se-á no dia 15 de julho, estendendo-se até o dia 30 de dezembro. 

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SECRETÁRIO Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 11 de julho de 2019 Altera a Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13, de 18 de setembro de 2015, que disciplina a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Art. 1º O artigo 5º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 18 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A Subsecretaria da Receita Municipal, em ato próprio, fixará, anualmente, a data de início do prazo para entrega da D-SUP, sendo a data de encerramento o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Diário Oficial da União Federal

Alterações no regulamento do ISS em São Paulo

Divulgamos o Decreto nº 58.872/2019, do Município de São Paulo que introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza ISS.

Os contribuintes que se enquadrarem na condição de no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 ( Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), estarão sujeitos, para fins de apuração e recolhimento do ISS, às normas gerais de incidência desse tributo, sendo equiparados, para os demais fins deste Regulamento, às pessoas jurídicas não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

A integra para conhecimento:

 

DECRETO Nº 58.872, DE 22 DE JULHO DE 2019

Introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescido o artigo 108-A ao Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

“Art. 108-A. Os contribuintes que se enquadrarem no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estarão sujeitos, para fins de apuração e recolhimento do ISS, às normas gerais de incidência desse tributo, sendo equiparados, para os demais fins deste Regulamento, às pessoas jurídicas não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

§ 1º A equiparação de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos, inclusive, quanto à possibilidade de geração de crédito prevista no inciso IV do artigo 101 deste Regulamento.

§ 2º Deverão ser observadas, no que couber, as normas do Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos do § 3º do artigo 31 da Lei Complementar a que se refere o “caput” deste artigo.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao artigo 117 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 2012, na seguinte conformidade:

“Art. 117. …………………………………………….

……………………………………………………………….

§ 3º O tomador que emitir NFTS em função da não emissão de documento fiscal de prestador a que se refere o artigo 108-A deste Regulamento adotará a alíquota do serviço no Município de São Paulo.” (NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – na data de sua publicação, quanto ao disposto no § 1º do artigo 108-A do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ora acrescido ao Anexo Único do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;

II – retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos, data em que passaram a produzir efeitos as normas previstas no inciso III do artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 22 de julho de 2019

 

Fonte: Diário Oficial da União Federal

OMS divulga lista de exames essenciais

A Organização Mundial de Saúde (OMS) divulgou pela segunda vez uma lista de Exames Laboratoriais Essenciais. O documento foi ampliado em relação ao do ano passado para incluir testes de diagnóstico e monitoramento de câncer. Também foram adicionados exames para descobrir doenças infecciosas como cólera, leishmaniose, esquistossomose, dengue e zika. 

A lista modelo da entidade mundial foi ampliada em relação à sua primeira edição: em 2018 foram citados 113 exames e na atual são 228 tipos de recursos diagnósticos classificados como essenciais.   

A realização de exames, principalmente os preventivos, contribui para a qualidade de vida das pessoas e até para diminuir custos da saúde.

De acordo com Wilson Shcolnik, presidente da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica e Medicina Laboratorial (SBPC/ML), citando um estudo da Universidade Federal de São Carlos (USFCar), doenças que tem apenas alterações laboratoriais, sem manifestar sintomas, têm chance de cura em torno de 90%. "A realização de exames preventivos é menos onerosa ao sistema de assistência à saúde e mais benéfica ao paciente”, afirma. 

Consulte a lista completa AQUI (conteúdo em inglês). 

Da Redação 

SINDHOSP lança manual de orientações sobre o sarampo

Dando continuidade às ações de combate ao surto de sarampo no Estado de São Paulo, o SINDHOSP lançou o manual "SARAMPO: Tudo o que a sua empresa precisa saber". Voltado principalmente para profissinais e gestores de estabelecimentos de saúde, o material traz informações detatalhadas sobre o elevado risco de morte associado à doença, o impacto da enfermidade na produtividade das empresas, detalhes sobre diagnóstico e recepção de doentes ou casos suspeitos nos locais de atendimento, como deve ser a conduta dos trabalhadores, equipamentos de prevenção, medidas de precaução, processamento de artigos usados nas triagens de pacientes, entre outras. 

Uma das principais medidas preventivas, a vacinação de trabalhadores do setor de saúde, é explicada em detalhes, trazendo, inclusive, um modelo de Termo de Consentimento Pós Informado para as empresas se resguardarem na eventualidade de algum funcionário recusar a imunização. 

O informativo apresenta, ainda, as legislações relacionadas à profilaxia, ao descarte e as regras do Centro de Vigilância Epidemiológica do Estado de São Paulo para as notificações de casos confirmados ou suspeitos. O SINDHOSP e a FEHOESP são parceiros do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde no combate ao sarampo.

Da Redação   

Nova edição da Revista FEHOESP 360 fala sobre inovação

A FEHOESP lançou, dia 5 de agosto, a 33ª edição da Revista FEHOESP 360, que traz como matéria de capa iniciativas inovadoras que estão transformando o setor de saúde. "Em julho realizamos um evento sobre Inovação em Saúde, na Capital paulista, que apresentou aos participantes start ups e empresas com serviços e produtos extremamente interessantes para o segmento. A matéria de capa da Revista FEHOESP 360 nº 33 apresenta aos leitores essas iniciativas", afirma o diretor da FEHOESP e vice-presidente do SINDHOSP, Luiz Fernando Ferrari Neto.

A edição ainda traz a nova parceria entre a FEHOESP e a Cruz Vermelha, com benefícios exclusivos aos associados e contribuintes dos sindicatos filiados à Federação; os números do mapa assistencial 2018, divulgado recentemente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); artigo sobre a RDC 50, já que mudanças na Resolução estão sendo discutidas e algumas podem prejudicar os estabelecimentos e a população; o esforço da FEHOESP, em parceria com o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde (SES), para tentar frear o surto de sarampo em São Paulo; entre outros.

Clique aqui e tenha acesso gratuitamente ao conteúdo da nova edição da Revista FEHOESP 360.  

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