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Josiane Mota

Manual de orientação ao empregador quanto ao FGTS

Divulgamos aCircular CAIXA nº 669, de 29.12.2014 – DOU de 31.12.2014 que estabelece o Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais como instrumento disciplinador dos procedimentos referentes a arrecadação do FGTS.

 

O manual pode ser obtido no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS.

 

O referido Manual define normas e procedimentos relativos às operações de arrecadação do FGTS, servindo como instrumento normativo.

 

A íntegra para ciência:

CIRCULAR CAIXA Nº 669 DE 29.12.2014

D.O.U.: 31.12.2014

Estabelece o Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais como instrumento disciplinador dos procedimentos referentes a arrecadação do FGTS.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995 e a Lei Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/2001 e 3.914/2001, de 11.09.2001,

Resolve:

1. Divulgar o Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS.

2. O referido Manual define normas e procedimentos relativos às operações de arrecadação do FGTS, servindo como instrumento normativo, cabendo ao empregador observar as disposições nele contidas.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular Caixa nº 548, de 20.04.2011.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA

Vice- Presidente

Em exercício

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Relatório impõe regras para abertura da saúde a investidores estrangeiros

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) colocou em votação a proposta do senador Flexa Ribeiro que estabelece as hipóteses em que pode ser admitido o ingresso de empresas e capitais não nacionais nesse setor. O relator, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), apresentou substitutivo que restringe a quatro os casos em que será permitida a participação de capitais estrangeiro. Se aprovada, será o primeiro passo para abrir mercado de assistência à saúde a investimentos estrangeiros. Esse é um dos três setores protegidos pela Constituição, ao lado do sistema financeiro e da comunicação social.
 
A primeira hipótese abrange as doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas e de entidades de cooperação técnica, bem como os financiamentos e empréstimos.
 
A segunda hipótese envolve serviços de saúde sem finalidade lucrativa mantidos por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem nenhum ônus para a seguridade social.
 
A terceira hipótese alcança serviços hospitalares, ambulatoriais e auxiliares de diagnóstico e terapia. E a quarta contempla casos eventualmente previstos em legislação específica.
 
O substitutivo altera o artigo 23 da Lei 8.080/1990, que veda a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde. O mesmo impedimento é previsto no artigo 199 da Constituição, exceto nas situações disciplinadas em lei.
 
Em seu relatório, Vital do Rêgo lembrou que, pouco após a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil iniciou reformas liberalizantes da ordem econômica que abriram dez atividades econômicas ao capital estrangeiro, "uma das demandas do paradigma da globalização".
 
O projeto ainda será votado pelas seguintes comissões: de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE); e de Assuntos Sociais (CAS), está em decisão terminativa.

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FEHOESP, SINDHOSP e SINDHRio se pronunciam sobre máfia das próteses

Num ambiente competitivo e extremamente regulado como o que vivemos na saúde de nosso país, não há espaço para desvios de conduta e crimes como os que foram denunciados em reportagem do Fantástico, exibida em 4 de janeiro. 
 
No entanto, tornar o assunto de conhecimento público é de extrema importância, a fim de coibir os abusos. Porque na medida em que a opinião pública se choca, os cidadãos se tornam mais conscientes e participativos enquanto pacientes. Mas é preciso também que não nos esqueçamos da importância, para a medicina e para a reabilitação de milhares de pessoas, das órteses, próteses e materiais especiais. E quando mencionamos esta categoria de produtos, não podemos achar que ela se limita a próteses ortopédicas. 
 
Estamos tratando de lentes intraoculares, de implantes cocleares, de próteses dentárias, de marcapassos. Estamos nos referindo a dispositivos que salvam vidas e que devolvem a capacidade produtiva e o bem-estar às pessoas. Por isso, é importante que a opinião pública tenha em mente que a indicação de uma prótese para determinado paciente, se baseada em evidências científicas, deve ser respeitada e aplicada conforme orientação médica. Não se pode banalizar a necessidade de uma prótese, e muito menos negar a um paciente a colocação da mesma, simplesmente porque o sistema caiu em descrédito.  
 
As próteses, órteses e materiais especiais têm sido objeto de estudo há anos pelos sistemas de saúde, tanto público como privado, uma vez que se mostram efetivamente onerosos. Grupos de trabalho já foram criados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a fim de construir mecanismos de maior controle e melhor uso de suas indicações. 
 
Neste sentido, os médicos possuem papel preponderante, uma vez que são os responsáveis, em última instância, pela saúde dos pacientes. Vivemos uma crise de financiamento na saúde, sem precedentes, já que os custos aumentam na mesma proporção que nossa população envelhece e convive com doenças crônicas. Temos somados esforços, enquanto órgãos representativos dos prestadores de serviços, para que a remuneração de hospitais, clinicas, laboratórios e médicos seja digna, e aconteça em dia. 
 
No entanto, não há como competir por melhor financiamento enquanto médicos aceitam propinas milionárias e rasgam o código de ética médica em plena sala de cirurgia, ao fingirem operar, ou simular problemas com as próteses para ganhar em dobro. 
 
A FEHOESP, o SINDHOSP e o SINDHRio defendem a transparência nas compras desses materiais, maior controle de sua utilização e a punição rigorosa e exemplar dos maus profissionais. 
 
Yussif Ali Mere Jr, presidente da Federação e do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (FEHOESP e SINDHOSP) e Fernando Antonio Boigues, presidente Sindicato dos Hospitais, Clinicas e Casas de Saúde do Município do Rio de Janeiro (SINDHRIO).
 

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Aposentado por invalidez está isento de exame médico-pericial após 60 anos de idade

Divulgamos a Lei nº 13.063/2014, que altera a Lei no 8.213/1991, e prevê sobre a isenção do aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

A isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

ü  verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício;

ü  verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

ü  subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o O art. 101 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:

      “Art. 101.  ……………………………………………………………

 § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

 I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

 II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

 III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)

 Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

 DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho

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Tabela de IRRF para 2015

Divulgamos a Medida Provisória nº 644/2014 que aprova as novas tabelas progressivas mensais e anuais a serem utilizadas no ano-calendário de 2015, para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.

As tabelas são as seguintes:

I – Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.868,22

 

   isento

De 1.868,23 até 2.799,86

        7,5

   140,12

De 2.799,87 até 3.733,19

        15

   350,11

De 3.733,20 até 4.664,68

        22,5

   630,10

Acima de 4.664,68

        27,5

   863,33

Dedução por dependente: R$ 187,80

II – Tabela Progressiva Anual

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 22.418,64

 

 

De 22.418,65 até 33.598,32

         7,50

   1.681,44

De 33.598,33 até 44.798,28

         15,00

   4.201,32

De 44.798,29 até 55.976,16

         22,50

   7.561,20

Acima de 55.976,16

        27,50

  10.359,96

Dedução por dependente:  2.253,56

 

As empresas devem continuar a aplicar a tabela válida desde janeiro/2014, até que a nova tabela seja divulgada oficialmente. Devererão ficar atentas à divulgação, e se for retroativa, recalcular os pagamentos para devolver as retenções efetuadas a maior. 

 

A íntegra da Medida Provisória 644/2014 pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br

 

 

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Alteradas normas para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária

Por meio da Portaria MPS nº 563/2014, foram modificadas as redações de alguns dispositivos das Portarias MPS nºs 204, 403 e 402/2008.

 

Destacamos as novidades:

 

a) encaminhamento à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS), entre outros documentos, da Nota Técnica Atuarial (NTA);

b) os documentos previstos no inciso XVI do art. 5º, letras "b" a "i", da mencionada Portaria, serão encaminhados por meio do endereço eletrônico do MPS na Internet, conforme estipulado pela SPPS, para os períodos definidos no extrato previdenciário a que se refere o art. 11 da citada Portaria, nos prazos nela referidos, observando-se que para a NTA, referida na letra “a” acima, o prazo é até 31.07.2015, ou imediato, em caso de sua posterior alteração ou de instituição de RPPS;

c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) e a NTA observarão os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, definidas em ato normativo do MPS;

d) a legislação que implementar as medidas previstas para observância do equilíbrio financeiro e atuarial, na forma das letras "a" e "b" do inciso II do caput do art. 5º da citada Portaria, deverá ser editada, publicada e encaminhada até o último dia de cada exercício, devendo o plano de custeio ou de equacionamento do déficit atuarial apontado na reavaliação atuarial anual, entrar em vigor até o 1º dia do exercício subsequente;

e) caso não seja cumprido o prazo de que trata a letra “d” anterior, as medidas para revisão do plano de custeio ou equacionamento do déficit atuarial deverão observar os resultados da reavaliação atuarial do exercício subsequente e ser implementadas de imediato;

f) nos termos das Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, a revisão do plano de custeio que implique redução das alíquotas ou aportes destinados ao RPPS e a implementação da segregação da massa ou alteração dos seus parâmetros deverão ser submetidos previamente à aprovação da SPPS;

g) as irregularidades nos critérios previstos nos incisos I, XIV e XVI do art. 5º da citada Portaria, quando observadas por meio de auditoria indireta, ou aquelas decorrentes de inobservância do disposto no § 6º ou nos §§ 12 a 14 do art. 5º da mesma norma, resultarão em imediato registro no CADPREV, independentemente de notificação ao ente;

h) fica prorrogado para 31 de julho o prazo previsto no inciso I do § 6º do art. 5º da citada Portaria para o encaminhamento à SPPS do DRAA de 2015. (Portaria MPS nº 563/2014 – DOU 1 de 29.12.2014) –

 

 

A portaria pode ser obtida por meio do endereço eletrônico: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=22&data=29/12/2014 e/ou bilbioteca@sindhosp.com.br

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Taxas de fiscalização e serviços na área da saúde

O Diário Oficial do Estado publicou o comunicado CAT 23/2014 que divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 01 de janeiro a 31.12.2015.

 

Abaixo destacamos os valores de interesse dos estabelecimentos de serviços de saúde.

 

SECRETARIA DA FAZENDA

COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 dez. 2014. Seção 1, p.23-25

Comunicado CAT-23, de 18-12-2014

 

 

Comunicado CAT 23, de 18-12-2014

 

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 01-01-2015 a 31-12-2015

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei 15.266, de 26-12- 2013, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 01-01-2015 a 31-12-2015 é de R$ 21,25, comunica que:

 

1 – Os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 01-01-2015 a 31-12-2015 serão os constantes das tabelas anexas;

2 – Fica sem efeito, a partir de 01-01-2015, o Comunicado CAT-04, de 20-03-2014.

 

 

1.2. Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde

 

1.2.1. Prestação de serviço de saúde

 

1.2.1.1. Atividades de psicologia e psicanálise

350,63

1.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências

 

1.2.1.2.1. Até 50 (cinquenta) leitos

935,00

1.2.1.2.2. De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos

1.636,25

1.2.1.2.3. Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos

2.337,50

1.2.1.2.4. Dispensário de medicamentos

701,25

1.2.1.2.5. Farmácia hospitalar

1.168,75

1.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

 

1.2.1.3.1. Dispensário de medicamento

701,25

1.2.1.4. UTI móvel

935,00

1.2.1.5. Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

935,00

1.2.1.6. Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

233,75

1.2.1.7. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

935,00

1.2.1.8. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

701,25

1.2.1.9. Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

350,63

1.2.1.10. Atividade odontológica

 

1.2.1.10.1. Consultório odontológico

350,63

1.2.1.10.2. Demais estabelecimentos odontológicos

818,13

1.2.1.11. Serviços de vacinação e imunização humana

701,25

1.2.1.12. Atividade de reprodução humana assistida

701,25

1.2.1.13. Laboratórios de anatomia patológica e citológica

467,50

1.2.1.14. Laboratórios clínicos

467,50

1.2.1.15. Serviços de diálise e nefrologia

1.168,75

1.2.1.16. Serviços de tomografia

467,50

1.2.1.17. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

935,00

1.2.1.18. Serviços de ressonância magnética

935,00

1.2.1.19. Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

935,00

1.2.1.20. Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos

935,00

1.2.1.21. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos

935,00

1.2.1.22. Serviços de quimioterapia

701,25

1.2.1.23. Serviços de radioterapia

701,25

1.2.1.24. Serviços de hemoterapia

 

1.2.1.24.1. Para os serviços e institutos de hemoterapia

1.168,75

1.2.1.24.2. Para agencias transfusionais

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Resolução aborda atividade do biomédico sindicalizado

Divulgamos a Resolução CFBM nº 251, de 19.12.2014 – DOU de 26.12.2014 que dispõe sobre as atividades do profissional biomédico sindicalizado

 

A íntegra para conhecimento:

 

 

 

Atividades do Biomédico Sindicalizado

 

Resolução CFBM nº 251, de 19.12.2014 – DOU de 26.12.2014

 

Dispõe sobre as atividades do profissional biomédico sindicalizado

 

O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/1979, de 03.09.1979, modificada pela Lei nº 7.017 de 30.08.1982 ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/1983, de 28.06.1983 e,

 

Considerando, as prerrogativas do Conselho Federal de Biomedicina, para definir o limite de competência no exercício profissional dos membros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal e dos Regionais de Biomedicina.

 

Considerando, as normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direito de votar e ser votado, com a finalidade de regular a investidura das funções públicas da Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, através do sufrágio direto, secreto e universal, como Conselheiros Federais e Regionais de Biomedicina.

 

Considerando, que os sindicatos tem como principal finalidade a defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos de seus associados, mantido, principalmente, pelas contribuições sindicais pagas pelos trabalhadores associados e por parte da contribuição sindical.

 

Considerando que profissionais biomédicos participantes de sindicatos, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho, participam de categorias econômicas ou profissionais, ou profissões liberais que recolhem a contribuição sindical ao sindicato na forma estabelecida por Lei Trabalhista.

 

Considerando, a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Considerando, que a CLT impõe a todos aqueles que participam de categorias econômicas ou profissionais, ou profissões liberais representadas por sindicato pagarem a contribuição sindical, e que se destinam à mesma finalidade, qual seja, a representação e a defesa dos direitos atinentes à classe que representam.

 

Considerando, que o Sindicato é uma associação de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional ou de empresas/entidades de um mesmo ramo de atividades, e que seus sindicalizados têm o direito, garantido por lei na Consolidação das Leis do Trabalho, além de se organizarem à categoria que representa.

 

Considerando, que Sindicato são entidades privadas, criadas de acordo com previsão constitucional, para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. E em consequência disso, poderão:

 

definir pautas de negociação trabalhista para a categoria; participar de acordos coletivos de trabalho; homologar rescisões de contratos de trabalho; prestar assistência jurídica; firmar convênios visando proporcionar diversão, lazer, assistência médica e odontológica;

 

além de firmar convênios com empresas comerciais, objetivando proporcionar descontos aos sindicalizados, por ocasião da aquisição de bens de consumo em geral.

 

Considerando, que sindicado é Pessoa jurídica de direito privado, que têm sua ação voltada para as questões referentes à relação de trabalho, tais como salário, horas extras, insalubridade, acordos e dissídios coletivos, sendo entidade constituída para fins de proteção, estudo e defesa de interesses comuns.

 

Considerando, que profissionais biomédicos, podem se associar livremente, além de terem as prerrogativas de representante legal da categoria perante os níveis de governo e junto ao Poder Judiciário, e faz todo ano negociações salariais com os sindicatos e federações patronais. Podendo ingressar anualmente na Justiça do Trabalho com o dissídio coletivo da categoria, que fixa o percentual de reajuste dos salários, piso salarial e demais benefícios dos Biomédicos, mantém bolsa de profissionais, visando à recolocação no mercado dos profissionais demitidos, bem como, fazer homologação das rescisões de contratos de trabalho.

 

Considerando, que o pagamento da contribuição sindical efetuado para o sindicato representante de sua categoria profissional é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, Governo e a própria sociedade.

 

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Não readaptar empregada acidentada considerada apta pelo INSS gera condenação

Uma empregada vítima de acidente do trabalho que ficou afastada pelo INSS recebendo benefício previdenciário até receber alta médica e ser considerada apta para retornar às suas atividades, ao se apresentar no serviço foi examinada pelo médico do trabalho da empresa, que constatou que ela possuía patologias que a impediam de voltar a exercer a função para a qual foi contratada. A empregada, então, retornou ao INSS, que lhe negou o benefício previdenciário, por entender que ela possuía capacidade de trabalho, sugerindo a sua readequação funcional. Mas a empresa, em vez de promover a readaptação da empregada em uma função compatível com sua capacidade física, deixou-a sem trabalho e sem receber salários.

Esta foi a situação encontrada pela 4ª Turma do TRT-MG ao analisar um recurso interposto pela empresa reclamada. A empregadora não se conformava com a sua condenação de indenizar a empregada pelos dias em que ela permaneceu parada, sem recebimento dos salários e do benefício previdenciário. Mas os julgadores não deram razão à empresa.

De acordo com a juíza relatora convocada, Maria Cristina Diniz Caixeta, a reclamada recusou-se a cumprir a decisão do INSS quanto à determinação de retorno ao trabalho da reclamante por considerar que a ela não se encontrava apta ao desempenho de suas atividades de carteira. No entanto, como ela foi declarada apta pelo órgão previdenciário, a reclamada deveria garantir o seu retorno à função ou promover a sua readaptação em função distinta, compatível com a atual condição física da trabalhadora. Mas a empresa manteve-se inerte, deixando de cumprir com suas obrigações contratuais. Por seu turno, o INSS, considerando a empregada apta, não pagou a ela qualquer benefício. "A reclamante vivencia uma situação dramática, já que está à disposição da sua empregadora, com o contrato de trabalho em pleno vigor, mas sem receber salários", ressaltou a julgadora.

A relatora afastou o argumento da reclamada de que, por se tratar de empresa pública que deve observar o princípio da legalidade, não pode reenquadrar a reclamante em função diversa daquela para a qual ela foi aprovada em concurso público (carteira). Segundo juíza convocada, não é o caso de inserção da reclamante em cargo sem a prévia aprovação em concurso público, mas sim de readaptação de empregada admitida por concurso público em razão das limitações impostas pelo seu estado de saúde, apuradas pelos próprios médicos da ré. "Tanto não há que se falar em vulneração ao princípio constitucional da legalidade, que a ré readapta provisoriamente as empregadas que exercem as atividades de carteiro e que estejam grávidas, assim como os carteiros ocupantes de cargos de confiança", ponderou.

Nesse contexto, a Turma de julgadores concluiu que é obrigação da empresa reclamada proceder à readaptação funcional da reclamante em cargo compatível com as suas condições de saúde, mantendo a condenação a pagar os salários do período compreendido entre alta médica previdenciária e o efetivo retorno da empregada ao trabalho. Processo: 0000571-28.2014.5.03.0080 RO.

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Trabalhador deve se desligar do emprego para receber aposentadoria complementar

Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exigência prevista pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 108/01, que exige a cessação do vínculo empregatício como uma das condições para obtenção da aposentadoria complementar, é válida e incide sobre os planos de benefícios instituídos antes de sua vigência.

A decisão foi proferida em um recurso interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão do Tribunal de Justiça do Sergipe. No caso, o TJSE entendeu que as normas vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho incorporavam-se ao patrimônio jurídico do empregado, como direito adquirido, não podendo ser alteradas em prejuízo da parte hipossuficiente.

Suplementação

O segurado ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra a Petros com o argumento de que, apesar de ter sido aposentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a aposentadoria complementar lhe foi negada. Isso porque ele deveria ter se desligado da Petrobras, sua empregadora, um requisito instituído pela Lei Complementar 108/01 em época posterior à contratação do plano de previdência privada.

O juízo de primeiro grau, bem como o TJSE, considerou abusiva a cláusula contratual que, no que se refere ao direito à concessão de aposentadoria suplementar, estabelecia requisito inexistente ao tempo da contratação.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, sob a égide da Lei 6.435/77 (artigos 34, parágrafo 1º, e 42, inciso IV) ou da Lei Complementar 108/01 (artigos 4º e 6º) e da Lei Complementar 109/01 (artigos 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.

Segundo o ministro, é por isso que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.

Expectativa de direito

O ministro Villas Bôas Cueva concluiu, assim, que não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante de aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse dispositivo foi positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01.

O ministro ressaltou que as normas editadas pelo poder público com relação às entidades de previdência privada fechada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão para providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.

Polo passivo

A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso se deve ao fato de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico, e não jurídico.

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, pois o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.

De acordo com o relator, a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada é específica, de índole civil, não se sujeitando a regras específicas de outros microssistemas normativos como o Código Consumerista e a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

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