Sindhosp

Josiane Mota

Taxas de fiscalização e serviços na área da saúde

O Diário Oficial do Estado publicou o comunicado CAT 23/2014 que divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 01 de janeiro a 31.12.2015.

 

Abaixo destacamos os valores de interesse dos estabelecimentos de serviços de saúde.

 

SECRETARIA DA FAZENDA

COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 dez. 2014. Seção 1, p.23-25

Comunicado CAT-23, de 18-12-2014

 

 

Comunicado CAT 23, de 18-12-2014

 

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 01-01-2015 a 31-12-2015

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei 15.266, de 26-12- 2013, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 01-01-2015 a 31-12-2015 é de R$ 21,25, comunica que:

 

1 – Os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 01-01-2015 a 31-12-2015 serão os constantes das tabelas anexas;

2 – Fica sem efeito, a partir de 01-01-2015, o Comunicado CAT-04, de 20-03-2014.

 

 

1.2. Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde

 

1.2.1. Prestação de serviço de saúde

 

1.2.1.1. Atividades de psicologia e psicanálise

350,63

1.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências

 

1.2.1.2.1. Até 50 (cinquenta) leitos

935,00

1.2.1.2.2. De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos

1.636,25

1.2.1.2.3. Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos

2.337,50

1.2.1.2.4. Dispensário de medicamentos

701,25

1.2.1.2.5. Farmácia hospitalar

1.168,75

1.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

 

1.2.1.3.1. Dispensário de medicamento

701,25

1.2.1.4. UTI móvel

935,00

1.2.1.5. Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

935,00

1.2.1.6. Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

233,75

1.2.1.7. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

935,00

1.2.1.8. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

701,25

1.2.1.9. Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

350,63

1.2.1.10. Atividade odontológica

 

1.2.1.10.1. Consultório odontológico

350,63

1.2.1.10.2. Demais estabelecimentos odontológicos

818,13

1.2.1.11. Serviços de vacinação e imunização humana

701,25

1.2.1.12. Atividade de reprodução humana assistida

701,25

1.2.1.13. Laboratórios de anatomia patológica e citológica

467,50

1.2.1.14. Laboratórios clínicos

467,50

1.2.1.15. Serviços de diálise e nefrologia

1.168,75

1.2.1.16. Serviços de tomografia

467,50

1.2.1.17. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

935,00

1.2.1.18. Serviços de ressonância magnética

935,00

1.2.1.19. Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

935,00

1.2.1.20. Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos

935,00

1.2.1.21. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos

935,00

1.2.1.22. Serviços de quimioterapia

701,25

1.2.1.23. Serviços de radioterapia

701,25

1.2.1.24. Serviços de hemoterapia

 

1.2.1.24.1. Para os serviços e institutos de hemoterapia

1.168,75

1.2.1.24.2. Para agencias transfusionais

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Resolução aborda atividade do biomédico sindicalizado

Divulgamos a Resolução CFBM nº 251, de 19.12.2014 – DOU de 26.12.2014 que dispõe sobre as atividades do profissional biomédico sindicalizado

 

A íntegra para conhecimento:

 

 

 

Atividades do Biomédico Sindicalizado

 

Resolução CFBM nº 251, de 19.12.2014 – DOU de 26.12.2014

 

Dispõe sobre as atividades do profissional biomédico sindicalizado

 

O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/1979, de 03.09.1979, modificada pela Lei nº 7.017 de 30.08.1982 ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/1983, de 28.06.1983 e,

 

Considerando, as prerrogativas do Conselho Federal de Biomedicina, para definir o limite de competência no exercício profissional dos membros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal e dos Regionais de Biomedicina.

 

Considerando, as normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direito de votar e ser votado, com a finalidade de regular a investidura das funções públicas da Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, através do sufrágio direto, secreto e universal, como Conselheiros Federais e Regionais de Biomedicina.

 

Considerando, que os sindicatos tem como principal finalidade a defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos de seus associados, mantido, principalmente, pelas contribuições sindicais pagas pelos trabalhadores associados e por parte da contribuição sindical.

 

Considerando que profissionais biomédicos participantes de sindicatos, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho, participam de categorias econômicas ou profissionais, ou profissões liberais que recolhem a contribuição sindical ao sindicato na forma estabelecida por Lei Trabalhista.

 

Considerando, a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Considerando, que a CLT impõe a todos aqueles que participam de categorias econômicas ou profissionais, ou profissões liberais representadas por sindicato pagarem a contribuição sindical, e que se destinam à mesma finalidade, qual seja, a representação e a defesa dos direitos atinentes à classe que representam.

 

Considerando, que o Sindicato é uma associação de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional ou de empresas/entidades de um mesmo ramo de atividades, e que seus sindicalizados têm o direito, garantido por lei na Consolidação das Leis do Trabalho, além de se organizarem à categoria que representa.

 

Considerando, que Sindicato são entidades privadas, criadas de acordo com previsão constitucional, para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. E em consequência disso, poderão:

 

definir pautas de negociação trabalhista para a categoria; participar de acordos coletivos de trabalho; homologar rescisões de contratos de trabalho; prestar assistência jurídica; firmar convênios visando proporcionar diversão, lazer, assistência médica e odontológica;

 

além de firmar convênios com empresas comerciais, objetivando proporcionar descontos aos sindicalizados, por ocasião da aquisição de bens de consumo em geral.

 

Considerando, que sindicado é Pessoa jurídica de direito privado, que têm sua ação voltada para as questões referentes à relação de trabalho, tais como salário, horas extras, insalubridade, acordos e dissídios coletivos, sendo entidade constituída para fins de proteção, estudo e defesa de interesses comuns.

 

Considerando, que profissionais biomédicos, podem se associar livremente, além de terem as prerrogativas de representante legal da categoria perante os níveis de governo e junto ao Poder Judiciário, e faz todo ano negociações salariais com os sindicatos e federações patronais. Podendo ingressar anualmente na Justiça do Trabalho com o dissídio coletivo da categoria, que fixa o percentual de reajuste dos salários, piso salarial e demais benefícios dos Biomédicos, mantém bolsa de profissionais, visando à recolocação no mercado dos profissionais demitidos, bem como, fazer homologação das rescisões de contratos de trabalho.

 

Considerando, que o pagamento da contribuição sindical efetuado para o sindicato representante de sua categoria profissional é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, Governo e a própria sociedade.

 

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Não readaptar empregada acidentada considerada apta pelo INSS gera condenação

Uma empregada vítima de acidente do trabalho que ficou afastada pelo INSS recebendo benefício previdenciário até receber alta médica e ser considerada apta para retornar às suas atividades, ao se apresentar no serviço foi examinada pelo médico do trabalho da empresa, que constatou que ela possuía patologias que a impediam de voltar a exercer a função para a qual foi contratada. A empregada, então, retornou ao INSS, que lhe negou o benefício previdenciário, por entender que ela possuía capacidade de trabalho, sugerindo a sua readequação funcional. Mas a empresa, em vez de promover a readaptação da empregada em uma função compatível com sua capacidade física, deixou-a sem trabalho e sem receber salários.

Esta foi a situação encontrada pela 4ª Turma do TRT-MG ao analisar um recurso interposto pela empresa reclamada. A empregadora não se conformava com a sua condenação de indenizar a empregada pelos dias em que ela permaneceu parada, sem recebimento dos salários e do benefício previdenciário. Mas os julgadores não deram razão à empresa.

De acordo com a juíza relatora convocada, Maria Cristina Diniz Caixeta, a reclamada recusou-se a cumprir a decisão do INSS quanto à determinação de retorno ao trabalho da reclamante por considerar que a ela não se encontrava apta ao desempenho de suas atividades de carteira. No entanto, como ela foi declarada apta pelo órgão previdenciário, a reclamada deveria garantir o seu retorno à função ou promover a sua readaptação em função distinta, compatível com a atual condição física da trabalhadora. Mas a empresa manteve-se inerte, deixando de cumprir com suas obrigações contratuais. Por seu turno, o INSS, considerando a empregada apta, não pagou a ela qualquer benefício. "A reclamante vivencia uma situação dramática, já que está à disposição da sua empregadora, com o contrato de trabalho em pleno vigor, mas sem receber salários", ressaltou a julgadora.

A relatora afastou o argumento da reclamada de que, por se tratar de empresa pública que deve observar o princípio da legalidade, não pode reenquadrar a reclamante em função diversa daquela para a qual ela foi aprovada em concurso público (carteira). Segundo juíza convocada, não é o caso de inserção da reclamante em cargo sem a prévia aprovação em concurso público, mas sim de readaptação de empregada admitida por concurso público em razão das limitações impostas pelo seu estado de saúde, apuradas pelos próprios médicos da ré. "Tanto não há que se falar em vulneração ao princípio constitucional da legalidade, que a ré readapta provisoriamente as empregadas que exercem as atividades de carteiro e que estejam grávidas, assim como os carteiros ocupantes de cargos de confiança", ponderou.

Nesse contexto, a Turma de julgadores concluiu que é obrigação da empresa reclamada proceder à readaptação funcional da reclamante em cargo compatível com as suas condições de saúde, mantendo a condenação a pagar os salários do período compreendido entre alta médica previdenciária e o efetivo retorno da empregada ao trabalho. Processo: 0000571-28.2014.5.03.0080 RO.

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Trabalhador deve se desligar do emprego para receber aposentadoria complementar

Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exigência prevista pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 108/01, que exige a cessação do vínculo empregatício como uma das condições para obtenção da aposentadoria complementar, é válida e incide sobre os planos de benefícios instituídos antes de sua vigência.

A decisão foi proferida em um recurso interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão do Tribunal de Justiça do Sergipe. No caso, o TJSE entendeu que as normas vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho incorporavam-se ao patrimônio jurídico do empregado, como direito adquirido, não podendo ser alteradas em prejuízo da parte hipossuficiente.

Suplementação

O segurado ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra a Petros com o argumento de que, apesar de ter sido aposentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a aposentadoria complementar lhe foi negada. Isso porque ele deveria ter se desligado da Petrobras, sua empregadora, um requisito instituído pela Lei Complementar 108/01 em época posterior à contratação do plano de previdência privada.

O juízo de primeiro grau, bem como o TJSE, considerou abusiva a cláusula contratual que, no que se refere ao direito à concessão de aposentadoria suplementar, estabelecia requisito inexistente ao tempo da contratação.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, sob a égide da Lei 6.435/77 (artigos 34, parágrafo 1º, e 42, inciso IV) ou da Lei Complementar 108/01 (artigos 4º e 6º) e da Lei Complementar 109/01 (artigos 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.

Segundo o ministro, é por isso que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.

Expectativa de direito

O ministro Villas Bôas Cueva concluiu, assim, que não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante de aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse dispositivo foi positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01.

O ministro ressaltou que as normas editadas pelo poder público com relação às entidades de previdência privada fechada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão para providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.

Polo passivo

A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso se deve ao fato de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico, e não jurídico.

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, pois o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.

De acordo com o relator, a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada é específica, de índole civil, não se sujeitando a regras específicas de outros microssistemas normativos como o Código Consumerista e a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

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Partograma passa a ser obrigatório para evitar cesárea desnecessária

Com o objetivo inibir o agendamento de cesarianas e, assim, evitar partos antes da hora, o Governo Federal anunciou que o preenchimento de um partograma, documento onde são registradas todas as etapas do trabalho de parto da gestante, passa a ser obrigatório para médicos de toda a rede privada do país. Segundo a decisão, anunciada pelo ministro da Saúde, Arthur Chioro, e pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), as operadoras de planos de saúde só podem realizar o pagamento dos procedimentos médicos mediante a apresentação do documento completo. 
 
A adoção do partograma deve forçar os médicos obstetras a esperar o início do trabalho de parto. "Parto não é evento que se marque. Normal é o parto normal", afirmou o ministro. As informações contidas no partograma poderão ser analisadas por auditorias realizadas pelas operadoras de saúde. "Se a operadora entender que etapas não foram seguidas, ela poderá glosar o pagamento. É tudo que a operadora quer", disse o presidente da ANS, André Longo.
 
Segundo o ministro, o preenchimento do partograma deverá seguir padrão estabelecido pela OMS (Organização Mundial da Saúde), como ocorre em outros países. Em casos de parto emergencial, quando não há início de trabalho de parto, um relatório médico, detalhando o ocorrido com a gestante, poderá substituir o partograma sem prejuízo do pagamento do serviço pela operadora de plano de saúde.
 
Também passa a ser direito da gestante o acesso, em até 15 dias, aos porcentuais de parto normal e cesáreo do médico e do serviço hospitalar que ela pretende utilizar. As informações podem ajudar a paciente, avalia o ministério, na escolha do profissional que irá acompanhá-la durante a gestação. As operadoras também serão obrigadas a prestar informações sobre a média alcançada por sua empresa. Caso os dados não sejam divulgados, a multa será de R$ 25 mil. 
 
Outras medidas são a distribuição às gestantes de cartões de acompanhamento, semelhantes aos ofertados pelo SUS, com informações sobre os riscos do parto cesariano desnecessário e dados de todo o pré-natal, e o incentivo para que hospitais privados façam parte da iniciativa Hospital Amigo da Criança e da Mulher, já existente na rede pública. Com o cartão de acompanhamento, qualquer profissional de saúde terá conhecimento de como se deu a gestação, facilitando o atendimento à mulher quando ela entrar em trabalho de parto. 
 
A medida integra um pacote de resoluções para estimular o parto normal e a redução de cesarianas desnecessárias entre as consumidoras de planos de saúde. As propostas foram anunciadas em outubro de 2014 e passaram por consulta pública. O governo pretende combater o que considera uma epidemia de cesarianas no país, já que a cesariana representa cerca de 80% dos nascimentos via planos de saúde. Na rede pública, esse percentual está na faixa de 40%. No Brasil, 55,6% dos partos são cesáreas. A OMS (Organização Mundial da Saúde) recomenda que este percentual não passe dos 15%.
 
Segundo o ministério da Saúde, a cesariana, quando não há indicação médica, aumenta em 120 vezes o risco de problemas respiratórios para o recém-nascido e triplica o risco de morte da mãe. Ao todo, cerca de 25% dos óbitos neonatais e 16% dos óbitos infantis no país estão relacionados à prematuridade.
 
"É necessário mudar a cultura do parto. Temos que tratar a epidemia de cesarianas que vivemos como um problema de saúde pública. É um problema que vem se agravando ano a ano", afirma Chioro.
 
Poder de escolha da gestante
 
Anunciado como medida de estimulo ao parto normal na rede privada, o partograma daria à gestante maior poder de escolha sobre o parto. No documento, um gráfico registra o desenvolvimento do parto e mostra dados como a frequência das contrações e o estado do bebê. O instrumento daria maior segurança para a decisão sobre o parto entre o médico e a gestante, que estaria melhor orientada sobre possíveis riscos.
 
Na visão da ANS e do ministério da Saúde, a mulher ganha autonomia para decidir entre a realização do parto normal ou da cesariana (conheça os riscos e benefícios de cada tipo), evitando-se situações em que a gestante sente-se induzida pelo médico a realizar a intervenção cirúrgica por falta de informação sobre o que realmente se passa em seu trabalho de parto.

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Novo piso salarial do Estado de SP entra em vigor

Foi publicada a Lei do Estado de São Paulo nº 15624/2014,  que dispõe sobre os pisos salariais mensais dos Trabalhadores.

Os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados foram fixados em:

ü  R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.”;

 

ü  R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.”.

 

Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2001.

 

A íntegra para ciência:

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 15.624, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007

Artigo 1º – Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º:

“Artigo 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I – R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR);

II – R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR);<

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CFM regulamenta o uso do canabidiol no tratamento de epilepsia

Divulgamos a Resolução CFM nº 2113/2014 que regulamenta o uso do canabidiol no tratamento de epilepsia de crianças e adolescentes que sejam resistentes aos tratamentos convencionais.

 

 

O canabidiol deve ser prescrito a pacientes de epilepsia ou que sofram de convulsões que não tiveram melhoras no quadro clínico após passar por tratamentos convencionais.

 

 

A prescrição é restrita a neurologistas, neurocirurgiões e psiquiatras.

 

 

O uso da substância deve ser restrito a crianças e adolescentes menores de 18 anos – mas quem eventualmente use o medicamento antes dessa idade pode continuar o tratamento mesmo após ficar maior de idade.

 

 

Os médicos autorizados a prescrever a substância deverão ser previamente cadastrados em uma plataforma online. Já os pacientes serão acompanhados por meio de relatórios frequentes feitos pelos profissionais.

 

 

Os pacientes ou os responsáveis legais deverão ser informados sobre os riscos e benefícios do uso do canabidiol e, então, assinar o termo de consentimento.

 

 

 

A decisão do conselho deverá ser revista no prazo de dois anos.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

RESOLUÇÃO CFM nº 2.113/14
 
CFM regulamenta o uso do canabidiol no tratamento de epilepsia

 
O uso compassivo do canabidiol (CBD), um dos 80 derivados canabinoides da cannabis sativa, foi autorizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para crianças e adolescentes portadores de epilepsias refratárias a tratamentos convencionais. A decisão faz parte da Resolução CFM nº 2.113/2014, encaminhada para publicação no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira (11). A regra, que detalha os critérios para emprego do CBD com fins terapêuticos no País, veda a prescrição da cannabis in natura para uso medicinal, bem como de quaisquer outros derivados, e informa que o grau de pureza da substância e sua apresentação seguirão determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
 
O plenário do CFM apenas aprovou a Resolução 2.113/14 após profunda análise científica, na qual foram avaliados todos os fatores relacionados à segurança e à eficácia da substância. A avaliação de vários documentos confirmou que ainda não há evidências científicas que comprovem que os canabinóides são totalmente seguros e eficazes no tratamento de casos de epilepsia. Assim, a regra restringe sua prescrição – de forma compassiva – às situações onde métodos já conhecidos não apresentam resultados satisfatórios. O uso compassivo ocorre quando um medicamento novo, ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa), pode ser prescrito para pacientes com doenças graves e sem alternativa terapêutica satisfatória com produtos registrados no país.

 
A decisão do CFM deverá ser revista em dois anos, quando serão avaliados novos elementos científicos. “O CFM age em defesa da saúde dos pacientes, o que exige oferecer-lhes abordagens terapêuticas confiáveis. No caso do canabidiol, até o momento, os estudos realizados em humanos têm poucos participantes e não são suficientes para comprovar sua segurança e efetividade. Diante desse quadro, é importante desenvolver urgentemente pesquisas que possam vir a fornecer evidências robustas, de acordo com as normas internacionais de segurança, efetividade e aplicabilidade clínica do CBD”, ressaltou o presidente do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima.
 
Cadastro em sistema – A Resolução ainda estabelece que apenas a especialidade de neurologia e suas áreas de atuação – de neurocirurgia e psiquiatria – estão aptas a fazer a prescrição do canabidiol, sendo que os médicos interessados em recomendá-lo devem estar previamente cadastrados em plataforma online desenvolvida pelos Conselhos de Medicina. Os pacientes que realizarem o tratamento compassivo com a substância também deverão ser inscritos no sistema. Esse cuidado permitirá o monitoramento do uso para avaliar a segurança e possíveis efeitos colaterais da medicação.
 
Além de cadastrado, o paciente submetido ao tratamento compassivo com o canabidiol (ou seus responsáveis legais) deverá ser informado sobre os problemas e benefícios potenciais do tratamento. Um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) terá de ser apresentado e assinado pelos interessados. No documento, entre outros pontos, o paciente reconhece que foi informado sobre as possíveis opções de tratamento e que, de forma autônoma, optou pelo CBD. Também admite ciência de que o canabidiol não é isento de riscos ou agravos à saúde. Entre os efeitos indesejáveis mais conhecidos, até o momento, estão sonolência, fraqueza e alterações do apetite. Não são descartadas outras reações, como alergias.

 
“Com a resolução, o CFM se manifesta defensor das pesquisas com quaisquer substâncias ou procedimentos para combater doenças, desde que regidos pelas regras definidas pelo Sistema de Ética em Pesquisa (CEP/CONEP) e desenvolvidos em centros acadêmicos de pesquisa. A aplicação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido é fundamental como maneira de expressar o respeito à autonomia dos pacientes e de ressaltar as obrigações dos médicos e pesquisadores”, salientou Emmanuel Fortes Cavalcante, 3º vice-presidente do CFM.

 
Critérios para uso – Para serem submetidos ao tratamento com o canabidiol, os pacientes deverão preencher critérios de indicação e contraindicação. Isso permitirá o uso compassivo da substância em doses adequadas. A seleção levará em conta a resistência da criança ou do adolescente aos tratamentos convencionais, segundo definição proposta pela International League Against Epilepsy (ILAE). Em síntese, significa que no tratamento do transtorno tem havido falha de resposta com dois anticonvulsivantes tolerados e apropriadamente usados para alcançar remissão de crises de modo sustentado.
 
“A epilepsia é um distúrbio cerebral que acomete em torno de 1% da população mundial, prejudicando gravemente a qualidade de vida e podendo provocar danos cerebrais, especialmente no períod

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Medidas de segurança a ser adotadas no serviço de radioterapia

Divulgamos a Resolução nº 176/2014 que aprova as medidas de segurança a ser adotadas na ação envolvendo a prática de radioterapia.

 

 

Serviço de Radioterapia somente pode ser iniciada após a concessão de uma Autorização para Construção pela CNEN, conforme estabelecido na Resolução CNEN nº 112/2011.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

COMISSÃO DELIBERATIVA

RESOLUÇÃO Nº 176, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, criada pela Lei no 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 618a Sessão, realizada em 27 de novembro de 2014, considerando que:

a) as medidas de segurança adotadas após o acidente de radioterapia ocorrido no Rio de Janeiro em 2012 e as consequentes mudanças introduzidas nos procedimentos de inspeção e no processo de licenciamento da CNEN;

b) as recomendações propostas no relatório do comitê de estudos sobre o acidente;

c) as sugestões provenientes do workshop levado a efeito pela CGMI em 11.02.2014, do qual participaram representantes da Sociedade Brasileira de Radioterapia e da Associação Brasileira de Física-Médica, dentre outros, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma CNEN NN 6.10 Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Radioterapia, anexa a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CNEN no 130, de 31 de maio de 2012, publicada no DOU em 04 de junho de 2012.

ANGELO FERNANDO PADILHA.

 

 

Presidente da Comissão

REX NAZARÉ ALVES

Membro

ISAAC JOSÉ OBADIA

Membro

CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO

Membro

IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA

Membro

ANEXO

NORMA CNEN NN 6.10

REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA PARA SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA

Dispõe sobre os requisitos necessários para a segurança e a proteção radiológica em Serviços de Radioterapia.

Art. 1° Esta Norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme expresso na Resolução CNEN/CD nº178, de 28 de novembro de 2014.

Art. 2º Esta Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos necessários à segurança e proteção radiológica, relativos ao uso de fontes de radiação constituídas por materiais ou equipamentos capazes de emitir radiação ionizante, para fins terapêuticos.

Parágrafo único. Os requisitos desta Norma se aplicam às exposições ocupacionais e exposições médicas, conforme definidas na Norma CNEN NN 3.01 Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, em instalações radiativas onde se praticam teleterapia e braquiterapia, chamadas nesta Norma de "Serviços de Radioterapia".

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

Seção I

Da Prática de Radioterapia

Art. 3º Qualquer ação envolvendo a prática de radioterapia somente pode ser realizada em conformidade com os requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos nesta Norma.

Art. 4º Os requisitos desta Norma devem ser considerados em adição àqueles especificados na Norma CNEN-NN-3.01

Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica.

Seção II

Dos Atos Administrativos e Requerimentos

Art. 5º O titular de um Serviço de Radioterapia deverá requerer as devidas autorizações junto à CNEN, em conformidade com a Resolução CNEN nº 112/2011 Licenciamento de Instalações Radiativas.

Seção III

Da Autorização para Construção

Art. 6º A construção de um Serviço de Radioterapia no local descrito na Autorização para Construção somente pode ser iniciada após a concessão de uma Autorização para Construção pela CNEN, conforme estabelecido na Resolução CNEN nº 112/2011.

§1º A Autorização para Construção será concedida para cada sala que abrigue fonte de radiação.

§2º Estão isentas da Autorização para Construção os Serviços de Radioterapia que se classificarem como Grupo 3 da Resolução CNEN nº 112/2011.

Art. 7º A Autorização para Construção será concedida com base nos seguintes requisitos:

I – fornecimento de todas as informações técnicas exigidas para a completa instrução do processo;

II – apresentação de um Relatório Preliminar de Análise de Segurança; e

III – garantia de que, com base nas informações técnicas, a instalação possa ser construída no local proposto sem risco à saúde e à segurança da população como um todo e ao meio ambiente.

Art. 8º A Autorização para Construção terá validade de cinco anos, podendo ser renovada por igual período, mediante comprovação do cumprimento das condições para as quais a Autorização para Construção foi inicialmente concedida.

Art. 9º Para as vizinhanças de cada sala da instalação deve ser apresentada uma estimativa das taxas de dose anuais a serem recebidas por indivíduos do público e indivíduos ocupacionalmente expostos.

Art. 10 O Relatório Preliminar de Análise de Segurança deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I – cálculos de blindagem detalhados, equações, modelos e taxas de dose a serem considerados para cada fonte de radiação;

II – nome e qualificaç&atilde

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Empregador poderá parcelar débitos ao FGTS em até 60 meses

Foi publicada a Resolução nº 765/2014 que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

 

O empregador poderá parcelar em até 60 meses débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

A parcela mínima será de R$ 360,00 na data da adesão. Poderão ser parcelados débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência.

 

O empregador precisa da anuência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou a área jurídica da Caixa para débito ajuizado e precisa antecipar, pelo menos, 10% da dívida atualizada.

 

 

No caso de débitos objeto de execução fiscal com embargos, o devedor deverá desistir da ação judicial para poder aderir ao parcelamento.

 

Em caso de ocorrência de três parcelas em atraso, consecutivas ou não, acarreta a rescisão do parcelamento sem prévia comunicação ao devedor.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

RESOLUÇÃO Nº 765, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014

Estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;

Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao FGTS;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas;

Considerando a necessidade de segmentação da Carteira de Recuperação de Créditos do FGTS para melhor adotar os princípios legais da eficiência, economicidade e publicidade para a cobrança dos débitos dos empregadores perante o FGTS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS, na forma do Anexo I, e o modelo de apresentação de informações da Carteira de Créditos do FGTS, na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base nas informações do Agente Operador, deverão apresentar anualmente a este Conselho informações relativas aos parcelamentos firmados nos termos desta Resolução.

Art. 3º O Agente Operador, semestralmente, apresentará informações nos moldes da Resolução nº 515, de 29 de agosto de 2006, que demonstrem a segregação da Carteira de Créditos do FGTS devidos pelos empregadores com os respectivos valores recuperados por universo segmentado, na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 4º O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º O Agente Operador, o MTE e a PGFN, em até 60 (sessenta) dias após a publicação de Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o marco prescricional dos débitos com o FGTS, deverão apresentar a este Conselho manifestação relativa aos efeitos decorrentes da nova jurisprudência.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

e revoga a Resolução nº 615, de 15 de dezembro de 2009.

MANOEL DIAS

Presidente do Conselho

ANEXO I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Empregador poderá parcelar débitos ao FGTS em até 60 meses Read More »

Fisioterapeutas podem praticar acupuntura, quiropraxia e osteopatia

  Acupuntura, quiropraxia e osteopatia podem ser praticadas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, não sendo métodos restritos as profissionais da Medicina. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Região (TRF4), ao julgar apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) e do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers).

As entidades profissionais contestavam decisão da Justiça Federal que considerou fisioterapeutas aptos a utilizarem a acupuntura como método de tratamento e diagnóstico, como estabelecido nos regimentos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (Crefito/RS).

O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, compreendendo a prática como constitucional. Negando provimento à apelação, o magistrado citou as Resoluções nºs 04/2002 e 06/2006, do Conselho Nacional de Educação, que regulam a profissão dos terapeutas, reconhecendo seu direito de clinicar. A decisão ainda considera o fato de que práticas como a acupuntura e a quiropraxia já eram realizadas por fisioterapeutas antes mesmo de se tornarem áreas de interesse da Medicina.

“Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão aptos a expedir diagnósticos atinentes as suas áreas de atuação, o que não interfere nas atribuições dos profissionais médicos, que por sua vez também expedem diagnósticos de acordo com suas especialidades”, afirmou Aurvalle em seu voto.

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