Sindhosp

Josiane Mota

Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

O RE foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Relator

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.

Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.

O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.

Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.

Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.

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Justiça suspende direito a periculosidade aos motoboys

O direito ao pagamento do adicional de periculosidade para motoboys ou pessoas que trabalham com motocicletas, cuja portaria foi assinada no último dia 13 de outubro, foi suspenso, em decisão tomada pela 20ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de tutela antecipada, feito pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABTR.

 

A justiça determinou que o Ministério do Trabalho e Emprego suspenda os efeitos da Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014 (que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade aos motociclistas) até o julgamento final desta demanda.

 

A juíza concordou, nesta fase processual, que durante a regulamentação da lei o Ministério do Trabalho e Emprego desrespeitou o devido processo legal, posto que não teria sido minimamente observado o direito ao contraditório pelos empregadores.

 

Com isso, os próximos pagamentos do adicional de periculosidade dos trabalhadores em moto ficam suspensos até o julgamento final do mérito da ação. A decisão cabe recurso por parte do Ministério do Trabalho, que deverá ser defendido pela Advocacia Geral da União (AGU).

 

A União Geral dos Trabalhadores (UGT), central sindical que representa o maior número desses profissionais, vai acionar a justiça, contestanto a decisão da Juíza e exigindo o pagamento do adicional de periculosidade, assim como determina a lei.

 

Foi sancionada

 

Ao sancionar a lei que inclui o pagamento de adicional de periculosidade para mototaxistas, motoboys e motofretistas, a presidenta Dilma Rousseff, em clima de festa, disse que a medida é justa, necessária e um direito desses trabalhadores, que enfrentam diversos perigos e até risco de vida.

 

A lei alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e determina que os brasileiros que usam a moto para trabalhar com o transporte de passageiros e mercadorias recebam adicional de 30% sobre o salário. O projeto tramitou por mais de dois anos no Congresso.

 

Dilma lembrou, na ocasião, que a profissão está presente em todos os grandes centros do país, e citou, por exemplo, o caso de mães que precisam dos serviços da categoria durante a madrugada para receberem remédios para os filhos. A presidenta acredita que a lei não irá gerar desempregos. "Eu duvido que o patrão, que precisa ter um número significativo de motoboys, em uma lei que abrange todo o Brasil, que caso não seja cumprida, criará uma ilegalidade no exercício da atividade para o qual o motoboy é contratado, possa deixar de contratar", disse a presidenta.

 

A presidenta Dilma defendeu ainda a adoção de faixas exclusivas para a circulação dos mototaxistas, motoboys e motofretistas. "Temos dever, como representantes do Poder Público, e no meu caso como presidenta da República, zelar e tomar todas medidas para proteger vocês. Essa medida do adicional de periculosidade é apenas o começo", concluiu.

 

De acordo com o Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo – Sindimoto-SP, entidade filiada à UGT, a categoria tem cerca de dois milhões de trabalhadores em todo o país.

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Alimentação fornecida pela empresa não configura salário in natura

O salário "in natura", também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado. Ele se traduz em uma utilidade essencial à vida, como, por exemplo, alimentação, água, educação ou assistência médica, oferecida como um adicional à remuneração. Mas, para que a vantagem fornecida pelo empregador configure salário "in natura" é necessário que o empregado não tenha qualquer participação no benefício, ainda que em valores ínfimos. Do contrário, não haverá salário "in natura".

Foi com esse entendimento que o juiz Daniel Cordeiro Gazola, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, rejeitou o pedido de um trabalhador de que fosse considerado salário in natura a alimentação que lhe foi fornecida no restaurante industrial da empresa, durante todo o período do contrato. Com isso, o trabalhador pretendia que o valor correspondente à alimentação integrasse o salário, para todos os efeitos legais, gerando reflexos nas demais parcelas salariais. Mas o magistrado constatou que o próprio empregado, através do pagamento de uma pequena quantia mensal à empresa, contribuía para o recebimento da alimentação, o que impede a caracterização da utilidade como salário "in natura".

Ressaltou o julgador que a habitualidade do fornecimento do bem ou serviço e a sua gratuidade são requisitos essenciais à caracterização do salário "in natura". E, no caso, apesar de haver habitualidade no fornecimento da alimentação, os recibos salariais revelaram a existência do desconto de um valor ínfimo mensal no salário, como forma de participação do empregado no custeio do benefício. Isso, para o juiz, impede o reconhecimento do salário in natura, pois revela a natureza indenizatória da utilidade. "Esta participação, mesmo de pequeno valor, descaracteriza a gratuidade no fornecimento da parcela e, consequentemente, afasta o seu caráter salarial", destacou.

Por essas razões, o juiz sentenciante rejeitou a incorporação ao salário da parcela da alimentação fornecida ao reclamante, indeferindo os reflexos pretendidos. Houve recurso das partes que se encontram em trâmite no TRT/MG.

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Empregado com atestado médico falso não consegue reversão da justa causa

Inadmíssivel. Foi assim que o juiz substituto Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, em sua atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, classificou a conduta de um empregado que apresentou um atestado médico falso ao empregador para tentar justificar a ausência ao trabalho. Em sua reclamação, o trabalhador pretendia obter a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pelo empregador, um posto de combustíveis. Mas o magistrado não acatou o pedido. Além de confirmar a punição, ele ainda condenou o reclamante por litigância de má-fé.

Uma declaração emitida pela Gerente da UPA Barreiro apontou que o atestado não foi emitido naquela unidade médica. Segundo a gerente, o reclamante não foi atendido lá na data registrada no atestado. Ela também negou que o carimbo constante do documento fosse daquela unidade e que a assinatura fosse de algum dos médicos que lá atuam. Uma perícia determinada pelo juízo confirmou essas informações.

"Resta cabalmente comprovado que o autor apresentou à ré um atestado médico desvirtuado da realidade fática", concluiu o julgador. Para ele, a conduta do reclamante configura ato de improbidade e desídia, nos termos do artigo 482, alíneas "a" e "e", da CLT, impondo a aplicação da justa causa. O magistrado ressaltou a importância de se punir a apresentação de atestado médico falso por empregado com o máximo rigor da lei. "Admitir tal possibilidade é permitir aos demais empregados que se utilizem de atestados falsos para faltar ao trabalho", ponderou na sentença.

Na decisão, o julgador reconheceu também a litigância de má-fé por parte do empregado. Ele frisou que o trabalhador exerceu seu direito constitucional de ação de forma irregular, desarrazoada e atentatória à dignidade da justiça. Isto porque alterou a verdade dos fatos ao insistir em postular a reversão da dispensa por justa causa, quando sabia que o atestado médico apresentado não era válido.

Conforme ponderou o juiz sentenciante, o reclamante poderia muito bem ter declarado a verdade dos fatos em algum momento. No entanto, permitiu a realização de uma perícia que acabou por confirmar que o atestado médico não era verdadeiro. "Estes fatos demonstram a existência de dolo processual, caracterizador da litigância de má-fé, assim considerada a atuação francamente maliciosa", registrou.

Diante desse contexto, após reconhecer a legalidade da justa causa, o magistrado condenou o trabalhador ao pagamento de multa de 1% e indenização de 20%, ambas incidentes sobre o valor da causa, conforme o disposto nos artigos. 17, inciso II, e 18, caput do CPC. Os valores foram de R$69,16 e R$1.383,32, respectivamente. A decisão destinou o valor da multa à União Federal e da indenização à reclamada, conforme artigo 18 do CPC.

O juiz sentenciante determinou ainda a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, para ciência e providências. Ao caso, aplicou o artigo 40 do CPP, que estipula o seguinte: "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia".

Ao julgar o recurso do reclamante, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão, quanto à justa causa, mas deferiu a ele os benefícios da Justiça Gratuita e o absolveu do pagamento da multa e da indenização. Como beneficiário da gratuidade judiciária ele também ficou isento do pagamento dos honorários periciais.

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Técnico de radiologia que extrapolou limite legal de jornada não tem direito a indenização

A juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, negou pedido de um técnico de radiologia que pedia a condenação da Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de pensão mensal e indenização por dano moral, por ele ter adquirido doença ocupacional.

Cerca de oito meses depois de ter sido contratado, o autor da ação trabalhista começou a trabalhar também para o Hospital São José, na mesma função. Assim permaneceu por 16 anos, quando foi diagnosticado com leucemia. Hoje ele está aposentado por invalidez.

Apesar de existir o nexo de causalidade entre a atividade e a doença, a magistrada entendeu que o técnico se expôs a uma condição nociva por sua conta e risco, ao ficar exposto à radiação ionizante numa jornada superior a 24 horas semanais, conforme limita a Lei 7.394/85. A juíza Patricia concluiu que ele agiu de forma imprudente, até porque confirmou ao perito médico que sabia do limite fixado, sendo a culpa pela doença exclusivamente sua.

A 3ª Câmara do TRT-SC confirmou a decisão e entendeu que a empresa comprovou seu cuidado com o cumprimento das medidas de segurança. Além da exposição a níveis controlados e uso de equipamentos de proteção, a Unimed tem um plano de proteção, realizando exames periódicos nos empregados para verificar os níveis de radiação.

O radiologista chegou a argumentar que a empresa sabia da dupla jornada e não tomou nenhuma providência para impedir. Os magistrados, contudo, entenderam que não é obrigação da empresa interferir, até porque ele passou a prestar serviços para o Hospital São José depois de ter sido contratado pela Unimed.

Cabe recurso da decisão.

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, 

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Opção tributária ao simples nacional Etapas do processo para a adesão

Em virtude da alteração na legislação do Simples Nacional, a Receita Federal do Brasil, organizou um roteiro com as principais orientações aos contribuintes. A adesão ao Simples Nacional deverá ser feita até o último dia útil de janeiro de 2015. Mas as empresas que já estão em atividade têm a opção de informar à Receita antecipadamente que vão aderir ao sistema tributário do Simples Nacional. Isso é feito por meio do mecanismo de “Agendamento”, solicitado por meio do Portal Simples Nacional, no site da Receita. Com o agendamento, a Receita irá analisar, se a empresa tem pendências de impostos em atraso, cadastro do seu CNAE – atividade, e se tiver ocorrências, a empresa terá o tempo até janeiro de 2015 para saná-las.

Entretanto, essa possibilidade de agendamento não está disponível para as empresas que exercem as atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, que permite Novas Atividades poderem fazer a adesão ao Simples Nacional a partir de 01 de Janeiro de 2015. Assim, essas empresas só poderão fazer a opção no sistema a partir de janeiro de 2015.

 

Confira abaixo – O teor completo do comunicado explicativo divulgado pela Receita Federal do Brasil, como segue:-

 

Prazo para solicitar opção pelo Simples Nacional

Para as empresas já em atividade a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015.

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ.

Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Inscrições estaduais e municipais

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS. A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso.

Solicitação de Opção

A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em "Simples Nacional – Serviços", "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".

Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".

Resultado da solicitação de opção

A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente federativo.

Opção deferida

Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.

As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Agendamento

A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento (não está disponível para as empresas que foram autorizadas a aderir ao Simples, pela Lei complementar 147/2014). O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano.

O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em "Simples Nacional – Serviços", "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional".

O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional").

Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.

Esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

 

Informe Jurídico 321/2014, 05/12/2014

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Empresas não são obrigadas a aceitar atestado para aleitamento materno

A lei garante dois intervalos de meia hora para o aleitamento materno, até que a criança complete seis meses, em observância do artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
Inexiste amparo legal que permite a trabalhadora trocar os dois intervalos de meia hora e transformá-las numa extensão de quinze dias para a licença-maternidade.
 
Muitos questionam se a empresa é obrigada a aceitar os atestados médicos de duas semanas para amamentação. Mas tal declaração não se destina à amamentação da criança e sim para casos excepcionais de risco à vida da criança ou da mãe.
 
De acordo com o artigo 392, § 2º, da CLT, os períodos de repousos anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por duas semanas, mediante atestado médico específico, que contém a declaração de risco de morte em relação à saúde da criança ou da mãe.
 
A CLT é omissa no tocante aos casos em que pode haver a prorrogação do período de repouso, antes e depois do parto, que fica a cargo do empregador remunerar.
 
Nos termos da instrução normativa (IN) INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, art. 294, § 6º, há autorização para a concessão da licença de duas semanas em situações em que exista algum risco para a vida do feto, da criança ou da mãe, assim:
 
“Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o art. 371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico, observado o § 7º deste artigo. (…)
 
§ 6º A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.”
 
As empresas não são obrigadas a aceitar o atestado médico para aleitamento materno, já que não vão ter reembolso por parte da previdência social por essas duas semanas, excetuando se o motivo do atestado preencher os requisitos da IN INSS/PRES nº 45/2010.
 
A trabalhadora que preencher o requisito da referida IN deve agendar perícia médica junto à agência da Previdência Social, e, somente após o deferimento pelo médico perito é que a empresa poderá efetuar a compensação dos valores INSS, por meio da GPS/SEFIP.
 
O atestado médico deve indicar a doença da criança ou da mãe, que exija o afastamento do trabalho após o término da licença-maternidade. A validação desse atestado junto ao serviço de Medicina do Trabalho é de suma importância para encaminhar a trabalhadora ao órgão da Previdência Social.
 
*Ana Rodrigues de Assis é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP
 

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Lavoisier inaugura duas novas unidades em SP

O Lavoisier Medicina Diagnóstica inaugura nos dias 9 e 11 de dezembro mais duas unidades na cidade de São Paulo. Na zona Leste, a Mega Unidade estará localizada no bairro da Penha, na Av. Amador Bueno da Veiga, 1.793, e na zona Sul, na Av. Engenheiro Armando Arruda Pereira, 1.175, no bairro do Jabaquara – próximo ao Metrô Conceição. As unidades oferecerão exames de analises clínicas e imagem e ainda contarão com o programa Lavoisier Popular, cujo objetivo é facilitar o acesso da população aos exames, por meio de preços mais baixos, garantindo saúde para toda a família.
 
Aberta de segunda a sexta-feira, das 6h às 19h, e aos sábados, das 6h às 18h, a Mega Unidade de Amador Bueno oferecerá exames de análises clínicas, anatomia patológica, cardiologia colposcopia, densitometria óssea, endoscopia, colonoscopia, mamografia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, ultrassonografia, vacinas, entre outros. Já a unidade Metrô Conceição disponibilizará exames de análises clínicas, anatomia patológica, curva glicêmica e, em breve, ultrassonografia, com funcionamento de segunda a sábado, das 6h às 13h.
 
Para o Rafael Munerato, diretor médico do Lavoisier Medicina Diagnóstica, as novas unidades estarão situadas em locais de fácil acesso à população e tem o objetivo de oferecer medicina diagnóstica com qualidade a preços acessíveis, principalmente para aqueles que não têm plano de saúde. “A classe C é uma parcela da população que tem chamado a nossa atenção, pois, muitas vezes, não possui convênio médico e utiliza o SUS para realizar cirurgias e internações. Porém, prefere pagar por exames particulares pela rapidez no agendamento e diagnóstico”, afirma o médico. “Estamos trabalhando para atender cada vez melhor este nicho de mercado”, completa.
 
Entre as estratégias de expansão da marca, desde o início de 2014 o Lavoisier inaugurou unidades em toda a Grande São Paulo, nos bairros de Ponte Rasa (Avenida São Miguel), Arthur Alvim (Avenida Águia de Haia), Vila Formosa (Rua Guilherme Giorgi), Itaim Paulista (Rua Dr. Oscar Egídio de Araújo), Guaianases (Rua Gaspar Aranha) e na cidade de São Bernardo do Campo (Avenida Rotary). Hoje, a marca conta com mais de 60 unidades de atendimento na Grande São Paulo e interior do Estado.
 
 

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Reunião aborda contratação de CLT em home care

O Projeto de Lei 4330/2004, que prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade de determinada empresa, sem estabelecer limites ao tipo de serviço que pode ser alvo de terceirização, está mais uma vez em pauta. 
 
Em reunião realizada pelo departamento de assistência continuada do SINDHOSP em 9 de dezembro, gestores e administradores da área de home care abordaram a PL que tramita há nove anos na Câmara dos Deputados e continua sem previsão para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.
 
Atualmente, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rege a terceirização no Brasil, proíbe a contratação para atividades-fim das empresas, mas não define o que pode ser considerado fim ou meio. No modelo de home care praticado hoje no país, a contratação de mão de obra por intermédio de cooperativas é uma realidade em mais de 95% das empresas que oferecem este tipo de cuidados, fato não motivado exclusivamente por aquele que presta, mas também por quem contrata.
 
Para a diretora do SINDHOSP e da FEHOESP, Luiza Dal Ben, a solução passa, primeiramente, pela necessidade de união das empresas de assistência domiciliar para demonstrar ao MPT que a modalidade precisa de uma legislação específica, por se tratar de profissionais que entram no domicílio das pessoas. “Precisamos levar em conta que há outras regras que somente a CLT não atende, regras humanas que prevalecem nessa relação. A nossa categoria deve estar unida em prol de melhorias não somente na questão de home care, mas na saúde como um todo”.
 
Outro ponto abordado na reunião foi o descarte de resíduos sólidos e a jornada 12×36 dos trabalhadores. “Como gestores, é fundamental que dominemos o assunto para explicar aos nossos colaboradores que, por exemplo, o home care é responsável somente pelo descarte de materiais perfurocortante”, explicou Dal Ben. “Apesar de sabermos que há mais materiais como fraldas, gases, o enfermeiro de plantão é responsável por descartar somente os materiais que podem causar contaminação”. 
 
De opinião semelhante, a diretora executiva da Med-Lar, Rosana Affares, destacou a necessidade de união do setor. “Essa troca de experiências, o trabalho de educação continuada e o debate sobre a contratação CLT só será possível de forma saudável se nos unirmos e buscarmos formas de realizar uma saúde de qualidade à população
 

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Santa Casa de Lorena inaugura nova pediatria

A Santa Casa de Lorena entregou, no dia 5 de dezembro, a ampliação da Clínica Emilia e inauguração do novo setor de pediatria. A obra foi oferecida pelo Valgroup para a comunidade lorenense e toda a região do Vale do Paraíba. 
 
A Clínica Emilia foi criada em junho de 2011 e, com a ampliação entregue nesta semana com mais dez leitos, passará a contar com um total de 32 leitos para atendimento dos pacientes e acompanhantes. O espaço é destinado ao atendimento de convênios e particulares. 
 
Já a nova pediatria da Santa Casa de Lorena possui 12 leitos em área especialmente construída para este fim, incluindo brinquedoteca, sala de urgência e emergência, além de toda a estrutura necessária para o acolhimento das crianças. 
 
A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Lorena é uma instituição filantrópica de direito privado e sem fins lucrativos. Atualmente com 160 leitos operacionais, entre eles, UTI adulto com dez leitos e UTI neonatal com dez leitos, Centro Cirúrgico com cinco salas e Pronto-Socorro 24 horas, clínica cirúrgica e médica, pediatria, obstetrícia com todas as especialidades básicas, a Santa Casa de Lorena é um Hospital Geral de médio porte.
 
Qualidade
Em pesquisa realizada em julho de 2014 junto aos pacientes, 94% das pessoas consultadas afirmaram estar satisfeitas ou muito satisfeitas com o atendimento na instituição. Entre os destaques citados pelos pacientes estão rapidez no atendimento, marcação de consultas, confiança e tratamento humanizado, além da alimentação e acomodação. A pesquisa foi realizada pela Comissão de Auditoria do SUS da Prefeitura Municipal de Lorena, cumprindo exigência do Programa Nacional de Servido de Saúde (PNASS).
 

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