Inca atualiza banco de dados para encontrar doadores de medula óssea
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A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2015/2013, alterou a redação do artigo 12 para excluir a proibição de médico do trabalho atuar como assistente técnico nos casos em que estejam envolvidas as empresas que o tenha contratado ou que foram assistidas pelo mesmo.
O Código de Processo Civil determina que cabe à parte indicar o assistente técnico (artigo 421, §1º, I), e que “os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição” (artigo 422), sendo assim, não cabe ao Conselho Profissional editar resolução que seja contrária ao dispositivo de lei.
Há que se relembrar que a redação dada pela Resolução nº 2015/2013 é a mesma que da Resolução 1488/1998. Em 2006, a Resolução 1810 havia alterado o teor do artigo 12 para proibir o médico da empresa ou o médico responsável pelo PCMSO ou o médico do SESMT de ser assistente técnico nos casos em que a empresa para a qual prestasse serviços estivesse envolvida.
Com a Resolução nº 2015/2013 foi explicitamente excluída a proibição, cuja redação era a seguinte:
“Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”.
Na íntegra da Resolução pode-se verificar que deixam de existir o termo “assistentes técnicos” após a palavra “previdenciários”, como se vê a seguir:
Resolução CFM nº 2.015, de 16.04.2013
O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a redação determinada por esta resolução.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
Considerando que o papel do assistente técnico é acompanhar a perícia em nome da parte, disponibilizando os conhecimentos especializados que ela não possui;
Considerando que o perito funciona como assessor técnico do juiz, enquanto os assistentes técnicos auxiliam as partes nos processos judiciais, razão pela qual suas atuações são parciais;
Considerando que o trabalho do assistente técnico é fiscalizar o trabalho do perito, este sim submetido a compromisso e às regras de impedimento e suspeição;
Considerando as frequentes demandas judiciais que questionam a proibição de atuação do médico de empresa como assistente técnico desta;
Considerando que o assistente técnico emite parecer e não laudo pericial;
Considerando, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 16 de abril de 2013,
Resolve:
Art. 1º O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)";
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revoga-se o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, publicada no DOU de 6 de março de 1998, Seção I, p.150
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O Hospital Samaritano de São Paulo completa, em 2014, 120 anos de atividades. Fundado em 25 de janeiro de 1894, nasceu como primeiro hospital privado da capital paulista e hoje é uma das poucas instituições de saúde que permanece em atividade, em duas passagens de séculos, com recursos do próprio negócio, sem estar vinculado a comunidades específicas. Hoje, é um hospital de alta complexidade e que, somente em 2013, realizou procedimentos inéditos no Brasil como implante de coração artificial definitivo, transplante renal com doador e receptor de tipos sanguíneos diferentes e cirurgia de bebê ainda na barriga da mãe e por via endoscópica – sem abrir a barriga.
História – O impulso inicial para a mobilização na construção de um novo hospital em São Paulo, foi do imigrante José Pereira Achao, um chinês de Macau, que deixou seu patrimônio (2 contos de réis – ou 40 mil dólares em valores atuais) para a construção de um hospital, em que as pessoas pudessem ser tratadas sem qualquer constrangimento decorrente de sua raça, nacionalidade e crença religiosa.
Inaugurado em um modesto edifício de dois pavimentos, tinha uma sala de administração, uma enfermaria geral de 16 leitos para homens e duas enfermarias pequenas. No primeiro ano de funcionamento, prestou atendimento a 170 pessoas.
A localização, no bairro de Higienópolis – “cidade de higiene” – correspondia às determinações do Código Sanitário da época, que reiterava que hospitais deveriam ser instalados em locais afastados do centro da cidade, em terrenos altos e secos, saneados e cercados de vegetação exuberante.
Uma curiosidade é que neste período, o hospital passou pelas duas guerras mundiais e teve participação ativa na revolução de 1932, quando alguns de seus médicos foram para a frente de combate e enfermeiras do Samaritano prestaram serviços no ambulatório instalado no Mackenzie, que recebia os pacientes feridos no front.
Atualidade – Hoje, o Complexo Hospitalar do Hospital Samaritano conta com 19 andares, 316 leitos de internação e Unidade de Terapia Intensiva, além de um Centro Cirúrgico com 16 salas para a realização de procedimentos de alta complexidade.
Em 2013, foram realizados mais de 140 mil atendimentos de emergência nos pronto-socorros, 12 mil cirurgias e quase dois milhões de procedimentos diagnósticos.
É um dos principais centros de excelência em saúde do país, reconhecido pelo Ministério da Saúde por sua qualidade na assistência e pelos serviços prestados na área de responsabilidade social, destacando-se os programas voltados para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS). São 26 projetos no total, sendo cinco de assistência e 21 ligados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (Proadi- SUS). Desde 2004, é certificado pela Joint Commission International (JCI), um dos mais importantes órgãos certificadores de padrões de qualidade hospitalar no mundo. A conquista da certificação internacional consolidou a sua posição como um centro hospitalar de excelência.
Posicionamento – Ao completar 120 anos de atividades, o Hospital Samaritano de São Paulo aposta em uma mudança de posicionamento no mercado. De forma estratégica e acompanhando a tendência e demanda do mercado de saúde, a medicina considerada generalista cedeu espaço à especializada, passando a ser caracterizado como um hospital de especialidades e de procedimentos de alta complexidade.
Desde 2012, o Hospital vem investindo e implantando Núcleos com foco nas especialidades de maior competência: Ortopedia, Cardiologia, Neurologia, Gastroenterologia, Oncologia, Urologia e Ginecologia, Obstetrícia e Perinatologia. Estas unidades têm como objetivo prestar atendimento completo e integrado aos pacientes, com acompanhamento em todas as etapas do tratamento.
“O foco foi formar núcleos especializados nas áreas nas quais já somos referência, para prestar um atendimento global. Os pacientes podem realizar diagnóstico, tratamento e acompanhamento dentro do Hospital Samaritano. Estamos investindo também em Emergência Especializada nas áreas de Ortopedia, Cardiologia, Neurologia e Trauma, além de Centros que se complementam, como o de Mama, que une as especialidades de Oncologia e Ginecologia”, explica o Superintendente Corporativo Luiz De Luca.
Procedimentos pioneiros – Dentro do conceito da alta complexidade em áreas especializadas da Medicina em que o Hospital é referência, foram realizadas cirurgias pioneiras e inovadoras em 2013. Um dos destaques foi a Cirurgia Endoscópica para Correção de Espinha Bífida (Mielomeningocele), com técnica 100% nacional.
A Mielomeningocele é uma doença congênita caracterizada por uma malformaçãodas estruturas que protegem a medula do bebê. A cirurgia fetal tem o objetivo de proteger (cobrindo ou fechando) a medula exposta, visando reduzir a lesão dos nervos expostos ao líquido amniótico, que leva a uma destruição nervosa progressiva.
A correção deste defeito antes do nascimento mostra melhora no desenvolvimento neurológico do bebê e menor necessidade de colocar válvula para tratar a hidrocefalia. A cirurgia convencional é feita “via céu aberto”, com corte na barriga e no útero para operar o feto. Já a técnica endoscópica é feita por câmera de vídeo, sem a necessidade da abertura do útero, apenas pequenos “furos”. O procedimento endoscópico reduz os riscos de ruptura do útero da gestante, tanto nesta gravidez, como em futuras.
Esse tipo de procedimento só é feito na Alemanha e no Brasil. A técnica brasileira é mais barata e reduz o tempo do procedimento em um terço. A principal diferença está na película usada para “fechar” a medula, que foi desenvolvida por uma empresa brasileira, com materiais nacionais, reduzindo os custos do produto. Já foram realizadas seis cirurgias no Hospital Samaritano de São Paulo.
Transplantes com tipo sanguíneo diferente – Outra cirurgia inovadora foi o transplante ABO Incompatível, em que o doador e o receptor não possuem o mesmo tipo sanguíneo. Geralmente, em transplante renal, a primeira prova realizada é a checagem da compatibilidade do tipo sanguíneo, que utiliza o mesmo princípio da doação de sangue. Estatísticas apontam que 30-40% dos doadores são recusados já nesse primeiro teste, por apresentarem um grupo de sangue incompatível.
Existem basicamente dois tipos de tratamento para essa condição: a plasmaferese, que consiste em uma filtragem do plasma, retirando os anticorpos; e o uso de medicamentos biológicos que impedem
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Divulgamos a Instrução Normativa SF/Surem nº 3/2014 – DOM São Paulo de 23.01.2014) que disciplina a adesão dos prestadores de serviços estabelecidos na região da Zona Leste do Município de São Paulo ao Programa de Incentivos Fiscais, de que dispõe a Lei nº 15.931/2013.
O Prestador de Serviço interessado deverá preencher e transmitir a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais (DPI) no endereço eletrônico “http://www. prefeitura.sp.gov.br/zonaleste”.
O acesso ao aplicativo deverá ser realizado por meio de Senha Web ou Certificado Digital.
A adesão ao Programa poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019.
O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 1º de fevereiro de 2014.
A íntegra para ciência:
Diário Oficial Cidade de São Paulo
Nº 15 – DOM de 23/01/14 – p.15
GABINETE DO SECRETÁRIO
Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 22 de janeiro de 2014.
Dispõe sobre a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI, disciplina a adesão ao Programa de Incentivos Fiscais de que trata a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº54.760, de 10 de janeiro de 2014, e altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 21 de maio de 2013.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a adesão dos prestadores de serviços ao Programa de Incentivos Fiscais de que trata a Lei nº 15.931,de 20 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.760, de 10 de janeiro de 2014, e aprovar a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI, a que se refere o artigo 4° do referido decreto.
SEÇÃO I
Do Programa de Incentivos Fiscais
Subseção I
Adesão
Art. 2º A inclusão dos prestadores de serviços relacionados no artigo 2° da Lei nº 15.931, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.760, de 2014, no Programa de Incentivos Fiscais dar-se-á somente com o preenchimento e transmissão da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI.
§ 1º A DPI deverá ser preenchida e transmitida por meio do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico “http://www. prefeitura.sp.gov.br/zonaleste”.
§ 2° O acesso ao aplicativo deverá ser realizado por meio de Senha Web ou Certificado Digital.
§ 3º O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1,A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição do Cadastro
de Pessoas Físicas – CPF da pessoa que aderir ao programa.
Subseção II
Prazo e Duração
Art. 3° A adesão ao Programa, por meio da DPI, poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019.
Art. 4° O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Subseção III
Inclusão
Art. 5° O prestador de serviço será considerado incluído no Programa após a homologação da DPI, desde que a declaração tenha sido transmitida no prazo de que trata o artigo 3° desta Instrução Normativa e tenham sido atendidas todas as condições dispostas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa, a DPI será considerada liminarmente homologada quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
Subseção IV
Condições para Adesão
Art. 6° Para a adesão ao Programa, o contribuinte interessado deverá, obrigatoriamente:
I – estar estabelecido na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único da Lei nº 15.931, de 2013 – Região Incentivada;
II – exercer ao menos uma das atividades incentivadas, relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa;
III – possuir inscrições atualizadas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativamente ao imóvel ocupado pela atividade de prestação dos serviços incentivados;
IV – não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal– CADIN MUNICIPAL;
V – iniciar a prestação dos serviços incentivados em até 03 (três) anos a partir da data da homologação da DPI.
§ 1° Em caso de não atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, o contribuinte deverá promover a atualização cadastral previamente à adesão ao Programa.
§ 2° No caso de contribuinte ainda não estabelecido na região incentivada, o imóvel cadastrado na DPI e no qual o interessado irá desenvolver as atividades deverá, obrigatoriamente, estar situado na região de que trata o inciso I deste artigo.
§ 3° Não será permitida a inclusão de imóveis no Programa que possuam registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL.
SEÇÃO II
Das Declarações Periódicas
Art. 7º Para a permanência no Programa, o prestador de serviço estabelecido ou que vier a se estabelecer na região incentivada deverá apresentar declarações periódicas, que podem ser semestrais ou extraordinárias.
Art. 8° As declarações periódicas que impliquem a inclusão ou ampliação dos incentivos somente poderão ser apresentadas durante o prazo de que trata o artigo 3° desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para a inclusão de novos imóveis ou estabelecimentos no Programa,
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Divulgamos a Lei Municipal de São Paulo nº 15.894/2013 que institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais de gestantes da Cidade de São Paulo.
Pela lei toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto por parte da Rede de Saúde Pública do Município de São Paulo, integrante do Sistema Único de Saúde – SUS.
A íntegra para ciência:
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LEI MUNICIPAL Nº 15.894, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013 (PROJETO DE LEI Nº 27/13, DA VEREADORAPATRÍCIA BEZERRA – PSDB) Institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais de gestantes da Cidade de São Paulo, e dá outras providências. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto por parte da Rede de Saúde Pública do Município de São Paulo, integrante do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 2º Para os efeitos desta lei é considerado Parto Humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que: I – não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido; II – só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde – OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida; III – garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor. Art. 3º São princípios do Parto Humanizado ou da assistência humanizada durante o parto: I – harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro; II – mínima interferência por parte do médico; III – preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais; IV – oportunidade de escolha dos métodos naturais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro; V – fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos. Art. 4º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados: I – o estabelecimento onde será prestada a assistência prénatal, nos termos da lei; II – a equipe responsável pela assistência pré-natal; III – o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado; IV – a equipe responsável, no plantão, pelo parto; V – as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção. Art. 5º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto. Art. 6º No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre: I – a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante; II – a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei; III – a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor; IV – a administração de medicação para alívio da dor; V – a administração de anestesia peridural ou raquidiana, e VI – o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais. Parágrafo único. O médico responsável poderá restringir as opções em caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro. Art. 7º Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade. Art. 8º O Poder Público Municipal deverá informar a toda gestante atendida pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido. Art. 9º As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigir a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recémnascido. Art. 10. O Poder Público Municipal publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, expostos de modo conciso, claro e objetivo. Art. 11. O Poder Público Municipal disponibilizará, por meio de bol Instituída Lei de Humanização do Parto em SP Read More » |