Sindhosp

Josiane Mota

Clínica é multada por manter documentos fora do local de trabalho

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso interposto pela Clínica de Reabilitação Social., ratificando a decisão que imputou como devidas multas de autos de infração do Ministério do Trabalho pela ausência no estabelecimento de documentos relativos ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

 

A clínica de reabilitação interpôs recurso de agravo de petição contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, arguindo serem indevidos os autos de infração lavrados em visita, sem aviso prévio, do fiscal do Ministério do Trabalho.

 

No recurso, a clínica informou que possui apenas uma empregada, sendo os demais profissionais autônomos. Afirmou, ainda, que os documentos exigidos pela fiscalização estavam em poder do escritório de contabilidade da clínica e que o não pagamento de salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado ocorreu por causa da folga da empregada.

 

O desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do acórdão, ressaltou que os autos de infração foram avaliados levando-se em conta a presunção de legitimidade, aliada à fé pública do agente estatal, uma vez que competia à empresa fazer a prova da ilegitimidade, da inveridicidade ou de qualquer outro vício.

 

Especificamente sobre os autos, o relator concluiu que não houve prova robusta de que as pessoas não eram efetivamente empregadas da empresa e que somente em casos excepcionais se admite que documentos saiam de uma empresa para serem apresentados à autoridade competente em dia e hora marcados. Contudo, o relator destacou que a empresa nem sequer comprovou a alegação de que tenha ocorrido agendamento, pelo fiscal, de dia e hora para apresentação dos documentos fora da empresa.

 

Por fim, o desembargador explicou que a simples declaração da empregada, de que o pagamento não pôde ser efetuado tempestivamente porque ela não estava presente na empresa no dia previsto para o pagamento, não tem o condão de justificar o atraso na quitação dos salários por parte da empresa nem desonerar a empresa do pagamento da mora daí decorrente. Observou, ainda, que o pagamento poderia ter sido feito do primeiro ao quarto dia, ou até antes, já que havia previsão da ausência da empregada para prestar provas de vestibular em outra cidade exatamente no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. A empresa poderia, também, ter se desonerado da obrigação efetuando depósito em conta corrente da empregada.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Processo: 0090300-95.2005.5.01.0481 – ExFis

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

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Programa de Incentivos Fiscais é criado na Zona Leste

Divulgamos o Decreto nº 54.760/14 que regulamenta a Lei nº 15.931/2013, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo.

 

 

O Decreto regulamenta os serviços incentivados; dos incentivos fiscais; da concessão dos incentivos fiscais; das condições para adesão ao programa e da exclusão do programa.

 

 

O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 01.02.2014.

 

 

Os serviços de saúde, assistência médica estão contemplados no programa de incentivos ficais.

 

Para adesão ao Programa, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente: i) estar estabelecido na Região Incentivada;  ii)  exercer ao menos uma das atividades incentivadas; iii)  possuir inscrições atualizadas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativamente ao imóvel ocupado pela atividade de prestação dos serviços incentivados; iv) não possuir registro no CADIN MUNICIPAL e v) iniciar a prestação dos serviços incentivados em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da DPI.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

Dec. Mun. São Paulo/SP 54.760/14 – Dec. – Decreto do Município de São Paulo/SP nº 54.760 de 10.01.2014

DOM-São Paulo: 11.01.2014

Regulamenta a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA :

Art. 1ºO Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços estabelecidos ou que vierem a se estabelecer em região da Zona Leste do Município de São Paulo, de que trata a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, fica regulamentado na conformidade das disposições deste decreto.

§ 1º. Os incentivos fiscais serão concedidos na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único da Lei nº 15.931, de 2013 – Região Incentivada.

§ 2º. O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação deste decreto.

§ 3º. A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação deste decreto.

Dos Serviços Incentivados

Art. 2ºOs incentivos fiscais serão concedidos, nos termos deste decreto, aos prestadores dos seguintes serviços constantes da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na Região Incentivada:

I – serviços de informática e congêneres, descritos no item 1;

II – serviços de saúde, assistência médica e congêneres, descritos no item 4;

III – serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, descritos no item 5;

IV – serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, descritos no item 6;

V – serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, descritos no item 8;

VI – hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço, descritos no subitem 9.01;

VII – distribuição de bens de terceiros, descrito no subitem 10.10;

VIII – exibições cinematográficas, descritos no subitem 12.02;

IX – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, descritos no subitem 13.04;

X – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, descritos no subitem 14.01;

XI – recauchutagem ou regeneração de pneus, descritos no subitem 14.04;

XII – restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, descritos no subitem 14.05;

XIII – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, descritos no subitem 14.06;

XIV – alfaiataria e costura, descritos no subitem 14.09;

XV – tinturaria e lavanderia, descritos no subitem 14.10;

XVI – carpintaria e serralheria, descritos no subitem 14.13.

XVII – resposta audível (centrais de "call center" e telemarketing), descrito no subitem 17.02.

Dos Incentivos Fiscais

Art. 3ºOs incentivos fiscais referidos no artigo 2º deste decreto serão os seguintes:

I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração a que se refere o artigo 4º, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 2º do artigo 1º deste decreto, o que ocorrer primeiro;

II – isenção do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a homologação da declaração a que se refere o artigo 4º deste decreto;

III – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de c

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CFM recomenda exame médico obrigatório antes da prática de exercícios

As pessoas que solicitam liberação para a prática de atividade física devem ser avaliadas por um médico, mas não é obrigatório que o exame seja realizado por um cardiologista em todos os casos. A recomendação do Conselho Federal de Medicina (CFM) é matéria do Parecer nº 22/13, com relatoria do secretário-geral da entidade, Henrique Batista e Silva. O conselheiro justifica a orientação: “É de grande importância uma avaliação médica antes da atividade física, seja ela competitiva ou recreativa, porque mediante esse exame o médico poderá identificar patologias de base; alguma alteração, como hipertensão arterial, ou alguma outra doença que possa ser diagnosticada pelo exame médico ou exames complementares. Esta é uma recomendação que deve ser cumprida em todos os estabelecimentos onde se praticam exercícios físicos”. 

 

O documento foi emitido em resposta à consulta acerca da necessidade de que todos os pacientes, com ou sem patologias de base, devessem passar pelo cardiologista antes da liberação para qualquer atividade física.  A resposta da entidade se baseou em estudos sobre o assunto. Na publicação científica oficial, a Sociedade Brasileira de Cardiologia orienta que “esportistas, atletas profissionais, crianças e adolescentes e para-atletas devem se submeter a um exame médico que permita a detecção de fatores de risco, sinais e sintomas sugestivos de doenças cardiovasculares, pulmonares, metabólicas ou do aparelho locomotor, enfatizando a anamnese e o exame físico”.

 

O parecer, porém, faz ressalvas em duas situações: No caso de pacientes interessados em atividades competitivas, recomenda-se que sejam encaminhados a um cardiologista ou a um médico com formação em Medicina Esportiva; os com alterações clínicas diagnosticadas ou suspeitadas no exame médico ou evidenciadas nos exames complementares devem ser avaliados por um cardiologista. 

 

Henrique Batista justifica a restrição: “Entendemos que em uma atividade competitiva o exame cardiológico se torne ainda mais necessário, porque o esforço físico no exercício será maior e haverá maior exigência do aparelho cardiovascular”. Apesar da reserva, o conselheiro reforça a importância do exame médico antes da prática de atividade física.

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Brasil é 5º em mortes associadas ao álcool no continente americano

De acordo com uma pesquisa publicada na revista Addiction e realizada pela Opas Organização Pan-Americana da Saúde e da OMS Organização Mundial da Saúde, uma das maiores causas de morte no continente americano tem sido o consumo de álcool. Para tristeza dos brasileiros, o País ainda ficou localizado no quinto lugar em número de mortes por esse motivo. O estudo foi baseado nas mortes em decorrência do consumo de álcool em 16 Países da América do Norte e América Latina entre o ano de 2007 a 2009.
 
O resultado mostra apenas a ponta do iceberg de um problema ainda maior, já que o consumo de bebida alcoólica também está ligada a vários tipos de problemas como, doenças do coração e cerebrovasculares, acidentes de trânsito, lesões com armas de fogo, suicídios e alguns tipos de câncer.
 
A taxa de consumo de álcool varia muito entre os países, sendo que El Salvador é o País com a taxa mais alta, registrando cerca de 27,4 em 100 mil mortes por ano, o segundo lugar fica com a Guatemala que chega a 22,3. O terceiro lugar ficou com a Nicarágua que tem o percentual de 21,3, enquanto o quarto lugar, o México chega a 17,8.
 
Conforme já mencionado, o Brasil vem em quinto lugar, o percentual de mortes por bebidas alcoólicas no País é de 12,2, um número bem superior ao de Países como Colômbia que é de 1,8, Argentina 4,0, Venezuela 5,5, Equador 5,9, Costa Rica 5,8 e no Canadá 5,7.
 
Em outros Países nos quais foram realizados os estudos foi detectado que 84% das mortes ligadas ao consumo de álcool se dá com homens. Em meio ao estudo, o fator idade também foi considerado e chegou-es ao resultado de que a grande maioria das pessoas que morrem por conta do álcool tem idade aproximada entre 50 e 69 anos nos na Argentina, Canadá, Costa Rica, Cuba, Paraguai e Estados Unidos.

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Oficinas de culinária ensinam pacientes com câncer a “driblar” sintomas do tratamento

É muito comum o paciente com câncer perder o apetite durante o tratamento. Pensando nisso, o serviço de Nutrição e Dietética do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (Icesp), ligado a Secretaria de Estado da Saúde, oferece aulas práticas de culinária para ensinar pacientes e acompanhantes a preparar receitas que estimulem o paladar e reduzam os efeitos colaterais comuns da quimioterapia, como náuseas e dor para engolir.
 
As oficinas acontecem toda terça-feira e atendem cerca de 80 pessoas por mês. As receitas são testadas pela equipe antes das aulas e, além de gostosas e saudáveis, têm baixo custo. 
 
Suco de maçã com limão e hortelã, por exemplo, apesar de simples, ajuda a aliviar a sensação de boca seca e enjoo, tão comuns durante o período de quimioterapia. Já entre os pratos principais, o rocambole salgado de fubá (receita abaixo) é uma das mais pedidas.
 
A oficina inclui a participação de uma psicóloga, para que os acompanhantes sejam auxiliados a compreender o comportamento do paciente nesta fase do tratamento e aprendam a melhor maneira de lidar com estes sintomas.
 
A quimioterapia impede a multiplicação de células malignas. O processo, entretanto, pode causar alterações no paladar como a redução ou ausência da sensibilidade aos sabores. Apesar de temporários, esses efeitos são um dos principais responsáveis pela diminuição do apetite e perda de peso dos pacientes.
 
"O acompanhamento do médico e, em alguns casos, a prescrição de medicamentos para possíveis reações é fundamental, mas o auxílio pode vir da cozinha de casa, na elaboração de pratos que ajudam a melhorar o apetite e controlar os sintomas", comenta o coordenador do Serviço de Nutrição do Icesp, Vitor Modesto Rosa.
 
Além das aulas semanais na Cozinha Experimental, o Icesp também disponibiliza gratuitamente na internet um cardápio elaborado com dicas e preparações de pratos salgados, doces e bebidas, indicados para amenizar cada tipo de sintoma.
 

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Beneficência Portuguesa tem novo superintendente para o Hospital São José

A Beneficência Portuguesa de São Paulo (www.beneficencia.org.br) anunciou a contratação de Ricardo Hutter como superintendente do Hospital São José. O executivo será responsável por comandar um dos maiores e mais completos núcleos para tratamento de câncer do Brasil. Com 23 anos de experiência, Hutter vai liderar as estratégias de expansão da instituição, que está investindo R$ 97 milhões para a construção de um novo prédio anexo ao Hospital São José até 2014.
 
O executivo atuou por duas décadas como executivo do Hospital São Luiz, onde comandou a implementação da Unidade Anália Franco e, após a compra pela Rede D’Or, exerceu o cargo de diretor Corporativo de Operações. Hutter foi também diretor Nacional de Desenvolvimento de Negócios da Bionexo do Brasil.
 
“A Beneficência Portuguesa de São Paulo está colocando em prática um novo modelo de negócios que visa modernizar o Hospital e construir o futuro de maneira organizada e desafiadora. Ingressar na Instituição será uma oportunidade de contribuir com os planos de expansão e aprimorar ainda mais o atendimento do Hospital São José, que é referência em oncologia no Brasil”, enfatizou Hutter.
 
Ricardo Hutter é administrador com MBA Executivo em Administração de Empresas com ênfase em Gestão pela Fundação Getulio Vargas (FGV).
 

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TRF impede varejista de deduzir gastos operacionais da Cofins

Uma nova tese da Fazenda Nacional, aceita recentemente pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), impede varejistas de deduzir do cálculo do PIS e da Cofins créditos gerados com despesas operacionais. Comemorado por procuradores, o precedente acendeu o sinal de alerta entre advogados de varejistas.
 
Apesar de só valer para o Magazine Luiza, autor da ação, a decisão da Justiça Federal é um precedente que restringe significativamente os tipos de gastos que podem ser abatidos do cálculo das contribuições sociais. A consequência é um desembolso maior pelas varejistas que recolhem o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo, com alíquota de 9,25%.
 
"Estamos apresentando uma nova tese", afirma a procuradora da Fazenda Nacional, Mônica Almeida Lima, da Divisão de Acompanhamento Especial. "Ao invés de discutir o que é insumo para cada empresa, estamos defendendo que, pela lei, as varejistas não têm direito a se creditar de qualquer despesa com insumo", completa. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os varejistas poderiam apenas tomar crédito sobre bens que compram para revenda. "O que a empresa gastou ao adquirir um DVD do fabricante, por exemplo, gera crédito."
 
A Justiça Federal acolheu o argumento ao analisar o processo do Magazine Luiza que pede na Justiça uma tutela antecipada (espécie de liminar) para abater do cálculo das contribuições sociais gastos com a manutenção do serviço de vendas pela internet. Estão na lista despesas com transmissão de dados e hosting [hospedagem do site da empresa na internet], telefonia fixa e celular, além de outros serviços necessários para viabilizar e manter o "e-commerce".
 
Em junho, o juiz Clécio Braschi, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo negou o pedido. Ao interpretar o inciso II do artigo 3º das leis do PIS e da Cofins (nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003), o juiz entendeu que apenas indústrias e prestadores de serviços podem abater gastos com insumos. "Nos textos legais não pode ser extraída a norma de que as pessoas jurídicas que exercem o comércio varejista têm direito de descontar os créditos relativos a despesas com serviços de comunicação", diz na decisão.
O juiz afirma ainda que, pelo parágrafo 12 do artigo 195, a Constituição teria delegado à lei ordinária definir os setores para os quais as contribuições serão não cumulativas. "Não cabe ao Poder Judiciário incluir novos setores não contemplados nos dispositivos legais, corrigindo o legislador", diz.
 
A sentença do juiz Clécio Braschi foi confirmada, em decisão monocrática, pela desembargadora Consuelo Yoshida, do TRF da 3ª Região.
 
O Magazine Luiza informou que já entrou com pedido de reconsideração da decisão. Por meio de nota, a varejista afirma que a não cumulatividade do PIS e da Cofins deve estar relacionada com os custos incorridos para realizar suas atividades, que geram as receitas tributadas pelo PIS e Cofins. "A rede ressalta que não está discutindo a dedução de todas as despesas necessárias à atividade da empresa, mas aquelas efetivamente ligadas à composição de seu faturamento", afirma.
 
Para advogados, as legislações do PIS e da Cofins devem ser interpretadas de acordo com a Constituição, que impõe a não cumulatividade das contribuições. "Da mesma forma, o insumo deve ser analisado em função da receita da empresa, como tem feito o Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] e, em diversas oportunidades, o Poder Judiciário", afirma o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
 
Em novembro de 2011, por exemplo, a Câmara Superior do Carf decidiu que o Frigorífico Frangosul pode descontar gastos com uniformes do PIS e Cofins. Para os conselheiros, produtos e serviços inerentes à produção, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo, geram créditos.
 
O tributarista Fabio Calcini cita ainda uma decisão de agosto de 2012 da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, os ministros liberaram concessionárias a descontar do recolhimento gastos com frete de veículos entre as fábricas e suas lojas. "De certo modo, o precedente nos dá abertura para compreender de forma mais ampla a noção de insumo para o setor do comércio", afirma o advogado.
 
 
 

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Número de idosos com aids cresce 4 vezes nos últimos quatro anos em SP

Um levantamento realizado pelo Programa Prevenir do Iamspe (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual) aponta que o número de idosos com Aids atendidos no ambulatório de Moléstias Infecciosas do Hospital do Servidor Público Estadual, na capital paulista, cresceu quatro vezes nos últimos quatro anos.
 
Em 2009, os infectados pelo vírus HIV com 60 anos ou mais totalizavam 3% dos atendimentos (230) no setor. Já no ano passado os idosos com Aids responderam por 18% dos atendimentos (950).
 
Um dos fatores para o aumento registrado no levantamento é o trabalho de busca ativa por meio do Programa “Atitude Consciente”, implantado no hospital em novembro de 2011 para a realização do teste rápido de HIV, além de ações preventivas. 
 
A vida sexual mais ativa dos idosos, aliada ao sexo sem proteção, também pode ter contribuído para o crescimento nas notificações.
 
O Iamspe responde pelo atendimento de 10% da população idosa no Estado de São Paulo, e cerca de 60% dos pacientes internados no HSPE têm 60 anos ou mais.
 
A pesquisa mostra ainda que os pacientes acima de 40 anos são responsáveis por 72% dos casos de Aids e por 70% dos casos de sífilis (doença causada por uma bactéria e também sexualmente transmissível), dos quais 23% são idosos.
 
Para Mirian Matsura Shirassu, especialista em medicina social e diretora do Programa Prevenir, a prevenção é muito importante em todas as faixas etárias.
 
— O uso da camisinha nas relações sexuais é a forma mais eficaz de evitar a Aids.
 
Para realizar o teste de HIV, o usuário do Iamspe não precisa de agendamento prévio. Basta procurar o ambulatório de Moléstias Infecciosas, de segunda a sexta-feira, das 8h às 11h e das 13h às 16h. O acesso ao local é pela Rua Borges Lagoa, 1.635 — 1º andar. 

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Regulamento de boas práticas dos CMEs entra em vigor no dia 16 de março

Divulgamos a Resolução RDC 15/2012, que dispõe sobre requisitos de boas práticas os Centros de Material e Esterilização (CMEs) dos serviços de saúde públicos e privados, civis e militares, e às empresas processadoras envolvidas no processamento de produtos para a saúde.
 
Recomenda-se especial atenção aos parâmetros trazidos pela referida resolução, especialmente aos estabelecimentos hospitalares que mantém CME em funcionamento, pois são mudanças significativas que implicarão em mais custos.
 
Excluem-se desse regulamento o processamento de produtos para saúde realizados em consultórios odontológicos, consultórios individualizados e não vinculados a serviços de saúde, unidades de processamento de endoscópios, serviços de terapia renal substitutiva, serviços de assistência veterinária.
 
O descumprimento dessa resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
 
A Resolução foi publicada no Diário Oficial da União do dia 16/03/2012, edição nº 53, página 176, concedendo um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a devida adaptação pelas empresas, entrando em vigor a partir do próximo dia 16/03/2014.
 
 
A íntegra para ciência:
 
RESOLUÇÃO – RDC Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 2012 
 
Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências. 
 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portarianº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 13 de março de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: 
 Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde, nos termos desta Resolução. 
 CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Seção I 
Objetivo 
 Art. 2º Este Regulamento tem o objetivo de estabelecer os requisitos de boas práticas para o funcionamento dos serviços que realizam o processamento de produtos para a saúde visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos. 
Seção II 
Abrangência 
 
Art. 3º Este Regulamento se aplica aos Centros de Material e Esterilização – CME dos serviços de saúde públicos e privados, civis e militares, e às empresas processadoras envolvidas no processamento de produtos para saúde. 
Parágrafo único. Excluem-se do escopo desse regulamento o processamento de produtos para saúde realizados em consultórios odontológicos, consultórios individualizados e não vinculados a serviços de saúde, unidades de processamento de endoscópios, serviços de terapia renal substitutiva, serviços de assistência veterinária. 
Seção III 
Definições 
 
Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: 
I – barreira técnica: conjunto de medidas comportamentais dos profissionais de saúde visando à prevenção de contaminação cruzada entre o ambiente sujo e o ambiente limpo, na ausência de barreiras físicas; 
II – carga de maior desafio: carga utilizada na qualificação de desempenho dos equipamentos, cujo desafio represente o pior cenário na rotina do serviço; 
III – centro de material e esterilização – CME: unidade funcional destinada ao processamento de produtos para saúde dos serviços de saúde; 
IV – centro de material e esterilização de funcionamento centralizado: unidade de processamento de produtos para saúde que atende a mais de um serviço de saúde do mesmo gestor; 
V – consultório individualizado: serviço de atendimento individualizado funcionalmente independente de um serviço de saúde; 
VI – controle de qualidade do processamento dos produtos para saúde: avaliação sistemática e documentada da estrutura e do processo de trabalho e avaliação dos resultados de todas as etapas do processamento de produtos para saúde; 
VII – data limite de uso do produto esterilizado: prazo estabelecido em cada instituição, baseado em um plano de avaliação da integridade das embalagens, fundamentado na resistência das embalagens, eventos relacionados ao seu manuseio (estocagem em gavetas, empilhamento de pacotes, dobras das embalagens), condições de umidade e temperatura, segurança da selagem e rotatividade do estoque armazenado; 
VIII – desinfecção de alto nível: processo físico ou químico que destrói a maioria dos microrganismos de artigos semicríticos, inclusive micobactérias e fungos, exceto um número elevado de esporos bacterianos; 
IX – desinfecção de nível intermediário: processo físico ou químico que destrói microrganismos patogênicos na forma vegetativa, micobactérias, a maioria dos vírus e dos fungos, de objetos inanimados e superfícies; 
X – detergentes: produto destinado a limpeza de artigos e superfícies por meio da diminuição da tensão superficial, composto por grupo de substâncias sintéticas, orgânicas, líquidas ou pós solúveis em água que contêm agentes umectantes e emulsificantes que suspendem a sujidade e evitam a formação de compostos insolúveis ou espuma no instrumento ou na superfície; 
XI – embalagem para esterilização de produtos para saúde: invólucro que permite a entrada e saída do ar e do agente esterilizante e impede a entrada de microorganismos: 
XII – lavadora ultrassônica: equipamento automatizado de limpeza que utiliza o princípio da cavitação, em que

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Aprovado o Manual de Procedimentos para Padronização das Rotinas de Atendimento aos Profissionais de Enfermagem

Foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 447/2013, a qual aprova e adota o Manual de Procedimentos para Padronização das Rotinas de Atendimento aos Profissionais de Enfermagem, que está disponível ao acesso público por meio do endereço eletrônico (www.portalcofen.gov.br). e/ou http://novo.portalcofen.gov.br/wp-content/uploads/2013/12/RESOLUCAO-COFEN-447-ANEXO.pdf
 
A íntegra para ciência:
 
RESOLUÇÃO COFEN Nº 0447/2013
 
Aprova e adota o Manual de Procedimentos para Padronização das Rotinas de Atendimento aos Profissionais de Enfermagem.
 
RESOLUÇÃO COFEN Nº 0447/2013
Aprova e adota o Manual de Procedimentos para Padronização das Rotinas de Atendimento aos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as Rotinas de Atendimento aos Profissionais de Enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD Cofen nº 526/2012;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 434ª Reunião Ordinária, de 05 de novembro de 2013.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar e adotar o Manual de Procedimentos para Padronização das Rotinas de Atendimento aos Profissionais de Enfermagem, na forma do regulamento anexo, a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
 
Brasília, 5 de novembro de 2013
 
OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino
GELSON L. ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário
 
 

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