Sindhosp

Josiane Mota

Analista com HIV não consegue reverter demissão por justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um analista de cobrança que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória pela empresa por estar com o vírus HIV. A partir dos dados contidos no processo, os ministros entenderam que há elementos suficientes para a caracterização da justa causa e concluíram que não houve discriminação.

O analista recebeu o comunicado em fevereiro de 2013, mas a dispensa só se concretizou junho daquele ano, após sucessivos afastamentos previdenciários decorrentes do HIV. Ele pediu, na Justiça, a reintegração ao emprego, com o argumento de que o motivo da rescisão fora seu estado de saúde. Por outro lado, a empresa alegou que o demitiu em razão de diversas faltas graves e que só teve ciência da doença depois que o avisou do desligamento.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) determinou a reintegração do analista ao emprego. Por entender que a empresa não havia comprovado os motivos da justa causa, o juízo aplicou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para manter a justa causa, ao concluir que a dispensa ocorrera por motivos disciplinares. Segundo as testemunhas, seis meses antes da rescisão, o analista passara a apresentar postura profissional inadequada, como troca de e-mails particulares com sátiras à supervisora, agressividade com clientes, baixa produtividade, erro operacional que causou prejuízo à empresa, faltas e troca de e-mails. O próprio trabalhador havia confirmado algumas dessas situações.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o analista pretendia rediscutir a decisão, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a dispensa havia decorrido da má conduta do empregado no ambiente de trabalho, “restando, portanto, afastada a alegação de dispensa discriminatória em razão de ser portador do vírus HIV”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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SindHosp firma Convenção com sindicato de Saúde de São José do Rio Preto

O SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José do Rio Preto e Região, com vigência de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de  2021.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SindHosp, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas. 

LEIA A ÍNTEGRA DO COMUNICADO AQUI 

 

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Regulamento da Previdência Social tem pequena alteração

INFORMATIVO JURÍDICO 764/2020

PREVIDENCIÁRIA – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TEM PEQUENA ALTERAÇÃO.

Regulamento da Previdência Social tem pequena alteração 

Foi publicada no DOU, o Decreto nº 10.491/2020, que altera o Regulamento da Previdência Social, foram feitas algumas alterações em dispositivos do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Destacamos:

· Inclusão da previsão de que a quantidade de Juntas de Recursos (JR) e de Câmaras de Julgamento (CJ) do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia. Pela redação anterior o CRPS era composto de 29 JR e 4 CJ;

· No anexo V do RPS (relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), foi incluída a atividade de “Edição de jornais não diários“, CNAE 5812-3, com alíquota de 2% (contribuição para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GIIL-RAT).

Confira a íntegra:

_____________________________

DECRETO Nº 10.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação da previdência social, em especial na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;

…………………………………………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 53. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres." (NR)

"Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus:

I – ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e

II – ao salário-maternidade." (NR)

"Art. 188-E. ………………………………………………………………….

…………………………………………………….

§ 8º ……………………………………………………………………….

I – a partir de 18 de junho de 2015 até 30 de dezembro de 2018:

……………………………………………………………………………

II – de 31 de dezembro de 2018 até 13 de novembro de 2019:

…………………………………………………………………" (NR)

"Art. 214. ……………………………………………………………

………………………………………………………………………..

§ 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:

I – para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 19. O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo." (NR)

"Art. 303. ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………

I – Juntas de Recursos, com a competência para julgar:

……………………………………………………………………………………………………………………………

II – Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos;

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º-A A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.

………………………………………………………………………………………………………………….." (NR)

"Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.

§ 6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a ine

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Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes. A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.

Pedido de demissão

A ex-secretária informou na reclamação trabalhista que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.

Rescisão indireta

A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente. Conduta grave

O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

A decisão foi unânime. Processo: RR-24615-29.2015.5.24.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

 

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SindHosp participa de webinar da APM sobre reforma tributária

O presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, foi um dos palestrantes da edição especial do Webinar APM transmistido no dia 23 de setembro sobre os impactos da Reforma Tributária no setor da Saúde e na prática médica. O evento online da Associação Paulista de Medicina (APM) foi apresentado pelo presidente da entidade, José Luiz Gomes do Amaral, e teve a moderação do diretor de Defesa Profissional, Marun David Cury. Estiveram presentes, ainda, com o senador Major Olimpio, sub-relator da Comissão Mista Temporária da Reforma Tributária; Emerson Casali, diretor da CBPI Produtividade Institucional; Marcel Solimeo, economista da Associação Comercial de São Paulo e Jorge Luiz Segeti, diretor técnico da Central Brasileira de Serviços (Cebrasse). 

Na abertura do evento, o senador destacou que a sociedade deve cobrar seus representantes no Congresso Nacional sobre a questão e explicou sobre as Propostas de Emenda à Constituição (PEC) 45 e 110, que tratam das reformas, vindas, respectivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. “A preocupação manifesta, principalmente com a PEC 45, é a majoração de tributos, um aumento exponencial da carga tributária, sobretudo para a área de serviços. Da mesma forma, há a irresponsabilidade do projeto apresentado pelo Governo Federal, o PL 3.887, que também tem majoração absurda. Quem paga 3,65% de PIS/Cofins arcará com 12%. Isso irá inviabilizar a atividade dos profissionais da Saúde e dos hospitais, impactando todo o custo”, destacou. 

O presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, durante o evento online da APM 

Francisco Balestrin trouxe o debate mais especificamente para o âmbito do estabelecimentos privados de saúde, explicando o tamanho da representatividade do setor. "Somos o maior sindicato patronal da América Latina, representando hospitais privados, clínicas e laboratórios. São em torno de 46 mil CNPJs ligados a nós, dos quais 460 são hospitais. Representamos um grupo bastante significativo”, afirmou. O presidente do SindHosp destacou o Projeto de Lei 3.887, enviado pelo Executivo ao Congresso, pois é o que, no curto prazo, talvez seja o que mais impacta o setor. Ele explicou que pela proposta atual as alíquotas que hoje são nominalmente de 3,65% passariam a 12%. E os custos com impostos na cadeia poderiam ser descontados na hora de pagar os tributos, mas não é o que o ocorrerá na Saúde, daí a preocupação dos envolvidos nessa cadeia prestadora de serviços. "Poderemos descontar tudo o que tivermos na estrutura de custo dos hospitais, clínicas etc. Mas, na realidade, isso significa que poderemos descontar materiais, medicamentos e produtos. O que temos de custos, no entanto, é de recursos humanos, que não podem ser descontados”, disse. 

O gasto com recursos humanos costuma ser de 40% a 45% na estrutura de Saúde, explicou o dirigente do SindHosp. “Dessa forma, jamais conseguiremos chegar no 3,9% que temos hoje. Além disso, não temos estrutura tributária que trabalhe no sentido de fazer esses descontos, não estamos acostumados a isso. Além de aumentar impostos, ainda vamos ter que montar estruturas para fazer essas mudanças”, destacou Balestrin.      

De acordo com Emerson Casali, da CBPI Produtividade Institucional, a mudança tributária impactará os próximos 10 ou 20 anos no Brasil. "Quando vemos as PECs e o PL, chama a atenção que eles querem resolver 100% dos problemas tributários, para não ter problemas mais. Mas eles geram efeitos colaterais ruins. Eles simplificam a base de cálculo, mas aumentam a carga de setores”, alertou. Na opinião de Marcel Solimeo, talvez não seja este o melhor momento para propor reformas estruturais. “Roberto Campos dizia que não entendemos o significado real das palavras. Dizem que tudo é prioritário, mas a prioridade é só uma. No meu entender, hoje, temos que discutir retomada. Não há clima, nem ambiente para reformas, muito menos para uma que impacte o setor de serviços, o mais afetado pela pandemia e que vai demorar mais para se recuperar”, disse no evento online.  
 
 

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Anvisa esclarece sobre produtos têxteis antivirais e antibacterianos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a Nota Técnica 161/2020 sobre o enquadramento sanitário de produtos têxteis com propriedade antiviral ou antibacteriana como produtos para a saúde para esclarecer o assunto, indicar quando esses produtos têxteis são considerados produtos médicos passíveis de regularização pela Anvisa e quando não são.  

Além do enquadramento sanitário, os pedidos referem-se a esclarecimentos sobre a eficácia e a regularização dos produtos, que incluem uma diversa gama de artigos, como vestimentas, tecidos para estofados de veículos, máscaras faciais, calçados, entre outros, fabricados com fios, fibras e filamentos com propriedade antiviral ou antibacteriana. 

Entre os produtos que necessitam dessa regularização estão os materiais médico-hospitalares, incluindo alguns equipamentos de proteção individual (EPIs) destinados aos profissionais de saúde, como luvas, aventais cirúrgicos, máscaras cirúrgicas e respiradores filltrantes para partículas (PFF) classe 2, N95 ou equivalentes.   

Definição  
Produto médico é aquele destinado à saúde, tal como equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, usado para a prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos.   

Veja a Íntegra da Nota Técnica 161/2020 AQUI 

Saiba mais sobre o tema AQUI 

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Lei institui o Dia Nacional da Pessoa Com Atrofia Muscular Espinhal

Foi publicada no DOU, a Lei nº 14.062/2020, que institui o dia 08 de agosto dia Nacional da Pessoa com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A íntegra para conhecimento:

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LEI Nº 14.062, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Institui o Dia Nacional da Pessoa com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 8 de agosto como Dia Nacional da Pessoa com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Eduardo Pazuello

Onyx Lorenzoni

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Damares Regina Alves

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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STF julga constitucional a contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI

A tese firmada pelo plenário foi: "as contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."

Na tarde desta quarta-feira, 23, o plenário do STF decidiu que são constitucionais as contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, que incidem sobre a folha de salário das empresas. Por maioria, a tese fixada foi a seguinte:

"As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."

Base de cálculo

O RE foi interposto pela Fiação São Bento S/A contra decisão do TRF da 4ª região, que negou provimento a recurso de apelação da empresa sob o fundamento de que a emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa nem retirou o fundamento de validade da contribuição a esses órgãos, que tem como base econômica a folha de pagamento das empresas.

No STF, a empresa alegou que a emenda estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição em questão, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. A redação constitucional, defendeu, é clara e precisa no sentido de que as alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico não podem incidir sobre a folha de pagamento das empresas.

Relatora

Na semana passada, a ministra Rosa Weber, votou pelo provimento do recurso no sentido da inexigibilidade da contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI. Segundo a ministra Rosa Weber, o modelo criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber assentou que o elenco de bases de cálculo apresentado na alínea "a" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é meramente exemplificativo, mas taxativo. Trata-se, segundo ela, de "efetiva delimitação de estatura constitucional das bases materiais de incidência das contribuições interventivas e sociais gerais".

Com a relatora

O ministro Edson Fachin votou pela inexigibilidade da contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI. S. Exa. concluiu pela ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da legislação ordinária que elegeu a folha de salário das empresas como base de cálculo da Cide Sebrae. Para Fachin, a dicção "folha de salário das empresas" extravasa os limites da competência tributária da União.

O ministro Ricardo Lewandowski também votou pela inexigibilidade da contribuição social, assim como a ministra Rosa Weber, relatora. Para o ministro Lewandowski, a EC 33/01 estabeleceu rol taxativo no sentido de desonerar a folha de pagamentos. O ministro entende que não se pode caminhar no sentido contrário do que tem feito o governo para combater o desemprego, que tem a opinião de desonarar a folha de salários.

O ministro Marco Aurélio votou pelo fim da contribuição sobre a folha de salários para Sebrae, Apex e ABDI. Para o vice-decano, por maior que seja a preocupação com as entidades beneficiárias, "não tenho como fechar a CF e entender que é possível criar-se uma base de incidência diversa (…) Aqui há uma disciplina quanto a essa contribuição específica e limitadora".

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, votando pelo desprovimento do recurso, no sentido de julgar constitucional a incidência das contribuições sobre a folha de pagamento das empresas. Propôs, então, a seguinte tese:

"As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."

Para Moraes, a alteração promovida pela EC 33/01 não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção do domínio econômico.

Segundo explicou o ministro, o que a legislação criou foi um adicional às alíquotas das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento relativas às terceiras entidades.

"O acréscimo realizado pela EC 33/01 não pretendeu, não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas das bases passíveis de tributação em toda e qualquer contribuição social (…) No intuito de promover uma plataforma mais ampla, a EC 33/01 terminou por vincular um enunciado mais genérico do que deveria."

O ministro Alexandre de Moraes entende que EC 33/01 foi editada, e deve ser interpretada, com aspirações pontuais.

O ministro Dias Toffoli também assim entendeu. Para S. Exa., "embora concordemos que as alterações promovidas pelas EC 33 e 42 sinalizam uma política de desoneração da folha de salários", as mudanças não tem o alcance de restringir a incidência das contribuições no domínio econômico sobre o faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. O ministro Toffoli propôs a tese: "São constituicionais as contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sebrae, Apex e ABDI, inclusive após o advento da EC/01".

O ministro Luís Roberto Barroso votou pela constitucionalidade das contribuições destinadas às entidades em questão. O ministro frisou que, se o Congresso desejar, ele pode optar pela interpretação que professou a ministra Rosa Weber – pela inexegibilidade – mas, em havendo algum grau de ambiguidade, o ministro optou por manter a constitucionalidade das contribuições.

Em breve voto, a ministra Cármen Lúcia votou no sentido da divergência, negando provimento ao recurso.

O ministro Gilmar Mendes, ao assentar a constitucionalidade das contribuições às terceiras entidades, questionou: como subsistirão essas instituições "que prestam um importante serviço a partir do desaparecimento do fundamento?". Para o ministro, a lei 8.029/90, ao eleger a folha de salário como base de cálculo, não ofendeu a previsão constitucional, seja na redação original, seja na reformada.

Finaliz

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Ao UOL, Balestrin alerta sobre aumento de preços ao consumidor da saúde

Em entrevista para reportagem do portal de notícias UOL, o presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, alertou para os impactos que a Reforma Tributária trará para o setor da saúde e, principalmente, ao consumidor final. "O aumento de carga provocará uma elevação dos preços ao consumidor entre 7% e 8% mais a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) que virá embutida nas compras de medicamentos, materiais e insumos", declarou ele à reportagem.

Confira o conteúdo na íntegra: 

Planos de saúde dizem que reforma tributária vai elevar preço ao consumidor

A reforma tributária proposta pelo governo federal elevará a cobrança de impostos de hospitais privados, clínicas de diagnósticos e planos de saúde, segundo estudos produzidos pelo setor. Esse aumento resultará em repasse sobre as mensalidades dos convênios e preços cobrados de pacientes que utilizam os serviços de saúde da rede particular.

O estudo, encomendado pela CNSaúde (Confederação Nacional de Saúde) à consultoria LCA, calculou o impacto do projeto de lei 3887/20 sobre o setor. A proposta substitui o PIS/Pasep e Cofins por outro tributo, a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), com consequências diferentes para hospitais e laboratórios, de um lado, e planos médicos, de outro.

Planos de saúde
"A carga tributária dos planos de saúde aumentaria 131% com a proposta", diz o estudo. A nova alíquota de 5,82% é maior que à anterior (4,65%) e seria cobrada em cascata (aplicada sobre a nota fiscal em todas as etapas da cadeia de operações), elevando a carga tributária das operadoras dos atuais 4,23% para 9,8%.

Para compensar a perda, as operadoras de saúde reajustariam em cerca de 5,2% a mensalidade dos convênios. O estudo dá o seguinte exemplo: se um plano familiar custa hoje R$ 2.087, R$ 87 são tributos. Com a mudança, esse valor passaria a R$ 2.196, repasse de R$ 109.

“O aumento trará uma redução de demanda por serviços de saúde da ordem de R$ 4,6 bilhões, o que equivale a perda potencial de até 500 mil beneficiários de planos de saúde, que passarão a depender do SUS (Sistema Único de Saúde)."
Estudo Reforma Tributária e Impactos ao Consumidor de Saúde Privada

Superintendente do IESS (Instituto de Estudos de Saúde Suplementar), José Cechin admite que o aumento dos custos "ao longo da cadeia" pode resultar em repasses aos pacientes, resultando em perda de clientes e consequente redução nas receitas de hospitais, laboratórios e operadoras.

“O aumento promoverá fortes mudanças em todo o setor e rearranjo das empresas que contratam planos de saúde para seus colaboradores, seja deixando de ofertar o benefício, trocando fornecedores ou ainda fazendo downgrade [rebaixamento] dos produtos contratados. O setor público deverá absorver a demanda. Se por um lado o setor público ganha com receita de impostos, de outro, aumentam as despesas do SUS."
José Cechin, superintendente da IESS

Hospitais e laboratórios
Já a alíquota para hospitais e laboratórios saltaria de 3,65% para 12%, elevando a carga tributária de 9,9% para 17,7%. Para esses casos, a cobrança não será em cascata, mas "o repasse do aumento provocaria reajuste de 7,4% para serviços hospitalares e laboratoriais", diz a pesquisa.

No exemplo do estudo, o paciente arca com R$ 205 em tributos quando precisa pagar uma conta de R$ 2.205 por algum serviço hospitalar. "Com a reforma do governo, a família iria pagar R$ 2.368, aumento de R$ 162."
Para o presidente do SindHosp (sindicato de clínicas e hospitais privados), Francisco Balestrin, o repasse pode ser ainda maior. "O aumento de carga provocará uma elevação dos preços ao consumidor entre 7% e 8% mais a CBS que virá embutida nas compras de medicamentos, materiais e insumos", calcula.

Em estudo próprio, a Abramed (Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica) estimou aumento de 40% nos tributos, "R$ 3,6 bilhões ao ano para laboratórios e clínicas de imagem". Para o paciente, "exames até 10% mais caros".

"Cada laboratório e clínica de imagem terá liberdade para decidir como reorganizará suas contas", diz Priscilla Franklim Martins, diretora-executiva da entidade. "Poderão ocorrer cortes na força de trabalho, aumento do preço de exames individuais e de alta complexidade, redução da oferta, incremento no custo geral de todos os procedimentos."

O projeto do governo aguarda a formação de uma comissão especial na Câmara dos Deputados. Procurados, os ministérios da Saúde e da Economia não responderamaté o fechamento da reportagem. Se enviados, os posicionamentos serão incluídos neste texto. 

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INSS – Orientações sobre medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública devido à pandemia de Coronavírus

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 933/2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, que estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

A íntegra para conhecimento:

______________________________________

PORTARIA Nº 933, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º Prorrogar as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto, de que trata caput do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020, prorrogada pela Portaria nº 680/PRES/INSS, de 17 de junho de 2020, nos seguintes termos:

I – por mais 1 (uma) competência, setembro de 2020, as rotinas citadas abaixo:

a) bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;

b) exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;

c) suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;

d) suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF; e

e) suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela, quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;

II – por mais 2 (duas) competências, setembro e outubro de 2020, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

Art. 2º Os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN, e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN, que receberam carta de convocação para apresentação de documentos de identificação, poderão apresentar cópia dos documentos de identificação por intermédio do canal remoto "Meu INSS", nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, mesmo após os prazos estabelecidos na Portaria nº 680/PRES/INSS, de 2020.

Parágrafo único. Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada, nos termos do caput, caberá solicitação de exigência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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