Sindhosp

Josiane Mota

Cofen: Normatização, capacitação e atuação do enfermeiro na punção intraóssea em situações de urgência

Divulgamos a Resolução nº 648/2020, Conselho Federal de Enfermagem que dispõe sobre a normatização, capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares.

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A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO Nº 648, de 16 de setembro de 2020

Dispõe sobre a normatização, capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições e infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen 633/2020, que dispõe sobre a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel, Terrestre e Aquaviário, quer seja na assistência direta e na Central de Regulação das Urgências (CRU);

CONSIDERANDO os atuais "guidelines" de atendimento aos pacientes vítimas de trauma multissistêmico e em emergências clínicas, acerca da indicação do acesso intraósseo como opção segura e benéfica; e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 15ª Reunião Extraordinária, e tudo o que constam nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0646/2020;, resolve:

Art. 1º No âmbito da equipe de enfermagem, é privativo do Enfermeiro a realização da punção intraóssea, em situações de urgência e emergência, na impossibilidade de obtenção do acesso venoso periférico.

Parágrafo único. Para realização da punção intraóssea, recomenda-se a utilização de dispositivos designados para esse fim e legalmente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não devendo ser utilizadas agulhas hipodérmicas, cateteres sobre agulha ou qualquer outro material não específico para esse procedimento.

Art. 2º Para a realização da punção intraóssea, o enfermeiro deve estar devidamente capacitado, por meio de curso presencial com conteúdo que inclua teoria e prática simulada.

Art. 3º Os Enfermeiros instrutores de cursos de capacitação para a punção intraóssea devem possuir especialização na área de urgência e emergência, ou outras afins, que contemplem na matriz curricular o conteúdo relacionado ao procedimento de que trata esta resolução.

Parágrafo único. É proibido ao Enfermeiro ministrar curso de punção intraóssea a profissionais que não possuem competência legal para executá-los (Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Bombeiros Militares, Bombeiros Civis, Socorristas, entre outros similares).

Art. 4º Recomenda-se que o curso de capacitação de punção intraóssea esteja ligado a uma sociedade de especialistas, núcleo de educação às urgências, ou uma instituição de ensino.

Art. 5º Para a plena execução do procedimento de punção intraóssea, deverão ser estabelecidos protocolos e a respectiva capacitação, bem como a disponibilização de materiais e equipamentos destinados às melhores práticas e segurança dos pacientes e equipe.

Parágrafo único. Recomenda-se às instituições um plano de revalidação das habilidades no procedimento, no máximo, a cada 02 (dois) anos a partir de sua implantação.

Art. 6º A realização do procedimento de punção intraóssea deverá ser executada no contexto do processo de enfermagem.

Art. 7º Integra a presente resolução, em forma de anexo, informações técnicas e os tipos de dispositivos próprios para punção intraóssea, disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário Em exercício

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Cofen prorroga por 180 dias prazo de certidão de Inscrição Profissional ou de Regularidade

Foi publicada no DOU, a Resolução COFEN nº 647/2020, que prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020

Confira a íntegra:

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CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO COFEN Nº 647, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que a pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) ainda possui fortes efeitos de crise sanitária em todo o país, especialmente em estados com grandes áreas territoriais e que possuem regramentos legais que impedem a livre circulação intermunicipal de pessoas, o que impossibilita o deslocamento de profissionais da enfermagem à sede e subseções dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO as várias solicitações de Conselhos Regionais de Enfermagem apresentadas por ocasião da última reunião de presidentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, para que seja prorrogado o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como

documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, além de solicitações formais de Conselhos Regionais endereçadas ao Cofen;

CONSIDERANDO que a lei exige o registro profissional para o regular exercício profissional da enfermagem, mesmo em casos excepcionais, resolve:

Art. 1º Prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020. Parágrafo único. Fica mantido o efeito da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, pelo prazo fixado na presente Resolução.

Art. 2º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da certidão de comprovação de registro de títulos de especialização técnica de nível médio e pós-graduação, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, em substituição à carteira de identidade profissional.

Art. 3º A Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade, emitida após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na Resolução Cofen nº 631/2020, não será considerada como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão.

Art. 4º Após a prorrogação de que trata esta Resolução, os profissionais deverão apresentar os documentos originais exigidos pelo Manual de Registro de Títulos e de Inscrições, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, para conferência e autenticação por empregado público do Coren, bem como para coleta dos dados biométricos para emissão da carteira, conforme organização e elaboração de cronograma pelos Conselhos Regionais.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo da prorrogação, as decisões de deferimento poderão ser revogadas no caso de não apresentação da documentação original.

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam obrigados a emitirem a Carteira de Identidade Profissional para os profissionais que solicitarem inscrições a partir da vigência desta resolução. Parágrafo único. Os profissionais que solicitaram inscrições no período de vigência da Resolução Cofen nº 631/2020 poderão requerer, voluntariamente, a emissão da respectiva Carteira de Identidade Profissional.

Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, naquilo em que não houver confronto com a presente Resolução.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário Em exercício

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Receita Federal prorroga até 30 de outubro a entrega de documentos em cópia simples

Para facilitar a recepção documental, sem proximidade física ou interação entre pessoas, a Receita Federal do Brasil (RFB) prorrogou, até o próximo dia 30 de outubro, a regra que permite a entrega de documentos em cópia simples para alguns serviços, por meio de e-mail ou envelopes.

O contribuinte pode consultar o site da RFB para verificar os canais de atendimento definidos para cada serviço solicitado.

A medida se justifica diante do atual contexto de pandemia da Covid-19 e da recomendação de isolamento social pelos órgãos de saúde, o que ocasiona a ampliação da busca por serviços prestados em meio digital pela sociedade.

A Receita Federal alerta que, ao enviar documentos digitais para juntada aos autos eletronicamente, o contribuinte ou seu representante assumem a responsabilidade pelo teor e pela integridade dos documentos digitalizados, respondendo nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

Os documentos enviados neste formato não afastam a possibilidade de a Administração Pública requerer a apresentação dos documentos originais, a seu critério, quando a lei expressamente o exigir ou quando for impugnada sua integridade.

Fonte: Ministério da Economia

 

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Acórdão do TRT-8 declara inconstitucional artigo da CLT modificado pela Reforma Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (PA/AP), em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade do Art. 223-G, parágrafo 1°, I a IV, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista".

A decisão, por maioria absoluta dos desembargadores do Tribunal Pleno, ocorreu durante a sessão telepresencial de julgamento, realizada na última segunda-feira (14/09), que julgou o incidente de arguição de inconstitucionalidade oriundo da 2ª Turma, especializada nesse tipo de recurso. A sessão foi conduzida pela vice presidente do TRT8, Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado, no exercício da Presidência, e contou com a participação de 15 desembargadores do trabalho e da procuradora Cíntia Nazaré Pantoja Leão, representante do Ministério Público do Trabalho (MPT).

O Art. 223-G, parágrafo 1°, I a IV, da CLT, foi introduzido pela Lei n° 13.467/2017 e estabelece a "tarifação" do valor da indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), na Justiça do Trabalho, vinculada ao salário do ofendido.

De acordo com o relator do processo perante o Tribunal Pleno, desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, o dispositivo viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e isonomia, com ofensa aos incisos V e X do Art. 5° da Constituição Federal, ao impedir a sua reparação integral.

Ao admitir, no mérito, a inconstitucionalidade do dispositivo, o desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho fundamentou: "partilho do entendimento de que o sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho estabelecido no §1º, I a IV, do art. 223-G da CLT é inconstitucional ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por dano moral àquele que sofreu o dano, impedindo a sua reparação integral, gerando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da isonomia e da reparação integral dos danos garantidos na Carta Magna em vigor ".

O acórdão de Id 5d4a441 foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do dia 16/09.2020.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

 

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INSS – Regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social

Foi publicada no DOU, a Portaria Conjunta nº 7/2020, do Ministério da Cidade que regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).

Confira a íntegra:

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PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, em conformidade com os arts. 2º e 38 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso II, letra "g" do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 combinado com o artigo 19 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 25 do Anexo I do Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ………………………………………………………………

§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentos originais do requerente, do representante legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação puder ser confirmada pelo INSS por meio de confrontação com bases de dados de órgãos públicos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal e existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis." (NR)

"Art. 8º ……………………………………………………………….

I – as informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC, conforme previsto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214, de 2007, observada a previsão do § 2º do art. 13 desta Portaria.

……………………………………………………………………………….

III – ………………………………………………………………………….

f) nos termos da Ação Civil Pública nº 50444874-222013.404.7100-RS, será deduzido da renda mensal bruta familiar o valor mensal gasto com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, desde que comprovada a prescrição médica desses elementos e a negativa de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição em seu município de domicílio.

………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 10. O requerente deverá atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura, inclusive eletrônica, ou por acesso com usuário e senha, certificação digital ou biometria.

§ 1º Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor.

§ 2º A autenticação eletrônica, por certificação digital, senha pessoal ou biometria, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e autoatendimento.

§ 3º A senha do usuário é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, vedado o fornecimento a terceiros." (NR)

"Art. 11………………………………………………………………

§ 1º Deferido o benefício da pessoa com deficiência, o beneficiário será cientificado de que o benefício estará sujeito à revisão periódica e sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência, nos termos do inciso IV do art. 47 do Decreto nº 6.214, de 2007.

§ 2º A concessão do benefício da pessoa com deficiência dependerá da comprovação:

I – da deficiência; e

II – de renda familiar mensal per capita limitada aos parâmetros de concessão do benefício.

§ 3º A comprovação da deficiência, para fins de concessão do benefício, considerará:

I – o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e

II – o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.

§ 4º A comprovação de que trata o inciso I do § 2º será realizada por meio de avaliações previamente agendadas.

§ 5º O agendamento de que trata o § 4º deverá ser comunicado ao interessado.

§ 6º As avaliações para a comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão sempre ser realizadas em paralelo pelo Serviço Social do INSS e pela Perícia Médica Federal, de forma a minimizar o tempo de espera pelo requerente.

§ 7º Excepcionalmente, as avaliações para comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão ser realizadas antes da avaliação de renda de que trata o inciso II do § 2º.

§ 8º O disposto no § 7º levará em consideração a necessidade de adaptação de procedimentos e sistemas e poderá ser adotado de forma regionalizada e por período determinado, na forma que vier a ser definida pelo INSS, em relação ao Serviço Social, e pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, em relação à Perícia Médica.

§ 9º O pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:

I – que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;

II – a não comprovação da deficiência, após a realização das avalia

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Valores repassados por operadora de plano a médicos credenciados não podem ter desconto

É ilegítimo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais contribuintes individuais e cooperados pela prestação de serviços de saúde.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF1 desobrigou uma empresa operadora de plano de saúde de recolher a contribuição previdenciária dos valores repassados aos médicos credenciados devido ao fato de a prestação de serviços médico-hospitalares ocorrer por meio de terceiros (cooperados e autônomos) e não diretamente.

Ao interpretar os artigos 195/I da Constituição e 22/III e IV da Lei 8.212/91, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, concluiu que "os valores pagos aos médicos credenciados pelas operadoras de planos de saúde escapam do aspecto material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois tais valores não remuneram serviços prestados à impetrante, e sim aos segurados do plano de saúde".

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu que não deve haver desconto de contribuição previdenciária nos repasses realizados pela operadora. Processo: 1008132-17.2017.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

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Empresa pode descontar das verbas rescisórias prejuízo causado por ato ilícito de empregado

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou válido o desconto, nas verbas rescisórias de um trabalhador dispensado por justa causa pela prática de atos de improbidade, dos prejuízos que ele causou à empresa para a qual trabalhava, mesmo que o desconto tenha ficado acima do valor permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o relator do caso, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, a norma se refere a débitos contraídos pelo trabalhador de forma legal e não por meio de atos ilícitos. Na sentença, a magistrada de primeiro grau salientou que a pretensão do empregador de descontar o prejuízo causado pelo trabalhador no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deveria ter sido requerida em reconvenção, o que não foi feito. Assim, concluiu a juíza, se tiver interesse, a empresa deverá ajuizar ação autônoma para buscar essa reparação. No recurso ao TRT-10, a empresa advoga a validade do desconto. Para tanto, diz que que o trabalhador foi dispensado por justa causa, por ato de improbidade, tendo gerado prejuízo pecuniário à empresa no montante de R$ 6.179,00, cujo valor foi lançado no TRCT.

Ao analisar o recurso na sessão telepresencial de julgamentos da 3ª Turma, o relator frisou em seu voto, inicialmente, que a magistrada de primeiro grau não reconheceu a invalidade do desconto, apenas considerou que a postulação de ressarcimento deveria ser deduzida em ação própria ou em reconvenção.

Contudo, pontuou o relator, a solução do litígio passa, necessariamente, pela análise da validade do citado desconto, uma vez que o trabalhador não aceitou os haveres rescisórios exatamente porque a empresa discriminou, no TRCT, as parcelas que entendeu devidas em razão da justa causa, abatendo o valor que considerou ser o equivalente ao prejuízo suportado.

Nesse ponto, o desembargador lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consagra o princípio da intangibilidade do salário, prevê em seu parágrafo primeiro que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". E nos casos dos autos, ressaltou o relator, as provas confirmam a ocorrência do prejuízo causado à empresa pelo trabalhador, que alcançou o valor de R$ 6.179,00. Débitos legais

Quanto à limitação da compensação ao valor da remuneração do empregado – previsto no artigo 477 (parágrafo 5º) da CLT – que no caso dos autos é de R$ 3.439,00, o relator argumentou que mesmo que o dispositivo em questão não faça qualquer ressalva, deve-se entender que a regra se refere a débitos contraídos pelo empregado, porém respaldados em lei, como por exemplo adiantamentos salariais ou mesmo prejuízos que tenham sido causados pelo empregado por culpa, uma vez acordada essa possibilidade.

"Não me parece, porém, que o legislador tenha pretendido, ao estabelecer essa regra, agasalhar ou proteger a ilicitude. Causa repúdio não se admitir que, no momento da rescisão contratual por ato de improbidade do empregado, improbidade essa geradora de prejuízo financeiro, não possa o empregador descontar da rescisão contratual o montante desse prejuízo", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da empresa e autorizar o desconto do prejuízo no TRCT do empregado. Processo n. 0000627-34.2018.5.10.0013

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

 

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Epidemia justifica suspensão temporária de acordo trabalhista, diz TRT-18

A situação atípica causada pela epidemia do novo coronavírus justifica que o pagamento de acordo trabalhista seja temporariamente suspenso.

O caso concreto envolve um microprodutor que, por causa da crise econômica gerada pela Covid-19, viu sua renda diminuir. Seus produtos são vendidos majoritariamente a restaurantes. Por ato do governo estadual, tais estabelecimentos foram fechados, afetando a receita do autor.

A 1ª Turma do TRT-18, sob relatoria da desembargadora Iara Teixeira Rios, julgou agravo de petição ajuizado pelo ex-empregado. O homem alegou que como a verba do acordo tem caráter alimentar, o pagamento não poderia ser prorrogado.

O Tribunal, no entanto, acolheu integralmente decisão originária, que suspendeu por 90 dias o pagamento das parcelas. Em primeira instância, o caso foi julgado pela juíza Nara Kaadi.

"Entende este juízo que a pretensão do requerido encontra respaldo jurídico, por se tratar de situação extremamente atípica, advinda dos efeitos de uma pandemia e suas consequências sobre a coletividade, e não apenas mera dificuldade do empregador por questões econômicas ordinárias", afirmou a juíza na ocasião”.

A magistrada também observou que o autor da ação, empregador na área de plantação de folhas e hortaliças, é uma pessoa física que trabalha em economia informal, sem CNPJ ou CEI. PROCESSO 0010032-85.2020.5.18.0083

Fonte: 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região.

 

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Receita disponibiliza requerimento de adesão à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor

O contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor dos débitos, os quais poderão ser pagos em até 60 meses.

A Receita Federal informa que já está disponível no e-CAC aplicativo que permite adesão à transação tributária por adesão no contencioso administrativo de pequeno valor, ao qual o contribuinte poderá ter acesso por meio do serviço ‘Pagamentos e Parcelamentos’. O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos sob sua responsabilidade no contencioso administrativo tributário no valor de até 60 salários mínimos por lançamento fiscal ou processo administrativo individualmente considerado.

Saiba mais AQUI 

Fonte: Receita Federal

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Decreto regulamenta a Medida Provisória Nº 1.000/2020, que institui o auxílio emergencial

Foi publicada no DOU, o Decreto nº 10.488/2020, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

Pelo decreto considera-se:

– empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

– renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

– família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

– mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.

O auxílio emergencial residual será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial.

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Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.488, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

II – renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

III – família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

IV – mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.

§ 1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I do caput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 3º O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.

Art. 4º O auxílio emergencial residual de que trata este Decreto não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

III – aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) compan

Decreto regulamenta a Medida Provisória Nº 1.000/2020, que institui o auxílio emergencial Read More »

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