Decreto institui eSocial para unificar envio de dados pelo empregado ao governo

Divulgamos o Decreto 8373/2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outra

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Divulgamos o Decreto 8373/2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e dá outras providências.

O eSocial será o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição.

Os que estão sujeitos a obedecer a nova norma estão o empregador, inclusive doméstico, a empresa, segurado especial, as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário.

A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e pequenas empresas e pelo Microempreendedor Individual (MEI) será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.

As informações transmitidas por meio do eSocial substituirão os constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

O eSocial rege-se pelos princípios de viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;  eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;  aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e  conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte

O decreto cria o Comitê Diretivo do eSocial, composto pelos Secretários-Executivos dos ministérios da Fazenda, Previdência Social, Trabalho e Emprego, Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. Esse comitê deve estabelecer o prazo máximo para que a prestação de informações migre para o eSocial. Além disso, estabelecerá as diretrizes gerais, formulará as políticas e acompanhará  e avaliará sua implementação.

Agora é aguardar a publicação do cronograma e do manual que vai orientar o uso do sistema.

Inicialmente, as empresas terão seis meses para desenvolver seus softwares, após, haverá seis meses de testes, para começar a obrigatoriedade, primeiramente para as grandes empresas, depois para as demais.

A seguir a íntegra do Decreto nº 8373 para conhecimento.

Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014

Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e dá outras providências. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. 

 

Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por: 

– escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

 

II – aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e 

 

III – repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração. 

 

§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos: 

 

– o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei; 

 

II – o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

 

III – as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e 

 

IV – as demais pessoas jurídicas e físicas que pagare

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