Incidência de Imposto de Renda sobre Ganho de Capital e PRORELIT

Divulgamos a Medida Provisória nº 692/2015 que altera a Lei nº 8.981/1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital

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Divulgamos a Medida Provisória nº 692/2015 que altera a Lei nº 8.981/1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.
 
Alterações referentes ao Imposto de Renda sobre o ganho de capital são as seguintes:
O art. 1° da MP nº 692/2015 altera o art. 21 da Lei 8.981/95, que diz respeito ao ganho de capital percebido pela pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, para estabelecer:
– a alíquota de 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00;
– a alíquota de 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
– a alíquota de 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00;
– a alíquota de 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00;
– que, na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma do caput do artigo, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores; e
– que, para fins deste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
– O art. 2° da MP nº 692/2015 estabeleceu a incidência do imposto sobre a renda sobre ganho de capital percebido pela pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante, com a aplicação das alíquotas acima mencionadas e do disposto nos §§° 1°, 2° e 4° do art. 21 da Lei 8.981/95, exceto para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
 
Já as alterações referentes ao Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT são as seguintes:
– Prorrogação do prazo para adesão ao programa até o dia 30 de outubro de 2015;
– Alteração do percentual de pagamento mínimo em espécie – que antes era de 43% – para:
– 30% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de2015;
– 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou
– 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 692, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.
 
Produção de efeito
Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
 
Art. 1º A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV – 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
……………………………………………………………………………………..
§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica." (NR)
 
Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
 
Art. 3º A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015, observadas as seguintes condições:
I – pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:
a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;
b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil do

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