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Lei da Enfermagem aguarda julgamento da ADI e SindHosp orienta serviços de saúde sobre o tema

Lei da Enfermagem: confira quais são as principais orientações do SindHosp

O Departamento Jurídico do SindHosp tem acompanhado os desdobramentos da Lei da Enfermagem e divulga aos seus representados orientações até que Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) seja julgada.

Se após a leitura você ainda tiver dúvidas, entre em contato com nosso CANAL DE DÚVIDAS pelo e-mail: duvidaspisoenfermagem@sindhosp.org.br

O documento do SindHosp esclarece a categoria diferentes questões sobre a Lei 14.434/2022.

Dúvidas como jornada de trabalho e folha de pagamento são respondidos no informativo.

Na última semana, o SindHosp participou de uma reunião com entidades representativas da saúde de todo país, promovida pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), órgão em que o SindHosp e a Fehoesp são filiados.

Acompanhe também quais são as diretrizes indicadas pela CNSaúde ao setor.

O SindHosp também reuniu seus representados em duas ocasiões, dias 11 e 22 de agosto, em webinares que contaram com a participação de representantes da CNSaúde. Em ambas as ocasiões foi relatado o andamento da ADIN, expectativas e respondidas dúvidas dos participantes.

SindHosp adere como “Amicus Curiae” na Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF contra a Lei 14.434/2022, que estabelece o piso da enfermagem. Acesse aqui. 

STF cancela Súmula 450

Julgamento do STF cancela Súmula 450, do TST: confira o informativo SindHosp 005/2022

Ouça

Prezados Senhores,

Informamos que em 8 de agosto de 2022 foi proferida pelo STF, nos autos da ADPF 501, decisão que cancela a Súmula 405, do TST.

A Súmula do Tribunal Superior do Trabalho determinava que nos casos em que o empregador desrespeitasse o prazo mínimo de dois dias de antecedência para pagamento das férias (artigo 145, da CLT), o trabalhador teria direito a receber o valor em dobro das férias, acrescidas de um terço.

De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, somente é devido o pagamento em dobro das férias (artigo 137, da CLT), quando o empregador não respeitar o prazo para concessão de férias (período concessivo), previsto pelo artigo 134, da CLT.

Alerta-se que ainda não se trata de decisão com trânsito em julgado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal – ADPF 501.

Relator – Ministro Alexandre de Moraes.

Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP.

10 de agosto de 2022, Diretoria.

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