A última reunião do ano do Grupo Técnico (GT) Segurança e Saúde Ocupacional discutiu, dentre outras pautas, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
O encontro foi realizado na sede do SindHosp, na última sexta-feira, 25 de novembro, e reuniu engenheiros e técnicos de segurança em modalidade híbrida.
Os participantes do Grupo Técnico atuam nos principais hospitais e laboratórios da capital e interior de São Paulo
Essa diversidade de áreas promoveu um verdadeiro intercâmbio de experiências práticas.
A coordenadora do GT, Lucinéia Nucci, está na frente do Grupo desde 2004 e abriu a discussão sobre a emissão ou não da CAT durante o trajeto residência-trabalho.
Pela interpretação da Lei 8213/1991, acidente de trabalho deve causar perda ou redução da capacidade para o trabalho. Se ocorrer em horário de trabalho, mesmo fora do local, na execução de ordem ou na realização de serviço, em viagem, é passível de emissão da CAT, observa Lucinéia.
O que a Lei diz sobre a CAT?
Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Ainda no parágrafo 3º do Artigo, é dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Embora não seja um descumprimento da empresa de normas de segurança e higiene do trabalho, o fato de ter ocorrido durante o expediente acarreta a abertura da CAT, explica Lucinéia, coordenadora do Grupo Técnico.
Quando considerar acidente de trabalho?
De acordo com o Artigo 21, equiparam-se também ao acidente de trabalho:
Inciso IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
O Grupo Técnico de Segurança e Saúde Ocupacional já planeja as próximas discussões, sempre pautado em temas e tendências.
Mas o SindHosp quer ampliar ainda mais esses diálogos. Por isso, convida você e sua equipe para participarem do Grupo.
Engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, advogados, recursos humanos e profissionais da manutenção são o público-alvo do evento que o SindHosp realiza no dia 29 de agosto, para abordar o tema adicional de periculosidade.
Três palestrantes se dividem na abordagem prática do conteúdo.
Embora o assunto central seja o adicional de periculosidade, o evento também apresenta como subtemas:
Cases de autuações e perícias em Hospital de grande porte;
A instalação adequada de geradores segundo regras e conceitos técnicos;
O novo posicionamento dos Tribunais quanto às condenações ao adicional de periculosidade para geradores em edifícios.
O webinar será realizado em modalidade 100% on-line e terá duração de 1h30, a partir das 15h.
Com inscrições gratuitas, os três palestrantes ainda esclarecerão dúvidas ao vivo do público.
Realizado mensalmente, o evento integra a agenda da Jornada de Segurança e Saúde Ocupacional, promovida pelo SindHosp em parceria com os principais profissionais e empresas do segmento.
Dessa forma, a cada mês a categoria se mantém atualizada sobre as últimas tendências, normativas e debates da área.
Mesmo sendo transmitidos ao vivo, os eventos anteriores da Jornada ficam gravados no YouTube do SindHosp.
Assim, ao entrar no canal selecione o tema de seu interesse e se atualize gratuitamente.
Confira a programação dos próximos encontros promovidos pelo SindHosp, as convenções coletivas firmadas e outras pautas sobre a Saúde na guia ‘Notícias‘.
A pandemia de SARS-CoV-2 reacendeu a dúvida sobre a exposição do trabalhador do setor saúde e o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com abordagens tanto do Poder Judiciário quanto do Ministério Público do Trabalho.
Nesse cenário, o próprio Ministério do Trabalho e Previdência começou a tratar do tema com a revisão de suas NRs, em especial a que trata dos agentes biológicos.
Como os serviços de saúde empregam em sua maioria mulheres,com a inclusão do artigo 394-A na CLT, o afastamento das funções dessas empregadas gestantes ou lactantes que laboram em local insalubre interfere na rotina de trabalho; razão pela qual o tema tem grande impacto e relevância para o setor.
O que é adicional de insalubridade?
Historicamente, o conceito de insalubridade surgiu nos idos da revolução industrial com o intuito de ajudar os trabalhadores na compra de comida, pois, naquele tempo, acreditava-se que trabalhadores devidamente alimentados ficariam mais imunes às doenças causadas pelos ambientes insalubres.
O exercício de atividade insalubre é aquele trabalho que prejudica a saúde e que pode causar doença ao trabalhador exposto a situações morbígeras.
Nesse aspecto, o trabalhador que presta serviço em condições insalubres tem direito de ganhar uma remuneração superior, ou seja, um adicional por uma contraprestação de exposição sofrida por ele em virtude de trabalho em ambiente nocivo.
Vale recordar aqui que o adicional de insalubridade propriamente dito é uma criação brasileira, não tendo correspondente no Direito Comparado, sendo tal pagamento de inteira reponsabilidade do empregador para compensar financeiramente o trabalhador que se expõe diariamente a agentes insalubres no ambiente de trabalho.
O adicional de insalubridade tem sua natureza salarial, cujo objeto é compensar financeiramente o empregado pela exposição a agente agressor e permitir que o trabalho seja exercido em condições não prejudicais a sua saúde.
O grau de insalubridade é definido conforme o tipo de agente que o trabalhador é exposto no ambiente de trabalho.
Portanto, o alvo principal do adicional de insalubridade não é a retribuição monetária através de um adicional, mas sim fazer com que as empresas tomem medidas eficazes de neutralização, buscando a proteção à saúde do trabalhador.
UmEstudo da Fundacentroaborda justamente esta questão, sobre não haver diferenciação entre os empregadores que investem na proteção e cuidado da saúde de seus empregados em face de outros que apenas pagam o adicional sem observância da gestão e melhoria de condições de trabalho.
O que se deve observar quando falamos de proteção ao preceito fundamental à saúde e à vida digna dos trabalhadores é a adoção de ações para viabilizar um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, que preserve e proteja a existência humana presente e futura e não apenas uma compensação econômica.
Todo profissional da saúde tem direito ao adicional de insalubridade?
Apenas os empregados sujeitos às condições de trabalho nocivas fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo certo que não há direito adquirido, quando alteradas as condições nocivas, automaticamente o adicional deixa de ser devido, vez que o objetivo é a eliminação ou neutralização das condições insalubres.
O que diz a Lei?
A primeira legislação sobre saúde e segurança ocupacional foi editada no ano de 1919, através a Lei n.º 3.724/1.919, que regulamentava o acidente de trabalho.
O adicional de insalubridade foi citado posteriormente, na Lei nº 185, de 14/01/1936.
Em 1943, com a edição da CLT, a proteção e o cuidado ao ambiente de trabalho foram instituídos de forma mais pormenorizada em seu Capítulo V, que versa sobre a Segurança e Medicina do Trabalho.
Portaria n.º 3.214/78
Há ainda de se considerar a Portaria n.º 3.214/78, que dispõe sobre as Normas Regulamentadoras (NRs). No caso sob análise, merecem destaque a NR6, que versa sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPI), e a NR15, que trata de atividades e operações insalubres.
O artigo 7º, XIII da CF prevê o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei.
Por sua vez, a CLT, em seus artigos 189 a 197, rege os aspectos atinentes a atividades insalubres e perigosas. Vale mencionar que as atividades de que tratam tais artigos ensejam adicional caso se enquadrem naquelas listadas no Ministério do Trabalho como atividades insalubres ou perigosas, assim como descreve o artigo 190 da CLT.
Artigo 189 da CLT
Além da previsão na Constituição Federal, o artigo 189 da CLT estabelece os parâmetros para que seja considerado insalubre uma atividade ou operação.
As atividades de que tratam tais artigos ensejam adicional caso se enquadrem naquelas listadas no Ministério do Trabalho nas Normas Regulamentadoras com os requisitos específicos quanto ao tempo de exposição e agentes considerados insalubres, como também a forma de mensuração.
A insalubridade somente é caracterizada se o trabalhador ficar exposto a agentes nocivos a sua saúde acima dos limites de tolerância permitidos, analisando-se a razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição dos trabalhadores no ambiente insalubre.
Nesse aspecto, a NR 15 regulamentou os critérios técnicos para a caracterização das atividades ou operações insalubres. Essa norma apresenta uma listagem de todas as atividades profissionais fomentadoras do pagamento de insalubridade.
Categorias de agentes nocivos
A insalubridade divide-se em três categorias de agentes nocivos à saúde do trabalhador são elas: agentes físicos, agentes químicos e agentes biológicos.
Agentes físicos: ruídos, vibrações, calor, frio, umidade, eletricidade, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes.
Agentes químicos: os manifestados por nevoas, neblinas, poeira, fumos, gases. Vapores de substâncias nocivas presentes no meio ambiente de trabalho, absorvidas pela via respiratória, bem como aquelas que forem passíveis de absorção por meio de outras vias.
Agentes biológicos: os microrganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e rickettsíase dentre outros.
Nos serviços de saúde, prevalece para fins de adicional de insalubridade a caracterização pelos agentes biológicos que estão descritos no anexo 14 da NR 15.
A avaliação é qualitativa, ou seja, deve ser verificado se a atividade do trabalhador é desenvolvida nas condições previstas na legislação.
O requisito essencial é o tempo de exposição em que efetivamente o empregado esteja exposto aos agentes nocivos relacionados.
O uso de luvas, de procedimento, respiradores, óculos de segurança, todas essas consideradas medidas de controle que podem ser aplicáveis em diferentes tipos de estabelecimentos.
Outras medidas de prevenção como a ventilação industrial, com pressão negativa e sistemas de troca diária, e a filtração com filtros hepa de alta eficiência e alta eficácia, por exemplo, podem demonstrar que os agentes nocivos estão neutralizados.
Também são úteis os procedimentos operacionais, padrão de trabalho, treinamento, protocolos de limpeza e dispositivos de segurança para perfuro cortantes, pois segundo o anexo 3 da NR 32 essas são medidas que colaboram para demonstrar a gestão feita pelo Empregador e como é eficaz a proteção ao trabalhador.
Desde a pandemia da H1N 1 a cartilha de proteção respiratória da Anvisa já recomendava o uso da máscara PFF2 contra diferentes tipos de microorganismo, inclusive o SARS COV original.
A adoção de medidas de ordem geral e de proteção coletiva são fatores que podem descaracterizar, neutralizar e eliminar o pagamento do adicional de insalubridade.
Assim, como o pagamento do adicional de insalubridade não pode ser associado a benefício salarial, a empresa de fato deve promover um ambiente de trabalho seguro e que possa garantir as condições de saúde dos seus empregados.
Nesse sentido, é necessária a avaliação dos riscos aos quais o trabalhador está sujeito no seu ambiente de trabalho, conforme as características da atividade que ele executa.
Graus de insalubridade
Conforme o que dispõe o artigo 192 da CLT quando há o exercício de trabalho em condições insalubres é devida a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), médio (20%) e mínimo (10%), do salário-mínimo.
Especificamente aos serviços de saúde, o Anexo XIV da NR 15 estabelece para agentes biológicos o grau máximo (40%) ou médio (20%).
Com vistas a debater o tema, o SindHosp promoveu, em maio deste ano, a Jornada de Segurança e Saúde Ocupacional com a seguinte temática: Adicional de Insalubridade – Caracterização e Conceitos de Agentes Biológicos, ministrada pelo Prof. Gustavo Rezende, Consultor técnico na área de higiene ocupacional com especialização pela USP, assista gratuitamente!
Como calcular o adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo nacional, e em se tratando de agente biológico, somente aplicam-se os graus médio e máximo.
É necessário observar se há convenção coletiva de trabalho da categoria com cláusula especificando a valor de salário para base de cálculo do adicional de insalubridade, como ocorre em algumas bases territoriais.
É cumulativo?
Na NR 15, item 15.3 consta que havendo “incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.”
Segundo prevê o §2º do Art. 193 da CLT, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, quando for constatado o trabalho em condições de periculosidade.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
Suspensão do adicional de insalubridade
Se constatado por laudo de insalubridade que não estão presentes os requisitos da legislação ou que ocorreu a eliminação, ou seja, a supressão do agente nocivo ou em caso de neutralização, o agente insalubre não é extinto, mas sim atenuado, diminuído, deixa de ser exigível o adicional de insalubridade.
O laudo de insalubridade é o documento que aponta se há ou não direito ao adicional de insalubridade e deve ser confeccionado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.
É esse documento que respalda a alteração do percentual ou eliminação do pagamento de adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade pode ser alterado em Convenção Coletiva?
Segundo o Art. 611-B, inciso XVII, da CLT é considerado objeto ilícito de convenção coletiva a supressão ou a redução dos direitos contidos nas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
De modo que não é possível a alteração via negociação coletiva para alterar para menos o direito ao adicional de insalubridade.
A conclusão é a de que o pagamento de adicional de insalubridade não é benefício ligado ao cargo ou função, e que necessita de avaliação da efetiva exposição a agentes biológicos, pelo contato permanente com paciente, para caracterizar a obrigação.
Sendo que o pagamento do adicional não isenta o empregador de cuidar da saúde do trabalhador com vistas a eliminar ou neutralizar o risco.
Para acessar mais dos nossos conteúdos e atualizações do ecossistema da saúde, clique na aba ‘Notícias’, no menu do nosso site.